ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 07/00115161
   

UNIDADE :

Município de SÃO BONIFÁCIO
   

RESPONSÁVEL :

Sr. PAULO EXTERKOETTER - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006
   
RELATÓRIO N° : 1280 / 2007

INTRODUÇÃO

O Município de SÃO BONIFÁCIO está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 07/00115161) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 003668 , de 27/02/07, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.132/2005, de 19/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.729.610,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 25.080,00, que corresponde a 0,44% do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 5.729.610,00
Ordinários 5.704.530,00
Reserva de Contingência 25.080,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.582.780,85
Suplementares 1.579.780,85
Especiais 3.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 215.000,00
Orçamentários/Suplementares 215.000,00
   
(=) Créditos Autorizados 7.097.390,85

Demonstrativo_02Fonte: Balanço Orçamentário e dados informados no Sistema e-Sfinge

Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 2.000,00 0,13
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 215.000,00 13,64
Superávit Financeiro 1.359.720,85 86,24
T O T A L (Obs.) 1.576.720,85 100,00

Fonte: Dados informados no Sistema e-Sfinge

Obs.: A divergência de R$ 6.060,00 entre o total de créditos adicionais (R$ 1.582.780,85) e o total de recursos para abertura de Créditos Adicionais (1.576.720,85), está exposto no item B.1.2, deste Relatório.

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.582.780,85, equivalendo a 27,62% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 99,81%, os especiais 0,19%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 215.000,00, equivalendo a 3,75% das dotações iniciais do orçamento.

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 5.729.610,00 4.385.782,60 (1.343.827,40)
DESPESA 7.097.390,85 4.269.424,99 (2.827.965,86)
Superávit de Execução Orçamentária 116.357,61  
Fonte : Balanço Orçamentário

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 116.357,61, correspondendo a 2,65% da receita arrecadada.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$4.385.782,60, equivalendo a 76,55 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 144.910,52 4,57 126.290,99 3,21 166.923,61 3,81
Receita de Contribuições 19.421,62 0,61 0,00 0,00 33.927,70 0,77
Receita Patrimonial 8.384,90 0,26 27.607,02 0,70 47.392,73 1,08
Receita Agropecuária 3.082,00 0,10 1.868,00 0,05 1.000,00 0,02
Receita de Serviços 62.182,58 1,96 73.768,91 1,88 74.729,38 1,70
Transferências Correntes 2.880.962,54 90,90 3.517.375,47 89,48 3.879.618,39 88,46
Outras Receitas Correntes 35.614,64 1,12 18.578,86 0,47 23.772,44 0,54
Alienação de Bens 0,00 0,00 0,00 0,00 17.051,00 0,39
Amortização de Empréstimos 337,51 0,01 539,80 0,01 449,64 0,01
Transferências de Capital 14.400,00 0,45 165.000,00 4,20 140.917,71 3,21
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.169.296,31 100,00 3.931.029,05 100,00 4.385.782,60 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 124.416,11 3,93 102.150,14 2,60 124.553,44 2,84
IPTU 15.910,67 0,50 17.246,83 0,44 20.709,05 0,47
IRRF 40.378,36 1,27 50.279,12 1,28 55.275,35 1,26
ISQN 57.129,50 1,80 24.632,76 0,63 37.361,62 0,85
ITBI 10.997,58 0,35 9.991,43 0,25 11.207,42 0,26
Taxas 20.494,41 0,65 24.140,85 0,61 32.512,50 0,74
Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 9.857,67 0,22
             
Receita Tributária 144.910,52 4,57 126.290,99 3,21 166.923,61 3,81
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.169.296,31 100,00 3.931.029,05 100,00 4.385.782,60 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2006

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 33.927,70 0,77
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 33.927,70 0,77
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 33.927,70 0,77
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.385.782,60 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 2.880.962,54 90,90 3.517.375,47 89,48 3.879.618,39 88,46
Transferências Correntes da União 1.957.169,57 61,75 2.404.851,51 61,18 2.637.448,20 60,14
Cota-Parte do FPM 1.970.736,32 62,18 2.455.997,44 62,48 2.723.373,56 62,10
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (295.609,91) (9,33) (368.399,06) (9,37) (408.505,50) (9,31)
Cota do ITR 6.124,24 0,19 6.405,03 0,16 6.020,20 0,14
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 19.710,72 0,62 19.796,16 0,50 11.714,39 0,27
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (3.124,08) (0,10) (3.137,64) (0,08) (1.765,44) (0,04)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 8.772,91 0,28 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 21.916,01 0,69 27.351,44 0,70 34.522,12 0,79
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 170.045,98 5,37 177.236,83 4,51 197.713,35 4,51
Transferência de Recursos do FNAS 9.818,56 0,31 12.348,34 0,31 0,00 0,00
Transferências de Recursos do FNDE 37.952,56 1,20 37.938,91 0,97 50.365,53 1,15
Demais Transferências da União 10.826,26 0,34 39.314,06 1,00 24.009,99 0,55
             
Transferências Correntes do Estado 816.621,30 25,77 942.627,87 23,98 1.029.529,70 23,47
Cota-Parte do ICMS 848.579,30 26,78 974.005,19 24,78 1.043.377,97 23,79
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (127.286,67) (4,02) (146.100,56) (3,72) (157.109,53) (3,58)
Cota-Parte do IPVA 56.075,21 1,77 75.328,55 1,92 91.447,58 2,09
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 28.455,12 0,90 34.581,98 0,88 35.204,61 0,80
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (4.268,26) (0,13) (5.187,29) (0,13) (5.482,67) (0,13)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 1.944,78 0,06 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 13.121,82 0,41 10.000,00 0,25 22.091,74 0,50
             
Transferências Multigovernamentais 107.171,67 3,38 118.511,21 3,01 128.896,90 2,94
Transferências de Recursos do Fundef 107.171,67 3,38 118.511,21 3,01 128.896,90 2,94
             
Transferências de Instituições Privadas 0,00 0,00 800,00 0,02 0,00 0,00
             
Transferências de Convênios 0,00 0,00 50.584,88 1,29 83.743,59 1,91
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 14.400,00 0,45 165.000,00 4,20 140.917,71 3,21
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 2.895.362,54 91,36 3.682.375,47 93,67 4.020.536,10 91,67
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 3.169.296,31 100,00 3.931.029,05 100,00 4.385.782,60 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 5.927,30 e desta, R$ 1.447,81 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.269.424,99, equivalendo a 60,24% da despesa autorizada.

FraseDespesa2FraseDespesaAjustada

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 107.001,53 3,38 154.244,59 4,10 151.296,08 3,54
04-Administração 502.553,06 15,88 574.603,10 15,27 678.016,86 15,88
08-Assistência Social 101.483,45 3,21 17.635,77 0,47 89.281,69 2,09
10-Saúde 760.409,70 24,03 960.973,72 25,54 978.826,35 22,93
12-Educação 577.907,09 18,27 694.158,12 18,45 699.861,38 16,39
13-Cultura 21.524,67 0,68 25.275,90 0,67 29.261,58 0,69
15-Urbanismo 668.487,50 21,13 832.919,97 22,14 895.023,16 20,96
17-Saneamento 1.622,50 0,05 0,00 0,00 0,00 0,00
20-Agricultura 333.634,47 10,55 338.640,07 9,00 361.180,86 8,46
23-Comércio e Serviços 911,27 0,03 40.254,20 1,07 14.591,84 0,34
26-Transporte 37.950,00 1,20 0,00 0,00 0,00 0,00
27-Desporto e Lazer 664,00 0,02 86.420,30 2,30 325.778,58 7,63
28-Encargos Especiais 49.656,37 1,57 37.483,46 1,00 46.306,61 1,08
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 3.163.805,61 100,00 3.762.609,20 100,00 4.269.424,99 100,00

CopiaFraseDespesa2

Copia1FraseDespesaAjustada

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 3.010.252,95 95,15 3.457.918,57 91,90 3.896.490,69 91,26
Pessoal e Encargos 1.736.639,78 54,89 2.006.017,54 53,31 2.135.047,70 50,01
Aposentadorias e Reformas 46.263,04 1,46 37.616,64 1,00 34.554,81 0,81
Contratação por Tempo Determinado 117.693,51 3,72 132.043,78 3,51 165.326,17 3,87
Vencimentos e Vanta- gens Fixas - Pessoal Civil 1.157.527,78 36,59 1.352.073,60 35,93 1.457.439,34 34,14
Obrigações Patronais 282.918,55 8,94 334.876,30 8,90 356.928,53 8,36
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 100.252,79 3,17 114.950,80 3,06 98.890,45 2,32
Indenizações Restituições Trabalhistas 31.984,11 1,01 34.456,42 0,92 21.908,40 0,51
Juros e Encargos da Dívida 265,40 0,01 326,03 0,01 270,01 0,01
Juros sobre a Dívida por Contrato 265,40 0,01 326,03 0,01 270,01 0,01
Outras Despesas Correntes 1.273.347,77 40,25 1.451.575,00 38,58 1.761.172,98 41,25
Diárias - Civil 16.057,59 0,51 22.813,69 0,61 16.916,90 0,40
Auxílio Financeiro a Estudantes 6.286,50 0,20 4.432,00 0,12 5.989,00 0,14
Material de Consumo 627.173,19 19,82 806.356,59 21,43 855.102,97 20,03
Material de Distribuição Gratuita 32.281,41 1,02 0,00 0,00 0,00 0,00
Passagens e Despesas com Locomoção 577,83 0,02 3.274,62 0,09 449,10 0,01
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 106.292,28 3,36 144.260,49 3,83 183.028,86 4,29
Outros Serviços de Ter- ceiros - Pessoa Jurídica 224.113,14 7,08 250.716,52 6,66 372.614,74 8,73
Contribuições 33.392,00 1,06 38.371,00 1,02 92.832,26 2,17
Subvenções Sociais 187.946,43 5,94 135.100,00 3,59 157.000,00 3,68
Obrigações Tributárias e Contributivas 31.674,46 1,00 37.483,46 1,00 49.839,89 1,17
Outros Auxílios Finan- ceiros a Pessoas Físicas 6.552,94 0,21 8.766,63 0,23 10.780,17 0,25
Despesas de Exercícios Anteriores 1.000,00 0,03 0,00 0,00 16.619,09 0,39
             
DESPESAS DE CAPITAL 153.552,66 4,85 304.690,63 8,10 372.934,30 8,74
Investimentos 135.836,15 4,29 283.952,05 7,55 343.545,23 8,05
Obras e Instalações 85.469,55 2,70 155.176,05 4,12 189.356,97 4,44
Equipamentos e Material Permanente 50.366,60 1,59 128.776,00 3,42 154.188,26 3,61
Amortização da Dívida 17.716,51 0,56 20.738,58 0,55 29.389,07 0,69
Principal da Dívida Contratual Resgatado 17.716,51 0,56 20.738,58 0,55 29.389,07 0,69
             
Despesa Realizada Total 3.163.805,61 100,00 3.762.609,20 100,00 4.269.424,99 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 552.157,21
Caixa 6.283,19
Bancos Conta Movimento 391.668,86
Aplicações Financeiras 153.339,16
Vinculado em Conta Corrente Bancária 866,00
   
(+) ENTRADAS 5.050.631,32
Receita Orçamentária 4.385.782,60
Extraorçamentárias 664.848,72
Realizável 142.678,88
Restos a Pagar 296.422,91
Depósitos de Diversas Origens 184.996,93
Serviço da Dívida a Pagar 40.750,00
   
(-) SAÍDAS 4.761.003,05
Despesa Orçamentária 4.269.424,99
Extraorçamentárias 491.578,06
Realizável 143.677,94
Restos a Pagar 123.193,05
Depósitos de Diversas Origens 183.957,07
Serviço da Dívida a Pagar 40.750,00
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 841.785,48
Caixa 6.355,60
Banco Conta Movimento 455.288,94
Vinculado em Conta Corrente Bancária 8.559,52
Aplicações Financeiras 371.581,42

Fonte : Balanço Financeiro

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2006 Final de 2006
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 561.164,31 25,50 851.791,64 32,26
Disponível 551.291,21 25,05 833.225,96 31,56
Vinculado 866,00 0,04 8.559,52 0,32
Realizável 9.007,10 0,41 10.006,16 0,38
       
Ativo Permanente 1.639.772,65 74,50 1.788.360,03 67,74
Bens Móveis 1.089.329,83 49,49 1.226.467,09 46,45
Bens Imóveis 532.647,18 24,20 551.530,85 20,89
Créditos (*) 17.795,64 0,81 10.362,09 0,39
       
Ativo Real 2.200.936,96 100,00 2.640.151,67 100,00
       
ATIVO TOTAL 2.200.936,96 100,00 2.640.151,67 100,00
       
Passivo Financeiro 161.943,72 7,36 336.213,44 12,73
Restos a Pagar 129.810,40 5,90 303.040,26 11,48
Depósitos Diversas Origens 32.133,32 1,46 33.173,18 1,26
       
Passivo Permanente 262.156,98 11,91 232.767,91 8,82
Dívida Fundada 11.649,76 0,53 10.313,87 0,39
Débitos Consolidados 250.507,22 11,38 222.454,04 8,43
       
Passivo Real 424.100,70 19,27 568.981,35 21,55
       
Ativo Real Líquido 1.776.836,26 80,73 2.071.170,32 78,45
       
PASSIVO TOTAL 2.200.936,96 100,00 2.640.151,67 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 336.213,44 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 195.278,58
Restos a Pagar não Processados 107.761,68
Depósitos de Diversas Origens 33.173,18
TOTAL 336.213,44

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 561.164,31 851.791,64 290.627,33
Passivo Financeiro 161.943,72 336.213,44 (174.269,72)
Saldo Patrimonial Financeiro 399.220,59 515.578,20 116.357,61

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 515.578,20 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,39 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 116.357,61, passando de um superávit financeiro de R$ 399.220,59 para um superávit financeiro de R$ 515.578,20.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 4.361.298,05
Receita Orçamentária 4.385.782,60
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 24.484,55
   
Despesa Efetiva 4.085.847,66
Despesa Orçamentária 4.269.424,99
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 183.577,33
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 275.450,39

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 18.883,67
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 18.883,67

Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 275.450,39
(+) Resultado Patrimonial-IEO 18.883,67
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 294.334,06

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 1.776.836,26
(+) Resultado Patrimonial do Exercício 294.334,06
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 2.071.170,32

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 262.156,98 262.156,98
     
(-) Amortização (Dívida Fundada) 1.335,89 1.335,89
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 28.053,18 28.053,18
     
Saldo para o Exercício Seguinte 232.767,91 232.767,91

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 30.896,86 0,97 262.156,98 6,67 232.767,91 5,31

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 161.943,72
   
(+) Formação da Dívida 522.169,84
(-) Baixa da Dívida 347.900,12
   
Saldo para o Exercício Seguinte 336.213,44

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2004

2005

2006

  Valor( R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 72.588,54 23,93 161.943,72 28,86 336.213,44 39,47

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 16.805,71
   
(-) Cobrança no Exercício (Obs) 6.983,91
   
Saldo para o Exercício Seguinte 9.821,80

Obs.: A divergência de R$ 1.056,61, entre a baixa por Cobrança da Dívida Ativa (6.983,91), registrada no Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 - Demonstração das Variações Patrimoniais, e a Receita da Dívida Ativa (R$ 5.927,30), do Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Especificação da Receita, consta no item B.5.3, deste Relatório.

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 20.709,05 0,51
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 37.361,62 0,93
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 55.275,35 1,37
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 11.207,42 0,28
Cota do ICMS 1.043.377,97 25,84
Cota-Parte do IPVA 91.447,58 2,26
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 35.204,61 0,87
Cota-Parte do FPM 2.723.373,56 67,45
Cota do ITR 6.020,20 0,15
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 11.714,39 0,29
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 1.447,81 0,04
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 309,07 0,01
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 4.037.448,63 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 4.800.227,39
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 572.863,14
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 443.966,24
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.671.330,49

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 14.202,91
Outras Despesas com Educação Infantil (referem-se a despesas de Educação Infantil lançadas impropriamente no Ensino Fundamental, conforme relação de empenhos no Anexo 2, deste Relatório) 11.710,28
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 25.913,19

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 671.040,96
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 671.040,96

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (Obs.) 12.892,61
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 12.892,61

Demonstrativo_25

Obs.: Foram considerados os valores referentes as despesas que foram financiadas com recursos de Convênios na Educação, informados no Sistema e-Sfinge em "Despesas por Especificação das Fontes de Recursos", conforme demonstrado no quadro abaixo:

Receitas de Convênios Valor (R$)

24 - Transf. de Convênios

12.892,61
   
Total Receita de Convênios deduzido da Educação Infantil 12.892,61

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Obs.) 96.793,10
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (conforme empenhos relacionados no Anexo 1 deste Relatório, extraídos de pesquisa no Sistema e-Sfinge) 24.774,85
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (referem-se a despesas de Educação Infantil lançadas impropriamente no Ensino Fundamental, conforme relação de empenhos no Anexo 2, deste Relatório) 11.710,28
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 133.278,23

Obs.: Foram considerados os valores referentes as despesas que foram financiadas com recursos de Convênios na Educação, informados no Sistema e-Sfinge em "Despesas por Especificação da Fontes de Recursos", conforme demonstrado no quadro abaixo:

Receitas de Convênios Valor (R$)

15 - Transf. Recursos do FNDE

27.475,92

22 - Transf. de Convênios

69.317,18
   
Total Receita de Convênios deduzido do Ensino Fundamental 96.793,10

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 25.913,19 0,64
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 671.040,96 16,62
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 12.892,61 0,32
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 133.278,23 3,30
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino 14.617,51 0,36
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 443.966,24 11,00
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.009.367,06 25,00
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.009.362,16 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 4,90 0,00

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 671.040,96
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 133.278,23
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 443.966,24
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 981.728,97
   
25% das Receitas com Impostos 1.009.362,16
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 605.617,30
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 376.111,67

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 981.728,97, equivalendo a 97,26% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 128.896,90
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 77.338,14
   
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício Pagos c/ Recursos do FUNDEF 83.313,47
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) 5.975,33

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 83.313,47, equivalendo a 64,64% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 959.730,15
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 959.730,15

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Obs.) 237.713,35
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (conforme pesquisa realizada no sistema e-Sfinge e relacionado no Anexo 3, deste Relatório) 2.808,24
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 240.521,59

Obs.: Como a Unidade não informou corretamente as Despesas por Especificações das Fontes de Recursos no sistema e-Sfinge, utilizar-se-á como dedução de convênios os valores registrados no Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, no montante de R$ 237.713,35, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Receitas de Convênios Valor (R$)

1.7.2.1.33 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde

197.713,35

2.4.7.2 - Transf. de Recursos do Estado para Programas de Saúde

40.000,00
Total 237.713,35

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 959.730,15 23,77
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 240.521,59 5,96
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 719.208,56 17,81
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 605.617,29 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 113.591,27 2,81

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 719.208,56, correspondendo a um percentual de 17,81% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.993.617,82
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.993.617,82

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 141.429,88
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 141.429,88

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Indenizações Restituições Trabalhistas 21.908,40
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 21.908,40

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal (Obs.) 5.335,20
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 5.335,20

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.671.330,49 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.802.798,29 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.993.617,82 42,68
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 141.429,88 3,03
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 21.908,40 0,47
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 5.335,20 0,11
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 2.107.804,10 45,12
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 694.994,19 14,88

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 45,12% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.671.330,49 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 2.522.518,46 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.993.617,82 42,68
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 21.908,40 0,47
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.971.709,42 42,21
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 550.809,04 11,79

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 42,21% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.671.330,49 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 280.279,83 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 141.429,88 3,03
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 5.335,20 0,11
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 136.094,68 2,91
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 144.185,15 3,09

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,91% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 950,00 11.885,41 7,99
FEVEREIRO 950,00 11.885,41 7,99
MARÇO 950,00 11.885,41 7,99
ABRIL 950,00 11.885,41 7,99
MAIO 988,00 11.885,41 8,31
JUNHO 988,00 11.885,41 8,31
JULHO 988,00 11.885,41 8,31
AGOSTO 988,00 11.885,41 8,31
SETEMBRO 988,00 11.885,41 8,31
OUTUBRO 988,00 11.885,41 8,31
NOVEMBRO 988,00 11.885,41 8,31
DEZEMBRO 988,00 11.885,41 8,31

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.121 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
4.385.782,60 111.549,00 2,54

Fonte: Sistema e-Sfinge

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 111.549,00, representando 2,54% da receita total do Município (R$ 4.385.782,60). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 127.229,25 3,44
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.566.114,35 96,56
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.693.343,60 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 151.296,08 4,10
Total das despesas para efeito de cálculo 151.296,08 4,10
     
Valor Máximo a ser Aplicado 295.467,49 8,00
Valor Abaixo do Limite 144.171,41 3,90

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 151.296,08, representando 4,10% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 3.693.343,60). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.121 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
170.000,00 116.884,20 68,76

Fonte: Sistema e-Sfinge

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 116.884,20, representando 68,76% da receita total do Poder (R$ 170.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º, não atingida

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA

R$

RECEITA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

5.729.610,00 4.385.782,60 1.343.827,40

Fonte: Sistema e-Sfinge e Balanço Orçamentário

A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre de 2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 4.385.782,60, o que representou 76,55% da receita prevista (R$ 5.729.610,00), situando-se abaixo do previsto, contudo, houve bom comportamento na execução das despesas.

A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA

R$

DESPESA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

5.729.610,00 4.269.424,99 1.460.185,01

Fonte: Sistema e-Sfinge e Balanço Orçamentário

A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 4.269.424,99, o que representou 74,52% da despesa prevista (R$ 5.729.610,00), situando-se abaixo do previsto.

A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre.

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/

NÃO ALCANÇADA

Até o 1º Bimestre (224.000,00) (394.256,03) (170.256,03) Alcançada
Até o 2º Bimestre (224.000,00) (176.833,64) 47.166,36 Não Alcançada
Até o 3º Bimestre (224.000,00) (331.967,02) (107.967,02) Alcançada
Até o 4º Bimestre (224.000,00) (321.252,86) (97.252,86) Alcançada
Até o 5º Bimestre (224.000,00) (300.262,11) (76.262,11) Alcançada
Até o 6º Bimestre (224.000,00) (391.444,34) (167.444,34) Alcançada

Fonte: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge de acordo com as informações enviadas pela Unidade

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre de 2006 foi alcançada.

A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre

Meta Fiscal de Resultado Primário
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/

NÃO ALCANÇADA

Até o 1º Bimestre 329.000,00 79.206,28 (249.793,72) Não Alcançada
Até o 2º Bimestre 329.000,00 94.354,67 (234.645,33) Não Alcançada
Até o 3º Bimestre 32.900,00 221.005,23 188.105,23 Alcançada
Até o 4º Bimestre 32.900,00 193.513,40 160.613,40 Alcançada
Até o 5º Bimestre 329.000,00 187.364,33 (141.635,67) Não Alcançada
Até o 6º Bimestre 32.900,00 81.123,32 48.223,32 Alcançada

Fonte: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge de acordo com as informações enviadas pela Unidade

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre de 2006 foi alcançada.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de São Bonifácio instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1.103/2003, de 22/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através do Decreto nº 044/04, em 07/01/04,o Sr. Valter Scharf Filho.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de São Bonifácio encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Em 04/10/2006, o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU 14.617/2006 de 04/10/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:

Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se ainda que:

Do Poder Executivo:

1 - Nos Relatórios enviados, existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal , limites do legislativo e outros.

Do Poder Legislativo:

1 - Os Relatórios enviados limitaram-se a apresentação dos quadros de cumprimento dos limites, nos modelos utilizados pelo Tribunal no Relatório de Contas Anuais.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64

B.1.1 - Divergência de R$ 9.860,00 entre o total de créditos orçamentários adicionais registrados no Balanço Orçamentário - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 (R$ 1.582.780,85) e o valor autorizado no pela Lei Orçamentária (R$ 1.572.920,85), de acordo com os dados informados no Sistema e-Sfinge, contrariando as normas gerais de escrituração da Contabilidade Pública, nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64

Em análise ao Balanço Orçamentário - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, constatou-se divergência de R$ 9.860,00 entre os créditos orçamentários adicionais ali registrados (R$ 1.582.780,85), em confronto com o valor autorizado pela Lei Orçamentária (R$ 1.572.920,85), informado no Sistema e-Sfinge, conforme demonstrado no quadro abaixo:Demonstrativo_01Demonstrativo_02

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Adicionais B. Orçamentário

(R$)

Sistema e-Sfinge

(R$)

Diferença

R$

Suplementares 1.579.780,85 1.571.920,85 7.860,00
Especiais 3.000,00 1.000,00 2.000,00
       
Totais 1.582.780,85 1.572.920,85 9.860,00

Demonstrativo_02Fonte: Balanço Orçamentário e dados informados

Ressalta-se que a divergência acima apontada configura descumprimento as normas gerais de escrituração da Contabilidade Pública, nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, abaixo transcritos:

B.1.2 - Divergência de R$ 6.060,00 entre o total dos créditos adicionais (R$ 1.582.780,85) e o valor dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 1.576.720,85), contrariando normas gerais de escrituração contidas nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados, de acordo com os dados constantes do Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64, bem como nas informações repassadas pela Unidade via Sistema e-Sfinge:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 5.729.610,00
Ordinários 5.704.530,00
Reserva de Contingência 25.080,00
   
(+) Créditos Adicionais 1.582.780,85
Suplementares 1.579.780,85
Especiais 3.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 215.000,00
Orçamentários/Suplementares 215.000,00
   
(=) Créditos Autorizados 7.097.390,85

Demonstrativo_02

De acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, verificou-se que os recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 1.576.720,85) se mostraram insuficientes, em face do montante dos créditos adicionais abertos no exercício (R$ 1.582.780,85), conforme segue:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 2.000,00 0,13
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 215.000,00 13,64
Superávit Financeiro 1.359.720,85 86,24
T O T A L 1.576.720,85 100,00

De modo que a divergência em tela configura afronta às normas gerais de escrituração da Contabilidade Pública contidas nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.

B.2 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64

B.2.1 - Divergência de R$ 1.056,61 entre a Receita de Dívida Ativa (R$ 5.927,30) registrada no Anexo 2 - Especificação da Receita e o valor da Baixa por Cobrança da Dívida Ativa (R$ 6.983,91) no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64

Pela análise do Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Especificação da Receita, verificou-se registrado em Receita da Dívida Ativa a importância de R$ 5.927,30.

Em contrapartida, no Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 - Demonstração das Variações Patrimoniais, registrou-se a baixa por Cobrança da Dívida Ativa na ordem de R$ 6.983,91.

Da comparação entre esses valores correspondentes, resulta uma divergência de R$ 1.056,61, em afronta ao art. 83 e 85 da Lei nº 4.320/64.

Destaca-se que esta divergência constitui afronta às normas de Contabilidade Pública, como explicita o art. 85 da Lei nº 4.320/64:

B.3 - Ofício Circular TC/DMU n.º 201/2007 - Remuneração dos Agentes Políticos

B.3.1 - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.480,00 (R$ 2.000,00 - Prefeito e R$ 480,00, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.200,00 e R$ 1.248,00, respectivamente, nos meses de abril a dezembro de 2006.

O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, Lei Municipal nº 1111/2004, fixou o subsídio mensal de R$ 5.000,00 ao Prefeito e R$ 1.200,00 ao Vice-Preito.

No entanto, referente ao exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 059/2006, de 12/05/2006, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 4% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos, nos seguintes termos:

Essa Lei concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, pois não atende as regras da Revisão Geral Anual, em razão de que não indica o ÍNDICE oficial utilizado, tampouco o PERÍODO a que se refere.

Portanto, caracterizado o reajuste, e a Lei de iniciativa do Poder Executivo, somente poderia ser concedido aos servidores municipais e não aos agentes políticos.

Com relação ao Prefeito e Vice-Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como, o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:

Assim, resta claro que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, porquanto ocorreu o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual e, por isso, os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos ao Erário.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constantes nos autos, fls. 149:

Prefeito Municipal: Sr. Paulo Exterkoetter

MÊS VALOR PAGO (R$)

VALOR DEVIDO (R$)

PAGO A MAIOR (R$)

Janeiro 5.000,00 5.000,00 0,00
Fevereiro 5.000,00 5.000,00 0,00
Março 5.000,00 5.000,00 0,00
Abril 5.200,00 5.000,00 200,00
Maio 5.200,00 5.000,00 200,00
Junho 5.200,00 5.000,00 200,00
Julho 5.200,00 5.000,00 200,00
Agosto 5.200,00 5.000,00 200,00
Setembro 5.200,00 5.000,00 200,00
Outubro 5.200,00 5.000,00 200,00
Novembro 5.200,00 5.000,00 200,00
Dezembro 5.200,00 5.000,00 200,00
13º Salário 5.200,00 5.000,00 200,00
TOTAL 67.000,00 65.000,00 2.000,00

Vice-Prefeito Municipal: Sr. Univaldo Schmitz

MÊS VALOR PAGO (R$)

VALOR DEVIDO (R$)

PAGO A MAIOR (R$)

Janeiro 3.480,00 3.480,00 0,00
Fevereiro 2.720,00 2.720,00 0,00
Março 1.200,00 1.200,00 0,00
Abril 1.248,00 1.200,00 48,00
Maio 1.248,00 1.200,00 48,00
Junho 1.248,00 1.200,00 48,00
Julho 1.248,00 1.200,00 48,00
Agosto 1.248,00 1.200,00 48,00
Setembro 1.248,00 1.200,00 48,00
Outubro 1.248,00 1.200,00 48,00
Novembro 1.248,00 1.200,00 48,00
Dezembro 1.248,00 1.200,00 48,00
13º Salário 1.248,00 1.200,00 48,00
TOTAL 19.880,00 19.400,00 480,00

B.3.2 - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 3.249,00 (R$ 2.736,00, Vereadores e R$ 513,00, Vereador Presidente)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 988,00 e R$ 1.482,00, respectivamente, nos meses de abril a dezembro/2006, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1111/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 950,00 para os Vereadores e R$ 1.425,00 para o Vereador Presidente.

No entanto, referente ao exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 059/2006, de 12/05/2006, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 4% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos, nos seguintes termos:

Essa Lei concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, pois não atende as regras da Revisão Geral Anual, em razão de que não indica o ÍNDICE oficial utilizado, tampouco o PERÍODO a que se refere.

Portanto, assim caracterizado, o reajuste só abrangeria os servidores municipais e não os agentes políticos (Vereadores).

Resta claro, então, que o reajuste concedido aos Vereadores caracteriza descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e, assim sendo, os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos ao Erário.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 176 a 179:

Remuneração do Presidente da Câmara: Sr. Anelir Roth Schneider

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR FIXADO (R$) PAGO A MAIOR
Janeiro 1.425,00 1.425,00 0,00
Fevereiro 1.425,00 1.425,00 0,00
Março 1.425,00 1.425,00 0,00
Abril 1.482,00 1.425,00 57,00
Maio 1.482,00 1.425,00 57,00
Junho 1.482,00 1.425,00 57,00
Julho 1.482,00 1.425,00 57,00
Agosto 1.482,00 1.425,00 57,00
Setembro 1.482,00 1.425,00 57,00
Outubro 1.482,00 1.425,00 57,00
Novembro 1.482,00 1.425,00 57,00
Dezembro 1.482,00 1.425,00 57,00
TOTAL 17.613,00 17.100,00 513,00

Remuneração dos Vereadores:

NOME VALOR PAGO (R$)

MÊS: janeiro a dezembro

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$)

MÊS: janeiro a dezembro (*)

PAGO A MAIOR (R$)

MÊS: janeiro a dezembro

Adeli Roenser 11.742,00 11.400,00 342,00
Laurino Peters 11.742,00 11.400,00 342,00
Lindolfo Sxhug 11.742,00 11.400,00 342,00
Rodinei Dero 11.742,00 11.400,00 342,00
Ronei Buchner 11.742,00 11.400,00 342,00
Roque Buss 11.742,00 11.400,00 342,00
Vilmar Airton Stock 11.742,00 11.400,00 342,00
Wilmar Buss 11.742,00 11.400,00 342,00
TOTAL 93.936,00 91.200,00 2.736,00

(*) Valor mensal do subsídio conforme Lei n.º 1111/2004 = R$ 950,00.

B.4 - Agentes Políticos

B.4.1 - Realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, cujas despesas importaram em R$ 5.335,20, em desacordo com o art. 57, § 7º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006

Constatou-se que em 25/07/2006, pelo Empenho nº 2084, o Município realizou despesa de indenização aos Vereadores referente três Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 12, 14 e 17 de julho de 2006, conforme cópia das respectivas atas nas fls. 201 a 205 dos autos.

Contudo, tal indenização é indevida em razão do disposto no art. 57, § 7º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda constitucional nº 50/2006, conforme entendimento desta de Conte de Contas que, com o Prejulgado nº 1868, assim se pronunciou:

Conclui-se, então, que a despesa de R$ 5.335,20, referente indenização por realização de Sessão Extraordinária, paga aos vereadores é indevida, porquanto contraria o art. 57, § 7º, da Constituição Federal e, assim sendo, os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos ao Erário.

B.5 - Remessa de Documentos

B.5.1 - Ausência de remessa de Relatório Circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, em descumprimento ao art. 20, inciso I, da Resolução nº TC - 16/94

A Unidade não remeteu o Relatório Circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, exigido por determinação do art. 20 da Resolução nº TC - 16/94, que assim assevera:

Portanto, registra-se a falta de remessa do Relatório Circunstanciado, em descumprimento ao art. 20, I, da Resolução nº TC - 16/94.

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º , I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006, do Município de São Bonifácio, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER LEGISLATIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.A.1. Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 3.249,00 (R$ 2.736,00, Vereadores e R$ 513,00, Vereador Presidente) (item B.3.2, deste Relatório);

    I.A.2. Realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, cujas despesas importaram em R$ 5.335,20, em desacordo com o art. 57, § 7º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006 (item B.4.1).

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    DMU/DCM 6 em...../....../.......

    Edson José Sehnem

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Salete Oliveira

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão

    DE ACORDO

    EM..../...../.....

    Paulo César Salum

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 2

     

    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

    DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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    Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

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    PROCESSO 07/00115161
       

    UNIDADE

    Prefeitura Municipal de São Bonifácio
       
    ASSUNTO Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006

    ÓRGÃO INSTRUTIVO

    Parecer - Remessa

    Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

    TC/DMU, em ___/___/200__.

    GERALDO JOSÉ GOMES

    Diretor de Controle dos Municípios