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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE 01/03732411 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Campo Novos |
INTERESSADO |
Sr. Nelson Cruz - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Oscar Bruno Schaly - Prefeito Municipal à Época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Arlindo Mangolt |
RELATÓRIO N° | 1333/2007 - Denegar Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Campos Novos, do servidor Arlindo Mangolt, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do Ofício n.º 18.897/2005, de 01/12/2005, foi remetido ao Sr. Nelson Cruz - Prefeito Municipal, o Relatório de Audiência n.º 825/2005, de 30/11/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo Ofício n.º 114/2006, de 22/02/2006, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado.
A partir dos documentos juntados, este corpo instrutuvo deu continuidade à análise do processo elaborando o Relatório de Fixar Prazo nº 547/2006, de 22/05/2006.
Seguindo o trâmite legal, após manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, foram os autos conclusos ao Relator.
Na sessão de 23/08/2006, o Tribunal Pleno proferiu a decisão n.º 2049/2006, determinando por assinar o prazo de 30 (trinta) dias, para que a unidade fiscalizada adotasse as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, relativas as irregularidades descritas no item 6.1 da decisão Plenária.
Esgotado o prazo legal e não tendo a unidade se manifestado, deve ser dado prosseguimento na análise do presente processo, nos seguintes termos:
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Arlindo Mangolt |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 06/03/1931 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 03.787 série nº 458 |
1.1.7 | RG N.º | 1.514.747 |
1.1.8 |
CPF N.º | 384776299-00 |
1.1.9 | CARGO | Agente de Serviços Operacionais |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Nível | 01 - Grupo TSG |
1.1.12 |
Lotação | Departamento de Obras Horto Florestal |
1.1.13 | MATRÍCULA n.º | 1.219 |
1.1.14 | PASEP n.º | 10.430.143.424 |
(Relatório de Audiência n.º 825/2005, item 1.1)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 547/2006, item 1.1)
2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DO SERVIDOR
Verificou-se que o servidor aposentando foi admitido em data de 04/10/1983, para exercer a função de Servente, pelo regime jurídico celetista.
Posteriormente, o servidor foi efetivado mediante o procedimento prévio do concurso público n.º 002/89, sendo nomeado pela Portaria n.º 1.235/90, para ocupar o cargo de Agentes de Serviços Operacionais, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.
(Relatório de Audiência n.º 825/2005, item 2)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 547/2006, item 2)
3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
3.1 - Dados do Ato Aposentatório
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 0560/98, de 01/10/1998 |
Embasamento Legal | Art. 90, alínea "b", c/c art. 91, II, da Lei nº 1.742/90 - Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Campos Novos |
Natureza/Modalidade | Voluntária, por tempo de serviço, com proventos proporcionais |
Publicação do Ato | 01/10/1998 |
Data do Requerimento | 14/09/1998 |
Data da Inatividade | 01/10/1998 |
(Relatório de Audiência n.º 825/2005, item 3.1)
(Relatório de Fixar Prazo n.º 547/2006, item 3.1)
3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição Computado
Tempo de Serviço/Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado - Regime Geral | 13 | 09 | 23 |
2 |
Serviço Público Municipal Regime Geral | 06 | 05 | 27 |
3 |
Serviço Público Municipal Regime Próprio | 08 | 06 | 00 |
4 |
Tempo averbado através de Justificação Judicial | 03 | 00 | 00 |
5 |
Total de tempo | 31 | 09 | 21 |
Súmula nº 107 do Tribunal de Contas da União:"Admite-se a justificação judicial, como prova do tempo de serviço, tão somente em caráter subsidiário ou complementar a começo razoável de prova por escrito e desde que evidenciada a impossibilidade de obtenção de certidão expedida pelos órgãos próprios, à vista dos assentamentos individuais do servidor e da respectiva ficha financeira."Acórdão unânime da 14ª Câmara Cível TJSP, Ap. Civ. 47570-2, aqui reproduzida por ementa, parcialmente, cf. RJTJSP 85/157:
"...
Mero procedimento de jurisdição voluntária, a justificação é simples meio de documentar a prova oral, com eventual cotejo de documentos, prova essa cuja valoração só há de ser feita pelo juiz da ação ou pela autoridade administrativa perante quem deva ser utilizada."
Sérgio Sahione Fadel, in Código de Processo Civil Comentado, entende que "a justificação judicial se presta à caracterização da existência de algum fato ou relação jurídica, mas é absurdo pretender-se comprovar esta última apenas com ela, sem qualquer base documental. Substitutivo da ação declaratória, nunca...carece sempre, a justificação, de um princípio de prova por escrito, para não ser quase graciosa. Seu valor é semelhante ao da prova exclusivamente oral." (Forense, 1982, p. 745).
(...)
Humberto Teodoro Júnior, comentando o procedimento cautelar da justificação judicial, diz:
"Na realidade, na justificação o juiz não decide coisa alguma e limita-se a aferir, extrinsecamente, a observância das formalidades legais, sem qualquer pronunciamento sobre o mérito da prova. É, assim, simples meio de documentar prova testemunhal, com eventual cotejo de documentos, prova essa cuja valorização só há de ser feita pelo juiz da ação ou pela autoridade administrativa perante quem deva ser utilizada." (in Processo Cautelar, Ed. 1978, p. 333).
Não é demais citar sentença do Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário de Justiça da União de 19/10/73, p. 7869:
"Não há direito líquido e certo à contagem de tempo por meio de justificação judicial, dada a legitimidade da exigência de comprovação documental subsidiária."
(...)
Assim, o tempo de serviço efetivamente computado, restou em 28 anos, 09 meses e 23 dias, insuficiente portanto, à percepção de aposentadoria proporcional.
Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:
3.2.1 - Aposentadoria voluntária proporcional com tempo de serviço insuficiente, face o cômputo de tempo de justificativa judicial de 03 anos, considerado irregular pelo Pleno desta Corte de Contas (Processo Nº - CON TC 144120097, decisão em 10/05/1999. Parecer nº 142/99), em desacordo à Constituição Federal/88, artigo 40, III, "c".
(Relatório de Audiência n.º 825/2005, item 3.2.1)
A Unidade argumentou, nesta oportunidade, conforme segue in verbis:
"(...)
2. MÉRITO
Das alegações de defesa transcritas na íntegra, cabe expor o que segue:
Da posição do Tribunal de Contas no que concerne ao instituto da decadência
Inicialmente cumpre esclarecer que a alegada ocorrência da decadência do direito da Administração proceder à revisão do ato aposentatório do servidor não merece acolhida, senão vejamos:
Com efeito, a Lei Federal n.º 9.784/99, que disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, fixou, em seu artigo 54, o prazo decadencial de 5 (cinco) anos como o limite temporal ao poder-dever da Administração rever e invalidar seus próprios atos (poder de autotutela), preconizado nas súmulas 3461 e 4732 do STF. É sabido, também, que as limitações temporais ao exercício de autotutela do Poder Público, como é o caso da decadência, fundamentam-se nos princípios da segurança jurídica e da boa-fé dos administrados, e que, por diversas vezes, tais princípios colidem com o princípio da legalidade estrita. Vejamos a doutrina de Almiro do Couto e Silva:
"(...) o dever (e não o poder) de anular os atos administrativos inválidos só existe, quando no confronto entre o princípio da legalidade e o da segurança jurídica o interesse público recomende que aquele seja aplicado a este ou não. Todavia, se a hipótese inversa verificar-se, isto é, se o interesse público maior for de que o princípio aplicável é o da segurança jurídica e não o da legalidade da Administração Pública, então a autoridade competente terá o dever (e não o poder) de não anular, porque se deu a sanatória do inválido pela conjunção da boa-fé dos interessados com a tolerância da Administração e com o razoável lapso de tempo transcorrido".3
Neste contexto é que justamente a regra do referido dispositivo legal se insere, objetivando dirimir o conflito entre a legalidade estrita e a segurança das relações jurídicas instituídas sob o manto da boa-fé.
Não obstante as considerações acima, verifica-se, no presente caso, que o instituto da decadência não deve ser reconhecido, primeiro porque o ato de aposentadoria possui natureza jurídica de ato complexo4, o que impede a fluência do referido prazo decadencial, posto que tal ato somente se aperfeiçoa com a manifestação do Tribunal de Contas, segundo porque as disposições da Lei Federal n.º 9.784/99 não se aplicam à espécie, pois os seus preceitos não possuem o condão de afastar as prerrogativas conferidas constitucionalmente ao Tribunal de Contas, na sua função fiscalizatória de controle externo.
Neste sentido, a Consultoria Jurídica deste Tribunal de Contas, instada a se manifestar sobre esta matéria em processo análogo, PDI 01/00135803, emitiu os pareceres de n.º 200/2004 e 451/2004, cujas conclusões transcreve-se a seguir:
"Com efeito, considerando que a atividade finalística de controle externo, de natureza parlamentar, exercida pelas Cortes de Contas, não se confunde com a atividade administrativa de autotutela regulada pela Lei 9.784/99 e que a natureza complexa do ato concessório de aposentadoria impede o efeito decadencial, já que tal ato só se perfectibiliza com o pronunciamento do Tribunal de Contas, pode-se concluir que a Lei n.º 9.784/99 ao regular o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, não tem aplicação sobre os processos de competência dos Tribunais de Contas, nos termos definidos pelo artigo 71 da Constituição Federal e pelo art. 59 da Constituição Estadual, em outras palavras, o artigo 54 da mencionada lei não é aplicável nas apreciações de atos de concessão de aposentadorias, reformas e pensões, de modo a afastar o controle externo exercidos pelos Tribunais de Contas."
"1. Consoante o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, fica a Administração impedida de rever atos ilegais geradores de efeitos favoráveis no campo de interesses individuais expedidos há mais de cinco anos, em face da decadência preconizada pelo art. 54 da Lei n.º 9.784/99.
2 . O entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da decadência tem aplicabilidade restrita aos atos administrativos que adquirem eficácia definitiva na esfera administrativa, o que não ocorre com os atos de aposentadoria que possuem eficácia provisória e, por isso mesmo, devem ser, pelo sistema constitucional vigente, submetidos ao controle de legalidade pelo Tribunal de Contas, cujo registro confere o caráter de definitividade e permanência destes atos no mundo jurídico.
3. A norma do artigo 54 da Lei Federal n.º 9.784/99 não impede o exercício do controle externo da legalidade dos atos de aposentadoria conferido ao Tribunal de Contas pelo sistema constitucional vigente, a quem compete, a qualquer tempo, declarar a sua ilegalidade porque não há fluência do prazo decadencial enquanto o ato de aposentadoria pende de registro pelo Tribunal de Contas.
4. A autoridade administrativa fica obrigada a corrigir os efeitos jurídicos do ato, ou promover a sua anulação, se for o caso, em face do caráter impositivo das decisões do Tribunal de Contas que negam o registro do ato de aposentadoria, observado o devido processo legal no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
5. Quando recair sobre atos concessivos de vantagens ao servidor no curso de sua vida funcional, comprometendo a legalidade da remuneração que serviu de base para o cálculo dos proventos, e não sobre o ato de aposentadoria em si, e afastada a má-fé, nada impede que o Tribunal de Contas acollha as justificativas da Administração quanto ao reconhecimento da decadência e a convalidação dos efeitos do ato ilegal, determinando o registro do ato de aposentadoria. (...)" (Processo PDI 01/00135803, julgado em 18/04/2005, Relator Conselheiro José Carlos Pacheco, Decisão n.º 0686/2005, DOE n.º 17660, de 17/06/05)
Convém ressaltar, também, que o posicionamento adotado por esta Corte de Contas coaduna-se com o entendimento do Tribunal de Contas da União, firmado na decisão n.º 1020/2000, prolatada nos autos do processo TC n.º 013.829/2000-0, da qual extraímos alguns trechos para bem reforçar as razões da inaplicabilidade do artigo 54 da mencionada Lei Federal n.º 9.784/99, às funções fiscalizatórias do TCU:
"(...) Não sendo órgão que exerça função administrativa, ou mesmo jurisdição de cunho administrativo, exceto sobre assuntos internos, o Tribunal de Contas não está compelido a observar os ditames da Lei n.º 9.784/99, que aliás determina uma processualística amplamente divergente daquela já regulada pela Lei n.º 8.443/92, aplicáveis aos julgamentos em matéria de controle externo.
(...) Portanto, assim como não seria de se admitir que tivesse aplicação sobre o controle jurisdicional do Poder Judiciário, a Lei do Processo Administrativo, estabelecendo as regras da processualística peculiar da Administração, não pode se estender ao controle externo parlamentar efetuado com o auxílio do Tribunal de Contas, sob pena de subverter a lógica da distribuição e separação dos poderes.
(...) Não se deve perder de vista, enfim, que as decisões do Tribunal de Contas traduzem o exercício da função de controle externo, de caráter legislativo, sobre a função administrativa, que com ela não se confunde. Ao apontarem irregularidades quando da fiscalização da atividade administrativa, as decisões do Tribunal exigem um ato posterior da Administração, para correção do ponto impugnado. Todavia, agindo assim, a Administração Pública não exerce autotutela, como se retirasse do mundo jurídico, sponte sua, o ato irregular. Na realidade, está sendo vinculada a esse agir, por força de determinação do órgão de controle externo. Nesses casos, inexistindo autotutela, não há que se falar na aplicação da Lei n.º 9.784/99".
Por fim, resta colacionar o entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal Federal acerca do instituto da decadência, envolvendo decisão do Tribunal de Contas da União, no mandado de segurança n.º 24.859:
Diante das considerações acima, conclui-se que o ato de aposentadoria produz efeitos provisórios desde sua edição, mas só atinge perfeição no mundo jurídico, tornando-se acabado, após o registro pelo Tribunal de Contas. Desse modo, enquanto pendente a apreciação de sua legalidade pelo controle externo, não há que se falar em fluência de prazo decadencial nos termos da Lei Federal n.º 9.784/99.
Por outro lado, no que concerne ao mérito da quaestio, melhor sorte também não socorre à unidade. Conforme se verifica dos autos, foi concedida aposentadoria voluntária por tempo de serviço ao servidor, com proventos proporcionais a 31 anos, 09 meses e 21 dias utilizando-se tempo de serviço insuficiente para esta modalidade, em desacordo com o artigo 40, inciso III, "c" da Constituição Federal (na sua redação original), em função da averbação de justificação judicial de 03 anos, sem os respectivos recolhimentos previdenciários.
Pelo exposto, somos pela manutenção do apontado anteriormente.
Assim, expurgando-se o tempo obtido através de justificação judicial de 03 anos, o servidor contava em 01/10/1998 (data de sua aposentadoria) com 28 anos, 09 meses e 21 dias de tempo de serviço.
Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (01/10/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 02 meses e 15 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria.
Conclui-se, portanto, que o total de tempo de serviço prestado pelo servidor, para fins de aposentadoria, representa 29 anos e 08 dias.
Pelo exposto, este órgão instrutivo recomenda à Unidade que adote providências com vistas a proceder a retificação do ato aposentatório (Portaria nº 0560/98, de 01/10/1998), passando para aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais a 29 anos e 08 dias.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 547/2006, item 3.2.1)
Esgotado o prazo legal, a unidade não apresentou qualquer justificativa ou documento a respeito da restrição anteriormente apontada, Assim, a irregularidade permanece.
Diante de todas as considerações, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo a denegação do registro do ato aposentatório em análise, uma vez que foi concedida aposentadoria voluntária proporcional com tempo de serviço insuficiente, face o cômputo de tempo de justificativa judicial de 03 anos, considerado irregular pelo Pleno desta Corte de Contas (Processo Nº - CON TC 144120097, decisão em 10/05/1999. Parecer nº 142/99), em desacordo à Constituição Federal/88, artigo 40, III, "c".
Assim, deverá a unidade adotar providências no sentido de retificar o ato aposentatório (Portaria nº 0560/98, de 01//10/1998), para aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais a 29 e 08 dias (tempo até 16/12/1998, conforme Parecer COG nº 516/2003).
Constatou-se, ainda, que a Prefeitura não remeteu a Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social INSS original, conforme determina o artigo 76, II, "c" da Res n° TC 16/94, alterada pela Res. nº TC 01/96, art. 1º.
Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:
3.2.2 - Ausência de Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social INSS original, para comprovar o tempo de serviço na iniciativa privada, em desacordo ao disposto na Res. TC 16/94 art. 76, II, "c", alterada pela Res. nº TC 01/96, art. 1º.
(Relatório de Audiência n.º 825/2005, item 3.2.2)
A Unidade remeteu, nesta oportunidade, a Certidão do Instituto Nacional do Seguro Social INSS original, docs. de fls. 79 à 81 dos autos, em cumprimento ao disposto na Res. TC 16/94 art. 76, II, "c", alterada pela Res. nº TC 01/96, art. 1º.
Portanto, resta sanada a restrição.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 547/2006, item 3.2.2)
3.3 - Dos Proventos: Vencimentos e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, com base no Ato Aposentatório, documento de folhas 59 dos autos, apurou-se o seguinte:
Considerações deste Corpo Instrutivo:
Constatou-se que não foi remetido documento hábil que comprove a remuneração percebida na ativa e o cálculo dos proventos da inatividade, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IV, da Res nº TC 16/94.
Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:
3.3.1 - Ausência de documento hábil que comprove a remuneração percebida na ativa e do cálculo dos proventos da inatividade, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IV, da Res nº TV 16/94.
(Ressalta-se que a presente restrição fica, nesta oportunidade, prejudicada em razão da restrição 3.2.1)
(Relatório de Audiência n.º 825/2005, item 3.3.1)
Ressalta-se que caso a Unidade adote as providências expostas no item 3.2.1, deverá remeter a memória de cálculo dos proventos proporcionais a 29/35 avos, de modo a atender o disposto no art. 76, IV da Res. TC nº 16/94.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 547/2006, item 3.3.1)
4 - Ausência de documentos
Constatou-se que, não foi remetido a declaração de bens do servidor inativo, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94.
Pelo exposto, caracteriza-se a seguinte restrição:
4.1 - Ausência de remessa da declaração de bens do servidor inativo, em descumprimento ao disposto no artigo 76, IX, da Res n° TC 16/94.
(Relatório de Audiência n.º 825/2005, item 4.1)
A Unidade não se manifestou quanto a restrição supracitada. Portanto, a mesma permanece integralmente.
(Relatório de Fixar Prazo n.º 547/2006, item 4.1)
Esgotado o prazo legal, a unidade também não apresentou qualquer documento. Todavia, apesar de não ter sido atendida a solicitação, considerando os princípios da segurança jurídica (proteção à confiança) da boa-fé da economicidade da presunção de legalidade da legalidade ampla e da razoabilidade, bem como os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102, releva-se a presente restrição para fins deste relatório.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Arlindo Mangolt, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Campos Novos, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Arlindo Mangolt, servidor da Prefeitura Municipal de Campos Novos, no cargo de Agente de Serviços Operacionais, matrícula n.º 1.219, CPF n.º 384.776.299-00, consubstanciado na Portaria nº 0560/98, de 01/10/1998, considerada ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Aposentadoria voluntária proporcional com tempo de serviço insuficiente, face o cômputo de tempo de justificativa judicial de 03 anos, considerado irregular pelo Pleno desta Corte de Contas (Processo Nº - CON TC 144120097, decisão em 10/05/1999. Parecer nº 142/99), em desacordo à Constituição Federal/88, artigo 40, III, "c" (item 3.2.1, deste relatório).
2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Campos Novos a adoção de providências necessárias à retificação do ato aposentatório (Portaria nº 0560/98, de 01/10/1998), passando para aposentadoria compulsória por idade, com proventos proporcionais a 29 anos e 08 dias (tempo até 16/12/1998, conforme Parecer COG nº 516/2003), comunicando-as a este Tribunal de Contas no prazo de 30 dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Campos Novos, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Sr. Nelson Cruz - Prefeito Municipal e ao Sr. Oscar Bruno Shaly - Prefeito Municipal à época.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 31/05/2007.
Márcio Rogério de Medeiros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Janete Corrêa Espíndola
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 13
De acordo, em 31/05/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 31/05/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina Parecer no:
Processo nº: SPE 01/03732411
Origem: Prefeitura Municipal de Campos Novos - SC
Assunto: Denegação do Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Arlindo Mangolt
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Campos Novos, relativo ao servidor Arlindo Mangolt.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após a análise de toda a documentaçao dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos necessários para o seu registro por esta Corte.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Arlindo Mangolt, servidor da Prefeitura Municipal de Campos Novos, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 31 de maio de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas
2
"A Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que o tornam ilegais, porque deles não se originam direitos, ou revogá-los, por motivos de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". 3
COUTO E SILVA, Almiro. Princípios da legalidade da Administração Pública e da segurança jurídica no Estado de Direito contemporâneo. RDA, São Paulo, v.84, p.46. 4
"Com efeito, são freqüentes, mesmo na chamada jurisprudência administrativa, as manifestações no sentido de que determinados atos administrativos como a aposentadoria de servidor público são tipicamente complexos e, como tais, uma vez acabados, com a manifestação do Tribunal de Contas, não podem ser desfeitos unilateralmente." (MIRANDA, Sandra Julien. Do ato administrativo complexo. Ed. Malheiros, 1998).
Constitucional. Administrativo. Pensão. TCU.: Julgamento da Legalidade: Contraditório. Pensão: Dependência Econômica.
"I - O Tribunal de Contas, no julgamento da legalidade de concessão de aposentadoria ou pensão, exercita o controle externo que lhe atribui a Constituição Federal, art. 71, III, no qual não está jungindo a um processo contraditório ou contestatório. Predecentes do STF.
II - Inaplicabilidade, no caso, da decadência do art. 54 da Lei 9.784/99.
III - Concessão da pensão julgada ilegal pelo TCU, à data do óbito do instituidor, a impetrante não era sua dependente econOmica.
IV - M.S. indeferido."
Item
Proventos
Discriminação
Valor (R$)
1
Vencimento
Integral
Total dos Proventos
31/35
296,57
1
"A Administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos".