PROCESSO Nº |
APE 01/02025100 |
UNIDADE GESTORA: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
INTERESSADO: |
ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA |
RESPONSÁVEL: |
ANTÔNIO EDUARDO GHIZZO |
ASSUNTO: |
SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE VANIA SILVIA OLINGER RAMOS |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: |
640/07 |
O presente processo trata de Solicitação de Atos de Pessoal (Aposentadoria), submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos em que dispõe a Constituição Estadual, em seu artigo 59, inciso III, e artigo 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000 e art. 1º, IV, do Regimento Interno do Tribunal de Contas - Resolução Nº TC 06/01, de 03/12/01.
Da análise do ato e dos documentos que o instruem, observou este corpo instrutivo a existência de irregularidades que viciavam a composição do mesmo. Na oportunidade, este corpo instrutivo através do Relatório de Auditoria nº 1020/2001 (fl. 02/06), manifestou-se no sentido da realização de AUDIÊNCIA, nos termos do art. 29, § 1.º da L.C. n.º 202/2000, do Sr. Antônio Eduardo Ghizzo, então Procurador de Finanças da ALESC, para apresentação de justificativas, face das irregularidades levantadas, a saber:
- Incorporação aos proventos de aposentadoria da Servidora Vania Silvia Olinger Ramos, da diferença entre o valor do cargo de Tesoureiro PL/DASU-4 e o do padrão de seu cargo efetivo - em virtude de ter percebido auxílio financeiro mensal para compensar "diferença de quebra de caixa" (artigo 202 da Lei n.º 4.425/70) e por entendimento dispendido pela Casa Legislativa em caso análogo (Processo Administrativo n.º 847/94), contrariando o que dispõe o artigo 160 da Lei n.º 4.425/70 e artigo 90, da Lei n. 6.745/85.
Em resposta, a Origem manifestou-se através do Ofício n.º 100/02, fl. 156/ 225, em síntese:
"Insubsiste qualquer dúvida quanto ao exercício da função ou cargo de Tesoureiro pela funcionária Vânia Silvia Olinger Ramos, que, aliás, como demonstra a certidão de folhas, antecedeu, na qualidade de responsável pela tesouraria, o funcionário Túlio César Mafra. Ora, as situações são absolutamente iguais. (...) As atividades são de igual importância e idêntica atribuição. Logo, o tratamento deve ser igualitário, notadamente, após a Edição da Res. DP 40/92. E neste edição, a agregação foi formal e legalmente deferida pela Mesa. Portanto, foi alcançado pelo direito adquirido, não podendo, em conseqüência, ser atingida por lesão as vantagens legalmente conquistadas.
Assim, diante do exposto, entendo que agregação deferida pela Mesa está em perfeita sintonia com a Lei 6.901/86, combinado com a Resolução DP 40/92, que institui o cargo comissionado de Tesoureiro, cujas atribuições são idênticas à função exercida pela funcionária Vânia Sílvia Olinger Ramos, no extinto IPALESC, como, aliás, bem demonstrado em processo de idêntica natureza, relatado pelo Procurador Paulo Rocha Faria o acima já mencionado."
Por conseqüência, este Corpo Instrutivo ratificou a análise feita até então, e opinou fosse assinado prazo (30 dias) para que a ALESC adotasse providências compatíveis ao exato cumprimento da lei acerca da incorporação ao proventos de aposentadoria da servidora Vânia Silvia Olinger Ramos, da diferença entre o valor do cargo de Tesoureiro PL/DASU-4 e o do padrão de seu cargo efetivo, em virtude de ter percebido auxílio financeiro mensal para compensar "diferença de quebra de caixa" (art. 202 da Lei n.º 4.425/70).
O Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas e o Relator acompanharam o entendimento da DCE, culminando na apreciação do Tribunal Pleno, que manifestou a decisão n.º 0360/2007 (fl. 262) - Assinar prazo de 30 dias, a contar da publicação no DOE, para as providências acima descritas.
No prazo da decisão referida, a ALESC protocolou na Secretaria Geral Recurso de Reexame. Contudo, não cabe essa modalidade recursal contra decisão preliminar, razão pela qual os autos foram encaminhados ao Gabinete do Conselheiro Relator, que determinou remessa à DCE para exame e parecer.
O Ilustre Procurador de Finanças da ALESC, Dr. César Luiz Belloni Faria, sustenta a legalidade da questionada incorporação, ao tempo que levanta a tese da decadência do direito da administração de anular os atos administrativos que decorrem efeitos favoráveis para os destinatários.
Vânia Silvia Olinger Ramos foi aposentada por tempo de serviço - Ato 480, publicado no DOE em 15/06/1998.
Desde 01/02/1996, através da Resolução 127/96 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, percebe, como vantagem pessoal, 100% da diferença entre o valor de seu cargo efetivo e o de tesoureiro - PL/DASU-4.
Até o momento, o TCE tem sustentado que a despeito da percepção do "auxílio pela diferença de caixa" (pago aos servidores estaduais que lidavam com o dinheiro público, no exercício das atribuições a eles atribuídas) a que fazia juz a servidora, não sobrevive o direito à incorporação prevista no art. 90 da Lei 6.745/85, exatamente porque mencionado dispositivo do Estatuto dos Servidores contempla cargo comissionado ou função de confiança, sem incluir a agregação do auxílio para quebra de caixa, bem como a servidora nunca ocupou cargo de tesoureiro, ou equivalente, no âmbito da ALESC.
No prazo da Decisão n.º 0360/2007, a Casa Legislativa permanece defendendo a legalidade do ato, com ênfase na inexistência de diferenças das atribuições entre as atividades desenvolvidas pela servidora inativa e o cargo de tesoureiro. Repete argumentos, ratifica a interpretação e evoca o princípio da decadência, pelo qual a Administração perde o direito de anular seus atos - art. 54 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
A respeito da decadência, entendemos que a Administração não está sujeita a um prazo para anular seus atos, em virtude da indisponibilidade do interesse público. A aplicação do art. 54 da Lei 93784/99 não se aplica ao caso sob análise. O Supremo Tribunal Federal tem afirmado sistematicamente que não há direito adquirido a regime jurídico.
A incorporação que se encontra discriminada no ato de aposentadoria da servidora Vania Sílvia Olinger Ramos depende de disposição de lei formal. A Lei n.º 4.425/70 que definia o regime de trabalho à época em que a servidora desempenhou suas atividades não fazia previsão expressa de incorporação do auxílio para diferença de caixa, assegurava apenas a incorporação pelo exercício de cargo ou função gratificada mais elevado, de modo que juridicamente não prospera a possibilidade de incorporar a vantagem (auxílio de diferença de quebra de caixa) aos vencimentos da servidora, menos ainda equipará-la com o cargo de Tesoureiro.
A Resolução 127/96 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina não pode estabelecer o contrário do que se encontra previsto em Lei de iniciativa do Chefe do Executivo, que é detentor privativo de fixar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.
Cabe a esse Corpo Instrutivo, por sua vez, confirmar o entendimento exibido desde o Relatório de Auditoria n.º 1020/2001, ratificado pelo de n.º 1.096/2002 e Relatório de Reinstrução 1.088/2006.
Assim, não tendo a ALESC adotado providências para o exato cumprimento da lei, conforme determinado pela Decisão n.º 360/2007, opinamos pela denegação do registro do ato aposentatório sob exame.
Neste sentido, cumpre-nos ratificar os termos assentados nos Relatórios de Auditoria n.ºs 1020/2001 e 1.096/2002 e Relatório de Reinstrução 1.088/2006, sugerindo ao Exmo. Sr. Relator a Seguinte decisão:
1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, inc. II c/c o art. 36, § 2º, "b", da Lei Complementar nº 202/2000, do ato aposentatório de Vania Silvia Olinger Ramos, da ALESC, no cargo de Assistente Legislativo, nível PL/ATM-0-J, matrícula nº 0296, CPF 048.223.159-91, PIS/PASEP 10023845810, consubstanciado na Portaria nº 480 de 15/06/98, publicada no DOE datado de 15/06/98, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, por:
- Perceber os valores pecuniários correspondentes a agregação/incorporação aos proventos de aposentadoria da diferença entre o valor do cargo de Tesoureiro PL/DASU-4 e o do padrão de seu cargo efetivo (Art. 90, da Lei n.º 6.745/85) ;
2. Determinar à Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina a adoção de providências necessárias visando a cessação do pagamento dos proventos irregulares, em função da denegação do registro da aposentadoria considerada ilegal, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41, caput, do Regimento Interno desta Corte de Contas (Resolução nº TC-06/2001), sob pena de responsabilidade da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3. Determinar à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditoria in loco na Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catrina a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro de que trata o item anterior desta decisão.
É o relatório.
Contudo, à consideração de Vossa Senhoria.
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 4, em / / .