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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU
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PROCESSO |
SPE - 07/00053387 |
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UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São José |
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INTERESSADO |
Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal |
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RESPONSÁVEL |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal à época |
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ASSUNTO |
Ato de Aposentadoria do Servidor: Adilson dos Santos |
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RELATÓRIO N° |
1386/2007 - Audiência |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, do servidor Adilson Santos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME |
Adilson dos Santos |
1.1.2 |
NACIONALIDADE |
Brasileira |
1.1.3 |
ESTADO Civil |
Casado |
1.1.4 |
SEXO |
Masculino |
1.1.5 |
DATA DE NASCIMENTO |
27/12/1941 |
1.1.6 |
CTPS N.º e sÉRIE |
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1.1.7 |
RG N.º |
233.406 |
1.1.8 |
CPF N.º |
077.856.749-49 |
1.1.9 |
CARGO |
Fiscal de Obras |
1.1.10 |
Carga Horária |
220 Horas Mensais |
1.1.11 |
Lotação |
Secretaria de Administração |
1.1.12 |
MATRÍCULA n.º |
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1.1.13 |
PASEP n.º |
100.491.939-77 |
1.1.14 |
Data da Admissão |
20/04/1966 |
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação |
Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório |
Decreto nº 6.413/97, de 29 de outubro de 1997 |
Modalidade da Aposentadoria |
Aposentadoria Voluntária por Tempo de Serviço com Proventos Integrais |
Data da Inatividade |
29/10/1997 |
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
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Tempo de Serviço |
Anos |
Meses |
Dias |
1 |
Serviço Privado |
04 |
01 |
20 |
2 |
Licença Prêmio Computada em Dobro |
02 |
00 |
00 |
3 |
Serviço Público Municipal - já descontado o período de licença sem remuneração de 03 anos e 03 meses |
28 |
03 |
09 |
4 |
Serviço Militar |
00 |
09 |
00 |
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Total de tempo até 29/10/1997 |
35 |
01 |
29 |
2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, este corpo técnico apurou o seguinte:
Item |
Proventos |
Discriminação |
Valor (R$) |
1 |
Vencimento |
Integral |
555,52 |
2 |
Adicional |
Quinquênio (30%) |
166,66 |
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Total dos Proventos |
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722,18 |
Conforme se constata dos autos, a unidade incorporou aos proventos de aposentadoria do servidor, Gratificação de Produtividade (R$ 608,28) e verba indenizatória Auxílio Transporte (R$ 266,09), totalizando proventos de aposentadoria no valor de R$ 1.599,10.
Entretanto, com relação ao Auxílio Transporte, a unidade jamais poderia ter procedido à incorporação desta verba aos proventos de aposentadoria, pois se trata de uma verba indenizatória, que serve para recompensar o servidor pelos gastos que este tem para se locomover enquanto está em atividade, na ativa. Com a concessão da aposentadoria cessam as atividades do servidor, não havendo mais a contraprestação por parte do servidor que ensejaria o pagamento de tal verba, qual seja, o trabalho.
Com relação as verbas indenizatórias, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina vem decidindo da seguinte maneira:
Tipo: Apelação Cível em Mandado de Segurança
Des. Relator: Des. Luiz Cézar Medeiros.
Data da Decisão: 24/05/2001
APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - AUXILIO ALIMENTAÇÃO - INCORPORAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - BENEFÍCIO PREVISTO SOMENTE PARA OS SERVIDORES EM ATIVIDADE - PROVIMENTO DO RECURSO
É impossível a concessão do auxílio-alimentação aos servidores inativos, uma vez que se trata de verba indenizatória, devida, exclusivamente, aos servidores que se encontram no efetivo exercício de suas funções.
"O auxílio-alimentação não é extensivo aos inativos, porquanto se trata de verba indenizatória destinada a cobrir os custos de refeição, sendo devida exclusivamente ao servidor que se encontrar no exercício de suas funções. Recurso desprovido." (REsp 168426/RS, Min. Felix Fischer, DJU 30/06/1999)
Tipo: Apelação cível em mandado de segurança
Des. Relator: Des. Francisco Oliveira Filho.
Data da Decisão: 24/08/2004
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INATIVO - AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO - VERBA INDEVIDA DIANTE DO SEU CARÁTER INDENIZATÓRIO - LEI MUNICIPAL - DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - ILEGALIDADE - EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98 - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
A verba denominada "auxílio-alimentação", diante do seu caráter indenizatório, objetivando ressarcir o servidor das despesas com refeições efetuadas entre as jornadas de trabalho, é indevida aos inativos e pensionistas, pois não realizam a contraprestação que justifica o seu pagamento, ou seja, a atividade laboral. Como vantagem condicional ou modal que é, não se incorpora aos vencimentos e não reflete nos proventos da aposentadoria, não se podendo cogitar da incidência do disposto no art. 40, § 8º, da Constituição Federal.
Em face da Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, que modificou o disposto no art. 195, II, da Magna Carta, há ilegalidade no desconto da contribuição previdenciária do servidor inativo e pensionista.
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico no sentido de não ser possível a incorporação desta verba indenizatória (auxílio transporte) aos proventos de aposentadoria dos servidores publicos:
Processo: RMS 11282 / TO ;
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 1999/0096199-4
Relator(a) Ministra: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (1131)
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 08/03/2007
Data da Publicação/Fonte: DJ 26.03.2007 p. 282
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AFASTADA A OFENSA AOS ARTS. 165 E 458 DO CPC. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
1. Afasta-se a alegada ofensa aos artigos 165 e 458, I e II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido utilizou fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia, sem incorrer em nulidade.
2. O direito ao auxílio-transporte, por se tratar de verba indenizatória devida ao servidor em atividade com a finalidade de cobrir os custos de sua condução quando do exercício de sua funções, não se incorpora aos proventos de aposentadoria. Precedentes.
3. Recurso ordinário improvido.
Com efeito, o direito ao auxílio-transporte, por se tratar de verba indenizatória devida ao servidor em atividade com a finalidade de cobrir os custos de sua condução quando do exercício de sua funções, não se incorpora aos proventos de aposentadoria.
RECURSO ORDINARIO EM MANDADO DE SEGURANÇA: 1999/0114972-0
Relator(a) Ministro: PAULO MEDINA
Órgão Julgador: T6 - SEXTA TURMA
Data do Julgamento: 06/04/2004
Data da Publicação/Fonte: DJ 17.05.2004 p. 286 RSTJ vol. 185 p. 651
ADMINISTRATIVO. SERVIDORAS PÚBLICAS INATIVAS. AUXÍLIO-TRANSPORTE. INCORPORAÇÃO AOS PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA PROPTER LABOREM.
- A gratificação denominada "Ajuda de Transporte" é uma vantagem pecuniária do tipo propter laborem, que diz respeito ao efetivo exercício das funções, destinada exclusivamente à necessidade dos servidores se locomoverem, enquanto estiverem prestando serviços ao órgão a que estão vinculados.
- Desaparecendo os motivos que justificaram a sua concessão, extingue-se a razão de seu pagamento, sendo que, somente através de expressa determinação legal é que a referida vantagem pode ser incorporada aos proventos. Ausência de direito líquido e certo à incorporação. Precedentes.
- Recurso ordinário a que se nega provimento.
É incontroverso na doutrina e na jurisprudência, que as vantagens percebidas em razão do exercício do cargo não se incorporam aos vencimentos dos servidores públicos, sendo passíveis de supressão, quando cessarem os motivos que determinaram sua concessão.
No caso em tela, a Lei Estadual nº 2.854/68, em seu art. 68, dispõe:
"Art. 68 - Na fixação dos proventos proporcionais ou integrais serão acrescidas ao vencimento a gratificação adicional por tempo de serviço e vantagens outras que o funcionário venha percebendo por mais de cinco anos consecutivos ou de dez, interpoladamente."
A gratificação denominada "Ajuda de Transporte" é uma vantagem pecuniária destinada, exclusivamente, à necessidade dos servidores em atividade de se locomoverem, obviamente, enquanto estiverem prestando serviços ao Estado. Findos os motivos que justificaram a sua concessão, extingue-se a razão de seu pagamento, porquanto cuida-se de gratificação de serviço, ou seja, propter laborem . Daí porque não se inclui nas "vantagens outras" previstas no supracitado dispositivo.
O saudoso professor Hely Lopes Meirelles , ao analisar o tema, leciona:
"Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais)...
Certas vantagens pecuniárias incorporam-se automaticamente ao vencimento (v.g., por tempo de serviço) e o acompanham em todas as suas mutações, inclusive quando se converte em proventos da inatividade (vantagens pessoais subjetivas); outras apenas são pagas com o vencimento, mas dele se desprendem quando cessa a atividade do servidor (vantagens de função ou de serviço)...
O que convém fixar é que as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei, ao passo que as vantagens condicionais ou modais, mesmo que auferidas por longo tempo em razão do preenchimento dos requisitos exigidos para sua percepção, não se incorporam ao vencimento, a não ser quando essa integração for determinada por lei. E a razão dessa diferença de tratamento está em que as primeiras (por tempo de serviço) são vantagens pelo trabalho já feito (pro labore facto), ao passo que as outras (condicionais ou modais) são vantagens pelo trabalho que está sendo feito (pro labore faciendo), ou, por outras palavras, são adicionais de função (ex facto officii), ou são gratificações de serviço (propter laborem), ou, finalmente, são gratificações em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). Daí por que quando cessa o trabalho, ou quando desaparece o fato ou a situação que lhes dá causa, deve cessar o pagamento de tais vantagens, sejam elas adicionais de função, gratificações de serviço ou gratificações em razão das condições pessoais do servidor." (in: Direito Administrativo Brasileiro, 24ª Edição, págs. 430/431)
Desaparecendo, pois, os motivos excepcionais e transitórios que justificaram a concessão da gratificação de transporte, objeto da presente ação mandamental, não há que se falar em incorporação da mesma aos proventos de aposentadoria das recorrentes.
Diante do exposto acima, a unidade deverá excluir dos proventos de aposentadoria do servidor o Auxílio Transporte, tendo em vista que se trata de verba indenizatória, e, como visto, as verbas indenizatórias não podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria.
Não obstante tudo o que foi exposto até aqui, há de se ressaltar que o próprio estatuto dos servidores públicos do Município de São José (Lei Municipal 2.248), proíbe a incorporação aos proventos de aposentadoria das verbas indenizatórias:
Art. 68 - Juntamente com o vencimento, quando devidas, deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
I - indenizações; e
§ 1º - As indenizações e os auxílios não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito.
Art. 70 - Constituem indenizações ao servidor:
I - ajuda de custo;
II - diárias; e
III - transporte.
Em relação à incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria, a unidade, também não poderia tê-la incorporado aos proventos de aposentadoria, pois, para que haja esta incorporação deve haver Lei Municipal regulamentando o assunto. Outrossim, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José (Lei nº 2.248) determina que as gratificações incorporam-se aos vencimentos e proventos nos casos e condições que a lei determinar:
Art. 68 - Juntamente com o vencimento, quando devidas, deverão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens:
[...]
II - gratificações e adicionais.
[...]
§ 2º - As gratificações e os adicionais incorporam-se ao vencimento ou provento, nos casos e condições indicados em lei.
Sendo assim, a unidade deverá encaminhar a legislação municipal que permite a incorporação aos proventos de aposentadoria da Gratificação de Produtividade. Caso não haja Lei Municipal permitindo tal incorporação, a unidade deverá excluir dos proventos de aposentadoria esta Gratificação de Produtividade, por ser ilegal, comprovando a supressão deste valor dos proventos.
Anto o exposto acima, aponta-se a seguinte restrição:
2.3.1 - Incorporação aos proventos de aposentadoria da verba indenizatória Auxílio Transporte, irregularmente, haja vista a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas indenizatórias, e da Gratificação de Produtividade sem lei que regulamente tal incorporação.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Adilson Santos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102.
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal, apresente justificativa a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.3.1 no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:
1 - Incorporação aos proventos de aposentadoria da verba indenizatória Auxílio Transporte, irregularmente, haja vista a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas indenizatórias, e da Gratificação de Produtividade sem lei que regulamente tal incorporação. (item 2.3.1 deste relatório).
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 13/06/2007. Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 13/06/2007
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 13/06/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios