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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - ECO / DMU |
PROCESSO Nº |
ECO 03/06740265
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UNIDADE GESTORA |
Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva |
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ReSPONSÁVEL |
Sr. Paulo Pedroso Vitor, Prefeito de Baln. Arroio do Silva |
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INTERESSADO |
Sr. Paulo Pedroso Vitor, Prefeito de Baln. Arroio do Silva |
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ASSUNTO |
Edital de Concorrência Públ. nº 01/2003 - objeto: Concessão de serviço público de captação, tratamento e distribuição de água, e construção da unidade de captação e ETA. . |
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RELATÓRIO Nº |
035/2007 - 2a Reanálise |
A Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, em cumprimento ao art. 25, I, "b" e art. 54 da Resolução nº TC-06/2001, preceituado pelo art. 113, § 2º, da Lei Federal nº 8.666/93, e nos termos do art. 2º, § 1º da Instrução Normativa N. TC-01/2002, que estabelece procedimentos para acompanhamento preliminar de editais de concorrências, encaminhou por meio magnético, ao sistema de dados informatizados deste Tribunal, cópia do edital, Minuta de Contrato e Modelos de Anexos complementares, relativos à Concorrência Pública nº 01/2003, cujo objeto consiste no seguinte: "Concessão de serviço público de captação, tratamento e distribuição de água, e construção da unidade de captação e estação de tratamento de água (ETA) ".
Em análise inicial, e considerando que se trata de assunto técnico, envolvendo serviços de engenharia, foram encaminhados previamente os autos para manifestação da Diretoria de Controle de Obras - DCO, deste Tribunal, para um estudo mais especializado (Inf. DMU 205/2004), tendo sido respondido pela mesma, através do Relatório nº DCO 191/2003, de 20.10.2003. A própria DCO, em momento posterior, elaborou novo relatório, o Relatório DCO nº 203/2006, desta vez de Reanálise da matéria (fls. 654/660 dos autos).
Foi remetido ao Prefeito (Sr. Paulo P. Vitor), o Relatório IP ECO/DMU nº 964/04, com Voto do Relator, através do Ofício TCE/SEG nº 7.603/04, de 09/07/04, comunicando o teor da decisão e notificando o titular para a tomada das providências cabíveis e manifestação do Município, no devido prazo, para resposta sobre os apontamentos.
O Prefeito apresentou as justificativas sobre as restrições anotadas, através do Of. 195/2004, de 06/07/2004, protocolo nº 013501, em 08/07/2004.
Para reanálise, a DMU reencaminhou os autos à DCO (Inf. DMU nº 074/2005). A DCO produziu o Relatório de Reinstrução nº DCO 079/2005.
Após, a DMU elaborou a reanálise (Relatório nº 722/05, de 08/06/05), onde figuram também as restrições adicionais levantadas pelo Gabinete do Relator. Ao final, restaram apontadas 28 (vinte e oito) restrições, que constam da conclusão do Relatório de Reanálise nº 722/2005 da DMU.
O MP junto ao TC, via Parecer MPTC nº 1800/05 (fls. 548), concluiu: "[...] Esta Procuradoria [...] considerando o [...] parecer da DMU, acompanha a proposição da mesma, em todos os seus termos [...] face as restrições [...] listadas pela Instrução."
O processo seguiu para o Relator, que elaborou seu Relatório e Voto (fls. 550/555), constando ainda restrições e recomendações adicionais.
O Pleno proferiu então a Decisão de nº 2427/2005, em 19/09/2005 (fls. 558/559), onde foram argüidas as novas ilegalidades levantadas pelo Relator. A Decisão fixou um prazo de 10 (dez) dias para que o responsável apresentasse justificativas ou adotasse as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei, remetendo-as a este Tribunal, após, os esclarecimentos solicitados.
Escoou em branco o prazo de dez dias para resposta, sem que nada fosse juntado aos autos, apesar da devida intimação do responsável, conforme registrado e comprovado pelo setor próprio deste Tribunal (docs. de fls.560/564), onde consta a certificação da Secretaria Geral do TCE-SC..
Mesmo assim, intempestivamente, o Prefeito juntou aos autos os docs. de fls. 565/645, contendo a resposta com justificativas, leis etc.
A DMU, a par disso, fez a Informação nº 293/2006, de 31/07/06, onde, em síntese, opinou que, devido à intempestividade da manifestação do Prefeito, são inadmissíveis os pedidos nela contidos, considerando-se encerrada a análise, e sugerindo a remessa dos autos para decisão final desteTribunal.
Contudo, em Despacho de fls. 653 (19/09/06), o Relator relevou a intempestividade dos documentos de fls. 565 em diante, e solicitou considerar o documento de fls. 638/645 como complementação das justificativas do Gestor Público. Determinou também a remessa dos autos à DCO e após à DMU, para exame conclusivo.
Enfim, os autos retornaram à DMU, já com o novo Relatório da DCO (nº 203/06), e com a documentação juntada pelo responsável, ainda que a destempo, para reexame conclusivo. Com a criação da nova Diretoria de Licitações e Contratações (DLC), os autos foram tramitados para esta nova Diretoria. A seguir, transcreve-se a conclusão do relatório de reanálise do setor de Engenharia (na época a DCO) - Rel. nº DCO 203/2006.
"CONCLUSÃO (DCO)
Considerando que a Concessão já está em andamento, com a contratação da empresa EJW-Artefatos de Cimento e Construções Ltda; Considerando que o Relatório DCO 079/05 sugeriu ao Pleno fixar prazo de 30 (trinta) dias para o Prefeito de Arroio do Silva adotar as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei relativamente a três restrições; Conside rando que a DMU manifestou-se na Reanálise 722/2005 acrescentando outras 25 restrições ao processo. Considerando que o Relator argüiu três novas ilegalidades e solicitou esclarecimentos ao responsável, preliminarmente à análise das ilegalidades já levantadas pela DCO e DMU, no que foi acompanhado pelo Pleno (Decisão 2427/2005). Considerando as justificativas apresentadas pelo Prefeito, referentes às novas ilegalidades. Considerando as restrições complementares arroladas pelo Relator, listadas na Decisão 2.427/2005 (fls. 558), notadamente o item 6.2, que trata de assunto relativo à engenharia. Considerando a análise já realizada pela DCO, cujos resultados são apontados nos Relatórios DCO no 191/2003 de 20/10/2003 (fls. 87/95) e no 079/2005 de 12/04/2005 (fls. 488/493).
Considerando, enfim, tudo mais que dos autos consta, entende esta instrução que, a respeito do Edital de Concorrência Pública nº 01/2003, pode, o TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decidir por:
4.1. Conhecer do Edital de Concorrência nº 01/2003, de 06/09/2003, da Prefeitura Mun. de Baln. Arroio do Silva, cujo objeto é a concessão de serviço público, à empresa especializada, para captação, tratamento, controle e distribuição de água, considerando, em caráter excepcional, seus termos em consonância com as determinações do art. 40, da Lei nº 8.666/93, e com a legislação pertinente, determinando, contudo, a adoção das correções necessárias às seguintes irregularidades:
4.1.1. Preços acima dos praticados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, em relação aos preços estimados para os Consumidores Industriais, conforme item 2.1 do Relatório 079/2005 (fls. 488 a 493);
4.1.2. Preços acima dos praticados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, em relação aos preços estimados para os Consumidores de Órgãos Públicos, conforme item 2.1 do Relatório 79/2005 (fls. 488 a 493);
4.1.3. Preços acima dos praticados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, em relação aos preços de serviços, conforme item 2.1 do Relatório 79/2005 (fls. 488 a 493);
4.2. Recomendar à Prefeitura de Baln. Arroio do Silva que providencie a execução de um sistema de coleta e tratamento de esgotos para o município o mais breve possível.
4.3. Ressaltar ao final que o contrato poderá ser fiscalizado em auditoria(s) pelas Diretorias Técnicas, havendo a possibilidade, inclusive, de que, quando da realização destas auditorias verifique-se os preços praticados."
(Relatório de Reanálise nº DCO 203/06, de 31.10.2006)1
Uma vez que já foi procedida a reanálise, através do Relatório nº 722/05, de 08/06/05, o corpo instrutivo manteve as restrições inicialmente apontadas. Por sua vez, também o Relator, em seu Voto, manteve todas as restrições apontadas pela instrução.
Por fim, o Pleno deste Tribunal, em sessão de 19/09/2005, exarou a Decisão de nº 2427/2005, fixando um prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de justificativas ou adoção de medidas corretivas com remessa de esclarecimentos, a contar da comunicação da Decisão, a seguir transcrita, em síntese:
"Decisão do Tribunal Pleno nº 2427/2005
6.1. Argüir as ilegalidades adicionais abaixo descritas, constatadas no Edital de Concorrência Pública n. 01/2003, de 06/09/2003, da Prefeitura de Balneário Arroio do Silva, [...] e apontadas pelo Relator:
6.1.1. Inexistência de amparo legal para a determinação de pagamento mensal ao Município do percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre "o valor do faturamento bruto operacional mensal", pela concessionária, conforme Cláusula Quinta, item 5.4, do Edital, considerando que o critério de julgamento e classificação da proposta vencedora da licitação definido no item 5.5 da mesma Cláusula corresponde ao "proponente que apresentar o menor valor da tarifa básica" de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei n. 8.987, de 1995;
6.1.2. Ausência dos autos da Lei Municipal n. 358, de 09/07/2003, que autoriza a concessão do serviço público de água e esgoto do Município, devendo ser feita a remessa do texto legal;
6.2. Determinar à Prefeitura de Balneário Arroio do Silva o encaminhamento, a este Tribunal, de esclarecimentos e demonstração, se for o caso, acerca da rede de esgoto: se esta faz parte dos serviços públicos concedidos conforme o Edital de Concorrência Pública n. 01/2003; se negativo, informar quais as providências adotadas para sua implementação e qual o Órgão Municipal responsável pela sua gestão.
6.3. Assinar o prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inc. III, 'b', da Instrução Normativa TC-01/2002, para que o Sr. Paulo Pedroso Vitor, já qualificado, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei e remeta os esclarecimentos solicitados.
6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator [...] ao Sr. Paulo Pedroso Vitor, Prefeito de Balneário Arroio do Silva."
Após ser cientificado da citada Decisão nº 2427/05 deste Tribunal, através do Of. TCE/SEG nº 14.000/05 (fls. 560 dos autos), e do A.R. de fls. 562, recebido em 27/09/2005, o Prefeito de Balneário Arroio do Silva deixou esgotar "in albis" o prazo de 10 (dez) dias, sem nehuma tomada de providências, conforme atesta a Informação/SEG nº 1089/2005, de 10/10/2005 (fls. 564 dos autos).
Com efeito, o Prefeito recebeu a comunicação via A.R. em data de 27/09/2005 (terça-feira), e o prazo de dez dias encerrou-se no dia 07/10/2005 (sexta-feira), sem qualquer manifestação ou documento juntado aos autos.
Ocorreu que, mesmo após o encerramento do prazo para manifestação (em 07/10/2005), o Prefeito de Balneário Arroio do Silva protocolou neste Tribunal o Ofício nº 326/2005, em 10/10/2005 (fls. 565), contendo o que ele chamou de "Resposta da Diligência referente à Decisão nº 2427/2005 do Pleno - processo ECO 03/06740265", com petição e documentos anexos (cópia da Lei Municipal nº 358/2003, de 09/07/2003, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 234/2001, de 05/07/2001; cópia do Contrato de Concessão do sistema de captação, tratamento e distribuição de água do Município), ao mesmo tempo em que solicitava mais 10 (dez) dias de prazo para fazer um aditamento à defesa, alegando que o prazo fixado, de dez dias, fora insuficiente.
Em data de 25/10/2005, foi protocolado neste Tribunal o Ofício nº 336/2005 (fls. 638 a 645), onde o Prefeito de Balneário Arroio do Silva apresenta novas alegações e pede a REVISÃO da Decisão nº 2427/2005, já transcrita, fundamentando o pedido no art. 83 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 (Lei Orgânica do TCE).
Tendo em vista todos os fatos ocorridos e relatados, esta instrução tem a considerar que a pessoa signatária dos pedidos é parte legítima para pleitear perante este Tribunal acerca de respostas ou recursos de Decisões do Pleno.
Todavia, são intempestivos os dois expedientes protocolados neste Tribunal pelo Sr. Prefeito (Ofícios de nºs 326 e 336/2005), já mencionados. Isto porque o prazo fixado pela Decisão nº 2427/05 esgotou-se em 07/10/05, e os dois expedientes foram protocolados nesta Casa após o decurso de tal prazo: o Of. nº 326/05 foi protocolado em 10/10/2005 (fls. 565), e o Of. nº 336/05 em 25/10/05 (fls. 638), que pede a Revisão da Decisão Preliminar do Pleno, recebido neste Tribunal como Agravo.
Portanto, preliminarmente ao exame do mérito, em análise de admissibilidade, exsurge que os pedidos do Sr. Prefeito de Balneário Arroio do Silva, não podem ser conhecidos e nem analisados quanto ao mérito, por serem intempestivos, reiterando-se o teor da Informação DMU nº 293/2006.
Conseqüentemente, esta Instrução já havia opinado no sentido de considerar-se encerrada a análise da Instrução, sugerindo-se que o processo fosse enviado para decisão definitiva deste Tribunal, nos termos do art. 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, atentando-se para o descumprimento do item 6.3 da citada Decisão nº 2427/2005 do Tribunal Pleno.
Contudo, apesar do entendimento preliminar firmado pelo corpo técnico desta Casa, já exposto, e em atenção ao Despacho do Relator, de fls. 653, que determinou a nova análise técnica conclusiva, proceremos à segunda reanálise do mérito, nas páginas seguintes deste Relatório.
2 - REANÁLISE (aspectos legais)
pROCEDIDA estA segunda REanálise, A VISTA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS E DOS DOCUMENTOS REMETIDOS, APUROU-SE O QUE SEGUE:
2.1 - Prestação de garantia para a proposta (art. 31, inc. III e § 2º da Lei 8.666/93) de R$ 430.000,00, sem constar a estimativa do valor do contrato (Cláusula Quarta do Edital), sendo admitido o máximo de 1% sobre o montante.
Desatende, ainda, o art. 18, inc. XV, da Lei de Concessões, que prevê garantia para o caso de concessões precedidas de execução de obras e no valor destas.
(Rel. DMU 722/05, item 5.1, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 1)
Quanto a este apontamento, a Unidade Gestora assim respondeu:
"A exigência de caução constante do edital, foi fundamentada no valor total da Concessão, e o valor de R$ 430.000,00 é manifestadamente inferior à 1% (um por cento) da previsão de faturamento no decorrer de todo o período contratual, que é de 20 anos.
Assim podemos demonstrar:
Existem hoje aproximadamente de 10.000 economias, ou seja usuários do sistema de abastecimento de água de Balneário Arroio do Silva, somente ao nível residencial. E mais de quinhentos pontos comerciais, gerando a média de pelo menos R$ 20,00 (vinte reais) por mês por economia.
Assim, estimou-se um faturamento liquido de R$ 1.180.874,77 conforme se comprova com a documentação anexa.
Então, apresentamos a seguir a previsão de faturamento considerando a inflação de apenas 7 % ao ano, muito inferior a média dos últimos 20 (vinte) anos que deveria servir de base para projeções futuras.
PREVISÃO DE FATURAMENTO DO SISTEMA AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA |
Anos |
Faturamento |
A |
B |
C |
D |
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Estimado |
|
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|
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2005 |
1.180.874,77 |
1,07 |
1.263.536,00 |
1,02 |
1.288.806,72 |
2006 |
1.263.536,00 |
1,07 |
1.351.983,52 |
1,02 |
1.379.023,19 |
2007 |
1.351.983,52 |
1,07 |
1.446.622,37 |
1,02 |
1.475.554,82 |
2008 |
1.446.622,37 |
1,07 |
1.547.885,94 |
1,02 |
1.578.843,66 |
2009 |
1.547.885,94 |
1,07 |
1.656.237,95 |
1,02 |
1.689.362,71 |
2010 |
1.656.237,95 |
1,07 |
1.772.174,61 |
1,02 |
1.807.618,10 |
2011 |
1.772.174,61 |
1,07 |
1.896.226,83 |
1,02 |
1.934.151,37 |
2012 |
1.896.226,83 |
1,07 |
2.028.962,71 |
1,02 |
2.069.541,96 |
2013 |
2.028.962,71 |
1,07 |
2.170.990,10 |
1,02 |
2.214.409,90 |
2014 |
2.170.990,10 |
1,07 |
2.322.959,41 |
1,02 |
2.369.418,59 |
2015 |
2.322.959,41 |
1,07 |
2.485.566,57 |
1,02 |
2.535.277,90 |
2016 |
2.485.566,57 |
1,07 |
2.659.556,22 |
1,02 |
2.712.747,35 |
2017 |
2.659.556,22 |
1,07 |
2.845.725,16 |
1,02 |
2.902.639,66 |
2018 |
2.845.725,16 |
1,07 |
3.044.925,92 |
1,02 |
3.105.824,44 |
2019 |
3.044.925,92 |
1,07 |
3.258.070,74 |
1,02 |
3.323.232,15 |
2020 |
3.258.070,74 |
1,07 |
3.486.135,69 |
1,02 |
3.555.858,40 |
2021 |
3.486.135,69 |
1,07 |
3.730.165,19 |
1,02 |
3.804.768,49 |
2022 |
3.730.165,19 |
1,07 |
3.991.276,75 |
1,02 |
4.071.102,28 |
2023 |
3.991.276,75 |
1,07 |
4.270.666,12 |
1,02 |
4.356.079,44 |
2024 |
4.270.666,12 |
1,07 |
4.569.612,75 |
1,02 |
4.661.005,00 |
2025 |
4.569.612,75 |
1,07 |
4.889.485,64 |
1,02 |
4.987.275,35 |
T O T A L |
56.688.766,19 |
|
57.822.541,51 |
A - ESTIMATIVA INFLACIONÁRIA DE 7% AO ANO B - MONTANTE COM IMPACTO INFLACIONÁRIO C - PERCENTUAL DO CRESCIMENTO VEGETATIVO 2% AO ANO D - MONTANTE ESTIMADO DA CONCESSÃO E VALORES ANUAIS |
Para comprovar a base de cálculo das estimativas acima estamos encaminhando, em anexo, a documentação fornecida à época dos fatos pela então operadora do sistema, ou seja: O SAMAE DE ARARANGUÁ, cuja veracidade dos números também poderá ser conferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nas contas daquele órgão que também é jurisdicionado por esta colenda Casa de Contas.
Evidentemente, que o Município de Balneário Arroio do Silva, irá crescer a taxas superiores a 2 % ao ano, e que somente por um verdadeiro milagre as taxas de inflação serão menores que 7% ao ano. Portanto o valor é muito superior ao demonstrado.
Assim, não pode prosperar a tese de que o valor da caução seria superior à 1% (um por cento) do valor total da licitação.
Sendo a Autarquia Municipal SAMAE de Araranguá uma entidade de Direito Público, seus documentos também o são, foram publicados com regularidade, não podendo de forma alguma ser alegado o desconhecimento de tais dados, principalmente por quem participou ou era interessado no certame.
Os anexos do edital permitem o perfeito conhecimento do objeto que estava sendo licitado e os proponentes assinaram termo de conhecerem todos os detalhes da concessão."
(Resposta da PM Baln. Arroio do Silva ao item 1 do rel. 387/GCMB/04)
Reanálise deste Tribunal: O depósito de garantia em percentual do valor estimado para o objeto da licitação, exigível na fase de habilitação como condição para participar do certame, indica a saúde econômico-financeira da empresa. Portanto, deve estar compatível com o disposto na parte final do art. 37, XXI, da CF/88. Para os que defendem esta espécie de garantia, ela visa a proteção contra atos que possam frustar o caráter competitivo da licitação, e deve ser calculada em função do valor estimado da contratação.
A Prefeitura justifica dizendo que "A exigência de caução constante do edital foi fundamentada no valor total da concessão, e o valor de R$ 430.000,00 é manifestamente inferior a 1% (um por cento) da previsão de faturamento no decorrer de todo o período contratual, que é de 20 (vinte) anos."
Conforme a Lei nº 8.666/93, o valor da caução estipulado pela Unidade no ato convocatório, de R$ 430.000,00 , poderia alcançar até 10 % (dez por cento) do valor do contrato. O art. 56, inc. III, § 2º, da Lei 8.666/93, assim determina:
Art 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
§ 1° - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
§ 2° - A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3° deste artigo.
§ 3° - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (grifamos)
§ 4° - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
§ 5° - Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
Segundo Jessé Torres Pereira Júnior, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, 6a edição, pg. 373:
"Nenhum excesso ocorre. Há apenas o zelo da administração em precatar-se, como de seu dever, contra a participação e a eventual contratação de empresas desprovidas da qualificação necessárias para a execução dos encargos do futuro contrato. O que faz advertida pela Constituição, compelida pela lei e tangida pela experiência, dado que se viu na contingência, em passado recente, de aplicar penalidades admi nistrativas a empresas que, por falta dessa qualificação, tornaram-se inadimplentes no cumprimento das obrigações pactuadas e causaram assinalados prejuízos aos serviços de conservação e limpeza de prédios e instalações de Foros."
Enfim, considerando-se os novos dados ora trazidos à tona pela Unidade Gestora, especialmente a planilha apresentada, e também levando-se em conta a dificuldade prática em estimar o valor total de um contrato dessa magnitude, até mesmo pela infinidade de variáveis existentes, pode-se desconsiderar a restrição inicialmente apontada, no que se refere apenas à questão da estimativa do valor do contrato e sua relação com a exigência de garantia.
Pelo exposto, pode-se acolher a resposta do Município, para o fim de aceitar o valor da garantia exigida, até porque a chamada "garantia de proposta" é tema polêmico no meio jurídico, sendo controversa a sua origem e fundamentação legal. Destarte, desconsidera-se o apontamento inicial.
2.2 - Qualificação Econômico-Financeira (item 4.4.3 da Cláusula Quarta do Edital), exige comprovação de Capital Social ou Patrimônio Líquido mínimo de R$ 215.000,00, o que contraria o § 2º do art. 31, da Lei n. 8.666/93 (considerando a exigência de garantia), além de inexistirem informações sobre o valor estimativo do contrato e percentual incidente (percentual máximo admitido de 10%).
(Rel. DMU 722/05, item 5.2 e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 2)
Quanto ao apontamento do item 2, a Origem respondeu o seguinte:
"Levando-se em consideração as projeções acima, o capital exigido ficou muito aquém do valor admitido que era de 10% (dez por cento), não pode prosperar o apontamento."
Reanálise deste Tribunal: Valem aqui também as mesmas observações feitas por ocasião do item anterior, ou seja, com relação à planilha apresentada pela Unidade, com os dados contendo a estimativa do valor total do contrato.
Portanto, considerando-se os novos dados ora trazidos à tona pela Unidade Gestora, pode-se acolher a resposta do Município, para o fim de aceitar a garantia exigida, e o seu respectivo valor. Assim, desconsidera-se o apontamento inicial.
2.3 - Fixação de limite mínimo (item 5.5 da Cláusula Quinta do Edital) para a formulação da proposta (ou faixa de variação) o que é vedado pelo inc. X, do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e não encontra fundamento da Lei Federal n. 8.987/95 (Lei de Concessões).
(Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 3 e Rel. DMU 722/05, item 5.3)
Quanto ao apontamento do item 3, a Origem respondeu o seguinte:
"Sobre o assunto, já se manifestou a Justiça, quando foram impetrados mandados de segurança para tentar impugnar o feito.
Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]
X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 48; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 27.5.98)
Há que se considerar que não é o caso de se aplicar o artigo. Mesmo que fosse, ainda estaria legal pois o artigo 48 da Lei de Licitação prevê o estabelecimento de valores aceitáveis e admite que administração faça o orçamento do valor.
Então estabelece o art. 48 (da Lei 8.666/93):
Art. 48. Serão desclassificadas:
I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação da Lei n 8.883/94)
§ 1º Para os efeitos do disposto no inc. II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores: (Parágrafo incluído pela Lei n 9.648, de 27.5.98)
a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou
b) valor orçado pela administração.
§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente Proposta.
(Parágrafo incluído pela Lei 9.648, de 27.5.98) (grifamos)
Apenas foram estabelecidos os valores aceitáveis conforme determina a Lei. A licitação conteria caráter subjetivo se não fosse determinada a faixa em que os preços poderiam variar."
Reanálise deste Tribunal: A Unidade gestora mostrou-se equivocada em seu entendimento, pois a lei não permite a fixação de limite mínimo, e nem tampouco faixas de variação, conforme expresso no art. 40, inciso X, da Lei nº 8.666/93, já trasncrito pela própria Unidade Gestora.
Diógenes Gasparini, na Revista Zênite - ILC Informativo de Licitações e Contratos, ano XII, nº 131, janeiro/2005, pg. 13, sobre o inciso X do art. 40 da Lei de Licitações, assim opina:
"Por força desse inciso, o edital deve dispor sobre critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos § § 1º e 2º do art. 48. As regras de aceitabilidade das propostas devem se referir aos seus aspectos formais (identificável, assinada, rubricada em todas as suas partes) e materiais (relativos ao objeto licitado) e de seus eventuais anexos, tendo em vista o julgamento por preço unitário ou global adotado pela Administração Pública. Quanto ao mérito da proposta, as condições de sua aceitabilidade consignadas no inciso II do art. 48 devem constar do edital de forma clara, precisa e objetiva. O edital, quando for o caso, deve fixar regras quanto aos preços máximos se assim preferir a entidade responsável pela licitação. Nada precisa dispor em relação aos preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, pois expressamente vedados por esse inciso..."
Portanto, apesar da resposta da Unidade mencionar que a Justiça já teria se manifestado sobre o assunto, nada foi comprovado nesse sentido; Além disso, mesmo que o Poder Judiciário já houvesse se manifestado, decisão que valeria apenas entre as partes litigantes, esta Corte de Contas possui competência específica, até porque este é um órgão especializado em Direito Administrativo, e a decisão do Judiciário, mesmo que sobre matéria semelhante, não retira a competência deste Tribunal de Contas, que aliás é uma Casa especializada em Direito Administrativo e Contabilidade Pública. Assim, mantém-se a restrição inicialmente apontada.
2.4 - Falta de previsão no Edital das possíveis receitas alternativas a serem auferidas pela Concessionária (art. 18, VI, da Lei de Concessões) e seus reflexos no valor da tarifa dos serviços e no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato.
(Rel. DMU 722/05, item 5.4, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 4)
Quanto ao apontamento acima, a Origem respondeu apenas:
"O Apontamento não procede, uma vez que todas as receitas estão constantes da tabela de serviços, qualquer outro tipo de exploração fora do contrato está proibida. Portanto não há que se avocar receitas que não estão incluídas na concessão."
Reanálise deste Tribunal: O art. 18, inc. VI, da Lei 8.987/95 assim determina:
Art. 18 - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
VI - as possíveis fontes de receitas alternativas, complementares ou acessórias, bem como as provenientes de projetos associados:
Entende-se como possíveis fontes de receitas alternativas, aquelas que poderão ser auferidas durante o período do contrato, pela concessionária, pois mesmo que estas não sejam possíveis quando da formulação do processo licitatório, ainda assim poderão se tornar úteis posteriormente, podendo traduzir-se em melhores preços ao usuário do serviço público, devendo constar do edital. Como exemplo de receitas alternativas, temos algumas muito comuns em contratos dessa espécie: publicidade, cobrança de terceiros, e outras. Tais receitas beneficiam diretamente a concessionária, que aumenta a margem de lucratividade, e isso deve ser compensado de outras formas, quer seja aumentando o volume de investimentos, ou, de outro modo, revendo a equação econômico-financeira, podendo até mesmo reduzir proporcionalmente o valor da tarifa para o usuário do serviço público concedido.
Neste caso, cabe ao administrador buscar meios que satisfaçam o consumidor final, que desta forma poderá usufruir deste benefício, pagando preços menores e mais justos.
A previsão de receitas alternativas deve constar do edital, pois caso contrário o contrato ficará "engessado", ou seja, se aparecerem oportunidades de auferimento de receitas alternativas, o que é muito comum e corriqueiro, a concessionária não poderá se beneficiar delas, pela ausência de previsão no edital e termo contratual, o que prejudica tanto a empresa concessionária bem como o usuário final dos serviços, que não terá os benefícios já mencionados (redução da tarifa ou melhoria dos serviços prestados, pelo aumento dos investimentos).
Portanto, permanece o apontamento inicial, e a resposta da Unidade Gestora não conseguiu comprovar a alegada improcedência do apontado, restando caracterizada a falta de indicação no Edital das possíveis receitas alternativas a serem auferidas pela Concessionária (art. 18, VI, da Lei de Concessões) e seus reflexos no valor da tarifa dos serviços e no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Por estas razões, mantém-se a restrição inicialmente apontada por este Tribunal.
2.5 - Não consta previsão de revisão da tarifa - para menos - na hipótese de receitas alternativas (propaganda na fatura, seguros cobrados na fatura e outros) considerando que estas refletem em menor valor da tarifa - Cláusula Quinta do Contrato (arts. 9 a 13 da Lei das Concessões).
(Rel. DMU 722/05, item 5.6, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 6)
Quanto ao apontamento do item 6 do rel. 387, a Origem respondeu:
"Se não foi previsto receita alternativa como propaganda na fatura, seguro etc..., é por que não pode ser realizada, então não há que se cogitar esse tipo de questão, mesmo porque a lei faculta colocando a expressão poderá.
"Lei Federal 8.987 de 13 de fevereiro de 1995
Art. 9o A tarifa do serviço público [...] será fixada pelo preço da proposta vencedora [...] e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
§ 1o A tarifa não será subordinada à legislação específica anterior e somente nos casos expressamente previstos em lei, sua cobrança poderá ser condicionada à existência de serviço público alternativo e gratuito para o usuário.
(Redação dada p/ Lei nº 9.648, de 27.05.98) (grifou-se)
§ 2o Os contratos poderão prever mecanismos de revisão das tarifas, a fim de manter-se o equilíbrio econômico-financeiro.
§ 3o Ressalvados os impostos sobre a renda, a criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, quando comprovado seu impacto, implicará a revisão da tarifa, para mais ou para menos, conforme o caso.
§ 4o Em havendo alteração unilateral do contrato que afete o seu inicial equilíbrio econômico-financeiro, o poder concedente deverá restabelecê-lo, concomitantemente à alteração.
Art. 10. Sempre que forem atendidas as condições do contrato, considera-se mantido seu equilíbrio econômico-financeiro.
Art. 11. No atendimento às peculiaridades de cada serviço público, poderá o poder concedente prever, em favor da concessionária, no edital de licitação, a possibilidade de outras fontes provenientes de receitas alternativas, complementares, acessórias ou de projetos associados, com ou sem exclusividade, com vistas a favorecer a modicidade das tarifas, observado o disposto no art. 17 desta Lei. (grifou-se)
Par. ún.- As fontes de receita previstas neste artigo serão obrigatoriamente consideradas para a aferição do inicial equilíbrio econômico-financeiro [...].
Art. 13. As tarifas poderão ser diferenciadas em função das características técnicas e dos custos específicos provenientes do atendimento aos distintos segmentos de usuários."
O apontamento não procede e deverá ser desconsiderado, pois tais receitas não fazem parte da concessão do serviço público."
Reanálise deste Tribunal: A Unidade gestora equivocou-se quanto à interpretação da Lei 8.987/95, que traz, em seu art. 18, inciso VIII, o seguinte:
Art. 18 - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente: [...]
VIII - os critérios de reajuste e revisão da tarifa.
Desta forma, não procede a resposta da Unidade, quando diz que se não foi previsto receita alternativa porque não pode ser realizada, ficando impedido de cogitar a revisão da tarifa, alegando ainda que a lei coloca a expressão "poderá" em seu art. 13.
A palavra "poderá", presente nos artigos 11 e 13 da Lei mencionada, indica poder/dever, e caracteriza a possibilidade de previsão de outras fontes de receita, quando possível (e neste caso é), bem como da diferenciação entre as tarifas, em função das características técnicas e dos custos específicos. Contudo, o art. 18 da mesma Lei indica a obrigatoriedade de previsão da revisão da tarifa.
E também, conforme foi visto no item anterior, deve haver no edital previsão das receitas alternativas.
Em atendimento à Constituição Federal, a Lei nº 8.666/93 contemplou como meios aptos a assegurar a manutenção das condições efetivas da proposta, o reajuste e o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato. E este, por não possuir nomenclatura própria na Lei de Licitações, acaba recebendo várias denominações, tais como recomposição de preços e revisão.
A Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos trata da revisão de tarifas, as quais devem constar do edital e do contrato, pois é o meio através do qual se restabelece o equilíbrio da equação financeira da relação firmada entre a administração e o contratado, diante de fatos previsíveis e imprevisíveis, porém de conseqüências incalculáveis, principalmente por se tratar de contrato realizado pelo prazo de 20 (vinte) anos.
Enfim, o apontamento inicial é procedente, e a resposta da Unidade fiscalizada não conseguiu desconstituir a ausência de previsão de revisão da tarifa - para menos - na hipótese de receitas alternativas (propaganda na fatura, seguros cobrados na fatura e outros) considerando que estas podem refletir em menor valor da tarifa (arts. 9 a 13 da Lei das Concessões). Por estas razões, mantém-se a restrição inicialmente levantada por este Tribunal.
2.6 - Falta de indicação no Edital dos direitos e obrigações relativos aos investimentos, alterações e expansões futuras (art. 18, VII, da Lei nº 8.987/95).
(Rel. DMU 722/05, item 5.5, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 5)
Quanto ao apontamento do item 5 do rel. 387, a Origem respondeu:
"CLAUSULA SEGUNDA - DO EDITAL E DOS ANEXOS
Fazem parte integrante do edital os seguintes documentos e anexos:
[...]
Anexo III - Minuta do contrato a ser firmado com [...] o [...] vencedor.
Todas as disposições válidas para a rede existente, também o são para as extensões e isso está expresso no contrato que é parte integrante do edital, inclusive no item 10.1 estabelece que ao final do contrato todo o sistema reverte ao patrimônio público sem qualquer indenização. "
Reanálise deste Tribunal: A resposta da Unidade é insuficiente, pois o edital deve conter as regras fundamentais da licitação que disciplinarão todo o certame. O item 10.1 da minuta do contrato, citado pelo Município na resposta, trata apenas da rescisão, estabelecendo que, expirado o prazo de concessão, todos os equipamentos, rede de distribuição etc, serão repassados ao Município, sem contudo tratar de evental indenização, como quer fazer parecer a resposta. Entretanto, os direitos e obrigações relativos aos investimentos, alterações e expansões futuras não são tratados no edital, e nem na minuta do contrato.
Assim sendo, o princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no art. 3º da Lei de Licitações, submete tanto a Administração Pública como os interessados na licitação, os proponentes, à rigorosa observância dos termos e condições do edital.
Neste sentido, os contratos administrativos devem estar em harmonia com o ato convocatório (os termos da licitação e da proposta) a que estiver vinculado.
O art. 18, inc. VII, da Lei 8.987/95 assim estabelece:
Art. 18 - O edital de licitação será elaborado pelo poder concedente, observados, no que couber, os critérios e as normas gerais da legislação própria sobre licitações e contratos e conterá, especialmente:
VII - os direitos e obrigações do poder concedente e da concessionária em relação a alterações e expansões a serem realizadas no futuro, para garantir a continuidade da prestação do serviço.
O apontamento inicial é procedente, e a resposta da Unidade Gestora não conseguiu comprovar a existência, no Edital, da correta previsão de determinação dos direitos e obrigações relativos aos investimentos, alterações e expansões futuras (art. 18, inc. VII, da Lei de Concessões) . Por esta razão se mantém a restrição inicialmente levantada por este Tribunal, restando caracterizado o descumprimento ao art. 18, inc. VII, da Lei nº 8.987/95.
2.7 - Não é especificado no Contrato o que é considerado serviço adequado (há apenas previsões genéricas no item 8.1.17 da Cláusula VIII e no item 9.5 da Cláusula IX), tratando-se de cláusula essencial, conforme o art. 23, incisos II e III da Lei de Concessões.
(Rel. DMU 722/05, item 5.7, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 7)
Quanto ao apontamento do item 7 do rel. 387, a Origem respondeu:
"Não podemos concordar que houve previsão genérica no item 8.1.17 do contrato, a seguir transcrito.
Contrato: 8.1.17- Aprovar a potabilidade da água natural ou mediante tratamento, cujos resultados de análises estejam dentro dos padrões estabelecidos pela Port. 36, de 19/01/90, do Min. da Saúde, publicado no D.O.U., de 23/01/90.
A cláusula remete a legislação federal que trata do assunto. Não há nada mais detalhado do que a portaria 36 do Ministério da Saúde.
Quanto ao apontamento ainda do item 7 que não estaria especificado o que será SERVIÇO ADEQUADO: Evidentemente que está se referindo a serviços adequados às condições do edital. O próprio do edital define as condições da prestação de serviço.
O apontamento prendeu-se as interpretações de hermenêutica, que os participantes do certame não suscitaram dúvidas e entenderam perfeitamente."
Reanálise deste Tribunal: É insuficiente a resposta apresentada pela Origem, de que o item 8.1.17 do contrato esteja devidamente especificado, quanto ao serviço adequado, indicando que a cláusula remete a legislação federal que trata do assunto. Por outro lado, o apontamento não se prendeu à hermenêutica, e o fato dos participantes não apresentarem dúvidas não indica que o edital e o contrato estejam claros e precisos.
O art. 6º, § 1º, da Lei nº 8.987/95, define serviço adequado: "é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia em sua prestação, e modicidade nas tarifas."
Já o art. 23, incs. II e III, da Lei 8.987/95 assim estabelece:
Art. 23 - São cláusulas essenciais do contrato [...] as relativas:
II - ao modo, forma e condições de prestação do serviço;
III - aos critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço.
A questão da potabilidade da água é talvez o fator mais importante, mas não é o único, sendo apenas um dos aspectos dos serviços a serem prestados. Serviço adequado, no caso do presente contrato, deve abranger uma série de outros fatores além deste, conforme estabelece o art. 6º, § 1º da Lei 8987/95. Por exemplo, a água pode ser potável, mas não chegar convenientemente, ou na pressão ideal, até o consumidor final, seja porque os meios de transporte e canali zação estão impróprios ou danificados, seja por fatores diversos. Enfim, há necessidade de melhor especificação.
Portanto, não há que se questionar se as cláusulas acima devam ou não constar do contrato, pois a Lei 8.987/95, no art. 23, inc. II, (transcrito) impõe a indicação do modo, forma e condições da prestação do serviço; já o inciso III do mesmo artigo requer os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade do serviço.
O apontamento inicial é procedente, e a resposta da Unidade fiscalizada não conseguiu desconstituir a ausência de especificação no Contrato do que é considerado serviço adequado (há previsões genéricas no item 8.1.17 da Cláusula VIII e no item 9.5 da Cláusula IX), tratando-se de cláusula essencial, conforme o art. 23, incisos II e III da Lei de Concessões.
Destarte, mantém-se a restrição inicialmente apontada por este TC.
2.8 - Na Cláusula XI do Contrato é estabelecida a cobrança das faturas, sem que todavia esteja assegurado aos usuários a escolha da data para pagamento, como determina o art. 7º-A da Lei de Concessões (mínimo de 6 datas opcionais à escolha dos usuários).
(Rel. DMU 722/05, item 5.8, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 8)
Quanto ao apontamento do item 7 do rel. 387, a Origem respondeu:
"S.M.J., a disposição legal não se aplica ao município, e sim aos Estados e ao Distrito Federal.
Art. 7º - A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Art. incluído p/ Lei 9791, de 24.03.99) (grifou-se)
Não se pode fazer cumprir legislação que não abrange o município."
Reanálise deste Tribunal: A Lei 9.791, de 24/03/1999, acresentou à Lei 8.987/95, o art. 7º A, resultando na redação acima, que cita Estados e Distrito Federal. É estranho que tal redação não mencione União e Municípios. Talvez por isso as menções ao Estado e D.F. sejam meramente de ordem geográfica, querendo indicar a abrangência dentro destas áreas territoriais. O fato é que a redação está confusa, dando margem a dúvidas. E quando ocorre falta de clareza num dispositivo legal, lança-se mão da interpretação sistemática, a seguir.
Assim, uma vez que a Lei 8.987/95 trata de Concessões de Serviços Públicos, de forma ampla, abrangendo todas as esferas de poder (União, Estados, D.F. e Municípios), conclui-se que a disposição do art. 7º A não desobriga os Municípios do cumprimento deste dispositivo especificamente. Se assim não fosse, porque então o citado artigo deixaria de fora também a União?
Outrossim, a Lei 8.987/95 veio regulamentar o art. 175 da Constituição Federal, e este não trata somente de Estados e Distrito Federal. Sua abrangência é ampla, quando menciona que "incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos."
Estabelece a Constituição Federal no art. 175, parágrafo único:
Art. 175 - Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo ùnico. A Lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e e rescisão da concessão ou permissão.
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado;
Portanto, trata-se de norma constitucional com abrangência nacional, ou seja, abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. E conseqüentemente, a Lei das Concessões, que regulamenta o art. 175 da C.F., não pode excluir a União e os Municípios de seus comandos e abrangência. Tem-se também o art. 6º, § 1º desta Lei, que define "serviço adequado".
Além disso, há o Código de Defesa do Consumidor - CDC, Lei Federal nº 8.078/1990, que regulamenta o art. 5º, inc. XXXII da Constituição Federal. O C.D.C., em toda sua essência, protege e privilegia o consumidor, em vários de seus dispositivos, e especialmente no art. 6º, inciso II, que estabelece:
Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:
II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha [...] ; (grifou-se)
Tem-se ainda o art. 47 do Cód. Defesa do Consumidor (C.D.C.- Lei nº 8.078/1990), que estabelece: "As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor."
A opção, para o usuário, da data mais favorável para pagamento, é obviamente o corolário dos princípios que regem o Código do Consumidor, não cabendo colocar-se o interesse de uma empresa privada, no caso a concessionária, acima dos interesses da maioria, vale dizer, acima dos interesses do público alvo, os usuários do serviço público, equiparados a consumidores pelo C.D.C. Conjuga-se as duas leis, bem como a própria Constituição Federal, no art. 175, II, quando fala sobre os direitos dos usuários. Pode-se dizer com certeza que os interesses dos usuários estão muito mais identificados com o interesse público, que é o objetivo final dos serviços públicos, do que com os interesses da concessionária (entidade privada).
Enfim, o apontamento é procedente, tanto pela Lei nº 8.987/95 (Lei das Concessões), fundamentando também no art. 6º, § 1º deste diploma legal, bem como pela Lei nº 8.078/90 (Cód. de Defesa do Consumidor), e a interpretação sistêmica destas normas em conjunto com a própria Carta Magna, restando caracterizada a ausência de cláusula que assegure aos usuários a escolha da data para pagamento, na parte que trata de cobrança das faturas, como determina o art. 7º-A da Lei nº 8.987/95 (mínimo de 6 datas opcionais). Por tais razões, mantém-se o apontamento inicial.
2.9 - Não consta a forma de prestação de contas da concessionária e a publicação das demonstrações financeiras, de acordo com os incisos XIII e XIV do art. 23 da Lei de Concessões (cláusulas essenciais do contrato).
(Rel. DMU 722/05, item 5.9, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 9)
Quanto ao apontamento do item 9 do rel. 387, a Origem respondeu:
"A legislação comercial estabelece claramente a forma de prestação de contas de cada espécie de sociedade, desta forma, não caberia ao Poder Concedente interferir na forma, já que esta é regulada por legislação federal.
Entretanto procedeu-se ao termo aditivo, estabelecendo exatamente o que já estabelece a legislação federal inclusive para não haver conflito de competência."
Reanálise deste Tribunal: É inoportuna a primeira parte da resposta da Unidade, ao afirmar que "a legislação comercial estabelece claramente a forma de prestação de cada espécie de sociedade, não cabendo ao Poder concedente interferir na forma, já que esta é regulada por legislação deferal."
Como já se afirmou no item 5.8 anterior, a Lei nº 8.987/95 regulamenta o art. 175 da Constituição Federal.
O art. 1º da Lei dispõe que as concessões de serviços e de obras públicas, bem como as permissões de serviços públicos reger-se-ão pela Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas do contrato.
Já o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 8.987/95 diz que:
Par. único: A União, os Estados, o D.F. e os Municípios promoverão a revisão e as adaptações necessárias de sua legislação às prescrições desta Lei, [...]
Desta forma, a Lei de Concessões e Permissões de Serviços Públicos dita as regras a serem seguidas pelo poder público e pela concessionária. O inciso XIII impõe que esteja fixada, no contrato, a obrigatoriedade da forma e da periodicidade da prestação de contas da concessionária ao poder concedente, que se constitui, ao mesmo tempo, em obrigação da contratada e prerrogativa inerente ao poder de fiscalização do Poder Público contratante. Seguindo este entendimento, não restam dúvidas quanto às normas citadas na Lei 8.987/95.
Entretanto, a própria Unidade Gestora reconhece tacitamente tal obrigatoriedade, e informa na resposta que a forma de prestação de contas estaria contida num Termo Aditivo. Existe nos autos o 2º Termo Aditivo, de 03/06/2004 (fls. 150151). Sucintamente, tal instrumento, para dar atendimento ao disposto no art. 23, XIII e XIV, da Lei nº 8.987/95, determina à concessionária a obrigatoriedade de prestar contas à concedente, na forma e periodicidade ali estabelecidos (com balancetes mensais até o 30º dia do mês subseqüente, e balanço anual até o dia 28 de fevereiro do exercício subseqüente, etc.)
Portanto, em função deste 2º Termo Aditivo, que regula a forma e periodicidade de prestação de contas, desconsidera-se o apontamento inicial.
2.10 - Arts. 49 a 51 do Regulamento da Concessão definem o salário mínimo como parâmetro para a aplicação de multas aos usuários, pela concessionária. A utilização do salário mínimo para quaisquer efeitos é vedada pelo art. 7º, inc. IV, parte final, da Constituição Federal.
(Rel. DMU 722/05, item 5.10, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 10)
Quanto ao apontamento do item 10 do rel. 387, a Origem respondeu:
"Em nenhum momento o referido Edital feriu o art. 7º, inciso IV, parte final da CF, pois o mesmo não utilizou como parâmetro o salário mínimo, mas simplesmente o mesmo valor de referência. Assim, a presente restrição não merece prosperar sob hipótese alguma, pois todas as normas legais foram plenamente atendidas.
A interpretação sistemática deverá levar em conta o contexto da legislação e, sobretudo, os vetores supremos da Constituição, razão pela qual os dispositivos legais da Lei nº 8.666/93 foram plenamente satisfeitos."
Reanálise deste Tribunal: A resposta da Unidade é incondizente com o regulamento da Concessão, como se verá a seguir pelo conteúdo do mesmo:
1. Os valores das multas previstas serão automaticamente indexados ao Salário Mínimo Nacional (SMN) que em cada momento vigorar.
2. A violação de qualquer norma deste Regulamento para a qual não esteja especialmente prevista a penalidade correspondente, será punida com uma multa fixada entre o mínimo de 0,3 e o máximo de 10 vezes o S.M.N.
3. Nos casos previstos no nº anterior que sejam de pequena gravidade e em que seja diminuta, tanto a culpa como o benefício econômico do infrator, poderá ser decidida a aplicação de uma advertência, acom- panhada do pagamento de uma soma pecuniária de 0,1 do SMN.
4. No caso de reincidência, o valor da multa a aplicar será elevado ao dobro, observando-se, em qualquer caso, os limites fixados na legislação em vigor.
1. Serão aplicadas multas:
a) um mínimo de 0,5 e um máximo de 10 vezes o SMN pela utilização dos hidrantes sem o consentimento da concessionária ou fora das condições previstas no art. 8º.
b) um mínimo de 0,5 e máximo de 10 vezes o SMN pela danificação ...
c) um mínimo de 0,5 e máximo de 10 vezes o SMN ...
d) um mínimo de 0,5 e máximo de 10 vezes o SMN ...
2. Serão ainda punidos, com mínimo de 0,5 e máximo de 10 vezes o SMN, os infratores que violarem o disposto nas seguintes disposições do presente regulamento:
Portanto, não há dúvidas quanto ao descumprimento do art. 7º, IV, da Constituição Federal, que determina:
IV - Salário Mínimo [...] sendo vedada sua vinculação para qualquer fim;
Enfim, as alegações constantes na resposta não procedem de modo algum, pois como se vê pelo Regulamento da Concessão, em vários de seus dispositivos, o Salário Mínimo é utilizado e vinculado às multas, o que é proibido expressamente pela Lei Magna. Deste modo, mantém-se o apontamento inicial, devido ao fato de ser vedada pela Constituição Federal, art. 7º, inciso IV, a utilização do salário mínimo para quaisquer efeitos.
2.11- No art. 53 do Regulamento é prevista a hipótese de conversão da multa em dias de trabalho em favor da comunidade, em entidades municipais que têm por finalidade a proteção ambiental. É competência privativa da União legislar sobre direito penal (art. 22, I, da CF).
(Rel. DMU 722/05, item 5.11, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 11)
Quanto ao apontamento do item 11 do rel. 387, a Origem respondeu:
"Não resta a menor dúvida de que é competência exclusiva da União legislar sobre o direito penal. O que se redacionou no artigo 53 do regulamento, nada mais é do que uma possibilidade de converter a pena em dias de trabalho, quando (grifamos no artigo) que "poderá", poderá quem? Poderá converter a pena quem de direito, ou seja quem faz cumprir a legislação existente, o Poder Judiciário.
Art. 53 - Prestação de trabalho a favor da comunidade
A requerimento do apenado, poderá o foro competente para a execução, ordenar que a multa aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em entidades municipais ligadas ao meio ambiente (grifamos) ."
Reanálise deste Tribunal: A Unidade gestora concorda com a instrução sobre o fato de que cabe apenas à União legislar sobre Direito Penal. Contudo, apesar da procedência do presente apontamento, o mesmo será desconsiderado, uma vez que o assunto restou satisfatoriamente esclarecido e, além do mais, não representa maior gravidade, pois na verdade é apenas uma medida que, enfim, beneficia o consumidor/usuário, bem como a própria comunidade, convertendo a pena pecuniária em dias de trabalho comunitário, em entidades que visam a proteção ambiental.
2.12 - Art. 41, letra d, item 2, do Regulamento, dispõe sobre a hipótese de criação, pela concessionária, de outros tipos de consumo, tratando-se de procedimento próprio da concedente.
(Rel. DMU 722/05, item 5.12, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 12)
Quanto ao apontamento do item 12 do rel. 387, a Origem respondeu:
"Para elidir o apontamento procedemos a revogação do disposto no Art. 41 Letra d, item 2 do Regulamento, e encaminhamos cópia em anexo ." (fls. 168)
Reanálise deste Tribunal: Na resposta o Município reconhece a procedência do apontamento. Tanto é que remeteu novo Regulamento da Concessão, onde consta novo texto com a revogação do art. 41, letra d, item 2, da mesma Norma (fls. 168). Assim, desconsidera-se o apontamento.
2.13 - Art. 46 do Regulamento estabelece caução, condicionando a não exigência desta ao desconto em conta bancária do valor da fatura, procedimentos que não encontram amparo na Lei.
(Rel. DMU 722/05, item 5.13, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 13)
Quanto ao apontamento do item 13 do rel. 387, a Origem respondeu:
" [...]. O Regulamento é um ato legal que disciplina o comportamento entre as partes, não afrontando qualquer outra legislação sobre a matéria.
Ao anotar a presente restrição, o Egrégio Tribunal de Contas deixou de observar requisito básico. Enriquecendo a presente peça, traz-se o seguinte texto:
"O interesse processual, portanto é uma relação de necessidade e uma relação de adequação porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão argüida na inicial. Haverá, pois, falta de interesse processual se, descrita determinada situação jurídica, a providencia pleiteada não for adequada a essa situação. (omissis) - GRECO FILHO, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro 1º vol., S. Paulo: Saraiva, 1996 ".
[...] não pode prosperar a restrição [...] desprovida de fundamento legal."
Reanálise deste Tribunal: O Regulamento não pode estabelecer caução, e nem tampouco condicionar a não exigência desta ao desconto em conta bancária do valor da fatura, pois tais procedimentos que possuem amparo na Lei.
O contrato administrativo regulador das relações entre o poder concedente e a concessionária, tendo o usuário do serviço como beneficiário, deve ater-se somente aos princípios legais, previstos no art. 175 da C.F., na Lei 8.666/93 e na Lei 8.987/95, bem como ao edital da licitação a que está vinculado.
Desta forma, qualquer fato que diga respeito ao usuário do serviço e à concessionária, reger-se-á pelo direito privado, conforme determina o art. 25, § 2º, da Lei nº 8.987/95 - Lei das Concessões.
Assim, mantém-se a restrição pelo descumprimento ao art. 25, § 2º, da Lei nº 8.987/95.
2.14 - No art. 57 do Regulamento é previsto que reclamações e recursos dos usuários são direcionados à concessionária. Entretanto, o art. 7º, incs. IV e V da Lei de Concessões, estabelece que o usuário tem o direito de fazer as comunicações ao poder concedente e às autoridades, devendo ser considerado, ainda, o art. 29, inc. VII, da Lei.
(Rel. DMU 722/05, item 5.14, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 14)
Quanto ao apontamento do item 14 do rel. 387, a Origem respondeu:
"O regulamento prevê que as reclamações sejam dirigidas a concessionária. Entretanto não proíbe que o usuário encaminhe a seu pleito ao Poder Concedente. Isso está garantido na Legislação Federal das Concessões já apontada na instrução.
Evidentemente que as reclamações rotineiras, por questões operacionais podem ser encaminhadas à concessionária. Imagine que haja um vazamento momentâneo de água e a reclamação tivesse obrigatoriamente que ser dirigida ao Poder Concedente para que este acionasse a concessionária. Certamente que o entrave geraria prejuízo injustificável. O regulamento não teve o intuito de revogar a legislação federal, apenas de agilizar os procedimentos operacionais otimizando os serviços prestados. "
Reanálise deste Tribunal: Quanto às alegações da Unidade, temos a acrescentar que não cabe dizer apenas que os direitos estão garantidos na legislação. Há necessidade de que as cláusulas estejam em conformidade com a lei, isto é, que o contrato contenha todas as cláusulas expressamente no edital e na minuta do contrato.
O art. 7º da Lei 8.987/95, incisos IV e V, assim determinam:
Art. 7º - Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, são direitos e obrigações dos usuários:
IV - levar ao conhecimento do poder público e da concessionária as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado;
V - comunicar às autoridades competentes os atos ilícitos praticados pela concessionária na prestação do serviço;
Todavia, acolhe-se a resposta, vez que não há gravidade, pois, de fato, pode o usuário dirigir-se tanto à Concessionária bem como ao Poder Público Concedente, para reclamar ou sanar suas dúvidas. Assim, desconsidera-se o apontamento.
2.15 - Execução da licitação conforme a Lei nº 8.666/93, sem observar os procedimentos e requisitos e sem vinculação expressa da licitação à Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões), segundo o art. 124 da Lei nº 8.666/93, o art. 1º da Lei de Concessões, e o art. 175 da CF.
(Rel. DMU 722/05, item 5.15, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 15)
Quanto ao apontamento do item 15 do rel. 387, a Origem respondeu:
"Não procede o apontamento. O edital estabelece expressamente:
CLAUSULA SEGUNDA - DO EDITAL E DOS ANEXOS
Fazem parte integrante do edital os seguintes documentos e anexos: [...]
Anexo III - Minuta do contrato a ser firmado c/ o proponente vencedor.
Na minuta do contrato está explícito:
MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.
Pelo presente instrumento, a Pref. de Baln. Arrorio do Silva, com sede à Rua Ângelo Batista nº 90, CNPJ nº 01.605.479/0001-52, doravante designada CONCEDENTE, representada por seu Prefeito, Sr. Paulo Pedroso Vitor, (qualificação) , residente [...] na Rua Mondardo nº 210, e de outro lado à empresa [...], CNPJ [...], estabelecida na Rua [...], representada por [...], denominada CONCESSIONÁRIA, obedecida, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21-06-1.993 e da Lei nº 8987, de 13/02/1995, têm entre si justo e contratado o seguinte: [...] (grifamos)
Sendo a minuta do contrato parte integrante do edital, está atendido o preceito constitucional em seu art. 175 e o competente regulamento, Lei 8.987/95. "
Reanálise deste Tribunal: A Unidade justifica, dizendo que o fato de constar do edital e do contrato a obediência às Leis Federais nº 8.666/93 e nº 8.987/95, seja suficiente, quanto à vinculação destes anexos à Lei de Concessões e Permissões de Serviços.
Neste sentido, o art. 1º da Lei nº 8.987/95 dispõe que "as concessões de serviços públicos e de obras públicas e as permissões de serviços públicos reger-se-ão pelos termos do art. 175 da Constituição Federal por esta Lei, pelas normas legais pertinentes e pelas cláusulas dos indispensáveis contratos."
Portanto, não basta citar a lei. É preciso que o edital e o contrato sejam regidos por suas normas de forma expressa, com o objetivo de evitar dupla interpretação e proporcionar maior amplitude à licitação.
A Lei 8.666/93, em seu art. 124, determina que:
Art. 124. Aplicam-se às licitações e aos contratos para permissão ou concessão de serviços públicos os dispositivos desta Lei que não conflitem com a legislação específica sobre o assunto.
O art. 175 da Constituição Federal estabelece:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Entretanto, em face da pouca gravidade do fato, neste caso, e levando-se em conta que na minuta do contrato, que é parte integrante do Edital, consta a referência às legislações pertinentes, desconsidera-se o apontamento.
2.16 - Duplicidade de critérios de julgamento. O tipo de julgamento da licitação deve observar as hipóteses do art. 15 da Lei nº 8.987/95, no caso, equivalente ao menor valor da tarifa do serviço público (art. 15, I).
(Rel. DMU 722/05, item 5.16, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 16)
Quanto ao apontamento do item 16 do rel. 387, a Origem respondeu:
"Estabelece o art. 15 da Lei 8987/95:
'Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado (Redação: Lei nº 9.648/98;'
6 - CLÁUSULA SEXTA - DA APRESENTAÇÃO, RECEBIMENTO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS:
[...]
6.7 Será classificada em primeiro lugar a empresa habilitada que apresentar o menor preço das faturas e serviços.'
O apontamento não procede, vez que se previu e foi utilizado extremante o parâmetro definido no art. 15, I, da Lei 8.987/95. Portanto solicitamos a baixa. "
Reanálise deste Tribunal: A Unidade responde afirmando que a restrição não procede, por constar na cláusula sexta do edital , que trata da apresentação, recebimento e julgamento das propostas (item 6.7), que "será classificada em primeiro lugar a empresa habilitada que apresentar o menor preço das faturas e serviços."
Entretanto, o edital apresenta em seu preâmbulo que a licitação será julgada pelo "melhor preço e técnica" (grifamos)
É inconcebível que haja contradição nos termos do edital, principalmente por se tratar do julgamento da licitação. A duplicidade de interpretação pode caracterizar a nulidade do processo licitatório.
O art. 15 da Lei 8.987/95, com as alterações da Lei 9.648, de 27 de maio de 1998, passou a conter a seguinte redação:
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado;
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga de concessão;
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII.
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital;
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço a ser prestado;
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. (grifamos)
Entretanto, apesar da incoerência apontado, considerando-se que não há critério de julgamento de proposta técnica (envelope 3), a disposição do prêambulo pode ser caracterizada como erro formal, sendo inócua, e não causando maiores prejuízos ao certame.
Portanto, desconsidera-se o apontamento.
2.17 - Ausência de garantia contratual para obra. Item 8.3 da Cláusula Oitava é equivocado, pois não se verifica no edital o estabelecimento de garantia contratual, ou de execução de obra, cfe. art. 56, da Lei nº 8.666/93.
(Rel. DMU 722/05, item 5.17, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 17)
Quanto ao apontamento do item 17 do rel. 387, a Origem respondeu:
"Evidentemente que não há qualquer equivoco por parte da Administração, pelo contrário equivocada é a anotação, quanto a falta de garantias do contrato. Quando o analista recebeu a documentação, ainda na fase preliminar da licitação, os proponentes não haviam depositado a caução. Aliás nem havia proponentes.
Para comprovar que houve garantias estamos encaminhando o comprovante de caução prestadas pelos proponentes. E ainda passou desapercebido pelo analista o que estabelece a cláusula quarta do edital. In verbis:
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:
A participação das empresas se fará isoladamente não sendo permitido a participação de consórcios.
As empresas interessadas em participar da presente CONCORRÊNCIA PÚBLICA deverão prestar garantia no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), conforme qualquer uma das modalidades previstas no Parágrafo § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, caucionada na tesouraria da Prefeitura Municipal, até 24 /10/2003."
Reanálise deste Tribunal: Na realidade a garantia prevista na cláusula quarta do edital não é a garantia de contrato, mas apenas a garantia de proposta, outra espécie de garantia exigida tão somente para participação no certame, que por sinal é controvertida, havendo até mesmo doutrinadores que entendem ser ilegal, por contrariar o art. 32, § 5º da Lei nº 8.666/93.
Quanto à garantia contratual, ou garantia de execução, necessária nos Contratos de Concessões precedidos de obras, de fato não está prevista no edital. Assim, devido à ausência de previsão de garantia contratual, mantém-se o apontamento, por contrariar o art. 55, inc. VI, da Lei nº 8.666/93.
2.18 - É equivocada a previsão do item 8.11 da cláusula oitava do Edital (rescisão cfe. art. 78 da Lei 8.666/93), vez que se aplicam aos Contratos de Concessão as disposições da Lei nº 9987/95 (art. 35 e segts).
(Rel. DMU 722/05, item 5.18, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 18)
Quanto ao apontamento, a Origem respondeu:
"Estranhamos que o a instrução aponte o dispositivo do edital como equivocado em relação a "Lei 9.987/95 art. 35 e seguintes" uma vez que a legislação citada não trata do assunto em pauta. Para evidenciar transcrevemos a Lei:
LEI Nº 9.987, DE 19 DE JULHO DE 2000.
Dispõe sobre a transformação de funções comissionadas do Tribunal de Justiça do D.F. e Territórios, para adequação das atividades administrativas e judiciárias.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Ficam transformadas, sem aumento de despesa, funções comissionadas criadas pela Lei no 6.831, de 23 de setembro de 1980, conforme Anexo I desta Lei.
Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. "
Reanálise deste Tribunal: Percebe-se apenas que houve um pequeno equívoco deste Tribunal ao digitar o nº da Lei 8.987/95 (Lei das Concessões), que foi erroneamente digitada como Lei nº 9987/95. Apesar desse equívoco, sabe-se perfeitamente que se trata, é óbvio, da Lei das Concessões (Lei 8.987/95, art. 35 e seguintes), de que se trata ao longo de todo este relatório e processo.
Estabelece o art. 35 da Lei das Concessões (Lei nº 8.987/95):
Art. 35 - Extingue-se a concessão por:
I - advento do termo contratual;
VI - falência ou extinção da empresa concessionária e falecimento ou incapacidade do titular, no caso de empresa individual.
§§ 1º a 4º (omissis) [...]
Assim, a resposta da Unidade Gestora deveria ser posta em relação à Lei das Concessões, assunto objeto deste processo, especialmente os arts. 35 e seguintes, que tratam dos casos de extinção das concessões, pois o apontamento se referia expressamente à equivocada previsão de rescisão do item 8.11 da cláusula oitava do Edital (rescisão cfe. art. 78 da Lei 8.666/93), uma vez que se aplicam aos Contratos de Concessão as disposições da Lei nº 8.987/95, no art. 35 e seguintes.
Deste modo, mantém-se o apontamento inicial.
2.19 - Previsão do item 2.1 da Cláusula II choca-se com a previsão do item 7.1.28 da Cláusula VII, ambas do Contrato - implantação da Estação de Tratamento de Água.
(Rel. DMU 722/05, item 5.19, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 19)
Para o item 19, assim respondeu a Origem:
"Com certeza há de prevalecer o ditado no item 7.1.28 do Contrato, pois, é este explícito em todos os seus termos, determinante quanto ao prazo, não identificado no item 2.1 da Cláusula II do mesmo.
7.1.28 - O Sistema de Água (Captação, Tratamento e Distribuição) deverá entrar em funcionamento em até 120 (cento e vinte dias) após assinatura do contrato, sob pena pelo descumprimento de multa de 20% do valor da estação de tratamento de água.
Parágrafo Único: Entende-se como Sistema de Água, a Estação de Tratamento de Água, e o escritório onde funcionará a sede do Samae e ainda a operacionalização do sistema."
Reanálise deste Tribunal: No contrato, assim como no edital, não pode haver dupla disposição ou dupla interpretação, sob pena de nulidade.
Ficou clara a divergência existente na minuta do contrato, pois verifica-se o choque entre as duas disposições indicadas. Entretanto, uma vez que a resposta esclarece a divergência, indicando a claúsula que está em vigor, a falha não representa maior gravidade. Assim, desconsidera-se o apontamento, restando apenas a advertência, para que se evitem tais divergências no futuro.
2.20 - Não consta na Minuta do Contrato o disposto no art. 23, inc. V, da Lei das Concessões, especialmente, quanto à modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações, conside rando tratar-se de concessão com prazo de 20 anos.
(Rel. DMU 722/05, item 5.20, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 20)
Quanto a este quesito, a origem assim se manifestou:
"Passou desapercebido da análise os itens 7.1.2, 7.1.12 e 7.1.13 do Edital conforme transcrevemos:
[...]
7.1.2- Construir, instalar, operar e manter a Estação de Tratamento de Água por sua conta e risco , conforme projetos e especificações técnicas constantes no edital, fornecendo todos os equipamentos, materiais e utensílios necessários.
[...]
7.1.12- Executar alterações, detalhamento e ampliações do Sistema de abastecimento de Água do Município, sempre de acordo com a orientação da CONCEDENTE;
7.1.13- Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir , às suas expensas, no todo ou em parte, serviços, obras e/ou instalações e equipamentos em que se verifique vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, ou de materiais empregados; nos prazos que forem fixados pela CONCEDENTE ."
Reanálise deste Tribunal: É insuficiente que conste da minuta do contrato, que serão executadas alterações, detalhamentos e ampliações do sistema de abastecimento de água do município. É necessário que sejam especificadas quais as medidas a serem tomadas, e em que proporções, para que os objetivos sejam alcançados.
Portanto, a resposta apresentada pela Unidade, por si só, não satisfaz as exigências do art. 23, inciso V, da Lei das Concesões, que compreende:
Art. 23. São cláusulas essenciais do contrato de concessão as relativas:
V - aos direitos, garantias e obrigações do poder concedente e da concessionária, inclusive os relacionados às previsíveis necessidades de futura alteração e expansão do serviço e conseqüente modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações; [...]
2.21 - Cláusula XII do Contrato desatende o art. 23, inc. IX, da Lei de Concessões, que estipula como cláusula essencial os casos de extinção da concessão (definidos no art. 35 da mesma Lei).
(Rel. DMU 722/05, item 5.21, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 21)
Para o item 21, a Origem respondeu:
"Neste ponto concordamos com a instrução e aditivamos o contrato de concessão para adequar a legislação e eliminar o apontamento."
Reanálise deste Tribunal: A Unidade Gestora concorda com o presente apontamento, conforme diz acima, e ainda informa que procedeu à aditivação do contrato de concessão para adequar à legislação e elidir a irregularidade. Entretanto, não informa onde está tal aditivação, e nem tampouco foi localizada nos presentes autos. Verificou-se que nos documentos enviados consta uma outra via da minuta do contrato, mas que é idêntica à anterior, pelo menos na parte pertinente - cláusula XII -, e portanto não sana a falha verificada.
Deste modo, continua válido o apontamento inicial.
2.22 - O Contrato e o Regulamento da Concessão não explicitam os direitos dos usuários, conforme exige o art. 7º da Lei de Concessões.
(Rel. DMU 722/05, item 5.22, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 22)
Quanto ao apontamento do item 22, a Origem assim respondeu:
"Em que pese o apontamento, a Lei não é aplicável para o município, devendo a instrução ser baixada.
Lei 8.987/95
Art. 7º - A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Artigo incluído pela Lei 9.791, de 24.03.99)
Mesmo assim os direitos dos usuários estão previstos no regulamento, na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro, no Código de Defesa do Consumidor e em larga legislação, que seria desnecessário repetir no Regulamento. "
Reanálise deste Tribunal: É totalmente equivocado o entendimento da Unidade Gestora, segundo o qual "a Lei não é aplicável ao Município".
Como já mencionado no item 2.8, a Lei 9.791, de 24 de março de 1999, acrescentou à Lei 8.987/95, o art. 7º-A, em se tratando de concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e Distrito Federal.
Como já foi dito, a Lei 8.987/95 regulamenta o art. 175 da Constituição Federal, e este abrange o Poder Público, de forma ampla, isto é, abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando dispõe:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A Lei disporá sobre:
II - Os direitos dos usuários;
E, além de tudo, mesmo na hipótese de assistir razão ao argumento da Unidade quanto à exclusão do Município, tal exclusão só valeria, na pior das hipóteses, com relação à escolha de seis datas opcionais para pagamento. A não alusão ao Município, no art. 7º-A da Lei 8.987/95, jamais se aplicaria para o caso de excluir-se os direitos dos usuários. Isso está totalmente fora de cogitação.
Quanto aos direitos dos usuários, estes devem estar claramente expli- citados no Contrato e no Regulamento da Concessão, conforme prevê o art. 7º da Lei de Concessões. A Lei não exclui os Municípios de tal obrigação.
Permanece, portanto, o apontamento inicial, por descumprimento ao art. 7º da Lei nº 8.987/95, combinado com o o art. 175 da Constituição Federal.
2.23 - O art. 41, letra d, item 1, do Regulamento prevê que a concessionária poderá estabelecer tarifa social. Todavia, não constam critérios e condições para esse efeito e sua repercussão no cálculo do valor da tarifa. A instituição de tarifa social é de competência da concedente.
(Rel. DMU 722/05, item 5.23, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 23)
Quanto ao apontamento do item 23, a Origem respondeu:
"O Dispositivo estabelece que a situação de carência deverá ser comprovada:
1. Em caso de comprovada situação de carência econômica dos consumidores domésticos, a CONCESSIONÁRIA poderá adotar uma tarifa de caráter social, a qual poderá ser inferior ao valor da taxa residencial.
Evidentemente que a situação de carência deverá ser levantada por estudo sócio econômico devidamente acompanhado e aprovado por Assistente Social, na forma da Legislação Federal."
Reanálise deste Tribunal: Quanto à instituição de tarifa, nos cabe tecer agumas considerações.
A Constituição Federal impõe que a lei discipline a "política tarifária", conforme disposto em seu art. 175, inc. III, par. único, da seguinte forma;
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único - A Lei disporá sobre:
III - Política tarifária; [...]
Considerando que, é através da tarifa que a concessionária do serviço se remunera, há necessidade de revisão periódica destas, em negociação com o concessionário, devendo este, através de planilhas, oferecer ao poder concedente os dados que sirvam de parâmetros para a sua revisão. Além de tudo, a instituição de tarifa social é de competência do Poder concedente.
Neste sentido, o art. 9º da Lei de Concessões assim determina:
Art. 9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
Portanto, há necessidade de que as regras estejam previamente definidas no edital e no contrato. Da forma como foi mencionado no contrato em causa, verifica-se o descumprimento à Lei de Concessões, vez que constatou-se a ausência de critérios e condições para o estabelecimento da tarifa social, e sua repercussão no cálculo do valor da tarifa.
2.24 - Ausência de informações sobre o cumprimento do art. 5º da Lei de Concessões (publicação prévia ao edital de ato justificando a conveniência da outorga da concessão).
(Rel. DMU 722/05, item 5.24, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 24)
Quanto ao apontamento do item 24 do rel. 387, a Origem respondeu:
"Aqui juntamos cópias das Decisões Judiciais a respeito da matéria, que foram favoráveis à Administração Municipal/Samae, de forma a comprovar que o apontamento decai pelos procedimentos tomados à época."
Reanálise deste Tribunal: Bastaria que a Unidade Gestora, para sanar o apontamento, juntasse apenas o que se pede, ou seja, uma simples cópia do comprovante de publicação do ato de justificativa prévia da conveniência da outorga da concessão. Mas isso não se verificou, ou seja, o documento pedido não foi juntado aos presentes autos.
Na resposta, a Unidade se reporta a cópias de Decisões Judiciais. Entretanto, analisando tais documentos, verifica-se: 1º) A Decisão que concedeu Liminar (fls. 213/214) foi categórica, em certa altura, ao afirmar que: "não consta no procedimento licitatório as razões que justificam a conveniência da outorga de concessão (art. 5º, da Lei nº 8.987/95); 2º) A Decisão final pôs fim ao processo sem julgar o mérito, concluindo apenas pela ilegitimidade passiva da parte impetrante. Portanto, a referida Decisão Judicial não se presta a provar que o Edital cumpriu preceitos legais, pois não julgou o mérito.
Assim, apesar da resposta da origem, com cópias de documentos que não se pretam a sanar o apontamento, mantém-se a restrição inicialmente levantada por este Tribunal, pela ausência de informações e, principalmente, pela ausência de documentos que comprovem o cumprimento do art. 5º da Lei de Concessões (publicação prévia ao edital de ato justificando a conveniência da outorga da concessão).
2.25 - Ausência de vinculação e observância estrita no Edital, Contrato e Regulamento, em observância ao estabelecido no art. 175, da Constituição Federal.
(Rel. DMU 722/05, item 5.25, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 25)
Quanto ao apontamento do item 25 do rel. 387, a Origem respondeu:
"O apontamento não procede uma vez que o edital em sua cláusula segunda reza tacitamente que é parte integrante do presente edital o anexo III, minuta do contrato.
CLAUSULA SEGUNDA - DO EDITAL E DOS ANEXOS
Fazem parte integrante do edital os seguintes documentos e anexos: [...]
Anexo III - Minuta do contrato a ser firmado c/ o proponente vencedor.
Na minuta do contrato está explícito: MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.
Pelo presente instrumento, A Pref. de Baln. Arrorio do Silva, com sede à Rua [...], CNPJ [...], doravante designada CONCEDENTE, representada por seu Prefeito, Sr. Paulo P. Vitor, (qualificação) , residente [...] na Rua [...], e de outro lado à empresa [...], CNPJ [...], estabelecida na Rua [...], representada por [...], denominada CONCESSIONÁRIA, obedecida, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21-06-1.993 e da Lei nº 8987/95, têm entre si justo e contratado o seguinte: [...] (grifou-se)
Sendo a minuta do contrato parte integrante do edital, está atendido o preceito constitucional em seu art. 175 pois a Lei 8.987/95 é o regulamento do art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil."
Reanálise deste Tribunal: Em virtude da resposta acima trazer esclarecimentos suficientes, especialmente com relação à previsão constante da minuta do contrato, que é parte integrante do Edital por expressa disposição de lei (art. da Lei nº 8.666/93), desconsidera-se o apontamento.
2.26 - Não constou do processo licitatório (Edital e Contrato), exigência de declaração de cumprimento do art. 7º, XXXIII, da CF, conforme o art. 27, V, da Lei nº 8.666/93 (proibição de trabalho a menores de 16 anos).
(Rel. DMU 722/05, item 5.26, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 26)
Quanto ao apontamento do item 26 do rel. 387, a Origem respondeu:
"De fato não foi exigido na habilitação declaração de cumprimento do art. 27, V da Lei 8666/93, o que não inviabilizou ou restringiu o caráter competitivo do certame.
Para sanar a deficiência enviamos em anexo a declaração do proponente vencedor (E.J.W. Artefatos de Cimento e Constr. Ltda. - fls. 190), uma vez que da habilitação e do edital não cabe mais qualquer tipo de recurso administrativo ou judicial.
Todo ato nulo é passível de revogação, entretanto apesar de não conter a presente exigência, em nenhum momento foi gerada uma nulidade, portanto todos os atos praticados pela Comissão local obedeceram aos princípios constitucionais da legalidade, constitucionalidade, previstos no art. 37 da CF. "
Reanálise deste Tribunal: A Prefeitura, na resposta, confessa a ausência da exigência de declaração de cumprimento do art. 7º, XXXIII, da C.F., c/c art. 27, inc. V, da Lei 8666/93 (proibição de trabalho a menores de 16 anos). Este fato caracterizou o descumprimento à Lei, inicialmente no Edital.
Todavia, considerando-se que foi enviada a declaração da empresa (fls. 190) de que cumpriu o comando legal indicado, e considerando-se também que o fato não gerou nenhum prejuízo ao certame e nem ao contrato, desconsidera-se o apontamento, e converte-se a restrição em recomendação, para evitar que a falha se repita no futuro.
2.30 - Inexistência de amparo legal para a determinação de pagamento mensal ao Município do percentual de 5 % (cinco por cento) incidente sobre "o valor do faturamento bruto operacional mensal", pela concessionária, conforme cláusula quinta, item 5.4, do Edital, considerando que o critério de julgamento e classificação da proposta vencedora da licitação definido no item 5.5 da mesma cláusula corresponde ao "proponente que apresentar o menor valor da tarifa básica", de acordo com o inciso I do art.15 da Lei nº 8.987/1995." (os grifos constam da Decisão do Pleno, de nº 2427/2005)
(Decisão do Tribunal Pleno, de nº 2427/2005, item 6.1.1, fls. 558 dos autos, e Voto do Relator, item 6.1.1, fls. 555 dos autos)
Quanto a este apontamento, a Prefeitura apresentou duas respostas, em momentos distintos. Na primeira ocasião, assim respondeu (fls. 566/568):
"A citada Lei nº 8987/1995 (Lei das Concessões) estabelece que as concessões de serviços públicos serão objeto de prévia licitação, com vinculação ao instrumento convocatório e obediência a um dos critérios elencados no art. 15, da mesma lei.
Estabelece o art. 15:
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada p/ Lei nº 9.648 de 27.05.1998)
II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (idem)
III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (idem)
IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998)
V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (idem)
VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (idem)
VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. (idem) (grifamos)
A Administração optou por eleger o item I, de maneira a escolher a concessionária cuja proposta fosse a de menor tarifa a ser cobrada do contribuinte.
O critério escolhido atendeu, acima de tudo, o interesse público da Administração Municipal e os anseios da comunidade, hoje já tão explorada com tributos e tarifas.
Ressalte-se, aqui, que em nenhum momento a Lei de Concessões estabelece normas proibitivas para a cobrança do percentual de 5 % sobre a arrecadação da concessionária, em favor do Município, conforme consta do edital.
A intenção da Administração Municipal foi atender bem aos munícipes, com tarifa de menor preço. Se adotado fosse o critério de maior oferta de pagamento à concedente (Município), forçoso seria concluir-se que esses valores seriam repassados ao usuário do serviço de água e, conseqüentemente, provocaria uma tarifa mais cara.
Se não há proibição na lei, não há que se falar em ilegalidade. A ilegalidade somente se consumaria se o dispositivo do edital afrontasse a lei, o que não é o caso.
De se registrar, ainda, à guisa de informação, que o percentual de 5 % sobre o faturamento da concesionária a ser cobrado pelo Município destina-se à manutenção dos serviços da autarquia que, mesmo tendo concedido os serviços de captação e distribuição de água a terceiro, mantém ainda os serviços de esgotos, cuja implementação se encontra em fase adiantada de instalação, cuja urgência se faz premente por se tratar de um município litorâneo, com atividade exclusivamente turística.
Por essas razões, espera-se o recebimento da presente justificativa e o seu acolhimento, por ser medida de direito."
Já na última oportunidade, a Prefeitura assim respondeu (fls. 638/645):
"[...] Ocorre que em nenhum momento consta do edital que o critério de julgamento seria aquele constante do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.987/95, pois não era o critério adotado.
A Lei faculta que a Administração pode fazer a combinação de dois critérios, os do inciso I, II e IV, conforme prevê o art. 15 do referido diploma legal. In verbis:
Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
A Administração deixou bem claro no edital que iria julgar pela outorga fixa e a menor tarifa, combinando assim outorga e tarifa como é previsto nos incisos I e II, combinados com o inciso III.
Porém, para que não houvesse contratempos e nem maiores dificuldades, optou por fixar um dos critérios. Poderia ter optado por fixar a tarifa ou a outorga, fixou a outorga beneficiando diretamente os usuários do sistema.
Este procedimento é normal em licitações pelo Brasil afora e é o mais adequado.
Houve a combinação dos critérios previstos no inciso I e II conforme prevê o inciso III do art. 15 da Lei de Concessões.
Segundo Marçal Justen Filho, in Teoria geral das concessões de serviços públicos - São Paulo: Dialética, 2003, pag. 257:
"O critério da menor tarifa
A licitação de menor tarifa aproxima-se a figura da licitação de menor preço, disciplinada pela Lei nº 8.666/93. Em ambos os casos, impõe-se que a vantagem da proposta seja examinada segundo o ângulo econômico. Será o vencedor o licitante que se propuser a receber o menor valor. Na licitação de menor preço, considerar-se-á o menor desembolso para a Administração; na licitação de menor tarifa tomar-se-á em vista o menor desembolso para o usuário.
Mas é perigoso estabelecer a aproximação entre as duas hipóteses especialmente porque a concessão importa em relações de complexidades muito maior do que se passa num contrato administrativo comum.
O edital deverá definir todas as variáveis para a elaboração das propostas. Ao particular caberá, além de preencher os requisitos técnicos de admissibilidade, ofertar o valor certo e preciso e incondicionado para a futura tarifa, sem margem para inovações ou variações.
O critério da maior oferta
Na licitação de menor tarifa o poder concedente não obterá qualquer vantagem econômica pela concessão (permissão), excluída a desnecessidade de manter o serviço e custear os investimentos necessários a ele. Na licitação de maior oferta, o Poder público pretende arrecadar recurso produzindo uma espécie de alienação onerosa do poder-dever de exploração do serviço. O Estado não apenas transfere aos particulares o serviço como também obtém um enriquecimento por meio desse processo.
Nesse tipo de licitação é imperioso que o Estado tenha definido de antemão o valor das tarifas, não será validada a licitação se, adotado o modelo do inciso II do art. 15, se remeter a fixação da tarifa a um momento posterior à apresentação das propostas.
Sem tarifas pré determinadas, qualquer oferta dos particulares seria economicamente impossível. Sem conhecimento do montante que arrecadariam, os interessados não poderiam estimar resultados e nem definir o valor da oferta. Anote-se que quanto menor o valor da tarifa tanto menor poderá ser o montante ofertado pelos interessados.
O edital deverá conter regras precisas e específicas acerca das condições de pagamento em favor do poder concedente. Será inválido o edital que não contiver essas regras...
Menor tarifa e maior oferta
A combinação dos incisos I e II exige cautela na fixação de critérios objetivos de comparação das propostas. O edital deverá definir um meio de identificar a proposta economicamente mais vantajosa, o que nem sempre será fácil.
Não será possível solução de cunho simplista, tal como atribuição de maior pontuação para a proposta de menor tarifa e para de maior oferta, promovendo-se uma média. Essa solução, adotada no âmbito da licitação de técnica e preço da Lei nº 8.666, pressupõe uma margem de liberdade significativa. A relação entre pontuação, proposta técnica e proposta de preços retrata escolhas subjetivas de difícil objetivação. É extremamente problemático definir o fundamento racional pelo qual uma proposta receberá dez pontos e outra, oito. Já no caso ora examinado, a questão é matemática, numérica.
A vantagem econômica tem de ser avaliada em termos objetivos, sem margem para escolhas subjetivas.
Por isso deverá recorrer-se à matemática financeira para fornecimento de critérios que permitam reconhecer de modo objetivo a proposta mais vantajosa. Todos esses critérios deverão constar do edital, como é óbvio." (grifou-se)
Assim, ressaltamos que o critério estava estampado perfeitamente no edital e nenhum dos licitantes suscitou qualquer dúvida a respeito.
Se a doutrina prevê que para a licitação de maior oferta seja necessariamente fixada a tarifa também é possível na combinação dos dois critérios e fixar o valor da outorga, como ocorreu, até por uma questão de isonomia e coerência.
E é possível porque os critérios são diretamente proporcionais, quanto maior a outorga necessariamente implicaria numa também maior tarifa, porque em última análise a segunda financia a primeira.
Ainda assim, para a população é economicamente mais vantajoso que a tarifa seja menor.
O mesmo autor, mais adiante na mesma obra, assim se manifesta:
Natureza essencial da questão
A questão dos critérios de julgamento da licitação apresenta relevância extrema não apenas para o fim da identificação do vencedor da disputa. Trata-se, muito mais do que isso, de configurar a filosofia da outorga. O critério de julgamento indica o ângulo sob o qual as propostas serão examinadas e o prisma de identificação da vantajosidade da oferta. O critério de julgamento traduz a exigência fundamental que será imposta aos particulares, a partir da qual será organizada a concessão. Mais precisamente ainda, o critério de julgamento indica o valor que norteia a atividade administrativa licitatória.
A relevância do tema costuma escapar dos estudiosos, que presumem que a estruturação da outorga faz-se de modo homogêneo, sem que o critério de julgamento adotado na licitação tenha alguma interferência sobre isso. Assim não o é.
[...] Cotejam-se duas alternativas distintas a propósito da concessão de um mesmo objeto. Imagine-se concessão versando sobre a execução de uma ponte de grande importância sócio econômica, com previsão de exploração pelo concessionário pelo prazo de 20 anos. Se a licitação for de menor tarifa, os licitantes serão incentivados a promover a mais intensa redução de custos transferindo para os usuários o benefício do menor desembolso possível, tomar-se-á como critério de julgamento a vantagem econômica do usuário. Totalmente diversa será a situação se a opção for licitação de maior oferta. Aí então o importante será o valor econômico embolsado pelo poder concedente. O critério da vantagem deixa de ser o benefício econômico para o usuário, mas passa a ser a obtenção de recurso por parte do poder concedente. Isso significa que as tarifas resultantes de uma licitação de maior oferta serão mais elevadas do que as praticadas numa licitação de menor tarifa.
Considere-se o mesmo exemplo sob outro ângulo. Tome-se como certo que o custo total da ponte objeto do exempl fosse de 100 unidades monetárias aí se abrangendo inclusive a margem de lucro do concessionário e ignorando-se a questão do perfil do desembolso ao longo do tempo. Se a licitação fosse de menor preço caberia ao licitante formular uma estimativa do número de usuários durante o prazo da concessão, fracionando o montante do desembolso de modo a obter a melhor tarifa possível. Se a licitação fosse de maior oferta o licitante teria de acrescer ao custo da execução da obra também o montante da oferta realizada em prol dos cofres públicos.
Assim é, por exemplo, o montante dos desembolsos realizados pelo licitante passaria a ser de 100 mais o ofertado, como decorrência a tarifa a ser praticada seria mais elevada, eis que se destinaria a amortizar não apenas os investimentos no serviço público propriamente dito, mas também aqueles pagamentos em favor do poder concedente."
Eis a razão pela qual foi adotada a combinação da menor tarifa combinada com a outorga fixa. Além de simplificar sobre maneira a identificação do vencedor do certame licitatório buscou-se a menor tarifa para os usuários do sistema.
Não se pode dizer que o edital não foi claro quanto ao critério, pois delineou de maneira simples, elementar e legal a metodologia que seria usada para determinar quem seria o vencedor do competitório.
5.4 - O proponente deverá especificar na proposta que aceita tacitamente que pagará ao Poder Concedente, ou seja, o Município de Balneário Arroio do Silva, através do Sistema Autônomo Municipal de àgia e Esgoto - SAMAE, a título de outorga, pela concesão do Serviço, o percentual de 5 % sobre o valor do faturamento bruto operacional mensal, decorrente da exploração do serviço de água, bem como os do constante do anexo, resultante da atividade sob concessão no município.
5.5 - A proponente deverá cotar o preço unitário, apresentando até com duas casas decimais após a vírgula, em moeda corrente nacional, o (R$) Real, para a tarifa básica de até 10 m3 de consumo mensal sendo que os demais preços serão estipulados a partir dessa tarifa para todos os serviços constantes da tabela do anexo I, parte integrante do edital.
Será vencedor do certame o proponente que apresentar o menor valor da tarifa básica dentro do limite mínimo de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) e máximo de 15,00 (Quinze reais).
Não serão aceitas propostas abaixo do valor mínimo estipulado por serem consideradas inexeqüíveis, e nem acima do valor máximo por serem superiores aos praticados no mercado.
Não existe outra interpretação a não ser a de combinação dos critérios, embora não tenha sido escrito no edital a capitulação legal, que é mera formalidade totalmente dispensável.
Estes esclarecimentos poderão permitir ao Tribunal de Contas, que revise a decisão tomada, para baixar a restrição apontada."
Reanálise deste Tribunal: Pode-se verificar, pela resposta da Prefeitura e pela leitura do edital, itens 5.4, 5.5 e seguintes, que a previsão de pagamento a que alude este apontamento, pela concessionária ao poder concedente, de 5 % (cinco por cento) sobre o valor do faturamento bruto operacional mensal, não se constitui a rigor em critério de julgamento, pois este se rege apenas pelo "menor valor da tarifa", conforme consta no edital, no trecho anteriormente transcrito, amparado pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 8.987/95.
Na sua justificativa, a Prefeitura alega que tais recursos serão direcionados à autarquia Municipal encarregada do assunto (SAMAE) e ao próprio sistema de esgotos (implantação, manutenção etc), assumindo desta forma um compromisso neste sentido, perante esta Corte de Contas.
Voltando ao cerne do apontamento, nesta reanálise pode-se constatar que o amparo legal para a cobrança de tais valores está inserido de forma genérica na Lei nº 8.987/95, nas obrigações gerais, mas especialmente no capítulo VIII, que trata dos encargos da concessionária, art. 31, inc. IV, a seguir:
Art. 31 - Incumbe à concessionária:
IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; (grifamos)
E, em havendo uma cláusula contratual que prevê tal pagamento da concessionária ao poder concedente, devidamente constante também do Edital (item 5.4 deste), sem que tenha sido impugnada judicial ou extrajudicialmente, entendemos como válida tal cláusula, principalmente por não haver na Lei das Concessões nenhuma proibição expressa contra tal previsão.
Destarte, entende-se que foi sanado o presente apontamento, devendo-se desconsiderá-lo.
2.31 - Ausência nos autos da Lei Municipal nº 358, de 09/07/2003, que autoriza a concessão do serviço público de água e esgoto do Município, devendo ser feita a remessa do texto legal;
(Decisão do Tribunal Pleno, de nº 2427/2005, item 6.1.2, fls. 558 dos autos, e Voto do Relator, item 6.1.2, fls. 555 dos autos)
Reanálise deste Tribunal: Em sua resposta, a Unidade Fiscalizada informa que anexou cópia da solicitada Lei Municipal nº 358, de 09/07/2003, que autorizou a licitação para concessão, a terceiros, dos serviços de captação e distribuição de água no Município de Balneário Arroio do Silva.
E, de fato, às fls. 570 dos autos, consta uma cópia da referida Lei Municipal nº 358, de 09/07/2003. E também, às fls. 571/578 dos autos, consta uma cópia do contrato de concessão do sistema de captação, tratamento e distribuição de água de Balneário Arroio do Silva.
Portanto, verifica-se que foi atendida a solicitação deste ítem.
2.32 - Determinar à Prefeitura de Balneário Arroio do Silva o encaminhamento, a este Tribunal, de esclarecimentos e demonstração, se for o caso, acerca da rede de esgoto: se esta faz parte dos serviços públicos concedidos conforme o Edital de Concorrência Pública nº 01/2003; se negativo, informar quais as providências adotadas para sua implementação e qual o Órgão Municipal responsável pela sua gestão.
(Decisão do Tribunal Pleno, de nº 2427/2005, item 6.2, fls. 558 dos autos, e Voto do Relator, item 6.1.3, fls. 555 dos autos)
Quanto à determinação acima, a Prefeitura assim respondeu:
"Os serviços de esgotos não foram terceirizados. A Lei Municipal nº 358, de 09-07-2003, autorizou a terceirização de ambos os serviços - água e esgotos. Entretanto, a Administração Municipal licitou apenas a concessão de serviço público de captação, tratamento e distribuição de água, e construção de unidade de captação e estação de tratamento de água, conforme trata todo o proceso licitatório e as propostas que foram apresentadas. Informamos, outrossim, conforme foi solicitado, que os serviços de esgotos no Município serão executados pelo próprio SAMAE.
Informa-se que o Município está gestionando junto à FUNASA - Fundação Nacional de Saúde - recursos do Governo Federal para implantação do sistema de captação e tratamento de esgotos. O projeto já foi apresentado e os recursos estão em fase deliberação a qualquer momento. Anexamos, para conhecimento, os seguintes documentos para melhor elucidar a presente justificativa:
a) cópia do Edital de Concorrência Pública nº 01/2003;
b) cópia da Lei Municipal nº 358/2003;
c) cópia parcial (o volume é extenso) do projeto de captação e tratamento de esgotos para o Município, em tramitação na FUNASA, que proporcionará ao Município - com vocação eminentemente turística - o atendimento dos vera nistas em condições de balneabilidade e saneamento do ecossistema.
d) cópia do contrato de concessão.."
Reanálise deste Tribunal: Em sua resposta, a Unidade Fiscalizada informa que estaria providenciando, junto ao Governo Federal, a implantação da rede de esgotos do Município. Anexou cópia de alguns documentos, inclusive cópia do projeto de captação e tratamento de esgotos para o Município, em tramitação na FUNASA - (Fundação Nacional de Saúde) - segundo informa a Prefeitura.
Outrossim, a Prefeitura assumiu expressamente, com esta resposta por escito, o compromisso de empregar na implantação da rede de esgoto, o valor a ser pago pela concessionária, mensalmente, de 5 % sobre o valor do faturamento bruto operacional mensal, decorrente da exploração do serviço de água, conforme estipulado na cláusula 5.4 do Edital. O emprego destes recursos na finalidade acima declinada poderá será fiscalizado e cobrado pelos órgãos competentes, especialmente por este Tribunal, em verificações futuras.
Assim, sugere-se ao Relator (e ao Pleno) que determine ao setor competente deste Tribunal a fiscalização da aplicação destes recursos, com a criação de um Fundo específico para a finalidade declinada (rede de esgotos), tanto os recursos oriundos de 5 % sobre o valor do faturamento bruto operacional mensal, bem como aqueles outros recursos oriundos do Governo Federal (da FUNASA ou outro órgão), já referidos na resposta pela Unidade Gestora, recursos estes que somados deverão constituir um Fundo com a finalidade específica de implantação do sistema de captação e tratamento de esgotos no Município.
Enfim, aplicando-se a presunção de veracidade quanto às informações prestadas pela Prefeitura, pode-se considerar que foi atendida a solicitação deste ítem, sem prejuízo, no entanto, de futuras verificações por parte deste Tribunal.
CONCLUSÃO
Considerando o exposto, esta Diretoria, por seu corpo instrutivo, nos termos do art. 113, § 2º, da Lei 8.666/93, e art. 6º, II da Instrução Normativa 01/2002, sugere ao Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:
Conhecer do Edital de Licitação nº 01/2003 - Concorrência Pública, da Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, que objetiva a Concessão de Serviços Públicos de captação, tratamento e distribuição de água, e construção da unidade de captação e ETA, considerando seus termos parcialmente em desconformidade com a Constituição Federal e legislação (complementar e ordinária), especialmente com a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 8987/95, conforme segue:
1. Restrições:
1.1- Fixação de limite mínimo (item 5.5 da Cláusula Quinta do Edital) para a formulação da proposta (ou faixa de variação) o que é vedado pelo inc. X, do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e não encontra fundamento da Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões); (item 2.3) ;
1.2 - Falta de indicação no Edital das possíveis receitas alternativas a serem auferidas pela Concessionária (art. 18, VI, Lei 8.987/95) e seus reflexos no valor da tarifa dos serviços e no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato (item 2.4) ; pag. 16
1.3 - Não consta previsão de revisão da tarifa - para menos - na hipótese de receitas alternativas (propaganda na fatura, seguros cobrados na fatura e outros) considerando que estas refletem em menor valor da tarifa - Cláusula Quinta do Contrato (arts. 9 a 13 da Lei de Concessões) (item 2.5); pag
1.4 - Falta de indicação no Edital dos direitos e obrigações relativos aos investimentos, alterações e expansões futuras (art. 18, VII, da Lei nº 8.987/95) (item 2.6); pag. 18
1.5 - Não é especificado no Contrato o que é considerado serviço adequado (há apenas previsões genéricas no item 8.1.17 da Cláusula VIII e no item 9.5 da Cláusula IX), tratando-se de cláusula essencial, conforme o art. 23, incisos II e III da Lei de Concessões (item 2.7) ; pag. 20
1.6 - Na Cláusula XI do Contrato é estabelecida a cobrança das faturas, sem que todavia esteja assegurado aos usuários a escolha da data para pagamento, como determina o art. 7º-A da Lei de Concessões (mínimo de 6 datas opcionais à escolha dos usuários), e o Cód. de Defesa do Consumidor (item 2.8); pag. 21/22
1.7 - Arts. 49 a 51 do Regulamento da Concessão definem o salário mínimo como parâmetro para a aplicação de multas aos usuários, pela concessionária. A utilização do salário mínimo para quaisquer efeitos é vedada pelo art. 7º, inc. IV, parte final, da Constituição Federal (item 2.10) ; pag.
1.8 - Art. 46 do Regulamento estabelece caução, condicionando a não exigência desta ao desconto em conta bancária do valor da fatura, procedimentos que não encontram amparo na Lei; (item 2.13); pag. 26
1.9 - Ausência de garantia contratual para obra. Não se verifica no edital a previsão de garantia contratual, ou de execução de obra, cfe. art. 56, da Lei nº 8.666/93; (item 2.17);
1.10 - É equivocada a previsão do item 8.11 da Cláusula Oitava do Edital (rescisão cfe. art. 78 da Lei 8.666/93), vez que se aplicam aos Contratos de Concessão as disposições da Lei 8.987/95 (art. 35 e segts.) (item 2.18);
1.11 - Não consta na Minuta do Contrato o estabelecido no art. 23, inc. V, da Lei das Concessões, especialmente, quanto à modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações, considerando tratar-se de concessão com prazo de 20 anos (item 2.20); pag. 32
1.12 - Cláusula XII do Contrato desatende o art. 23, inc. IX, da Lei de Concessões, que estipula como cláusula essencial os casos de extinção da concessão (definidos no art. 35 da mesma Lei) (item 2.21);
1.13 - O Contrato e o Regulamento da Concessão não explicitam os direitos dos usuários, conforme prevê o art. 7º da Lei de Concessões (item 2.22);
1.14 - O art. 41, letra d, item 1 do Regulamento prevê que a concessionária poderá estabelecer tarifa social. Todavia, não constam critérios e condições para esse efeito e sua repercussão no cálculo do valor da tarifa. A instituição de tarifa social é de competência da concedente (item 2.23);
1.15 - Ausência de informações sobre o cumprimento do art. 5º da Lei de Concessões (publicação prévia ao edital de ato justificando a conveniência da outorga da concessão) (item 2.24);
1.16 - Preços acima dos praticados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, em relação aos preços estimados para os Consumidores Industriais , correspondente a 2,5 vezes a TB (tarifa básica) - (cód. 7, fls. 19 do proc) - (item 4.1.1 da Conclusão do Rel. DCO 203/06);
1.17 - Preços acima dos praticados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, em relação aos preços estimados para os Consumidores de Órgãos Públicos, correspondente a 2,5 vezes a TB (tarifa básica) - (cód. 9, fls. 19 do proc.) ( item 4.1.2 da Conclusão do Rel. DCO);
1.18 - Preços acima dos praticados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento CASAN, em relação aos preços de serviços, (códigos 11 a 25) correspondentes a unidades definidas multiplicadas pela TB (tarifa básica); (fls. 19/20 do proc.) - (item 4.1.3 da Conclusão do Rel. DCO);
2. DETERMINAR à Unidade Gestora, especialmente ao seu responsável, em face das graves ilegalidades e irregularidades não corrigidas, e também tendo em vista o não acolhimento das justificativas encaminhadas pela Origem, para que promova as providências necessárias visando ao exato cumprimento da lei (sendo uma das hipóteses inclusive a anulação da licItação e do respectivo contrato), nos termos do que determina o art. 32 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06/2001), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 29, §2º, c/c art. 70, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Lei Complementar nº202, de 15/12/2000), bem como anulação ou sustação do Contrato, pelos órgãos competentes, penalidades sobre as quais desde já deve ser advertido o responsável.
3. Considerando-se que o Contrato Administrativo já foi assinado em data de 13/12/2003, e publicado na imprensa oficial em 19/12/2003, Diário Oficial nº 17340, pag. 15, sugere-se ao Relator e ao Tribunal Pleno que proceda nos termos do art. 33 do Regimento Interno deste Tribunal, ou seja, no sentido de determinar-se à Unidade Gestora que proceda à remessa do respectivo contrato administrativo, devidamente assinado e publicado, a este Tribunal de Contas, para os fins previstos no art. 33 e parágrafo único do Regimento Interno do TCE/SC (Res. N. TC 06/2001), devido às inúmeras ilegaldades verificadas no edital e conseqüentemente no contrato.
4. DAR CIÊNCIA da Decisão, com cópia do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao responsável, Sr. Paulo Pedroso Vitor, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva - SC.
É o Relatório, à consideração do Sr. Relator.
DLC/ECO/div. 4, em 29/05/2007.
Antonio Pichetti Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo, em ___ /05/2007
Miriam T. Demonti Rosa
Auditor Fiscal de Controle Externoo Chefe de Divisão Otto César Ferreira Simões
Coordenador Insp.2 - DLC
1
assinam o Rel. DCO 203/06 os Engºs: Rodrigo Duarte Silva, Gustavo Simon Westphal, chefe div. 1, e Alysson Mattje, Diretor / DCO)2
in "Direito Administrativo Brasileiro", p. 343