TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO

RPA - 05/04058967
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Descanso
   

RESPONSÁVEL

Sr. Alvari L. Mazzardo - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO Diligência para apuração de supostas irregularidades representadas a este Tribunal na Prefeitura Municipal de Descanso
   
RELATÓRIO N° 1.513/2007

INTRODUÇÃO

No cumprimento das atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66, parágrafo único e pela Resolução nº TC - 06/2001, art. 109, inciso III, a Diretoria de Controle dos Municípios procede a presente diligência para solicitar documentos e informações, com vistas à apuração de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Descanso.

A representação foi protocolada neste Tribunal em 24/04/2006, sendo procedida autuação do processo sob o nº RPA 05/04058967. A Diretoria de Denúncias e Representações apreciou o processo emitindo o Parecer de Admissibilidade nº 050/2006, de 19/06/2006. Posteriormente, após oitiva da Douta Procuradoria, o Sr. Relator, por despacho singular de 21/08/2006, manifestou-se pelo conhecimento da representação, determinando a adoção de providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, com vistas à apuração dos fatos apontados como irregulares.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais 6, procede a DILIGÊNCIA à Origem, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente as informações e documentação a seguir solicitadas, na forma do art. 3º, parágrafo único c/c art. 123, § 3º, da Resolução nº TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, dando ciência do presente Relatório ao Prefeito Municipal de Descanso.

A análise de supostas irregularidades será realizada por meio do exame de documentos e informações, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

II - DO FATO SOB REPRESENTAÇÃO

O expediente encaminhado a esta Corte de Contas assim expunha (fl. 02 e 03 dos autos):

"O presente tem por finalidade esclarecer algumas situações encontradas pela atual gestão após assumir a Prefeitura Municipal de Descanso, em 01 de janeiro de 2005, não evidenciado nos relatórios e balanços oficiais encaminhados a essa Colenda Corte.

O setor de Contabilidade do município não pode ser responsabilizado em vista de que não recebeu o material para os devidos registros, pois tais situações decorreram nas mais diversas secretarias, sem anuência e conhecimento dos setores competentes, ou até mesmo quando encaminhado ao setor competente, não era autorizado o registro e o conseqüente empenhamento pelo Sr. Prefeito Municipal da época, ocasionando situações diversas aos credores do Município.

Dessa forma, estamos dando conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado, fatos e atos que não estão registrados nos atos oficiais (balanços e análises de encerramento de gestão).

Entretanto, as situações vêm ao nosso conhecimento apenas agora, em vista de cobranças de credores e demandas judiciais, muito distante e daquilo informado quando da posse, causando grandes embaraços a atual gestão. Abaixo seguem algumas situações:

- A Empresa Irmãos Filippi Materiais de Construção Ltda, de São Miguel do Oeste - SC, responsável pela obra de reforma do Centro Municipal de Saúde "Iria Daltoé", apresentou um termo aditivo feito com a Prefeitura Municipal ainda em 2004, para a execução de serviços complementares, mas que não foram empenhados e nem pagos, sendo que a empresa adentrou no Ministério Público para receber valores superiores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) não empenhados (cópia anexa).

- Empresas do ramo de manutenção e recuperação de máquinas e veículos apresentam comprovantes de prestação de serviços efetuados para a Municipalidade em 2004, sem ordem de fornecimento e autorização para execução dos mesmos, mas assinados por funcionários e seus superiores, os quais não foram empenhados e também não houve a emissão das devidas notas fiscais.

- Agricultores (prestadores de Serviços) contratados pelo Município para a execução de serviços com máquinas agrícolas (tratores de pneus), através de programa de terceirização de horas máquina para incentivo a agropecuária, não receberam integralmente os valores acordados, pois existem ordens de serviços efetuadas e não tiveram o devido empenho.

- Horas máquina, de diferentes tipos de máquinas pagas antecipadamente junto ao Setor de Arrecadação desta Prefeitura, mas que não foram executadas pela gestão anterior, totalizando mais de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), que devem ser executadas ainda neste ano.

- Empresas que retiraram materiais e equipamentos de estabelecimentos públicos como o Pavilhão Industrial (Câmara Fria) e na Escola Municipal Linha Cachoeirinha (Rede Lógica de Informática), por falta de pagamentos."

SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS

Considerando que os documentos acostados aos autos revelam-se apenas como índicios de provas, tornando-se necessário caracterizar de fato as irregularidades acima representadas, solicita-se com fundamento no disposto no art. 3º, parágrafo único c/c art. 123, § 3º, da Resolução nº TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, o que segue:

1 - Relacionar as despesas decorrentes do contrato de empreitada global n.º 20/2004 (conforme número informado no Sistema de Contas Anuais - ACP), respectivas NE´s, ordens de pagamentos, reconhecimento como despesas de exercícios anteriores, inscrição em Restos a Pagar, se for o caso, e/ou documentos que comprovem a liquidação da despesas mesmo não tendo sido empenhadas em 2004.

2 - Referente a retirada de equipamentos dos estabelecimentos públicos, solicita-se os seguintes documentos:

- Cópia das notas de empenhos e ordens de pagamentos correspondentes as aquisições da Câmara Fria do Pavilhão Industrial e Rede Lógica de Informática da Escola Municipal Linha Cachoeirinha;

- Processos Licitatórios e Contratos correspondentes as aquisições antes mencionadas, se houverem;

- Comprovação da incorporação e desincorporação no Patrimônio Público Municipal dos equipamentos, objeto desta Representação;

- Comprovação de quais procedimentos adotados, inclusive medidas judiciais, relativo as retiradas dos citados materiais e equipamentos de estabelecimentos públicos, por parte dos respectivos fornecedores.

CONCLUSÃO

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciados em documentos e dados informatizados, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais 6, subordinada a Inspetoria 2, entende que deva ser procedida diligência à Origem, solicitando ao Sr. Alvari L. Mazzardo - Prefeito Municipal de Descanso, para que sejam prestados esclarecimentos e/ou remessa de documentos anteriormente relacionadas.

É o Relatório.

DMU/DCM 6 em 15/06/2007.

Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

EM..../...../.....

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2