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ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - ECO / DMU

PROCESSO Nº ECO 03/06740265

   
UNIDADE GESTORA Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva
   
ReSPONSÁVEL Sr. Paulo Pedroso Vitor, Prefeito de Baln. Arroio do Silva
   
INTERESSADO Sr. Paulo Pedroso Vitor, Prefeito de Baln. Arroio do Silva
   
ASSUNTO Edital de Concorrência Públ. nº 01/2003 - objeto: Concessão de serviço público de captação, tratamento e distribuição de água, e construção da unidade de captação e ETA. .
   
RELATÓRIO Nº 035/2007 - 2a Reanálise

"CONCLUSÃO (DCO)

Considerando que a Concessão já está em andamento, com a contratação da empresa EJW-Artefatos de Cimento e Construções Ltda; Considerando que o Relatório DCO 079/05 sugeriu ao Pleno fixar prazo de 30 (trinta) dias para o Prefeito de Arroio do Silva adotar as providências necessárias com vistas ao exato cumprimento da lei relativamente a três restrições; Conside rando que a DMU manifestou-se na Reanálise 722/2005 acrescentando outras 25 restrições ao processo. Considerando que o Relator argüiu três novas ilegalidades e solicitou esclarecimentos ao responsável, preliminarmente à análise das ilegalidades já levantadas pela DCO e DMU, no que foi acompanhado pelo Pleno (Decisão 2427/2005). Considerando as justificativas apresentadas pelo Prefeito, referentes às novas ilegalidades. Considerando as restrições complementares arroladas pelo Relator, listadas na Decisão 2.427/2005 (fls. 558), notadamente o item 6.2, que trata de assunto relativo à engenharia. Considerando a análise já realizada pela DCO, cujos resultados são apontados nos Relatórios DCO no 191/2003 de 20/10/2003 (fls. 87/95) e no 079/2005 de 12/04/2005 (fls. 488/493).

Considerando, enfim, tudo mais que dos autos consta, entende esta instrução que, a respeito do Edital de Concorrência Pública nº 01/2003, pode, o TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, decidir por:

4.1. Conhecer do Edital de Concorrência nº 01/2003, de 06/09/2003, da Prefeitura Mun. de Baln. Arroio do Silva, cujo objeto é a concessão de serviço público, à empresa especializada, para captação, tratamento, controle e distribuição de água, considerando, em caráter excepcional, seus termos em consonância com as determinações do art. 40, da Lei nº 8.666/93, e com a legislação pertinente, determinando, contudo, a adoção das correções necessárias às seguintes irregularidades:

4.1.1. Preços acima dos praticados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, em relação aos preços estimados para os Consumidores Industriais, conforme item 2.1 do Relatório 079/2005 (fls. 488 a 493);

4.1.2. Preços acima dos praticados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, em relação aos preços estimados para os Consumidores de Órgãos Públicos, conforme item 2.1 do Relatório 79/2005 (fls. 488 a 493);

4.1.3. Preços acima dos praticados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, em relação aos preços de serviços, conforme item 2.1 do Relatório 79/2005 (fls. 488 a 493);

4.2. Recomendar à Prefeitura de Baln. Arroio do Silva que providencie a execução de um sistema de coleta e tratamento de esgotos para o município o mais breve possível.

4.3. Ressaltar ao final que o contrato poderá ser fiscalizado em auditoria(s) pelas Diretorias Técnicas, havendo a possibilidade, inclusive, de que, quando da realização destas auditorias verifique-se os preços praticados."

(Relatório de Reanálise nº DCO 203/06, de 31.10.2006)1

    PRELIMINARMENTE

Uma vez que já foi procedida a reanálise, através do Relatório nº 722/05, de 08/06/05, o corpo instrutivo manteve as restrições inicialmente apontadas. Por sua vez, também o Relator, em seu Voto, manteve todas as restrições apontadas pela instrução.

Por fim, o Pleno deste Tribunal, em sessão de 19/09/2005, exarou a Decisão de nº 2427/2005, fixando um prazo de 10 (dez) dias, para apresentação de justificativas ou adoção de medidas corretivas com remessa de esclarecimentos, a contar da comunicação da Decisão, a seguir transcrita, em síntese:

      "Decisão do Tribunal Pleno nº 2427/2005
      6.1. Argüir as ilegalidades adicionais abaixo descritas, constatadas no Edital de Concorrência Pública n. 01/2003, de 06/09/2003, da Prefeitura de Balneário Arroio do Silva, [...] e apontadas pelo Relator:
      6.1.1. Inexistência de amparo legal para a determinação de pagamento mensal ao Município do percentual de 5% (cinco por cento) incidente sobre "o valor do faturamento bruto operacional mensal", pela concessionária, conforme Cláusula Quinta, item 5.4, do Edital, considerando que o critério de julgamento e classificação da proposta vencedora da licitação definido no item 5.5 da mesma Cláusula corresponde ao "proponente que apresentar o menor valor da tarifa básica" de acordo com o inciso I do art. 15 da Lei n. 8.987, de 1995;
      6.1.2. Ausência dos autos da Lei Municipal n. 358, de 09/07/2003, que autoriza a concessão do serviço público de água e esgoto do Município, devendo ser feita a remessa do texto legal;
      6.2. Determinar à Prefeitura de Balneário Arroio do Silva o encaminhamento, a este Tribunal, de esclarecimentos e demonstração, se for o caso, acerca da rede de esgoto: se esta faz parte dos serviços públicos concedidos conforme o Edital de Concorrência Pública n. 01/2003; se negativo, informar quais as providências adotadas para sua implementação e qual o Órgão Municipal responsável pela sua gestão.
      6.3. Assinar o prazo de 10 (dez) dias, a contar da comunicação desta Decisão, com fundamento no art. 6º, inc. III, 'b', da Instrução Normativa TC-01/2002, para que o Sr. Paulo Pedroso Vitor, já qualificado, apresente justificativas ou adote as medidas corretivas necessárias ao exato cumprimento da lei e remeta os esclarecimentos solicitados.
      6.4. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator [...] ao Sr. Paulo Pedroso Vitor, Prefeito de Balneário Arroio do Silva."

Após ser cientificado da citada Decisão nº 2427/05 deste Tribunal, através do Of. TCE/SEG nº 14.000/05 (fls. 560 dos autos), e do A.R. de fls. 562, recebido em 27/09/2005, o Prefeito de Balneário Arroio do Silva deixou esgotar "in albis" o prazo de 10 (dez) dias, sem nehuma tomada de providências, conforme atesta a Informação/SEG nº 1089/2005, de 10/10/2005 (fls. 564 dos autos).

Com efeito, o Prefeito recebeu a comunicação via A.R. em data de 27/09/2005 (terça-feira), e o prazo de dez dias encerrou-se no dia 07/10/2005 (sexta-feira), sem qualquer manifestação ou documento juntado aos autos.

Ocorreu que, mesmo após o encerramento do prazo para manifestação (em 07/10/2005), o Prefeito de Balneário Arroio do Silva protocolou neste Tribunal o Ofício nº 326/2005, em 10/10/2005 (fls. 565), contendo o que ele chamou de "Resposta da Diligência referente à Decisão nº 2427/2005 do Pleno - processo ECO 03/06740265", com petição e documentos anexos (cópia da Lei Municipal nº 358/2003, de 09/07/2003, que dispõe sobre a alteração da Lei nº 234/2001, de 05/07/2001; cópia do Contrato de Concessão do sistema de captação, tratamento e distribuição de água do Município), ao mesmo tempo em que solicitava mais 10 (dez) dias de prazo para fazer um aditamento à defesa, alegando que o prazo fixado, de dez dias, fora insuficiente.

Em data de 25/10/2005, foi protocolado neste Tribunal o Ofício nº 336/2005 (fls. 638 a 645), onde o Prefeito de Balneário Arroio do Silva apresenta novas alegações e pede a REVISÃO da Decisão nº 2427/2005, já transcrita, fundamentando o pedido no art. 83 da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 (Lei Orgânica do TCE).

Tendo em vista todos os fatos ocorridos e relatados, esta instrução tem a considerar que a pessoa signatária dos pedidos é parte legítima para pleitear perante este Tribunal acerca de respostas ou recursos de Decisões do Pleno.

Todavia, são intempestivos os dois expedientes protocolados neste Tribunal pelo Sr. Prefeito (Ofícios de nºs 326 e 336/2005), já mencionados. Isto porque o prazo fixado pela Decisão nº 2427/05 esgotou-se em 07/10/05, e os dois expedientes foram protocolados nesta Casa após o decurso de tal prazo: o Of. 326/05 foi protocolado em 10/10/2005 (fls. 565), e o Of. nº 336/05 em 25/10/05 (fls. 638), que pede a Revisão da Decisão Preliminar do Pleno, recebido neste Tribunal como Agravo.

Portanto, preliminarmente ao exame do mérito, em análise de admissibilidade, exsurge que os pedidos do Sr. Prefeito de Balneário Arroio do Silva, não podem ser conhecidos e nem analisados quanto ao mérito, por serem intempestivos, reiterando-se o teor da Informação DMU nº 293/2006.

Conseqüentemente, esta Instrução já havia opinado no sentido de considerar-se encerrada a análise da Instrução, sugerindo-se que o processo fosse enviado para decisão definitiva deste Tribunal, nos termos do art. 36, § 2º, "a" da Lei Complementar nº 202/2000, atentando-se para o descumprimento do item 6.3 da citada Decisão nº 2427/2005 do Tribunal Pleno.

Contudo, apesar do entendimento preliminar firmado pelo corpo técnico desta Casa, já exposto, e em atenção ao Despacho do Relator, de fls. 653, que determinou a nova análise técnica conclusiva, proceremos à segunda reanálise do mérito, nas páginas seguintes deste Relatório.

    2 - REANÁLISE (aspectos legais)
    pROCEDIDA estA segunda REanálise, A VISTA DOS ESCLARECIMENTOS PRESTADOS E DOS DOCUMENTOS REMETIDOS, APUROU-SE O QUE SEGUE:

    2.1 - Prestação de garantia para a proposta (art. 31, inc. III e § 2º da Lei 8.666/93) de R$ 430.000,00, sem constar a estimativa do valor do contrato (Cláusula Quarta do Edital), sendo admitido o máximo de 1% sobre o montante.
    Desatende, ainda, o art. 18, inc. XV, da Lei de Concessões, que prevê garantia para o caso de concessões precedidas de execução de obras e no valor destas.
    (Rel. DMU 722/05, item 5.1, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 1)
    Quanto a este apontamento, a Unidade Gestora assim respondeu:

"A exigência de caução constante do edital, foi fundamentada no valor total da Concessão, e o valor de R$ 430.000,00 é manifestadamente inferior à 1% (um por cento) da previsão de faturamento no decorrer de todo o período contratual, que é de 20 anos.

Assim podemos demonstrar:

Existem hoje aproximadamente de 10.000 economias, ou seja usuários do sistema de abastecimento de água de Balneário Arroio do Silva, somente ao nível residencial. E mais de quinhentos pontos comerciais, gerando a média de pelo menos R$ 20,00 (vinte reais) por mês por economia.

Assim, estimou-se um faturamento liquido de R$ 1.180.874,77 conforme se comprova com a documentação anexa.

        Então, apresentamos a seguir a previsão de faturamento considerando a inflação de apenas 7 % ao ano, muito inferior a média dos últimos 20 (vinte) anos que deveria servir de base para projeções futuras.

PREVISÃO DE FATURAMENTO DO SISTEMA AUTÔNOMO MUNICIPAL DE ÁGUA
Anos Faturamento A B C D
  Estimado        
2005 1.180.874,77 1,07 1.263.536,00 1,02 1.288.806,72
2006 1.263.536,00 1,07 1.351.983,52 1,02 1.379.023,19
2007 1.351.983,52 1,07 1.446.622,37 1,02 1.475.554,82
2008 1.446.622,37 1,07 1.547.885,94 1,02 1.578.843,66
2009 1.547.885,94 1,07 1.656.237,95 1,02 1.689.362,71
2010 1.656.237,95 1,07 1.772.174,61 1,02 1.807.618,10
2011 1.772.174,61 1,07 1.896.226,83 1,02 1.934.151,37
2012 1.896.226,83 1,07 2.028.962,71 1,02 2.069.541,96
2013 2.028.962,71 1,07 2.170.990,10 1,02 2.214.409,90
2014 2.170.990,10 1,07 2.322.959,41 1,02 2.369.418,59
2015 2.322.959,41 1,07 2.485.566,57 1,02 2.535.277,90
2016 2.485.566,57 1,07 2.659.556,22 1,02 2.712.747,35
2017 2.659.556,22 1,07 2.845.725,16 1,02 2.902.639,66
2018 2.845.725,16 1,07 3.044.925,92 1,02 3.105.824,44
2019 3.044.925,92 1,07 3.258.070,74 1,02 3.323.232,15
2020 3.258.070,74 1,07 3.486.135,69 1,02 3.555.858,40
2021 3.486.135,69 1,07 3.730.165,19 1,02 3.804.768,49
2022 3.730.165,19 1,07 3.991.276,75 1,02 4.071.102,28
2023 3.991.276,75 1,07 4.270.666,12 1,02 4.356.079,44
2024 4.270.666,12 1,07 4.569.612,75 1,02 4.661.005,00
2025 4.569.612,75 1,07 4.889.485,64 1,02 4.987.275,35
T O T A L 56.688.766,19   57.822.541,51
A - ESTIMATIVA INFLACIONÁRIA DE 7% AO ANO

B - MONTANTE COM IMPACTO INFLACIONÁRIO C - PERCENTUAL DO CRESCIMENTO VEGETATIVO 2% AO ANO D - MONTANTE ESTIMADO DA CONCESSÃO E VALORES ANUAIS

Para comprovar a base de cálculo das estimativas acima estamos encaminhando, em anexo, a documentação fornecida à época dos fatos pela então operadora do sistema, ou seja: O SAMAE DE ARARANGUÁ, cuja veracidade dos números também poderá ser conferida pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nas contas daquele órgão que também é jurisdicionado por esta colenda Casa de Contas.

Evidentemente, que o Município de Balneário Arroio do Silva, irá crescer a taxas superiores a 2 % ao ano, e que somente por um verdadeiro milagre as taxas de inflação serão menores que 7% ao ano. Portanto o valor é muito superior ao demonstrado.

Assim, não pode prosperar a tese de que o valor da caução seria superior à 1% (um por cento) do valor total da licitação.

Sendo a Autarquia Municipal SAMAE de Araranguá uma entidade de Direito Público, seus documentos também o são, foram publicados com regularidade, não podendo de forma alguma ser alegado o desconhecimento de tais dados, principalmente por quem participou ou era interessado no certame.

Os anexos do edital permitem o perfeito conhecimento do objeto que estava sendo licitado e os proponentes assinaram termo de conhecerem todos os detalhes da concessão."

(Resposta da PM Baln. Arroio do Silva ao item 1 do rel. 387/GCMB/04)

    Reanálise deste Tribunal: O depósito de garantia em percentual do valor estimado para o objeto da licitação, exigível na fase de habilitação como condição para participar do certame, indica a saúde econômico-financeira da empresa. Portanto, deve estar compatível com o disposto na parte final do art. 37, XXI, da CF/88. Para os que defendem esta espécie de garantia, ela visa a proteção contra atos que possam frustar o caráter competitivo da licitação, e deve ser calculada em função do valor estimado da contratação.
    A Prefeitura justifica dizendo que "A exigência de caução constante do edital foi fundamentada no valor total da concessão, e o valor de R$ 430.000,00 é manifestamente inferior a 1% (um por cento) da previsão de faturamento no decorrer de todo o período contratual, que é de 20 (vinte) anos."
    Conforme a Lei nº 8.666/93, o valor da caução estipulado pela Unidade no ato convocatório, de R$ 430.000,00 , poderia alcançar até 10 % (dez por cento) do valor do contrato. O art. 56, inc. III, § 2º, da Lei 8.666/93, assim determina:
        Art 56 - A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia nas contratações de obras, serviços e compras.
        § 1° - Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia:
        I - caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
        II - seguro-garantia;
        III - fiança bancária.
        § 2° - A garantia a que se refere o caput deste artigo não excederá a cinco por cento do valor do contrato e terá seu valor atualizado nas mesmas condições daquele, ressalvado o previsto no § 3° deste artigo.
        § 3° - Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo alta complexidade técnica e riscos financeiros consideráveis, demonstrados através de parecer tecnicamente aprovado pela autoridade competente, o limite de garantia previsto no parágrafo anterior poderá ser elevado para até dez por cento do valor do contrato. (grifamos)
        § 4° - A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução do contrato, e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.
        § 5° - Nos casos de contratos que importem na entrega de bens pela Administração, dos quais o contratado ficará depositário, ao valor da garantia deverá ser acrescido o valor desses bens.
    Segundo Jessé Torres Pereira Júnior, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública, 6a edição, pg. 373:
        "Nenhum excesso ocorre. Há apenas o zelo da administração em precatar-se, como de seu dever, contra a participação e a eventual contratação de empresas desprovidas da qualificação necessárias para a execução dos encargos do futuro contrato. O que faz advertida pela Constituição, compelida pela lei e tangida pela experiência, dado que se viu na contingência, em passado recente, de aplicar penalidades admi nistrativas a empresas que, por falta dessa qualificação, tornaram-se inadimplentes no cumprimento das obrigações pactuadas e causaram assinalados prejuízos aos serviços de conservação e limpeza de prédios e instalações de Foros."

Enfim, considerando-se os novos dados ora trazidos à tona pela Unidade Gestora, especialmente a planilha apresentada, e também levando-se em conta a dificuldade prática em estimar o valor total de um contrato dessa magnitude, até mesmo pela infinidade de variáveis existentes, pode-se desconsiderar a restrição inicialmente apontada, no que se refere apenas à questão da estimativa do valor do contrato e sua relação com a exigência de garantia.

    Pelo exposto, pode-se acolher a resposta do Município, para o fim de aceitar o valor da garantia exigida, até porque a chamada "garantia de proposta" é tema polêmico no meio jurídico, sendo controversa a sua origem e fundamentação legal. Destarte, desconsidera-se o apontamento inicial.
    2.2 - Qualificação Econômico-Financeira (item 4.4.3 da Cláusula Quarta do Edital), exige comprovação de Capital Social ou Patrimônio Líquido mínimo de R$ 215.000,00, o que contraria o § 2º do art. 31, da Lei n. 8.666/93 (considerando a exigência de garantia), além de inexistirem informações sobre o valor estimativo do contrato e percentual incidente (percentual máximo admitido de 10%).
    (Rel. DMU 722/05, item 5.2 e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 2)
    Quanto ao apontamento do item 2, a Origem respondeu o seguinte:
    "Levando-se em consideração as projeções acima, o capital exigido ficou muito aquém do valor admitido que era de 10% (dez por cento), não pode prosperar o apontamento."
    Reanálise deste Tribunal: Valem aqui também as mesmas observações feitas por ocasião do item anterior, ou seja, com relação à planilha apresentada pela Unidade, com os dados contendo a estimativa do valor total do contrato.
    Portanto, considerando-se os novos dados ora trazidos à tona pela Unidade Gestora, pode-se acolher a resposta do Município, para o fim de aceitar a garantia exigida, e o seu respectivo valor. Assim, desconsidera-se o apontamento inicial.
    2.3 - Fixação de limite mínimo (item 5.5 da Cláusula Quinta do Edital) para a formulação da proposta (ou faixa de variação) o que é vedado pelo inc. X, do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e não encontra fundamento da Lei Federal n. 8.987/95 (Lei de Concessões).
    (Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 3 e Rel. DMU 722/05, item 5.3)
    Quanto ao apontamento do item 3, a Origem respondeu o seguinte:
    "Sobre o assunto, já se manifestou a Justiça, quando foram impetrados mandados de segurança para tentar impugnar o feito.

Lei Federal nº 8.666 de 21 de junho de 1993

Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: [...]

X - o critério de aceitabilidade dos preços unitário e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedados a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º  do art. 48; (Redao dada pela Lei n 9.648, de 27.5.98)

Há que se considerar que não é o caso de se aplicar o artigo. Mesmo que fosse, ainda estaria legal pois o artigo 48 da Lei de Licitação prevê o estabelecimento de valores aceitáveis e admite que administração faça o orçamento do valor.

Então estabelece o art. 48 (da Lei 8.666/93):

Art. 48.  Serão desclassificadas:

I - as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da licitação;

II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüíveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação. (Redação da Lei n 8.883/94)

§ 1º  Para os efeitos do disposto no inc. II deste artigo consideram-se manifestamente inexeqüíveis, no caso de licitações de menor preço para obras e serviços de engenharia, as propostas cujos valores sejam inferiores a 70% (setenta por cento) do menor dos seguintes valores:  (Parágrafo incluído pela Lei n 9.648, de 27.5.98)

a) média aritmética dos valores das propostas superiores a 50% (cinqüenta por cento) do valor orçado pela administração, ou

b) valor orçado pela administração.

§ 2º Dos licitantes classificados na forma do parágrafo anterior cujo valor global da proposta for inferior a 80% (oitenta por cento) do menor valor a que se referem as alíneas "a" e "b", será exigida, para a assinatura do contrato, prestação de garantia adicional, dentre as modalidades previstas no § 1º do art. 56, igual a diferença entre o valor resultante do parágrafo anterior e o valor da correspondente Proposta. 

(Parágrafo incluído pela Lei 9.648, de 27.5.98) (grifamos)

Apenas foram estabelecidos os valores aceitáveis conforme determina a Lei. A licitação conteria caráter subjetivo se não fosse determinada a faixa em que os preços poderiam variar."

"Se não foi previsto receita alternativa como propaganda na fatura, seguro etc..., é por que não pode ser realizada, então não há que se cogitar esse tipo de questão, mesmo porque a lei faculta colocando a expressão poderá.

O apontamento não procede e deverá ser desconsiderado, pois tais receitas não fazem parte da concessão do serviço público."

Fazem parte integrante do edital os seguintes documentos e anexos:

[...]

Anexo III - Minuta do contrato a ser firmado com [...] o [...] vencedor.

Todas as disposições válidas para a rede existente, também o são para as extensões e isso está expresso no contrato que é parte integrante do edital, inclusive no item 10.1 estabelece que ao final do contrato todo o sistema reverte ao patrimônio público sem qualquer indenização. "

"Não podemos concordar que houve previsão genérica no item 8.1.17 do contrato, a seguir transcrito.

Contrato: 8.1.17- Aprovar a potabilidade da água natural ou mediante tratamento, cujos resultados de análises estejam dentro dos padrões estabelecidos pela Port. 36, de 19/01/90, do Min. da Saúde, publicado no D.O.U., de 23/01/90.

A cláusula remete a legislação federal que trata do assunto. Não há nada mais detalhado do que a portaria 36 do Ministério da Saúde.

Quanto ao apontamento ainda do item 7 que não estaria especificado o que será SERVIÇO ADEQUADO: Evidentemente que está se referindo a serviços adequados às condições do edital. O próprio do edital define as condições da prestação de serviço.

O apontamento prendeu-se as interpretações de hermenêutica, que os participantes do certame não suscitaram dúvidas e entenderam perfeitamente."

"S.M.J., a disposição legal não se aplica ao município, e sim aos Estados e ao Distrito Federal.

Não se pode fazer cumprir legislação que não abrange o município."

"A legislação comercial estabelece claramente a forma de prestação de contas de cada espécie de sociedade, desta forma, não caberia ao Poder Concedente interferir na forma, já que esta é regulada por legislação federal.

Entretanto procedeu-se ao termo aditivo, estabelecendo exatamente o que já estabelece a legislação federal inclusive para não haver conflito de competência."

"Em nenhum momento o referido Edital feriu o art. 7º, inciso IV, parte final da CF, pois o mesmo não utilizou como parâmetro o salário mínimo, mas simplesmente o mesmo valor de referência. Assim, a presente restrição não merece prosperar sob hipótese alguma, pois todas as normas legais foram plenamente atendidas.

A interpretação sistemática deverá levar em conta o contexto da legislação e, sobretudo, os vetores supremos da Constituição, razão pela qual os dispositivos legais da Lei nº 8.666/93 foram plenamente satisfeitos."

"Não resta a menor dúvida de que é competência exclusiva da União legislar sobre o direito penal. O que se redacionou no artigo 53 do regulamento, nada mais é do que uma possibilidade de converter a pena em dias de trabalho, quando (grifamos no artigo) que "poderá", poderá quem? Poderá converter a pena quem de direito, ou seja quem faz cumprir a legislação existente, o Poder Judiciário.

Art. 53 - Prestação de trabalho a favor da comunidade

A requerimento do apenado, poderá o foro competente para a execução, ordenar que a multa aplicada seja total ou parcialmente substituída por dias de trabalho em entidades municipais ligadas ao meio ambiente (grifamos) ."

"Para elidir o apontamento procedemos a revogação do disposto no Art. 41 Letra d, item 2 do Regulamento, e encaminhamos cópia em anexo ." (fls. 168)

" [...]. O Regulamento é um ato legal que disciplina o comportamento entre as partes, não afrontando qualquer outra legislação sobre a matéria.

Ao anotar a presente restrição, o Egrégio Tribunal de Contas deixou de observar requisito básico. Enriquecendo a presente peça, traz-se o seguinte texto:

"O regulamento prevê que as reclamações sejam dirigidas a concessionária. Entretanto não proíbe que o usuário encaminhe a seu pleito ao Poder Concedente. Isso está garantido na Legislação Federal das Concessões já apontada na instrução.

Evidentemente que as reclamações rotineiras, por questões operacionais podem ser encaminhadas à concessionária. Imagine que haja um vazamento momentâneo de água e a reclamação tivesse obrigatoriamente que ser dirigida ao Poder Concedente para que este acionasse a concessionária. Certamente que o entrave geraria prejuízo injustificável. O regulamento não teve o intuito de revogar a legislação federal, apenas de agilizar os procedimentos operacionais otimizando os serviços prestados. "

"Não procede o apontamento. O edital estabelece expressamente:

Sendo a minuta do contrato parte integrante do edital, está atendido o preceito constitucional em seu art. 175 e o competente regulamento, Lei 8.987/95. "

"Estabelece o art. 15 da Lei 8987/95:

'Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado (Redação: Lei nº 9.648/98;'

6 - CLÁUSULA SEXTA - DA APRESENTAÇÃO, RECEBIMENTO E JULGAMENTO DAS PROPOSTAS:

[...]

6.7 Será classificada em primeiro lugar a empresa habilitada que apresentar o menor preço das faturas e serviços.'

O apontamento não procede, vez que se previu e foi utilizado extremante o parâmetro definido no art. 15, I, da Lei 8.987/95. Portanto solicitamos a baixa. "

"Evidentemente que não há qualquer equivoco por parte da Administração, pelo contrário equivocada é a anotação, quanto a falta de garantias do contrato. Quando o analista recebeu a documentação, ainda na fase preliminar da licitação, os proponentes não haviam depositado a caução. Aliás nem havia proponentes.

Para comprovar que houve garantias estamos encaminhando o comprovante de caução prestadas pelos proponentes. E ainda passou desapercebido pelo analista o que estabelece a cláusula quarta do edital. In verbis:

CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO:

A participação das empresas se fará isoladamente não sendo permitido a participação de consórcios.

As empresas interessadas em participar da presente CONCORRÊNCIA PÚBLICA deverão prestar garantia no valor de R$ 430.000,00 (quatrocentos e trinta mil reais), conforme qualquer uma das modalidades previstas no Parágrafo § 1º do art. 56 da Lei nº 8.666/93, caucionada na tesouraria da Prefeitura Municipal, até 24 /10/2003."

"Estranhamos que o a instrução aponte o dispositivo do edital como equivocado em relação a "Lei 9.987/95 art. 35 e seguintes" uma vez que a legislação citada não trata do assunto em pauta. Para evidenciar transcrevemos a Lei:

LEI Nº 9.987, DE 19 DE JULHO DE 2000.

Dispõe sobre a transformação de funções comissionadas do Tribunal de Justiça do D.F. e Territórios, para adequação das atividades administrativas e judiciárias.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

        Art. 1o Ficam transformadas, sem aumento de despesa, funções comissionadas criadas pela Lei no 6.831, de 23 de setembro de 1980, conforme Anexo I desta Lei.

        Art. 2o As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão atendidas pelos recursos orçamentários próprios do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.

        Art. 3o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. "

"Com certeza há de prevalecer o ditado no item 7.1.28 do Contrato, pois, é este explícito em todos os seus termos, determinante quanto ao prazo, não identificado no item 2.1 da Cláusula II do mesmo.

7.1.28 - O Sistema de Água (Captação, Tratamento e Distribuição) deverá entrar em funcionamento em até 120 (cento e vinte dias) após assinatura do contrato, sob pena pelo descumprimento de multa de 20% do valor da estação de tratamento de água.

Parágrafo Único: Entende-se como Sistema de Água, a Estação de Tratamento de Água, e o escritório onde funcionará a sede do Samae e ainda a operacionalização do sistema."

"Passou desapercebido da análise os itens 7.1.2, 7.1.12 e 7.1.13 do Edital conforme transcrevemos:

[...]

7.1.2- Construir, instalar, operar e manter a Estação de Tratamento de Água por sua conta e risco , conforme projetos e especificações técnicas constantes no edital, fornecendo todos os equipamentos, materiais e utensílios necessários.

[...]

7.1.12- Executar alterações, detalhamento e ampliações do Sistema de abastecimento de Água do Município, sempre de acordo com a orientação da CONCEDENTE;

7.1.13- Reparar, corrigir, remover, reconstituir ou substituir , às suas expensas, no todo ou em parte, serviços, obras e/ou instalações e equipamentos em que se verifique vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução, ou de materiais empregados; nos prazos que forem fixados pela CONCEDENTE ."

    2.21 - Cláusula XII do Contrato desatende o art. 23, inc. IX, da Lei de Concessões, que estipula como cláusula essencial os casos de extinção da concessão (definidos no art. 35 da mesma Lei).
    (Rel. DMU 722/05, item 5.21, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 21)
    Para o item 21, a Origem respondeu:

"Neste ponto concordamos com a instrução e aditivamos o contrato de concessão para adequar a legislação e eliminar o apontamento."

    Reanálise deste Tribunal: A Unidade Gestora concorda com o presente apontamento, conforme diz acima, e ainda informa que procedeu à aditivação do contrato de concessão para adequar à legislação e elidir a irregularidade. Entretanto, não informa onde está tal aditivação, e nem tampouco foi localizada nos presentes autos. Verificou-se que nos documentos enviados consta uma outra via da minuta do contrato, mas que é idêntica à anterior, pelo menos na parte pertinente - cláusula XII -, e portanto não sana a falha verificada.
    Deste modo, continua válido o apontamento inicial.
    2.22 - O Contrato e o Regulamento da Concessão não explicitam os direitos dos usuários, conforme exige o art. 7º da Lei de Concessões.
    (Rel. DMU 722/05, item 5.22, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 22)
    Quanto ao apontamento do item 22, a Origem assim respondeu:

"Em que pese o apontamento, a Lei não é aplicável para o município, devendo a instrução ser baixada.

Lei 8.987/95

Art. 7º - A. As concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e no Distrito Federal, são obrigadas a oferecer ao consumidor e ao usuário, dentro do mês de vencimento, o mínimo de seis datas opcionais para escolherem os dias de vencimento de seus débitos. (Artigo incluído pela Lei 9.791, de 24.03.99)

Mesmo assim os direitos dos usuários estão previstos no regulamento, na Constituição Federal, no Código Civil Brasileiro, no Código de Defesa do Consumidor e em larga legislação, que seria desnecessário repetir no Regulamento. "

    Reanálise deste Tribunal: É totalmente equivocado o entendimento da Unidade Gestora, segundo o qual "a Lei não é aplicável ao Município".
    Como já mencionado no item 2.8, a Lei 9.791, de 24 de março de 1999, acrescentou à Lei 8.987/95, o art. 7º-A, em se tratando de concessionárias de serviços públicos, de direito público e privado, nos Estados e Distrito Federal.
    Como já foi dito, a Lei 8.987/95 regulamenta o art. 175 da Constituição Federal, e este abrange o Poder Público, de forma ampla, isto é, abrange a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, quando dispõe:
        Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
        Parágrafo único - A Lei disporá sobre:
        [...]
        II - Os direitos dos usuários;
        [...]
    E, além de tudo, mesmo na hipótese de assistir razão ao argumento da Unidade quanto à exclusão do Município, tal exclusão só valeria, na pior das hipóteses, com relação à escolha de seis datas opcionais para pagamento. A não alusão ao Município, no art. 7º-A da Lei 8.987/95, jamais se aplicaria para o caso de excluir-se os direitos dos usuários. Isso está totalmente fora de cogitação.
    Quanto aos direitos dos usuários, estes devem estar claramente expli- citados no Contrato e no Regulamento da Concessão, conforme prevê o art. 7º da Lei de Concessões. A Lei não exclui os Municípios de tal obrigação.
    Permanece, portanto, o apontamento inicial, por descumprimento ao art. 7º da Lei nº 8.987/95, combinado com o o art. 175 da Constituição Federal.
    2.23 - O art. 41, letra d, item 1, do Regulamento prevê que a concessionária poderá estabelecer tarifa social. Todavia, não constam critérios e condições para esse efeito e sua repercussão no cálculo do valor da tarifa. A instituição de tarifa social é de competência da concedente.
    (Rel. DMU 722/05, item 5.23, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 23)
    Quanto ao apontamento do item 23, a Origem respondeu:

"O Dispositivo estabelece que a situação de carência deverá ser comprovada:

1. Em caso de comprovada situação de carência econômica dos consumidores domésticos, a CONCESSIONÁRIA poderá adotar uma tarifa de caráter social, a qual poderá ser inferior ao valor da taxa residencial.

Evidentemente que a situação de carência deverá ser levantada por estudo sócio econômico devidamente acompanhado e aprovado por Assistente Social, na forma da Legislação Federal."

    Reanálise deste Tribunal: Quanto à instituição de tarifa, nos cabe tecer agumas considerações.
    A Constituição Federal impõe que a lei discipline a "política tarifária", conforme disposto em seu art. 175, inc. III, par. único, da seguinte forma;
        Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
        Parágrafo único - A Lei disporá sobre:
        [...]
        III - Política tarifária; [...]
    Considerando que, é através da tarifa que a concessionária do serviço se remunera, há necessidade de revisão periódica destas, em negociação com o concessionário, devendo este, através de planilhas, oferecer ao poder concedente os dados que sirvam de parâmetros para a sua revisão. Além de tudo, a instituição de tarifa social é de competência do Poder concedente.
    Neste sentido, o art. 9º da Lei de Concessões assim determina:
        Art. 9º - A tarifa do serviço público concedido será fixada pelo preço da proposta vencedora da licitação e preservada pelas regras de revisão previstas nesta Lei, no edital e no contrato.
    Portanto, há necessidade de que as regras estejam previamente definidas no edital e no contrato. Da forma como foi mencionado no contrato em causa, verifica-se o descumprimento à Lei de Concessões, vez que constatou-se a ausência de critérios e condições para o estabelecimento da tarifa social, e sua repercussão no cálculo do valor da tarifa.
    2.24 - Ausência de informações sobre o cumprimento do art. 5º da Lei de Concessões (publicação prévia ao edital de ato justificando a conveniência da outorga da concessão).
    (Rel. DMU 722/05, item 5.24, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 24)
    Quanto ao apontamento do item 24 do rel. 387, a Origem respondeu:

"Aqui juntamos cópias das Decisões Judiciais a respeito da matéria, que foram favoráveis à Administração Municipal/Samae, de forma a comprovar que o apontamento decai pelos procedimentos tomados à época."

    Reanálise deste Tribunal: Bastaria que a Unidade Gestora, para sanar o apontamento, juntasse apenas o que se pede, ou seja, uma simples cópia do comprovante de publicação do ato de justificativa prévia da conveniência da outorga da concessão. Mas isso não se verificou, ou seja, o documento pedido não foi juntado aos presentes autos.
    Na resposta, a Unidade se reporta a cópias de Decisões Judiciais. Entretanto, analisando tais documentos, verifica-se: 1º) A Decisão que concedeu Liminar (fls. 213/214) foi categórica, em certa altura, ao afirmar que: "não consta no procedimento licitatório as razões que justificam a conveniência da outorga de concessão (art. 5º, da Lei nº 8.987/95); 2º) A Decisão final pôs fim ao processo sem julgar o mérito, concluindo apenas pela ilegitimidade passiva da parte impetrante. Portanto, a referida Decisão Judicial não se presta a provar que o Edital cumpriu preceitos legais, pois não julgou o mérito.
    Assim, apesar da resposta da origem, com cópias de documentos que não se pretam a sanar o apontamento, mantém-se a restrição inicialmente levantada por este Tribunal, pela ausência de informações e, principalmente, pela ausência de documentos que comprovem o cumprimento do art. 5º da Lei de Concessões (publicação prévia ao edital de ato justificando a conveniência da outorga da concessão).
    2.25 - Ausência de vinculação e observância estrita no Edital, Contrato e Regulamento, em observância ao estabelecido no art. 175, da Constituição Federal.
    (Rel. DMU 722/05, item 5.25, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 25)
    Quanto ao apontamento do item 25 do rel. 387, a Origem respondeu:

"O apontamento não procede uma vez que o edital em sua cláusula segunda reza tacitamente que é parte integrante do presente edital o anexo III, minuta do contrato.

CLAUSULA SEGUNDA - DO EDITAL E DOS ANEXOS

Fazem parte integrante do edital os seguintes documentos e anexos: [...]

Anexo III - Minuta do contrato a ser firmado c/ o proponente vencedor.

Na minuta do contrato está explícito: MINUTA DE CONTRATO DE CONCESSÃO DO SISTEMA DE CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA.

        Pelo presente instrumento, A Pref. de Baln. Arrorio do Silva, com sede à Rua [...], CNPJ [...], doravante designada CONCEDENTE, representada por seu Prefeito, Sr. Paulo P. Vitor, (qualificação) , residente [...] na Rua [...], e de outro lado à empresa [...], CNPJ [...], estabelecida na Rua [...], representada por [...], denominada CONCESSIONÁRIA, obedecida, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666, de 21-06-1.993 e da Lei nº 8987/95, têm entre si justo e contratado o seguinte: [...] (grifou-se)

Sendo a minuta do contrato parte integrante do edital, está atendido o preceito constitucional em seu art. 175 pois a Lei 8.987/95 é o regulamento do art. 175 da Constituição da República Federativa do Brasil."

    Reanálise deste Tribunal: Em virtude da resposta acima trazer esclarecimentos suficientes, especialmente com relação à previsão constante da minuta do contrato, que é parte integrante do Edital por expressa disposição de lei (art. da Lei nº 8.666/93), desconsidera-se o apontamento.
    2.26 - Não constou do processo licitatório (Edital e Contrato), exigência de declaração de cumprimento do art. 7º, XXXIII, da CF, conforme o art. 27, V, da Lei nº 8.666/93 (proibição de trabalho a menores de 16 anos).
    (Rel. DMU 722/05, item 5.26, e Rel. nº 0387/GCMB/2004, item 26)
    Quanto ao apontamento do item 26 do rel. 387, a Origem respondeu:

"De fato não foi exigido na habilitação declaração de cumprimento do art. 27, V da Lei 8666/93, o que não inviabilizou ou restringiu o caráter competitivo do certame.

Para sanar a deficiência enviamos em anexo a declaração do proponente vencedor (E.J.W. Artefatos de Cimento e Constr. Ltda. - fls. 190), uma vez que da habilitação e do edital não cabe mais qualquer tipo de recurso administrativo ou judicial.

Todo ato nulo é passível de revogação, entretanto apesar de não conter a presente exigência, em nenhum momento foi gerada uma nulidade, portanto todos os atos praticados pela Comissão local obedeceram aos princípios constitucionais da legalidade, constitucionalidade, previstos no art. 37 da CF. "

    Reanálise deste Tribunal: A Prefeitura, na resposta, confessa a ausência da exigência de declaração de cumprimento do art. 7º, XXXIII, da C.F., c/c art. 27, inc. V, da Lei 8666/93 (proibição de trabalho a menores de 16 anos). Este fato caracterizou o descumprimento à Lei, inicialmente no Edital.
    Todavia, considerando-se que foi enviada a declaração da empresa (fls. 190) de que cumpriu o comando legal indicado, e considerando-se também que o fato não gerou nenhum prejuízo ao certame e nem ao contrato, desconsidera-se o apontamento, e converte-se a restrição em recomendação, para evitar que a falha se repita no futuro.
    2.30 - Inexistência de amparo legal para a determinação de pagamento mensal ao Município do percentual de 5 % (cinco por cento) incidente sobre "o valor do faturamento bruto operacional mensal", pela concessionária, conforme cláusula quinta, item 5.4, do Edital, considerando que o critério de julgamento e classificação da proposta vencedora da licitação definido no item 5.5 da mesma cláusula corresponde ao "proponente que apresentar o menor valor da tarifa básica", de acordo com o inciso I do art.15 da Lei nº 8.987/1995." (os grifos constam da Decisão do Pleno, de nº 2427/2005)
    (Decisão do Tribunal Pleno, de nº 2427/2005, item 6.1.1, fls. 558 dos autos, e Voto do Relator, item 6.1.1, fls. 555 dos autos)
    Quanto a este apontamento, a Prefeitura apresentou duas respostas, em momentos distintos. Na primeira ocasião, assim respondeu (fls. 566/568):

"A citada Lei nº 8987/1995 (Lei das Concessões) estabelece que as concessões de serviços públicos serão objeto de prévia licitação, com vinculação ao instrumento convocatório e obediência a um dos critérios elencados no art. 15, da mesma lei.

Estabelece o art. 15:

Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:

I - o menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado; (Redação dada p/ Lei nº 9.648 de 27.05.1998)

II - a maior oferta, nos casos de pagamento ao poder concedente pela outorga da concessão; (idem)

III - a combinação, dois a dois, dos critérios referidos nos incisos I, II e VII; (idem)

IV - melhor proposta técnica, com preço fixado no edital; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.648, de 27.05.1998)

V - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de menor valor da tarifa do serviço público a ser prestado com o de melhor técnica; (idem)

VI - melhor proposta em razão da combinação dos critérios de maior oferta pela outorga da concessão com o de melhor técnica; ou (idem)

VII - melhor oferta de pagamento pela outorga após qualificação de propostas técnicas. (idem) (grifamos)

A Administração optou por eleger o item I, de maneira a escolher a concessionária cuja proposta fosse a de menor tarifa a ser cobrada do contribuinte.

O critério escolhido atendeu, acima de tudo, o interesse público da Administração Municipal e os anseios da comunidade, hoje já tão explorada com tributos e tarifas.

Ressalte-se, aqui, que em nenhum momento a Lei de Concessões estabelece normas proibitivas para a cobrança do percentual de 5 % sobre a arrecadação da concessionária, em favor do Município, conforme consta do edital.

A intenção da Administração Municipal foi atender bem aos munícipes, com tarifa de menor preço. Se adotado fosse o critério de maior oferta de pagamento à concedente (Município), forçoso seria concluir-se que esses valores seriam repassados ao usuário do serviço de água e, conseqüentemente, provocaria uma tarifa mais cara.

Se não há proibição na lei, não há que se falar em ilegalidade. A ilegalidade somente se consumaria se o dispositivo do edital afrontasse a lei, o que não é o caso.

De se registrar, ainda, à guisa de informação, que o percentual de 5 % sobre o faturamento da concesionária a ser cobrado pelo Município destina-se à manutenção dos serviços da autarquia que, mesmo tendo concedido os serviços de captação e distribuição de água a terceiro, mantém ainda os serviços de esgotos, cuja implementação se encontra em fase adiantada de instalação, cuja urgência se faz premente por se tratar de um município litorâneo, com atividade exclusivamente turística.

Por essas razões, espera-se o recebimento da presente justificativa e o seu acolhimento, por ser medida de direito."

    Já na última oportunidade, a Prefeitura assim respondeu (fls. 638/645):
    "[...] Ocorre que em nenhum momento consta do edital que o critério de julgamento seria aquele constante do inciso I do art. 15 da Lei nº 8.987/95, pois não era o critério adotado.
    A Lei faculta que a Administração pode fazer a combinação de dois critérios, os do inciso I, II e IV, conforme prevê o art. 15 do referido diploma legal. In verbis:
    Art. 15. No julgamento da licitação será considerado um dos seguintes critérios:
    [...]
    A Administração deixou bem claro no edital que iria julgar pela outorga fixa e a menor tarifa, combinando assim outorga e tarifa como é previsto nos incisos I e II, combinados com o inciso III.
    Porém, para que não houvesse contratempos e nem maiores dificuldades, optou por fixar um dos critérios. Poderia ter optado por fixar a tarifa ou a outorga, fixou a outorga beneficiando diretamente os usuários do sistema.
    Este procedimento é normal em licitações pelo Brasil afora e é o mais adequado.
    Houve a combinação dos critérios previstos no inciso I e II conforme prevê o inciso III do art. 15 da Lei de Concessões.
    Segundo Marçal Justen Filho, in Teoria geral das concessões de serviços públicos - São Paulo: Dialética, 2003, pag. 257:
    "O critério da menor tarifa
    A licitação de menor tarifa aproxima-se a figura da licitação de menor preço, disciplinada pela Lei nº 8.666/93. Em ambos os casos, impõe-se que a vantagem da proposta seja examinada segundo o ângulo econômico. Será o vencedor o licitante que se propuser a receber o menor valor. Na licitação de menor preço, considerar-se-á o menor desembolso para a Administração; na licitação de menor tarifa tomar-se-á em vista o menor desembolso para o usuário.
    Mas é perigoso estabelecer a aproximação entre as duas hipóteses especialmente porque a concessão importa em relações de complexidades muito maior do que se passa num contrato administrativo comum.
    O edital deverá definir todas as variáveis para a elaboração das propostas. Ao particular caberá, além de preencher os requisitos técnicos de admissibilidade, ofertar o valor certo e preciso e incondicionado para a futura tarifa, sem margem para inovações ou variações.
    O critério da maior oferta
    Na licitação de menor tarifa o poder concedente não obterá qualquer vantagem econômica pela concessão (permissão), excluída a desnecessidade de manter o serviço e custear os investimentos necessários a ele. Na licitação de maior oferta, o Poder público pretende arrecadar recurso produzindo uma espécie de alienação onerosa do poder-dever de exploração do serviço. O Estado não apenas transfere aos particulares o serviço como também obtém um enriquecimento por meio desse processo.
    Nesse tipo de licitação é imperioso que o Estado tenha definido de antemão o valor das tarifas, não será validada a licitação se, adotado o modelo do inciso II do art. 15, se remeter a fixação da tarifa a um momento posterior à apresentação das propostas.
    Sem tarifas pré determinadas, qualquer oferta dos particulares seria economicamente impossível. Sem conhecimento do montante que arrecadariam, os interessados não poderiam estimar resultados e nem definir o valor da oferta. Anote-se que quanto menor o valor da tarifa tanto menor poderá ser o montante ofertado pelos interessados.
    O edital deverá conter regras precisas e específicas acerca das condições de pagamento em favor do poder concedente. Será inválido o edital que não contiver essas regras...
    [...]
    Menor tarifa e maior oferta
    A combinação dos incisos I e II exige cautela na fixação de critérios objetivos de comparação das propostas. O edital deverá definir um meio de identificar a proposta economicamente mais vantajosa, o que nem sempre será fácil.
    Não será possível solução de cunho simplista, tal como atribuição de maior pontuação para a proposta de menor tarifa e para de maior oferta, promovendo-se uma média. Essa solução, adotada no âmbito da licitação de técnica e preço da Lei nº 8.666, pressupõe uma margem de liberdade significativa. A relação entre pontuação, proposta técnica e proposta de preços retrata escolhas subjetivas de difícil objetivação. É extremamente problemático definir o fundamento racional pelo qual uma proposta receberá dez pontos e outra, oito. Já no caso ora examinado, a questão é matemática, numérica.
    A vantagem econômica tem de ser avaliada em termos objetivos, sem margem para escolhas subjetivas.
    Por isso deverá recorrer-se à matemática financeira para fornecimento de critérios que permitam reconhecer de modo objetivo a proposta mais vantajosa. Todos esses critérios deverão constar do edital, como é óbvio." (grifou-se)
    Assim, ressaltamos que o critério estava estampado perfeitamente no edital e nenhum dos licitantes suscitou qualquer dúvida a respeito.
    Se a doutrina prevê que para a licitação de maior oferta seja necessariamente fixada a tarifa também é possível na combinação dos dois critérios e fixar o valor da outorga, como ocorreu, até por uma questão de isonomia e coerência.
    E é possível porque os critérios são diretamente proporcionais, quanto maior a outorga necessariamente implicaria numa também maior tarifa, porque em última análise a segunda financia a primeira.
    Ainda assim, para a população é economicamente mais vantajoso que a tarifa seja menor.
    O mesmo autor, mais adiante na mesma obra, assim se manifesta:
    Natureza essencial da questão
    A questão dos critérios de julgamento da licitação apresenta relevância extrema não apenas para o fim da identificação do vencedor da disputa. Trata-se, muito mais do que isso, de configurar a filosofia da outorga. O critério de julgamento indica o ângulo sob o qual as propostas serão examinadas e o prisma de identificação da vantajosidade da oferta. O critério de julgamento traduz a exigência fundamental que será imposta aos particulares, a partir da qual será organizada a concessão. Mais precisamente ainda, o critério de julgamento indica o valor que norteia a atividade administrativa licitatória.
    A relevância do tema costuma escapar dos estudiosos, que presumem que a estruturação da outorga faz-se de modo homogêneo, sem que o critério de julgamento adotado na licitação tenha alguma interferência sobre isso. Assim não o é.
    [...] Cotejam-se duas alternativas distintas a propósito da concessão de um mesmo objeto. Imagine-se concessão versando sobre a execução de uma ponte de grande importância sócio econômica, com previsão de exploração pelo concessionário pelo prazo de 20 anos. Se a licitação for de menor tarifa, os licitantes serão incentivados a promover a mais intensa redução de custos transferindo para os usuários o benefício do menor desembolso possível, tomar-se-á como critério de julgamento a vantagem econômica do usuário. Totalmente diversa será a situação se a opção for licitação de maior oferta. Aí então o importante será o valor econômico embolsado pelo poder concedente. O critério da vantagem deixa de ser o benefício econômico para o usuário, mas passa a ser a obtenção de recurso por parte do poder concedente. Isso significa que as tarifas resultantes de uma licitação de maior oferta serão mais elevadas do que as praticadas numa licitação de menor tarifa.
    Considere-se o mesmo exemplo sob outro ângulo. Tome-se como certo que o custo total da ponte objeto do exempl fosse de 100 unidades monetárias aí se abrangendo inclusive a margem de lucro do concessionário e ignorando-se a questão do perfil do desembolso ao longo do tempo. Se a licitação fosse de menor preço caberia ao licitante formular uma estimativa do número de usuários durante o prazo da concessão, fracionando o montante do desembolso de modo a obter a melhor tarifa possível. Se a licitação fosse de maior oferta o licitante teria de acrescer ao custo da execução da obra também o montante da oferta realizada em prol dos cofres públicos.
    Assim é, por exemplo, o montante dos desembolsos realizados pelo licitante passaria a ser de 100 mais o ofertado, como decorrência a tarifa a ser praticada seria mais elevada, eis que se destinaria a amortizar não apenas os investimentos no serviço público propriamente dito, mas também aqueles pagamentos em favor do poder concedente."
    Eis a razão pela qual foi adotada a combinação da menor tarifa combinada com a outorga fixa. Além de simplificar sobre maneira a identificação do vencedor do certame licitatório buscou-se a menor tarifa para os usuários do sistema.
    Não se pode dizer que o edital não foi claro quanto ao critério, pois delineou de maneira simples, elementar e legal a metodologia que seria usada para determinar quem seria o vencedor do competitório.
    Assevera o Edital:
    5.4 - O proponente deverá especificar na proposta que aceita tacitamente que pagará ao Poder Concedente, ou seja, o Município de Balneário Arroio do Silva, através do Sistema Autônomo Municipal de àgia e Esgoto - SAMAE, a título de outorga, pela concesão do Serviço, o percentual de 5 % sobre o valor do faturamento bruto operacional mensal, decorrente da exploração do serviço de água, bem como os do constante do anexo, resultante da atividade sob concessão no município.
    5.5 - A proponente deverá cotar o preço unitário, apresentando até com duas casas decimais após a vírgula, em moeda corrente nacional, o (R$) Real, para a tarifa básica de até 10 m3 de consumo mensal sendo que os demais preços serão estipulados a partir dessa tarifa para todos os serviços constantes da tabela do anexo I, parte integrante do edital.
    Será vencedor do certame o proponente que apresentar o menor valor da tarifa básica dentro do limite mínimo de R$ 9,10 (nove reais e dez centavos) e máximo de 15,00 (Quinze reais).
    Não serão aceitas propostas abaixo do valor mínimo estipulado por serem consideradas inexeqüíveis, e nem acima do valor máximo por serem superiores aos praticados no mercado.
    Não existe outra interpretação a não ser a de combinação dos critérios, embora não tenha sido escrito no edital a capitulação legal, que é mera formalidade totalmente dispensável.
    Estes esclarecimentos poderão permitir ao Tribunal de Contas, que revise a decisão tomada, para baixar a restrição apontada."

Reanálise deste Tribunal: Pode-se verificar, pela resposta da Prefeitura e pela leitura do edital, itens 5.4, 5.5 e seguintes, que a previsão de pagamento a que alude este apontamento, pela concessionária ao poder concedente, de 5 % (cinco por cento) sobre o valor do faturamento bruto operacional mensal, não se constitui a rigor em critério de julgamento, pois este se rege apenas pelo "menor valor da tarifa", conforme consta no edital, no trecho anteriormente transcrito, amparado pelo art. 14, inciso I, da Lei nº 8.987/95.

    Na sua justificativa, a Prefeitura alega que tais recursos serão direcionados à autarquia Municipal encarregada do assunto (SAMAE) e ao próprio sistema de esgotos (implantação, manutenção etc), assumindo desta forma um compromisso neste sentido, perante esta Corte de Contas.
    Voltando ao cerne do apontamento, nesta reanálise pode-se constatar que o amparo legal para a cobrança de tais valores está inserido de forma genérica na Lei nº 8.987/95, nas obrigações gerais, mas especialmente no capítulo VIII, que trata dos encargos da concessionária, art. 31, inc. IV, a seguir:
    Art. 31 - Incumbe à concessionária:
    I - omissis
    [...]
    IV - cumprir e fazer cumprir as normas do serviço e as cláusulas contratuais da concessão; (grifamos)
    E, em havendo uma cláusula contratual que prevê tal pagamento da concessionária ao poder concedente, devidamente constante também do Edital (item 5.4 deste), sem que tenha sido impugnada judicial ou extrajudicialmente, entendemos como válida tal cláusula, principalmente por não haver na Lei das Concessões nenhuma proibição expressa contra tal previsão.
    Destarte, entende-se que foi sanado o presente apontamento, devendo-se desconsiderá-lo.
    2.31 - Ausência nos autos da Lei Municipal nº 358, de 09/07/2003, que autoriza a concessão do serviço público de água e esgoto do Município, devendo ser feita a remessa do texto legal;
    (Decisão do Tribunal Pleno, de nº 2427/2005, item 6.1.2, fls. 558 dos autos, e Voto do Relator, item 6.1.2, fls. 555 dos autos)

Reanálise deste Tribunal: Em sua resposta, a Unidade Fiscalizada informa que anexou cópia da solicitada Lei Municipal nº 358, de 09/07/2003, que autorizou a licitação para concessão, a terceiros, dos serviços de captação e distribuição de água no Município de Balneário Arroio do Silva.

    E, de fato, às fls. 570 dos autos, consta uma cópia da referida Lei Municipal nº 358, de 09/07/2003. E também, às fls. 571/578 dos autos, consta uma cópia do contrato de concessão do sistema de captação, tratamento e distribuição de água de Balneário Arroio do Silva.
    Portanto, verifica-se que foi atendida a solicitação deste ítem.
    2.32 - Determinar à Prefeitura de Balneário Arroio do Silva o encaminhamento, a este Tribunal, de esclarecimentos e demonstração, se for o caso, acerca da rede de esgoto: se esta faz parte dos serviços públicos concedidos conforme o Edital de Concorrência Pública nº 01/2003; se negativo, informar quais as providências adotadas para sua implementação e qual o Órgão Municipal responsável pela sua gestão.
    (Decisão do Tribunal Pleno, de nº 2427/2005, item 6.2, fls. 558 dos autos, e Voto do Relator, item 6.1.3, fls. 555 dos autos)
    Quanto à determinação acima, a Prefeitura assim respondeu:
    "Os serviços de esgotos não foram terceirizados. A Lei Municipal nº 358, de 09-07-2003, autorizou a terceirização de ambos os serviços - água e esgotos. Entretanto, a Administração Municipal licitou apenas a concessão de serviço público de captação, tratamento e distribuição de água, e construção de unidade de captação e estação de tratamento de água, conforme trata todo o proceso licitatório e as propostas que foram apresentadas. Informamos, outrossim, conforme foi solicitado, que os serviços de esgotos no Município serão executados pelo próprio SAMAE.
    Informa-se que o Município está gestionando junto à FUNASA - Fundação Nacional de Saúde - recursos do Governo Federal para implantação do sistema de captação e tratamento de esgotos. O projeto já foi apresentado e os recursos estão em fase deliberação a qualquer momento. Anexamos, para conhecimento, os seguintes documentos para melhor elucidar a presente justificativa:
    a) cópia do Edital de Concorrência Pública nº 01/2003;
    b) cópia da Lei Municipal nº 358/2003;
    c) cópia parcial (o volume é extenso) do projeto de captação e tratamento de esgotos para o Município, em tramitação na FUNASA, que proporcionará ao Município - com vocação eminentemente turística - o atendimento dos vera nistas em condições de balneabilidade e saneamento do ecossistema.
    d) cópia do contrato de concessão.."

Reanálise deste Tribunal: Em sua resposta, a Unidade Fiscalizada informa que estaria providenciando, junto ao Governo Federal, a implantação da rede de esgotos do Município. Anexou cópia de alguns documentos, inclusive cópia do projeto de captação e tratamento de esgotos para o Município, em tramitação na FUNASA - (Fundação Nacional de Saúde) - segundo informa a Prefeitura.

    Outrossim, a Prefeitura assumiu expressamente, com esta resposta por escito, o compromisso de empregar na implantação da rede de esgoto, o valor a ser pago pela concessionária, mensalmente, de 5 % sobre o valor do faturamento bruto operacional mensal, decorrente da exploração do serviço de água, conforme estipulado na cláusula 5.4 do Edital. O emprego destes recursos na finalidade acima declinada poderá será fiscalizado e cobrado pelos órgãos competentes, especialmente por este Tribunal, em verificações futuras.
    Assim, sugere-se ao Relator (e ao Pleno) que determine ao setor competente deste Tribunal a fiscalização da aplicação destes recursos, com a criação de um Fundo específico para a finalidade declinada (rede de esgotos), tanto os recursos oriundos de 5 % sobre o valor do faturamento bruto operacional mensal, bem como aqueles outros recursos oriundos do Governo Federal (da FUNASA ou outro órgão), já referidos na resposta pela Unidade Gestora, recursos estes que somados deverão constituir um Fundo com a finalidade específica de implantação do sistema de captação e tratamento de esgotos no Município.
    Enfim, aplicando-se a presunção de veracidade quanto às informações prestadas pela Prefeitura, pode-se considerar que foi atendida a solicitação deste ítem, sem prejuízo, no entanto, de futuras verificações por parte deste Tribunal.

CONCLUSÃO

Considerando o exposto, esta Diretoria, por seu corpo instrutivo, nos termos do art. 113, § 2º, da Lei 8.666/93, e art. 6º, II da Instrução Normativa 01/2002, sugere ao Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1º da Lei Complementar nº 202/2000, decidir por:

Conhecer do Edital de Licitação 01/2003 - Concorrência Pública, da Prefeitura Municipal de Balneário Arroio do Silva, que objetiva a Concessão de Serviços Públicos de captação, tratamento e distribuição de água, e construção da unidade de captação e ETA, considerando seus termos parcialmente em desconformidade com a Constituição Federal e legislação (complementar e ordinária), especialmente com a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 8987/95, conforme segue:

1. Restrições:

    1.1- Fixação de limite mínimo (item 5.5 da Cláusula Quinta do Edital) para a formulação da proposta (ou faixa de variação) o que é vedado pelo inc. X, do art. 40 da Lei nº 8.666/93 e não encontra fundamento da Lei Federal nº 8.987/95 (Lei das Concessões); (item 2.3) ;
    1.2 - Falta de indicação no Edital das possíveis receitas alternativas a serem auferidas pela Concessionária (art. 18, VI, Lei 8.987/95) e seus reflexos no valor da tarifa dos serviços e no equilíbrio econômico-financeiro do Contrato (item 2.4) ; pag. 16
    1.3 - Não consta previsão de revisão da tarifa - para menos - na hipótese de receitas alternativas (propaganda na fatura, seguros cobrados na fatura e outros) considerando que estas refletem em menor valor da tarifa - Cláusula Quinta do Contrato (arts. 9 a 13 da Lei de Concessões) (item 2.5); pag

1.4 - Falta de indicação no Edital dos direitos e obrigações relativos aos investimentos, alterações e expansões futuras (art. 18, VII, da Lei nº 8.987/95) (item 2.6); pag. 18

    1.5 - Não é especificado no Contrato o que é considerado serviço adequado (há apenas previsões genéricas no item 8.1.17 da Cláusula VIII e no item 9.5 da Cláusula IX), tratando-se de cláusula essencial, conforme o art. 23, incisos II e III da Lei de Concessões (item 2.7) ; pag. 20
    1.6 - Na Cláusula XI do Contrato é estabelecida a cobrança das faturas, sem que todavia esteja assegurado aos usuários a escolha da data para pagamento, como determina o art. 7º-A da Lei de Concessões (mínimo de 6 datas opcionais à escolha dos usuários), e o Cód. de Defesa do Consumidor (item 2.8); pag. 21/22
    1.7 - Arts. 49 a 51 do Regulamento da Concessão definem o salário mínimo como parâmetro para a aplicação de multas aos usuários, pela concessionária. A utilização do salário mínimo para quaisquer efeitos é vedada pelo art. 7º, inc. IV, parte final, da Constituição Federal (item 2.10) ; pag.
    1.8 - Art. 46 do Regulamento estabelece caução, condicionando a não exigência desta ao desconto em conta bancária do valor da fatura, procedimentos que não encontram amparo na Lei; (item 2.13); pag. 26
    . 29/30
    1.9 - Ausência de garantia contratual para obra. Não se verifica no edital a previsão de garantia contratual, ou de execução de obra, cfe. art. 56, da Lei nº 8.666/93; (item 2.17);
    1.10 - É equivocada a previsão do item 8.11 da Cláusula Oitava do Edital (rescisão cfe. art. 78 da Lei 8.666/93), vez que se aplicam aos Contratos de Concessão as disposições da Lei 8.987/95 (art. 35 e segts.) (item 2.18);
    1.11 - Não consta na Minuta do Contrato o estabelecido no art. 23, inc. V, da Lei das Concessões, especialmente, quanto à modernização, aperfeiçoamento e ampliação dos equipamentos e das instalações, considerando tratar-se de concessão com prazo de 20 anos (item 2.20); pag. 32
    1.12 - Cláusula XII do Contrato desatende o art. 23, inc. IX, da Lei de Concessões, que estipula como cláusula essencial os casos de extinção da concessão (definidos no art. 35 da mesma Lei) (item 2.21);
    1.13 - O Contrato e o Regulamento da Concessão não explicitam os direitos dos usuários, conforme prevê o art. 7º da Lei de Concessões (item 2.22);
    1.14 - O art. 41, letra d, item 1 do Regulamento prevê que a concessionária poderá estabelecer tarifa social. Todavia, não constam critérios e condições para esse efeito e sua repercussão no cálculo do valor da tarifa. A instituição de tarifa social é de competência da concedente (item 2.23);
    1.15 - Ausência de informações sobre o cumprimento do art. 5º da Lei de Concessões (publicação prévia ao edital de ato justificando a conveniência da outorga da concessão) (item 2.24);

1.16 - Preços acima dos praticados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, em relação aos preços estimados para os Consumidores Industriais , correspondente a 2,5 vezes a TB (tarifa básica) - (cód. 7, fls. 19 do proc) - (item 4.1.1 da Conclusão do Rel. DCO 203/06);

1.17 - Preços acima dos praticados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, em relação aos preços estimados para os Consumidores de Órgãos Públicos, correspondente a 2,5 vezes a TB (tarifa básica) - (cód. 9, fls. 19 do proc.) ( item 4.1.2 da Conclusão do Rel. DCO);

1.18 - Preços acima dos praticados pela Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN, em relação aos preços de serviços, (códigos 11 a 25) correspondentes a unidades definidas multiplicadas pela TB (tarifa básica); (fls. 19/20 do proc.) - (item 4.1.3 da Conclusão do Rel. DCO);

2. DETERMINAR à Unidade Gestora, especialmente ao seu responsável, em face das graves ilegalidades e irregularidades não corrigidas, e também tendo em vista o não acolhimento das justificativas encaminhadas pela Origem, para que promova as providências necessárias visando ao exato cumprimento da lei (sendo uma das hipóteses inclusive a anulação da licItação e do respectivo contrato), nos termos do que determina o art. 32 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06/2001), sob pena de aplicação da multa prevista no art. 29, §2º, c/c art. 70, I, da Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina (Lei Complementar nº202, de 15/12/2000), bem como anulação ou sustação do Contrato, pelos órgãos competentes, penalidades sobre as quais desde já deve ser advertido o responsável.

                      3. Considerando-se que o Contrato Administrativo já foi assinado em data de 13/12/2003, e publicado na imprensa oficial em 19/12/2003, Diário Oficial nº 17340, pag. 15, sugere-se ao Relator e ao Tribunal Pleno que proceda nos termos do art. 33 do Regimento Interno deste Tribunal, ou seja, no sentido de determinar-se à Unidade Gestora que proceda à remessa do respectivo contrato administrativo, devidamente assinado e publicado, a este Tribunal de Contas, para os fins previstos no art. 33 e parágrafo único do Regimento Interno do TCE/SC (Res. N. TC 06/2001), devido às inúmeras ilegaldades verificadas no edital e conseqüentemente no contrato.

4. DAR CIÊNCIA da Decisão, com cópia do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, ao responsável, Sr. Paulo Pedroso Vitor, Prefeito Municipal de Balneário Arroio do Silva - SC.

É o Relatório, à consideração do Sr. Relator.

DLC/ECO/div. 4, em 29/05/2007.

Antonio Pichetti Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

De acordo, em ___ /05/2007

Miriam T. Demonti Rosa

Auditor Fiscal de Controle Externoo Chefe de Divisão Otto César Ferreira Simões

Coordenador Insp.2 - DLC


1 assinam o Rel. DCO 203/06 os Engºs: Rodrigo Duarte Silva, Gustavo Simon Westphal, chefe div. 1, e Alysson Mattje, Diretor / DCO)

2 in "Direito Administrativo Brasileiro", p. 343