ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/07424553
Origem: Prefeitura Municipal de Araquari
RESPONSÁVEL: Francisco Airton Garcia
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/07793484 + PDI-02/03066014
Parecer n° COG-326/07

Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Constitucional. Prefeito e Vice-Prefeito. Fixação do subsídio durante a legislatura. Inobservância do princípio da anterioridade. Imputação de débito.

Antes da Emenda Constitucional nº 38, de 20/12/2004, que modificou o art. 111, V, da Constituição Estadual, era exigida a anterioridade para a fixação e majoração dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito.

Atos praticados com grave infração a lei. Multas. Insurgência genérica. Manutenção.

Mera alegação de inexistência de prejuízo ao erário sem qualquer prova ou elemento novo capaz de derruir as irregularidades verificadas não tem o condão de modificar a decisão que afirmou o cabimento das sanções.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Francisco Airton Garcia, Prefeito Municipal de Araquari, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, em face do acórdão nº 1455/2003, proferido nos autos da Tomada de Contas Especial nº 02/07793484, que julgou irregulares as contas com imputação de débito, nos termos do art. 18, III, "c", daquela Lei Complementar, condenando o recorrente ao pagamento de R$ 33.540,00, referente a valores remuneratórios recebidos irregularmente por ele e pelo Vice-Prefeito, devido ao aumento dos respectivos subsídios sem observar o art. 37, X e XI c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal, caracterizando despesas não abrangidas no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 como próprias da administração. Também foram aplicadas quatro multas de R$ 400,00 cada, porque constatada infração aos artigos 57, da Lei Federal nº 8.666/93; 37, V, da Constituição Federal; 4º, da Lei Municipal nº 70/97 e 195, I, da Constituição Federal; e 16, da Lei Federal nº 8.666/93.

O processo originário resulta de autos apartados (PDI 02/03066014) da Prestação de Contas do Prefeito relativas ao ano de 2000 (PCP 01/00943187), convertidos em tomada de contas especial por meio da decisão nº 1223/2002, proferida pelo Tribunal Pleno na sessão ordinária de 26/06/2005 (fls. 03-04), tendo em vista as irregularidades apontadas pela Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) no relatório de reinstrução nº 390/2002 (fls. 128-155 do PDI).

O Prefeito, devidamente citado (fl. 07), apresentou informações e esclarecimentos acompanhados dos respectivos documentos (fls. 09-85).

Em seguida, os autos retornaram ao órgão técnico, que no relatório de reinstrução nº 387/03 (fls. 87-135), recomendou julgar irregular as contas tomadas, com imputação de débito ao recorrente, sujeitando-o também à aplicação de multa.

O Ministério Público junto a esta Corte manifestou-se no sentido de acompanhar o entendimento consignado pelos técnicos (parecer MPTC nº 0679/2003, às fls. 137-138).

O Relator do feito lavrou voto acatando o posicionamento da DMU, salvo no tocante a duas das restrições apontadas (fls. 139-144). Na sessão ordinária de 18/08/2003, o Tribunal Pleno exarou o Acórdão nº 1455/2003 nos termos do voto proposto, conforme segue (fls. 145-146):

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, e condenar o Responsável – Sr. Francisco Airton Garcia - Prefeito Municipal de Araquari, ao pagamento da quantia de R$ 33.540,00 (trinta e três mil quinhentos e quarenta reais), referente a valores remuneratórios irregulares do Prefeito e do Vice-Prefeito, decorrentes de alteração, a maior, dos respectivos subsídios, em descumprimento ao art. 37, X e XI, c/c o art. 39, §4º, da Constituição Federal, caracterizando despesas não abrangidas no art. 4º c/c o art. 12, §1º, da Lei Federal n. 4.320/64 como próprias da Administração, conforme apontado no item II-1 do Relatório DMU, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Município, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, inc. II, da Lei Complementar n. 202/2000).

6.2. Aplicar ao Sr. Francisco Airton Garcia - Prefeito Municipal de Araquari, com fundamento nos arts. 70, II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, II, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com prestação de serviços contábeis, decorrentes do Convite n. 25/98, suportadas em contrato com prazo em desacordo com o art. 57 da Lei Federal n. 8.666/93 (item II-2 do Relatório DMU);

6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da existência de servidores investidos em cargo em comissão sem as características de direção, chefia ou assessoramento, exigidos pela Constituição Federal, art. 37, V (item II-3.1 do Relatório DMU);

6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do não-recolhimento no prazo devido –

ao Fundo Municipal de Seguridade Social – da contribuição patronal incidente sobre as remunerações dos servidores públicos municipais, em descumprimento aos arts. 4° da Lei Municipal n. 70/97 e 195, I, da Magna Carta (item II-4 do Relatório DMU);

6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face ausência de publicidade mensal das compras efetuadas, em desobediência ao que preconiza o art. 16 da Lei Federal n. 8.666/93 (item II-7 do Relatório DMU).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DMU n. 387/2003, aos Srs. Francisco Airton Garcia - Prefeito Municipal de Araquari, e José Lino de Souza - Presidente da Câmara Municipal de Araquari em 2000.

O responsável e o Presidente da Câmara foram devidamente notificados do decisum (fls. 149-150).

Inconformado, Francisco Airton Garcia interpôs o presente recurso de reconsideração.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de reconsideração é, efetivamente, o instrumento adequado para atacar acórdão proferido em processo de Tomada de Contas, conforme o art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, in verbis:

Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

Portanto, devem ser observadas a legitimidade, a singularidade e a tempestividade.

No que se refere à legitimidade recursal, verifica-se que o recorrente a possui, já que foi responsabilizado e condenado a pagamento de débito e multas, em razão das irregularidades verificadas. Enquadrou-se, logo, na definição de responsável prevista no art. 133, § 1º, "a", do Regimento Interno.

A singularidade também foi cumprida, pois interposto o recurso uma única vez.

A tempestividade restou atendida, porquanto o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.251, de 02/10/2003, e o recurso, protocolizado em 08/10/2003, respeitando-se, assim, o prazo regimental de trinta dias para a interposição.

MÉRITO

As contas tomadas foram julgadas irregulares, com imputação de débito de R$ 33.540,00 ao recorrente, referente a valores remuneratórios recebidos irregularmente por ele e pelo Vice-Prefeito, devido ao aumento dos respectivos subsídios sem observar o art. 37, X e XI c/c art. 39, § 4º, da Constituição Federal, caracterizando despesas não abrangidas no art. 4º c/c o art. 12, § 1º, da Lei Federal nº 4.320/64 como próprias da administração.

Além disso, foram aplicadas quatro multas de R$ 400,00 cada, pelos seguintes motivos: a) realização de despesas de serviços contábeis decorrentes do Convite nº 25/98 suportadas em contrato cujo prazo estava em desacordo com o art. 57 da Lei Federal nº 8.666/93; b) existência de servidores investidos em cargos em comissão sem as características de direção, chefia ou assessoramento, exigidos pelo art. 37, V, da Constituição Federal; c) não-recolhimento no prazo devido da contribuição patronal incidente sobre as remunerações dos servidores públicos municipais, em descumprimento aos artigos 4º, da Lei Municipal nº 70/97 e 195, I, da Constituição Federal; e d) ausência de publicidade mensal das compras efetuadas, em desobediência ao que preconiza o art. 16 da Lei Federal nº 8.666/93.

O recorrente, por meio do presente Recurso de Reconsideração, pretende a reforma do acórdão, alegando, para tanto, que não é o responsável pelo aumento da sua remuneração e do seu Vice. Disse que apenas cumpriu a Lei Municipal nº 1.442/98, a qual teria satisfeito a exigência da Emenda Constitucional nº 19/98, transformando-a em parcela única. Ressalta que a Câmara Municipal exerceu a competência privativa para fixar o subsídio, propondo e aprovando referida lei.

Requereu, por fim, a reanálise das multas aplicadas, ao argumento de que em nenhuma das situações mencionadas houve prejuízo ao erário.

DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

Passando à análise dos autos, observa-se que a Lei Municipal nº 1.442, de 31/07/1998, foi além do seu propósito inicial de implantar o subsídio único, em atenção à Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998; fez mais que isso, já que efetivamente aumentou a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito no curso da legislatura (em 1998), ignorando, assim, a existência do Decreto Legislativo nº 02/96, que dispunha sobre a remuneração dos agentes políticos para a gestão 1997-2000, só que em patamares bem menores.

Como constatou a DMU no Relatório nº 387/2003 (fls. 87-124), o Decreto Legislativo nº 02/96 fixava para mencionada legislatura a remuneração do Prefeito em R$ 1.160,00 e a verba de representação em mais R$ 1.160,00, totalizando R$ 2.320,00; com a Lei Municipal nº 1.442/98, o subsídio passou a ser de R$ 4.125,00. Houve aumento significativo da remuneração: 77,8%.

Quanto ao Vice-Prefeito, o subsídio de R$ 580,00 foi elevado para R$ 1.570,00, também por meio daquela lei. Nesse caso, a majoração foi ainda maior: 170,7%.

Esses índices evidenciam que foram implementados verdadeiros aumentos na remuneração dos agentes políticos durante a legislatura. À toda evidência, a situação não pode sequer ser entendida como a revisão geral anual assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal - essa sim, a única possível para alterar o subsídio com o fim de proceder à atualização monetária, sem qualquer distinção de índices.

Quando a Lei Municipal nº 1.442 foi sancionada (31/07/1998), vigia à época o art. 29, V, da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que deixou de exigir a anterioridade para Prefeitos e Vice-Prefeitos:

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica [...] atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

Entretanto, no âmbito estadual permanecia a proibição de aumentos ou readequações nos subsídios dos agentes políticos no curso do mandato, já que, à luz da redação do art. 111, V, da Constituição Estadual vigente em 2000, à época da prestação de contas, ainda era exigida a anterioridade para Prefeitos e Vice-Prefeitos:

Art. 111. O Município rege-se por lei orgânica [...] atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e nesta Constituição, e os seguintes preceitos:

V - remuneração do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores fixada pela Câmara Municipal até seis meses antes do término da legislatura, para a subseqüente, observados os limites estabelecidos em lei complementar;

Somente em 20/12/2004 é que foi editada a Emenda nº 38 para adequar a Carta Estadual à regra estabelecida pela Emenda Constitucional nº 19/98, ocasião em que findou a exigência do princípio da anterioridade para os detentores de mandato eletivo no Executivo.

Como se vê, não há como acolher a justificativa do recorrente, de que teria se limitado ao mero cumprimento de norma emanada do Poder Legislativo Municipal. Na qualidade de Prefeito, o insurgente deveria, diversamente do que fez, recusar vigência à Lei Municipal nº 1.442/98, porquanto continha comando em total confronto com a Carta Estadual.

Também não procede a pretensão de eximir-se da responsabilidade pelo débito, ao argumento de que "a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito decorreu por vontade exclusiva do Poder Legislativo, não sofrendo qualquer interferência do Poder Executivo" (fl. 04 do recurso).

Além de ter atuado como ordenador da despesa irregular com folha de pagamento, atraindo a responsabilidade pelo ressarcimento da despesa irregularmente paga ao Vice-Prefeito, o recorrente obteve proveito direto com o subsídio a maior recebido indevidamente, o que caracteriza prejuízo ao erário, e, conseqüentemente, gera a obrigação de restituir esses valores aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ademais, conforme observou a DMU à fl. 130 do PDI (relatório nº 390/2002), a questão já havia sido alvo de restrição no Relatório de Contas Anuais de 1998 (nº 1.643/99 - item "C.1") e de 1999 (nº 3.286/00 - item "C.2") deste Tribunal.

Logo, deve ser mantido o julgamento irregular das contas, com a devida imputação do débito ao recorrente.

DAS MULTAS

Com o argumento único de inexistência de prejuízo ao erário, o recurso pretende a reanálise das multas aplicadas.

No entanto, melhor sorte não assiste ao recorrente nesse ponto.

As penalidades não se basearam propriamente na existência de prejuízo ao erário - aspecto esse considerado quando da imputação do débito, conforme discutido no tópico anterior. Com relação às multas, estipuladas no mínimo regimental, na verdade foram cominadas simplesmente porque detectadas irregularidades, consistentes em situações que infringiam a Constituição Federal (itens 6.2.2 e 6.2.3), a Lei 8.666/93 (itens 6.2.1 e 6.2.4) e a Lei Municipal nº 70/97 (item 6.2.3).

O acórdão baseou-se nos seguintes fundamentos legais:

Lei Complementar nº 202/00

Art. 70. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei.

(...)

II - ato praticado com grave infração a norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;

Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno)

Art. 109. O Tribunal poderá aplicar multa de até cinco mil reais, observada a gradação abaixo, aos responsáveis por:

(...)

II - ato praticado com grave infração à norma legal ou regulamentar de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, no valor compreendido entre oito por cento e oitenta por cento do montante referido no caput deste artigo;

Ademais, é preciso dizer que não basta insurgir-se de forma genérica quanto à sanção pecuniária aplicada, pois, dessa maneira, resta evidenciado o mero inconformismo. Era indispensável que o recorrente expusesse de maneira consistente os motivos pelos quais entendia que a decisão deveria ser reformada, mas, deixou de fazê-lo.

Sequer arriscou-se a repisar os argumentos de que se utilizou na instrução, deixando, também, de trazer qualquer elemento novo para apreciação nessa fase recursal, tampouco provas documentais que pudessem autorizar a reforma do acórdão.

Limitou-se a manifestar genericamente a insurgência e a colacionar novamente cópias das Leis Municipais nº 1442/98, 1443/98 e do Decreto Legislativo nº 002/96, as quais já constavam do processo originário, compondo a documentação instrutória (fls. 129-135).

Por todas essas razões, não há como derruir as conclusões do corpo técnico sobre as irregularidades verificadas, devendo permanecer, portanto, as restrições e as respectivas multas.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, o parecer é no sentido de:

A) Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o acórdão nº 1455/2003, proferido na sessão ordinária de 18/08/2003, nos autos da Tomada de Contas Especial nº 02/07793484;

B) No mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida;

C) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, a Francisco Airton Garcia, Prefeito Municipal de Araquari, e à Câmara Municipal de Vereadores.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral