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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 3 Divisão 8 |
PROCESSO Nº | DEN 05/04114034 |
UNIDADE GESTORA | PREFEITURA MUNICIPAL DE ÁGUAS DE CHAPECÓ |
INTERESSADO | CLAUDINO ANTONINHO ROMAN |
ASSUNTO | DENÚNCIA - SUPOSTAS IRREGULARIDADES NA HIDROESTE |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO nº | DCE/INSP. 3/DIV.8/Nº 168/07 |
1 - INTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente de DENÚNCIA, contra a HIDROESTE - Águas de Chapecó, no qual o denunciante descreve sérias irregularidades que supostamente estão ocorrendo naquela administração, requerendo, com urgência a presença da auditoria deste Tribunal, para apuração dos fatos junto a mesma.
Esta Corte recebeu expediente, protocolado sob nº 015761, subscrito pelo Sr. Claudino Antoninho Roman, cidadão residente no município de Aguas de Chapecó, identificando-se também como ex-prefeito daquele Município, por meio do qual, em sintese, expõe:
A) À época em que foi prefeito foi constituída a Companhia Hidromineral do Oeste Catarinense - Hidroeste, do qual foi sócio fundador, quando o Estado negociou a compra de uma área de 772.790 metros quadrados, onde obteve a concessão de lavra de fonte de águas termais ali existente. Metade do valor teria sido pago na ocasião da compra e o restante transformado em ações que seriam adquiridas pelo Estado. Porém até hoje essa compra não teria ocorrido.
B) Quando da constituição da Hidroeste, o denunciante, como sócio fundador teria adquirido 500 ações da companhia. No entanto, recentemente foi informado que possuía apenas 01 (uma) ação, sem explicações, mesmo tendo feito solicitações à Assembleia Geral da Empresa.
C) Informa que da área inicial , parte considerável já não mais pertencem à Hidroeste, citando:
- 8.035,23 m² - doados para construção de escola municipal, salão comunitário e ginásio de esportes;
- 41.964,77 m² - doados para construção de conjunto habitacional;
- 106.961,36 m² - destinados a venda;
- 10.000,00 m² - doados a entidade religiosa;
- 3.210,00 m² - transformados em lotes urbanos;
- 2.800,00 m² - desapropriada pela Prefeitura;
- 25.385,00 m² - desapropriada pela Prefeitura para construção de conjunto habitacional (não regularizado), cuja área estava destinada a construção de empreendimento hoteleiro;
- 3.567,21 m² - área espoliada (invadida) por servidor da Prefeitura (hoje vereador);
- 5.000,00 m² - área espoliada (invadida) por diversas famílias (posseiros).
D) O denunciante também informa que o plano diretor da cidade, aprovado na sua gestão como prefeito (1976-1982) nunca teria sido obedecido, com construções que não observaram as normas legais.
E) Relata, ainda, que em 1978 a Prefeitura teria adquirido terras (58.666 m²), transformando em terrenos urbanos, mas os atuais proprietários ainda não possuem escritura definitiva, causando transtornos.
F) Por fim, o subscrito do documento aborda questão relativa à suposta irregularidades relativas à permuta de áreas baixas (proximas ao Rio Chapecó) - sujeitas a enchentes), por áreas mais elevadas, beneficiando algumas pessoas. Os fatos teriam ocorrido a partir de 1984.
O subscritor espera que as autoridades competentes tomem providências a fim de que todos os fatos sejam esclarecidos.
2 - ANÁLISE
Segundo Informação nº 078/2005 da Assessoria da Presidência de fls. 03 a 07, em relação às questões relativas à supostos prejuízos ou dilapidação do patrimônio da Hidroeste, com desfazimento de grande parte de terras pertencente à Companhia, os indícios parecem ser suficientes para que os fatos sejam apurados pelo Tribunal de Contas, com vista a verificação da regularidade dos atos e providências adotadas pela Empresa para resguardo do seu patrimônio e do interesse dos acionistas.
Com relação aos fatos expostos, entende esta Diretoria que as supostas irregularidades apresentadas pelo interessado acerca da Hidroeste, devem ser anotadas para posterior verificação quando da inspeção in loco a ser realizada na referida unidade.
Fica então decretada a inviabilidade da admissão como denúncia, sugerindo-se o arquivamento do presente processo.
3 - CONCLUSÃO
Isto posto, sugere-se:
3.1 - Determinar o arquivamento dos autos.
3.2 - Dar ciência da decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao senhor Claudino Antonio Roman, sócio fundador da Hidroeste.
Era o que tínhamos a expor.
DCE/INSP. 3/DIV 8, em 03 de maio de 2007.
Paulino Furtado Neto Paulo Cesar Siqueira
Chefe de Divisão Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
Em __/__/___.
João Sérgio Santana
Coordenador da Inspetoria III/DCE