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Processo n°: | CON - 07/00232206 |
Origem: | Secretaria de Estado da Administração |
Interessado: | Antônio Marcos Gavazzoni |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-339/07 |
Consulta. Administrativo. Civil. Contrato. Locação. Prazo. Auditoria. Determinações. Julgamento. Caso Concreto. Não Conhecimento.
Não conhecer da consulta, por deixar de atender ao que dispõem os incisos XII do artigo 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, XV do artigo 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e, II do artigo 104 do Regimento Interno do Tribunal.
Senhor Consultor,
Trata-se de processo de consulta em que o Secretário de Estado da Administração, Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, por intermédio do ofício nº 1836/07, encaminha a informação nº 3149/07 da Diretoria de Gestão Patrimonial daquela secretaria, mas não apresenta nenhum questionamento de forma precisa.
O referido documento (Informação nº 3149/07) aborda que por meio do Processo ALC - 06/00552438 o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina auditou os contratos de locação de imóvel nº 5495-0 e 5503-4 e respectivos aditivos.
No referido processo, com base na orientação da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, o Conselheiro Luiz Roberto Herbst determinou, dentre outras coisas, que a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos aplicasse em seus contratos a Lei do Inquilinato (Lei Federal nº 8.245/91), fixando o prazo máximo de vigência em 36 (trinta e seis) meses, que no entender da DCE é "habitualmente utilizado" nos contratos entre particulares, ao invés do prazo de 60 meses anteriormente utilizado (art. 57, II, da Lei Federal nº 8.666/93).
Em Santa Catarina, de acordo com o Decreto nº 4.160/06, compete à Gerência de Bens Imóveis da Secretaria de Estado da Administração estabelecer os critérios para locações (art. 31, III).
Diante dessa prerrogativa, o Órgão Estadual informa que os novos contratos já estão sendo elaborados de acordo com o que foi exigido pelo Tribunal de Contas. Entretanto, assevera existir contratos vigentes em prazo superior, com 48 meses, por exemplo, dado que foram formalizados à luz do entendimento anterior. O que fazer?
A resposta a essa indagação é que levou a Assistente Jurídico do DGPA, Sra. Diana da Luz e o Consultor Jurídico da SEA, Sr. Alex Heleno Santore, a orientar o Senhor Secretário de Estado da Administração, Sr. Antônio Marcos Gavazzoni, a formalizar consulta ao Tribunal de Contas do Estado como forma de precaução.
"...
Com meus cordiais cumprimentos e de conformidade com a atribuição conferida pelo art. 103,I, do Regimento Interno do Tribunal de Contas, encaminho Consulta formulada por esta Secretaria constante na Informação nº 3149/07, com a finalidade de nossos atos e procedimentos estarem sempre de acordo com o entendimento desse Tribunal e das normas legais.
..."
Muito embora esteja presente a legitimidade do signatário, verifica-se de imediato, a exemplo de outros ofícios remetidos à Consultoria Geral por outros órgãos e entidades, que a análise do mérito versa sobre caso concreto, o que impossibilita o conhecimento da consulta.
É notória a ofensa ao inciso XII do artigo 59 da Constituição Estadual e ao inciso XV do artigo 1° da Lei Estadual Complementar 202/2000, o que afasta a possibilidade de conhecimento da Consulta.
Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Não há que se confundir orientação com a assunção de atos executivos. As decisões consultivas do Tribunal de Contas têm caráter eminentemente interpretativo, devem revelar de modo técnico e didático o conteúdo da norma jurídica. Norma esta geral, impessoal e abstrata. Em assim agindo o Tribunal colabora com o administrador e orienta seus atos futuros.
Ao revés, solucionando casos concretos, acaba por substituir o Administrador, subtraindo-lhe a capacidade decisória.
4 - CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando que:
- O consulente, na condição de Secretário de Estado da Administração está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, I, do Regimento Interno desta Corte;
- O presente processado é relativo a caso concreto, o que descaracteriza o objeto do procedimento de consulta, que se presta para situações em tese ou de interpretação de lei;
- A resposta a caso concreto seria, na realidade, um pré-julgamento, não estando adequado, portanto, ao que dispõem os incisos XII do artigo 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, XV do artigo 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e, II do artigo 104 do Regimento Interno do Tribunal.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall, que submeta voto ao Egrégio Tribunal Pleno, sobre consulta formulada pela Secretario de Estado da Administração, Sr. Antônio Marcos Gavazzoni para respondê-la nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Não conhecer da consulta, por deixar de atender ao que dispõem os incisos XII do artigo 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, XV do artigo 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e, II do artigo 104 do Regimento Interno do Tribunal.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |