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Processo n°: | CON - 07/00225935 |
Origem: | Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI |
Interessado: | João Carlos Corrêa |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG 323/07 |
Consulta. Constitucional. Previdenciário. Constitucionalidade de dispositivos de Lei Complementar Municipal. Não Conhecer.
O exame de constitucionalidade das leis em abstrato, além de não ser competência do Tribunal de Contas, não está previsto no art. 59, inciso XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no arts. 1º, inciso XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104, II, do Regimento Interno do Tribunal, razão pela qual o questionamento formulado não deve ser conhecido.
Senhor Consultor,
O Sr. João Carlos Corrêa, Presidente do Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI, encaminhou Consulta a este Tribunal de Contas em 14/05/07, indagando acerca da constitucionalidade do artigo 6º, § 1º, inciso III e artigo 92, §1º, §2º e 3º da Lei Municipal Complementar nº 131/2001.
2. DA CONSULTA
A Consulta de fls. 02/04, possui o seguinte teor:
3. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Consulente, na condição de Presidente do SIMPREVI, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, inciso II, do Regimento Interno desta Corte.
Observa-se que a consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, conforme preceitua o art. 104, inciso V, da Resolução nº TC-06/2001 (Regimento Interno do TCE/SC), contudo, o Tribunal Pleno pode conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, conforme autoriza o parágrafo 2º, do artigo 105 do referido Regimento, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
Todavia, a consulta não encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, dado que não se trata de interpretação de lei ou questão formulada em tese, sobre matéria de competência deste Tribunal.
Da análise dos autos verificou-se que a dúvida suscitada pelo Consulente não é de interpretação da Lei Complementar Municipal nº 131/2001, mas sim sobre a constitucionalidade dos artigos 6º e 92 da referida Lei.
Assim, como o Tribunal de Contas, por determinação constitucional e legal, somente deve responder consultas que versem acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese, a consulta sobre a constitucionalidade de determinados dispositivos legais não pode ser conhecida.
É importante lembrar que o pronunciamento sobre a inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público pelo Tribunal de Contas, conforme dispõe a Súmula 347 do STF1, somente poderá ser realizado no exame de um caso concreto, nos termos dos artigos 149 e seguintes do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001).
Nesse sentido, os Prejulgados 1862, 1783, 1179 e 844 deste Tribunal de Contas.
O controle abstrato da constitucionalidade das leis e dos atos normativos municipais contestados em face da Constituição Estadual, compete privativamente ao Tribunal de Justiça, conforme dispõe o art. 83, inciso XI, alínea "f" da Constituição do Estado de Santa Catarina.
Assim, caso os dispositivos legais municipais questionados pelo Consulente firam a Constituição do Estado, cabe a um dos legitimados indicados no artigo 85 da Constituição Estadual, promover a competente ação direta de inconstitucinalidade para que, se for o caso, o Tribunal de Justiça, ao declarar a inconstitucionalidade, tornar a lei inaplicável, com efeito erga omnes.
Em caráter excepcional e até que haja o devido pronunciamento judicial, a doutrina e jurisprudência2 admitem que o chefe do Poder Executivo negue cumprimento a uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional, desde que realizado por ato administrativo expresso e formal.
De todo modo, ressalvada a exceção prevista na Súmula 347 do STF acima mencionada, não cabe ao Tribunal de Contas, em sede de consulta, pronunciar-se a respeito da inconstitucionalidade de dispositivos de lei municipal, como pretende o Consulente.
Portanto, com base nos dispositivos constitucionais e legais acima mencionados e ainda com fundamento nos artigos 104 e 105 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, sugere-se o não conhecimento da presente Consulta.
No entanto, a título de orientação, sugere-se informar o Consulente que as autoridades indicadas pelo artigo 85 da Constituição do Estado de Santa Catarina, dentre as quais encontra-se o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto do vereadores, estão legitimadas a propor perante o Tribunal de Justiça, ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos de lei municipal que contrariem a Constituição Estadual.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta não está adequada ao que dispõem os artigos 59, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina; 1º, XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104, II, do Regimento Interno do Tribunal;
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Presidente do Instituto do Sistema Municipal de Previdência de Chapecó - SIMPREVI, Sr. João Carlos Corrêa, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Não conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos dos artigos 59, XII, da Constituição do Estado de Santa Catarina; 1º, XV, da Lei Estadual Complementar 202/2000 e 104, II, do Regimento Interno do Tribunal;
2. Informar o Consulente que as autoridades indicadas pelo artigo 85 da Constituição do Estado de Santa Catarina, dentre as quais encontra-se o Prefeito, a Mesa da Câmara ou um quarto do vereadores, estão legitimadas a propor perante o Tribunal de Justiça ação direta de inconstitucionalidade em face de dispositivos de lei municipal que contrariem a Constituição Estadual;
3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do Parecer COG 323/07, ao Sr. João Carlos Corrêa, Presidente do SIMPREVI.
COG, em 25 de junho de 2007.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
Consultor Geral
2
"Ainda excepcionalmente, admite-se que, por ato administrativo expresso e formal, o chefe do Poder Executivo (mas não os seus subalternos) negue cumprimento a uma lei ou ato normativo que entenda flagrantemente inconstitucional até que a questão seja apreciada pelo Poder Judiciário, conforme já decidiu o STF (RTJ 151/331). No mesmo sentido: Mandado de Segurança. Ato administrativo. Prefeito municipal. Sustação de cumprimento de lei municipal. Disposição sobre reenquadramento de servidores municipais em decorrência do exercício de cargo em comissão. Admissibilidade. Possibilidade da Administração negar aplicação a uma lei que repute inconstitucional. Dever de velar pela Constituição que compete aos três poderes. Desobrigatoriedade do Executivo em acatar normas legislativas contrárias à Constituição ou a leis hierarquicamente superiores. Segurança denegada. Recurso não provido. Nivelados no plano governamental, o Executivo e o Legislativo praticam atos de igual categoria, e com idêntica presunção de legitimidade. Se assim é, não se há de negar ao chefe do Executivo a faculdade de recusar-se a cumprir ato legislativo inconstitucional, desde que por ato administrativo formal e expresso declare a sua recusa e aponte a sua inconstitucionalidade de que se reveste. (TJSP, 3ª Cciv, Apelação Cível nº 220.155-1/ Campinas, rel. Gonzaga Franceschini, v. u., 14, Juis Saraiva 21)." CHIMENTI, Ricardo Cunha. Apontamentos de direito constitucional. 4. ed. São Paulo: Damásio de Jesus, 2005. P. 195.
4. CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando:
MARCELO BROGNOLI DA COSTA
1
"O Tribunal de Contas, no exercício de suas atribuições, pode apreciar a inconstitucionalidade das leis e dos atos do Poder Público".