ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/07359719
Origem: Departamento de Estradas de Rodagem - DER
RESPONSÁVEL: Edgar Antônio Roman
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -AOR-01/04763264
Parecer n° COG - 274/07

RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL. PRELIMINARES. COMPETÊNCIA. IMPROPRIEDADE PROCESSUAL.

1) As competências do Tribunal de Contas do Estado estão plenamente definidas nos incisos do art. 59 da Constituição Estadual e, dentre elas, encontra-se a possibilidade de realizar auditorias em licitações, contratos e atos jurídicos análogos, (IV) e de sancionar o responsável por irregularidades praticadas (VIII).

IDENTIFICAÇÃO DO RESPONSÁVEL. INSTAURAÇÃO DE TOMADA DE CONTAS. DESNECESSIDADE. DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA.

2) A instauração de tomada de contas somente se faz necessária quando houver indícios da ocorrência de dano ao erário, conforme o disposto no art. 32 da LCE-202/00, não sendo necessária a instauração para identificar o responsável. a configuração da ilegitimidade passiva por impropriedade na identificação do responsável, em virtude de delegação de competência depende de prova documental para ser acolhida. O ato de delegação tem forma escrita, na qual ficará consignado em que limites os atos e/ou medidas serão repassados e por quanto tempo perdurará o seu exercício. Além disso, deverá ser publicado no diário oficial, a fim de que todos saibam por quem será exercida a prerrogativa.

APLICABILIDADE DO ARTIGO 70, II, LCE 202/00.

3) O artigo 70, II, da LC-202/00 tem aplicação imediata. A "grave infração" possui um conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento.

MULTA. ATO QUE CONFIGURA O OBJETIVO DO ÓRGÃO. AUDITORIA OPERACIONAL. RECOMENDAÇÃO.

4) A auditoria operacional, nos termos do Art. 3º parágrafo único da Resolução TC - 16/94, não contempla dentro de seus objetivos a aplicação de multa, mas sim a recomendação pelo Tribunal de Contas, para superação das deficiências observadas.

MULTA. SERVIDOR EM DISFUNÇÃO. CONTRARIEDADE DE DISPOSIÇÃO LEGAL.

A Lei Estadual 6.745/85, em seu artigo 3º não permite que o servidor seja designado para desempenhar função distinta daquela que é inerente ao seu cargo, constituindo uma garantia do servidor contra o arbítrio da autoridade administrativa.

MULTA. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-MEIO. ATIVIDADE-FIM. DISTINÇÃO.

É permitida a contratação de empresa de mão de obra para o desempenho de atividades de apoio à consecução da finalidade da entidade administrativa, não configurando tal atividade função típica do Estado.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 1389/2003, prolatado no Processo AOR - 01/04763264, proferido na sessão ordinária do dia 11/08/2003, publicado no Diário Oficial do Estado do dia 25/09/2003. As razões recursais firmadas pelo ex-Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem, do Estado de Santa Catarina, senhor Edgar Antônio Roman, foram autuadas nesta Corte de Contas como Recurso de Reexame, protocolo nº 017347 de 06/10/2003, com o objetivo de ver modificada a decisão proferida na forma a seguir transcrita:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada 20º Distrito Rodoviário do DER/SC, de Criciúma, com abrangência sobre mecanismos de controle de pessoal, bens patrimoniais, execução de contratos de conservação e adiantamentos de recursos recebidos, relativa ao período de janeiro a outubro de 2001.

6.2. Aplicar ao Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, CPF n. 070.426.639-34, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-adequação do controle de freqüência dos servidores do 20º Distrito Rodoviário do DER/SC, em descumprimento aos arts. 25 e 93 da Lei n. 6.745/85 e 299 do Decreto-Lei n. 2.848/40 (item 1 do Relatório DCE);

6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de ato administrativo na designação de servidores para empenharem a função de Vigia na guarda do patrimônio público do Estado, em descumprimento ao art. 3º da Lei n. 6.745/85 (item 2 do Relatório DCE);

6.2.3. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de controle, pelos Gerentes Regionais, do cumprimento do horário de serviço contratado junto à SERFORTE Ltda., para comprovação da efetiva liqüidação da despesa, em descumprimento ao art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 3 do Relatório DCE);

6.2.4. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da realização de pagamentos antecipados de combustível, em descumprimento à Cláusula Segunda, item 2, dos contratos firmados c/c/ o art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93 e ao art. 63 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 4 do Relatório DCE);

6.2.5. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de controle de entrada e saída de "premix" e solvente de tinta, em descumprimento ao disposto no art. 15, VI, do Decreto n. 1.164/96 (item 5 do Relatório DCE);

6.2.6. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da existência de veículos, equipamentos e peças/carroçarias sem utilização por aquele Distrito, em descumprimento aos itens 3.2 a 3.4 da Instrução Normativa n. 01/98/DIPA - então vigente, substituída pela Instrução Normativa n. 01/2001/DIPA (item 7 do Relatório DCE);

6.2.7. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-contabilização, no Sistema de Compensação/Balanço Patrimonial, na conta Valores em Poder de Terceiros, pela administração, dos equipamentos emprestados à Prefeituras Municipais, em descumprimento aos arts. 83 a 87 da Lei Federal n. 4.320/64 (item 9 do Relatório DCE);

6.2.8. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da ausência de procedimentos para leiloar os veículos apreendidos pela Polícia Rodoviária Estadual - PRE, em descumprimento ao art. 328 do Código de Trânsito Brasileiro (item 7 do Relatório DCE);

6.2.9. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da utilização indevida, para suprir a falta de servidores da Autarquia, do objeto do contrato de empreitada firmado entre o DER/SC e SETEP - Topografia e Construções Ltda., em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item 12 do Relatório DCE).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2/Div.4 n. 194/2003, ao Sr. Edgar Antônio Roman - ex-Diretor-Geral do Departamento de Estradas de Rodagem - DER/SC, e ao Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA.

Esse é o relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso foi autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas, como sendo Recurso de Reexame, a teor do disposto nos artigo 79 e 80 da Lei Complementar 202/2000, que determina:

Art. 79 - De decisão proferida em processos de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro, cabem Recurso de Reexame e Embargos de Declaração.

Art. 80. O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reexame, a propositura ocorreu de forma tempestiva posto que o Acórdão 1389/2003, lavrado na Sessão do dia 11/08/2003, foi publicada no Diário Oficial do Estado no dia 25/09/2003, e as razões recursais foram protocoladas nesta Corte de Contas no dia 06/10/2003, atendendo ao prazo de trinta dias fixado no artigo 80 da Lei Complementar 202/2000.

Uma vez preenchidos os requisitos legais, deve o recurso proposto ser admitido.

DISCUSSÃO.

O recorrente manifesta o seu inconformismo aduzindo em preliminar questões formais, para a seguir questionar a aplicação das multas consignadas no acórdão recorrido.

Nesta análise será obedecido a ordem de argumentação apresentada no recurso, na forma que segue:

1) PRELIMINARES.

1.1) Primeira Preliminar - Impropriedade do Julgamento, em Face do Objeto.

No entendimento do recorrente o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, ao aplicar multas em face da auditoria realizada, não observou procedimentos essenciais estabelecidos na Lei Complementar Estadual 202/2000.

Alega o recorrente que o acórdão recorrido não se refere a parecer prévio, nem trata de julgamento de contas públicas e, muito menos, de apreciação, para fins de registro da legalidade de ato de admissão de pessoal ou de concessão de aposentadoria reforma ou pensão, mas tão-somente de apreciação de prática de atos jurídicos, não sendo possível neste contexto, a aplicação de multa conforme fixado.

Dentro desta visão sobre o assunto o recorrente alega que o Tribunal de Contas decidiu sobre matéria que escapa à esfera da competência que lhe define o art. 59, II, da Constituição Estadual e no art. 1º, inc. III, da Lei Complementar Estadual 202/2000.

A questão sobre a competência do Tribunal de Contas, não constitui novidade na decisões desta Corte de Contas, conforme se verifica no processo REC - 02/10983442, onde foi elaborado o Parecer COG - 422/06, que analisou manifestação do mesmo recorrente, fixando o seguinte entendimento:

O Recorrente alega, preliminarmente, que este Tribunal de Contas não possui competência para decidir sobre a matéria constante dos autos principais (auditoria de licitações, contratos e atos análogos) e nem para aplicar as sanções a ela relativas.

Não pode prosperar tal afirmação. O Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina possui competência para fiscalizar todo e qualquer ato que envolva o uso do dinheiro público, tanto estadual quanto municipal, assim como aplicar sanções aos responsáveis por irregularidades constatadas nas referidas fiscalizações, tudo conforme determinam os artigos 59 da CE e 1º da LC 202/00, citados pelo próprio Recorrente, a saber:

Improcedente a preliminar argüida.

1.2 - Segunda Preliminar: Ilegitimidade da Imputação da Multa.

A segunda manifestação formal do recorrente é intitulada como ilegitimidade da Imputação de Multa, decorrente do entendimento de que o Tribunal de Contas poderá somente aplicar multa quando julgar contas.

Em suas alegações o recorrente aduz que:

Daí a se entender que, se a atuação do Tribunal não disser respeito ao exercício da competência constitucional de julgar conta, não estará configurada a condição fundamental para que possa aplicar a multa prevista no art. 70, II, da Lei Orgânica, sob pena de então agir de maneira discricionária.

Nos presentes autos, o Tribunal de Contas não julgou conta, não deliberou sobre ilegalidade de despesa; apreciou tão-somente a juricidade de atos administrativos, para afinal afirmar sobre forma como entende o direito aplicável teria de se atuado.

Avançou, portanto, além da capacidade que lhe confere a Lei Maior Estadual; sua decisão teve cunho não de argüir possível existência de ilegalidade, mas de decidir como deveria ter sido aplicada a lei, função jurisdicional própria do Poder Judiciário.

Esta preliminar guarda relação com a preliminar anterior, versando sobre a competência do Tribunal de Contas em julgar os fatos analisados em auditoria ordinária e aplicar multas em razão dos apontamentos de ilegalidades registradas.

Mais uma vez não prospera a argumentação apresentada pelo recorrente, conforme já visto na preliminar anterior, a competência do Tribunal de Contas em fiscalizar os atos apontados em auditoria, fixando a Lei Complementar 202/2000, a possibilidade de a Corte de Contas aplicar multa em razão da ilegalidade ocorrida.

Neste sentido encontra-se disposto no artigo 35 da Lei Complementar 202/2000 o que segue:

Nesse contexto, após o exame das justificativas remetidas pelo responsável, o Tribunal poderá acatá-las ou não, considerando os atos regulares ou irregulares, aplicando as sanções cabíveis e/ou tecendo recomendações ou determinações, consoante o disposto no art. 36, § 2º, "a", de sua Lei Orgânica:

Assim, as alegações do Recorrente para o caso em análise são improcedentes.

1.3 - Terceira Preliminar: Impropriedade Processual.

Verte dos argumentos apresentados pelo recorrente como razão de recurso o entendimento de que o Tribunal de Contas para aplicar multa, necessariamente deveria converte o procedimento de auditoria em Tomada de Contas Especial.

Aduz o recorrente em suas razões o que segue:

Novamente, o tema da preliminar não constitui novidade nesta Corte de Contas conforme se verifica dos argumentos manifestado no Parecer COG 422/061 que ora transcreve-se:

O Recorrente aduz, também em preliminar, que o Tribunal deveria ter determinado ao DER que fosse instaurada "tomada de contas especial", nos termos dos arts. 10, 32 e 65, § 4º, da LC 202/00, deixando de cumprir, por isso, uma fase processual importante, destinada à apuração das irregularidades e a quem verdadeiramente caberia a responsabilidade pelo seu cometimento. Alega que somente assim, ou seja, através do "julgamento de contas", o TCE poderia aplicar as penalidades.

Mais uma vez não lhe assiste razão.

Os dispositivos da Lei Orgânica que tratam da tomada de contas especial claramente determinam que sua instauração somente deve ser determinada quando verificada a ocorrência de "dano ao erário". Vejamos:

Ora, quando o Tribunal, ao efetuar uma auditoria em licitações, contratos e atos análogos, constatar a existência de irregularidades que acarretaram prejuízo aos cofres públicos (e a conseqüente obrigação do responsável pela sua prática de promover o seu ressarcimento), deverá converter os autos em tomada de contas especial. Por outro lado, quando detectar apenas irregularidades ensejadoras da aplicação de multa (situações em que não ocorra o dano ao erário), deverá promover a audiência do responsável. Saliente-se que, em ambos os casos, será sempre respeitado o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.

O caso em tela enquadra-se na segunda situação acima descrita. Não fora configurado o dano, mas sim, o descumprimento às normas legais que regulam as licitações e contratos administrativos e que ensejaram a aplicação de multa, nos termos do art. 35, parágrafo único, da LC 202/00:

Nesse contexto, após o exame das justificativas remetidas pelo responsável, o Tribunal poderá acatá-las ou não, considerando os atos regulares ou irregulares, aplicando as sanções cabíveis e/ou tecendo recomendações ou determinações, consoante o disposto no art. 36, § 2º, "a", de sua Lei Orgânica:

Sugere-se a improcedência da preliminar suscitada.

1.4 - Quarta Preliminar: Impropriedade da Identificação do Responsável.

A outra manifestação preliminar formulada pelo recorrente aduz a impropriedade na identificação do Responsável, argumentando do seguinte modo:

Ignora o Recorrente o motivo dessa sua indicação como responsável e não reconhece a procedência de tal apontamento. Observa-se, inclusive, que não estão esclarecidos, nos atos, quais elementos probatórios a DCE considerou para assim apontá-lo, configurando-se-lhe cerceamento do direito ao contraditório e ampla defesa, em desacordo com o art. 5º, inc. LV, da Carta Magna.

A Diretoria Técnica parece tê-lo eleito como o "responsável" apenas pelo fato dele ter sido Diretor Geral do DER, no período a que se referem os atos fiscalizados.

Agiu como dantes da vigência da L.C. nº 202/2000. Àquela época, todo ato irregular era dito ser da responsabilidade do Ordenador Primário (o Titulas) da Unidade jurisdicionada. Então, não era atentado para a necessidade de se analisar a fundo o ato inquinado irregular, com o fito de determinar que houvera causado o ilícito e, por conseguinte, sobre quem deveria recair a responsabilização pelo seu cometimento. [...]

A atual LO/TSCE corrigiu a distorção, quando estabeleceu regras mais precisas, principalmente sobre a tomada de contas especial como instrumento para apuração de ilícito, em todos os seus aspectos.

Além disto, clarificou ser do Poder Público, e não da pessoa física Agente Público ou não) o dever de identificar, em processo administrativo, sobre quem deva realizas decisão da Corte de Contas.

[...]

Não consta, do processo em exame, demonstração dos dados obtidos, na auditoria, que retratem a abrangência e o detalhamento conferidos ao exame dos atos impugnados, em suas diversas etapas de instrução; que esclareça quais aos intermediários e preparatórios, integrantes dos procedimento verificados foram tidos como irregulares e a significância dos efeitos das impropriedades detectadas para o cometimento do ato final, qual seja, a autorização pelo Titular da Unidade realizar-se a contratação.

Também, não há demonstração - em momento algum - daquela autoridade ter exercido influência para ser cometida injuricidade, justificadora de impugnação de ato.

Não houve investigação, pelo Corpo Técnico do Tribunal, para apurar quais elementos, nem determinação desta Corte para a unidade proceder, através de sindicâncias e, quiçá, de processo administrativo, na forma da lei.

Simplesmente, foi indicado o Ordenador Primário como responsável, mesmo sem prova de que ele praticara ato irregular, ou que ingerira para viciar ato preparatório determinante da eventual ilicitude do ato final - este, sim, da alçada, no cumprimento das suas atribuições legais.

A questão suscitada pelo recorrente é matéria já tratada nesta Consultoria Geral em diversos recursos propostos sendo que o entendimento esposado, é pela improcedência dos argumentos apresentados na preliminar suscitada, conforme as razões a seguir compiladas:

III. 1.1.4. Impropriedade da Identificação do Responsável.

Ainda em preliminar alega o recorrente em tese, já que não menciona propriamente o ato apontado pela instrução, que ocorreu Impropriedade na Identificação do Responsável uma vez que o processo de Denúncia ao determinar a "audiência", escolheu o recorrente com a pessoa sobre quem deveria recair as responsabilizações pelo simples fato de ser o recorrente o Chefe do Poder Executivo.

Argüi o recorrente em favor da tese defendida que:

Ao escolher o Recorrente como a pessoa sobre quem deveria recair a audiência, pelo simples fato de ser o Chefe do Poder Executivo, o Tribunal procedeu como dantes da vigência da Lei Complementar nº 202/2000. Àquela época, todo ato irregular era dito ser da responsabilidade do Ordenador Primário (o Titular) do órgão sob fiscalização. Então, não era atentado para a necessidade de se analisar a fundo o ato inquinado irregular, com o fito de determinar quem houvera causado o ilícito e, por conseguinte, sobre quem deveria recair a responsabilização pelo seu cometimento. À falta de identificação do agente praticante da irregularidade, tornou-se comum lançá-la à responsabilidade do Ordenador Primário, sob o argumento de que ele poderia exercer direito regressivo contra quem efetivamente houvera praticado o ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.

A atual LO/TCSC corrigiu a distorção, na medida em que estabeleceu regras mais precisas sobre a tomada de contas especial, como instrumento para apuração do ilícito, em todos os seus aspectos; além de evidenciar ser do Poder Público, e não da pessoa física (Agente Público ou não) o dever de identificar, em processo administrativo, sobre quem deva recair decisão da Corte de Contas.

[..]

Não consta do processo DEN-00/00001678 descrição pormenorizada de auditoria desenvolvida, que retrate a abrangência e o detalhamento conferidos ao exame dos atos impugnados, em suas diversas etapas de instrução pelos órgãos municipais de apoio, bem como que esclareça quais atos intermediários e preparatórios foram entendidos como irregulares, pela DEA, e a significância dos efeitos das impropriedades detectadas para o cometimento do ato administrativo final, pelo Prefeito Municipal.

Também, não há demonstração - em momento algum - de ter o Chefe do Poder Executivo influenciado para o cometimento de eventual discrepância, justificadora da impugnação de ato. Não houve investigação, pela DIRETORIA, para apurar tais elementos, nem determinação para que a Prefeitura Municipal o fizesse, através de sindicância e, quiçá, de processo administrativo, na forma da lei.

Simplesmente, houve a indicação do Ordenador Primário como responsável, sem prova de que ele praticara ato irregular, ou que ingeria para viciar ato preparatório determinante da eventual ilicitude do ato final; este, sim, da alçada do Prefeito Municipal no cumprimento das suas atribuições legais.

Não se encontra na lei, muito menos na doutrina ou na jurisprudência, suporte para a presunção de responsabilidade, nos termos propostos pela DIRETORIA. Ao contrário, é ressaltada a importância de se buscar a verdade substancial, ensinada em lições sobre o "princípio da verdade material" - um dos sustentáculos do "procedimento administrativo".

Não existe razão na afirmação esposada em tese pelo recorrente uma vez que o artigo 6º, inciso I, da Lei Complementar 202/2000, ao estabelecer a Jurisdição do Tribunal de Contas contempla que esta jurisdição abrange: " qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie, ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município respondam, ou que em nome destes, assuma obrigações de natureza pecuniária;"

Como se observa o liame que liga o recorrente, na condição de Prefeito Municipal, se dá pelo atrelamento do cargo, na administração de bens públicos, quer por utilizar, arrecadar, guardar, gerenciar ou administrar esses bens, situação já albergada no seio da Constituição Federal, (art. 70), repisado no parágrafo único do art. 58 da Constituição Estadual.

Para sustentar a tese do recorrente este deveria demonstrar que os atos a serem fiscalizados não decorreram da sua atribuição de competência, mas sim da ação de outra pessoa, quer por delegação de função, quer por atribuição legal.

Acerca do instituto da delegação de competência, convém trazer à luz a referências descritas no Parecer COG 422/06, que ao enfrentar questão semelhante, com propriedade asseverou:

            O ato de delegação tem forma escrita, na qual ficará consignado em que limites os atos e/ou medidas serão repassados e por quanto tempo perdurará o seu exercício. Além disso deverá ser publicado no diário oficial, a fim de que todos saibam por quem será exercida a prerrogativa, que por elas ficará responsável.
              Quanto a este aspecto, é importante frisar que a regra é excluir de responsabilidades o delegante, posto que não será ele, pessoalmente, quem irá dar efetividade aos atos. Excepcionalmente, quando ficar caracterizada a sua participação ou tendo conhecimento de ilegalidades provenientes da delegação, não adotar providências no sentido de sanar as incongruências ou representar contra o delegante, é que se cogitará de sua culpabilidade.
                Cumpre destacar, novamente, lições de Regis Fernandes de Oliveira acerca da responsabilidade das duas figuras centrais do instituto, delegante X delegado:
                  "A responsabilidade implica na imputação jurídica a quem deva suportar a conseqüência de uma ação antijurídica. Imputável é quem pratica o ato. Responsável, quem pode suportar suas conseqüências.
                  Como ensina Caio Tácito, 'a responsabilidade administrativa, civil ou penal pelos atos praticados em regime de delegação de competência, pertence ao autor, ou seja, à autoridade delegada. O delegante somente dela participará se, por qualquer forma, concorrer diretamente, para a realização ou a confirmação do ato".
                  No mesmo sentido é a posição de Gordilho, ao afirmar que 'o delegado é inteiramente responsável pelo modo com que exerce a faculdade delegada' (tradução nossa).
                    É este, também, o entendimento de Clenício da Silva Duarte. Odete Medauar afirma que, transferida a competência para a prática do ato, nenhuma reserva cabe mais à autoridade delegante, ficando o delegado responsável pelo exercício ou prática das atividades delegadas, pois seria absurdo que o delegante transferisse atribuições e continuasse responsável por atos que não praticou.
                      A matéria foi excelentemente analisada em acórdão do Supremo Tribunal Federal, no qual se decidiu que 'é da responsabilidade do Ministro de Estado o ato por ele praticado por delegação do Presidente da República, na forma da lei'. Como razões de decidir, o Ministro Themístocles Cavalcanti afirmou que, 'transferida a competência, nenhuma reserva é feita à autoridade delegante, ficando o delegado responsável pela solução administrativa, e aplicação da lei'.
                        Em seguida, afirma o Ministro que 'na delegação de funções é diferente, porque os fundamentos do ato, as razões de decidir pertencem à autoridade delegada'.
                          A irresponsabilidade do delegante decorre do fato de que, ao delegar, nos estritos termos do previsto na lei permissiva, por pressuposto fê-lo em agente ou órgão que estava credenciado pela própria lei. A fidúcia é pressuposta. O agente titular de um cargo ou função pública está devidamente qualificado para o exercício das funções próprias e as que lhe forem delegadas. No caso do Presidente da República, maior razão a se afirmar sua irresponsabilidade. É que o parágrafo único do art. 84, de forma expressa, indicou a quais autoridades se pode delegar. Ainda que o Presidente tenha confiança em outro ocupante de cargo público, não poderia a ele delegar, se não figura no rol dos taxativamente indicados. Ora, se não há relação de confiança, provindo da lei o número das autoridades aquém se pode delegar, nenhum sentido tem que, ainda assim, fique responsável por atos de terceiros. Diga-se o mesmo, das demais autoridades. Imaginemos o ordenador de despesa a quem se delegou a prática de algum ato. Se ultrapassou os limites das atribuições transferidas, responde, pessoalmente, pelo excesso que cometeu ou pelo dolo ou culpa com que praticou o ato.
                            Caberia, agora, indagar se é possível a aplicação de responsabilidade solidária do delegante por culpa in elegendo ou in vigilando.
                            Augustin Gordillo admite-a.
                              Não se pode concordar com a posição do ilustre jurista argentino. Todos os agentes públicos, em princípio, estão aptos a exercer as funções a ele cometidas. Inclusive, a própria Administração Pública, por força da desconcentração, fixa as competências próprias de cada órgão. Nela investe, segundo se supõe, os agentes mais aptos. Se existe a previsão legal da possibilidade da delegação e é ela transferida a um órgão que é ocupado por determinado agente irresponsável, a este será imputado eventual excesso ou responsabilidade e pelo descumprimento, alteração ou indevido cumprimento da matéria delegada. É que, na medida em que a Constituição estabeleceu as autoridades a quem se pode delegar, pressuposto é que estejam aptas ao exercício de atribuições transferidas. Quem ocupa alto posto da República é responsável pelos atos que pratica, delegados ou não.
                                Caso o delegante não tenha a competência ou tendo-a, não está por lei, autorizado a delegá-la, e ainda assim o faz, evidente que o cometeu ele uma infração administrativa e por ela responde.
                                  Evetualmente poder-se-á admitir a responsabilidade solidária, caso o delegado tenha ciência do comportamento da autoridade e não represente contra ela, praticando os atos que sabe indevidos, por lhe falecer competência, em face da incompetência do delegante
                                  O comportamento é contrário ao direito e pode ensejar aplicação de sanção."
                                    A Consultoria Geral deste Tribunal de Contas, no Processo nº CON-04/00311879, da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento, por meio do Parecer nº COG-052/04, também entendeu aplicável a culpa in elegendo para caracterização da responsabilidade do delegante perante o Tribunal de Contas:
                                      "EMENTA. Consulta. Constitucional. Administrativo. Ordenador Primário. Delegação de Responsabilidades. Responsabilidade Solidária.
                                        Na fixação de responsabilidade de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades do Poder Público Estadual e Municipal, deverá esta Corte, diante do ato de delegação de competência, proceder ao exame minucioso do referido ato, conforme disposições da Lei Complementar nº 202/00 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas).
                                          Do mencionado exame deverá constar a apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no âmbito da administração indireta estadual, pelas leis que autorizaram sua constituição e pelos respectivos estatutos ou contratos sociais, nos termos do inciso III, do §3º do art. 58 da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, que estabeleceu a nova estrutura administrativa do Estado de Santa Catarina.
                                            [..]
                                              A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração financeira, contábil, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado.
                                                [...]
                                                  No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados na sua gestão.
                                                    Em caso de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados.
                                                      Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada."
                                                        O Tribunal de Contas da União, no Processo n. TC-005.147/95-6, assim posicionou-se:
                                                          "Auditoria. IBAMA. Licitação. Contrato. Pedido de reexame de decisão que aplicou multa aos responsáveis em decorrência da prática de atos de gestão antieconômicos, consistentes no superdimensionamento da capacidade contratada de equipamentos reprográficos. Comprovação de inexistência de responsabilidade por parte de alguns dos responsáveis. Não comprovação pelos demais. Conhecimento. Provimento. Juntada às contas.
                                                            [...]
                                                              4.3.2.4.5. A respeito da distribuição da responsabilidade entre delegante e delegado, cabe ter presente excertos do Voto do Exmo. Ministro aposentado do STF - Dr. Themístocles Cavalcante Relator do Mandado de Segurança nº 18.555-DF, do qual resultou a Súmula nº 510 daquele Tribunal (2) ("In: Referências da Súmula do STF; Noronha, Jardel e Martins, Odaléia; Vol. 27, pp. 166/171), a seguir transcritos:
                                                                No exercício da função da delegada, quem exerce o faz em nome próprio ou em nome da autoridade que delega.
                                                                No ato da delegação, o poder delegante transfere também para o seu delegado a jurisdição própria para conhecer do seu ato ou a conserva.
                                                                Em outras palavras: o ato é de quem pratica ou continua vinculado à autoridade que delega.
                                                                (omissis)
                                                                  Transferida a competência, nenhuma reserva é feita à autoridade delegante, ficando o delegado responsável pela solução administrativa e aplicação da lei.
                                                                  Nem teria sentido transferir a função e reserva-se a responsabilidade pelo ato.
                                                                  (omissis)
                                                                    Na delegação de funções [...]os fundamentos do ato, as razões de decidir pertencem à autoridade delegada.
                                                                    4.3.2.6. Na linha do acima mencionado Voto, tem-se as seguintes posições doutrinárias:
                                                                      A delegação de competência para a prática de atos administrativos de qualquer natureza exclui, da autoridade delegante, a autoria da prática de tais atos. ("In: Delegação de Competência; Ferreira, Firmino; Revista de Direito Administrativo nº 91, pp. 420/423; parecer do Sub Procurador-Geral da República emitido no Mandado de Segurança nº 54.504 impetrado ao Tribunal Federal).
                                                                        Na relação entre um e outro, o ato do delegado é da responsabilidade pessoal deste, e não do delegante, salvo na delegação de assinatura, como adiante se verá ("In: Da Delegação Administrativa; Podné, Lafayette; revista de Direito Administrativo nº 140, pp. 1/15 - grifo no original)
                                                                          4.3.2.7. Finalmente, faz-se referência ao Parecer do Ilustre ex-Procurador Geral desta Casa - Dr. Franscisco de Salles Mourão Branco exarado no TC nº 015.989/87-9 (consulta sobre procedimentos adotados ante delegação de competência) cujo segmento abaixo reproduz-se ("in verbis"):
                                                                            15. Por oportuno ressaltar o princípio consagrado na Sessão de 15.12.81 (cf. TC 20.511/79, Anexo VI da Ata nº 95/81), pelo qual não padece dúvida de que por força da delegação e seu ato formal, o ordenador de despesa, no exercício é a autoridade delegada, responsável perante este Tribunal, nos termos do art. 80 do Decreto-lei nº 200/67. É este agente quem se sujeita à tomada de contas, consoante o que estatui a mesma Lei da Reforma Administrativa, em seu art. 81. Uma vez inscrito, pelos órgãos de contabilidade, como responsável, porque ordenador das despesas feitas, só poderá ser exonerado de sua responsabilidade após julgadas regulares por suas contas pelo Tribunal de Contas, nos precisos termos do citado art. 80 e do art. 34, inciso I, do Decreto-lei nº 199/67. Daí decorre que o delegante somente será responsabilizado quando houver avocado o caso, na forma permitida desde o Decreto nº 86.377, editado ulteriormente ao entendimento firmado neste Tribunal sobre o assunto (cf. v. decisão de 03. 07/80), ou, como salientado na assentada de 15.12.81, quando ocorrer responsabilidade solidária com o delegado na hipótese, ali assentada, de parcela cuja concessão não podia ignorar.
                                                                              [...]
                                                                                4.3.2.8.1. Assim, o que se tem de avaliar é quais atos dos subordinados devem obrigatoriamente ser supervisionados e controlados pelo superior hierárquico, visto que se tal supervisão fosse irrestrita, a delegação de competência perderia, por completo, seu sentido. Essa avaliação somente pode ser realizada caso a caso, levando-se em conta aspectos de materialidade, amplitude e diversidade das funções do órgão, grau de proximidade do ato com suas atividades-fim, dentre outros inerentes à especificidade de cada caso.
                                                                                  [...]
                                                                                    4.3.2.9. Quanto à questão em tela, crê-se que a obrigação quanto à estimativa do consumo de cópias, à análise financeira do contrato de locação de máquinas reprográficas e ao acompanhamento de sua execução deve ficar restrita aos cargos diretamente relacionados com a aludida contratação, principalmente devido ao cunho eminentemente administrativo dos atos questionados.
                                                                                      4.3.2.9.1. Certamente, se fosse exigido que a supervisão do Presidente do IBAMA abrangesse tais atos ( e outros análogos), sua gestão seria dispersa, afetando a eficácia da Entidade quanto às suas finalidades regimentais, esta, sem dúvida, responsabilidade de seu Dirigente máximo."
                                                                                        Distinções também devem ser feitas entre a delegação e outras figuras próximas, costumeiramente utilizadas pela Administração e objetos de confusão por parte dos aplicadores da lei:
                                                                                        Delegação e convênio - O convênio implica concordância de duas pessoas jurídicas do mesmo ou de âmbito público diverso, ou meramente administrativas para execução de lei, serviço ou decisão. A delegação não se reduz a atos de mera execução, tal como ocorre no convênio.
                                                                                        Delegação e traslação de funções - Ocorre a traslação de funções quando é criada uma representação do órgão em outra unidade federativa ou, em se tratando de Estado-membro, a instituição de órgão em algum Município que desempenhe parte das funções afetas ao órgão central. Por exemplo, o Tribunal de Contas da União cria uma representação nas unidades federadas ou o Tribunal de Contas do Estado designa servidores para, de forma permanente, exercerem algumas das atribuições que lhe são próprias. Era o que estabelecia o §2º do art. 72 da Constituição de 1967, com a redação da Emenda Constitucional n. 1/69. Difere da delegação, uma vez que esta importa transferência de competência, enquanto a traslação é mera representação orgânica de órgão central.
                                                                                        Delegação e substituição (suplência) - Na substituição, o substituto exerce as mesmas funções do substituído. Há mudança apenas do agente encarregado de exercer a competência afeta ao cargo. O substituto investe-se na soma de poderes que compete ao substituído. Na delegação, não há outro agente no exercício pleno da competência fixada ao delegante. Apenas uma parcela específica de atribuição é transferida. A competência do delegado fica acrescida; a do substituto é a mesma do substituído.
                                                                                        Delegação e mandato (representação) - Também não se pode confundir o mandato com a delegação. No mandato, o representante age em nome do representado. Na delegação, o delegado agem em razão do cargo ou função que ocupa, em seu próprio nome. Os atos dos representados são imputados ao representante. Na delegação, os atos do delegado a ele são imputados.
                                                                                        Delegação e prorrogação de competência - verifica-se a prorrogação de competência quando o titular do cargo deixou de o ser, mas, por determinação superior, nele continua até a assunção do novo titular. É a mesma competência, exercida pelo mesmo agente, que não mais é titular do cargo, mas que a desempenha para que não fique interrompida a atuação do órgão. Normalmente, opera-se a prorrogação por designação do superior hierárquico.
                                                                                        Delegação e deferimento de competência - "o deferimento de competência consiste no ato jurídico pelo qual o inferior hierárquico submete ao superior a resolução de assunto da sua competência, que legalmente lhe fora atribuída, para que lhe dê orientação a respeito, tendo em vista dúvidas suscitadas em seu espírito". Não há confusão possível. Diante de hipótese concreta, o inferior, à vista de situação inusitada, ao invés de decidir, prefere submeter ao superior a resolução sobre a matéria, em face de eventual dúvida ou da necessidade de que se fixe orientação a propósito.
                                                                                        Delegação e Imputação de funções - Na relação hierárquica, incumbe ao superior atribuir o exercício de funções a seus subordinados. Não se cuida de delegação, mas de mera distribuição interna de exercício de atividades.
                                                                                          O Tribunal de Contas da União, nos autos do Processo nº 010.770/2000-7, por meio do Acórdão nº 364/2003, assim se manifestou:
                                                                                            [...] Segundo o saudoso mestre Hely Lopes Meirelles ('Curso de Direito Administrativo Brasileiro', 18ª ed., editora Malheiros, p. 279) 'com a homologação a autoridade homologante passa a responder por todos os efeitos e conseqüências da adjudicação, isto porque a decisão inferior é superada pela superior, elevando-se, assim, a instância administrativa.'
                                                                                              Outrossim, a homologação é modalidade de ato administrativo que decorre do poder hierárquico da autoridade superior em relação à autoridade inferior, atendendo ao aspecto do controle das atividades administrativas, sendo este tanto um princípio do Direito Administrativo quanto da Ciência da Administração.

                                                                                        Em face dos argumentos, à exaustão, apresentados, improcede a preliminar suscitada.

                                                                                        1.5) Quinta Preliminar: - Art. 70, II, da L.C. nº 202/2000 não é Auto-Aplicável.

                                                                                        O presente recurso apresenta argumentos buscando afastar a aplicabilidade do artigo 70, II, da Lei Complementar 202/2000, sob o argumento de que o dispositivo legal não foi regulamentado, definindo o que seja "grave infração".

                                                                                        A questão, como a anterior, foi objeto de análise pelo Parecer COG 422/06, no Processo REC 02/10983442, tendo sido formulada naquele processo, como também no Processo REC 02/7089250, Parecer COG 552/06, com os mesmos argumentos ora apresentados, merecendo a análise desta Consultoria que ora transcreve-se, por oportuna:

                                                                                        III.1.1.4. - Art. 77, II da L.C. nº 202/2000 não é Auto-Aplicável.

                                                                                        A última das preliminares apontada pelo recorrente defende que o estatuído no art. 77, II da Lei Complementar nº 202/00 não é auto-aplicável, dependendo que essa Corte de Contas regulamente o que é ou quando ocorre "grave infração a norma legal", as graduações de sua significância; e a proporcionalidade da sanção correspondente, recomendada pelo princípio da razoabilidade.

                                                                                        Neste ponto, a simples transcrição do Parecer COG 422/06, basta para espancar a tese defendida:

                                                                                                Por fim, o Recorrente aduz, como última preliminar, que a regra constante do art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 não seria auto-aplicável, necessitando de regulamentação para definir qual o conceito de "grave infração à norma legal".
                                                                                                Mais uma vez, não lhe assiste razão. Nesse sentido, transcrevemos abaixo trecho da Informação COG nº 0172/05 exarada nos autos do Processo REC - 04/01498034 que, com muita propriedade, elucida a questão:
                                                                                                "(...) Para que se possa compreender com clareza o exame procedido, algumas premissas devem ser estabelecidas.
                                                                                                Primeiramente, que o art. 70, II, da LC nº 202/00, é decorrência legislativa do artigo 71, VII, da CF/88 que permite a aplicação de sanções aos responsáveis em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, o qual contém a seguinte redação: "o Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial".
                                                                                                (...)
                                                                                                Dessa análise, cuja avaliação identificará o "bom" e o "mau" administrador, firma-se uma das relações jurídicas pela qual o Tribunal de Contas, usufruindo do seu poder administrativo sancionador, aplicará uma multa, denominada multa-sanção. É certo que tanto esta espécie de penalidade como a chamada multa-coerção - relacionada com o poder de polícia do Tribunal e que está voltada a garantir a efetividade de sua atuação, em especial, a de realizar auditorias e inspeções, requisitar documentos, bem como determinar que todos aqueles que venham a ser objetos de fiscalização devam ser exibidos aos seus auditores - decorrem da Constituição Federal de 1988, entretanto, seus âmbitos de incidência distinguem-se, apesar de se complementarem no exercício do controle externo.
                                                                                                Em segundo lugar, que as expressões utilizadas no artigo 70, II, da LC nº 202/00, devem coadunar-se com as peculiaridades da multa-sanção, assim:
                                                                                                a) ato praticado - representa ação, um fazer por parte do responsável de modo que as omissões/inércias e o silêncio da Administração não serão elementos caracterizadores da infração.
                                                                                                b) grave infração - conceito jurídico indeterminado de natureza discricionária que atribui ao seu intérprete e aplicador uma livre discrição, dentro dos parâmetros da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, valendo a sua valoração subjetiva para o seu preenchimento. Neste sentido, grave infração decorrerá sempre da prática de comportamento típico (se a conduta do fiscalizado adequou-se àquele descrito na norma administrativa), antijurídico (se a conduta ocasionou afronta ao ordenamento) e voluntário (se ocorreu a prévia e consciente opção pela prática ou não do comportamento censurado), que cause um dano, patrimonial ou extra patrimonial, a um bem juridicamente tutelado, que frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse público impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito. (...)" (grifamos)
                                                                                                Acerca da mesma matéria, trazemos também a transcrição de parte do Parecer COG nº 86/04 (autos nº REC-01/01914458) que, no mesmo sentido explicita:
                                                                                                "(...) 3) Grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional ou patrimonial - contrabalançando a intempestividade da escrituração contábil e a gravidade exigida pela norma regimental, tem-se por desarrazoada a invocação dessa conduta para subsidiar o apontamento feito no Acórdão nº 143/2001.
                                                                                                Com efeito, leciona a doutrina, com muita propriedade, que os poderes e deveres atribuídos ao Administrador Público, quando no exercício de suas funções, são estabelecidos pela lei, pela moral administrativa e pela supremacia do interesse público; indicando, assim, que todas as prerrogativas e sujeições a ele conferidas, só poderão ser exercidas dentro dos limites por aqueles impostos.
                                                                                                De outra via, o ordenamento jurídico, frente ao dinamismo do processo de produção das leis e regramento das relações sociais, ao prescrever condutas ou comandos permite no texto legal a existência de expressões gerais e, a princípio, indeterminadas, a fim de propiciar ao aplicador da norma uma maior flexibilidade no enquadramento da situação fática à regra jurídica.
                                                                                                Tal situação, longe de configurar uma legitimação de arbitrariedades no exercício de competências ou fragilidade ao princípio da segurança jurídica, almeja tão-só contemplar inúmeras situações censuradas pelo ordenamento, a partir da definição de parâmetros mínimos que possibilitem aos destinatários pautarem suas condutas. Além disso, uma prévia definição pelo legislador - federal, estadual ou municipal -, das hipóteses reprovadas pelo mundo jurídico, poderia implicar uma limitação na atuação do julgador quando do exame do caso concreto. Por outro lado, poder-se-ia, erroneamente, interpretar que somente os casos a priori delineados seriam passíveis de punição ou rejeição jurídico-social, encontrando-se, os demais, autorizados tacitamente pelo ordenamento.
                                                                                                Por conseguinte, a "grave infração", contida em vários artigos da Lei Complementar nº 202/00 e do Regimento Interno deste Tribunal, não fugindo à regra semântica adotada por outras normas jurídicas, inclusive as de caráter penal, também permitiu ao julgador deste órgão que no desempenho de sua competência constitucional, pudesse atuar, legalmente, com certa maleabilidade.
                                                                                                Assim sendo, "grave infração" decorrerá sempre da prática de comportamentos típicos, antijurídicos e voluntários, que causem um dano, patrimonial ou extra patrimonial, a um bem juridicamente tutelado, que frente aos princípios jurídicos, à probidade administrativa e ao interesse público impeçam que o aplicador da norma sancionadora apresente outra resposta ao fato que não seja a cominação de uma sanção ou a imputação de um débito. Motivo pelo qual o artigo 70, II, da Lei Complementar nº 202/00 possui aplicação imediata. (...)" (ressaltamos)

                                                                                        Outra vez, deve-se julgar improcedente a preliminar suscitada.

                                                                                        2) MÉRITO.

                                                                                        Vencidas as preliminares, o recorrente no recurso proposto busca enfrentar a aplicação das multas de forma individualizada, mencionando contudo que em face das normas legais ditas ofendidas pela instrução, não se aplica o disposto no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar Estadual 202/2000, por não serem as normas referendadas de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial.

                                                                                        Como tais argumentos alcançam o mérito dos fatos tidos como irregulares pela instrução, a abordagem de tal argumento será feito na análise de mérito de cada uma das multas aplicadas, na ordem seqüencial a seguir:

                                                                                        2.1 - Item 6.2.1. - Freqüência dos Servidores.

                                                                                        Apontado como vulnerado o disposto no artigo 25 da Lei Estadual 6.745/85 e do Decreto nº 3.000/2001, foi aplicada multa ao recorrente em razão da ausência de efetivo controle de freqüência dos servidores do 5º distrito Rodoviário.

                                                                                        O recurso proposto pelo recorrente aborda a multa aplicada, sob distintos aspectos, dividindo a argumentação em dois itens (1 e 2), e subdividindo o item (1) em três sub-itens, e o item (2) em duas abordagens, metodologia esta que será respeitada na presente análise.

                                                                                        a. Item 1.1 - Os argumentos apresentados pelo recorrente iniciam do seguinte modo:

                                                                                        1. Preliminares:

                                                                                        1.1 - A restrição enunciada no Item 6.2.1 não tipifica situação preconizada pelo art. 70, inc. II, da Lei Complementar nº 202/2000, de que possa resultar imputação de multa pelo Tribunal de Contas, pois:

                                                                                        CTB - Art. 328 - Os veículos apreendidos ou removidos a qualquer título e os animais não reclamados por seus proprietários, dentro de prazo de noventa dias, serão levados à hasta pública, deduzindo-se, do valor arrecadado, o montante da dívida relativa a multas, tributos e encargos legais, e o restante, se houver, depositado à conta do ex-proprietário, na forma da lei.

                                                                                        5 SOUTO, Marcos Juruena Villela. Desestatização, privatização, concessões e terceirizações. p.249/259.

                                                                                        6 In:Curso Prático de Direito Administrativo. Belo Horizonte: Del Rey. 2. Ed. Rev. Atual. Ampl. 2004. Pg. 157)