TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 07/00053387
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São José
   

INTERESSADO

Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Adilson dos Santos
   
RELATÓRIO N° 1386/2007 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, do servidor Adilson Santos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Adilson dos Santos
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 27/12/1941
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE  
1.1.7 RG N.º 233.406

1.1.8

CPF N.º 077.856.749-49
1.1.9 CARGO Fiscal de Obras
1.1.10 Carga Horária 220 Horas Mensais

1.1.11

Lotação Secretaria de Administração
1.1.12 MATRÍCULA n.º  
1.1.13 PASEP n.º 100.491.939-77
1.1.14 Data da Admissão 20/04/1966

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto nº 6.413/97, de 29 de outubro de 1997
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria Voluntária por Tempo de Serviço com Proventos Integrais
Data da Inatividade 29/10/1997

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Privado 04 01 20

2

Licença Prêmio Computada em Dobro 02 00 00

3

Serviço Público Municipal - já descontado o período de licença sem remuneração de 03 anos e 03 meses 28 03 09

4

Serviço Militar 00 09 00
  Total de tempo até 29/10/1997 35 01 29

2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, este corpo técnico apurou o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 555,52
2 Adicional Quinquênio (30%) 166,66
Total dos Proventos 722,18

O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico no sentido de não ser possível a incorporação desta verba indenizatória (auxílio transporte) aos proventos de aposentadoria dos servidores publicos:

Diante do exposto acima, a unidade deverá excluir dos proventos de aposentadoria do servidor o Auxílio Transporte, tendo em vista que se trata de verba indenizatória, e, como visto, as verbas indenizatórias não podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria.

Não obstante tudo o que foi exposto até aqui, há de se ressaltar que o próprio estatuto dos servidores públicos do Município de São José (Lei Municipal 2.248), proíbe a incorporação aos proventos de aposentadoria das verbas indenizatórias:

Em relação à incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria, a unidade, também não poderia tê-la incorporado aos proventos de aposentadoria, pois, para que haja esta incorporação deve haver Lei Municipal regulamentando o assunto. Outrossim, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José (Lei nº 2.248) determina que as gratificações incorporam-se aos vencimentos e proventos nos casos e condições que a lei determinar:

Sendo assim, a unidade deverá encaminhar a legislação municipal que permite a incorporação aos proventos de aposentadoria da Gratificação de Produtividade. Caso não haja Lei Municipal permitindo tal incorporação, a unidade deverá excluir dos proventos de aposentadoria esta Gratificação de Produtividade, por ser ilegal, comprovando a supressão deste valor dos proventos.

Anto o exposto acima, aponta-se a seguinte restrição:

2.3.1 - Incorporação aos proventos de aposentadoria da verba indenizatória Auxílio Transporte, irregularmente, haja vista a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas indenizatórias, e da Gratificação de Produtividade sem lei que regulamente tal incorporação.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Adilson Santos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102.

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal, apresente justificativa a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.3.1 no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente à irregularidade abaixo especificada:

1 - Incorporação aos proventos de aposentadoria da verba indenizatória Auxílio Transporte, irregularmente, haja vista a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas indenizatórias, e da Gratificação de Produtividade sem lei que regulamente tal incorporação. (item 2.3.1 deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 13/06/2007. Aginolfo José Nau Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 13/06/2007

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 13/06/2007.

Geraldo José Gomes