ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 03/05893807
Origem: Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC
RESPONSÁVEL: Eloy Jose Ranzi
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -AOR-9208809/92
Parecer n° COG-355/07

RECURSO DE REEXAME. PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. MÉRITO RECURSAL. MULTA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CONHECER E PROVER EM PARTE.

PROCESSUAL. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO LÓGICA. IMPROCEDENTE

ADMINISTRATIVO. MULTA. REDUÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. CABIMENTO. PROCEDENTE.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Eloy José Ranzi, ex-Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC, contra Acórdão n.º 0552/2003, proferido pelo Tribunal Pleno desta Corte de Contas, em sessão do dia 23 de abril de 2003, nos autos do processo n.º AOR 9208809/92 (fls. 351/352).

O processo iniciou-se com a auditoria ordinária realizada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, onde foram verificados os atos relacionados a processos licitatórios, que resultou na elaboração do Relatório n.º 694/99 (fls. 144/157), no qual foram apontadas irregularidades, sugerindo o Corpo Técnico ao Relator que fosse procedida à Audiência dos Responsáveis para apresentação de defesa.

A Audiência foi comunicada através dos Ofícios constantes nas fls. 163/171, os quais possibilitaram aos Responsáveis a apresentação das defesas.

Os Responsáveis atenderam à Audiência, apresentando justificativas e juntando documentos (fls. 172/253).

Analisando as razões de defesa, a DCE emitiu novo Relatório de n.º 474/2000 (fls. 255/264), onde concluiu pelo saneamento parcial das irregularidades apontadas e sugeriu a assinatura de prazo para que a unidade gestora cumpra as recomendações indicadas.

Os autos foram submetidos à manifestação do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, que emitiu o Parecer n.º 1230/2000 (fls. 266), onde acompanhou integalmente a análise procedida pelo Corpo Técnico.

Levado perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão n.º 3237/2000, de fls. 272/273, nos seguintes termos:

Após o Acórdão citado, a DCE emitiu Relatório nº 102/2001 consignando que o IPESC não havia cumprido a decisão desta Corte, e sugerindo a realização de diligência ao Presidente do IPESC, ora Recorrente, para que sejam apresentadas as providências tomadas (fls. 276/277).

A resposta veio acompanhada de documentos nas fls. 278/290, após o quê, fora emitido Relatório nº 670/2001, pela DCE, sugerindo a aplicação de multa, assinatura de prazo para saneamento das irregularidades e recomendações (fls. 291/294).

Após manifestação do MPTC (Parecer nº 1763/2001, fls. 296/297), compartilhando do mesmo entendimento da instrução, o Exmo Sr. Relator determinou nova Audiência do Recorrente (fls. 298).

A defesa veio nas fls. 306/332, seguindo-se a nova manifestação da DCE (Relatório nº 79/03, fls. 335/341), pela aplicação de multa, e parecer do MPTC (Parecer nº 0163/2003, fls. 343/ 345), no mesmo sentido.

Levado novamente perante o Tribunal Pleno desta Corte de Contas, o caso foi decidido pelos Conselheiros no Acórdão n.º 0552/2003, de fls. 351/352, nos seguintes termos:

Inconformando-se com o Acórdão, o Sr. Eloy José Ranzi interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o Relatório.

II. ADMISSIBILIDADE

O Acórdão recorrido foi prolatado em processo de Auditoria Ordinária, por isso, o Recurso de Reexame mostra-se como instrumento idôneo para atacá-lo, nos termos do artigo 80 da Lei Complementar (LC) 202/2000 e artigo 139 do Regimento Interno (R.I.) do TC/SC.

No que tange à legitimidade, constata-se pelo exame dos autos, que o recorrente é parte legítima para interpor o presente recurso na qualidade de responsável, pois, ocupava, à época, o cargo de Presidente do IPESC, atendendo, assim, ao disposto no § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.

III. MÉRITO

O Recorrente alega que a formalização da cessão foi regularizada com a publicação, no DOE de 02/07/02, da Lei Estadual nº 12.309, de 28/06/02, autorizando a permissão de uso gratuito de imóvel à Associação dos Funcionários do IPESC - AFIPESC através do IPESC.

Não assiste razão ao Recorrente, pois a multa aplicada decorre do não cumprimento de uma Decisão deste Tribunal de Contas, que tem como questão de fundo, a falta de qualquer documento para formalizar a cessão do imóvel à AFIPESC.

Constata-se, nas fls. 209/211, a juntada do contrato de locação e prestação de serviços entre a AFIPESC e a Sra. Kelly Simoni Agapito Valgas, documento que, de nenhuma forma, supre a ausência de instrumento entre o IPESC e a AFIPESC.

Por isso, a tese de defesa ancorada na Lei Estadual nº 12.309 não tem qualquer relação com o alicerce da decisão ora recorrida, posto que, mesmo com o advento da Lei em tela, subsiste a falta de instrumento contratual entre o IPESC e a AFIPESC.

Ante o exposto, opino pela manutenção da multa aplicada.

A multa aplicada no item 6.1.2 encontra razão em dois fundamentos: a não regularização administrativa e contábil dos imóveis registrados no "Ativo Permanente - Bens Imóveis"; a não exclusão dos bens que retornaram à Fazenda Pública Estadual pelos efeitos dos Decretos ns. 25.027/85 e 27.194/85.

Em sua defesa, o Recorrente apresenta contrariedade apenas quanto a não exclusão dos bens que retornaram à Fazenda Pública Estadual, pelos efeitos dos Decretos nº 25.027/85 e nº 27.194/85. Por isso, considero apenas a devolução parcial da matéria.

A respeito da matéria objeto de recurso, o Recorrente aduz que o Decreto Estadual nº 5.485/2002 reverteu ao patrimônio do Estado os imóveis descritos nos Decretos nº 25.027/85 e nº 27.194/85 e que, por essa razão, está aguardando a Secretaria de Estado da Administração operacionalizar o registro no Cartório de Registro de Imóveis, para, depois, afetuar os devidos registros contábeis.

As razões do Recorrente devem prosperar.

Trata-se de caso de doação com encargo onde não fora adimplido o ônus imposto ao donatário. Em situações dessa natureza, compete ao doador revogar a doação, tal como ocorreu com a edição do Decreto Estadual nº 5.485/2002, aguardando-se, agora, os trâmites perante o Registro de Imóveis.

De fato, não cabe ao Recorrente excluir por ato unilateral os bens doados, porque eles somente retornarão ao patrimônio da Fazenda Pública Estadual após a revogação da doação procedida pelo doador.

A matéria vem disciplinada no art. 562 do Código Civil:

Procedentes, nesse ponto, as razões recursais, há que se fazer a seguinte ponderação.

A multa imposta no item 6.1.2 do Acórdão recorrido tem fundamento em duas irregularidades constatadas pela DCE. Contudo, considerando que me manifestei pela procedência das razões recursais quanto à não exclusão dos bens que retornaram à Fazenda Pública Estadual, pelos efeitos dos Decretos nº 25.027/85 e nº 27.191/85, sugiro a redução do valor da multa aplicada pela metade.

IV. CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator do processo que em seu Voto proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

1. Conhecer do Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n.º 0552/2003, exarado na Sessão Ordinária de 23/04/2003 nos autos do Processo n.º AOR - 9208809/92, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para modificar os termos do item 6.1.2, dando-lhe a seguinte redação:

1.1. Item 6.1.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), por deixar de cumprir a Decisão nº 3237/2000, deste Tribunal Pleno, no que concerne à regularização administrativa e contábil dos imóveis registrados no "Ativo Permanente - Bens Imóveis";

1.2. manter os demais termos do Acórdão recorrido.

2. Dar ciência deste Acórdão, do relatório e voto que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, ao Sr. Eloy José Ranzi, ex-Presidente do Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina - IPESC.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral