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ESTADO DE SANTA CATARINATRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADODIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU |
PROCESSO | ARC 05/04193317 |
UNIDADE |
Fundação Municipal de Esportes de Joinville |
INTERESSADO |
Sr. Antonio Lennert - Presidente da Fundação |
RESPONSÁVEIS |
Sr. Antônio Lennert - Diretor Presidente da Unidade à época (período de 01/01/04 a 31/03/04 e 05/10/04 a 31/12/04) Sr. Jair Raul da Costa - Diretor Presidente da Unidade à época (período de 01/04/04 a 02/10/04) |
ASSUNTO | Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária, com abrangência ao exercício de 2004 - Citação |
RELATÓRIO N° | 1325/2007 |
INTRODUÇÃO
Em atendimento à programação estabelecida e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução n.º TC-16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria ordinária "in loco", na Fundação Municipal de Esportes de Joinville - SC.
A auditoria, cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho no Memorando n.º 156, de 07/10/05, foi realizada no período de 17 a 19 de outubro de 2005.
Através do Ofício n.º TC/DMU 15.407/2005, de 17/10/05, foi designada a equipe de auditoria composta pelos técnicos Joel de Ávila (coordenador) e Juliana Francisconi Cardoso.
A análise foi desenvolvida pelo método de exame por amostragem, com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de 01/01/04 a 31/12/04, compreendendo a verificação do setor específico de Registros Contábeis e Execução Orçamentária.
II - RESTRIÇÕES EVIDENCIADAS
Na auditoria realizada foram apuradas as seguintes restrições:
1 - DESPESA
1.1 - Ausência de retenção do Imposto sobre Serviços - ISS, no valor de R$ 25.170,44, em descumprimento ao artigo 12, I, da Lei Complementar municipal nº 155/2003, de 19/12/2003, podendo caracterizar renúncia de receita e prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 4º, I, e 68, XX, da Lei Orgânica do Município de Joinville, no disposto no art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000), e ainda, no art. 10, X, da Lei nº 8429/92
Sobre as despesas adiante listadas, decorrentes da contratação de serviços abaixo especificados, prestados à Fundação Municipal de Esportes, constatou-se que esta deixou de efetuar a retenção referente a parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, em descumprimento ao art. 12, I, da Lei Complementar Municipal nº 155/2003, de 19/12/2003:
NE | CREDOR | DATA | valor do serviço R$ | Valor do ISS * |
652-01 | RDA Cons. Emp. Ltda | 22/04/04 | 50.000,00 | 2.500,00 |
652-02 | RDA Cons. Emp. Ltda | 22/04/04 | 88.826,40 | 4.441,32 |
811-01 | RDA Cons. Emp. Ltda | 21/05/04 | 80.000,00 | 4.000,00 |
811-02 | RDA Cons. Emp. Ltda | 21/05/04 | 61.028,35 | 3.051,41 |
901-01 | RDA Cons. Emp. Ltda | 18/06/05 | 57.000,00 | 2.850,00 |
1207-05 | RDA Cons. Emp. Ltda | 10/09/04 | 37.261,34 | 1.863,06 |
1207-02 | RDA Cons. Emp. Ltda | 10/09/04 | 60.000,00 | 3.000,00 |
1207-01 | RDA Cons. Emp. Ltda | 10/09/04 | 50.000,00 | 2.500,00 |
1001-02 | RDA Cons. Emp. Ltda | 06/07/04 | 19.293,90 | 964,65 |
TOTAIS | 503.409,99 | 25.170,44 |
* conforme Lista anexa à Lei Complementar Municipal 155/2003, de 19/12/2003, item/sub item 17.10
A ausência de retenção do imposto sobre serviços pode caracterizar renúncia de receita, contrariando os termos dos art. 4º, I e 68, XX, da Lei Orgânica do Município de Joinville e pode caracterizar a prática de ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 10,X, da Lei nº 8.429/92.
Lei Orgânica do Município:
Lei nº 8429/92, art. 10, X, de 02 de junho de 1992:
1.2 - Despesas com publicidade, sem atender todos os requisitos previstos no art. 65, da Resolução nº TC-16/94
As notas de empenho abaixo relacionadas referem-se a despesas com publicidade. No entanto, os comprovantes destas despesas não estão de acordo com o previsto no art. 65, II, III e V, da Resolução nº TC-16/94, a seguir transcritos.
Art. 65 - Os comprovantes de despesa com publicidade serão acompanhados de:
II - Cópia da autorização de divulgação e/ou do contrato de publicidade;
III - Indicação da matéria veiculada, com menção de datas, horários e tempos de divulgação;
V - Cópia da tabela oficial de preços do veículo de divulgação e demonstrativo da procedência dos valores cobrados.
NE | CREDOR / HISTÓRICO | DATA | valor do serviço R$ |
1387 | Rádio Cultura de Joinville | 18/11/04 | 300,00 |
1238 | Rádio Cultura de Joinville | 22/04/04 | 300,00 |
1118 | Rádio Cultura de Joinville | 21/05/04 | 300,00 |
889 | Firenze Comunicação e Produção | 21/05/04 | 1.500,00 |
TOTAL | 2.400,00 |
1.3 - Despesas estranhas à competência da Fundação Municipal de Esportes, no montante de R$ 1.870,00, por não estarem compreendidas no conceito de despesa de custeio, consoante definido no § 1º do artigo 12 da Lei nº 4.320/64.
Analisando-se as despesas realizadas pela Fundação Municipal de Esportes verificou-se que aquela representada pela NE nº 1394, no montante de R$ 1.870,00, encontrava-se desprovida do devido caráter público (serviço de decoração de salão durante baile de debutantes da 3ª idade) contrariando a Lei nº 4.320/64, art. 4° e 12, § 1º, tendo em vista o orçamento público não amparar despesas desta natureza:
1.4 - Notas de empenho sem especificar a finalidade da despesa, em desatendimento ao artigo 56, I, da Resolução nº TC-16/94
As notas de empenho a seguir relacionadas não apresentam em seus históricos a finalidade da despesa, em desatendimento ao disposto no artigo 56, I, da Resolução nº TC-16/94. A ausência de tal informação não permite a perfeita identificação da despesa.
Art. 56 - As notas de empenho e subempenho deverão evidenciar com clareza:
NE | DATA | VALOR | CREDOR / HISTÓRICO |
1.414 | 24/11/06 | 988,00 | Hansen Turismo Ltda - passagem aérea destino curitibaxBrasíliaxCuritiba para o Presidente desta Fundação |
899 | 18/06/06 | 61,00 | Fábio Rosa ME - aquisição de um arranjo ornamental |
1.471 | 18/12/06 | 212,00 | 02 passagens aéreas destino JoinvillexSão Paulo |
1.5 - Conciliação Bancária apresentando pendência antiga, revelando deficiência de controle interno no setor, em desacordo com a Resolução n° TC- 16/94, art. 4°
Constatou-se, na auditoria realizada, que a Fundação mantinha pendência antiga na conciliação da conta bancária nº 020.102-0, relativa a "Lançamento não considerado por", situação que revela deficiência no sistema de controle interno da Unidade, consoante previsto na Resolução n° TC -16/94, art. 4°, que reza:
Art. 4º - A ação fiscalizadora do Tribunal levará em conta o grau de confiabilidade do sistema de controle interno, considerando a estrutura organizacional e o nível de segmentos administrativos e financeiros informatizados na unidade gestora.
§ 1º - Compete ao sistema de controle interno, em consonância com as atribuições expressa nos artigos 62 e 113 da Constituição Estadual:
I - Acompanhar e avaliar o cumprimento das mestas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;
II - Comprovar a legalidade e avaliar os resultados quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades das Administrações Estadual e Municipais, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;
III - Exercer o controle das operações de crédito, avais e outras garantias, bem como os direitos e haveres do Estado e do Município.
IV - Apoiar o controle externo no exercício de sua função institucional.
§ 2º - O Tribunal determinará, através de atos normativos específicos, os procedimentos a serem adotados nos sistemas computadorizados de apoio à administração pública, objetivando o aumento da confiabilidade, eficiência e eficácia dos sistemas de controle interno.
§ 3º - Os procedimentos de controle interno passíveis de serem implementados por meio de rotinas computadorizadas dependem de homologação por ato normativo do Tribunal.
§ 4º - Os sistemas de apoio à administração pública desenvolvidos e operacionalizados pelo órgão gestor e executor da política de informática do Estado estão sujeitos à homologação do Tribunal.
§ 5º - As unidades gestoras do poder executivo estadual deverão utilizar os sistemas corporativos desenvolvidos e processados pelo órgão gestor e executor da política de informática do Estado, de acordo com o artigo 69 da Lei nº 8.245 de 18 de abril de 1991 e Decreto nº 082 de 08 de maio de 1991.
1.6 - Antecipação de recursos pelo regime de adiantamento, sem lei autorizadora, EM DESATENDIMENTO AO ARTIGO 68 DA LEI N° 4.320/64
As Notas de empenho para custear despesas de adiantamentos foram emitidas em desacordo com o disposto no artigo 68 da Lei nº 4.320/64, haja vista a inexistência de Lei autorizadora.
Art. 68. O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria, para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação. (grifo nosso)
Por outro lado, recomenda-se observar de futuro o artigo 44, incisos V e IX da Resolução n° TC-16/94 de 21/12/94, que tratam da necessidade de anexar extratos bancários e declaração passada pelo ordenador da despesa de que os recursos foram rigorosamente aplicados aos fins concedidos, junto aos Balancetes de Prestações de Contas dos adiantamentos concedidos.
São exemplos do ocorrido as seguintes Notas de Empenho:
NE | DATA | VALOR | CREDOR |
009 | 02/01/04 | 1.000,00 | Jurandir Moreira |
172 | 04/02/04 | 1500,00 | Jurandir Moreira |
373 | 10/03/04 | 4.500,00 | Jurandir Moreira |
758 | 21/05/04 | 150,00 | Jurandir Moreira |
086 | 13/01/04 | 1.500,00 | Jurandir Moreira |
463 | 22/03/04 | 2.000,00 | Sérgio Luiz Silveira |
610 | 12/04/04 | 12.000,00 | Sérgio Luiz Silveira |
839 | 09/06/04 | 71,00 | Sérgio Luiz Silveira |
1391 | 22/11/04 | 1.000,00 | Sérgio Luiz Silveira |
1.7 - Realização de despesas com aluguel do prédio da Fundação (R$ 16.400,00) sem licitação, em desacordo com a CF/88, art. 37, XXI
Na análise das despesas efetuadas pela Unidade Gestora no exercício financeiro de 2004, apurou-se a realização de despesas com o aluguel do prédio da Fundação, no montante de R$ 16.400,00, sem licitação, contrariando o disposto no art. 37, XXI da CF/88:
Art. 37. [...]
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (grifo nosso)
As despesas realizadas sem licitação apuradas pela equipe de auditoria foram as seguintes:
NE | DATA | VALOR | CREDOR |
51 | 05/01/04 | 1.220,00 | RUDINICK EMPREENDIMENTOS LTDA |
343 | 01/03/04 | 1.220,00 | RUDINICK EMPREENDIMENTOS LTDA |
344 | 01/03/04 | 1.220,00 | RUDINICK EMPREENDIMENTOS LTDA |
345 | 01/03/04 | 1.220,00 | RUDINICK EMPREENDIMENTOS LTDA |
526 | 22/03/04 | 1.220,00 | RUDINICK EMPREENDIMENTOS LTDA |
687 | 03/05/04 | 1.220,00 | RUDINICK EMPREENDIMENTOS LTDA |
795 | 21/05/04 | 1.220,00 | RUDINICK EMPREENDIMENTOS LTDA |
959 | 25/06/04 | 1.220,00 | RUDINICK EMPREENDIMENTOS LTDA |
1079 | 26/07/04 | 1.220,00 | RUDINICK EMPREENDIMENTOS LTDA |
1183 | 01/09/04 | 1.220,00 | RUDINICK EMPREENDIMENTOS LTDA |
1277 | 01/10/04 | 1.420,00 | RUDINICK EMPREENDIMENTOS LTDA |
1356 | 05/11/04 | 1.420,00 | RUDINICK EMPREENDIMENTOS LTDA |
1442 | 01/12/04 | 1.420,00 | RUDINICK EMPREENDIMENTOS LTDA |
T O T A L | 16.460,00 |
1.8 - Concessão de incentivos a atletas e ou treinadores, denominado ADOTE, sem lei autorizadora específica, em desatendimento ao princípio de Legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como ao disposto no Parecer COG 245/95, de 17/07/1995
A Fundação concedeu incentivo a atletas/treinadores durante o exercício de 2004, conforme notas de empenho a seguir relacionadas, sem a existência de lei autorizadora específica, em desatendimento ao Princípio de Legalidade, insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como ao disposto no Parecer COG 245/95, de 17/07/1995.
Enquanto ao particular é facultado fazer aquilo que não está expresso na Lei, ao Administrador Público cabe tão somente fazer aquilo que dispor a Lei. Assim ele está jungido aos ditames da Lei, não lhe sendo facultado agir a seu arrepio.
NE | DATA | VALOR | CREDOR |
65 |
05/01/04 | 80.395,45 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
127 |
27/01/04 | 108.620,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
272 |
18/02/04 | 97.678,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
273 |
18/02/04 | 97.678,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
481 |
22/03/04 | 270.633,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
489 |
22/03/04 | 270.633,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
613 |
12/04/04 | 300.388,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
780 |
21/05/04 | 289.443,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
930 |
25/06/04 | 294.580,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
993 |
06/07/04 | 294.580,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
1051 |
26/07/04 | 325.158,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
1163 |
23/08/04 | 323.451,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
1268 |
01/10/04 | 323.451,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
1273 |
01/10/04 | 312.819,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
1323 |
25/10/04 | 297.900,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
1504 |
15/12/04 | 355.088,30 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
1507 |
15/12/04 | 26.533,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
1508 |
15/12/04 | 246.207,00 | PABLO PATRICIO REITZ E OUTROS |
T O T A L | 4.315.235,75 |
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria ordinária "in loco" realizada na Fundação Municipal de Esportes de Joinville - SC, com alcance ao exercício de 2004, com período de abrangência de 01/01/04 a 31/12/04, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno conhecer o presente Relatório, propugnando-se pelo seguinte:
1 - CONVERTER o presente processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 32 da Lei Complementar n.º 202/2000.
2 DETERMINAR que se proceda a citação do Sr. Antônio Lennert - Diretor-Presidente da Unidade no exercício de 2004 (período de 01/01/04 a 31/03/04 e 05/10/04 a 31/12/04), inscrito no CPF sob o nº 248.104.369-34, com endereço na Rua Piauí, nº 325, ap. 303, Bucarein, Joinville - SC e do Sr. Jair Raul da Costa - Diretor Presidente da Unidade no exercício de 2004 (período de 01/04/04 a 02/10/04), inscrito no CPF sob o nº 418.658.049-91, com endereço na Rua Canasvieiras, nº 70, Guanabara, Joinville - SC, CEP 89.277-185, com posterior remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, nos termos do artigo 34, caput da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar alegações de defesa:
2.1 - acerca das irregularidades abaixo relacionadas, ensejadoras de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:
2.1.1 - despesas no montante de R$ 1.870,00 sem caráter público, em desacordo com a Lei nº 4.320/64, art. 4º e 12, § 1º (item 1.3 deste Relatório);
2.1.2 - concessão de incentivos a atletas e ou treinadores, no valor de R$ 4.315.235,75, denominado ADOTE, sem lei autorizadora específica, em desatendimento ao Princípio de Legalidade insculpido no caput do artigo 37 da Constituição Federal, bem como ao disposto no Parecer COG 245/95, de 17/07/1995 (item 1.8).
2.2 acerca das irregularidades abaixo especificadas, ensejadoras de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:
2.2.1 - ausência de retenção do Imposto sobre Serviços - ISS, no valor de R$ 25.170,44, em descumprimento ao artigo 12, I, da Lei Complementar municipal nº 155/2003, de 19/12/2003, podendo caracterizar renúncia de receita e prática de ato de improbidade administrativa, nos termos dos arts. 4º, I, e 68, XX, da Lei Orgânica do Município de Joinville, no disposto no art. 14, § 1º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei 101/2000),e ainda, no art. 10, X, da Lei nº 8429/92 (item 1.1 deste Relatório);
2.2.2 - despesas com publicidade, no montante de R$ 2.400,00, sem atender todos os requisitos previstos no art. 65, da Resolução nº TC-16/94 (item 1.2);
2.2.3 - notas de empenho sem especificar a finalidade da despesa, em desatendimento ao artigo 56, I, da Resolução nº TC-16/94 (item 1.4);
2.2.4 - conciliação Bancária apresentando pendência antiga, revelando deficiência de controle interno no setor, em desacordo com a Resolução n° TC- 16/94, art. 4° (item 1.5);
2.2.5 - antecipação de recursos pelo regime de adiantamento, EM DESATENDIMENTO AO ARTIGO 68 DA LEI N° 4.320/64, no valor de R$ 14.500,00. (item 1.6);
2.2.6 - realização de despesas com aluguel do prédio da Fundação (R$ 16.400,00) sem licitação, em desacordo com a CF/88, art. 37, XXI (item 1.7).
3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 1325/2007 aos responsáveis, Sr. Antônio Lennert e Sr. Jair Raul da Costa.
É o Relatório
DMU/I4/DCM 11, em / /2007.
Joel de Ávila
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM ___/___/2007.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4