TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 06/00424278
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: João Ramos dos Santos
   
RELATÓRIO N° 1450/2007 - Denegar o registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, do servidor João Ramos dos Santos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV

Por meio do ofício n.º 5.800/2007, foi remetido ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal o relatório de audiência n.º 1039/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Posteriormente, através de documentos protocolados neste Tribunal de Contas, sob o nº 010222, em 05/06/2007, o interessado apresentou justificativas e documentos sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME João Ramos dos Santos
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 26/03/1933
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 25813 série 347
1.1.7 RG N.º 1R 1314521

1.1.8

CPF N.º 290.068.569-91
1.1.9 CARGO Auxiliar Operacional
1.1.10 Carga Horária 180 horas mensais

1.1.11

Lotação Secretaria Municipal de Obras
1.1.12 MATRÍCULA n.º 4.149-1
1.1.13 PASEP n.º 1.700.181.252-6
1.1.14 Data da Admissão 19/06/1980

(Relatório de Audiência n.º 1039/2007, item 1.1)

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 1324, de 31 de outubro de 2000, retificada pela Portaria nº 1713, de 04 de dezembro de 2000.
Modalidade da Aposentadoria Voluntária, por tempo de serviço, com proventos integrais.
Data da Inatividade 01/10/2000
Valor dos proventos R$ 650,04

Diante de tudo o que foi exposto no item 2.2.1, claramente resta prejudicada a análise do cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor João Ramos dos Santos.

(Relatório de Audiência n.º 1039/2007, item 2.1)

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Público Municipal 20 03 12

2

Licença Prêmio não usufruídas 00 06 00

3

Tempo Rural 14 05 17

4

Total de tempo até 01/10/2000 35 02 29

5

(-) Tempo Rural 14 05 18

6

Tempo apurado por esta instrução técnica 20 09 11

Com referência à averbação de tempo de serviço rural, verifica-se que tal procedimento contraria o disposto na Medida Provisória n.º 1.523/96, visto que esta norma afastou o tempo de atividade rural desprovido de contribuição previsto no art. 55, § 2º da Lei Federal nº 8.213/91, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.

Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer COG n.º 500/97):

Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:

Desta forma, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço o tempo de atividade rural prestado pelo servidor de 14 anos, 05 meses e 17 dias, consoante registrado na certidão do INSS, acostada à fls. 29 dos autos.

Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço rural, apura-se que o total de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, representa 20 anos, 09 meses e 11 dias, evidenciando, portanto, que o servidor não possuía o tempo de serviço mínimo necessário para a obtenção do benefício previdenciário nos termos em que lhe foi concedido, estando a concessão da aposentadoria em desacordo com a regra do art. 40, §1º, inciso III, "a" da Constituição Federal, que assim dispõe:

Diante do acima exposto, deve a unidade comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor referente ao tempo rural, caso contrário, deverá ser oportunizado o direito de ampla defesa ao servidor inativo, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.

Esgotada essa fase, e não sendo comprovado os recolhimentos previdenciários, deverá a unidade providenciar a anulação do ato aposentatório, e considerando que o servidor completou 70 anos de idade na data de 26/03/2003, deve a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório, na modalidade compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 20 anos, 09 meses e 11 dias (tempo de serviço já excluído o tempo rural) e sendo o ato retroativo à data que o servidor completou 70 anos.

Por todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:

2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, 40, §1º, inciso III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 14 anos, 05 meses e 17 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 201, § 9º da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98).

(Relatório de Audiência n.º 1039./2007, item 2.2.1)

A unidade assim respondeu:

As justificativas apresentadas pela unidade merecem os seguinte comentários:

De todas as restrições detectadas quando da análise dos atos de aposentadoria pelo Tribunal de Contas de Santa Catarina as que mais chamam a atenção estão direcionadas ao tempo de atividade rural considerado para fins de aposentadoria no serviço público.

A gênese desta problemática vem à lume quando interpretações divergentes daquelas pretendidas pelo legislador originário se manifestam nos atos administrativos emanados do Poder Público, que ainda mantêm suas posições com perseverança, instando todas as formas de recursos para verem sua pretensões atendidas, o que demanda tempo para decisão terminativa do colegiado do Tribunal de Contas de Santa Catarina.

O universo jurídico a que se expõem os servidores públicos cria inúmeras situações que fatalmente repercutirão em batalhas doutrinárias, que, não raras às vezes, irão perpassar a esfera administrativa e seguirão pelo corredor judiciário em caminhos que margeiam a ambigüidade.

Frente a essa dicotomia, levamos a efeito, inicialmente, a exigência imperativa esculpida no § 2º do artigo 202 da Carta Magna, assim descrita:

Os sistemas previdenciários se compensarão financeiramente, vale dizer, que as contribuições oriundas de cada sistema migrarão mutuamente. Logo o regime instituidor, aquele responsável pela concessão e pagamento de benefício de aposentadoria, será ressarcido pelo sistema de origem, daquele cujo segurado ou servidor público esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria. A par disso está o artigo 1º da Lei nº 9.7961, de 05 de maio de 1999, in verbis:

Para que tal dispositivo possa prosperar, há necessidade de recolhimentos previdenciários, pois de forma contrária se põe por terra à reciprocidade de compensação financeira.

Não se pode olvidar que o custeio2 é a viga mestra do sistema previdenciário. Portanto, torna oportuno lembrar que atinente à cobrança previdenciária deve ser tomado muito cuidado a par do dispositivo citado.

Contudo, significa dizer que, para ter assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço anterior, trazido do regime geral da previdência social (RGPS), é necessário comprovar as respectivas contribuições previdenciárias, vez que o dispositivo legal acima mencionado já falava, mesmo antes da EC 20/98, em tempo de contribuição, e não em tempo de serviço.

Exemplificando, para ilustrar, se o segurado do RGPS, trabalhador rural, se aposentasse por aquele regime, ao tempo próprio, e na vigência da Lei nº 8.213/91, poderia comprovar apenas o tempo de serviço, sem necessidade da comprovação dos recolhimentos previdenciários. Se, entretanto, o mesmo segurado viesse a se aposentar pelos regimes próprios de previdência social, e desejasse trazer aquele tempo rural anterior, aí sim, será necessária a comprovação dos respectivos recolhimentos daquele período, para ter reconhecida a contagem recíproca, onde os regimes previdenciários diversos se compensam financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei, conforme a dicção do texto constitucional.

Sobre esse tema, vale a pena citar o ensinamento do eminente Desembargador João José Schaefer, quando do despacho exarado no Mandado de Segurança nº 98.001271.4, da Comarca da Capital:

Portanto, para os trabalhadores rurais o direito à aposentadoria independe de contribuição à previdência, mas não há relação desse direito com a matéria que consta do § 2º do artigo 202, que trata da contagem recíproca de tempo de contribuição na atividade privada ou pública.

Com simetria ao que se afirma, citamos o voto do Desembargador Luiz César Medeiros, Relator do Processo nº 20003.020460-1 (Apelação Cível), no qual registra:

Nesse caminho, e seguindo o § 2º do artigo 202 da Carta Política Brasileira, faz-se necessário, em consonância, trazer à lume o artigo 195, § 8º da Constituição Federal, texto original, que manifesta:

A dicção do texto constitucional não permite interpretação diferenciada, o que representa dizer que a contribuição não é facultativa, muito menos alegar que tal presunção começa a partir da data da Constituição Federal, o que somente é óbvio para os que adquiriram o direito à aposentadoria até a data da publicação da Constituição Federal.

 

Indubitável, vige no sistema jurídico a obrigação do custeio previdenciário. Agir de forma contrária é, por via transversa, violar o princípio da precedência do custeio, pois como conseqüência haveria ainda uma agressão ao princípio do equilíbrio financeiro.

Na trilha deste raciocínio doutrinário, de maneira infraconstitucional, tem-se o aporte na Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, que alterou a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), que instituiu obstáculos à contagem do tempo de serviço em atividade rural para a aposentadoria urbana, senão vejamos o que diz o seu artigo 55, § 2º:

Com base nesta nova regra, o tempo de atividade rural averbado junto ao INSS somente poderia ser utilizado para aposentadoria de valor a um salário mínimo caso comprovado o recolhimento das contribuições relativas ao período de atividade rural. O tempo de atividade rural sem comprovação de contribuição, além disso, não poderia ser utilizado para contagem recíproca ou para fins de carência. Foi também simplesmente suprimido o inciso V do art. 96 da Lei de Benefícios. Esse dispositivo assegurava expressamente a contagem do tempo de serviço rural sem a necessidade do pagamento das contribuições, exceto para fins de carência. A supressão visa autorizar o entendimento de que o tempo de atividade rural somente pode ser computado se recolhidas às contribuições a ele correspondentes, vedando a sua contagem nos mesmos moldes do disposto para a atividade urbana.

Pelas normas de regência, a determinação da averbação do tempo de serviço rurícola para efeito de contagem com o serviço público, pela via administrativa, ou mesmo através de ação judicial, somente será possível se os requerentes comprovarem, de plano, a prova dos recolhimentos das necessárias contribuições previdenciárias. Esta é a decisão vigente não só no Tribunal de Contas de Santa Catarina, mais em diversos Tribunais de Contas do Brasil.

Entender-se, por curial, de forma diversa é, exatamente, tornar inócua a averbação do tempo de atividade rural para efeitos de aposentadoria, pois não se tem como interpretar diferente do supradito.

Cabe ressaltar que o entendimento do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, mesmo antes das alterações havidas na Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado teria que comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme Consulta respondida pela Consultoria Geral do TCE/SC, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme Prejulgado 482/97 (Parecer nº COG - 500/97):

Tal entendimento, como já foi frizado em relatórios anteriores, e cabe aqui reforçar tal entendimento, está corroborado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, senão vejamos a jurisprudência colacionada:

Sobre o ponto em debate, por oportuno, colige-se este aresto do Superior Tribunal de Justiça:

Tem-se ainda outra decisão desta colenda Corte de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO - SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. APOSENTADORIA ESTATUTÁRIA. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM RECÍPROCA. CF, ART. 202, § 2º LEI 8.213/91, ART. 55, § 2º, ALTERADO PELA MP 1.523/96. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO ORDINÁRIO. 1. Para fins de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na Administração Pública e na atividade privada, rural ou urbana. Regra contida na CF, Art. 202, § 2º. 2. O STF, apreciando a ADIN 1.664/UF, deferiu medida cautelar para suspender a eficácia da expressão 'exclusivamente para fins de concessão do benefício previsto no art. 143 desta Lei e dos benefícios de valor mínimo', contida na Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, com a redação dada pela MP 1.523/96, mantendo a parte final do dispositivo que veda a utilização do tempo de serviço rural anterior à data mencionada para efeito de contagem recíproca, sem a comprovação das respectivas contribuições. 3. Não comprovadas as contribuições previdenciárias devidas no período que se pretende averbar como de efetivo serviço rural, inexiste violação a direito líquido e certo, a ser amparado pelo Mandado de Segurança. 4. Recurso não provido."(STJ, 5a Turma, ROMS 10953/SC, DJ de 03/11/1999, Rel. Minº Edson Vidigal, j. em 07/10/1999)".

O entendimento agasalhado pelo Superior Tribunal de Justiça restou sumulado em 19/09/2002, nos seguintes termos:

Em síntese, dada a jurisprudência e doutrina avençada, não prospera a concepção de que aposentadorias que foram concedidas, relativas ao tempo prestado em atividade rural, possam contar tempo de serviço sem as devidas contribuições previdenciárias.

Não pode ser implementado benefício previdenciário instituído por lei se for colidente com as normas da Constituição Federal, dado também ao princípio da hierarquia das leis.

Pelo exposto, somos pela manutenção do apontado anteriormente.

Assim, expurgando-se o tempo rural, por não ter sido comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária de 14 anos, 05 meses e 19 dias o servidor contava em 01/10/2000 (data de sua aposentadoria) com 20 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço.

Destaca-se que no presente caso não há como aproveitar tempo de inatividade para efeitos de aposentadoria, pelo fato da aposentadoria ter se dado após a entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:

Destaca-se também não há como realizar o arredondamento do tempo de contribuição com fundamentado no art. 95 ambos da lei 1.218 de 31/05/1974, que tem seguinte redação:

"Art. 95 - Será feita em dias a apuração do tempo de serviço, à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.

§ 1º - O número de dias será apurado em anos, considerando o ano como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.

§ 2º - Feita a conversão, os restantes até 182 (cento e oitenta e dois) dias não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, quando exceder este número
.

Entretanto, o artigo acima teve sua validade limitada até 16/12/98, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 20/98, que fulminou a contagem de tempo de contribuição fictício nos seguintes termos:

Dessa forma, não há como realizar o arredondamento do tempo de contribuição pleiteado pela Unidade.

Diante de todas as considerações expostas, esta instrução técnica sugere ao Relator do presente processo a denegação do registro do ato aposentatório, eis que foi concedida aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, 40, §1º, inciso III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 14 anos, 05 meses e 17 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 201, § 9º da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98).

Assim, a título de esclarecimentos, verifica-se que a unidade deverá, após a denegação do ato, promover sua anulação. Após a anulação, considerando que o servidor completou 70 anos de idade na data de 26/03/2003, deve a unidade promover a confecção de novo ato aposentatório, na modalidade compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 20 anos, 09 meses e 11 dias (tempo de serviço até 01/10/2000, já excluído o tempo rural) e sendo o ato retroativo à data que o servidor completou 70 anos, ou seja, 26/03/2003.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público João Ramos dos Santos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. João Ramos dos Santos, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no cargo de Auxiliar Operacional, matrícula n.º 4.149-1, RG 1R 1314521, CPF n.º 290.068.569-91, consubstanciado na Portaria nº 1324, de 31/10/2000, retificada pela Portaria nº 1713, de 04/12/2000, consideradas ilegais por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 Concessão de aposentadoria voluntária com tempo de serviço insuficiente, em desacordo com a Constituição Federal, 40, §1º, inciso III, "a", em função da averbação de tempo de serviço rural de 14 anos, 05 meses e 17 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 201, § 9º da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/98). (item 2.2.1, deste relatório).

2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis a adoção de providências necessárias para a confecção de novo ato aposentatório, na modalidade compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço de 20 anos, 09 meses e 11 dias (tempo de serviço até 01/10/2000, já excluído o tempo rural) e sendo o ato retroativo à data que o servidor completou 70 anos, ou seja, 26/03/2003, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Florianópolis, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e a Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 19/06/2007.

Welington Leite Serapião

Auditor Fiscal de Controle Externo

Janete Correa Espíndola

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 13

De acordo, em 19/06/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 19/06/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº:SPE 06/00424278

Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis

Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor João Ramos dos Santos

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, relativo ao servidor João Ramos dos Santos.

A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. João Ramos dos Santos, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 19 de junho de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas


1 Dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral de Previdência Social e os regimes de previdência dos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria, e dá outras providências.

 

2 Regime de financiamento, ou seja, o mecanismo ou método que permitirá o cálculo da contribuição necessária para dar plena cobertura financeira ao Valor Atual dos Benefícios Futuros do plano/método que tornará possível à determinação do quanto deverá ser vertido ao plano para o completo financiamento do seu Custo Previdenciário.