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ESTADO DE SANTA CATARINA
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PROCESSO Nº | TCE 04/05578717 |
UNIDADE GESTORA | Prefeitura Municipal de Laguna/SC |
RESPONSÁVEIS |
Adílcio Cadorin Prefeito Municipal JOSÉ DELFINO Presidente da Associação Comunitária do Bairro Progresso |
INTERESSADOS |
Procuradoria Geral de Justiça Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa Laguna/SC Comissão Executiva Municipal do Partido Liberal de Laguna/SC |
EXERCÍCIOS | 2001 2004 |
ASSUNTO | Representação de supostas irregularidades na implantação da Usina de Energia Eólica e Estacionamento Rotativo Guarda Azul |
RELATÓRIO Nº | 1573/2007 |
INTRODUÇÃO
A Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, em cumprimento à Decisão nº 1177/2003, do Tribunal Pleno (fl. 84) realizou inspeção na Prefeitura Municipal de Laguna, visando à apuração dos fatos contidos no processo em epígrafe.
Os trabalhos de inspeção foram compilados no Relatório de Inspeção nº 106/2004 (fls. 387-403), que ao serem apreciados pelo Tribunal Pleno, em sessão de 30/03/2005, mereceu o julgamento que consta da Decisão nº 0490/2005 (fls. 410-411).
Após remessa aos responsáveis, para que apresentassem suas alegações de defesa aos termos da citação emanada pelo Tribunal Pleno, passa-se agora ao exame das informações e documentos apresentados em resposta, para fins de fundar o parecer conclusivo desta Instrução.
II DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO
Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.
III - DA REINSTRUÇÃO
Em face dos termos da citada decisão exarada pelo Tribunal Pleno, seguem o exame e o parecer desta reinstrução aos itens ali insertos.
1 - Das imputações ao Sr. Adílcio Cadorin, Ex-Prefeito Municipal de Laguna, e ao Sr. JOSÉ DELFINO Presidente da Associação Comunitária do Bairro Progresso.
Acerca do descrito no relatório preliminar, o Tribunal Pleno assimilou como passíveis de imputação de débito e/ou aplicação de multa prevista nos artigos 68 a 70 da LC/SC n° 202/2000, aos responsáveis em epígrafe, as irregularidades constantes da Decisão nº 0490/2005 (fls 410-411).
Preliminarmente, o responsável traz aos autos alegações de que (fls 423-429):
- as supostas irregularidades não se referem a atos praticados pelo mesmo, mas por subordinados - técnicos em suas áreas.
- não é atribuição do Prefeito Municipal, como ordenador de despesa, controlar os procedimentos de empenhamento de despesa em cada elemento orçamentário, observado, ainda, as respectivas fontes de recursos. Estas atribuições são afetos aos órgão técnicos próprios da estrutura administrativa municipal.
- quando o Prefeito Municipal recebe as notas de empenho e as ordens de pagamento para despacho autorizativo, verifica se a despesa que está sendo realizada é legal e legítima, porém não pode asssumir todas as funções técnicas e analisar sua regularidade frente às normas orçamentárias.
Mais adiante transcreve ensinamentos de diversos escritores sobre a "impossibilidade de responsabilização dos atos do agente público se ausentes de dolo ou má-fé ou efetivo dano ao erário" (fs 424-428).
Considera que se o recorrente não agiu com dolo ou qualquer culpa e não há danos aos erário, impossível a pretensão de imputação de responsabilidade civil ao mesmo.
Em que pesem as justificativas apresentadas e os problemas que porventura teriam existido ao assumir a administração, estas não justificam as irregularidades ocorridas, pois é responsabilidade do ordenador a obediência aos princípios constitucionais previstos na Lei maior. O chefe (prefeito) é responsável pela ação de seus subordinados e cabe a este apurar as responsabilidades dos mesmos, face as irregularidades havidas em sua gestão.
Constituição Federal
"Art. 37 - A administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade..."
Art. 70 - .....
Parágrafo Único: Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária."
Prevê, ainda, a Lei Orgânica Municipal de Laguna:
"Art. 77 (atribuições do Prefeito Municipal) Item II: " Representar o município em juízo e fora dele" e inciso XXVIII: "delegar, por ato expresso, atribuições de seu cargo, desde que sejam de sua competência."
Em seguida apresenta alegações de defesa para cada irregularidade anotada na Decisão nº 0490/2005 (fls 410-411), as quais serão analisadas a seguir.
1.1 Não recolhimento aos cofres do Fundo Municipal de Turismo, no montante de R$ 11.399,58 (onze mil trezentos e noventa e nove reais e cinqüenta e oito centavos), oriundo dos lucros da exploração do estacionamento rotativo do município pela Associação Comunitária do Bairro Progresso, infringindo o artigo 16, da Lei nº 740/2001, considerando o exposto no item 3.1.3 do relatório de inspeção nº 106/04 (fls 393-396)
1.1.1 Da manifestação dos responsáveis (fl 429)
Os responsáveis informam que os valores arrecadados na exploração do estacionamento rotativo estão plenamente de acordo com os termos do Contrato de Concessão de Uso de Bem Público, devidamente prestadas as contas conforme estabelecido na Cláusula Sétima. O valor de R$ 11.399,58 se refere a despesas assumidas pelo Fundo Municipal de Turismo pela própria natureza da Concessão.
1.1.2 Do parecer
A prestação de contas apresentada a equipe de inspeção {ver tabela - página 7 e 8 do Relatório de Inspeção 106/2004 (fls 393-394)} demonstra que as despesas assumidas pela Associação Comunitária do Bairro Progresso estão acima do estabelecido na cláusula 3ª, do Contrato nº 168/2003, a qual estipula que os valores mensais poderiam atingir o máximo de R$ 5.500,00, o que importaria no período (maio de 2003 a outubro de 2004) um total de R$ 97.794,03.
A partir dos valores arrecadados, no montante de R$ 147.546,09, deduzindo-se as despesas com manutenção, autorizadas pela cláusula 3ª, do Contrato nº 168/2003, no valor de R$ 97.794,83, o saldo remanescente que importa em R$ 49.751,26 deveria ter sido distribuído em partes iguais entre os dois fundos (R$ 24.875,63 para cada qual).
Do valor de R$ 24.875,63, que deveria ter sido repassado ao Fundo Municipal de Turismo, foi repassado o valor de R$ 11.399,58, deixando de ser recolhido aos cofres públicos a importância de R$ 13.476,05, contrariando o art. 16 da Lei Municipal n.º 740/01. Estes cálculos estão devidamente demonstrados nas tabelas do relatório de inspeção nº 106/2004, páginas nº 7 a 9 (fls 393-395).
Mantém-se, portanto, a restrição apontada.
1.2 Não recolhimento aos cofres do Fundo Municipal de Assistência Social do montante de R$ 16.099,24 (dezesseis mil noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), oriundo dos lucros da exploração do estacionamento rotativo do município pela Associação Comunitária do Bairro Progresso, infringindo o artigo 16 da Lei nº 740/2001, considerando o exposto no item 3.1.3, do relatório de inspeção nº 106/04 (fls 393-396)
1.2.1 Da manifestação dos responsáveis (fl 429)
O responsável alega que o Fundo Municipal de Assistência Social nada tem a contabilizar como receita proveniente de lucro pela exploração do estacionamento rotativo, uma vez que foram prestadas as contas com a indicação dos valores arrecadados e as despesas assumidas por cada partícipe, inexistindo o lucro de R$ 16.099,24.
1.2.2 Do parecer
A prestação de contas apresentada a equipe de inspeção {ver tabela - página 7 do Relatório de Inspeção 106/2004 (f 393)} demonstra que as despesas assumidas pela Associação Comunitária do Bairro Progresso estão acima do estabelecido na cláusula 3ª, do Contrato nº 168/2003, a qual estipula que os valores mensais poderiam atingir o máximo de R$ 5.500,00, o que importaria no período (maio de 2003 a outubro de 2004) um total de R$ 97.794,03.
A partir dos valores arrecadados, no montante de R$ 147.546,09, deduzindo-se as despesas com manutenção, autorizadas pela cláusula 3ª, do Contrato nº 168/2003, no valor de R$ 97.794,83, o saldo remanescente que importa em R$ 49.751,26 deveria ter sido distribuído em partes iguais entre os dois fundos (R$ 24.875,63 para cada qual).
Do valor de R$ 24.875,63, que deveria ter sido repassado ao Fundo Municipal de Assistência Social, foi retido o valor de R$ 8.776,39 pela Associação, para aplicação nas atividades assistenciais da Entidade. No entanto, o valor de R$ 16.099,24 não foi repassado, contrariando o art. 16 da Lei Municipal n.º 740/01. Estes cálculos estão devidamente demonstrados nas tabelas do relatório de inspeção nº 106/2004, páginas nº 7 a 9 (fls 393-395).
Mantém-se, portanto, a restrição apontada.
2. Das imputações ao Sr. Adílcio Cadorin, Ex-Prefeito Municipal de Laguna, ensejadoras de multas, com fundamento no art. 70, da LC/SC n° 202/2000.
2.1 - Não contabilização da receita oriunda da exploração do estacionamento rotativo, no valor de R$ 13.476,05 no Fundo Municipal de Turismo e de R$ 24.875,63 no Fundo Municipal de Assistência social, contrariando o art. 83 da Lei nº 4.320/64, considerando o exposto no item 3.1.3 do relatório de inspeção nº 106/04 (fs 393-396)
2.1.1 Da manifestação do responsável (fs 429-430)
Em síntese, o responsável informa que por força dos termos do contrato de concessão, coube aos partícipes as despesas pela operacionalização dos serviços, sendo que, desta forma, não haveria valores passíveis de contabilização como receita, em especial nos Fundos Municipais.
2.1.2 Do parecer
A Lei n.º 740/2001, a respeito da distribuição dos recursos financeiros arrecadados com a exploração do estacionamento rotativo, determina que:
"Art. 16º. Os recursos arrecadados com a aplicação desta Lei serão recolhidos de forma eqüitativa aos Fundos Municipais de Turismo e de Assistência Social."
Os valores deveriam ter sido repassados aos Fundos, conforme previsto na legislação citada acima e os Fundos deveriam ter contabilizado esses recursos como receita, conforme previsto na Lei n.º 4.320/64, art. 83. No entanto, como os valores não foram repassados aos Fundos, conforme descrito nas restrições acima de nºs 1.1 e 1.2, desconsidera-se a presente restrição.
2.2 - Não apresentação do PARECER JURÍDICO que demonstre as razões da escolha da empresa ENERSAN Empresa Energética Santa Marta Ltda, quando da formalização da Inexigibilidade de Licitação nº 11/2004, para concessão de área de terras, contrariando o art. 26 da Lei nº 8.666/93, considerando o exposto no item 3.3.3, do relatório de inspeção nº 106/04 (fl 400)
2.2.1 Da manifestação do responsável (fl 430)
O Responsável apresentou a seguinte justificativa:
"A concessão da exploração de energia foi originada da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, cabendo tão somente ao Município a formalização da documentação necessária para a concessão da área disponibilizada pela Municipio, independentemente de qual seria a empresa concessionária.
Os procedimentos jurídicos foram todos observados, em especial na elaboração e trâmites do Processo de Inexigibilidade, onde observa-se que a FATMA foi consultada para saber se havia outras empresas aptas a exercer referida atividade (viabilizando licitação), e respondeu que somente a interessada possuía a documentação necessária. Logo, não há que se questionar a inexigibilidade de licitação."
2.2.2 Do parecer
O responsável não apresentou o citado PARECER JURÍDICO para fundamentar a Inexigibilidade de Licitação nº 11/2004, portanto, fica mantida a presente restrição.
2.3 - Celebração do Contrato de Concessão de Uso de Bem nº 063/04 com a ENERSAN Empresa Energética Santa Marta Ltda, sem autorização legislativa, contrariando o artigo 2º da Lei nº 9.074/95, considerando o exposto no item 3.3.5, do relatório de inspeção nº 106/04 (fls 401-402)
2.3.1 Da manifestação do responsável (fls 430-431)
O Responsável informa que:
"A Concessão baseou-se na Resolução nº 123/2003 da ANNEL e na lei municipal 837/02.
Observa-se que o senhor fiscal reconhece que a lei autorizou a concessão da área para empresa especializada a fim de que fosse utilizada para implantação de um parque eólico. Contudo a lei mencionava uma outra empresa que deveria receber a concessão.
Data máxima vênia, o requisito legal é a autorização do legislativo para a concessão de serviço público e não da empresa que fará o serviço (isto porque o procedimento de escolha se dá pelo executivo através de licitação, dispensa ou inexigilidade).
Dois aspectos devem ser observados:
1) O requisito "autorização legislativa" foi atendido, eis que o imóvel foi concedido para uso de implantação de energia eólica conforme autorizava a lei municipal 837/02. Diga-se a empresa escolhida era a única que possuía documentação para exercício da atividade. E nenhuma lei obriga autorização legislativa para escolha da empresa (eis que feriria o princípio da impessoalidade).
2) O requisito "autorização legislativa" mencionado pelo senhor fiscal e previsto na Lei 8.987/95 c/c 9.074/95 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos. Neste sentido, não era obrigação da Prefeitura, já que serviços relacionados à energia elétrica são de competência da União (artigo 21 da CF).
A norma mencionada exige autorização legislativa para "concessão de serviço". A concessão realizada pelo contrato 063/2004 é contrato de "concessão de uso de bem público", e nada tem a ver com o dispositivo citado como ofendido, por simples distinção de objeto.
A concessão do serviço de exploração de energia elétrica naquela região foi concedida pela União (órgão competente) através da mencionada resolução federal.
.........."
2.3.2 Do parecer
Vejamos o disposto no artigo 2º da Lei 9.074/95:
"Art. 2º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios executarem obras e serviços públicos por meio de concessão e permissão de serviço público, sem lei que lhes autorize e fixe os termos, dispensada a lei autorizativa nos casos de saneamento básico e limpeza urbana e nos já referidos na Constituição Federal, nas Constituições Estaduais e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e Municípios, observado, em qualquer caso, os termos da Lei nº 8.987, de 1995."
Verifica-se que a empresa ENERSAN EMPRESA ENERGÉTICA SANTA MARTA LTDA detém autorização para prestação de serviço, como produtora independente de energia elétrica, dada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANNEL, através da Resolução nº 123, de 25/03/2003.
Diante do exposto, torna-se sem efeito a restrição.
III - CONCLUSÃO
Considerando todo o exposto nos autos, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, que possa o egrégio Plenário conhecer o presente parecer, propugnando pelas seguintes deliberações:
1. Conhecer do presente Parecer, resultante de inspeção realizada na Prefeitura Municipal de LAGUNA, da qual resultou o Relatório de Inspeção nº 106/04, para, no mérito:
1.1. julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "b", da Lei Complementar nº 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da inspeção realizada na Prefeitura Municipal de LAGUNA e condenar os Responsáveis a seguir discriminados, ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/2000):
1.1.1. De responsabilidade, solidária, dos Srs. ADILCIO CADORIN - ex-Prefeito Municipal de Laguna, CPF nº 068.277.210-00, no endereço Rua Costa Carneiro, 543, Mar Grosso, Laguna, SC, CEP: 88790-000 e JOSÉ DELFINO Presidente da Associação Comunitária do Bairro Progresso, no endereço Rua Tiradentes, 134, Bairro Progresso Laguna, SC, CEP: 88790-000, as seguintes quantias:
1.1.1.1 - Não recolhimento aos cofres do Fundo Municipal de Turismo, no montante de R$ 11.399,58 (onze mil trezentos e noventa e nove reais e cinqüenta e oito centavos), oriundo dos lucros da exploração do estacionamento rotativo do município pela Associação Comunitária do Bairro Progresso, infringindo o artigo 16, da Lei nº 740/2001 (item 1.1, deste parecer);
1.1.1.2 Não recolhimento aos cofres do Fundo Municipal de Assistência Social do montante de R$ 16.099,24 (dezesseis mil noventa e nove reais e vinte e quatro centavos), oriundo dos lucros da exploração do estacionamento rotativo do município pela Associação Comunitária do Bairro Progresso, infringindo o artigo 16 da Lei nº 740/2001 (item 1.2).
1.2. JULGAR IRREGULAR SEM IMPUTAÇÃO DE DÉBITO E APLICAR multa, de conformidade com o previsto no art. 70, II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, na pessoa de ADILCIO CADORIN, ex-prefeito municipal de LAGUNA, já qualificado, em face de:
1.2.1 - Não apresentação do PARECER JURÍDICO que demonstre as razões da escolha da empresa ENERSAN Empresa Energética Santa Marta Ltda, quando da formalização da Inexigibilidade de Licitação nº 11/2004, para concessão de área de terras, contrariando o art. 26 da Lei nº 8.666/93 (item 2.2);
2. Dar ciência da decisão do Relatório e Voto do Relator ao Sr. Adílcio Cadorin, Prefeito Municipal de Laguna/SC, ao Procurador-Geral de Justiça de Santa Catarina, a Promotoria de Defesa da Moralidade Administrativa de Laguna/SC e à Comissão Executiva Municipal do Partido Liberal de Laguna/SC.
É o Relatório
DMU/DCM 3 em 22/06/2007
Edésia Furlan
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM......../........../...........
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle