PROCESSO Nº APE 01/02025100
UNIDADE GESTORA: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
INTERESSADO: ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
RESPONSÁVEL: ANTÔNIO EDUARDO GHIZZO
ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL - APOSENTADORIA DE VANIA SILVIA OLINGER RAMOS
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO Nº: 640/07

A respeito da decadência, entendemos que a Administração não está sujeita a um prazo para anular seus atos, em virtude da indisponibilidade do interesse público. A aplicação do art. 54 da Lei 93784/99 não se aplica ao caso sob análise. O Supremo Tribunal Federal tem afirmado sistematicamente que não há direito adquirido a regime jurídico.

A incorporação que se encontra discriminada no ato de aposentadoria da servidora Vania Sílvia Olinger Ramos depende de disposição de lei formal. A Lei n.º 4.425/70 que definia o regime de trabalho à época em que a servidora desempenhou suas atividades não fazia previsão expressa de incorporação do auxílio para diferença de caixa, assegurava apenas a incorporação pelo exercício de cargo ou função gratificada mais elevado, de modo que juridicamente não prospera a possibilidade de incorporar a vantagem (auxílio de diferença de quebra de caixa) aos vencimentos da servidora, menos ainda equipará-la com o cargo de Tesoureiro.

A Resolução 127/96 da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina não pode estabelecer o contrário do que se encontra previsto em Lei de iniciativa do Chefe do Executivo, que é detentor privativo de fixar o regime jurídico dos servidores públicos estaduais.

É o relatório.

Contudo, à consideração de Vossa Senhoria.