TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO RPA 04/05701500
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Sombrio
   

RESPONSÁVEL

Sr. José Milton Scheffer - Prefeito Municipal (Gestão 2001-2004 e 2005 -2008)
   
ASSUNTO Auditoria "in loco" para apuração de supostas irregularidades representadas a este Tribunal, com abrangência ao exercício de 2004 - Citação
   
RELATÓRIO N° 1.411/2007

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 65, §§ 1º ao 5º e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria "in loco" para apuração de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Sombrio.

A representação foi protocolada neste Tribunal em 28/10/2004, sendo procedida autuação do processo sob o n.º RPA 04/05701500. A Diretoria de Controle dos Municípios apreciou o processo emitindo o Relatório de Admissibilidade n.º 780/2005, de 09/08/2005. Posteriormente, o Relator manifestou-se pelo acolhimento da representação por meio do Despacho n.º GCMB/2005/00325, de 10/10/2005, constante às fls. 405 à 407 dos autos, determinando a adoção de providências, inclusive inspeção, auditoria ou diligência, para apuração das supostas irregularidades na prestação de contas dos recursos aplicados na 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES, realizada no Município de Sombrio no mês de julho de 2004.

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REPRESENTAÇÃO

1 - Da Matéria Enfocada

1.1 - Do Fato Representado

A Representação encaminhada a este Tribunal de Contas pelo Sr. Agenor Machado Rodrigues relaciona-se à 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES (Feira das Indústrias de Sombrio), evento realizado no mês de julho/2004. Dentro os recursos consignados ao evento em questão, compreendem os da Prefeitura Municipal, repassados à Comissão Organizadora a título de subvenção social, constituída também por servidores públicos do Município, e os recursos arrecadados diretamente, decorrente da locação de stands e boxes, venda de passaportes, camarotes e ingressos.

Segundo o Representante, a Prefeitura Municipal e a Comissão não estariam gerindo os recursos na forma preconizada pela Lei, sendo destacadas pelo autor as seguintes irregularidades (fls. 02 e 03 dos autos):

1. Ausência de previsão orçamentária - Todas as despesas e receitas realizadas pelo Município de Sombrio, quando da realização do 9º ARRAIALFEST não constam da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2004;

2. Ausência de contabilização - Nenhuma despesa e receita foi contabilidade de acordo com o prescrito nos artigo 83, 85 e 89 da Lei 4.320/64;

3. Ausência de licitação para a realização das despesas - Os documentos que instruem a presente denúncia (sic) comprovam que o Município não efetuou qualquer tipo de licitação ou mesmo justificou a dispensa deste requisito legal;

4. Pagamento através de recibos - Vários pagamentos efetuados pelo Município, em valores vultuosos foram comprovados através de recibos simples, sem qualquer documento fiscal;

5. Notas Fiscais pagas sem o recolhimento do ISS - Destes pagamentos efetuados, os que foram através de notas fiscais, não há comprovação do recolhimento do ISS, configurando sonegação de receita;

6. Pagamentos efetuados a funcionários do próprio Município - O Município efetuou dois pagamentos, através de recibos, para funcionários do próprio Município, ou seja, um pagamento no valor de R$ 1.315,00 ao Sr. Jeffer Raupp, que ocupa o cargo de Chefe do Departamento de Compras da Prefeitura, como também ao Sr. Marcos Leandro Gomes, Diretor Financeiro da Prefeitura, e ambos sem o destaque e sem o desconto do ISS, além de tratar-se de um ato vedado por lei;

7. Divergência na Prestação de Contas publicada e os documentos ora juntados;

8. Pagamento de despesas sem prévio empenho;

9. Pagamento de despesas sem liquidação.

1.2 - Da Descrição do Evento Representado

O ARRAIALFEST foi considerado como parte integrante do calendário de festas do município de Sombrio a partir da Lei Municipal n.º 873/93, de 14/06/1993. O parágrafo único do artigo 1º da referida norma estabeleceu que a festa ocorrerá sempre no mês de julho.

Já a Lei Municipal n.º 1.253/00, de 05/07/2000, criou a Comissão Central Organizadora e definiu que a festa ocorrerá a cada 2 (dois ) anos.

Para a realização da 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES, o Prefeito Municipal editou o Decreto n.º 034/04, de 23/04/2004, que nomeou os membros para comporem a Comissão Central Organizadora do evento, a realizar-se entre os dias 22 e 25 de julho de 2004, como a seguir especificado:

A auditoria "in loco", efetuada entre os dias 29 de maio e 02 de junho de 2007, nas dependências da Prefeitura Municipal de Sombrio, seguiu os seguintes procedimentos:

- apresentação da equipe, composta pelos Auditores Fiscais de Controle Externo: Hemerson José Garcia (Coordenador) e Marcos André Alves Monteiro;

- solicitação dos seguintes documentos:

Durante os trabalhos da equipe de auditoria foram mantidos contatos com os setores contábil, administrativo, financeiro e de tributação.

Com relação às irregularidades pautadas no item III.1.1, deste relatório, cabe informar que, não ficou qualificada a procedência das irregularidades de nº 6, 8 e 9, conforme os fatos apurados pela auditoria, demonstrados abaixo:

Irregularidade 6 - Pagamentos efetuados a funcionários do próprio Município:

Os recibos fornecidos pelos Srs. Jeferson Raupp, no valor de R$ 230,00 e Marcos Leandro Gomes, no valor de R$ 1.315,00, se referem a ressarcimento por serviços de mão-de-obra prestados por terceiros e identificados na Prestação de Contas. Desta forma, conforme comprovou-se na análise dos documentos constantes dos autos, fls. 417 à 425, não houve pagamento a servidores do Município, apenas o ressarcimento de despesas, devidamente autorizadas pela Comissão Central Organizadora.

Irregularidade 8 - Pagamento de despesas sem prévio empenho:

A Prefeitura Municipal efetuou o repasse a título de subvenção social, no montante de R$ 118.780,12, através das notas de empenho n.ºs 999, 1.171, 1.536 e 2.060 à Comissão Central Organizadora. Estas notas de empenho seguiram regularmente os estágios da despesa, qual sejam, o empenhamento, a liquidação e o pagamento. Posteriormente houve a prestação de contas.

Neste caso, a Administração Municipal só tem a obrigação de registrar o empenho de repasse. Os gastos efetuados pela Comissão Central Organizadora - CCO somente compõem a prestação de contas, não devendo ser empenhados.

Quanto aos demais recursos geridos pela CCO, não houve a contabilização das despesas e receitas na Prefeitura. Em sendo assim, não há que se falar em ausência de prévio empenho, já que não houve empenho, nem prévio, nem posterior. Com relação a ausência de contabilização, a mesma já se constitui em restrição apontada no item 2.2, deste Relatório.

Portanto, não se verificou a existência de gastos com ausência de prévio empenho.

Irregularidade 9 - Pagamento de despesas sem liquidação:

Esta Instrução, de posse dos documentos relacionados à 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES, verificou os tipos de gastos efetuados, a descrição constante nos orçamentos, notas fiscais, contratos, recibos e em outros documentos, concluindo pela ausência de indícios de despesas pagas que não tenham sido liquidadas.

2 - DA INSPEÇÃO E DA ANÁLISE DOS FATOS DENUNCIADOS

Como ponto de partida, foi verificado o repasse pela Prefeitura Municipal, a título de subvenção social, no montante de R$ 118.780,12, através das notas de empenho n.ºs 999, 1.171, 1.536 e 2.060 à Comissão Central Organizadora.

Pois bem, antes de mais nada, qualifica-se como subvenção social os recursos destinados a instituições públicas ou entidades privadas sem fins lucrativos nas áreas de assistência social, médica, educacional e cultural, para cobrir exclusivamente despesas de custeio, como forma de suplementação e incentivo às suas atividades, conforme definido no art. 16 da Lei Federal nº 4.320/64, de 17/03/1964, abaixo transcrita:

Considerando a finalidade legal da subvenção social, o pedido de concessão deve ser feito mediante solicitação da entidade interessada, com apresentação do plano de aplicação dos recursos pretendidos. A regra geral é a de que a subvenção social somente será concedida quando a suplementação de recursos de origem privada revelar-se mais econômica do que uma atuação estatal direta conforme previsão do artigo 16 da Lei nº 4.320/64.

Ressalta-se ainda, a imprescindibilidade da subvenção estar prevista no orçamento do Ente Político (União, Estados, Distrito Federal ou Município), assim como a existência de patrimônio ou renda regular da entidade que pretende receber esse tipo de recurso.

Por fim, as entidades deverão prestar contas da aplicação da subvenção social, mediante relatório de atividades e demonstração contábil das origens e aplicações de recursos.

Como já mencionado, a Comissão Central Organizadora foi nomeada através do Decreto n.º 034/04, que nos seus artigos 2º, 3º e 4º, assim estabeleceu:

Art. 2º - Para realização do evento, a Comissão receberá, registrará e prestará contas de todos os recursos transferidos pela Prefeitura Municipal de Sombrio e também os proveniente da venda de ingressos, locação de espaços para exposições ou instalações comerciais, doações e patrocínios efetuados por outras entidades, empresas ou pessoas físicas, bem como, de quaisquer receitas auferidas.

Art. 3º - Os recursos serão destinados exclusivamente para realização das despesas inerentes à realização do evento, mediante comprovante idôneo.

Art. 4º - A Comissão prestará contas à Prefeitura Municipal de Sombrio, até 60 (sessenta) dias após a realização do evento, mediante demonstrativos e comprovantes de modo a evidenciar todas as receitas e despesas realizadas.

§ 1º - Eventuais saldos de recursos serão devolvidos à Prefeitura Municipal de Sombrio por ocasião da prestação de contas.

§ 2º - A Prefeitura fará publicar resumo da prestação de contas, deixando-a a disposição de quaisquer interessado pelo prazo de 90 dias. (SIC)

Como se depreende do exposto, a Comissão Central Organizadora não se constitui em entidade privada, sendo apenas um grupo de pessoas com atribuições específicas e determinadas, relacionadas à organização e gestão dos recursos pertinentes à 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES.

Por este motivo, os recursos repassados não se revestem com as características de subvenção social previstas em lei, uma vez que a comissão foi composta com o propósito exclusivo da realização do evento, tendo entre seus integrantes servidores da Prefeitura Municipal, ou seja, a forma de repasse adequada para o evento sob análise deveria ser o adiantamento. Quanto aos recursos arrecadados e os gastos realizados, estes devem ser sujeitar às normas legais e constitucionais que norteiam a administração pública, como licitação, contabilização, controle, transparência, dentre outros.

Dessa forma, descaracterizado o modelo tradicional de entidade passível de receber recursos de subvenção social, todas as transações decorrentes do evento deveriam constar na movimentação financeira da Prefeitura e estar previstas na lei orçamentária do município.

Tendo em vista as considerações iniciais, analisa-se os demais pontos levantados pelo Representante, que após a inspeção in loco, configuraram-se nas seguintes restrições:

2.1 - Ausência da previsão orçamentária da receita e da despesa para a realização da 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES, em desacordo ao disposto nos artigos 2º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 2º da Lei Municipal nº 873/93

A Lei Orçamentária para o exercício de 2004, Lei Municipal n.° 1.453/2003, de 19/12/2003, estimou a receita e fixou a despesa para o Município de Sombrio em R$ 12.711.933,00.

Pela análise do Anexo 2 - Receita Segundo as Categorias Econômicas, da Lei Orçamentária, constatou-se a ausência de registros de previsão para a arrecadação proveniente do evento, procedimento este que fere o princípio basilar da Lei Orçamentária que é a Universalidade, ou seja, a Lei Orçamentária deveria conter todas as receitas e despesas, portanto, a receita proveniente do evento em questão não poderia ter sido desconsiderada na Lei Orçamentária.

Sem embargo, por se tratar de evento que vem ocorrendo a cada dois anos, as receitas e despesas decorrentes do mesmo são perfeitamente previsíveis, o que deveria estar contido no orçamento.

Já a Despesa, conforme o Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo a Categoria Econômica da Lei Orçamentária e também no Anexo TC 08 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Empenhada (fl. 385 dos autos), observou-se que houve previsão, exclusivamente do repasse de R$ 120.000,00, a título de subvenções sociais, dentro do programa de Manutenção das Atividades Culturais (0045), pertencente à Diretoria de Cultura (05.02). As demais despesas decorrentes do evento, portanto, não constaram da peça orçamentária para o exercício de 2004.

Conclui-se que o procedimento incorrido, ou seja, ausência de Previsão na Lei Orçamentária, de todas as receitas e despesas decorrentes do evento, não só dos repasses a título de subvenção social, resulta no não atendimento ao disposto nos artigos 2º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 2º da Lei Municipal nº 873/93, abaixo transcritos:

2.2 - Ausência da contabilização das receitas e despesas provenientes da 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES nos padrões exigidos por lei, em desacordo ao disposto nos artigos 83, 85 e 89 da Lei Federal 4.320/64

Como descrito no item 2.1, deste Relatório, a Prefeitura Municipal de Sombrio emitiu 4 (quatro) notas de empenho em favor da Comissão Organizadora, no total de R$ 118.780,12, a título de subvenções sociais, conforme relação de Empenhos Emitidos, juntada à fl. 28 dos autos. Posteriormente, houve a anulação parcial da nota de empenho de nº 2.060, no valor de R$ 3.039,77, como descrito no item 2.4, deste Relatório, passando a constar o valor de R$ 115.740,35 (doc. à fl. 433).

Os recursos financeiros da festa foram movimentados em duas contas-corrente: BESC 13.705-3 - Prefeitura Municipal, destinada aos recursos oriundos da arrecadação com passaportes, bilhetes, camarotes, boxes e patrocínios; e BESC 13.704-5 - Prefeitura Municipal, destinada a registrar os recursos repassados pela municipalidade a título de subvenções sociais. Referidas contas não constam do Demonstrativo das Contas Banco - Anexo TC 02, constante das fls. 356 e 357 dos autos.

O Balancete publicado, segundo fl. 397 dos autos, registra o total de R$ 582.534,72 como receitas e R$ 579.494,95 como despesas, restando o saldo a devolver de R$ 3.039,77, comprovado com o depósito na conta corrente nº 6060-3 - BESC Conta Movimento, em 05/10/2004 (doc. à fl. 430 dos autos) .

Assim, as demais receitas e despesas, que importavam em R$ 463.754,60 não foram registradas na escrituração contábil do Município, caracterizando o descumprimento aos artigos, 83, 85 e 89 da Lei Federal n.° 4.320/64, que assim estabelecem:

Esta situação contraria os princípios basilares que regem a administração pública, uma vez que os recursos financeiros pertencem ao Município, e como tal, os cidadãos têm o direito de fiscalizar e acompanhar a sua movimentação. A arrecadação sem controle, os pagamentos em espécie e a ausência de registro na contabilidade municipal evidenciam uma situação totalmente contrária ao respeito e a transparência que se deve ter pelo erário, podendo inclusive caracterizar improbidade administrativa.

2.3 - Ausência de controle sobre as receitas decorrentes da venda de ingressos, impossibilitando a conferência dos valores declarados como efetivamente arrecadados, em descumprimento aos princípios da administração pública e ao artigo 70 e seu parágrafo único c/c o artigo 74, II, da Constituição Federal/88

Quando da inspeção in loco, a equipe de auditoria constatou que na prestação de contas do evento, não estão arquivados documentos comprobatórios da receita auferida com a venda ingressos (passaportes, bilheteria, etc.), sendo localizado apenas a nota fiscal da despesas oriunda da confecção dos ingressos.

Com relação a este fato, foi informado verbalmente, que foram vendidos ingressos com preços diferenciados por dia de evento, além do passaporte que dava direito a participar de todos os dias. Entretanto, não haviam sido arquivados canhotos, ingressos não vendidos ou qualquer documento, que possibilitasse a apuração da receita.

Por fim, a Comissão Organizadora não elaborou relatórios ou planilhas demonstrativas das receitas arrecadadas. No que tange aos passaportes, limitou-se a emitir recibos com a quantidade disponibilizada a cada empresa para venda e anotações nos respectivos recibos das devoluções. Já com referência aos ingressos diários, repita-se, não há qualquer relatório ou planilha detalhando os quantitativos confeccionados e vendidos.

O procedimento adotado não produz a transparência requerida no trato dos recursos públicos, como preconizam os princípios que regem a administração pública, evidenciando, ainda, o descumprimento ao artigo 70 e seu parágrafo único c/c o artigo 74, II, da Constituição Federal/88, a saber:

2.4 - Procedimento contábil indevido para o registro da devolução dos recursos não gastos, contrariando os princípios contábeis e demonstrando fragilidade do sistema informatizado de contabilidade, em descumprimento aos artigos 60 a 64 c/c 85 e 89, da Lei Federal nº 4.320/64

Analisando-se in loco o Balancete de Prestação de Contas do evento, constante da fl. 397 dos autos, observou-se que a Prefeitura Municipal de Sombrio, emitiu 4 (quatro) notas de empenho em favor da Comissão Organizadora, no total de R$ 118.780,12, a título de subvenções sociais.

A Nota de Empenho nº 2.060, no valor de R$ 3.230,12 teve sua prestação de contas encaminhada ao setor contábil para conferência e arquivamento ainda no mês de agosto/2004.

Por ocasião da representação, o Sr. Agenor Machado Rodrigues solicitou cópia dos documentos em juízo, o que foi atendido após ordenação do Dr. Marcelo Carlin, Juiz de Direito da Comarca de Sombrio.

Naquele momento, a Relação de Empenhos Ordinários Emitidos totalizava R$ 118.780,12, sem qualquer anulação. Todavia, após a liquidação, emissão da Ordem de Pagamento nº 2.886 (em 26/08/2004) e a compensação do cheque nº 61 (em 27/08/2004), conforme documento juntado à fl. 435 dos autos, o setor contábil promoveu a anulação de R$ 3.039,77 da nota de empenho nº 2.060, ou seja, após cumpridos todos os estágios da despesa e sem qualquer motivo que justificasse tal procedimento.

O valor anulado de R$ 3.039,77 se refere ao saldo não gasto e que deveria ter sido registrado à contrapartida de receita orçamentária. O procedimento adotado contraria os princípios da contabilidade e demonstra fragilidade do sistema informatizado contábil, afrontando especialmente os artigos 60 a 64 c/c 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64.

2.5 - Realização de despesas com a 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES da ordem de R$ 481.170,27 sem processo licitatório, em desacordo ao disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal/88

Analisando-se in loco as despesas realizadas com o evento, constatou-se que a Prefeitura Municipal de Sombrio, por intermédio da Comissão Central Organizadora, não realizou processo licitatórios para a aquisição de materiais e prestação de serviços, conforme a seguir relacionado:

Contratado Objeto do Contrato Valor (R$)
    Jusa Sonorização Ltda - ME
Locação de Palcos, som e Luz, Cerca de segurança gerador e show com a banda Rollover 39.039,84
    M&A Serviços e Apoio ao Evento Ltda
Serviços de Segurança 23.000,00
    Musi Show Empreendimentos Artísticos
Montagem de Estruturas Metálicas 134.750,43
    Tezza Montagens Elétricas Ltda.
Extensão da rede de alta e baixa tensão 12.380,00
    RBS
Divulgação 13.000,00
    Musi Show Empreendimentos Artísticos
Shows de Bandas e Grupos Nacionais¹ 250.000,00
    Distribuidora Rei de Fogos, Tiro e Cor Ltda
Show Pirotécnico 9.000,00
TOTAL 481.170,27

¹ Shows com Pedro & Tiago, Titãs e Sandy & Júnior Cover

A ausência de deflagração de processo licitatório evidencia desobediência ao artigo 37, XXI, da Constituição Federal/88, que assim dispõe:

Art. 37. A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e, também, ao seguinte:

(...)

XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações.

Registra-se que a Unidade forneceu cópia de orçamentos relacionados a parte dos gastos efetuados com o evento (documentos juntados às fls. 436 à 450 dos autos).

2.6 - Realização de despesas com a 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES no montante de R$ 15.116,40, sem documento fiscal de suporte, em afronta aos artigos 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 59 c/c o artigo 61, da Resolução nº TC 16/94

A equipe de inspeção, em posse dos documentos que compõem a Prestação de Contas do evento, detectou a existência de diversos recibos sem o correspondente documento fiscal, cujos objetos e valores estão elencados no quadro abaixo:

Credor Objeto do Contrato Valor do Recibo
Nereu Rene Flores Serpa Distribuição e colagem de cartazes 200,00
Jeferson Raupp / Jorge Ronaldo da Silva Limpeza da lona do show 230,00
Lions Club Fornecimento de 60 vales do café colonial promovido pelo Lions Clube de Sombrio 600,00
Rotary Club Alimentação da Comissão Organizadora 880,00
Onda Azul Restaurante Alimentação da Comissão Organizadora 600,00
Maria das Neves de Oliveira Alimentação da Comissão Organizadora 245,40
Júlio César Moraes Devolução de espaço locado e indenização R$ 500 1.000,00
João Batista da Silva Devolução de alimentação 726,00
Rádio Sombrio FM Ltda Inserções radiofônicas na programação 370,00
Grupo Musical Parceria Campeira Show Musical 1.500,00
Gruppo Musical Cicole & Ciacole Show Musical 1.000,00
Banda Polemic Show Musical 600,00
Grupo Matusa Show Musical 5.000,00
S.R. Produções Artísticas Show Musical 500,00
Nivaldo Rosa Silva Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00
Mário Bólico Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00
Jesvino Bólico Cunha Mão-de-obra para instalação da lona do show 75,00
Joao Domaraski Fiuza Mão-de-obra para instalação da lona do show 80,00
Cave Robério Bólico Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00
Eloir Bólico Mão-de-obra para instalação da lona do show 120,00
Marcelo Ferreira Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00
Milton Bólico Luz Mão-de-obra para instalação da lona do show 75,00
Valci José de Oliveira Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00
Giovanne Silva Ravelo Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00
Edson Marcelino Azevedo Mão-de-obra para instalação da lona do show 65,00
José Renilton C. Silva Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00
Jose Paulo C da Silva Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00
Jorge Ronaldo da Silva Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00
Gilnei Rodrigues Pinto Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00
Alex Sandro Antunes da Silva Mão-de-obra para instalação da lona do show 150,00
Associação Comercial e Ind. de Sombrio Comissão sobre vendas de estandes 200,00
TOTAL  15.116,40

A Lei Federal nº 4.320/64, em seus arts. 62 e 63, § 2º, III, disciplina a forma pela qual deve a Administração Pública liquidar regularmente suas despesas:

Neste sentido, esta Corte de Contas, no exercício do seu poder regulamentar (art. 58 da Constituição Estadual c/c art. 4º da Lei Complementar n.º 202/00), estabeleceu que o comprovante adequado para a liquidação regular de despesas desta natureza pelos entes sujeitos à sua jurisdição, é a nota fiscal, através da Resolução n TC 16/94, arts. 59 e 61:

Art. 61 - Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, os destinatários das compras ou serviços são obrigados a exigir estes documentos dos que devam emiti-los.

Além disso, o fornecimento de recibo sem o correspondente documento fiscal traz prejuízos ao erário, na medida em que os tributos devidos não são destacados e recolhidos, gerando renúncia de receita.

2.7 - Ausência de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da ordem de R$ 662,36, sobre pagamentos por serviços efetuados quando da realização da 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES, gerando renúncia de receita, em desacordo aos artigos 11 e 14, da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 41, da Lei Municipal nº 780/90 (Código Tributário Municipal)

Na análise in loco dos documentos constantes da Prestação de Contas da 9ª Arraialfest e 8ª FEINDES, verificou-se que a Prefeitura Municipal, por meio da Comissão Central Organizadora, realizou diversos pagamentos, decorrentes de serviços prestados durante o evento sob fiscalização, sujeitos à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), sem que os mesmos tenham sido retidos.

A seguir relacionam-se os gastos efetuados sem recolhimento do ISSQN:

Credor Objeto do Contrato Valor do Recibo Valor da N.F % de ISSQN Valor do ISSQN Devido
MB Instalações Elétricas Serviços de Instalações Elétricas 2.500,00 5% 125,00
Jusa Sonorização Ltda - ME Locação de Palcos, som e Luz, Cerca de segurança gerador e show com a banda Rollover   3.230,12 5% 161,51
Jeferson Raupp / Jorge Ronaldo da Silva Limpeza da lona do show 230,00 3% 6,90
Banda Indústria Nacional (AM Produçoes Artísticas) Show Musical 3.000,00 5% 150,00
Banda Scorpios (AM Produçoes Artisticas) Show Musical 3.000,00 5% 150,00
S.R. Produções Artísticas Show Musical 500,00 5% 25,00
Nivaldo Rosa Silva Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00    3% 2,70
Mário Bólico Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00    3% 2,70
Jesvino Bólico Cunha Mão-de-obra para instalação da lona do show 75,00    3% 2,25
João Domaraski Fiuza Mão-de-obra para instalação da lona do show 80,00    3% 2,40
Cave Robério Bólico Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00    3% 2,70
Eloir Bólico Mão-de-obra para instalação da lona do show 120,00    3% 3,60
Marcelo Ferreira Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00    3% 2,70
Milton Bólico Luz Mão-de-obra para instalação da lona do show 75,00    3% 2,25
Valci José de Oliveira Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00    3% 2,70
Giovanne Silva Ravelo Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00    3% 2,70
Edson Marcelino Azevedo Mão-de-obra para instalação da lona do show 65,00    3% 1,95
José Renilton C. Silva Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00    3% 2,70
José Paulo C. da Silva Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00    3% 2,70
Jorge Ronaldo da Silva Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00    3% 2,70
Gilnei Rodrigues Pinto Mão-de-obra para instalação da lona do show 90,00    3% 2,70
Alex Sandro Antunes da Silva Mão-de-obra para instalação da lona do show 150,00    3% 4,50
TOTAL 662,36

Os artigos 11 e 14 da Lei Complementar n 101/2000 assim versam:

Já o artigo 41 da Lei Municipal n 780/90 (Código Tributário Municipal), assim versa:

Art. 41. Estão sujeitos à retenção do imposto na fonte os serviços prestados aos órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

§ 1º São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido e não retido, os órgãos da administração pública da União, do Estado e do Município, inclusive suas autarquias e fundações.

§ 2º Os valores descontados na forma deste artigo serão deduzidos pelos prestadores dos serviços no momento da apuração do imposto.

§ 3º As entidades mencionadas neste artigo deverão fornecer, em duas vias, aos prestadores dos serviços, no memento do pagamento do serviço, o Comprovante de Retenção do Imposto na Fonte - CRIF, em modelo aprovado pela Prefeitura Municipal. (Artigo com nova redação dada pela Lei Complementar nº 01, de 12 de dezembro de 2003).

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, relativas à Prefeitura Municipal Sombrio, com alcance ao exercício de 2004, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, do Sr. José Milton Scheffer - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 417.007.599-49, residente à Avenida Nereu Ramos, n.º 1.910, Centro, CEP 88960-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 - Apresentar alegações de defesa, quanto ao item abaixo relacionado, passível de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1.1 - Ausência de retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), da ordem de R$ 662,36, sobre pagamentos por serviços efetuados quando da realização da 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES, gerando renúncia de receita, em desacordo aos artigos 11 e 14, da Lei Complementar nº 101/2000 e artigo 41, da Lei Municipal nº 780/90 (Código Tributário Municipal) (item 2.7, deste Relatório).

1.2 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multas capituladas no art. 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.2.1 - Ausência da previsão orçamentária da receita e da despesa para a realização da 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES, em desacordo ao disposto nos artigos 2º, 3º e 4º, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 2º da Lei Municipal nº 873/93 (item 2.1, deste Relatório);

1.2.2 - Ausência da contabilização das receitas e despesas provenientes da 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES nos padrões exigidos por lei, em desacordo ao disposto nos artigos 83, 85 e 89 da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.2);

1.2.3 - Ausência de controle sobre as receitas decorrentes da venda de ingressos, impossibilitando a conferência dos valores declarados como efetivamente arrecadados, em descumprimento aos princípios da administração pública e ao artigo 70 e seu parágrafo único c/c o artigo 74, II, da Constituição Federal/88 (item 2.3);

1.2.4 - Procedimento contábil indevido para o registro da devolução dos recursos não gastos, contrariando os princípios contábeis e demonstrando fragilidade do sistema informatizado de contabilidade, em descumprimento aos artigos 60 a 64 c/c 85 e 89, da Lei Federal nº 4.320/64 (item 2.4);

1.2.5 - Realização de despesas com a 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES da ordem de R$ 481.170,27 sem processo licitatório, em desacordo ao disposto no artigo 37, XXI, da Constituição Federal/88 (item 2.5);

1.2.6 - Realização de despesas com a 9ª ARRAIALFEST e 8ª FEINDES no montante de R$ 15.116,40, sem documento fiscal de suporte, em afronta aos artigos 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal nº 4.320/64 e artigo 59 c/c o artigo 61, da Resolução nº TC 16/94 (item 2.6).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 1.411/2007 ao responsável Sr. José Milton Scheffer.

É o Relatório.

TCE/DMU, em 19/06/2007.

Hemerson José Garcia

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador da Equipe de Inspeção

Marcos André Alves Monteiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

De Acordo

EM, 19/06/2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO RPA 04/05701500
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Sombrio
   
ASSUNTO Auditoria in loco para apuração de supostas irregularidades denunciadas a este Tribunal, com abrangência ao exercício de 2004 - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em 19/06/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios