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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 07/00115323 |
UNIDADE : |
Município de IBICARÉ |
RESPONSÁVEL : |
Sr. CARLOS SALVADORI - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
RELATÓRIO N° : | 1552 / 2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de IBICARÉ está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC nº 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo nº PCP 07/00115323) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o nº 4857, de 02/03/07, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.511, de 15/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.386.450,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 7.000,00, que corresponde a 0,13% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.386.450,00 |
Ordinários | 5.379.450,00 |
Reserva de Contingência | 7.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 285.440,02 |
Suplementares | 285.440,02 |
(-) Anulações de Créditos | 91.000,00 |
Orçamentários/Suplementares | 91.000,00 |
(=) Créditos Autorizados | 5.580.890,02 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 51.870,02 | 3,62 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.116.724,94 | 77,85 |
Superávit Financeiro | 195.820,00 | 13,65 |
Convênios | 70.000,00 | 4,88 |
T O T A L | 1.434.414,96 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 285.440,02, equivalendo a 5,30% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 100,00%, os especiais 0,00% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 91.000,00, equivalendo a 1,69% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.386.450,00 | 4.957.171,61 | (429.278,39) |
DESPESA | 5.580.890,02 | 5.016.426,68 | (564.463,34) |
Déficit de Execução Orçamentária | 59.255,07 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 3.805.130,43 |
Das Demais Unidades | 1.152.041,18 |
TOTAL DAS RECEITAS | 4.957.171,61 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 3.873.008,24 |
Das Demais Unidades | 1.143.418,44 |
TOTAL DAS DESPESAS | 5.016.426,68 |
DÉFICIT | (59.255,07) |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 59.255,07, correspondendo a 1,20% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 59.255,07 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 67.877,81 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 8.622,74.
Diante da situação apurada restou caracterizada a seguinte restrição:
· A.2.a - Déficit de execução orçamentária do Município da ordem de R$ 59.255,07 representando 1,20% receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,14 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), no entanto, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 347.791,20).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 67.877,81, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 3.805.130,43 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 865.750,00), e a Despesa Realizada R$ 3.873.008,24.
O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 1,37% da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 67.877,81, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 67.877,81 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 8.622,74 |
TOTAL | DÉFICIT | 59.255,07 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 59.255,07 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 67.877,81, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 8.622,74.
Observa-se que ocorreu um Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 67.877,81 representando 1,78% receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,21 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), no entanto, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior (R$ 276.704,54).
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$4.957.171,61, equivalendo a 92,03 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 185.418,03 | 4,94 | 182.114,12 | 4,03 | 204.338,71 | 4,12 |
Receita de Contribuições | 8.113,92 | 0,22 | 60.499,69 | 1,34 | 58.019,37 | 1,17 |
Receita Patrimonial | 63.870,02 | 1,70 | 59.886,07 | 1,32 | 35.046,44 | 0,71 |
Transferências Correntes | 3.413.512,05 | 90,91 | 4.134.660,95 | 91,43 | 4.527.494,35 | 91,33 |
Outras Receitas Correntes | 8.809,53 | 0,23 | 39.815,12 | 0,88 | 43.939,73 | 0,89 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 20.100,00 | 0,44 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 75.000,00 | 2,00 | 24.999,99 | 0,55 | 88.333,01 | 1,78 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.754.723,55 | 100,00 | 4.522.075,94 | 100,00 | 4.957.171,61 | 100,00 |
Gráfico_02
Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 100.794,13 | 2,68 | 146.324,86 | 3,24 | 167.436,48 | 3,38 |
IPTU | 35.880,58 | 0,96 | 35.645,71 | 0,79 | 35.080,72 | 0,71 |
IRRF | 31.042,81 | 0,83 | 69.084,87 | 1,53 | 79.383,37 | 1,60 |
ISQN | 23.768,06 | 0,63 | 28.944,90 | 0,64 | 44.227,16 | 0,89 |
ITBI | 10.102,68 | 0,27 | 12.649,38 | 0,28 | 8.745,23 | 0,18 |
Taxas | 84.623,90 | 2,25 | 35.789,26 | 0,79 | 36.902,23 | 0,74 |
Receita Tributária | 185.418,03 | 4,94 | 182.114,12 | 4,03 | 204.338,71 | 4,12 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.754.723,55 | 100,00 | 4.522.075,94 | 100,00 | 4.957.171,61 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 58.019,37 | 1,17 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 58.019,37 | 1,17 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 58.019,37 | 1,17 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.957.171,61 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.413.512,05 | 90,91 | 4.134.660,95 | 91,43 | 4.527.494,35 | 91,33 |
Transferências Correntes da União | 1.812.945,45 | 48,28 | 2.438.554,71 | 53,93 | 2.438.073,98 | 49,18 |
Cota-Parte do FPM | 1.970.736,32 | 52,49 | 2.467.179,64 | 54,56 | 2.723.373,56 | 54,94 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (295.609,91) | (7,87) | (369.991,70) | (8,18) | (428.452,12) | (8,64) |
Cota do ITR | 5.150,06 | 0,14 | 2.709,45 | 0,06 | 2.732,78 | 0,06 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 33.993,96 | 0,91 | 34.320,48 | 0,76 | 20.501,31 | 0,41 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (5.099,04) | (0,14) | (5.148,00) | (0,11) | (3.234,87) | (0,07) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 261,16 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 56.373,22 | 1,25 | 45.051,95 | 0,91 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 0,00 | 0,00 | 198.420,36 | 4,39 | 0,00 | 0,00 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 6.035,00 | 0,13 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do FNDE | 13.308,44 | 0,35 | 15.451,83 | 0,34 | 37.895,60 | 0,76 |
Demais Transferências da União | 90.204,46 | 2,40 | 33.204,43 | 0,73 | 40.205,77 | 0,81 |
Transferências Correntes do Estado | 1.591.382,01 | 42,38 | 1.629.935,28 | 36,04 | 1.822.825,42 | 36,77 |
Cota-Parte do ICMS | 1.504.815,68 | 40,08 | 1.728.137,04 | 38,22 | 1.833.031,60 | 36,98 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (219.467,99) | (5,85) | (251.698,71) | (5,57) | (274.954,50) | (5,55) |
Cota-Parte do IPVA | 81.794,85 | 2,18 | 104.888,43 | 2,32 | 127.000,56 | 2,56 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 63.941,38 | 1,29 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (9.591,20) | (0,19) |
Transferência de Recursos do Sistema de Saúde - SUS (Estado) | 201.391,33 | 5,36 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 8.173,09 | 0,22 | 36.169,27 | 0,80 | 83.397,58 | 1,68 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 14.675,05 | 0,39 | 12.439,25 | 0,28 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 9.184,59 | 0,24 | 19,92 | 0,00 | 6,78 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Fundef | 9.184,59 | 0,24 | 19,92 | 0,00 | 6,78 | 0,00 |
Transferências de Pessoas | 0,00 | 0,00 | 4.750,00 | 0,11 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios | 0,00 | 0,00 | 61.401,04 | 1,36 | 266.588,17 | 5,38 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 75.000,00 | 2,00 | 24.999,99 | 0,55 | 88.333,01 | 1,78 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.488.512,05 | 92,91 | 4.159.660,94 | 91,99 | 4.615.827,36 | 93,11 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.754.723,55 | 100,00 | 4.522.075,94 | 100,00 | 4.957.171,61 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 2.962,18 e refere-se integralmente à dívida ativa proveniente de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.016.426,68, equivalendo a 89,89% da despesa autorizada.
FraseDespesa2
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 103.763,88 | 2,69 | 171.844,24 | 3,85 | 190.117,36 | 3,79 |
04-Administração | 498.179,59 | 12,89 | 754.767,64 | 16,91 | 876.075,10 | 17,46 |
06-Segurança Pública | 5.090,86 | 0,13 | 5.906,55 | 0,13 | 5.394,54 | 0,11 |
08-Assistência Social | 46.436,31 | 1,20 | 68.289,79 | 1,53 | 94.362,08 | 1,88 |
10-Saúde | 865.968,12 | 22,41 | 1.088.765,75 | 24,40 | 1.096.555,38 | 21,86 |
12-Educação | 487.917,10 | 12,63 | 760.586,96 | 17,04 | 858.580,32 | 17,12 |
13-Cultura | 2.635,05 | 0,07 | 6.625,53 | 0,15 | 1.696,78 | 0,03 |
15-Urbanismo | 245.284,22 | 6,35 | 219.459,81 | 4,92 | 252.404,01 | 5,03 |
17-Saneamento | 17.311,06 | 0,45 | 3.196,15 | 0,07 | 7.230,00 | 0,14 |
20-Agricultura | 76.378,02 | 1,98 | 155.075,42 | 3,47 | 198.238,25 | 3,95 |
23-Comércio e Serviços | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 60.000,00 | 1,20 |
24-Comunicações | 1.444,46 | 0,04 | 1.415,09 | 0,03 | 4.200,22 | 0,08 |
26-Transporte | 1.250.762,14 | 32,37 | 951.058,11 | 21,31 | 951.427,71 | 18,97 |
27-Desporto e Lazer | 118.650,57 | 3,07 | 86.752,59 | 1,94 | 215.567,72 | 4,30 |
28-Encargos Especiais | 144.708,71 | 3,74 | 189.184,25 | 4,24 | 204.577,21 | 4,08 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.864.530,09 | 100,00 | 4.462.927,88 | 100,00 | 5.016.426,68 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.115.950,12 | 80,63 | 4.062.432,71 | 91,03 | 4.712.488,92 | 93,94 |
Pessoal e Encargos | 1.251.383,74 | 32,38 | 1.913.816,23 | 42,88 | 2.131.627,39 | 42,49 |
Aposentadorias e Reformas | 89.159,29 | 2,31 | 117.543,00 | 2,63 | 119.222,04 | 2,38 |
Pensões | 19.811,52 | 0,51 | 26.223,00 | 0,59 | 26.748,70 | 0,53 |
Contratação por Tempo Determinado | 141.584,25 | 3,66 | 295.205,30 | 6,61 | 357.096,14 | 7,12 |
Salário-Família | 5.297,93 | 0,14 | 6.790,79 | 0,15 | 12.486,60 | 0,25 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 720.643,79 | 18,65 | 1.079.651,04 | 24,19 | 1.207.094,98 | 24,06 |
Obrigações Patronais | 221.296,35 | 5,73 | 320.679,22 | 7,19 | 350.346,63 | 6,98 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 52.850,61 | 1,37 | 63.138,56 | 1,41 | 55.632,30 | 1,11 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.000,00 | 0,06 |
Sentenças Judiciais | 740,00 | 0,02 | 4.585,32 | 0,10 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 1.864.566,38 | 48,25 | 2.148.616,48 | 48,14 | 2.580.861,53 | 51,45 |
Diárias - Civil | 32.680,70 | 0,85 | 25.733,50 | 0,58 | 17.500,00 | 0,35 |
Diárias - Militar | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 806.591,70 | 16,08 |
Material de Consumo | 719.319,88 | 18,61 | 749.336,64 | 16,79 | 0,00 | 0,00 |
Material de Distribuição Gratuita | 127.011,98 | 3,29 | 154.303,67 | 3,46 | 207.754,55 | 4,14 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 38.670,50 | 1,00 | 139.643,93 | 3,13 | 44.536,26 | 0,89 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 845.731,42 | 21,88 | 881.807,81 | 19,76 | 1.294.632,75 | 25,81 |
Contribuições | 31.374,00 | 0,81 | 84.658,00 | 1,90 | 91.850,00 | 1,83 |
Subvenções Sociais | 34.780,00 | 0,90 | 72.300,00 | 1,62 | 59.550,00 | 1,19 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 34.997,90 | 0,91 | 40.832,93 | 0,91 | 58.446,27 | 1,17 |
DESPESAS DE CAPITAL | 748.579,97 | 19,37 | 400.495,17 | 8,97 | 303.937,76 | 6,06 |
Investimentos | 748.579,97 | 19,37 | 400.495,17 | 8,97 | 303.937,76 | 6,06 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11.428,57 | 0,23 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.680,00 | 0,05 |
Obras e Instalações | 196.554,56 | 5,09 | 152.514,14 | 3,42 | 140.079,71 | 2,79 |
Equipamentos e Material Permanente | 552.025,41 | 14,28 | 197.981,03 | 4,44 | 149.749,48 | 2,99 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 50.000,00 | 1,12 | 0,00 | 0,00 |
Despesa Realizada Total | 3.864.530,09 | 100,00 | 4.462.927,88 | 100,00 | 5.016.426,68 | 100,00 |
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 441.019,15 |
Bancos Conta Movimento | 18.557,22 |
Aplicações Financeiras | 149.960,13 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 272.501,80 |
(+) ENTRADAS | 6.219.873,75 |
Receita Orçamentária | 4.957.171,61 |
Extraorçamentárias | 1.262.702,14 |
Realizável | 3.543,98 |
Restos a Pagar | 67.464,26 |
Depósitos de Diversas Origens | 287.811,29 |
Cancelamento de Restos a Pagar | 38.132,61 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 865.750,00 |
(-) SAÍDAS | 6.249.739,78 |
Despesa Orçamentária | 5.016.426,68 |
Extraorçamentárias | 1.233.313,10 |
Realizável | 6.408,19 |
Restos a Pagar | 82.625,15 |
Depósitos de Diversas Origens | 278.529,76 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 865.750,00 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 411.153,12 |
Banco Conta Movimento | 83.558,77 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 327.594,35 |
Fonte : Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 72.055,07 |
Vinculado em C/C Bancária | 258.803,94 |
TOTAL | 330.859,01 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 441.675,92 | 17,26 | 414.674,10 | 7,17 |
Disponível | 168.517,35 | 6,59 | 83.558,77 | 1,44 |
Vinculado | 272.501,80 | 10,65 | 327.594,35 | 5,66 |
Realizável | 656,77 | 0,03 | 3.520,98 | 0,06 |
Ativo Permanente | 2.117.174,79 | 82,74 | 5.372.642,58 | 92,83 |
Bens Móveis | 1.474.868,97 | 57,64 | 2.037.693,10 | 35,21 |
Bens Imóveis | 613.389,41 | 23,97 | 3.292.858,00 | 56,90 |
Créditos | 28.916,41 | 1,13 | 42.091,48 | 0,73 |
Ativo Real | 2.558.850,71 | 100,00 | 5.787.316,68 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.558.850,71 | 100,00 | 5.787.316,68 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 93.884,72 | 3,67 | 88.005,36 | 1,52 |
Restos a Pagar | 82.625,15 | 3,23 | 67.464,26 | 1,17 |
Depósitos Diversas Origens | 10.661,95 | 0,42 | 19.943,48 | 0,34 |
Depósitos Especiais | 597,62 | 0,02 | 597,62 | 0,01 |
Passivo Real | 93.884,72 | 3,67 | 88.005,36 | 1,52 |
Ativo Real Líquido | 2.464.965,99 | 96,33 | 5.699.311,32 | 98,48 |
PASSIVO TOTAL | 2.558.850,71 | 100,00 | 5.787.316,68 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 83.899,67, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 7.716,56 |
Restos a Pagar não Processados | 59.747,70 |
Depósitos de Diversas Origens | 15.837,79 |
Depósitos Especiais | 597,62 |
TOTAL | 83.899,67 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 441.675,92 | 414.674,10 | (27.001,82) |
Passivo Financeiro | 93.884,72 | 88.005,36 | 5.879,36 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 347.791,20 | 326.668,74 | (21.122,46) |
Obs.: Constata-se diferença entre a variação do patrimônio financeiro e o resultado da execução orçamentária da ordem de R$ 38.132,61, decorrente de cancelamento de Restos a Pagar.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 326.668,74 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,21 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 21.122,46, passando de um superávit financeiro de R$ 347.791,20 para um superávit financeiro de R$ 326.668,74
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 330.859,01) com seu Passivo Financeiro (R$ 83.899,67), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 246.959,34 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,25 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 4.954.209,43 |
Receita Orçamentária | 4.957.171,61 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 2.962,18 |
Despesa Efetiva | 4.887.183,96 |
Despesa Orçamentária | 5.016.426,68 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 129.242,72 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 67.025,47 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 4.677.791,71 |
(-) Variações Passivas | 1.510.471,85 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 3.167.319,86 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 67.025,47 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 3.167.319,86 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 3.234.345,33 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.464.965,99 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 3.234.345,33 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 5.699.311,32 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
Demonstrativo_16Não há registro a título de dívida consolidada no exercício.
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 93.884,72 |
(+) Formação da Dívida | 355.275,55 |
(-) Baixa da Dívida | 361.154,91 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 88.005,36 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2.004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 1.383,68 | 0,48 | 93.884,72 | 21,26 | 88.005,36 | 21,22 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 28.916,41 |
(+) Inscrição | 16.137,25 |
(-) Cobrança no Exercício | 2.962,18 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 42.091,48 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 35.080,72 | 0,71 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 44.227,16 | 0,89 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 79.383,37 | 1,61 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 8.745,23 | 0,18 |
Cota do ICMS | 1.833.031,60 | 37,09 |
Cota-Parte do IPVA | 127.000,56 | 2,57 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 63.941,38 | 1,29 |
Cota-Parte do FPM | 2.723.373,56 | 55,10 |
Cota do ITR | 2.732,78 | 0,06 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 20.501,31 | 0,41 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 2.962,18 | 0,06 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 1.206,21 | 0,02 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.942.186,06 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.585.071,29 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 716.232,69 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 716.225,91 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.585.064,51 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 35.014,18 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 35.014,18 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 617.930,32 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 617.930,32 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil, conforme Anexo 2 deste Relatório | 568,47 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 568,47 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, conforme páginas 837 a 838 dos autos (informações extraídas do Sistema e-Sfinge, fonte de recursos 22) | 60.730,51 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 60.730,51 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 35.014,18 | 0,71 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 617.930,32 | 12,50 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 568,47 | 0,01 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 60.730,51 | 1,23 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 716.225,91 | 14,49 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.307.871,43 | 26,46 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.235.546,51 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 72.324,92 | 1,46 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.307.871,43 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 26,46% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 72.324,92, representando 1,46% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 617.930,32 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 60.730,51 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 716.225,91 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.273.425,72 |
25% das Receitas com Impostos | 1.235.546,51 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 741.327,91 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 532.097,81 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.273.425,72, equivalendo a 103,07% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 6,78 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 4,07 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 6,78 |
Valor Acima do Limite (60% do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) | 2,71 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEF em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.089.528,49 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 5.904,39 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 1.122,50 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.096.555,38 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme páginas 839 a 844 dos autos (informações extraídas do Sistema e-Sfinge, fonte de recursos 22) | 221.047,09 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 221.047,09 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.096.555,38 | 22,19 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 221.047,09 | 4,47 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 875.508,29 | 17,72 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 741.327,91 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 134.180,38 | 2,72 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 875.508,29, correspondendo a um percentual de 17,72% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.953.533,80 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais, conforme Anexo 1 deste Relatório | 76.515,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.030.048,80 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 178.093,59 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 178.093,59 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.585.064,51 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.351.038,71 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.030.048,80 | 36,35 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 178.093,59 | 3,19 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.208.142,39 | 39,54 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.142.896,32 | 20,46 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 39,54% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.585.064,51 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.015.934,84 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.030.048,80 | 36,35 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.030.048,80 | 36,35 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 985.886,04 | 17,65 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 36,35% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.585.064,51 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 335.103,87 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 178.093,59 | 3,19 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 178.093,59 | 3,19 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 157.010,28 | 2,81 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,19% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 957,00 | 11.885,41 | 8,05 |
FEVEREIRO | 957,00 | 11.885,41 | 8,05 |
MARÇO | 957,00 | 11.885,41 | 8,05 |
ABRIL | 957,00 | 11.885,41 | 8,05 |
MAIO | 1.024,00 | 11.885,41 | 8,62 |
JUNHO | 1.024,00 | 11.885,41 | 8,62 |
JULHO | 1.024,00 | 11.885,41 | 8,62 |
AGOSTO | 1.024,00 | 11.885,41 | 8,62 |
SETEMBRO | 1.024,00 | 11.885,41 | 8,62 |
OUTUBRO | 1.024,00 | 11.885,41 | 8,62 |
NOVEMBRO | 1.024,00 | 11.885,41 | 8,62 |
DEZEMBRO | 1.024,00 | 11.885,41 | 8,62 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.368 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.957.171,61 | 148.339,55 | 2,99 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 148.339,55, representando 2,99% da receita total do Município (R$ 4.957.171,61). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 185.132,98 | 4,04 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.337.235,04 | 94,72 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 56.553,77 | 1,24 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.578.921,79 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 190.117,36 | 4,15 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 190.117,36 | 4,15 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 366.313,74 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 176.196,38 | 3,85 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 190.117,36, representando 4,15% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 4.578.921,79). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.368 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
222.000,00 | 145.128,89 | 65,37% |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 145.128,89, representando 65,37% da receita total do Poder (R$ 222.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema LRF-NET, consoante dispõem os artigos 26 e 27 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
5.277.850,00* | 4.957.171,41** | (320.678,59) |
* Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006
** Fonte: Anexo 10 do Balanço Consolidado - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 4.957.171,41, o que representou 93,92% da receita prevista (R$ 5.277.850,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
5.386.450,00* | 4.931.100,98** | (455.349,02) |
* Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2006
** Fonte: Anexo 11 do Balanço Consolidado - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 4.931.100,98, o que representou 91,54% da despesa prevista (R$ 5.386.450,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, não realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | (1,00) | (246.591,97) | (246.590,97) | ALCANÇADA |
Até o 2º Bimestre | (1,00) | 100.459,05 | 100.460,05 | NÃO ALCANÇADA |
Até o 3º Bimestre | (1,00) | 102.420,87 | 102.421,87 | NÃO ALCANÇADA |
Até o 4º Bimestre | (1,00) | 23.270,26 | 23.271,26 | NÃO ALCANÇADA |
Até o 5º Bimestre | (1,00) | (9.630,34) | (9.629,34) | ALCANÇADA |
Até o 6º Bimestre | (1,00) | 34.193,38 | 34.194,38 | NÃO ALCANÇADA |
Obs.: Estas informações foram extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º bimestre/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de (R$ 1,00) e alcançado R$ (34.193,38).
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | (17.700,00) | 199.288,64 | 216.988,64 | ALCANÇADA |
Até o 2º Bimestre | (17.600,00) | (122.800,46) | (105.200,46) | NÃO ALCANÇADA |
Até o 3º Bimestre | (17.700,00) | (124.865,66) | (107.165,66) | NÃO ALCANÇADA |
Até o 4º Bimestre | (17.600,00) | (91.785,26) | (74.025,26) | NÃO ALCANÇADA |
Até o 5º Bimestre | (17.600,00) | (35.470,51) | (17.710,51) | NÃO ALCANÇADA |
Até o 6º Bimestre | (106.600,00) | (26.241,63) | 80.358,37 | ALCANÇADA |
Obs.: Estas informações foram extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme informado pelo Controle Interno do Município.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de (R$ 106.600,00) e alcançado (R$ 26.241,08).
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei." (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal."
(grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Ibicaré instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1.405 de 03/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeada através da Portaria nº 046, em 02/01/2004, o Sr. Miguel Pereira dos Santos.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Ibicaré encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Resolução nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 10/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU de 11.133/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Nos Relatórios enviados do 1° ao 5° bimestre as informações de acompanhamento do cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal, limites do legislativo e outros;
2 - Os Relatórios de Controle Interno, extenso em seus pontos de verificação, não traz a necessária apreciação do Setor de Controle Interno e imediata providência para adoção de medidas corretivas, sobre as situações em desacordo, como podemos verificar a seguir:
"Todo processo de realização de despesa é emitido ordem de compra/serviço para emissão de empenhos prévios? Não" (fls. 283, 325, 376 dos autos);
"O patrimônio do Município está organizado e atualizado de acordo com os valores reais dos bens? Não" (fl. 186 dos autos);
"Os bens do Município estão etiquetados ou marcados com o número de tombamento? Não" (fl. 186 dos autos);
"O setor tem se articulado com instituições de ensino e órgãos públicos, para desenvolver programas de capacitação, atualização e reciclaagem dos recursos humandos do departamento da saúde? Não" (fl. 252 dos autos);
"O pagamento de adicionais de insalubridade e de periculosidade está de acordo com a legislação e de conformidade com laudo incidental promovido por profissionais de medicina do trabalho? Não - Não está sendo aplicado por falta de regulamentação" (fl. 278 dos autos);
Do Poder Legislativo:
1- Os relatórios do 1° ao 6° bimestres contêm informações sobre o Poder Legislativo.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
B - EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1 - Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais e os recursos para abertura informados ao Sistema e-Sfinge, e ainda, daqueles com os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada contrariando o disposto no artigo 3° da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4° da Resolução TC 16/94
O Município encaminhou via eletrônica ao sistema e-Sfinge, as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.
Os dados remetidos demonstram que as suplementações de créditos orçamentários foram da ordem de R$ 285.440,02 e os recursos para abertura de créditos adicionais somaram R$ 1.434.414,96, portanto, com uma divergência de R$ 1.148.974,94 entre os valores.
Tem-se ainda que as anulações de créditos somaram R$ 91.000,00 e os recursos de anulação de créditos ordinários totalizaram R$ 1.116.724,94, evidenciando uma divergência de R$ 1.025.724,94.
Além disso, as informações prestadas demonstram que as suplementações de créditos orçamentários foram da ordem de R$ 285.440,02 e as anulações no total de R$ 91.000,00, sendo constatados 61 atos de alteração orçamentária no exercício de 2006.
Considerando que o total de créditos orçamentários fixados pela Lei Orçamentária Municipal nº 5592/2006 de 05/01/2006 foi de R$ 5.386.450,00 e tendo em vista que, conforme as informações prestadas eletronicamente, o montante de créditos autorizados no exercício de 2006 seria da ordem de r$ 5.580.890,02, apura-se divergência de R$ 193.250,00 do constatado no anexo 11 - comparativo da Despesa Autorizada com Realizada que evidencia R$ 5.774.140,02.
As situações apuradas denotam contrariedade ao disposto na Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC - 01/2005 que instituiu o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão.
C - OUTRAS RESTRIÇÕES
C.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 22.984,00 (R$ 20.235,00 - Prefeito e R$ 4.834,00, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.872,00 e R$ 1.404,00, respectivamente, nos meses de janeiro a abril/2006 e R$ 6.283,00 e R$ 1.502,00 de maio a dezembro/2006 e 13° Salário.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, Lei Municipal n° 1.425/2004, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 4.600,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.100,00.
No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei n° 1.455 de 12 de janeiro de 2005, que concedeu 15% de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo. Em 18 de maio do mesmo ano, através da Lei n° 1482, foi concedido o reajuste de 11% aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito. Ressalta-se que ambos os reajustes se deram de forma irregular, pois não se adequam às regras da Revisão Geral Anual, com indicação de índice oficial e período. Deste reajuste concedido em 2005, decorreram pagamentos no exercício em análise (2006).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.523/2006, também de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 7% aos agentes políticos do Município, in casu Prefeito e Vice-Prefeito, salienta-se que esse percentual foi aquele concedido a todos os servidores públicos do Município através da Lei ° 1.522/2006.
A Lei 1.522/2006, que concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a Revisão Geral Anual, por não ter indicado o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.
Com relação ao Prefeito e Vice -Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:
Art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,III, e 153, § 2º, I.
Art. 111, VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nos autos, fls. 748 e 749:
Prefeito Municipal: Sr. Carlos Salvadori
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO | 5.872,00 | 4.600,00 | 1.272,00 |
FEVEREIRO | 5.872,00 | 4.600,00 | 1.272,00 |
MARÇO | 5.872,00 | 4.600,00 | 1.272,00 |
ABRIL | 5.872,00 | 4.600,00 | 1.272,00 |
MAIO | 6.283,00 | 4.600,00 | 1.683,00 |
JUNHO | 6.283,00 | 4.600,00 | 1.683,00 |
JULHO | 6.283,00 | 4.600,00 | 1.683,00 |
AGOSTO | 6.283,00 | 4.600,00 | 1.683,00 |
SETEMBRO | 6.283,00 | 4.600,00 | 1.683,00 |
OUTUBRO | 6.283,00 | 4.600,00 | 1.683,00 |
NOVEMBRO | 6.283,00 | 4.600,00 | 1.683,00 |
DEZEMBRO | 6.283,00 | 4.600,00 | 1.683,00 |
13° SALÁRIO | 6.283,00 | 4.600,00 | 1.683,00 |
TOTAL | 80.035,00 | 59.800,00 | 20.235,00 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Osni Del Ré
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO | 1.404,00 | 1.100,00 | 304,00 |
FEVEREIRO | 1.404,00 | 1.100,00 | 304,00 |
MARÇO | 1.404,00 | 1.100,00 | 304,00 |
ABRIL | 1.404,00 | 1.100,00 | 304,00 |
MAIO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
JUNHO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
JULHO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
AGOSTO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
SETEMBRO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
OUTUBRO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
NOVEMBRO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
DEZEMBRO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
13° SALÁRIO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
TOTAL | 19.134,00 | 14.300,00 | 4.834,00 |
C.2 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 31.208,85 (Vereadores: R$ 26.374,85 e Vereador Presidente: R$ 4.834,00)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, fls. 823 a 829 dos autos, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 957,00 e R$ 1.404,00, respectivamente, nos meses de janeiro a abril/2006 e R$ 1.024,00 e R$ 1.502,00 de maio a dezembro/2006 e 13° Salário.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, Lei Muncipal n° 1.427/2004, dispôs que o subsídio dos Vereadores é de R$ 750,00 e para o Presidente da Câmara de Vereadores, de R$ 1.100,00.
No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei n° 1.456 de 12 de janeiro de 2005, que concedeu 15% de aumento aos Vereadores e Presidente da Câmara de Vereadores, através de lei de iniciativa do Poder Executivo. Em 18 de maio do mesmo ano, através da Lei n° 1483, foi concedido o reajuste de 11% aos subsídios aos Vereadores e Presidente da Câmara de Vereadores. Ressalta-se que ambos os reajustes se deram de forma irregular, pois não se adequam às regras da Revisão Geral Anual, com indicação de índice oficial e período. Deste reajuste concedido em 2005, decorreram pagamentos no exercício em análise (2006).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.524/2006, também de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 7% aos agentes políticos do Município, in casu Vereadores e Presidente da Câmara de Vereadores, salienta-se que esse percentual foi aquele concedido a todos os servidores públicos do Município através da Lei ° 1.522/2006.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, pois não indica o índice oficial, tampouco período a que se refere.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores e Vereador Presidente, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. :
Vereador - Presidente da Câmara de Vereadores: Sr. Danilo Bender
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO | 1.404,00 | 1.100,00 | 304,00 |
FEVEREIRO | 1.404,00 | 1.100,00 | 304,00 |
MARÇO | 1.404,00 | 1.100,00 | 304,00 |
ABRIL | 1.404,00 | 1.100,00 | 304,00 |
MAIO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
JUNHO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
JULHO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
AGOSTO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
SETEMBRO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
OUTUBRO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
NOVEMBRO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
DEZEMBRO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
13° SALÁRIO | 1.502,00 | 1.100,00 | 402,00 |
TOTAL | 19.134,00 | 14.300,00 | 4.834,00 |
Vereador : Sr. Arlindo Biagentini
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
FEVEREIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MARÇO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
ABRIL | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MAIO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JUNHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JULHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
AGOSTO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
SETEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
OUTUBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
NOVEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
DEZEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
13° SALÁRIO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
TOTAL | 13.044,00 | 9.750,00 | 3.294,00 |
Vereador : Sr. Celmar Thomé
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
FEVEREIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MARÇO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
ABRIL | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MAIO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JUNHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JULHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
AGOSTO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
SETEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
OUTUBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
NOVEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
DEZEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
13° SALÁRIO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
TOTAL | 13.044,00 | 9.750,00 | 3.294,00 |
Vereador : Sr. Jacó Lauro Klein
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
FEVEREIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MARÇO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
ABRIL | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MAIO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JUNHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JULHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
AGOSTO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
SETEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
OUTUBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
NOVEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
DEZEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
13° SALÁRIO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
TOTAL | 13.044,00 | 9.750,00 | 3.294,00 |
Vereador : Sr. Luiz Sartori
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
FEVEREIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MARÇO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
ABRIL | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MAIO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JUNHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JULHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
AGOSTO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
SETEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
OUTUBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
NOVEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
DEZEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
13° SALÁRIO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
TOTAL | 13.044,00 | 9.750,00 | 3.294,00 |
Vereador : Sr. Valdir Hoffelder
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
FEVEREIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MARÇO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
ABRIL | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MAIO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JUNHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JULHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
AGOSTO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
SETEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
OUTUBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
NOVEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
DEZEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
13° SALÁRIO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
TOTAL | 13.044,00 | 9.750,00 | 3.294,00 |
Vereador : Sr. Neri Trevisol
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
FEVEREIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MARÇO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
ABRIL | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MAIO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JUNHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JULHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
AGOSTO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
SETEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
13° SALÁRIO | 938,67 | 687,50 | 251,17 |
TOTAL | 9.886,67 | 7.437,50 | 2.449,17 |
Vereador : Sr. Vicente Sartori
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
FEVEREIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MARÇO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
ABRIL | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MAIO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JUNHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JULHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
AGOSTO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
OUTUBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
NOVEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
DEZEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
13° SALÁRIO | 938,67 | 687,50 | 251,17 |
TOTAL | 11.934,67 | 8.937,50 | 2.997,17 |
Vereador : Sr. Silveira Moreira Leite
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
JANEIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
FEVEREIRO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MARÇO | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
ABRIL | 957,00 | 750,00 | 207,00 |
MAIO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JUNHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
JULHO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
AGOSTO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
SETEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
OUTUBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
NOVEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
DEZEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
13° SALÁRIO | 938,67 | 687,50 | 251,17 |
TOTAL | 12.958,67 | 9.687,50 | 3.271,17 |
Vereador : Sr. Otávio Pegoraro
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
SETEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
OUTUBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
NOVEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
DEZEMBRO | 1.024,00 | 750,00 | 274,00 |
13° SALÁRIO | 341,33 | 249,99 | 91,34 |
TOTAL | 4.437,33 | 3.249,99 | 1.187,34 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos mensalmente por meio magnético e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de Ibicaré - SC, consubstanciadas nos dados mensais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes
I - DO PODER LEGISLATIVO
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal (item C.2 deste Relatório).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual (item C.1 deste Relatório).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL
II.B.1 - Déficit de execução orçamentária ajustado do Município da ordem de R$ 59.255,07 representando 1,20% receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,14 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), no entanto, totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior de R$ 347.791,20 (item A.2 deste Relatório);
II.B.2 - Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais e os recursos para abertura informados ao Sistema e-Sfinge, e ainda, daqueles com os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada contrariando o disposto no artigo 3° da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4° da Resolução TC 16/94 (item B.1);
II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma incompleta, com ausência de análise sobre os atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item deste Relatório A.7.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM 1 em 27/06/2007
Adriana Paula da Silva
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em 27/06/2007
Hemerson José Garcia
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
Em 27/06/2007
Cristiane de Souza Reginatto
Coordenadora de Controle
Inspetoria 1
ANEXO 1
DESPESAS EXCLUIDAS DO CÁLCULO DO ENSINO POR NÃO SEREM CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO FUNDAMENTAL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ibicaré
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
566 | 05/04/2006 | AFPAC - ASSOC FUNC PROF E ALUNOS DO CEJA | 17,00 | 17,00 | 17,00 | Serviços prestados no registros de certificados para os professores do ensino fundamental, cfe. Recibo anexo. | |
768 | 05/05/2006 | ANDES - INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA | 399,75 | 399,75 | 399,75 | Aquisição de 15 un mochilas e 15 un estojos escolares para os alunos do ensino fundamental, cfe. nf. n. 000246 anexa (parte). | |
720 | 02/05/2006 | CASA DO LIVRO NAC IMP E PERIÓDICOS LTDA | 630,00 | 630,00 | 630,00 | Aquisição de 10 un livros diversos, para o ensino fundamental, cfe. nf. n. 00291 anexa. | |
1411 | 30/08/2006 | GW DISTRIBUIDORA DE LIVROS LTDA | 300,00 | 300,00 | 300,00 | Aquisição de 01 conjunto de CDs da coleção Cante Conte Comigo, para o setor, cfe.nf. n. 005748, anexa. | |
1563 | 22/09/2006 | ILHA MÁGICA LIVRARIA E DISTRIBUIDORA LTDA | 27,00 | 27,00 | 27,00 | Aquisição de 01 un. Kit Transitando com Segurança, para a Biblioteca da Escola Básica Madre Leontina, cfe. nf. n. 000306, anexa. | |
21 | 02/01/2006 | INST NAC SEG SOCIAL - INSS | 681,09 | 681,09 | 681,09 | Contribuição devida à Previdência Social, sobre o transporte escolar prestado no mês de dezembro/2005, cfe. GPS anexa. | |
571 | 06/04/2006 | JAIRO LUIZ MOTTA | 75,00 | 75,00 | 75,00 | Aquisição de 01 un livro Dinâmicas de Grupos e Sensibilidade para o setor, cfe. nf. n. 000007 anexa. |
Total Vl. Empenho (R$): 2.129,84 |
ANEXO 2
DESPESAS EXCLUIDAS DO CÁLCULO DO ENSINO POR NÃO SEREM CONSIDERADAS COMO DE MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO INFANTIL PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Ibicaré
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
18 | 02/01/2006 | INST NAC SEG SOCIAL - INSS | 250,95 | Contribuição devida à Previdência Social, sobre a folha de pessoal do mês de dezembro/2005, cfe. GPS anexa. |
778 | 09/05/2006 | SUPERMERCADO ITAPUI LTDA. | 568,47 | Aquisição de generos alimentícios: (chocolates, balas, pirulitos e amido de milho) para confecção de cestas de páscoas a serem distribuídas aos alunos do ensino infantil, cfe. nf. n. 001110 anexa. |
Total Vl. Empenho (R$): 819,42 |
ANEXO 3
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18,§ 1°-LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais:
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
115 | 24/02/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 1.490,00 | Serviços prestados proveniente de atendimentos psicológicos realizados com os munícipes no mês de fevereiro/2006, cfe. nf. n. 000010 anexa. |
212 | 03/04/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 1.200,00 | Estimativa com atendimentos psicológicos a srem realizados aos munícipes, durante o mês de abril/2006. |
267 | 27/04/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 290,00 | Complementação empenho n. 212/2006, cfe. nf. n. 000012 anexa. |
121 | 01/03/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 1.200,00 | Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos munícipes, durante o mês de março/2006. |
188 | 30/03/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 290,00 | Complementação empenho n. 121/2006, cfe. nf. n. 000011 anexa. |
375 | 01/06/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 1.200,00 | Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos munícipes, durante o mês de junho/2006. |
434 | 27/06/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 290,00 | Complementação empenho n. 375/2006, cfe. nf. n. 000014 anexa. |
298 | 02/05/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 1.200,00 | Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos munícipes, durante o mês de maio/2006. |
363 | 31/05/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 290,00 | Complementação empenho n. 298/2006, cfe. nf. n. 000013 anexa. |
541 | 01/08/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 1.200,00 | Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos munícipes, durante o mês de agosto/2006. |
604 | 30/08/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 290,00 | Complementação empenho n. 541/2006, cfe. nf. n. 000016, anexa. |
460 | 03/07/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 1.200,00 | Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos munícipes, durante o mês de julho/2006. |
512 | 27/07/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 290,00 | Complementação empenho n. 460/2006, cfe. nf. n. 000015, anexa. |
715 | 02/10/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 1.000,00 | Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos munícipes , durante o mês de outubro/2006. |
782 | 31/10/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 490,00 | Complementação empenho n. 715/2006, cfe. nf. n. 000018 anexa. |
633 | 01/09/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 1.200,00 | Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos munícipes, durante o mês de setembro/2006. |
690 | 28/09/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 290,00 | Complemento ao empenho n. 633 de setembro/2006, cfe. nf. n. 000017, anexa. |
890 | 04/12/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 1.000,00 | Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos munícipes, durante o mês de dezembro/2006. |
946 | 28/12/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 490,00 | Complementação empenho n. 890/2006, cfe. nf. n. 000020 anexa. |
794 | 01/11/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 1.000,00 | Estimativa com atendimentos psicológicos a serem realizados aos munícipes, durante o mês de novembro/2006 |
871 | 30/11/2006 | ADILES CONCATTO DRESCH | 490,00 | Complemento ao empenho n. 794/2006, cfe. nf. n. 000019, anexa. |
206 | 03/04/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 2.000,00 | Estimativa com atendimentos médicos a serem realizados com os munícipes na unidade sanitária no mês de abril/2006. |
214 | 04/04/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 2.180,00 | Serviços prestados nos atendimentos médicos realizados aos munícipes na unidade sanitária no mês de março/2006, cfe. nf. n. 001121 anexa. |
279 | 28/04/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 180,00 | Complementação empenho n. 206/2006, cfe. nf. n. 001137 anexa. |
137 | 06/03/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 2.180,00 | Serviços prestados proveniente de atendimentos médicos realizados aos munícipes na unidade sanitária, cfe. nf. n. 001103 anexa. |
376 | 01/06/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 2.000,00 | Estimativa com atendimentos médicos a serem realizados com os munícipes na unidade sanitária, durante o mês de junho/2006. |
443 | 30/06/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 700,00 | Serviços de atendimentos realziados aos munícipes na unidade sanitária, cfe. nf. n. 001071 anexa. |
417 | 19/06/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 350,00 | Serviços médicos realziados com a munícipe Mariza Daros, cfe. nf. n. 001064 anexa. |
299 | 02/05/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 2.000,00 | Estimativa com atendimentos médicos a serem realizados com os munícipes na unidade sanitária, durante o mês de maio/2006. |
361 | 30/05/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 180,00 | Complementação empenho n. 299/2006, cfe. nf. n. 001149 anexa. |
621 | 31/08/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 180,00 | Complementação empenho n. 539/2006, cfe. nf. n. 001094, anexa. |
458 | 03/07/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 2.000,00 | Estimativa com atendimentos médicos a serem realizados com os munícipes na unidade sanitária no mês de julho/2006. |
473 | 06/07/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 180,00 | Complementação empenho n. 376/2006, cfe. nf. n. 001075 anexa. |
532 | 31/07/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 180,00 | Complementação empenho n. 458/2006, cfe. nf. n. 000906 anexa. |
539 | 01/08/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 2.000,00 | Estimativa com atendimentos médicos a serem realizados com os munícipes na unidade sanitária no mês de agosto/2006. |
713 | 02/10/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 1.000,00 | Estimativa com atendimentos médicos a serem realizados com os munícipes na unidade sanitária no mês de outubro/2006. |
778 | 30/10/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 1.180,00 | Complemento ao empenho n. 713, cfe. nf. n. 000929, anexa. |
631 | 01/09/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 2.000,00 | Estimativa com atendimentos médicos a serem realizados com os munícipes na unidade sanitária no mês de setembro/2006. |
683 | 27/09/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 400,00 | Serviços médicos prestados a munícipe Marlene S. B. Thomé, cfe. nf. n. 000921, anexa. |
687 | 28/09/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 180,00 | Complemento ao empenho n. 631 de setembro/2006. cfe. nf. n. 000922, anexa. |
944 | 27/12/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 150,00 | Serviços médicos prestados ao munícipe, cfe. nf. n. 000944 anexa. |
947 | 28/12/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 1.180,00 | Complementação empenho n. 889/2006, cfe. nf. n. 000945 anexa. |
792 | 01/11/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 1.000,00 | Estimativa com atendimentos médicos a serem realizados com os munícipes na Unidade Sanitária Municipal no mês de novembro/2006. |
869 | 30/11/2006 | CLÍNICA MÉDICA TORRICO LTDA. | 1.180,00 | Complementação empenho n. 792/2006, cfe. nf. n. 000934 anexa. |
484 | 14/07/2006 | CLINICA VIECELI S/C LTDA | 4.800,00 | Prestação de serviços médicos referente atendimento médicos para o setor, cfe. nf. n. 002065 |
536 | 31/07/2006 | CLINICA VIECELI S/C LTDA | 3.300,00 | Serviços prestados proveniente de atendimentos médicos realziados aos munícipes na unidade sanitária no mês de julho/2006, cfe. nf. n. 002077 anexa. |
61 | 02/02/2006 | CONS INTERM DE SAÚDE M.O. STA CATARINA | 205,00 | Serviços prestados proveniente de cinco consultas médicas realizadas com os munícipes: Leonides Souza, Sirlei da Costa, Alfredo Ruppenthal, Nelci Fredo e Sérgio Piacentini, cfe. nf. n. 003352 anexa. |
224 | 06/04/2006 | CONS INTERM DE SAÚDE M.O. STA CATARINA | 380,00 | Serviços prestados proveniente de consultas e exames realziados aos munícipes: Lucimar Bueno, Arnaldo Siebauer, Cleiton Antunes, Geferson Parolin, Gilson Neukamp, Tiago Besen, Cleiton Albuquerque e Silmara Albuquerque, cfe. nf. n. 003490 anexa. |
138 | 06/03/2006 | CONS INTERM DE SAÚDE M.O. STA CATARINA | 120,00 | Serviços prestados proveniete de consultas médicas realizadas com os munícipes: Reginalda Cézar, Cristian Panegalli e Nair Biagentini, cfe. nf.n. 003417 anexa. |
383 | 02/06/2006 | CONS INTERM DE SAÚDE M.O. STA CATARINA | 570,00 | Serviços prestados proveniente de consultas médicas realziadas com os munícipes: Lucas Baretta, Arlete Schuck, Reginalda Cesar, Lino Griggio, Oscar Krause, Alipio Surdi, Maria Melere, Valdemar Fernandes, Jorge Teixeira, José Nunes, Marildo Vargas, Avelino Alves, Joelson Dotta e Alfredo Ruppthal, cfe. nf. n. 003587 anexa. |
300 | 03/05/2006 | CONS INTERM DE SAÚDE M.O. STA CATARINA | 80,00 | Serviços prestados proveniente de duas consultas médicas realizadas com os munícipes: Gabriel de Souza e Gean Costa, cfe. nf. n. 003538 anexa. |
543 | 01/08/2006 | CONS INTERM DE SAÚDE M.O. STA CATARINA | 240,00 | Serviços prestados proveniente de exames de mamografia e consultas médicas realizadas com os munícipes: Marisa Costa, Vítor Dousa, Elizete Tonin, Rosa dos Passos e Silmara Alnuquerque, cfe. nf. 003682 anexa. |
454 | 03/07/2006 | CONS INTERM DE SAÚDE M.O. STA CATARINA | 80,00 | Serviços prestados proveniente de consultas médicas realizadas com os munícipes: Selmo Monfrói e Joelson Dotta, cfe. nf. n. 003638 anexa. |
720 | 02/10/2006 | CONS INTERM DE SAÚDE M.O. STA CATARINA | 160,00 | Serviços prestados proveniente de consultas médicas realizadas com os munícipes: Samara Albuquerque, Jorge Teixeira, Cláudio Severguini e Alfredo Ruppenthal, cfe. nf. n. 003771 anexa. |
624 | 01/09/2006 | CONS INTERM DE SAÚDE M.O. STA CATARINA | 380,00 | Serviços prestados em 05 consultas médicas para:Jorge Teixeira, Cleiton A Mendes, Rosa Sartori, Elizabete Daros e Cristiano Albuquerque e 03 exames aos munícipes: Patrícia Ribeiro, Terezinha A Damaceno e Iracema Rodrigues, cfe. nf. n. 003728, anexa. |
883 | 01/12/2006 | CONS INTERM DE SAÚDE M.O. STA CATARINA | 190,00 | Serviços prestados na realização de exames e consulta médicas nos munícipes: Alfredo Ruppental, Cleiton Mendes, jorge Teixeira e Jucerlei Mallmann, cfe. nf. n. 003852, anexa. |
951 | 28/12/2006 | CONS INTERM DE SAÚDE M.O. STA CATARINA | 325,00 | Consultas médicas realizadas aos munícipes: Maria Ferreira, Germano Piacentini, Patricia Ribeiro, Telmo Fredo, Marlene Ferla e Irineu Mergert, cfe. nf. n.003905 anexa. |
796 | 01/11/2006 | CONS INTERM DE SAÚDE M.O. STA CATARINA | 565,00 | Serviços prestados em 10 consultas e 02 exames aos munícipes: Arlindo Brand, Vitor Cardoso Souza, Oclides Alves Silva, Cleiton Mendes, Reginalda Cezar, Adiles Neuhas, Cleiton Gueser, Iracema Rodrigues, Ana M. Backes Manfroi, Maria Eva Beninca, Vilma Magri e Celita Schneider, cfe. nf. n. 003812, anexa. |
270 | 27/02/2006 |
VAGNER FELIPE STIEHL 2.150,00 Serviços técnicos de assessoria jurídica prestada no mês de fevereiro/2006, cfe. nf. n. 000204 anexa.
126 | 02/02/2006 | VAGNER FELIPE STIEHL | 500,00 | Serviços técnicos de assessoria jurídica realizada no mês de janeiro/2005, cfe. nf. n. 000197 anexa. |
489 | 30/03/2006 | VAGNER FELIPE STIEHL | 2.150,00 | Serviços técnicos de assessoria jurídica prestados no mês de março/2006, cfe. nf. n. 000211 anexa. |
705 | 28/04/2006 | VAGNER FELIPE STIEHL | 2.150,00 | Serviços técnicos de assessoria jurídica realizados no mês de abril/2006, cfe. nf. n. 000222 anexa. |
1078 | 30/06/2006 | VAGNER FELIPE STIEHL | 2.150,00 | Serviços técnicos de assessoria jurídica prestada no mês de junho/2006, cfe. nf. n. 000229 anexa. |
891 | 31/05/2006 | VAGNER FELIPE STIEHL | 2.150,00 | Serviços de assessoria jurídica realizada no mês de maio/2006, cfe. nf. n. 000226 anexa. |
1441 | 31/08/2006 | VAGNER FELIPE STIEHL | 2.150,00 | Serviços prestados na asseroria juridica a municipalidade referente ao mês de agosto/2006, cfe. nf. n. 000231, anexa. |
1267 | 31/07/2006 | VAGNER FELIPE STIEHL | 2.150,00 | Serviços técnicos de assessoria jurídica realizada no mês de julho/2006, cfe. nf. n. 000230 anexa. |
1607 | 29/09/2006 | VAGNER FELIPE STIEHL | 2.150,00 | Serviços prestados especializados e técnicos de Assessoria Jurídica referente ao mês de setembro/2006, cfe. nf. n. 000234, anexa. |
1801 | 30/10/2006 | VAGNER FELIPE STIEHL | 2.150,00 | Serviços técnicos de assessoria Jurídica referente ao mês de outubro/2006, cfe. nf. n. 000236, anexa. |
1985 | 30/11/2006 | VAGNER FELIPE STIEHL | 2.150,00 | Serviços técnicos de Assessoria Jurídica realizada no mês de novembro/2006, cfe. nf. n. 000239 anexa. |
2163 | 28/12/2006 | VAGNER FELIPE STIEHL | 2.150,00 | Serviços técnicos de assessoria jurídica realizados no mês de dezembro/2006, cfe. nf. n. 000243 anexa. |
VALOR TOTAL (R$): 76.515,00 |