TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

DIVISÃO 3

PROCESSO AOR 04/01578909
UNIDADE GESTORA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
INTERESSADOS ADRIANO ZANOTTO - Procurador Geral do Estado

SÉRGIO RODRIGUES ALVES - Secretário de Estado da Fazenda

RESPONSÁVEIS ex-Procuradores Gerais do Estado: ANTÔNIO HUGEN NUNES (15/07/82 A 15.03.83), NELSON PEDRINI - (15/03/83 a 14/02/86), ALCEU HERMÍNIO FRASSETO - (18/08/86 a 15/03/87), PAULO LEONARDO MEDEIROS VIEIRA - (10/03/87 a 28/03/90), SADI LIMA - (28/03/90 a 28/01/91), AROLDO PACHECO DOS REIS - (28/01/91 a 15/03/91), NELSON ANTÔNIO SERPA - (15/03/91 a 30/03/94), FLÁVIO ROBERTO COLLAÇO - (04/04/94 a 02/02/95), JOÃO CARLOS VON HOHENDORF - (01/01/95 a 30/06/97), ASSI SCHIFTER - (01/07/97 a 25/07/97), GENIR JOSÉ DESTRI - (25/07/97 a 31/12/98), WALTER ZIGELLI - (01/01/99 a 31/12/02), UMBERTO GRILLO - (01/01/03 a 05/01/04) e IMAR ROCHA (06/01/04 a 01/012/07.

Ex-Secretários de Estado da Fazenda: IVO SILVEIRA (12/02/82 a 14/03/83), ARNO NERY BATSCHAUER (15/03/83 a 11/09/83), NELSON AMÂNCIO MADALENA - (12/09/83 a 14/03/87), FERNANDO FERREIRA DE MELLO JÚNIOR - (15/03/87 a 01/12/88), PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA - (02/12/88 a 29/03/90), FÉLIX CRISTIANO THEISS - (30/03/90 a 15/03/91), FERNANDO MARCONDES DE MATOS - (16/03/91 a 04/11/92), LUIZ FERNANDO VERDINE SALOMON - (04/11/92 a 02/08/94), GUILHERME JÚLIO DA SILVA - (03/08/94 a 31/12/94), NEUTO FAUSTO DE CONTO - (01/01/95 a 21/06/95) e (13/02/95 a 23/02/96), OSCAR FALK - (23/02/96 a 20/01/97) e (23/02/96 a 20/01/97), PAULO SÉRGIO GALOTTI PRISCO PARAÍSO - (20/01/97 a 30/06/97), RENATO LUIZ HINNIG - (30/06/97 a 14/07/97), NELSON WEDEKIN - (14/07/97 a 06/04/98), MARCO AURÉLIO DE ANDRADE DUTRA - (07/04/98 a 31/12/98), ANTÔNIO CARLOS VIEIRA - (01/01/99 a 04/04/02), JOSÉ ABELARDO LUNARDELLI - (05/04/02 a 31/12/02), MAX ROBERTO BORNHOLDT - (desde 01/01/03),

ASSUNTO Auditoria ordinária "In loco" na Procuradoria Geral do Estado, Coordenadorias Regionais de Joaçaba, Mafra, Lages e Blumenau e nas Gerências Regionais da Secretaria de Estado da Fazenda de Florianópolis, Joaçaba, Mafra, Lages e Blumenau, referente à cobrança e ao controle da dívida ativa estadual, com abrangência ao período de janeiro de 2000 a junho de 2003.
REL. DE REINSTRUÇÃO DCE/INSP.1/DIV.3/ N.° 138/2007

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00, art. 25 e a Resolução nº TC-06/2001, art. 46, a Procuradoria Geral do Estado, através das Coordenadorias Regionais de Florianópolis, Joaçaba, Mafra, Lages e Blumenau e a Secretaria de Estado da Fazenda, por suas Gerências Regionais de Florianópolis, Joaçaba, Mafra, Lages e Blumenau, foram inspecionadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual, deste Tribunal de Contas, em auditoria ordinária "In loco", no período compreendido entre 08/09/03 a 14/11/03.

A Auditoria Ordinária seguiu o Plano de Auditoria estabelecido nos Memorandos nºs 193/2003, de 25/08/03, fls. 02; 254/2003, de 16/10/03, fls. 18; 253/2003, de 16/10/03, fls. 42; e 269/2003, de 05/11/03, fls. 60.

A Auditoria realizada, abordou a verificação dos setores ou serviços relacionados à cobrança e controle da Dívida Ativa, mais especificamente quanto às transações, adjudicações, penhoras e execuções fiscais, bem como quanto à legalidade e a regularidade dos parcelamentos e cancelamentos da Dívida Ativa.

A análise procedida por este Corpo Instrutivo gerou o Relatório de Auditoria DCE/INSP.2/ Nº 499/05, de 06 de dezembro de 2005, de seguinte conclusão:

Após diversos pedidos de prorrogação de prazo, a Secretaria de Estado da Fazenda, através do Ofício SEF/GABS nº 0545/2006, datado de 25 de maio de 2006, encaminha os documentos de fls. 504 a 560, em atendimento à Diligência deste Tribunal.

Como parte integrante da resposta encaminhada pela Secretaria de Estado da Fazenda, encontra-se a Comunicação Interna, do Diretor de Administração Tributária para o Diretor de Auditoria Geral, nos seguintes termos:

2 REANÁLISE

Após a análise das explicações encaminhadas pelas Secretaria de Estado da Fazenda, onde cabe salientar, explicações estas sem qualquer documentação de suporte que possa lhes atestar a efetividade das medidas "ditas" como tomadas.

Quando da análise inicial do processo que originou o Relatório de Auditoria DCE/INSP.2/nº 499/2005, inúmeros documentos foram anexados ao processo, como evidências das irregularidades apontadas, sendo determinado seu montante e a época em que as ações deveriam ter sido praticadas e não foram, nominando, inclusive o Ordenador da Despesa à época.

Não pode, portanto, este Tribunal de Contas aceitar como documentos probantes de ações que vem sendo postergadas, contrariando inclusive a legislação tributária federal e estadual, assim como a Constituição do Estado e as normas estabelecidas por esta Corte de Contas, as simples e nuas palavras do Sr. Pedro Mendes, Diretor de Administração Tributária, em uma Comunicação Interna daquele Órgão, em substituição aos documentos que deveriam ter sido encaminhados, comprovando que as irregularidades apontadas haviam sido sanadas.

Entende este Corpo Instrutivo que as irregularidades anteriormente apontadas, não foram sanadas.

Há que ser ressaltado que os tópicos 1.1, 1.2, 1.3, 1.6, 1.8, 1.12 , 1.13, 1.14, 1.15, 1.16, 1.17, 2.1, 2.2, 2.3, 2.6, 2.8, 2.12, 2.13, 2.14, 2.15, 2.16 e 2.17 da Conclusão do Relatório de Auditoria DCE/INSP.2/nº 499/2005, por possuírem valores que podem ser considerados irrisórios, serão desconsiderados, com base no princípio da economia processual.

3 CONCLUSÃO

Diante do exposto, sugere-se:

Em preliminar, converter o processo em Tomada de Contas Especial, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/00 e artigo 34, § 1º da Resolução TC n.º 06/2001;

3.1 Passíveis de imputação de débito, nos seguintes valores:

3.1.1 Sr. Fernando Marcondes de Matos, ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 003.463.739-72, Rua Alves de Brito, nº 95, apto. 601, Centro, CEP 88.015-440, Florianópolis/SC, por:

3.1.1.1 Falta de tomada de providências quanto aos créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 35.508,37, (em 25.06.97), conforme o exposto no item 2.3.3.4., do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477.

3.1.2 Sr. Luiz Fernando Verdine Salomon, ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 088.951.206-04, Rua Percy João de Borba, 10, Bairro Trindade, CEP 88.036-000, Florianópolis/SC, por:

3.1.2.1 Falta de tomada de providências quanto aos créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 35.508,37, (em 25.06.97), conforme o exposto no item 2.3.3.4, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477.

3.1.2.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 317.131,05, ( em 27.11.97), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.5, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477/478.

3.1.2.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 22.971,17, (R$ 887,19, em 16.06.98; R$ 15.198,24, em 31.08.98; e R$ 6.885,74 em 03.08.98), que prescreveram por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.7, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 478.

3.1.2.4 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 48.910,49, (R$ 38.679,99 em 17.06.99 e R$ 10.230,50 em 29.07.99) por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.9, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479.

3.1.3 Sr. Guilherme Júlio da Silva, ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 145.655.289-91, Rua Duarte Schutel, 76, apto 402, Ed. Georgios, Centro, CEP 88.015-640, Florianópolis/SC, por:

3.1.3.1 Falta de tomada de providências quanto aos créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 35.508,37, (em 25.06.97), conforme o exposto no item 2.3.3.4, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477.

3.1.3.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 317.131,05, ( em 27.11.97), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.5, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477/478.

3.1.3.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 22.971,17, (R$ 887,19, em 16.06.98; R$ 15.198,24, em 31.08.98; e R$ 6.885,74 em 03.08.98), que prescreveram por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.7, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 478.

3.1.3.4 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 48.910,49, (R$ 38.679,99 em 17.06.99 e R$ 10.230,50 em 29.07.99) por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.9, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479.

3.1.3.5 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 68.170,94, (R$ 15.738,68 em 27.09.99; R$ 28.248,20 em 10.10.99; e R$ 24.185,05 em 30.09.99), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.10 , do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479/480.

3.1.4 Sr. Neuto Fausto de Conto, ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 004.735.029-68, Avenida Rubens de Arruda Ramos, 1434, apto 1101, Ed. Ilha do Arvoredo, Centro, CEP 88.015-640, Florianópolis/SC, por:

3.1.4.1 Falta de tomada de providências quanto aos créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 35.508,37, (em 25.06.97), conforme o exposto no item 2.3.3.4, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477.

3.1.4.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 317.131,05, ( em 27.11.97), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.5, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477/478.

3.1.4.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 22.971,17, (R$ 887,19, em 16.06.98; R$ 15.198,24, em 31.08.98; e R$ 6.885,74 em 03.08.98), que prescreveram por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.7, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 478.

3.1.4.4 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 48.910,49, (R$ 38.679,99 em 17.06.99 e R$ 10.230,50 em 29.07.99) por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.9, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479.

3.1.4.5 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 68.170,94, (R$ 15.738,68 em 27.09.99; R$ 28.248,20 em 10.10.99; e R$ 24.185,05 em 30.09.99), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.10, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479/480.

3.1.4.6 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 7.813,46, (em 24.03.2000 e 27.03.2000), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.11, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 480.

3.1.5 Sr. Oscar Falk, ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 246.116.380-49, Rua dos Polvos, 351, Centro, CEP 88.053-565, Florianópolis/SC, por:

3.1.5.1 Falta de tomada de providências quanto aos créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 35.508,37, (em 25.06.97), conforme o exposto no item 2.3.3.4, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477.

3.1.5.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 317.131,05, ( em 27.11.97), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.5, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477/478.

3.1.5.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 22.971,17, (R$ 887,19, em 16.06.98; R$ 15.198,24, em 31.08.98; e R$ 6.885,74 em 03.08.98), que prescreveram por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.7, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 478.

3.1.5.4 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 48.910,49, (R$ 38.679,99 em 17.06.99 e R$ 10.230,50 em 29.07.99) por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.9, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479.

3.1.5.5 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 68.170,94, (R$ 15.738,68 em 27.09.99; R$ 28.248,20 em 10.10.99; e R$ 24.185,05 em 30.09.99), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.10, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479/480.

3.1.5.6 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 7.813,46, (em 24.03.2000 e 27.03.2000), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.11, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 480.

3.1.6 Sr. Paulo Sérgio Galotti Prisco Paraíso, ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 289.972.049-04, Rua Eugênio Lapagesse, 12, Bairro Santa Mônica, CEP 88.037-280, Florianópolis/SC, por:

3.1.6.1 Falta de tomada de providências quanto aos créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 35.508,37, (em 25.06.97), conforme o exposto no item 2.3.3.4, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477.

3.1.6.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 317.131,05, ( em 27.11.97), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.5, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477/478.

3.1.6.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 22.971,17, (R$ 887,19, em 16.06.98; R$ 15.198,24, em 31.08.98; e R$ 6.885,74 em 03.08.98), que prescreveram por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.7, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 478.

3.1.6.4 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 48.910,49, (R$ 38.679,99 em 17.06.99 e R$ 10.230,50 em 29.07.99) por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.9, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479.

3.1.6.5 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 68.170,94, (R$ 15.738,68 em 27.09.99; R$ 28.248,20 em 10.10.99; e R$ 24.185,05 em 30.09.99), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.10, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479/480.

3.1.6.6 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 7.813,46, (em 24.03.2000 e 27.03.2000), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.11, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 480.

3.1.7 Sr. Renato Luiz Hinnig , ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 179.609.329-72, Rua Hermann Blumenau, 95, Centro, CEP 88.020-020, Florianópolis/SC, por:

3.1.7.1 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 317.131,05, ( em 27.11.97), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.5, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477/478.

3.1.7.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 22.971,17, (R$ 887,19, em 16.06.98; R$ 15.198,24, em 31.08.98; e R$ 6.885,74 em 03.08.98), que prescreveram por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.7, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 478.

3.1.7.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 48.910,49, (R$ 38.679,99 em 17.06.99 e R$ 10.230,50 em 29.07.99) por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.9, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479.

3.1.7.4 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 68.170,94, (R$ 15.738,68 em 27.09.99; R$ 28.248,20 em 10.10.99; e R$ 24.185,05 em 30.09.99), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.10, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479/480.

3.1.7.5 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 7.813,46, (em 24.03.2000 e 27.03.2000), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.11, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 480.

3.1.8 Sr. Nelson Wedekin , ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 763.334.349-49, Rua João Paulo, 2163, Bairro Saco Grande, CEP 88.030-300, Florianópolis/SC, por:

3.1.8.1 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 317.131,05, ( em 27.11.97), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.5, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477/478.

3.1.8.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 22.971,17, (R$ 887,19, em 16.06.98; R$ 15.198,24, em 31.08.98; e R$ 6.885,74 em 03.08.98), que prescreveram por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.7, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 478.

3.1.8.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 48.910,49, (R$ 38.679,99 em 17.06.99 e R$ 10.230,50 em 29.07.99) por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.9, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479.

3.1.8.4 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 68.170,94, (R$ 15.738,68 em 27.09.99; R$ 28.248,20 em 10.10.99; e R$ 24.185,05 em 30.09.99), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.10, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479/480.

3.1.8.5 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 7.813,46, (em 24.03.2000 e 27.03.2000), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.11, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 480.

3.1.9 Sr. Marco Aurélio de Andrade Dutra, ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 296.087.670-91, Rua Eurico Hosterno, 18, Bairro Santa Mônica, CEP 88.035-400, Florianópolis/SC, por:

3.1.9.1 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 22.971,17, (R$ 887,19, em 16.06.98; R$ 15.198,24, em 31.08.98; e R$ 6.885,74 em 03.08.98), que prescreveram por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.7, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 478.

3.1.9.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 48.910,49, (R$ 38.679,99 em 17.06.99 e R$ 10.230,50 em 29.07.99) por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.9, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479.

3.1.9.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 68.170,94, (R$ 15.738,68 em 27.09.99; R$ 28.248,20 em 10.10.99; e R$ 24.185,05 em 30.09.99), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.10, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479/480.

3.1.9.4 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 7.813,46, (em 24.03.2000 e 27.03.2000), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.11, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 480.

3.1.10 Sr. Antônio Carlos Vieira, ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 005.336.109-15, Rua Antenor de Morais, 301, Bairro Bom Abrigo, CEP 88.085-340, Florianópolis/SC, por:

3.1.10.1 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 48.910,49, (R$ 38.679,99 em 17.06.99 e R$ 10.230,50 em 29.07.99) por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.9, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479.

3.1.10.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 68.170,94, (R$ 15.738,68 em 27.09.99; R$ 28.248,20 em 10.10.99; e R$ 24.185,05 em 30.09.99), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.10, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479/480.

3.1.10.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 7.813,46, (em 24.03.2000 e 27.03.2000), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.11, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 480.

3.1.11 Sr. Nelson Antônio Serpa, ex-Procurador Geral do Estado, CPF 165.130.029-15, Rua Ferreira Lima, 36, apto. 1101, Centro, CEP 88.015-420, Florianópolis/SC, por:

3.1.11.1 Falta de tomada de providências quanto aos créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 35.508,37, (em 25.06.97), conforme o exposto no item 2.3.3.4, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477.

3.1.11.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 317.131,05, ( em 27.11.97), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.5, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477/478.

3.1.11.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 22.971,17, (R$ 887,19, em 16.06.98; R$ 15.198,24, em 31.08.98; e R$ 6.885,74 em 03.08.98), prescreveram em por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.7, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 478.

3.1.12 Sr. Flávio Roberto Collaço, ex-Procurador Geral do Estado, CPF 003.128.949-53, Rua Presidente Coutinho, 279, apto. 102, Centro, CEP 88.015-230, Florianópolis/SC, por:

3.1.12.1 Falta de tomada de providências quanto aos créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 35.508,37, (em 25.06.97), conforme o exposto no item 2.3.3.4, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477.

3.1.12.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 317.131,05, ( em 27.11.97), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.5, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477/478.

3.1.12.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 22.971,17, (R$ 887,19, em 16.06.98; R$ 15.198,24, em 31.08.98; e R$ 6.885,74 em 03.08.98), que prescreveram por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.7, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 478.

3.1.12.4 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 48.910,49, (R$ 38.679,99 em 17.06.99 e R$ 10.230,50 em 29.07.99) por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.9, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479.

3.1.12.5 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 68.170,94, (R$ 15.738,68 em 27.09.99; R$ 28.248,20 em 10.10.99; e R$ 24.185,05 em 30.09.99), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.10, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479/480.

3.1.13 Sr. João Carlos Von Hoherdorff, ex-Procurador Geral do Estado, CPF 050.497.419-04, Rua Antônio Edu Vieira, 1112, apto 106, Bloco A, Bairro Pantanal, CEP 88.040-001, Florianópolis/SC, por:

3.1.14.1 Falta de tomada de providências quanto aos créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 35.508,37, (em 25.06.97), conforme o exposto no item 2.3.3.4, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477.

3.1.14.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 317.131,05, ( em 27.11.97), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.5, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477/478.

3.1.14.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 22.971,17, (R$ 887,19, em 16.06.98; R$ 15.198,24, em 31.08.98; e R$ 6.885,74 em 03.08.98), que prescreveram por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.7, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 478.

3.1.14.4 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 48.910,49, (R$ 38.679,99 em 17.06.99 e R$ 10.230,50 em 29.07.99) por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.9, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479.

3.1.14.5 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 68.170,94, (R$ 15.738,68 em 27.09.99; R$ 28.248,20 em 10.10.99; e R$ 24.185,05 em 30.09.99), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.10, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479/480.

3.1.14.6 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 7.813,46, (em 24.03.2000 e 27.03.2000), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.11, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 480.

3.1.15 Espólio do Sr. Assi Schifter, ex-Procurador Geral do Estado, CPF 399.191.029-20, Rua Anita Garibaldi, 30, apto 503, Centro, CEP 88.010-500, Florianópolis/SC, por:

3.1.15.1 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 317.131,05, ( em 27.11.97), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.5, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477/478.

3.1.15.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 22.971,17, (R$ 887,19, em 16.06.98; R$ 15.198,24, em 31.08.98; e R$ 6.885,74 em 03.08.98), que prescreveram por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.7, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 478.

3.1.15.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 48.910,49, (R$ 38.679,99 em 17.06.99 e R$ 10.230,50 em 29.07.99) por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.9, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479.

3.1.15.4 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 68.170,94, (R$ 15.738,68 em 27.09.99; R$ 28.248,20 em 10.10.99; e R$ 24.185,05 em 30.09.99), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.10, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, 479/480.

3.1.15.5 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 7.813,46, (em 24.03.2000 e 27.03.2000), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.11, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 480.

3.1.16 O espólio do Sr. Genir José Destri, ex-Procurador Geral do Estado, CPF 006.656659-20, Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1744, apto. 201 - AN2, Centro, CEP 88.015-700, Florianópolis/SC, por:

3.1.16.1 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 317.131,05, ( em 27.11.97), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.5, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 477/478.

3.1.16.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 22.971,17, (R$ 887,19, em 16.06.98; R$ 15.198,24, em 31.08.98; e R$ 6.885,74 em 03.08.98), que prescreveram por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.7, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 478.

3.1.16.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 48.910,49, (R$ 38.679,99 em 17.06.99 e R$ 10.230,50 em 29.07.99) por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.9, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479.

3.1.16.4 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 68.170,94, (R$ 15.738,68 em 27.09.99; R$ 28.248,20 em 10.10.99; e R$ 24.185,05 em 30.09.99), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.10, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479/480.

3.1.16.5 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 7.813,46, (em 24.03.2000 e 27.03.2000), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.11, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 480.

3.1.17 O Sr. Walter Zigelli, ex-Procurador Geral do Estado, CPF 006.649879-15, Rua Bocaiúva, 1510, ap. 501, Centro, CEP 88.015-530, Florianópolis/SC, por:

3.1.17.1 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 48.910,49, (R$ 38.679,99 em 17.06.99 e R$ 10.230,50 em 29.07.99) por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.9, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479.

3.1.17.2 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 68.170,94, (R$ 15.738,68 em 27.09.99; R$ 28.248,20 em 10.10.99; e R$ 24.185,05 em 30.09.99), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.10, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 479/480.

3.1.17.3 Créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos, no valor de R$ 7.813,46, (em 24.03.2000 e 27.03.2000), por omissão das autoridades competentes, conforme o exposto no item 2.3.3.11, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 480.

3.2 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal e no seu Regimento Interno:

3.2.1 Sr. Max Roberto Bornholdt, ex-Secretário de Estado da Fazenda, CPF nº 019.570.829-68, Rua Fernando de Noronha, nº 255, bairro Atiradores, CEP 89.203-072 - Joinville/SC, gestor à época, por:

3.2.1.1 - Parcelamentos de Dívida Ativa com mais de três parcelas vencidas, sem a devida comunicação à Procuradoria Geral do Estado, para cancelamento do termo de parcelamento e a conseqüente retomada da execução, contrariando o disposto no § 7º, do Art. 24, da Lei nº 10.789/98, conforme apontado no item 2.3.4 do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 482 a 486.

3.2.1.2 Ocorrência de parcelamentos encerrados com saldos vencidos, num total de R$ 1.481.111,03, representando 45,30% dos parcelamentos concedidos, contrariando o que determina o inciso V, do Art. 41, da Lei Complementar nº 243, bem como o Art. 18, III, do Regimento Interno na Procuradoria Geral do Estado, conforme o apontado no item 2.3.2. do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 473/474;

3.2.1.3 Falta de providências no sentido de eliminar dos Relatórios Gerenciais, valores prescritos desde 1987, deixando em aberto, como parte da Dívida Ativa, reduzindo, com isto, a confiabilidade dos Relatórios Gerenciais, conforme demonstrado no item. 2.3.3 do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 474 a 476;

3.2.1.4 Falta de integração e interação entre seus sistemas de dados da Secretaria de Estado da Fazenda e os do DETRAN, como forma de procurar uma maior eficiência, segurança e agilidade do sistema de IPVA, evitando o desperdício de recursos públicos em ações que posteriormente terão que ser revertidas, por terem sido iniciadas com base em dados imprecisos e em situações não mais existentes, conforme apontado no item 2.3.1.1, do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 476;

3.2.1.5 Falta de mecanismos que possibilitem a diminuição da ocorrência de informações incorretas, em relação ao ICMS, visando uma maior eficiência, segurança e agilidade, de forma a evitar equívocos e e desperdício de recursos e cancelamento das inscrições efetuadas, conforme apontado no item 2.3.1.2 do Relatório DCE/INSP.2/ Nº 499/2005, fls. 471 a 473;

3.2.2 Sr. Imar Rocha, ex-Procurador Geral do Estado, CPF nº 103.777.359-49, Rua Engenheiro Max de Souza, nº 1596, bairro Coqueiros, CEP 88.080-000, Florianópolis/SC gestor à época, por:

3.2.2.1. Ocorrência de parcelamentos encerrados com saldos vencidos, num total de R$ 1.481.111,03, representando 45,30% dos parcelamentos concedidos, contrariando o que determina o inciso V, do Art. 41, da Lei Complementar nº 243, bem como o Art. 18, III, do Regimento Interno na Procuradoria Geral do Estado, conforme o apontado no item 2.3.2. deste Relatório, fls. 473/474.

É o Relatório.

DCE/INP.1/DIV.3, em 14 de maio de 2007.

Jairo de Arruda Malinverni

Auditor Fiscal de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

DCE/Inspetoria 1, em _____/_____/_____.

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador - Insp.1/DCE