TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO AOR - 07/00260250
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Porto Belo
   

INTERESSADO

Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal Gestão 2005/2008
   
ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de Pessoal, com abrangência aos exercícios de 2006/2007 - Citação
   
RELATÓRIO N° 1490/2007

INTRODUÇÃO

Em atendimento à programação estabelecida e cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, art. 61, incisos I, II e III, e pela Resolução N.º TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios realizou auditoria ordinária "in loco", na Prefeitura Municipal de Porto Belo.

A auditoria, cuja autorização foi por ato do Presidente do Tribunal de Contas, através de despacho no Memorando n.º 54/2007, de 24/05/07, foi realizada no período de 28/05 a 01/06/07.

Através do Ofício n.º TC/DMU 7.122/2007, de 25/05/07, foi designada a equipe de auditoria composta pelos técnicos Teresinha de Jesus Basto da Silva (coordenadora), Gissele Souza De Franceschi Nunes e Vanessa dos Santos.

A análise foi desenvolvida pelo método de exame por amostragem, com alcance aos exercícios de 2006 e 2007, com período de abrangência de 01/01/2006 a 01/06/2007, compreendendo a verificação dos setores específicos de Registros Contábeis e Execução Orçamentária e Atos de Pessoal com enfoque também na análise dos gastos com pessoal vinculado ao FUNDEF.

II - RESTRIÇÕES EVIDENCIADAS

Na auditoria realizada foram apuradas as seguintes restrições:

1 - ATOS DE PESSOAL

1.1 - Ausência de um sistema confiável de controle de freqüência ao trabalho, fato que prejudica a verificação de liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III caracterizando também ausência de Controle Interno, em descumprimento ao disposto no artigo 31 da Constitução Federal/88 e Lei Complementar 202/00, artigo 119

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Porto Belo - SC, possui controle precário de freqüência, utilizando-se de fichas individuais nas quais visualiza-se o registro de horários de forma sistemática com o intuito de demonstrar o cumprimento dos horários de trabalho, sem, contudo, denotar que estes tenham sido efetivamente cumpridos, fato que prejudica a verificação da liquidação da despesa.

Tal situação faz com que não se possa verificar o implemento de condição para pagamento das despesas, ou seja, a quantidade de horas efetivamente trabalhadas pelos servidores, revelando, inclusive, deficiência no sistema de controle interno da Unidade.

Restam desatendidos os dispositivos do inciso III do § 2º do art. 63 da Lei nº 4.320/64, bem como, do art. 4º da Resolução N. TC – 16/94, transcritos a seguir:

"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

[...]

§ 2º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço."

Constituição Federal, artigo 31:

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei."

Lei Complementar nº 202/00, artigo 119:

1.2 - Terceirização de mão de obra para substituir servidores, resultando em despesas no montante de R$ 22.500,00, não consideradas no limite com pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º

As despesas abaixo relacionadas foram classificadas no código 3.3.90.36 – Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física, entretanto deveriam ser classificadas no código 3.1.90.34 - Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização, de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.

Acrescenta-se também, que estas despesas serão consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal realizados indiretamente, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º, in verbis:

Consideram-se as despesas abaixo relacionadas como "despesas com pessoal terceirizado destinado à substituição de servidores ou empregados da Unidade" e, portanto, serão acrescidas às despesas com pessoal para efeito de apuração dos limites de pessoal do Município, por tratarem-se de serviços relacionados com as atividades finalísticas do órgão.

Acrescenta-se ainda que, não foi localizado o devido processo licitatório para contratação do referido credor, em contrariedade ao consignado no artigo 37, inciso XXI da Constituição Federal.
NE Data Valor Histórico Credor
206/06

02/02/06

4.500,00

Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de janeiro de 2006. Militino Testoni
354/06 16/02/06

4.500,00

Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de fevereiro de 2006. Militino Testoni
461/06 27/03/06

4.500,00

Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de março de 2006. Militino Testoni
752/06 15/05/06

4.500,00

Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de março de 2006. Militino Testoni
861/06 23/06/06

4.500,00

Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de março de 2006. Militino Testoni
Valor total dos empenhos (R$) 22.500,00

1.3 - Servidores públicos municipais no total de 6 (seis) à disposição de outros órgãos, com ônus para a origem, impossibilitando a verificação do implemento das condições que estabeleçam o direito adquirido pelo credor e por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo art. 63, § 2º, III da Lei n.º 4.320/64

Constatou-se, que a Prefeitura Municipal de Porto Belo possui em seu Quadro de Pessoal, servidores que não desenvolvem suas atividades na própria Prefeitura, tendo sido colocados a disposição de outros órgãos, com ônus para a origem.

Acrescenta-se, ainda, que a cessão de servidores conforme detectado "in loco" impossibilita a verificação do implemento das condições que estabeleçam o direito adquirido pelo credor, ou seja inexistindo controle de freqüência, conseqüentemente, fica prejudicada a verificação da liquidação da despesa, restando descumpridas as disposições previstas no artigo 63, §2º da Lei n.º 4.320/64.

O quadro a seguir especifica o servidor e respectivo órgão de destino:

Nome Cargo Secretaria Órgão em que está a disposição
Vânia Magali Pinheiro Aux.Enfermeira Saúde e Saneamento Corpo de Bombeiros
Jaqueline Régis Aux.de Escritório Administração APAE
Martinho Sifrônio Luiz Motorista Transporte e Obras APAE
Clésio Manoel Antão Cadastrador Finanças Fórum
Cintia R.Stein dos Santos Professora Habilitada Educação APAE
Kátia Khol Silva Professora Habilitada e Professora Materna e Pré-Escolar Educação APAE

1.4 - Existência de servidor (tesoureiro), EM DESVIO DE FUNÇÃO, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, EM DESACORDO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37, II, agravada pela inexistência de controle financeiro na Prefeitura Muncipal de Porto Belo, conforme notificação efetuada ao Município em 01/06/06

Constatou-se que a Unidade designou em 20/01/06 o servidor efetivo José Irineu Serpa, ocupante do cargo de Tesoureiro, para o exercício de funções diversas daquelas para a qual foi nomeado, exercendo atividades no Conselho Tutelar, evidenciando desvio de função, fato que caracteriza burla ao concurso público consignado no artigo 37, II da Constituição Federal, que determina:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;"

A este respeito existe deliberação deste Tribunal no Processo CON-0458800/80, Parecer n°: COG-097/99, conforse transcreve:

"A designação de nova função ao servidor público requer a observância das atribuições respectivas do cargo por ele ocupado, visando evitar o desvio de função."

Acrescenta-se ainda que a presente irregularidade é agravada pela inexistência de Boletins Financeiros e Conciliações Bancárias, conforme notificação às fls. 1024 dos autos e pelo fato de que a função de tesoureiro foi exercida por servidor ocupante do cargo comissionado de Diretor de Finanças, pelo Sr. Leandro Pedro Rodrigues, no exercício de 2006.

Ressalta-se que na oportunidade da auditoria "in loco", respondia pelo setor de Tesouraria o Secretário de Finanças, Sr. Orlando José Gerreiro Filho.

1.5 - Pagamento de R$ 21.110,48, referente vencimentos da Servidora pública municipal da Saúde (Auxiliar de Enfermeira) à disposição de outro órgão, com ônus para a origem, considerados indevidamente no montante das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, em desacordo ao disposto na Lei Federal nº 8080/90 e Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta, com possível repercussão na apuração do disposto no artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

Constatou-se conforme especificado no quadro abaixo, que a Prefeitura Municipal de Porto Belo efetuou o pagamento dos vencimentos da servidora Vânia Magali Pinheiro, que ocupa cargo de Auxiliar de Enfermeira e está cedida ao Corpo de Bombeiros, com recursos da Saúde, sendo o montante pago a referida servidora contabilizado na função Saúde e considerado no total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).

Mês Valor
Janeiro 1.514,45
Fevereiro 1.209,00
Março 1.549,45
Abril 1.685,50
Maio 1.699,82
Junho 2.002,09
Julho 1.766,64
Agosto 1.679,33
Setembro 1.516,55
Outubro 1.828,36
Novembro 1.554,73
Dezembro 3.104,56
Total 21.110,48

Tal situação denota descumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8080/90 e Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta, tendo em vista que tais dispêndios não podem ser enquadrados como despesas com saúde, devendo portanto respectivo total ser expurgado do valor contabilizado pela Unidade na Função Saúde, quando da apuração do referido limite Constitucional quando do Parecer Prévio relativo às Contas Anuais do exercício de 2006.

1.6 - Terceirização dos serviços de Contabilidade, resultando em despesas no total de R$ 56.800,00, caracterizando burla ao concurso público em afronta ao disposto na Constuição Federal, artigo 37, inciso II

As despesas abaixo relacionadas, efetuadas com os credores Militino Testoni e ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda., referem-se a dispêndios com a contratação de serviços de contabilidade, por meio de terceirização, conforme empenhos listados a seguir:

NE Data Valor Histórico Credor Unidade
206/06

02/02/06

4.500,00

Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de janeiro de 2006. Militino Testoni Prefeitura
354/06 16/02/06

4.500,00

Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de fevereiro de 2006. Militino Testoni Prefeitura
461/06 27/03/06

4.500,00

Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de março de 2006. Militino Testoni Prefeitura
752/06 15/05/06

4.500,00

Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de março de 2006. Militino Testoni Prefeitura
861/06 23/06/06

4.500,00

Despesa empenha proveniente de serviços prestados como contabilista da Prefeitura e Fundos Municipais relativo ao mês de março de 2006. Militino Testoni Prefeitura
1063/06 01/08/06

18.900,00

Serviços de Contabilidade pública, compreendendo a assinatura nas peças contábeis da Prefeitura Municipal de Porto Belo, acompanhamento das atividades contábeis, os informes mensais com as diversas esferas do Governo relativo à contabilização dos meses de julho a dezembro de 2006 e o encerramento do exercício de 2006. ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda. Prefeitura
317/06 11/07/06

4.200,00

Serviços de Contabilidade pública, compreendendo a assinatura nas peças contábeis do Fundo Municipal de Saúde, acompanhamento das atividades contábeis, os informes mensais com as diversas esferas do Governo relativo à contabilização dos meses de julho a dezembro de 2006 e o encerramento do exercício de 2006, conforme contrato nº 70/2006. ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda. Fundo de Saúde
90/06 25/07/06

1.400,00

Serviços de Contabilidade pública, compreendendo a assinatura nas peças contábeis do Fundo Municipal de Assistência Social, acompanhamento das atividades contábeis, os informes mensais com as diversas esferas do Governo relativo à contabilização dos meses de julho a dezembro de 2006 e o encerramento do exercício de 2006, conforme contrato nº 68/2006. ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda. Fundo de Assistencia Social
101/06 25/07/06

1.400,00

Serviços de Contabilidade pública, compreendendo a assinatura nas peças contábeis do Fundo Municipal de Turismo, acompanhamento das atividades contábeis, os informes mensais com as diversas esferas do Governo relativo à contabilização dos meses de julho a dezembro de 2006 e o encerramento do exercício de 2006, conforme contrato nº 66/2006. ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda. Fundo de Turismo
34/06 11/07/06

2.800,00

Serviços de Contabilidade pública, compreendendo a assinatura nas peças contábeis do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhamento das atividades contábeis, os informes mensais com as diversas esferas do Governo relativo à contabilização dos meses de julho a dezembro de 2006 e o encerramento do exercício de 2006, conforme contrato nº 69/2006. ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda. Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente
375/06 11/07/06

4.200,00

Serviços de Contabilidade pública, compreendendo a assinatura nas peças contábeis do Fundo Municipal de Educação, acompanhamento das atividades contábeis, os informes mensais com as diversas esferas do Governo relativo à contabilização dos meses de julho a dezembro de 2006 e o encerramento do exercício de 2006, conforme contrato nº 71/2006. ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda. Fundo de Educação
24/06 27/07/06

1.400,00

Serviços de Contabilidade pública, compreendendo a assinatura nas peças contábeis do Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros, acompanhamento das atividades contábeis, os informes mensais com as diversas esferas do Governo, contabilização dos meses de julho a dezembro de 2006 e o encerramento do exercício de 2006, conforme contrato nº 67/2006. ACP - Assessoria Controle e Planejamento Contábil Ltda. Fundo de Reequipamento do Corpo de Bombeiros
Valor total dos empenhos (R$) 56.800,00

Entretanto, ressaltando-se a natureza permanente e o caráter eminentemente técnico-administrativo da atividade, pressupõe-se que a mesma deva ser exercida por funcionário devidamente inserido no quadro de pessoal por concurso público.

Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo nº CON Nº 02/07504121 PARECER Nº 699/02:

"Face ao caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o inciso II do artigo 37 da Constituição Federal.A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas à contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:1 edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC, e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal;2 realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei n.º 8.666/93;"

Desta forma, somente em caráter excepcional, é admissível a contratação de Contador externo aos quadros da Edilidade quando inexistir cargo efetivo ou houver vacância ou afastamento temporário do Contador ocupante de cargo efetivo, caracterizando circunstância excepcional e emergencial, devidamente justificada. A contratação deverá ser por tempo determinado, nos termos do artigo 37, IX da Constituição Federal, até que seja criado ou provido cargo efetivo de Contador, devidamente preenchido por concurso público.

Com relação à contratação de escritório de contabilidade, também decidiu este Tribunal de Contas no Processo nº CON 0067600/87, Parecer - COG nº 113/98:

Assim, também considera-se irregular a contratação de escritório de contabilidade privado para executar serviços de contabilidade para a Prefeitura, de forma permanente, contrariando orientação deste Tribunal de Contas e caracterizando o descumprimento ao artigo 37, II da Constituição Federal/88.

1.7 - Ausência de nomeação do Secretário de Saúde, Bem Estar Social e Saneamento, em desacordo à Lei Municipal 718/93, artigo 9º c/c Lei Municipal nº 996/97, artigo 8º e Anexo IV, que alterou o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo

Apurou-se "in loco" que segundo a Portaria nº 043, de 08/03/06, conforme fls. 95 dos autos, o Sr. Charles Silvestre Marques, que exercia função em caráter temporário de enfermeiro foi designado para responder pela Secretaria Municipal de Saúde e Saneamento.

Ressalta-se que a Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, que dispõe sobre o regime jurídico único dos servidores públicos civis do Município de Porto Belo, determina nos artigos 6º e 9º:

"Artigo 6º - O provimento dos cargos públicos far-se-á mediante ato da autoridade competente de cada poder.

Artigo 9º - A nomeação far-se-á:

I - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargo isolado de provimento efetivo ou de carrreira;

II - Em comissão, para cargos de confiança, de livre exoneração." (grifa-se)

A Lei Municipal nº 996/97, artigo 8º, que alterou o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo, dispõe o que segue transcrito

"Artigo 8º - O quadro de pessoal do Poder Executivo, com cargo de provimento efetivo, cargos de provimento em comissão, com os respectivos vencimentos, são constantes dos Anexos I a IV, parte integrante desta Lei."

Tendo em vista que o cargo de Secretário Municipal de Saúde e Saneamento, nível CC-21, integra o Anexo IV da Lei Municipal nº 996/97, este deveria ter sido provido por meio de nomeação e não simplesmente designação conforme constatado.

Considera-se, portanto, indevida a designação do Sr. Charles Silvestre Marques para responder pela Secretaria Municipal de Saúde, Bem Estar Social e Saneamento, por estar referido ato em desacordo à Lei Municipal 718/93, artigo 9º c/c Lei Municipal nº 996/97, artigo 8º e Anexo IV, que alterou o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo.

Acrescenta-se, ainda, que no período da auditoria (28/05 a 01/06/06) foi informado pelo setor de pessoal que o Sr. Charles Silvestre Marques encontrava-se de férias e ninguém teria sido nomeado para substituí-lo, somente encontrava-se extra oficialmente respondendo pela Secretaria a Sra. Renata Alexandra Jaques, enfermeira - PSF.

Apurou-se, que os servidores, a seguir discriminados, foram nomeados para cargos de provimento em comissão, todavia estão desempenhando funções cujas atribuições não apresentam as características de direção, chefia ou assessoramento, caracterizando, ainda, a não observância à regra de realização de concurso público, em afronta à Constituição Federal, artigo 37, incisos II e V, que rezam:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;"

NOME ADMISSãO Demissão CARGO Atribuições
José Antonio Sombrio Jr. 03/01/05 31/01/06 Motorista Gabinete do Prefeito Motorista.
João Mendes 03/01/05 09/05/05 Diretor de Pesca e Agricultura Atendimento de pessoal (pescadores e agricultores), cadastramento e controle de máquinas.
Leandro Pedro Rodrigues 03/01/05 20/04/07 Diretor de Finanças Tesoureiro.
Márcio Serpa 03/01/05 02/01/07 Coordenador da Secretaria de Turismo Atendimento no posto de informações turísticas, coordena pesquisas de demanda, atividades burocráticas da Secretaria, controle dos materiais.
Simone A. Zini 29/11/05 26/01/06 Advogado(*) Advogado.
Gilberto João Pedro 03/01/06 Trabalhando Diretor de Transportes e Obras Controle dos veículos, auxilia o Secretário nas rotinas burocráticas.
Neide Sara Enke 22/11/05 Trabalhando Diretor de Saúde e Saneamento Auxllia o Secretário nos serviços administrativos, controle da frota.
Priscila Amâncio Brito 03/01/05 Trabalhando Diretora de Contabilidade Lança receita e despesa, elabora Notas de Empenho.

1.9 - Servidores públicos, atuando em atividades diversas ao ensino, resultando em despesas impróprias no montante de R$ 24.259,44, em desacordo ao disposto no inciso VI, artigo 71 da Lei nº 9394/96, com possível repercussão na apuração dos limites consignados no art. 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c art. 7º da Lei 9.424/96 e artigo 212 da cONSTITUIÇÃO fEDERAL

Constatou-se conforme especificado nos quadros abaixo, que a Prefeitura Municipal dispendeu recursos com pagamento das servidoras Roseli Maria dos Santos, que possui cargo de Auxiliar de Biblioteca, Kátia Kohl Silva, que ocupa cargo efetivo de Professora do Maternal e Pré-Escolar e exerce função temporária de professora de educação infantil, todavia atuando na APAE, bem como, a servidora Cíntia R.Stein dos Santos nomeada para cargo efetivo de Professora Habilitada, estando também prestando serviços na APAE, sendo referidos vencimentos contabilizados pelo ensino fundamental.

Roseli Maria dos Santos - Auxiliar de Biblioteca

Mês Valor
Janeiro R$ 462,85
Fevereiro R$ 462,85
Março R$ 617,14
Abril R$ 511,00
Maio R$ 511,00
Junho R$ 518,00
Julho R$ 518,00
Agosto R$ 599,06
Setembro R$ 518,00
Outubro R$ 518,00
Novembro R$ 518,00
Dezembro R$ 1.036,00
TOTAL R$ 6.789,90

Kátia Kohl Silva - Professora do Maternal e Pré-Escolar (efetiva)

Mês Valor
Janeiro R$ 588,90
Fevereiro R$ 472,30
Março R$ 472,30
Abril R$ 502,50
Maio R$ 502,50
Junho R$ 509,50
Julho R$ 509,50
Agosto R$ 509,50
Setembro R$ 509,50
Outubro R$ 509,50
Novembro R$ 509,50
Dezembro R$ 975,00
TOTAL R$ 6.570,50

Kátia Kohl Silva - Professora de Educação Infantil (ACT)

Mês Valor
Janeiro R$ 0,00
Fevereiro R$ 335,50
Março R$ 412,50
Abril R$ 437,50
Maio R$ 437,50
Junho R$ 437,50
Julho R$ 420,00
Agosto R$ 437,50
Setembro R$ 437,50
Outubro R$ 437,50
Novembro R$ 437,50
Dezembro R$ 838,54
TOTAL R$ 5.069,04

Cíntia R Stein - Professora Habilitada (efetiva)

Mês Valor
Janeiro R$ 532,40
Fevereiro R$ 415,80
Março R$ 415,80
Abril R$ 441,00
Maio R$ 441,00
Junho R$ 448,00
Julho R$ 448,00
Agosto R$ 448,00
Setembro R$ 448,00
Outubro R$ 448,00
Novembro R$ 448,00
Dezembro R$ 896,00
TOTAL R$ 5.830,00

1.10 - Servidora pública nomeada em caráter efetivo para o cargo de Assistente Social e contratada temporariamente para o exercício da mesma função técnica, configurando acumulação de cargos e funções públicas na Administração Municipal, em inobservância ao art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal

Constatou-se que a Prefeitura Municipal de Porto Belo mantém no seu quadro de pessoal a servidora Giovana Nunes de Souza que apesar de estar ocupando cargo efetivo de Assistente Social na Administração Municipal, nomeada por concurso pela Portaria nº 017 de 26/05/95, também foi contratada em caráter temporário, no exercício da mesma de função, através do contrato nº 148 de 01/09/06.

A Constituição Federal é clara ao vedar a acumulação remunerada de cargos, no seu art. 37, inciso XVI:

"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

[...]

XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI:

a) a de dois cargos de professor;

b) a de um cargo de professor com outro, técnico ou científico;

c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais da saúde, com profissões regulamentadas;"

No inciso XVII, do preceptivo constitucional transcrito, esclarece-se que a proibição de acumular estende-se a empregos e funções:

"XVII - a proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias, e sociedades controladas, direta ou indiretamente, pelo poder público;" (grifo nosso)

Ora, a interpretação das disposições contidas na Lei Fundamental, acerca da possibilidade de acumulação remunerada de cargos, evidencia que não há permissão para a acumulação remunerada de dois cargos técnicos. Tendo em conta que a proibição de acumular se estende também a empregos e funções, pode-se inferir que igualmente não há respaldo constitucional para o exercício de cargo e função técnica remunerados.

1.11 - Servidores públicos municipais no total de 2 (dois) recebendo seus vencimentos pela Secretaria de Saúde, resultando em despesas relativas a pagamento de pessoal no total de R$ 41.803,53, consideradas indevidamente no montante das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, em desacordo ao disposto na Lei Federal nº 8080/90 e Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta com possível repercussão na apuração do disposto no artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT

Constatou-se conforme especificado nos quadros abaixo, que a Prefeitura Municipal de Porto Belo efetuou o pagamento dos servidores Giovana Nunes de Souza, que ocupa cargo de Assistente Social e Rolando Nunes Córdova, Engenheiro Sanitarista, com recursos da Saúde, sendo o montante pago a referidos servidores contabilizados na função Saúde e considerado pelo Município no total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT).

Assistente Social (Efetiva) - Giovana Nunes de Souza

Mês/2006 Valor
Janeiro 1.386,30
Fevereiro 1.679,42
Março 1.506,99
Abril 1.644,93
Maio 1.455,27
Junho 2.250,72
Julho 1.213,87
Agosto 1.213,87
Setembro 1.213,87
Outubro 1.232,26
Novembro 1.232,26
Dezembro 3.059,19
Total 19.088,95

Assistente Social - Sentinela (ACT) - Giovana Nunes de Souza

Mês/2006 Valor
Janeiro 0,00
Fevereiro 0,00
Março 0,00
Abril 0,00
Maio 0,00
Junho 0,00
Julho 0,00
Agosto 0,00
Setembro 919,60
Outubro 919,60
Novembro 919,60
Dezembro 1.226,13
Total 3.984,93

Engenheiro Sanitarista - Rolando Nunes Córdova

Mês/2006 Valor
Janeiro 1.528,14
Fevereiro 1.528,14
Março 1.528,14
Abril 1.530,14
Maio 1.530,14
Junho 2.032,85
Julho 1.530,14
Agosto 1.254,26
Setembro 1.254,26
Outubro 1.254,26
Novembro 1.254,26
Dezembro 2.504,92
Total 18.729,65

Tal situação denota descumprimento ao disposto na Lei Federal nº 8080/90 e Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta, tendo em vista que tais dispêndios não podem ser enquadrados como despesas com saúde, não devendo compor os gastos com ações e serviços públicos de saúde do exercício de 2006.

1.12 - Contratações e recontratações de pessoal NO TOTAL de 36 (trinta seis), em caráter temporário, denotando descumprimento à Constituição Federal, art. 37, IX, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, CONFORME PRECONIZADO NO INCISO ii DO MESMO ARTIGO sem a comprovação do disposto nos artigo 2º e 3º, da Lei Municipal nº 1.337/2005, sem a efetivação de processo seletivo em desacordo ao consignado no artigo 4º da mesma lei e ao princípio constitucional da Isonomia/Igualdade, disposto no caput do art. 5° da Constituição Federal

A Prefeitura Municipal vem efetuando a contratação do pessoal listado a seguir, em caráter temporário, autorizadas pela Lei nº. 1.337/2005 de 10/02/05, sendo que alguns de forma reiterada, descaracterizando desta forma a necessidade temporária de excepcional interesse público, preconizada no inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, CONFORME PRECONIZADO NO INCISO ii DO MESMO ARTIGO, os quais se transcreve:

"Artigo 37 - [...]

II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração;

[...]

IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;"

Ante o exposto, restou comprovar o atendimento do disposto na Lei Municipal nº 869/89, de 08 de agosto de 1989, artigo 2º, que reza:

"Artigo 2º - A contratação dar-se-á:

I - Para substituição de pessoal por vacância nos casos de dispensa, licença, falecimento e aposentadoria, nas unidades médico-hospitalares,ambulatoriais, creches, centros sociais e escolas municipais até o provimento dos cargos correspondentes mediante concurso público;

II - Para a execução de serviços relativos a obras públicas e à limpeza urbana, até o provimento dos cargos correspondentes mediante concurso público;

III - Para o atendimento de situações de emergências e de calamidade pública, de forma a conjurar, tais como, entre outros, os de natureza climática, atmosférica, geológica, sanitária e psico-social.

Ressalta-se ainda que constatou-se que a Prefeitura Municipal não elaborou o processo seletivo para admissões em caráter temporário, havendo agressão ao princípio constitucional da Isonomia/Igualdade, disposto no caput do art. 5° da Carta Magna de 1988 e ao disposto na Lei Municipal nº 1.337/2005 de 10/02/2005, artigo 4º, que determina:

"Artigo 4º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado."

Sobre a realização de Processo Seletivo para a efetivação das admissões em caráter temporário, existe deliberação deste Tribunal no Processo CON 06/00243800, Parecer COG-325/06, conforme se transcreve:

"A contratação pelo Município de pessoal por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deve se pautar na temporariedade, que está intrinsecamente ligada à questão da necessidade que justifique o interesse público da contratação, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal.

A Lei Municipal que regulamentar o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal deve estabelecer as hipóteses e condições em que serão realizadas admissões temporárias de pessoal para atender a excepcional interesse público, o prazo máximo de contratação, salários, direitos e deveres, proibição de prorrogação de contrato e de nova contratação da mesma pessoa, ainda que para outra função.

O recrutamento do pessoal a ser contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público deverá ser feito mediante processo seletivo simplificado, sujeito à ampla divulgação, observada a dotação orçamentária específica e mediante prévia autorização legislativa.

Os gastos com a folha de pagamento do pessoal contratado por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, estão inseridos entre as Despesas de Pessoal, sendo que o montante que o Município poderá despender, está incluído no limite de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida Municipal, nos termos do art. 2°, inciso II, da Lei Complementar nº 96/99." (grifa-se)

A seguir relaciona-se o pessoal contratado temporariamente, bem como as respectivas recontratações:

RELAÇÃO DE ACT´S Função VALOR TOTAL CONTRATO/TERMO ADITIVO Nº CONTRATO/TERMO ADITIVO PRAZO DO CONTRATO
José Eduardo Sancho Auxiliar de Escritório 4.200,00 167/2006 01/12/06 a 30/11/07
Fortunato dos Santos Mecânico 738,10 163/2006 31/10 a 31/12/06
Carla Regina Rebelo Escriturária 2.541,00 126/2006 30/05 a 30/12/06
Antônio Marcos Santiago Motorista 2.450,00 125/2006 30/05 a 30/12/06
Pedro Paulo Pereira Vigia 1.650,00 50/2006 27/01 a 31/06/06
Érico Sebastião Gonçalves Vigia 1.500,00 51/2006 01/02 a 30/06/06
Paulo da Silva Dias Vigia 1.410,00 080/2006 08/02 a 30/06/06
2.100,00 (*)289/2006 03/07 a 31/12/06
2.100,00 (*)335/2006 03/07 a 31/12/06
Iraci Maurília Martins Servente 3.120,00 070/2005 03/01 a 31/12/05
1.800,00 001/2006 03/01 a 30/06/06
2.450,00 153/2006 03/07/06 a 31/01/07
Daniela Puggina Moraes Escriturário 4.356,00 066/2005 03/01 a 31/12/05
2.178,00 002/2006 03/01 a 30/06/06
2.178,00 155/2006 03/07 a 31/12/06
Clóvis Duarte Escriturário 3.267,00 200/2005 01/04 a 31/12/05
2.178,00 007/2006 03/01 a 30/06/06
2.178,00 160/2006 03/07 a 31/12/06
Fernando Amadeu Raulino

Motorista 2.856,00 184/2005 28/02 a 28/12/05
1.800,00 184/2005 03/01 a 30/06/06
2.100,00 190/2006 03/07 a 31/12/06
Edson Inez Pedreiro 2.928,00 188/2005 01/03 a 31/12/05
1.800,00 013/2006 02/01 a 30/06/06
2.100,00 165/2006 03/07 a 31/12/06
Evaldo Venício da Silva Recolhedor de Lixo 3.120,00 057/2005 03/01 a 31/12/05
1.800,00 014/2006 03/01 a 30/06/06
2.100,00 166/2006 03/07 a 31/12/06
Fábia Helena Passos Auxiliar de Escritório 2.600,00 189/2005 01/03 a 31/12/05
2.100,00 161/2006 03/07 a 31/12/06
João Paulo Serpa Escriturário 1.923,90 047/2006 23/01 a 30/06/06
2.178,00 328/2006 03/07 a 31/12/06
Samuel Costa Vigia 700,00 117/2006 02/05 a 30/06/06
2.100,00 386/2006 03/07 a 31/12/06
Pablo Lourival Nunes Encarregado de Contabilidade 2.514,60 068/2005 03/01 a 31/12;05
2.514,60 005/2006 03/01 a 31/06/06
2.514,60 158/2006 03/07 a 31/12/06

1.13 - Contratação reiterada de professores NO TOTAL de 88 (oitenta e oito), em caráter temporário, denotando descumprimento à Constituição Federal, art. 37, IX, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, CONFORME PRECONIZADO NO INCISO ii DO MESMO ARTIGO e sem a comprovação do disposto no inciso VIII, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.337/2005

A Prefeitura Municipal vem utilizando-se reiteradamente da contratação de professores em caráter temporário, conforme está demostrado no quadro a seguir, sem a comprovação de que tivesse ocorrido fato caracterizador da necessidade temporária de excepcional interesse público, exigida pelo inciso IX, do artigo 37 da Constituição Federal.

RELAÇÃO DE ACT´S ADMISSÃO FUNÇÃO SALÁRIO SITUAÇÃO
ANA CAROLINA DE MELO 27/10/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
ANA CAROLINA DE MELO 27/11/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
ANA CAROLINA DE MELO 26/12/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 8
ANDRESSA MATEUS GODOI 02/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
ANDRESSA MATEUS GODOI 02/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
ANNE CRISTINA SILVA DE MORAES 01/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 8
ANNE CRISTINA SILVA DE MORAES 20/12/2005 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
BIANCA PINHEIRO 26/12/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 8
BIANCA PINHEIRO 20/12/2005 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
CLAUDETE APARECIDA RODRIGUES 01/09/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
CLAUDETE APARECIDA RODRIGUES 07/08/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
CLEONICE AMARANTE 02/01/2006 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 350,00 1
CLEONICE AMARANTE 02/01/2006 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 350,00 1
DAIANE   ELIANA   DE MELO 20/04/2005 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
DAIANE   ELIANA   DE MELO 20/04/2005 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
DANIELA DE FÁTIMA AMARAL 02/03/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
DANIELA DE FÁTIMA AMARAL 21/02/2005 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
EDICLEIA ALBANAES 01/03/2006 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 350,00 1
EDICLEIA ALBANAES 05/01/2005 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
EDINA MACELAI 10/07/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
EDINA MACELAI 30/10/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
EDINA MACELAI 26/12/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 8
ELIZAMA DE OLIVEIRA TEODORO 21/02/2005 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
ELIZAMA DE OLIVEIRA TEODORO 02/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 8
FATIANA DE FATIMA LOPES PINHEIRO 02/01/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
FATIANA DE FATIMA LOPES PINHEIRO 01/09/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 8
FRANCIANE RODRIGUES SANTOS DINIZ 26/12/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 8
FRANCIANE RODRIGUES SANTOS DINIZ 17/02/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
GABRIELA ANTÃO 23/10/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
GABRIELA ANTÃO 24/11/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
GABRIELA ANTÃO 26/12/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 8
GIOVANA MACHADO 12/02/2005 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
GIOVANA MACHADO 05/01/2005 PROFESSOR MAT. AO PRE ESC 350,00 8
GISELA ALCIONE RAULINO CARDOSO 02/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
GISELA ALCIONE RAULINO CARDOSO 02/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
GISELI DE SOUZA BRITO 02/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
GISELI DE SOUZA BRITO 21/02/2005 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
GRASIELA FURTADO 02/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
GRASIELA FURTADO 02/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
HELENA PINHEIRO 26/12/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
HELENA PINHEIRO 02/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
JOICE SERPA PINHEIRO 08/02/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
JOICE SERPA PINHEIRO 08/02/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
JOSIANE DE FATIMA GUERREIRO ROCHA 05/01/2005 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
JOSIANE DE FATIMA GUERREIRO ROCHA 05/01/2005 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
JULIANA MARCIA DOS SANTOS 23/10/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
JULIANA MARCIA DOS SANTOS 24/11/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
LORENZO SANCHES FERNANDES 09/02/2006 PROFESSOR ED.FISICA 440,00 8
LORENZO SANCHES FERNANDES 22/04/2005 PROFESSOR ED.FISICA 440,00 8
MARCIA OLINDINA DOS SANTOS 01/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
MARCIA OLINDINA DOS SANTOS 06/01/2005 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
MARCIA REGINA PEREIRA REIS 02/01/2006 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 350,00 1
MARCIA REGINA PEREIRA REIS 02/01/2006 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 350,00 1
MARIELLI DE SOUZA RAMOS 01/03/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
MARIELLI DE SOUZA RAMOS 01/02/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
MARILENE APARECIDA PEREIRA 01/02/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
MARILENE APARECIDA PEREIRA 20/12/2005 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
MARISA APARECIDA DAL MOLIM MARQUES 26/12/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 8
MARISA APARECIDA DAL MOLIM MARQUES 20/12/2005 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
MARTA LEONTINA CONFORTIN 26/12/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
MARTA LEONTINA CONFORTIN 20/02/2006 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 350,00 1
NATALI PEREZ BERNARDINO DOS SANTOS 13/03/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
NATALI PEREZ BERNARDINO DOS SANTOS 13/03/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
NORMA BEATRIZ DA SILVA 02/01/2006 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 350,00 1
NORMA BEATRIZ DA SILVA 02/01/2006 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 350,00 1
PATRICIA DE ALMEIDA MAGALHAES 08/02/2006 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 350,00 1
PATRICIA DE ALMEIDA MAGALHAES 08/02/2006 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 350,00 1
PATRICIA SILVEIRA 26/12/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 8
PATRICIA SILVEIRA 02/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
PRICILA FARIAS 26/12/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
PRICILA FARIAS 26/12/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
PRICILA FARIAS 27/12/2005 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
ROSELANE APARECIDA FERMINO 27/10/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
ROSELANE APARECIDA FERMINO 27/11/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
ROSELANE APARECIDA FERMINO 26/12/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
SELMA CRISTINA DA CUNHA PEREIRA 20/11/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
SELMA CRISTINA DA CUNHA PEREIRA 26/12/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
SILVIA RENATA MONTEIRO 02/01/2006 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 350,00 1
SILVIA RENATA MONTEIRO 02/01/2006 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 350,00 1
SONIA FAGUNDES 02/03/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
SONIA FAGUNDES 02/01/2006 PROFESSOR   HABILITADA 350,00 8
SUZANA DE FATIMA DA SILVA 05/01/2005 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 350,00 1
SUZANA DE FATIMA DA SILVA 05/01/2005 PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL 350,00 1
TATYANE MARIS AMARAL   DE SOUZA 02/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
TATYANE MARIS AMARAL   DE SOUZA 02/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
VALERIA MONTEIRO 02/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
VALERIA MONTEIRO 02/01/2006 PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL 350,00 1
*Situação atualmente:1 Trabalhando e 8 Demitido

1.14 - Contratação de servidor em caráter temporário, denotando descumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei Municipal 1.337/2005 de 10/02/05

Apurou-se "in loco" que o servidor Pablo Lourival Nunes, atualmente lotado na tributação, vem sendo contratado reiteradamente em caráter temporário, para exercer a função de Encarregado de Contabilidade, conforme descrito a seguir:

VALOR TOTAL CONTRATO/TERMO ADITIVO Nº CONTRATO/TERMO ADITIVO PRAZO DO CONTRATO
5.029,20 068/2005 03/01 a 31/12/05
2.514,60 005/2006 03/01 a 30/06/06
2.514,60 158/2006 03/07 a 31/12/06

"Artigo 5º - É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei, sob pena de nulidade do contrato."

Ressalta-se, ainda, que referido servidor, conforme constatado "in loco", presta serviços na tributação, no lançamento de tributos, e aparece na folha com cargo de encarregado de contabilidade efetivo/E/15. Esta situação foi justificada pelo setor de pessoal como sendo um problema de cadastramento no sistema de informática.

Conselheiro Tutelar Mês/2006 Valor Recebido
Osni da Silva Outubro 241,50
  Novembro 236,25
  Dezembro 241,50
Total 719,25

Conselheiro Tutelar Mês/2006 Valor Recebido
Consuelo Maria Beduschi Janeiro 300,00
  Fevereiro 288,00
  Março 300,00
  Abril 280,00
  Maio 343,00
Total 1.511,00
Osni da Silva Janeiro 300,00
  Fevereiro 288,00
  Março 0,00
  Abril 280,00
  Maio 343,00
  Junho 350,00
  Julho 336,00
  Agosto 0,00
  Setembro 0,00
  Outubro 0,00
  Novembro 0,00
  Dezembro 0,00
Total 1.897,00

Sobre tal situação, dispõe o Processo nº 01/01221843, Parecer nº 580/01, deste Tribunal (Reformado pelo Tribunal Pleno na sessão de 02.12.2002, através da decisão nº 3089/2002 exarada no processo nº PAD-02/10566680), como segue:

"O Conselho Tutelar, segundo a definição do Estatuto da Criança e do Adolescente, é órgão permanente e autônomo e seus membros não se classificam como servidores municipais ocupantes de cargos ou empregos públicos, como tais entendidos na legislação e na doutrina, exercendo uma função pública temporária sujeita a mandato, não se justificando provimento de cargos efetivos ou em comissão com essa finalidade.

Lei municipal deverá disciplinar o funcionamento do Conselho Tutelar e fixar a remuneração dos seus membros, podendo ser fixado valor mensal quando houver dedicação exclusiva, não sendo permitida a acumulação com a remuneração de outro cargo, emprego ou função públicos, por aplicação do art. 37, incios XVI e XVII, da Constituição Federal, podendo optar pela remuneração do cargo efetivo.

Constará da lei orçamentária municipal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar, nos termos do parágrafo único, do art. 134 da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990.

Desde que prevista na legislação local, é possível a utilização de recursos do Fundo Municipal da Criança e do Adolescente para arcar com o pagamento dos membros do Conselho Tutelar."

Determina ainda este Tribunal, no Processo nº CON - 06/00414124, Parecer nº 496/06, o que se transcreve:

"A autonomia federativa do município e sua competência para legislar sobre interesse local, bem como a específica para fixar a remuneração dos membros do Conselho Tutelar, permite a edição de Lei Municipal autorizando o pagamento de 13º e outros benefícios previstos na Constituição Federal aos Conselheiros Tutelares, desde que haja disponibilidade de recursos para arcar com essas novas obrigações e sejam observadas as implicações da Lei de Responsabilidade Fiscal."

"Art. 132. Em cada Município haverá, no mínimo, um Conselho Tutelar composto de cinco membros, escolhidos pela comunidade local para mandato de três anos, permitida uma recondução." (grifa-se)

Determinam ainda os artigos 4º e 9º da Resolução CONANDA nº 75/2001 de 22 de outubro de 2001, que dispõe sobre os parâmetros para a criação e funcionamento dos Conselhos Tutelares:

"Art. 4º Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do Conselho Tutelar, a função de Conselheiro, quando subsidiada, exige dedicação exclusiva, observado o que determina o art. 37, incs. XVI e XVII, da Constituição Federal."

"Art. 9º Os Conselheiros Tutelares devem ser escolhidos mediante voto direto, secreto e facultativo de todos os cidadãos maiores de dezesseis anos do município, em processo regulamentado e conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que também ficará encarregado de dar-lhe a mais ampla publicidade, sendo fiscalizado, desde sua deflagração, pelo Ministério Público." (grifos nossos)

Foi pago a título de vencimentos ao Conselheiros Tutelares os seguintes valores no exercício de 2006:

Conselheiro Tutelar Mês/2006 Valor Recebido
Consuelo Maria Beduschi Janeiro 614,99
Fevereiro 602,99
Março 614,99
Abril 645,74
Maio 1.958,83
Total 4.437,54
Osni da Silva

Janeiro 614,99
Fevereiro 602,99
Março 723,29
Abril 645,74
Maio 693,00
Junho 700,00
Julho 686,00
Agosto 372,00
Setembro 372,00
Outubro 607,24
Novembro 601,99
Dezembro 1.356,29
Total 7.975,53
Servidor cargo Data de Admissão
(*)Rolando Nunes Córdova Engenheiro Sanitarista 04/05/94
Rodrigo Schultz Engenheiro Civil 07/06/02

"Art. 1º. O salário mínimo dos diplomados pelos cursos regulares superiores mantidos pelas Escolas de Engenharia, de Química, de Arquitetura, de Agronomia e de Veterinária é o fixado pela presente lei.

Art. 2º. O salário mínimo fixado pela presente lei é remuneração mínima obrigatória por serviços prestados pelos profissionais definidos no artigo 1º, com relação de emprego ou função, qualquer que seja a fonte pagadora.

Art. 3º. Para os efeitos desta lei as atividades ou tarefas desempenhadas pelos profissionais enumerados no artigo 1º são classificados em:

a) atividades ou tarefas com exigência de 6 (seis) horas diárias de serviço;

b) atividades ou tarefas com exigência de mais de 6 (seis) horas diárias de serviço.

Parágrafo único. A jornada de trabalho é a fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente." (grifa-se)

Ressalta-se ainda no tocante à jornada de trabalho, que o Sr. Rodrigo Schultz, engenheiro civil, recebeu no exercício de 2006, a título de hora extra - 50%, o valor descrito a seguir:

Mês Horas Valor
Janeiro 21,00 289,67
Fevereiro 46,00 634,52
Março 18,00 248,29
Abril 36,00 496,58
Maio 29,00 400,03
Junho 41,00 565,55
Julho 36,00 496,58
Agosto 21,00 289,67
Setembro 36,00 496,58
Outubro 7,00 96,56
Novembro 21,30 293,81
Dezembro 19,00 262,09
TOTAL 331,30 4.569,93

1.17 - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS com percentuais de 50% e 100% A SERVIDORES, NO MOnTANTE DE R$ 218.250,83 E R$ 214.565,03, respectivamente, sem a comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III

Constatou-se, que a Prefeitura de Porto Belo, efetua pagamentos de horas extras para os seus servidores, com percentuais de 50% e 100%, totalizando despesas NO MOnTANTE DE R$ 218.250,83 E R$ 214.565,03, respectivamente, conforme relação constante dos Anexos I e II deste relatório.

Tendo em vista que a Unidade não possui sequer um sistema confiável de controle de freqüência ao trabalho, conforme apontado no item 1.1 deste relatório, a ausência de um mecanismo de controle das horas extras efetuadas pelos servidores inviabiliza a verificação da comprovação da liquidação da despesa CONSIGNADA NA Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III, a seguir transcrito:

"Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

[...]

§ 2º. A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação do serviço."

Constatou-se, conforme já relatado que a Prefeitura Municipal de Porto Belo possui em seu Quadro de Pessoal, servidores que não desenvolvem suas atividades na própria Prefeitura, tendo sido colocados a disposição de outros órgãos, com ônus para a origem.

O servidor José Irineu Serpa, nomeado para o cargo de Tesoureiro colocado à disposição a partir de 20/01/06 ao Conselho Tutelar, recebeu no exercício os seguintes valores a título de hora extra:

Mês Valor
Junho 104,78
Julho 97,79
Dezembro 139,70
TOTAL 342,27

Considerando que referido servidor encontra-se cedido e tendo em vista a ausência de um mecanismo de controle das horas extras efetuadas fica inviabilizada a verificação da comprovação da liquidação de despesa CONSIGNADA NA Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III.

A Prefeitura Municipal de Porto Belo - SC, no período analisado, efetuou o pagamento de Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento, conforme relação constante do Anexo IV, com base na Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, sem a definição dos critérios de atribuição, estando apenas prevista a sua concessão na referida Lei, artigo 62, nos seguintes termos:

"Artigo 62 - Ao servidor investido por ato do chefe do respectivo poder, em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício.

§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos no ato da investidura em percentual sobre o respectivo vencimento do cargo de origem do servidor, de acordo com a gama de responsabilidades da função, não podendo no entanto ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo é transitória e será paga somente durante o exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, condição sine qua non para a sua percepção, não ser incorporando em hipótese alguma ao vencimento para qualquer fim.

§ 3º - As funções gratificadas poderão ser estabelecidas por ato do respectivo Chefe do Poder, no âmbito de suas respectivas jurisdições, sendo as investiduras de livre nomeação e exoneração daquelas autoridades."

Considerando a ausência de definição dos critérios de atribuição, estando apenas prevista a sua concessão no artigo 62 supracitado, em percentual não superior a 50%, fica caracterizada a ausência de regulamentação legal, estando portanto a concessão de referido adicional em contrariedade ao princípio da impessoalidade consignado no caput do artigo 37 da Constituição Federal.

GRATIFICAÇÃO PAGA A SERVIDORES EM FUNÇÃO DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO

Mês Valor
Janeiro 3.562,69
FEVEREIRO 3.790,79
MARÇO 3.880,79
ABRIL 3.880,79
MAIO 3.790,79
JUNHO 3.880,79
JULHO 3.647,02
AGOSTO 2.808,42
SETEMBRO 3.058,89
OUTUBRO 3.039,42
NOVEMBRO 3.138,42
DEZEMBRO 2.907,42
TOTAL 41.386,23

A Prefeitura Municipal de Porto Belo - SC, no período analisado, efetuou o pagamento de Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento a servidores não nomeados para estes fins, conforme relação constante do Anexo III, em desacordo ao estabelecido no caput c/c § 2º do artigo 62, da Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, que se transcreve:

"Artigo 62 - Ao servidor investido por ato do chefe do respectivo poder, em função de direção, chefia ou assessoramento é devida uma gratificação pelo seu exercício."

§ 1º - Os percentuais de gratificação serão estabelecidos no ato da investidura em percentual sobre o respectivo vencimento do cargo de origem do servidor, de acordo com a agama de responsabilidades da função, não podendo no entanto ser superior a 50% (cinqüenta por cento) do vencimento.

§ 2º - A gratificação de que trata este artigo é transitória e será paga somente durante o exercício da função de direção, chefia ou assessoramento, condição sine qua non para a sua percepção, não ser incorporando em hipótese alguma ao vencimento para qualquer fim."

Gratificações Pagas Indevidamente no Exercício de 2006

Mês Valor
JANEIRO 16.313,69
FEVEREIRO 17.825,23
MARÇO 19.261,86
ABRIL 14.266,32
MAIO 12.981,04
JUNHO 16.317,96
JULHO 16.901,78
AGOSTO 13.075,52
SETEMBRO 13.684,79
OUTUBRO 13.583,55
NOVEMBRO 13.908,95
DEZEMBRO 14.018,37
TOTAL 182.139,06

1.21 - Pagamento de adicional de insalubridade no montante de R$ 116.118,08, sem regulamentação legal e em desacordo ao consignado na Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, artigo 71 caput c/c § 2º

Constatou-se, que a Unidade vem procedendo pagamento de adicional de insalubridade com percentual de 10%, conforme Anexo V, sem regulamentação legal, uma vez que a Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, que dispõe sobre o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Municipais não estabelece as atividades (cargos) que estão sujeitas a essa gratificação, conforme transcrito a seguir:

"Artigo 71 - Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radiotivas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

§ 1º - O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.

§ 2º - O direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa à sua concessão.

Artigo 72 - Haverá permanente controle da atividade de servidores em operações ou locais considerados penosos, insalubres ou perigosos.

Artigo 73 - Na concessão dos adicionais de atividades penosas, de insalubridade e de periculosidade, serão observadas as situações e percentuais estabelecidos em legislação específica federal"

Percebe-se que os dispositivos legais, acima transcritos, não fixaram os parâmetros que delineassem a concessão do adicional de insalubridade aos servidores municipais, nem tampouco os cargos que fariam jus a tal benefício e as demais condições autorizadoras da concessão de tal vantagem, como, por exemplo, a necessidade de laudo médico.

Ante a inexistência de outro ato normativo que regulamentasse a concessão e pagamento da mencionada vantagem, infere-se que os pagamentos relativos ao adicional de insalubridade, efetuados no exercício de 2006, foram feitos sem regulamentação legal, constituindo, assim, despesas irregulares.

Ora, a devida regulamentação dos dispositivos supra mencionados é necessária para que a lei concessiva do aludido benefício produza seus efeitos em toda a sua plenitude.

Nesta esteira, o entedimento esposado em acórdão da Corte de Justiça catarinense, assim ementado:

"ADMINISTRATIVO - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NECESSIDADE DE PERÍCIA ATESTANDO O RISCO À SAÚDE - REMESSA PROVIDA

Além da previsão legal expressa, o pagamento do adicional de insalubridade ou de periculosidade, fica condicionado à demonstração efetiva, através de perícia técnica das condições danosas à saúde, decorrentes da atividade laboral.

De outro vértice, se a legislação municipal não prevê o valor, ou índice do adicional de insalubridade, remetendo a matéria à lei específica, enquanto não for editada esta, a verba a tal título não pode ser exigida". (Apelação Cível 99009349-2, da Comarca de Chapecó, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Sexta Câmara Cível, julgamento em 22/02/2001)

"Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

"Art. 201 - A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:

[...]"

Ressalta-se que na oportunidade da auditoria, foi apresentado Projeto de Lei nº 046/2005 de 12/09/05, dispondo sobre a organização do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos, criando o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Belo, encaminhado para apreciação pelo Legislativo em 04/10/05.

Em 10/10/06 o Poder Legislativo do Município de Porto Belo devolveu o referido Projeto de Lei alegando que não apreciaria matéria que tratasse da previdência dos Servidores Públicos, sem que estivesse presente o respectivo cálculo atuarial, o qual, segundo a Unidade, estaria sendo providenciado por meio da Caixa Econômica Federal.

"Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:

I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:

a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício;

b) a receita ou o faturamento;

c) o lucro;

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o artigo 201;

[...]"

"Art. 90. A contabilidade deverá evidenciar, em seus registros, o montante dos créditos orçamentários vigentes, a despesa empenhada e a despesa realizada à conta dos mesmos créditos, e as dotações disponíveis."

"Art. 105. O Balanço Patrimonial demonstrará:

§ 3º. O Passivo Financeiro compreenderá os compromissos exigíveis cujo pagamento independa de autorização orçamentária."

1.23 - PESSOAL DO FUNDEF

1.23.1 - Pagamento de despesas no total de R$ 360.998,54, com remuneração de servidores que embora possuam cargo de professor, na realidade desenvolvem atividades em outros setores não relacionados ao ensino fundamental, estando alguns, inclusive, prestando serviços fora da Prefeitura, com recursos do FUNDEF, em inobservância ao artigo 2º da Lei 9.424/96

Constatou-se, conforme especificado no quadro abaixo, que a Prefeitura Municipal utilizou recursos provenientes do FUNDEF, relativos aos 60%, a serem gastos com remuneração do pessoal do magistério para custear despesas de pessoal não pertencente exclusivamente ao ensino fundamental, evidenciando descumprimento à Lei 9.424/96, art. 2º, que determina:

"Art. 2º. Os recursos do Fundo serão aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental público, e na valorização de seu Magistério."

Ressalta-se por oportuno, que apesar da maioria dos servidores relacionados abaixo possuirem cargo de professor, na realidade desenvolvem atividades em outros setores não relacionados ao exclusivamente ensino fundamental (secretaria de escolas), estando alguns, inclusive, prestando serviços fora da Prefeitura (APAE), segundo declaração da Secretária Municipal de Educação às fls. 574 a 581 dos autos.

SERVIDOR CARGO LOCAL ONDE TRABALHA TOTAL PAGO NO EXERCÍCIO
Adriana Cunha Pereira Professor Maternal e Pré Escolar N.D.I Clube do Cebolinha 6.328,90
Ângela M. D. Caetano Professor Habilitado N.D.I Clube do Cebolinha 4.031,83
Bárbara Alves Dores Professor Habilitado Escola Municipal Catarina Benedita Guerreiro 4.801,04
Catia R.G.Adriano Professor Habilitado Escola Mun.Catarina Benedita Guerreiros 6.838,10
Cíntia R. Stein dos Santos Professor Habilitado Disposição da APAE 5.830,00
Claudianes Antão Professor Habilitado N.D.I Primeiros Passos 5.914,00
Cleonice Amarante Professor Habilitado Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos 8.980,00
Cristiane Silva Oliveira Professor Habilitado E.M. Olinda Peixoto 5.321,20
Cristiane Silva Oliveira Professor Habilitado N.D.I Primeiros Passos 6.239,60
Deise Aparecida Somer Professor Habilitado Disposição da S M Educação 4.819,00
Deise Aparecida Somer Professor Habilitado Disposição da S M Educação 4.490,00
Èdina Macelai Professor Habilitado N.D.I Clube do Cebolinha 4.707,76
Elizama de O. Teodoro Professor Habilitado N.D.I Primeiros Passos 9.090,00
Emérita M. Barni Professor Maternal e Pré Escolar N.D.I Primeiros Passos 6.356,30
Fatiana de F.L.Pinheiro Professor Maternal e Pré Escolar N.D.I Clube do Cebolinha 6.297,65
Fatiana de F.L.Pinheiro Professor Habilitado N.D.I Clube do Cebolinha 1.895,84
Fábio Figueiredo Professo Ed. Física Disposição S. M. Esporte 9.503,90
Gisela A. R. Cardoso Professor Habilitado N.D.I Clube do Cebolinha 8.980,00
Graziela Salete Moraes Professor Habilitado Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos 3.791,66
Jeana Carla Cucco Diretor Escolar e Núcleo Desenvolvimento Infantil N.D.I Clube do Cebolinha 10.617,47
Juliana de Souza Professor Maternal e Pré Escolar Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos 5.430,30
Karina Carolini Batista Professor Habilitado N.D.I Primeiros Passos 8.107,66
Kátia Kohl Silva Professor Maternal e Pré Escolar Disposição da APAE 6.570,50
Kátia Kohl Silva Professor Habilitado Disposição da APAE 5.069,04
Kenya Mayra Guerreiro Professor Habilitado Escola Municipal Olinda Peixoto 4.020,83
Leliane Santiago Professor Habilitado N.D.I Clube do Cebolinha 6.444,60
Leliane Santiago Professor Habilitado N.D.I Clube do Cebolinha 816,67
Luciane S. Loos Professor Habilitado N.D.I Primeiros Passos 5.946,60
Luciane S. Loos Professor Habilitado E.M.Olinda Peixoto 5.320,60
Maria de Fátima Campos Abreu Professor Maternal e Pré Escolar N.D.I Clube do Cebolinha 5.856,98
Maria Denise A. Zandonai Professor Habilitado N.D.I Clube do Cebolinha 6.168,60
Maria Eliete Tomazoni Professo Nível Superior Professora de Apoio Pedagógico – E. M. C. B. Guerreiros 6.582,78
Maria do Espírito Santo Pereira Professor Habilitado Secretária - Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos 5.321,97
Maria do Espírito Santo Pereira Professor Habilitado Secretária Centro Educacional Profª. Alda Furtado dos Santos 4.490,00
Maria Geórgia da Silva Professor Habilitado N.D.I Lauro Prado 7.638,09
Marilse Guerreiro de Andrade Professor Habilitado Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos 9.310,00
Marisete Maria Airozo Linhares Professor Habilitado Creche Primeiros Passos 5.868,60
Marisete Maria Airozo Linhares Professor Habilitado Creche Primeiros Passos 4.490,00
Maristela Maria Pereira Professor Habilitado N.D.I Lauro Prado 4.630,00
Maristela Maria Pereira Professor Habilitado N.D.I Lauro Prado 6.495,20
Michela L. P. Hermenegildo Professor Habilitado N.D.I Lauro Prado 5.509,82
Nerilda Rebelo Roslindo Professor Habilitado N.D.I Cebolinha 6.991,55
Patrícia Régis Professor Habilitado Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos 4.600,00
Patrícia Régis Professor Maternal e Pré Escolar Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos 5.363,00
Regina Neves Professor Habilitado N.D.I Lauro Prado 4.490,00
Renata Furtado Professor Habilitado Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos 6.475,80
Renata Furtado Professor Habilitado Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos 5.120,00
Sara Pires Agostinho Professor Habilitado Escola Municipal Antonio Fidelis Garcia 4.526,00
Selma Cristina da Cunha Pereira Professor Habilitado N.D.I Cebolinha 5.787,50
Silvia Renata Monteiro Professor Habilitado N.D.I Cebolinha 10.734,20
Sinéia N de Oliveira Professor Habilitado N.D.I Cebolinha 7.007,50
Sintia Guerreiro Professor Habilitado N.D.I Cebolinha 7.615,54
Sônia Fagundes Professor Maternal e Pré Escolar Centro Educ. Profª Alda Furtado dos Santos 5.882,50
Sônia Fagundes Professor Habilitado Centro Educacional Alda Furtado dos Santos 4.590,17
Suzana de Fátima da Silva Professor Maternal e Pré Escolar Centro Educacional Profª Alda Furtado dos Santos 8.980,00
Tatiane Maris Amaral de Souza Professor Habilitado N.D.I Lauro Prado 9.062,72
Terezinha Rocha Cavalheiro Professor Habilitado Secretária E M C B Guerreiros 4.355,64
Valcinéia Maria da Silva Professor Habilitado N.D.I Clube do Cebolinha 4.490,00
Valéria Monteiro Professor Habilitado N.D.I Clube do Cebolinha 9.003,33
TOTAL 360.998,54

Obs.: Especificação dos valores mensais no Anexo VI.

O valor de R$ 360.998,54, deverá ser excluído do montante dos recursos do FUNDEF, aplicado na remuneração dos profissionais do magistério do Ensino Fundamental, conforme artigo 60 da Lei 9424/96.

2 - SETOR DE PATRIMÔNIO

2.1 – Inexistência de Registros dos Bens Permanentes, sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um, bem como, dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em desacordo com os preceitos do artigo 94 da Lei n.° 4.320/64

A Prefeitura Municipal de Porto Belo não mantém registros dos bens permanentes, nem tampouco a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes públicos responsáveis pela sua guarda e administração (Termo de Responsabilidade), não estando os bens móveis identificados numericamente por etiqueta ou placa metálica.

A situação exposta denota afronta ao artigo 94 da Lei Federal n.° 4.320/64, que dispõe:

"Art. 94 - Haverá registro analíticos de todos os bens de caráter permanente, com indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um deles e dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração."

3 - TESOURARIA

3.1 - Ausência de controle financeiro dos recursos movimentados, inexistindo Boletim Financeiro e Conciliações Bancárias evidenciando falha de controle interno afrontando a Constituição Federal artigos 31 e 74, incisos II e IV, além do princípio contábil da oportunidade

Constatou "in Loco" que o setor de tesouraria da referida Prefeitura não possui controle financeiro dos recursos movimentados, inexistindo Boletim Financeiro e Conciliações Bancárias.

A ausência destes controles evidencia falha de controle interno afrontando a Constituição Federal artigos 31 e 74, incisos II e IV, além do princípio contábil da oportunidade.

Diante do exposto, o Tribunal de Contas de Santa Catarina considerando o que determina a Resolução TC 06/2001, artigo 49, inciso I, que permite a obtenção de dados, inclusive financeiros, com o objetivo de verificar a consistência da respectiva prestação de contas, notificar a Prefeitura Municipal de Porto Belo a apresentar a este Tribunal no prazo de 30 dias, contados do recebimento da respectiva notificação (01/06/2006), todos os boletins financeiros diários e conciliações bancárias, referentes ao período de 2 de janeiro a 31 de maio de 2007.

Ressaltou-se que a não apresentação da documentação solicitada ensejaria o agravamento da irregularidade no relatório de auditoria, com possível desqualificação dos registros financeiros e contábeis a serem apresentados ao Tribunal de Contas por ocasião da entrega do Balanço Geral do exercício de 2007.

Acrescenta-se ainda que o Município de Porto Belo na pessoa do seu Secretário de Finanças Sr. Orlando José Guerreiro Filho, por meio do Ofício nº 108 de 01/06/07, solicitou prorrogação de 20 (vinte) dias para apresentação de referidos dados, fato que foi concedido mediante o OF. Nº DMU/TC 7.525/2007 de 11/06/07, ficando o prazo para apresentação dos documentos supracitados prorrogado até 10/07/07.

4 - PRESTAÇÕES DE CONTAS DE RECURSOS ANTECIPADOS

4.1 – Ausência de Prestações de contas de recursos antecipados no montante de R$ 1.500,00 em contrariedade ao consignado no artigo 5º c/c 8º da Lei Municipal nº 942/97 de 19/03/97 c/c artigo 34 da Resolução N.TC 16/94

A Prefeitura Municipal de Porto Belo – SC concedeu adiantamento de recursos pelo Fundo Municipal de Saúde destinados ao custeio de despesas miúdas e de pronto pagamento para posterior prestação de contas, com embasamento na Lei nº 924/97 de 19/03/97, aos servidores relacionados a seguir:

NOTA DE EMPENHO DATA CREDOR VALOR
270/06 23/06/06 Neide Sara Enke 1.000,00
329/06 25/07/06 Charles Silvestre Marques 500,00
TOTAL     1.500,00

Ressalta-se, todavia, que até o período da inspeção "in loco", as respectivas prestações de contas não foram apresentadas em contrariedade ao consignado no artigo 5º c/c 8º da Lei Municipal retro mencionada,que se transcreve:

"Artigo 5º - O prazo para apresentação não deverá exceder a 30 (trinta) dias a contar do dia do recebimento do adiantamento."

"Artigo 8º - O responsável que deixar de fazer a prestação de contas do adiantamento ou de recolher o saldo não aplicado, dentro do prazo determinado, ficará sujeito a multa de 20% (vinte por cento) ao mês sobre o total do adiantamento, mais correção monetária, salvo casos de força maior devidamente justificados, critério da autoridade competente."

Sobre o assunto dispõe ainda a Resolução N.TC 16/94 deste Tribunal de Contas no artigo 34, a seguir transcrito:

"Art. 34 - O servidor que receber adiantamento é obrigado a prestar contas de sua aplicação, procedendo automaticamente à tomada de contas, se não o fizer no prazo estabelecido, a autoridade superior a qual ele está subordinado."

5 - CONTROLE INTERNO

5.1 - Inoperância do Sistema de Controle Interno do Município de Porto Belo, em desacordo ao artigo 31, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2º, § 4º, da Resolução n. TC 11/2004 e artigo 1º da Lei Municipal 1.338/2005 de 18/02/05

A Lei Municipal 1.338/2005 de 18/02/05, artigo 1º, dispõe sobre a atuação do Sistema de Controle Interno do Município conforme se transcreve:

"Artigo 1º - O Sistema de Controle Interno do Poder Executivo do Município de Porto Belo visa a avaliação da ação governamental e da gestão dos administradores públicos municipais, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial e a apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional."

Considerando as deficiências detectadas quando da inspeção "in loco" na Prefeitura Municipal de Porto Belo, em especial nos setores de Contabilidade, Financeiro (Tesouraria e Prestações de Contas de Recursos Antecipados), Patrimônio, Pessoal, bem como, pessoal do FUNDEF, considera-se inoperante o Sistema de Controle Interno no Município de Porto Belo, em contrariedade ao consignado no artigo 31, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2º, § 4º, da Resolução n. TC 11/2004 e artigo 1º da Lei Municipal 1.338/2005 de 18/02/05.

6 - Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE

6.1 - Ausência da remessa de dados e informações por meio informatizado pela Unidade Gestora ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE, em desacordo com o artigo 2º e 3º da Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005

A Unidade Gestora deixou de remeter a este Tribunal dados e informações por meio informatizado ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE, conforme preceitua a Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005, em seu art. 2º e 3º.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da auditoria ordinária "in loco" realizada na Prefeitura Municipal de Porto Belo, com alcance aos exercícios de 2006 a 2007, com período de abrangência de de 01/01/2006 a 01/06/2007, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 - DETERMINAR à Divisão de Protocolo - DIPRO, da Secretaria Geral, a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial, para posterior remessa à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para proceder à citação, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000 e artigo 34, § 1º da Resolução n.º TC 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas c/c a Decisão Normativa n.º 01/2002, do Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal - Gestão 2005/2008, CPF: 716.057.469-91, residente à Rua Doutor Orlando Pereira, nº 442, Centro, CEP - 88.210-000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar alegações de defesa, quanto aos itens abaixo relacionados, passíveis de imputação de débito e cominação de multa, nos termos do art. 68 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1.1 - Ausência de Prestações de contas de recursos antecipados no montante de R$ 1.500,00 em contrariedade ao consignado no artigo 5º c/c 8º da Lei Municipal nº 942/97 de 19/03/97 c/c artigo 34 da Resolução N.TC 16/94 (item 4.1, deste relatório);

1.1.2 - Pagamento de Hora Extra - 50% no total de R$ 719,25 e Hora Extra - 100%, no montante de R$ 3.408,00 a servidores designados ao Conselho Tutelar, em desacordo aos pareceres nº 580/01, Processo nº CON 01/01221843 e nº 496/06, Processo CON - 06/00414124, ambos deste Tribunal de Contas, evidenciando-se ainda ausência de comprovação do atendimento ao disposto no artigo 132, da Lei Federal nº 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), c/c artigos 4º e 9º da Resolução CONANDA nº 75/2001 (Conselhos Tutelares - Criação e Funcionamento) (item 1.15).

1.2 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passíveis de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.2.1 - Ausência de um sistema confiável de controle de freqüência ao trabalho, fato que prejudica a verificação de liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III, caracterizando também ausência de Controle Interno, em descumprimento ao disposto no artigo 31 da Constitução Federal/88 e Lei Complementar 202/00, artigo 119 (item 1.1, deste Relatório).

1.2.2 - Terceirização de mão de obra para substituir servidores, resultando em despesas no montante de R$ 22.500,00, não consideradas no limite com pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º (item 1.2);

1.2.3 - Servidores públicos municipais no total de 6 (seis) à disposição de outros órgãos, com ônus para a origem, impossibilitando a verificação do implemento das condições que estabeleçam o direito adquirido pelo credor e por conseguinte, da liquidação da despesa, prevista no artigo art. 63, § 2º, III da Lei n.º 4.320/64 (item 1.3);

1.2.4 - Existência de servidor (tesoureiro), EM DESVIO DE FUNÇÃO, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, EM DESACORDO AO DISPOSTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ARTIGO 37, II, agravada pela inexistência de controle financeiro na Prefeitura Muncipal de Porto Belo, conforme notificação efetuada ao Município em 01/06/06 (item 1.4);

1.2.5 - Pagamento de R$ 21.110,48, referente vencimentos da Servidora pública municipal da Saúde (Auxiliar de Enfermeira) à disposição de outro órgão, com ônus para a origem, considerados indevidamente no montante das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, em desacordo ao disposto na Lei Federal nº 8080/90 e Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta, com possível repercussão na apuração do disposto no artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item 1.5);

1.2.6 - Terceirização dos serviços de Contabilidade, resultando em despesas no total de R$ 56.800,00, caracterizando burla ao concurso público em afronta ao disposto na Constuição Federal, artigo 37, inciso II (item 1.6);

1.2.7 - Ausência de nomeação do Secretário de Saúde, Bem Estar Social e Saneamento, em desacordo à Lei Municipal 718/93, artigo 9º c/c Lei Municipal nº 996/97, artigo 8º e Anexo IV, que alterou o Plano de Cargos e Vencimentos do Pessoal do Poder Executivo (item 1.7);

1.2.8 - Existência de 8 (oito) servidores exercento cargos de provimento em comissão, cujas atribuições por eles desempenhadas não possuem as características de direção, chefia e assessoramento, em desacordo ao artigo 37, incisos II e V, da Constituição Federal (item 1.8);

1.2.9 - Servidores públicos, atuando em atividades diversas ao ensino, resultando em despesas impróprias no montante de R$ 24.259,44, em desacordo ao disposto no inciso VI, artigo 71 da Lei nº 9394/96, com possível repercussão na apuração dos limites consignados no art. 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias c/c art. 7º da Lei 9.424/96 e artigo 212 da cONSTITUIÇÃO fEDERAL (item 1.9);

1.2.10 - Servidora pública nomeada em caráter efetivo para o cargo de Assistente Social e contratata temporariamente para o exercício da mesma função técnica, configurando acumulação de cargos e funções públicas na Administração Municipal, em inobservância ao art. 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal (item 1.10);

1.2.11 - Servidores públicos municipais no total de 2 (dois) recebendo seus vencimentos pela Secretaria de Saúde, resultando em despesas relativas a pagamento de pessoal no total de R$ 41.803,53, consideradas indevidamente no montante das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde, em desacordo ao disposto na Lei Federal nº 8080/90 e Resolução CNS nº 322/2003, Diretrizes Quinta e Sexta com possível repercussão na apuração do disposto no artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT (item 1.11);

1.2.12 - Contratações e recontratações de pessoal NO TOTAL de 36 (trinta seis), em caráter temporário, denotando descumprimento à Constituição Federal, art. 37, IX, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, CONFORME PRECONIZADO NO INCISO ii DO MESMO ARTIGO sem a comprovação do disposto nos artigo 2º e 3º, da Lei Municipal nº 1.337/2005, sem a efetivação de processo seletivo em desacordo ao consignado no artigo 4º da mesma lei e ao princípio constitucional da Isonomia/Igualdade, disposto no caput do art. 5° da Constituição Federal (item 1.12);

1.2.13 - Contratação reiterada de professores NO TOTAL de 88 (oitenta e oito), em caráter temporário, denotando descumprimento à Constituição Federal, art. 37, IX, CARACTERIZANDO BURLA AO CONCURSO PÚBLICO, CONFORME PRECONIZADO NO INCISO ii DO MESMO ARTIGO e sem a comprovação do disposto no inciso VIII, do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.337/2005 (item 1.13);

1.2.14 - Contratação de servidor em caráter temporário, denotando descumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei Municipal 1.337/2005 de 10/02/05 (item 1.14);

1.2.15 - Servidores no total de 2 (dois), nomeados sem determinação legal acerca da jornada de trabalho a ser cumprida, em desacordo ao disposto no artigo 19 da Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93 e ao consignado no parágrafo único do artigo 3º da Lei Federal nº 4.950-A/66 (item 1.16);

1.2.16 - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS com percentuais de 50% e 100% A SERVIDORES, NO MOnTANTE DE R$ 218.250,83 E R$ 214.565,03, respectivamente, sem a comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III (item 1.17);

1.2.17 - PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS a servidor cedido, NO MOnTANTE DE R$ 342,27, sem a comprovação da liquidação da despesa, em desacordo com a Lei nº 4.320/64 em seu art. 63, § 2º, III (item 1.18);

1.2.18 - Pagamento de Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento, no montante de R$ 41.386,23, autorizada pelo artigo 62 da Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, sem regulamentação legal e em desacordo ao princípio da impessoalidade consignado no caput do artigo 37 da Constituição Federal (item 1.19);

1.2.19 - Pagamento indevido de Gratificação pelo Exercício de Função de Direção, Chefia ou Assessoramento, no montante de R$ 182.139,06, em desacordo ao disposto no caput c/c § 2º do artigo 62 da Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, em contrariedade ao princípio da impessoalidade consignado no caput do artigo 37 da Constituição Federal (item 1.20);

1.2.20 - Pagamento de adicional de insalubridade no montante de R$ 116.118,08, sem regulamentação legal e em desacordo ao consignado na Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93, artigo 71 caput c/c § 2º (item 1.21);

1.2.21 - Ausência de vinculação previdenciária dos servidores públicos municipais, contrariando o disposto nos artigos 6º, caput, e 201 da Constituição Federal (item 1.22.1);

1.2.22 - Ausência de recolhimento ao Instituto/Fundo de Previdência Municipal de Porto Belo, dos valores retidos da folha de pagamento dos servidores referente aos meses de Janeiro a Dezembro/2006, no valor de R$ 217.807,51, em desacordo ao artigo 195 da Constituição Federal (item 1.22.2);

1.2.23 - Ausência de contabilização e recolhimento dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) dos meses de Janeiro a Dezembro/2006, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 c/c artigo 195 da Cosntituição Federal e artigos 227, § único e 228 da Lei Municipal nº 718/93 de 31/05/93 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Porto Belo) (item 1.22.3);

1.2.24 - Pagamento de despesas no total de R$ 360.998,54, com remuneração de servidores que embora possuam cargo de professor, na realidade desenvolvem atividades em outros setores não relacionados ao ensino fundamental, estando alguns, inclusive, prestando serviços fora da Prefeitura, com recursos do FUNDEF, em inobservância ao artigo 2º da Lei 9.424/96 (item 1.23.1);

1.2.25 - Inexistência de Registros dos Bens Permanentes, sem a indicação dos elementos necessários para a perfeita caracterização de cada um, bem como, dos agentes responsáveis pela sua guarda e administração, em desacordo com os preceitos do artigo 94 da Lei n.° 4.320/64 (item 2.1);

1.2.26 - Ausência de controle financeiro dos recursos movimentados, inexistindo Boletim Financeiro e Conciliações Bancárias evidenciando falha de controle interno afrontando a Constituição Federal artigos 31 e 74, incisos II e IV, além do princípio contábil da oportunidade (item 3.1);

1.2.27 - Inoperância do Sistema de Controle Interno do Município de Porto Belo, em desacordo ao artigo 31, da Constituição Federal de 1988 c/c o artigo 2º, § 4º, da Resolução n. TC 11/2004 e artigo 1º da Lei Municipal 1.338/2005 de 18/02/05 (item 5.1);

1.2.28 - Ausência da remessa de dados e informações por meio informatizado pela Unidade Gestora ao Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão - e-SFINGE, em desacordo com o artigo 2º e 3º da Instrução Normativa nº TC 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº TC 01/2005 (item 6.1).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 1.490/2007 ao responsável Sr. Albert Stadler Prefeito Municipal - Gestão 2005/2008.

É o Relatório.

DMU/DCM 8, em 27/06/2007.

Teresinha de J.B. da Silva

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora da Auditoria

Gissele Souza De Franceschi Nunes

Auditora Fiscal de Controle Externo

Vanessa dos Santos

Auditora Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM..../...../.....

Sonia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora de Controle

Inspetoria 3

ANEXOS

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO AOR - 07/00260250
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Porto Belo
   
ASSUNTO Auditoria ordinária "in loco" de "in loco" de Registros Contábeis e Execução Orçamentária/Atos de Pessoal, com abrangência aos exercícios de 2006/2007 - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios