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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 07/00115161 |
UNIDADE : |
Município de SÃO BONIFÁCIO |
RESPONSÁVEL : |
Sr. PAULO EXTERKOETTER - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
RELATÓRIO N° : | 1280 / 2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de SÃO BONIFÁCIO está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 07/00115161) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 003668 , de 27/02/07, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.132/2005, de 19/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.729.610,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 25.080,00, que corresponde a 0,44% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.729.610,00 |
Ordinários | 5.704.530,00 |
Reserva de Contingência | 25.080,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.582.780,85 |
Suplementares | 1.579.780,85 |
Especiais | 3.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 215.000,00 |
Orçamentários/Suplementares | 215.000,00 |
(=) Créditos Autorizados | 7.097.390,85 |
Demonstrativo_02Fonte: Balanço Orçamentário e dados informados no Sistema e-Sfinge
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 2.000,00 | 0,13 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 215.000,00 | 13,64 |
Superávit Financeiro | 1.359.720,85 | 86,24 |
T O T A L (Obs.) | 1.576.720,85 | 100,00 |
Fonte: Dados informados no Sistema e-Sfinge
Obs.: A divergência de R$ 6.060,00 entre o total de créditos adicionais (R$ 1.582.780,85) e o total de recursos para abertura de Créditos Adicionais (1.576.720,85), está exposto no item B.1.2, deste Relatório.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.582.780,85, equivalendo a 27,62% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 99,81%, os especiais 0,19%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 215.000,00, equivalendo a 3,75% das dotações iniciais do orçamento.
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.729.610,00 | 4.385.782,60 | (1.343.827,40) |
DESPESA | 7.097.390,85 | 4.269.424,99 | (2.827.965,86) |
Superávit de Execução Orçamentária | 116.357,61 |
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 116.357,61, correspondendo a 2,65% da receita arrecadada.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$4.385.782,60, equivalendo a 76,55 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 144.910,52 | 4,57 | 126.290,99 | 3,21 | 166.923,61 | 3,81 |
Receita de Contribuições | 19.421,62 | 0,61 | 0,00 | 0,00 | 33.927,70 | 0,77 |
Receita Patrimonial | 8.384,90 | 0,26 | 27.607,02 | 0,70 | 47.392,73 | 1,08 |
Receita Agropecuária | 3.082,00 | 0,10 | 1.868,00 | 0,05 | 1.000,00 | 0,02 |
Receita de Serviços | 62.182,58 | 1,96 | 73.768,91 | 1,88 | 74.729,38 | 1,70 |
Transferências Correntes | 2.880.962,54 | 90,90 | 3.517.375,47 | 89,48 | 3.879.618,39 | 88,46 |
Outras Receitas Correntes | 35.614,64 | 1,12 | 18.578,86 | 0,47 | 23.772,44 | 0,54 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 17.051,00 | 0,39 |
Amortização de Empréstimos | 337,51 | 0,01 | 539,80 | 0,01 | 449,64 | 0,01 |
Transferências de Capital | 14.400,00 | 0,45 | 165.000,00 | 4,20 | 140.917,71 | 3,21 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.169.296,31 | 100,00 | 3.931.029,05 | 100,00 | 4.385.782,60 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 124.416,11 | 3,93 | 102.150,14 | 2,60 | 124.553,44 | 2,84 |
IPTU | 15.910,67 | 0,50 | 17.246,83 | 0,44 | 20.709,05 | 0,47 |
IRRF | 40.378,36 | 1,27 | 50.279,12 | 1,28 | 55.275,35 | 1,26 |
ISQN | 57.129,50 | 1,80 | 24.632,76 | 0,63 | 37.361,62 | 0,85 |
ITBI | 10.997,58 | 0,35 | 9.991,43 | 0,25 | 11.207,42 | 0,26 |
Taxas | 20.494,41 | 0,65 | 24.140,85 | 0,61 | 32.512,50 | 0,74 |
Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 9.857,67 | 0,22 |
Receita Tributária | 144.910,52 | 4,57 | 126.290,99 | 3,21 | 166.923,61 | 3,81 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.169.296,31 | 100,00 | 3.931.029,05 | 100,00 | 4.385.782,60 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 33.927,70 | 0,77 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 33.927,70 | 0,77 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 33.927,70 | 0,77 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.385.782,60 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 2.880.962,54 | 90,90 | 3.517.375,47 | 89,48 | 3.879.618,39 | 88,46 |
Transferências Correntes da União | 1.957.169,57 | 61,75 | 2.404.851,51 | 61,18 | 2.637.448,20 | 60,14 |
Cota-Parte do FPM | 1.970.736,32 | 62,18 | 2.455.997,44 | 62,48 | 2.723.373,56 | 62,10 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (295.609,91) | (9,33) | (368.399,06) | (9,37) | (408.505,50) | (9,31) |
Cota do ITR | 6.124,24 | 0,19 | 6.405,03 | 0,16 | 6.020,20 | 0,14 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 19.710,72 | 0,62 | 19.796,16 | 0,50 | 11.714,39 | 0,27 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (3.124,08) | (0,10) | (3.137,64) | (0,08) | (1.765,44) | (0,04) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 8.772,91 | 0,28 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 21.916,01 | 0,69 | 27.351,44 | 0,70 | 34.522,12 | 0,79 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 170.045,98 | 5,37 | 177.236,83 | 4,51 | 197.713,35 | 4,51 |
Transferência de Recursos do FNAS | 9.818,56 | 0,31 | 12.348,34 | 0,31 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do FNDE | 37.952,56 | 1,20 | 37.938,91 | 0,97 | 50.365,53 | 1,15 |
Demais Transferências da União | 10.826,26 | 0,34 | 39.314,06 | 1,00 | 24.009,99 | 0,55 |
Transferências Correntes do Estado | 816.621,30 | 25,77 | 942.627,87 | 23,98 | 1.029.529,70 | 23,47 |
Cota-Parte do ICMS | 848.579,30 | 26,78 | 974.005,19 | 24,78 | 1.043.377,97 | 23,79 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (127.286,67) | (4,02) | (146.100,56) | (3,72) | (157.109,53) | (3,58) |
Cota-Parte do IPVA | 56.075,21 | 1,77 | 75.328,55 | 1,92 | 91.447,58 | 2,09 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 28.455,12 | 0,90 | 34.581,98 | 0,88 | 35.204,61 | 0,80 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (4.268,26) | (0,13) | (5.187,29) | (0,13) | (5.482,67) | (0,13) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 1.944,78 | 0,06 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 13.121,82 | 0,41 | 10.000,00 | 0,25 | 22.091,74 | 0,50 |
Transferências Multigovernamentais | 107.171,67 | 3,38 | 118.511,21 | 3,01 | 128.896,90 | 2,94 |
Transferências de Recursos do Fundef | 107.171,67 | 3,38 | 118.511,21 | 3,01 | 128.896,90 | 2,94 |
Transferências de Instituições Privadas | 0,00 | 0,00 | 800,00 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Convênios | 0,00 | 0,00 | 50.584,88 | 1,29 | 83.743,59 | 1,91 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 14.400,00 | 0,45 | 165.000,00 | 4,20 | 140.917,71 | 3,21 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 2.895.362,54 | 91,36 | 3.682.375,47 | 93,67 | 4.020.536,10 | 91,67 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.169.296,31 | 100,00 | 3.931.029,05 | 100,00 | 4.385.782,60 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 5.927,30 e desta, R$ 1.447,81 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.269.424,99, equivalendo a 60,24% da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 107.001,53 | 3,38 | 154.244,59 | 4,10 | 151.296,08 | 3,54 |
04-Administração | 502.553,06 | 15,88 | 574.603,10 | 15,27 | 678.016,86 | 15,88 |
08-Assistência Social | 101.483,45 | 3,21 | 17.635,77 | 0,47 | 89.281,69 | 2,09 |
10-Saúde | 760.409,70 | 24,03 | 960.973,72 | 25,54 | 978.826,35 | 22,93 |
12-Educação | 577.907,09 | 18,27 | 694.158,12 | 18,45 | 699.861,38 | 16,39 |
13-Cultura | 21.524,67 | 0,68 | 25.275,90 | 0,67 | 29.261,58 | 0,69 |
15-Urbanismo | 668.487,50 | 21,13 | 832.919,97 | 22,14 | 895.023,16 | 20,96 |
17-Saneamento | 1.622,50 | 0,05 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 333.634,47 | 10,55 | 338.640,07 | 9,00 | 361.180,86 | 8,46 |
23-Comércio e Serviços | 911,27 | 0,03 | 40.254,20 | 1,07 | 14.591,84 | 0,34 |
26-Transporte | 37.950,00 | 1,20 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
27-Desporto e Lazer | 664,00 | 0,02 | 86.420,30 | 2,30 | 325.778,58 | 7,63 |
28-Encargos Especiais | 49.656,37 | 1,57 | 37.483,46 | 1,00 | 46.306,61 | 1,08 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.163.805,61 | 100,00 | 3.762.609,20 | 100,00 | 4.269.424,99 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia1FraseDespesaAjustada
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.010.252,95 | 95,15 | 3.457.918,57 | 91,90 | 3.896.490,69 | 91,26 |
Pessoal e Encargos | 1.736.639,78 | 54,89 | 2.006.017,54 | 53,31 | 2.135.047,70 | 50,01 |
Aposentadorias e Reformas | 46.263,04 | 1,46 | 37.616,64 | 1,00 | 34.554,81 | 0,81 |
Contratação por Tempo Determinado | 117.693,51 | 3,72 | 132.043,78 | 3,51 | 165.326,17 | 3,87 |
Vencimentos e Vanta- gens Fixas - Pessoal Civil | 1.157.527,78 | 36,59 | 1.352.073,60 | 35,93 | 1.457.439,34 | 34,14 |
Obrigações Patronais | 282.918,55 | 8,94 | 334.876,30 | 8,90 | 356.928,53 | 8,36 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 100.252,79 | 3,17 | 114.950,80 | 3,06 | 98.890,45 | 2,32 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 31.984,11 | 1,01 | 34.456,42 | 0,92 | 21.908,40 | 0,51 |
Juros e Encargos da Dívida | 265,40 | 0,01 | 326,03 | 0,01 | 270,01 | 0,01 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 265,40 | 0,01 | 326,03 | 0,01 | 270,01 | 0,01 |
Outras Despesas Correntes | 1.273.347,77 | 40,25 | 1.451.575,00 | 38,58 | 1.761.172,98 | 41,25 |
Diárias - Civil | 16.057,59 | 0,51 | 22.813,69 | 0,61 | 16.916,90 | 0,40 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 6.286,50 | 0,20 | 4.432,00 | 0,12 | 5.989,00 | 0,14 |
Material de Consumo | 627.173,19 | 19,82 | 806.356,59 | 21,43 | 855.102,97 | 20,03 |
Material de Distribuição Gratuita | 32.281,41 | 1,02 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 577,83 | 0,02 | 3.274,62 | 0,09 | 449,10 | 0,01 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 106.292,28 | 3,36 | 144.260,49 | 3,83 | 183.028,86 | 4,29 |
Outros Serviços de Ter- ceiros - Pessoa Jurídica | 224.113,14 | 7,08 | 250.716,52 | 6,66 | 372.614,74 | 8,73 |
Contribuições | 33.392,00 | 1,06 | 38.371,00 | 1,02 | 92.832,26 | 2,17 |
Subvenções Sociais | 187.946,43 | 5,94 | 135.100,00 | 3,59 | 157.000,00 | 3,68 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 31.674,46 | 1,00 | 37.483,46 | 1,00 | 49.839,89 | 1,17 |
Outros Auxílios Finan- ceiros a Pessoas Físicas | 6.552,94 | 0,21 | 8.766,63 | 0,23 | 10.780,17 | 0,25 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 1.000,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 | 16.619,09 | 0,39 |
DESPESAS DE CAPITAL | 153.552,66 | 4,85 | 304.690,63 | 8,10 | 372.934,30 | 8,74 |
Investimentos | 135.836,15 | 4,29 | 283.952,05 | 7,55 | 343.545,23 | 8,05 |
Obras e Instalações | 85.469,55 | 2,70 | 155.176,05 | 4,12 | 189.356,97 | 4,44 |
Equipamentos e Material Permanente | 50.366,60 | 1,59 | 128.776,00 | 3,42 | 154.188,26 | 3,61 |
Amortização da Dívida | 17.716,51 | 0,56 | 20.738,58 | 0,55 | 29.389,07 | 0,69 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 17.716,51 | 0,56 | 20.738,58 | 0,55 | 29.389,07 | 0,69 |
Despesa Realizada Total | 3.163.805,61 | 100,00 | 3.762.609,20 | 100,00 | 4.269.424,99 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 552.157,21 |
Caixa | 6.283,19 |
Bancos Conta Movimento | 391.668,86 |
Aplicações Financeiras | 153.339,16 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 866,00 |
(+) ENTRADAS | 5.050.631,32 |
Receita Orçamentária | 4.385.782,60 |
Extraorçamentárias | 664.848,72 |
Realizável | 142.678,88 |
Restos a Pagar | 296.422,91 |
Depósitos de Diversas Origens | 184.996,93 |
Serviço da Dívida a Pagar | 40.750,00 |
(-) SAÍDAS | 4.761.003,05 |
Despesa Orçamentária | 4.269.424,99 |
Extraorçamentárias | 491.578,06 |
Realizável | 143.677,94 |
Restos a Pagar | 123.193,05 |
Depósitos de Diversas Origens | 183.957,07 |
Serviço da Dívida a Pagar | 40.750,00 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 841.785,48 |
Caixa | 6.355,60 |
Banco Conta Movimento | 455.288,94 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 8.559,52 |
Aplicações Financeiras | 371.581,42 |
Fonte : Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 561.164,31 | 25,50 | 851.791,64 | 32,26 |
Disponível | 551.291,21 | 25,05 | 833.225,96 | 31,56 |
Vinculado | 866,00 | 0,04 | 8.559,52 | 0,32 |
Realizável | 9.007,10 | 0,41 | 10.006,16 | 0,38 |
Ativo Permanente | 1.639.772,65 | 74,50 | 1.788.360,03 | 67,74 |
Bens Móveis | 1.089.329,83 | 49,49 | 1.226.467,09 | 46,45 |
Bens Imóveis | 532.647,18 | 24,20 | 551.530,85 | 20,89 |
Créditos (*) | 17.795,64 | 0,81 | 10.362,09 | 0,39 |
Ativo Real | 2.200.936,96 | 100,00 | 2.640.151,67 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.200.936,96 | 100,00 | 2.640.151,67 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 161.943,72 | 7,36 | 336.213,44 | 12,73 |
Restos a Pagar | 129.810,40 | 5,90 | 303.040,26 | 11,48 |
Depósitos Diversas Origens | 32.133,32 | 1,46 | 33.173,18 | 1,26 |
Passivo Permanente | 262.156,98 | 11,91 | 232.767,91 | 8,82 |
Dívida Fundada | 11.649,76 | 0,53 | 10.313,87 | 0,39 |
Débitos Consolidados | 250.507,22 | 11,38 | 222.454,04 | 8,43 |
Passivo Real | 424.100,70 | 19,27 | 568.981,35 | 21,55 |
Ativo Real Líquido | 1.776.836,26 | 80,73 | 2.071.170,32 | 78,45 |
PASSIVO TOTAL | 2.200.936,96 | 100,00 | 2.640.151,67 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 336.213,44 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 195.278,58 |
Restos a Pagar não Processados | 107.761,68 |
Depósitos de Diversas Origens | 33.173,18 |
TOTAL | 336.213,44 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 561.164,31 | 851.791,64 | 290.627,33 |
Passivo Financeiro | 161.943,72 | 336.213,44 | (174.269,72) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 399.220,59 | 515.578,20 | 116.357,61 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 515.578,20 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,39 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 116.357,61, passando de um superávit financeiro de R$ 399.220,59 para um superávit financeiro de R$ 515.578,20.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 4.361.298,05 |
Receita Orçamentária | 4.385.782,60 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 24.484,55 |
Despesa Efetiva | 4.085.847,66 |
Despesa Orçamentária | 4.269.424,99 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 183.577,33 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 275.450,39 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 18.883,67 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 18.883,67 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 275.450,39 |
(+) Resultado Patrimonial-IEO | 18.883,67 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 294.334,06 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.776.836,26 |
(+) Resultado Patrimonial do Exercício | 294.334,06 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.071.170,32 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 262.156,98 | 262.156,98 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 1.335,89 | 1.335,89 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 28.053,18 | 28.053,18 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 232.767,91 | 232.767,91 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 30.896,86 | 0,97 | 262.156,98 | 6,67 | 232.767,91 | 5,31 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 161.943,72 |
(+) Formação da Dívida | 522.169,84 |
(-) Baixa da Dívida | 347.900,12 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 336.213,44 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor( R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 72.588,54 | 23,93 | 161.943,72 | 28,86 | 336.213,44 | 39,47 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 16.805,71 |
(-) Cobrança no Exercício (Obs) | 6.983,91 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 9.821,80 |
Obs.: A divergência de R$ 1.056,61, entre a baixa por Cobrança da Dívida Ativa (6.983,91), registrada no Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 - Demonstração das Variações Patrimoniais, e a Receita da Dívida Ativa (R$ 5.927,30), do Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Especificação da Receita, consta no item B.5.3, deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 20.709,05 | 0,51 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 37.361,62 | 0,93 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 55.275,35 | 1,37 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 11.207,42 | 0,28 |
Cota do ICMS | 1.043.377,97 | 25,84 |
Cota-Parte do IPVA | 91.447,58 | 2,26 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 35.204,61 | 0,87 |
Cota-Parte do FPM | 2.723.373,56 | 67,45 |
Cota do ITR | 6.020,20 | 0,15 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 11.714,39 | 0,29 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 1.447,81 | 0,04 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 309,07 | 0,01 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.037.448,63 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 4.800.227,39 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 572.863,14 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 443.966,24 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.671.330,49 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 14.202,91 |
Outras Despesas com Educação Infantil (referem-se a despesas de Educação Infantil lançadas impropriamente no Ensino Fundamental, conforme relação de empenhos no Anexo 2, deste Relatório) | 11.710,28 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 25.913,19 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 671.040,96 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 671.040,96 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (Obs.) | 12.892,61 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 12.892,61 |
Demonstrativo_25
Obs.: Foram considerados os valores referentes as despesas que foram financiadas com recursos de Convênios na Educação, informados no Sistema e-Sfinge em "Despesas por Especificação das Fontes de Recursos", conforme demonstrado no quadro abaixo:
Receitas de Convênios | Valor (R$) |
24 - Transf. de Convênios |
12.892,61 |
Total Receita de Convênios deduzido da Educação Infantil | 12.892,61 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Obs.) | 96.793,10 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (conforme empenhos relacionados no Anexo 1 deste Relatório, extraídos de pesquisa no Sistema e-Sfinge) | 24.774,85 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (referem-se a despesas de Educação Infantil lançadas impropriamente no Ensino Fundamental, conforme relação de empenhos no Anexo 2, deste Relatório) | 11.710,28 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 133.278,23 |
Obs.: Foram considerados os valores referentes as despesas que foram financiadas com recursos de Convênios na Educação, informados no Sistema e-Sfinge em "Despesas por Especificação da Fontes de Recursos", conforme demonstrado no quadro abaixo:
Receitas de Convênios | Valor (R$) |
15 - Transf. Recursos do FNDE |
27.475,92 |
22 - Transf. de Convênios |
69.317,18 |
Total Receita de Convênios deduzido do Ensino Fundamental | 96.793,10 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 25.913,19 | 0,64 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 671.040,96 | 16,62 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 12.892,61 | 0,32 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 133.278,23 | 3,30 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 14.617,51 | 0,36 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 443.966,24 | 11,00 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.009.367,06 | 25,00 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.009.362,16 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 4,90 | 0,00 |
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 671.040,96 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 133.278,23 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 443.966,24 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 981.728,97 |
25% das Receitas com Impostos | 1.009.362,16 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 605.617,30 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 376.111,67 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 981.728,97, equivalendo a 97,26% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 128.896,90 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 77.338,14 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efetivo Exercício Pagos c/ Recursos do FUNDEF | 83.313,47 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/ Profissionais do Magistério) | 5.975,33 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 83.313,47, equivalendo a 64,64% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 959.730,15 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 959.730,15 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Obs.) | 237.713,35 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (conforme pesquisa realizada no sistema e-Sfinge e relacionado no Anexo 3, deste Relatório) | 2.808,24 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 240.521,59 |
Obs.: Como a Unidade não informou corretamente as Despesas por Especificações das Fontes de Recursos no sistema e-Sfinge, utilizar-se-á como dedução de convênios os valores registrados no Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, no montante de R$ 237.713,35, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Receitas de Convênios | Valor (R$) |
1.7.2.1.33 - Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde |
197.713,35 |
2.4.7.2 - Transf. de Recursos do Estado para Programas de Saúde |
40.000,00 |
Total | 237.713,35 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 959.730,15 | 23,77 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 240.521,59 | 5,96 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 719.208,56 | 17,81 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 605.617,29 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 113.591,27 | 2,81 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 719.208,56, correspondendo a um percentual de 17,81% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.993.617,82 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.993.617,82 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 141.429,88 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 141.429,88 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 21.908,40 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 21.908,40 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal (Obs.) | 5.335,20 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 5.335,20 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.671.330,49 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.802.798,29 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.993.617,82 | 42,68 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 141.429,88 | 3,03 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 21.908,40 | 0,47 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 5.335,20 | 0,11 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.107.804,10 | 45,12 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 694.994,19 | 14,88 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 45,12% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.671.330,49 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.522.518,46 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.993.617,82 | 42,68 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 21.908,40 | 0,47 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.971.709,42 | 42,21 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 550.809,04 | 11,79 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 42,21% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.671.330,49 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 280.279,83 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 141.429,88 | 3,03 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 5.335,20 | 0,11 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 136.094,68 | 2,91 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 144.185,15 | 3,09 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,91% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 950,00 | 11.885,41 | 7,99 |
FEVEREIRO | 950,00 | 11.885,41 | 7,99 |
MARÇO | 950,00 | 11.885,41 | 7,99 |
ABRIL | 950,00 | 11.885,41 | 7,99 |
MAIO | 988,00 | 11.885,41 | 8,31 |
JUNHO | 988,00 | 11.885,41 | 8,31 |
JULHO | 988,00 | 11.885,41 | 8,31 |
AGOSTO | 988,00 | 11.885,41 | 8,31 |
SETEMBRO | 988,00 | 11.885,41 | 8,31 |
OUTUBRO | 988,00 | 11.885,41 | 8,31 |
NOVEMBRO | 988,00 | 11.885,41 | 8,31 |
DEZEMBRO | 988,00 | 11.885,41 | 8,31 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.121 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.385.782,60 | 111.549,00 | 2,54 |
Fonte: Sistema e-Sfinge
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 111.549,00, representando 2,54% da receita total do Município (R$ 4.385.782,60). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 127.229,25 | 3,44 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.566.114,35 | 96,56 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.693.343,60 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 151.296,08 | 4,10 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 151.296,08 | 4,10 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 295.467,49 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 144.171,41 | 3,90 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 151.296,08, representando 4,10% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 3.693.343,60). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.121 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
170.000,00 | 116.884,20 | 68,76 |
Fonte: Sistema e-Sfinge
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 116.884,20, representando 68,76% da receita total do Poder (R$ 170.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º, não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
5.729.610,00 | 4.385.782,60 | 1.343.827,40 |
Fonte: Sistema e-Sfinge e Balanço Orçamentário
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre de 2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 4.385.782,60, o que representou 76,55% da receita prevista (R$ 5.729.610,00), situando-se abaixo do previsto, contudo, houve bom comportamento na execução das despesas.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
5.729.610,00 | 4.269.424,99 | 1.460.185,01 |
Fonte: Sistema e-Sfinge e Balanço Orçamentário
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 4.269.424,99, o que representou 74,52% da despesa prevista (R$ 5.729.610,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre.
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | (224.000,00) | (394.256,03) | (170.256,03) | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | (224.000,00) | (176.833,64) | 47.166,36 | Não Alcançada |
Até o 3º Bimestre | (224.000,00) | (331.967,02) | (107.967,02) | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | (224.000,00) | (321.252,86) | (97.252,86) | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | (224.000,00) | (300.262,11) | (76.262,11) | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | (224.000,00) | (391.444,34) | (167.444,34) | Alcançada |
Fonte: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge de acordo com as informações enviadas pela Unidade
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre de 2006 foi alcançada.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 329.000,00 | 79.206,28 | (249.793,72) | Não Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 329.000,00 | 94.354,67 | (234.645,33) | Não Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 32.900,00 | 221.005,23 | 188.105,23 | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 32.900,00 | 193.513,40 | 160.613,40 | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 329.000,00 | 187.364,33 | (141.635,67) | Não Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 32.900,00 | 81.123,32 | 48.223,32 | Alcançada |
Fonte: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge de acordo com as informações enviadas pela Unidade
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre de 2006 foi alcançada.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de São Bonifácio instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1.103/2003, de 22/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através do Decreto nº 044/04, em 07/01/04,o Sr. Valter Scharf Filho.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de São Bonifácio encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 04/10/2006, o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU 14.617/2006 de 04/10/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se ainda que:
Do Poder Executivo:
1 - Nos Relatórios enviados, existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal , limites do legislativo e outros.
Do Poder Legislativo:
1 - Os Relatórios enviados limitaram-se a apresentação dos quadros de cumprimento dos limites, nos modelos utilizados pelo Tribunal no Relatório de Contas Anuais.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64
B.1.1 - Divergência de R$ 9.860,00 entre o total de créditos orçamentários adicionais registrados no Balanço Orçamentário - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 (R$ 1.582.780,85) e o valor autorizado no pela Lei Orçamentária (R$ 1.572.920,85), de acordo com os dados informados no Sistema e-Sfinge, contrariando as normas gerais de escrituração da Contabilidade Pública, nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64
Em análise ao Balanço Orçamentário - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, constatou-se divergência de R$ 9.860,00 entre os créditos orçamentários adicionais ali registrados (R$ 1.582.780,85), em confronto com o valor autorizado pela Lei Orçamentária (R$ 1.572.920,85), informado no Sistema e-Sfinge, conforme demonstrado no quadro abaixo:Demonstrativo_01Demonstrativo_02
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Adicionais | B. Orçamentário (R$) |
Sistema e-Sfinge (R$) |
Diferença R$ |
Suplementares | 1.579.780,85 | 1.571.920,85 | 7.860,00 |
Especiais | 3.000,00 | 1.000,00 | 2.000,00 |
Totais | 1.582.780,85 | 1.572.920,85 | 9.860,00 |
Demonstrativo_02Fonte: Balanço Orçamentário e dados informados
Ressalta-se que a divergência acima apontada configura descumprimento as normas gerais de escrituração da Contabilidade Pública, nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64, abaixo transcritos:
B.1.2 - Divergência de R$ 6.060,00 entre o total dos créditos adicionais (R$ 1.582.780,85) e o valor dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 1.576.720,85), contrariando normas gerais de escrituração contidas nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados, de acordo com os dados constantes do Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64, bem como nas informações repassadas pela Unidade via Sistema e-Sfinge:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.729.610,00 |
Ordinários | 5.704.530,00 |
Reserva de Contingência | 25.080,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.582.780,85 |
Suplementares | 1.579.780,85 |
Especiais | 3.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 215.000,00 |
Orçamentários/Suplementares | 215.000,00 |
(=) Créditos Autorizados | 7.097.390,85 |
Demonstrativo_02
De acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, verificou-se que os recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 1.576.720,85) se mostraram insuficientes, em face do montante dos créditos adicionais abertos no exercício (R$ 1.582.780,85), conforme segue:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 2.000,00 | 0,13 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 215.000,00 | 13,64 |
Superávit Financeiro | 1.359.720,85 | 86,24 |
T O T A L | 1.576.720,85 | 100,00 |
De modo que a divergência em tela configura afronta às normas gerais de escrituração da Contabilidade Pública contidas nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.
B.2 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64
B.2.1 - Divergência de R$ 1.056,61 entre a Receita de Dívida Ativa (R$ 5.927,30) registrada no Anexo 2 - Especificação da Receita e o valor da Baixa por Cobrança da Dívida Ativa (R$ 6.983,91) no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64
Pela análise do Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Especificação da Receita, verificou-se registrado em Receita da Dívida Ativa a importância de R$ 5.927,30.
Em contrapartida, no Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 - Demonstração das Variações Patrimoniais, registrou-se a baixa por Cobrança da Dívida Ativa na ordem de R$ 6.983,91.
Da comparação entre esses valores correspondentes, resulta uma divergência de R$ 1.056,61, em afronta ao art. 83 e 85 da Lei nº 4.320/64.
Destaca-se que esta divergência constitui afronta às normas de Contabilidade Pública, como explicita o art. 85 da Lei nº 4.320/64:
B.3 - Ofício Circular TC/DMU n.º 201/2007 - Remuneração dos Agentes Políticos
B.3.1 - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.480,00 (R$ 2.000,00 - Prefeito e R$ 480,00, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.200,00 e R$ 1.248,00, respectivamente, nos meses de abril a dezembro de 2006.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, Lei Municipal nº 1111/2004, fixou o subsídio mensal de R$ 5.000,00 ao Prefeito e R$ 1.200,00 ao Vice-Preito.
No entanto, referente ao exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 059/2006, de 12/05/2006, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 4% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos, nos seguintes termos:
Essa Lei concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, pois não atende as regras da Revisão Geral Anual, em razão de que não indica o ÍNDICE oficial utilizado, tampouco o PERÍODO a que se refere.
Portanto, caracterizado o reajuste, e a Lei de iniciativa do Poder Executivo, somente poderia ser concedido aos servidores municipais e não aos agentes políticos.
Com relação ao Prefeito e Vice-Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como, o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:
Assim, resta claro que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, porquanto ocorreu o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual e, por isso, os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos ao Erário.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constantes nos autos, fls. 149:
Prefeito Municipal: Sr. Paulo Exterkoetter
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 5.000,00 | 5.000,00 | 0,00 |
Fevereiro | 5.000,00 | 5.000,00 | 0,00 |
Março | 5.000,00 | 5.000,00 | 0,00 |
Abril | 5.200,00 | 5.000,00 | 200,00 |
Maio | 5.200,00 | 5.000,00 | 200,00 |
Junho | 5.200,00 | 5.000,00 | 200,00 |
Julho | 5.200,00 | 5.000,00 | 200,00 |
Agosto | 5.200,00 | 5.000,00 | 200,00 |
Setembro | 5.200,00 | 5.000,00 | 200,00 |
Outubro | 5.200,00 | 5.000,00 | 200,00 |
Novembro | 5.200,00 | 5.000,00 | 200,00 |
Dezembro | 5.200,00 | 5.000,00 | 200,00 |
13º Salário | 5.200,00 | 5.000,00 | 200,00 |
TOTAL | 67.000,00 | 65.000,00 | 2.000,00 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Univaldo Schmitz
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 3.480,00 | 3.480,00 | 0,00 |
Fevereiro | 2.720,00 | 2.720,00 | 0,00 |
Março | 1.200,00 | 1.200,00 | 0,00 |
Abril | 1.248,00 | 1.200,00 | 48,00 |
Maio | 1.248,00 | 1.200,00 | 48,00 |
Junho | 1.248,00 | 1.200,00 | 48,00 |
Julho | 1.248,00 | 1.200,00 | 48,00 |
Agosto | 1.248,00 | 1.200,00 | 48,00 |
Setembro | 1.248,00 | 1.200,00 | 48,00 |
Outubro | 1.248,00 | 1.200,00 | 48,00 |
Novembro | 1.248,00 | 1.200,00 | 48,00 |
Dezembro | 1.248,00 | 1.200,00 | 48,00 |
13º Salário | 1.248,00 | 1.200,00 | 48,00 |
TOTAL | 19.880,00 | 19.400,00 | 480,00 |
B.3.2 - Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 3.249,00 (R$ 2.736,00, Vereadores e R$ 513,00, Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 988,00 e R$ 1.482,00, respectivamente, nos meses de abril a dezembro/2006, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1111/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 950,00 para os Vereadores e R$ 1.425,00 para o Vereador Presidente.
No entanto, referente ao exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 059/2006, de 12/05/2006, com efeitos retroativos a 1º de abril de 2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 4% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos, nos seguintes termos:
Essa Lei concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, pois não atende as regras da Revisão Geral Anual, em razão de que não indica o ÍNDICE oficial utilizado, tampouco o PERÍODO a que se refere.
Portanto, assim caracterizado, o reajuste só abrangeria os servidores municipais e não os agentes políticos (Vereadores).
Resta claro, então, que o reajuste concedido aos Vereadores caracteriza descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e, assim sendo, os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos ao Erário.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 176 a 179:
Remuneração do Presidente da Câmara: Sr. Anelir Roth Schneider
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR FIXADO (R$) | PAGO A MAIOR |
Janeiro | 1.425,00 | 1.425,00 | 0,00 |
Fevereiro | 1.425,00 | 1.425,00 | 0,00 |
Março | 1.425,00 | 1.425,00 | 0,00 |
Abril | 1.482,00 | 1.425,00 | 57,00 |
Maio | 1.482,00 | 1.425,00 | 57,00 |
Junho | 1.482,00 | 1.425,00 | 57,00 |
Julho | 1.482,00 | 1.425,00 | 57,00 |
Agosto | 1.482,00 | 1.425,00 | 57,00 |
Setembro | 1.482,00 | 1.425,00 | 57,00 |
Outubro | 1.482,00 | 1.425,00 | 57,00 |
Novembro | 1.482,00 | 1.425,00 | 57,00 |
Dezembro | 1.482,00 | 1.425,00 | 57,00 |
TOTAL | 17.613,00 | 17.100,00 | 513,00 |
Remuneração dos Vereadores:
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: janeiro a dezembro |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: janeiro a dezembro (*) |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: janeiro a dezembro |
Adeli Roenser | 11.742,00 | 11.400,00 | 342,00 |
Laurino Peters | 11.742,00 | 11.400,00 | 342,00 |
Lindolfo Sxhug | 11.742,00 | 11.400,00 | 342,00 |
Rodinei Dero | 11.742,00 | 11.400,00 | 342,00 |
Ronei Buchner | 11.742,00 | 11.400,00 | 342,00 |
Roque Buss | 11.742,00 | 11.400,00 | 342,00 |
Vilmar Airton Stock | 11.742,00 | 11.400,00 | 342,00 |
Wilmar Buss | 11.742,00 | 11.400,00 | 342,00 |
TOTAL | 93.936,00 | 91.200,00 | 2.736,00 |
(*) Valor mensal do subsídio conforme Lei n.º 1111/2004 = R$ 950,00.
B.4 - Agentes Políticos
B.4.1 - Realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, cujas despesas importaram em R$ 5.335,20, em desacordo com o art. 57, § 7º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006
Constatou-se que em 25/07/2006, pelo Empenho nº 2084, o Município realizou despesa de indenização aos Vereadores referente três Sessões Extraordinárias realizadas nos dias 12, 14 e 17 de julho de 2006, conforme cópia das respectivas atas nas fls. 201 a 205 dos autos.
Contudo, tal indenização é indevida em razão do disposto no art. 57, § 7º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda constitucional nº 50/2006, conforme entendimento desta de Conte de Contas que, com o Prejulgado nº 1868, assim se pronunciou:
Conclui-se, então, que a despesa de R$ 5.335,20, referente indenização por realização de Sessão Extraordinária, paga aos vereadores é indevida, porquanto contraria o art. 57, § 7º, da Constituição Federal e, assim sendo, os valores recebidos indevidamente devem ser ressarcidos ao Erário.
B.5 - Remessa de Documentos
B.5.1 - Ausência de remessa de Relatório Circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, em descumprimento ao art. 20, inciso I, da Resolução nº TC - 16/94
A Unidade não remeteu o Relatório Circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, exigido por determinação do art. 20 da Resolução nº TC - 16/94, que assim assevera:
Portanto, registra-se a falta de remessa do Relatório Circunstanciado, em descumprimento ao art. 20, I, da Resolução nº TC - 16/94.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como a Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º , I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006, do Município de São Bonifácio, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 3.249,00 (R$ 2.736,00, Vereadores e R$ 513,00, Vereador Presidente) (item B.3.2, deste Relatório);
I.A.2. Realização de Sessões Extraordinárias durante o período legislativo ordinário, cujas despesas importaram em R$ 5.335,20, em desacordo com o art. 57, § 7º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 50/2006 (item B.4.1).
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.480,00 (R$ 2.000,00 - Prefeito e R$ 480,00, Vice-Prefeito) (item B.3.1).
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. Divergência de R$ 9.860,00 entre o total de créditos orçamentários adicionais registrados no Balanço Orçamentário - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 (R$ 1.582.780,85) e o valor autorizado no pela lei orçamentária (R$ 1.572.920,85) de acordo com os dados informados no Sistema e-Sfinge, contrariando as normas gerais de escrituração da Contabilidade Pública, nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.1);
II.B.2. Divergência de R$ 6.060,00 entre o total dos créditos adicionais (R$ 1.582.780,85) e o valor dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 1.576.720,85), contrariando normas gerais de escrituração contidas nos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.2);
II.B.3. Divergência de R$ 1.056,61 entre a Receita de Dívida Ativa (R$ 5.927,30) registrada no Anexo 2 - Especificação da Receita e o valor da Baixa por Cobrança da Dívida Ativa (R$ 6.983,91) no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em afronta ao art. 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
II - C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. Ausência de remessa de Relatório Circunstanciado sobre a execução do orçamento e a situação da administração financeira municipal, em descumprimento ao art. 20, inciso I, da Resolução nº TC - 16/94 (item B.5.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1 e B.2.1 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em...../....../.......
Edson José Sehnem
Auditor Fiscal de Controle Externo
Salete Oliveira
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | 07/00115161 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São Bonifácio |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006 |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ___/___/200__.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios