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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 4 Divisão 10 |
PROCESSO Nº | SPE 05/04247697 |
UNIDADE GESTORA | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO | ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
RESPONSÁVEL | VOLNEI MORASTONI |
ASSUNTO | SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DE HAMILTON ROBERTO CARRIÇO DE OLIVEIRA |
Relatório de REInstrução nº | 587/2007 |
Senhor Coordenador
Da análise do ato e dos documentos que o instruem, observou este corpo instrutivo a existência de irregularidades que viciavam a devida composição do mesmo, razão pela qual sugerimos que se procedesse Audiência à ALESC, para que esta prestasse as devidas considerações, a fim de regularizar a dita concessão.
Na oportunidade, através do Relatório de Instrução nº 818, datado de 06/09/06, às fls. 109/115, foi solicitado esclarecimentos acerca dos seguintes itens restritivos:
IV - CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugerimos ao Exmo. Sr. Relator a seguinte decisão:
1 - Ordenar o registro, nos termos do art. 34, inciso II, c/c art. 36, § 2º, letra "b" da Lei Complementar nº 202/2000, do Ato de Aposentadoria de Hamilton Roberto Carriço de Oliveira, da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, ocupante do cargo de Advogado, nível PL/ATS-12-J, matrícula nº 302, PIS/PASEP 1002384499-7, CPF 145.590.569-00, consubstanciado no Ato da Mesa nº 531, de 06/05/2004, publicado no Diário da Assembléia de 06/05/2004, bem como do Ato Retificatório da Mesa nº 364, de 01/11/2006, publicado no Diário da Assembléia de 01/11/2006, considerados legais conforme o presente Relatório.
2 - Recomendar, nos termos do artigo 76, da Resolução nº TC - 16/96 e artigo 110, da Lei nº 6.745/85, ao Órgão Médico Oficial da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina que, quando da elaboração do laudo médico de inspeção de saúde para efeito de aposentadoria por invalidez, além do Código Internacional de Doenças (CID), em se tratando de doenças especificadas em lei, inclua:
a) o(s) item(s) da Portaria Interministerial MPAS/MS nº 2.998, de 23/08/01 (ou sua sucessora), dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e da Saúde, em que se enquadra(m) a(s) doença(s) quem ensejará(ão) a aposentadoria por invalidez;
b) em se tratando de doença profissional, o laudo médico deverá caracterizar a relação de causa e efeito entre a moléstia e atividade exercida pelo servidor;
c) quando a doença não se enquadrar na exceção prevista no artigo 40, § 1º, inciso I, parte final da Constituição Federal, a Junta Médica Oficial deverá atestar essa situação.
É o relatório.
À consideração de Vossa Senhoria.
DCE/Div.14, em 12/06/2007
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Bianca Neves de Albuquerque
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 5, em / / .
Marcos Antônio Martins
Coordenador