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| Processo n°: | REC - 03/00338619 |
| Origem: | Fundo de Reaparelhamento da Justiça |
| InteressadoS: | Adolfo Pereira Carpes Neto e Jaime Sprícigo |
| Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -APC-01/01916159 |
| Parecer n° | COG - 615/06 |
EMENTA. Recurso de Reconsideração. Processual. Auditoria em Prestações de Contas de Recursos Antecipados. Responsabilização dos agentes delegados pelas contas julgadas irregulares em face da ausência de documentação comprobatória das despesas e da apresentação de contas de forma não individualizada. Imputação de débitos e aplicação de multas. Conhecer e dar provimento.
1. De acordo com a documentação acostada aos autos, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade levantada pelos Recorrentes, vez que restou comprovada que estes não eram os gestores e, conseqüentemente, os ordenadores de despesa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
2. Conforme o que preceitua o Prejulgado nº 1307, sana-se a restrição da apresentação de contas de forma não individualizada, pois poderão ser efetuadas mensalmente e englobando mais de um empenho.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelos ex-Secretários do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Sr. Adolfo Pereira Carpes Neto e Sr. Jaime Sprícigo, em face do Acórdão nº 692/2002, proferido nos autos do Processo APC - 01/01916159.
O mencionado processo APC - 01/01916159, versa sobre Auditoria in loco de Prestações de Contas de Recursos Antecipados relativos aos períodos de julho a dezembro de 2000, realizada no Fundo de Reaparelhamento da Justiça.
Após a realização da auditoria, a DCE elaborou relatório, conforme fls. 20 a 27. Neste relatório a DCE sugeriu a citação dos ex-gestores da Unidade auditada, para apresentação de defesa acerca das irregularidades constatadas.
Aderindo aos argumentos apresentados pela DCE, o Exmo. Sr. Conselheiro Relator Substituto, mediante despacho de fls. 28 e 29, determinou a citação dos responsáveis para apresentarem suas alegações de defesa.
Os ex-gestores apresentaram suas alegações de defesa, conforme fls. 32 a 235.
A DCE, em seguida, elaborou relatório (fls. 237/240), sugerindo ao Tribunal Pleno o julgamento irregular das Prestações de Contas de Recursos Antecipados em favor da Associação dos Magistrados Catarinenses, por decorrência das restrições ainda pendentes. Também sugeriu aplicação de multa previstas no art. 70, III, da LC nº 202/2000 e imputação de débito.
Seguindo o trâmite regimental, os autos foram submetidos à apreciação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, manifestando-se no sentido da realização de Tomadas de Contas Especial para a definição da responsabilidade das restrições apontadas. (fls. 242 e 243)
O Exmo. Sr. Conselheiro Relator José Carlos Pacheco acompanhou o relatório do Corpo Técnico, responsabilizando pelas restrições os ex-Secretários do Tribunal de Justiça, face as suas competências de realização de despesas. (fls. 244/247)
Na sessão ordinária do dia 28/08/2002, o Tribunal Pleno proferiu o Acórdão nº 692/2002, de fls. 248 a 250, nos seguintes termos:
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 2675/000, de 13/11/2000, P/A 4398, item 433400.00, fonte 40, no valor de R$ 25.466,70 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), repassados à Associação dos Magistrados Catarinenses.
6.1.1. Dar quitação ao Responsável da parcela de R$ 23.966,70 (vinte e três mil novecentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), referente a parte da nota de empenho acima especificada, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.1.2. Condenar o Responsável Sr. Adolfo Pereira Carpes Neto ex-Gestor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), relativa à parte irregular da nota de empenho citada no item 6.1 deste Acórdão, em face da ausência de documentação comprobatória das despesas, em descumprimento aos arts. 57 e 58, parágrafo único, da Resolução n. TC-16/94 (item 2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).
6.2. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às seguintes notas de empenho:
NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR
1791 27/07/00 4398 433200.00 40 23.997,11 Assoc dos Magistrados Catarinenses
1856 30/12/00 2565 323300.00 40 5.676,48 Assoc dos Magistrados Catarinenses
2325 28/09/00 4398 433200.00 40 21.496,40 Assoc dos Magistrados Catarinenses
2052 29/08/00 4398 433200.00 40 23.925,02 Assoc dos Magistrados Catarinenses
2769 29/11/00 4398 323300.00 40 35.390,39 Assoc dos Magistrados Catarinenses
6.3. Aplicar ao Sr. Adolfo Pereira Carpes Neto ex-Gestor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, inc. I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da apresentação da prestação de contas de forma não individualizada, em descumprimento ao art. 44 da Resolução n. TC-16/94, conforme exposto no item 1.2 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Aplicar ao Sr. Jaime Spricigo ex-Gestor do Fundo de Reaparelhamento da Justiça, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, inc. I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da apresentação da prestação de contas de forma não individualizada, em descumprimento ao art. 44 da Resolução n. TC-16/94, conforme exposto no item 1.2 do Relatório DCE, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, ao Fundo de Reaparelhamento da Justiça e aos Srs. Jaime Spricigo e Adolfo Pereira Carpes Neto ex-Gestores daquele Fundo.
Inconformados com a decisão, os ex-Secretários do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, Srs. Adolfo Pereira Carpes Neto e Jaime Sprícigo, interpuseram Recurso de Reconsideração.
É o relatório.
II. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
De início, mister delinear que os Recorrentes, Sr. Adolfo Pereira Carpes Neto, na condição de responsável pelo período de 24/11/00 a 31/12/00, e Sr. Jaime Sprícigo, na condição de responsável pelo período de 01/01/00 a 23/11/00, consoante o que preceitua o art. 133, § 1º, "a", do Regimento Interno, e sancionados por este Tribunal de Contas no Acórdão nº 692/2002, possuem plena legitimidade para pugnarem a reforma do referido pronunciamento.
Com relação à utilização da espécie recursal adequada, observa-se que está em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000, haja vista que se trata de auditoria in loco de prestação de contas de recursos antecipados.
III. DO MÉRITO DO RECURSO
Diante da análise das razões recursais, os Recorrentes centram suas manifestações, em síntese, no afastamento de suas responsabilidades nas despesas efetuadas e que foram julgadas irregulares. Alegam que a organização administrativa da Secretaria do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina evidencia a existência de três ordenadores de despesas, sendo que o Presidente do Tribunal de Justiça é o principal ordenador de despesas, seguido do Presidente do Fundo de Reaparelhamento da Justiça e por último o Secretário (atual Diretor-Geral) do Tribunal de Justiça. E, requerem, ao final, a abertura de Tomada de Contas Especial contra a Associação dos Magistrados Catarinenses.
Da ilegitimidade passiva
Os Recorrentes, nas suas razões de recurso, trouxeram novamente para discussão os argumentos que já haviam sido analisados anteriormente no processo original (fls. 229 a 232) e que não foram acatados pelo Corpo Técnico. Alegam em fls. 06/08, o que segue:
Porém, o Voto do Conselheiro Relator José Carlos Pacheco, em fls. 245 do processo original, manifestou o seguinte:
Em que pese a manifestação dos citados, no sentido de se eximirem da responsabilidade integral pelas despesas efetuadas, ante os Recursos Antecipados repassados à Associação dos Magistrados Catarinenses pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça, este Tribunal já assentou que se deva responsabilizar pela despesa, nas presentes Prestações de Contas de Recursos Antecipados, o Secretário (atual Diretor Geral) do Tribunal de Justiça do Estado, face a sua competência, na oportunidade, pela emissão dos respectivos empenhos. (grifo nosso)
O Tribunal Pleno acatou o Voto do Relator e proferiu seu pronunciamento no sentido de responsabilizar os ex-gestores pelos recursos antecipados auditados pelo Corpo Técnico.
Diante dessa discussão, convém conceituar "ordenador de despesa" (que pode ser originário ou derivado), bem como entender se a função de ordenador de despesa está intimamente ligada à atividade administrativa de execução orçamentária da despesa, envolvendo responsabilidade gerencial de recursos públicos, e ainda, se o simples subscritor do empenho, o servidor que realiza a liquidação da despesa ou o seu pagamento, em princípio, não pode ser identificado como o ordenador de despesa.
Para esclarecer essas questões, o Sr. Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul Helio Saul Mileski, preceitua in verbis:
Assim, verifica-se que os Recorrentes não podem ser os responsáveis pelas irregularidades apontadas pela DCE durante o período auditado, pois, como vimos, o simples subscritor do empenho, qual seja, o servidor que realiza a liquidação da despesa ou o seu pagamento, não pode ser identificado, a princípio, como o ordenador de despesa.
In casu, verifica-se que na Portaria nº 066/00 - GP e na Resolução nº 35/00-GP (docs. anexos) os ordenadores de despesa do Fundo de Reaparelhamento da Justiça não são os Recorrentes.
Esta Consultoria Geral, já se manifestou acerca do mesmo assunto, no Parecer COG - 870/05 - Processo REC-03/00324669, vejamos:
Prestação de contas de forma não induvidualizada
O art. 44 da Resolução nº TC-16/94 estabelece que a prestação de contas deve ser apresentada de forma individualizada, de acordo com a finalidade da despesa e no valor da parcela do recurso antecipado, o que significa dizer, que a prestação de contas tem como referência o empenho que originou cada repasse
Contudo esta Corte de Contas já se pronunciou no sentido de que a prestação de contas de recursos antecipados a título de contribuições e auxílios repassados pelo Fundo de Reaparelhamento da Justiça poderá ser efetuada mensalmente e englobando mais de um empenho. Tal entendimento está disposto no Prejulgado nº 1307, in verbis:
Parecer: COG-022/03
Decisão: 369/2003
Origem: Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall
Data da Sessão: 05/03/2003
Data do Diário Oficial: 02/06/2003
O Parecer COG-022/03, o qual ensejou no Prejulgado acima transcrito, fundamentou a questão nos seguintes termos:
Quando a unidade recebedora dos recursos não utiliza os recursos na sua totalidade, verificando-se a existência de saldo financeiro, a prestação de contas deve levar em consideração as regras do art. 44 em conjunto com o art. 48, ambos da Res. nº TC-16/94:
Art. 48 - O saldo não utilizado de parcela de recursos antecipados a título de contribuições ou destinada a obras em andamento poderá ser aplicado e comprovado na prestação de contas subseqüente, mesmo que no exercício financeiro seguinte, dentro do prazo de prestação de contas estabelecido no art. 43 desta Resolução. (artigo alterado pela Resolução nº TC-05/99, de 24/11/99)
Desta forma, a prestação de contas de recursos antecipados a título de contribuições poderá ser efetuada, comprovando-se por meio de documentos hábeis as despesas realizadas, bem como, o saldo financeiro existente. Nesse caso, não mais subsiste a regra do art. 44 no qual a prestação deve ser individual (por empenho), podendo-se englobar mais de um empenho em uma única prestação de contas mensal.
Sendo assim, o Prejulgado nº 1307 admite que a apresentação da prestação de contas seja de forma não individualizada, sanando, então, a restrição e, conseqüentemente, cancelando as multas dos itens 6.3 e 6.4 do Acórdão nº 0692/2002.
Ante o exposto, sugere-se ao Sr. Conselheiro Relator que em seu Voto propugne ao Egrégio Plenário o que segue:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n° 692/2002, exarado na Sessão Ordinária de 28/08/2002, nos autos do Processo APC 01/01916159, para, no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1. Cancelar o débito do item 6.1.2. e as multas especificadas nos itens 6.3 e 6.4 da decisão recorrida, e em decorrência disso, modificar os itens 6.1 e 6.2, que passam a ter as seguintes redações:
6.1. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inc. I, c/c o art. 19, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 2675/000, de 13/11/2000, P/A 4398, item 433400.00, fonte 40, no valor de R$ 25.466,70 (vinte e cinco mil quatrocentos e sessenta e seis reais e setenta centavos), repassados à Associação dos Magistrados Catarinenses.
6.2. Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inc. I, c/c o art. 19, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes às notas de empenho abaixo relacionadas e dar quitação aos Responsáveis, de acordo com o Parecer emitido nos autos:
NE DATA P/A ITEM FONTE VALOR R$ CREDOR
1791 27/07/00 4398 433200.00 40 23.997,11 Assoc dos Magistrados Catarinenses
1856 30/12/00 2565 323300.00 40 5.676,48 Assoc dos Magistrados Catarinenses
2325 28/09/00 4398 433200.00 40 21.496,40 Assoc dos Magistrados Catarinenses
2052 29/08/00 4398 433200.00 40 23.925,02 Assoc dos Magistrados Catarinenses
2769 29/11/00 4398 323300.00 40 35.390,39 Assoc dos Magistrados Catarinenses
1.2. Manter os demais itens da decisão recorrida.
2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer, aos Srs. Adolfo Pereira Carpes Neto e Jaime Sprícigo, ex-Secretários do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
| MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |