ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/03104317
Origem: Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC
responsável: Raimundo Zumblick
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ARC-0230602/85
Parecer n° COG-297/07

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Raimundo Zumblick, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, em face do Acórdão n. 0022/2003, proferido nos autos do Processo n. ARC 0230602/85.

O citado Processo n. ARC 0230602/85 concerne à Auditoria Realizada, pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, com alcance nos meses de janeiro a março de 1998, que abordou a verificação dos documentos comprobátorios da despesa efetuada no período, sendo esta de veracidade ideológica presumida, bem como, registros contábeis do período.

Levada a efeito a mencionada análise, a DCE procedeu o Relatório de Auditoria nº TCE/DCE/1º INSP./DIV.01/Nº 270/98 (fls. 21 à 28 dos autos de origem), no qual sugeriu a diligência com Ofício à Origem, para que a mesma possa pronunciar-se a respeito das restrições apontadas no referido Relatório.

Desta feita, o Sr. Raimundo Zumblick, na condição de responsável e de ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC, compareceu aos autos, apresentando as informações que entendeu necessárias - (fls. 30 à 336 dos autos originários).

Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DCE que elaborou o Relatório de Reinstrução TCE/DCE/INSP.1/DIV.01/N.º 250/2002 (fls. 338 à 343 dos autos originários).

Na Sessão Ordinária de 05/02/2003, o Processo n. ARC 0230602/85 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0022/2003, portador da seguinte dicção:

6.1. Aplicar ao Sr. Raimundo Zumblick - Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina – UDESC em 1998, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com ajuda de custo imotivada, da ordem de R$ 1.392,00 (NE n. 5341, de 17/12/1997), caracterizando desvio de finalidade e sem amparo legal, infringindo a Lei Estadual n. 6.745/85, art. 98, bem como a Constituição Estadual, art. 118, parágrafo único, II (item 2.2 do Relatório DCE);

6.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de autorização governamental para participação do curso de doutorado (NE n. 4032, de 25/09/1997), contrariando o que dispõe o art. 1°, §3°, do Decreto Estadual n. 1.170/96 (item 2.9 do Relatório DCE).

Com intuito de modificar o teor do decisum supratranscrito, o Sr. Raimundo Zumblick fez uso das vias recursais.

Esse é o Relatório.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Recorrente, ex-Reitor da Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina, na condição de apenado com multas no Processo n. ARC 0230602/85, possui plena legitimidade para pugnar pela reforma do referido pronunciamento.

Considerando que o Processo n. ARC 0230602/85 concerne à Auditoria Realizada, com alcance nos meses de janeiro a março de 1998, que abordou a verificação dos documentos comprobátorios da despesa efetuada no período, bem como registros contábeis do período, tem-se que o Sr. Raimundo Zumblick se utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000.

Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 13/05/2003 e a peça recursal em exame fora protocolizada neste Tribunal em 09/05/2003, foi devidamente observada a tempestividade necessária ao conhecimento do recurso.

Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade da Reconsideração em análise.

III. DISCUSSÃO

Tenciona o ora Recorrente o cancelamento das multas a ele impostas no itens 6.1.1, 6.1.2 e 6.1.3 do Acórdão 0022/2003, abaixo transcritas:

6.1.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com ajuda de custo imotivada, da ordem de R$ 1.392,00 (NE n. 5341, de 17/12/1997), caracterizando desvio de finalidade e sem amparo legal, infringindo a Lei Estadual n. 6.745/85, art. 98, bem como a Constituição Estadual, art. 118, parágrafo único, II (item 2.2 do Relatório DCE);

6.1.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de autorização governamental para participação do curso de doutorado (NE n. 4032, de 25/09/1997), contrariando o que dispõe o art. 1°, §3°, do Decreto Estadual n. 1.170/96 (item 2.9 do Relatório DCE).

Para tanto, em sua defesa, o Sr. Raimundo Zumblick alega, em síntese:

Item 6.1.1:

"[...]

No que tange as despesas com ajuda de custos imotivada, esta foi objeto de restrição por esta Corte de Contas em vários processos que tramitam no Tribunal, e já foi provado que o gestor atual da UDESC, ou seja, este que está sendo penalizado com as multas que não foi seu instituidor, nem é de praxe que quando um Reitor novo assuma os destinos da Universidade faça uma auditoria nos benefícios que já vem sendo pagos aos servidores, até porque, se houvesse algum ilegal na gestão anterior este seria apontado nas auditorias do Tribunal.

Em momento algum das gestões anteriores estes benefícios apontados como ilegais, no entanto a partir do momento em que foram apontados, o gestor atual está sendo penalizado com multas de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em cada processo que trata da mesma matéria e mais, o tal benefício, assim que foi apontado como irregular, o gestor imediatamente ordenou sua suspensão."(sic)

No tocante à multa pelo pagamento de ajuda de custo sem amparo legal, em descumprimento ao art. 98 da Lei Estadual 6.745/85, há que se registrar que em processo semelhante (REC 02/09629916) o Tribunal entendeu por não aplicar a referida multa.

Em verdade foi a Consultoria Geral que ao analisar os autos do Recurso 02/09629916, exarou o parecer nº COG-85/03 de 19/02/2003, concluindo que as despesas com ajuda de custo eram irregulares à luz da legislação estadual, motivo pelo qual sugeriu a cessação dos pagamentos a partir da decisão, ou seja, a partir de 19/03/2001, impossibilitando a responsabilização do ordenador primário pelos pagamentos antes desta data, senão vejamos ad litteram:

O parecer supra fora acatado pelo Pleno desta Casa através da Decisão n. 1116/2003, que acabou por cancelar o débito referente às despesas com ajuda de custo, em razão destas terem sido pagas antes de 19/03/2001.

Considerando tal precedente, afasta-se a responsabilização do ordenador primário, considerando que as despesas apontadas no processo original foram realizadas de janeiro a março de 1998, antes da data determinada para cessação de tais pagamentos (19/03/2001).

Neste sentido, apesar desta Consultoria considerar que tais despesas são irregulares, restou determinado, através da decisão exarada no processo REC 02/09629916 que tais pagamentos só seriam passíveis de responsabilização após 19/03/2001, ou seja, após a decisão do Tribunal sobre o assunto, motivo pelo qual afasta-se a penalização imposta ao Recorrente.

Desta feita, sugere-se cancelar a multa aplicada no item 6.1.1 da decisão de nº 002/2003.

Item 6.1.2:

"[...]

O fato de ter havido pagamentos com documentos inábeis (recibo ao invés de Nota fiscal) não aponta má-fé do servidor que praticou o ato, já que os impostos relativos são recolhidos, não causando dano ao erário da Universidade, da União, do Estado ou da Prefeitura, desta forma podendo se considerar a restrição como falha forma e não infração grave sujeita a multa.

No que tange a multa, conforme o art. 112 do Regimento Interno do TC, esta recairá na pessoa física que deu causa ao evento. No entanto se forem observados os vencimentos daquela categoria em que enquadra o multado, que no caso da UDESC é de R$ 612,88 (seiscentos e doze reais e oitenta e oito centavos), o valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), representa 65% (sessenta e cinco por cento) do vencimento médio do servidor."

A matéria acima já fora analisada em processo semelhante (autos nº REC- 03/03038853), nos termos do percuciente Parecer COG nº 100/07, da lavra da Parecerista Anne Christine Brasil Costa, do qual extraímos as lições abaixo transcritas:

Diante do exposto, conclui-se pelo cancelamento do item em questão, tendo em vista que a irregularidade ensejadora da aplicação de multa fora fundamentada em norma administrativa, qual seja, a Resolução n. TC-16/94, a qual não pode caracterizar sozinha a penalização do Recorrente.

Item 6.1.3:

No que se refere a ausência de autorização governamental para participação em curso de doutorado (NE nº 4032, de 25/09/97 - R$ 12.854,40), contrariando o que dispõe o artigo 1º, § 3º, do Decreto Estadual nº 1.170/96, o Sr. Raimundo Zumblick nada declarou, sugerindo-se assim manter a sanção pecuniária.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário o que segue:

1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar nº 202/2000, contra o Acórdão 0022/2003 proferido no Processo ARC 0230602/85, na sessão do dia 05 de fevereiro de 2003, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para cancelar as multas aplicadas nos itens 6.1.1 e 6.1.2 da decisão recorrida.

2) Manter os demais itens da decisão recorrida.

3) Dar ciência do Parecer e Voto do Relator que fundamentam a presente decisão ao Sr.Raimundo Zumblick, bem como a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina - UDESC.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral