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PROCESSO |
RPA - 05/04058967 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Descanso |
RESPONSÁVEL |
Sr. Alvari L. Mazzardo - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Diligência para apuração de supostas irregularidades representadas a este Tribunal na Prefeitura Municipal de Descanso |
RELATÓRIO N° | 1.513/2007 |
INTRODUÇÃO
No cumprimento das atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66, parágrafo único e pela Resolução nº TC - 06/2001, art. 109, inciso III, a Diretoria de Controle dos Municípios procede a presente diligência para solicitar documentos e informações, com vistas à apuração de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Descanso.
A representação foi protocolada neste Tribunal em 24/04/2006, sendo procedida autuação do processo sob o nº RPA 05/04058967. A Diretoria de Denúncias e Representações apreciou o processo emitindo o Parecer de Admissibilidade nº 050/2006, de 19/06/2006. Posteriormente, após oitiva da Douta Procuradoria, o Sr. Relator, por despacho singular de 21/08/2006, manifestou-se pelo conhecimento da representação, determinando a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais 6, procede a DILIGÊNCIA à Origem, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as informações e documentação a seguir solicitadas, na forma do art. 3º, parágrafo único c/c art. 123, § 3º, da Resolução nº TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, dando ciência do presente Relatório ao Prefeito Municipal de Descanso.
A análise de supostas irregularidades será realizada por meio do exame de documentos e informações, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
II - DO FATO SOB REPRESENTAÇÃO
O expediente encaminhado a esta Corte de Contas assim expunha (fl. 02 e 03 dos autos):
"O presente tem por finalidade esclarecer algumas situações encontradas pela atual gestão após assumir a Prefeitura Municipal de Descanso, em 01 de janeiro de 2005, não evidenciado nos relatórios e balanços oficiais encaminhados a essa Colenda Corte.
O setor de Contabilidade do município não pode ser responsabilizado em vista de que não recebeu o material para os devidos registros, pois tais situações decorreram nas mais diversas secretarias, sem anuência e conhecimento dos setores competentes, ou até mesmo quando encaminhado ao setor competente, não era autorizado o registro e o conseqüente empenhamento pelo Sr. Prefeito Municipal da época, ocasionando situações diversas aos credores do Município.
Dessa forma, estamos dando conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, fatos e atos que não estão registrados nos atos oficiais (balanços e análises de encerramento de gestão).
Entretanto, as situações vêm ao nosso conhecimento apenas agora, em vista de cobranças de credores e demandas judiciais, muito distante e daquilo informado quando da posse, causando grandes embaraços a atual gestão. Abaixo seguem algumas situações:
- A Empresa Irmãos Filippi Materiais de Construção Ltda, de São Miguel do Oeste - SC, responsável pela obra de reforma do Centro Municipal de Saúde "Iria Daltoé", apresentou um termo aditivo feito com a Prefeitura Municipal ainda em 2004, para a execução de serviços complementares, mas que não foram empenhados e nem pagos, sendo que a empresa adentrou no Ministério Público para receber valores superiores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não empenhados (cópia anexa).
- Empresas do ramo de manutenção e recuperação de máquinas e veículos apresentam comprovantes de prestação de serviços efetuados para a Municipalidade em 2004, sem ordem de fornecimento e autorização para execução dos mesmos, mas assinados por funcionários e seus superiores, os quais não foram empenhados e também não houve a emissão das devidas notas fiscais.
- Agricultores (prestadores de Serviços) contratados pelo Município para a execução de serviços com máquinas agrícolas (tratores de pneus), através de programa de terceirização de horas máquina para incentivo a agropecuária, não receberam integralmente os valores acordados, pois existem ordens de serviços efetuadas e não tiveram o devido empenho.
- Horas máquina, de diferentes tipos de máquinas pagas antecipadamente junto ao Setor de Arrecadação desta Prefeitura, mas que não foram executadas pela gestão anterior, totalizando mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que devem ser executadas ainda neste ano.
- Empresas que retiraram materiais e equipamentos de estabelecimentos públicos como o Pavilhão Industrial (Câmara Fria) e na Escola Municipal Linha Cachoeirinha (Rede Lógica de Informática), por falta de pagamentos."
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS
Considerando que os documentos acostados aos autos revelam-se apenas como índicios de provas, tornando-se necessário caracterizar de fato as irregularidades acima representadas, solicita-se com fundamento no disposto no art. 3º, parágrafo único c/c art. 123, § 3º, da Resolução nº TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, o que segue:
1 - Relacionar as despesas decorrentes do contrato de empreitada global n.º 20/2004 (conforme número informado no Sistema de Contas Anuais - ACP), respectivas NE´s, ordens de pagamentos, reconhecimento como despesas de exercícios anteriores, inscrição em Restos a Pagar, se for o caso, e/ou documentos que comprovem a liquidação da despesas mesmo não tendo sido empenhadas em 2004.
2 - Referente a retirada de equipamentos dos estabelecimentos públicos, solicita-se os seguintes documentos:
- Cópia das notas de empenhos e ordens de pagamentos correspondentes as aquisições da Câmara Fria do Pavilhão Industrial e Rede Lógica de Informática da Escola Municipal Linha Cachoeirinha;
- Processos Licitatórios e Contratos correspondentes as aquisições antes mencionadas, se houverem;
- Comprovação da incorporação e desincorporação no Patrimônio Público Municipal dos equipamentos, objeto desta Representação;
- Comprovação de quais procedimentos adotados, inclusive medidas judiciais, relativo as retiradas dos citados materiais e equipamentos de estabelecimentos públicos, por parte dos respectivos fornecedores.
CONCLUSÃO
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciados em documentos e dados informatizados, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais 6, subordinada a Inspetoria 2, entende que deva ser procedida diligência à Origem, solicitando ao Sr. Alvari L. Mazzardo - Prefeito Municipal de Descanso, para que sejam prestados esclarecimentos e/ou remessa de documentos anteriormente relacionadas.
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em 15/06/2007.
Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2