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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 3 |
PROCESSO Nº | SPC 06/00170403 |
UNIDADE GESTORA | FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL |
INTERESSADO | SÉRGIO RODRIGUES ALVES |
RESPONSÁVEL | Max Roberto Bornholdt |
ASSUNTO | Solicitação de prestação de contas de recursos antecipados, referente a NE 1577 de 18/08/2005, item 445042 no valor de R$ 60.000,00 repassados à Associação Recreativa Desportiva e Cultural Planetapéia para construção de centopéia. Responsável: Nerino José Furlan. |
Relatório de REINSTRUÇÃO | DCE/Insp.1/Div.3 nº 167/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 III, e a Resolução nº TC-16/94, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, realizou Auditoria Ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a concessão de Auxílios.
Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 011/2006, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG nº 035/2006, de 27/03/2006 (fls. 02).
Em 26/06/06, foi emitido o Relatório de Instrução (fls. 41 a 48), com as irregularidades constatadas, sugerindo Citação do responsável pela aplicação dos recursos, do Sr. Nerino José Furlan - Presidente à época da Associação Recreativa Cultural Planetapéia.
Posteriormente, ao examinar os autos, o Relator do Processo, determinou que fosse procedida Audiência do Responsável, conforme despacho (fls. 49), nos termos do Art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentação de justificativas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes no Relatório de Auditoria nº 135/05 (fls.41 a 48).
Por intermédio de Ofício nº 10.572 datado de 27/07/06, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em cumprimento ao despacho de fls. 49 dos autos, efetuou Audiência do Sr. Nerino José Furlan, para apresentação das alegações de defesa e justificativas acerca das irregularidades apresentadas no Relatório de Auditoria nº 135/06 (fls. 41 a 48).
Na data de 25/08/06, o Correio informa por meio de MP Mão Própria (fls. 52/53), que a devolução da correspondência OF. DCE nº 10.572/06, deu-se por seguinte anotação: "NÃO PROCURADO", acarretando manifestação da Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE (fls. 54) quanto do ocorrido.
Em 11/09/06, por meio de Despacho GCMB nº 2006/429 (fls. 55/56), o Conselheiro Relator Sr. Moacir Bertoli, determina à Secretaria Geral/DICOP - Divisão de Prazo de Decisões, que proceda a Citação por Edital, nos termos do art. 10, I, "c" da Resolução TC nº 06/2000 do Sr. Nerino José Furlan, conforme Of. TCE/SEG Nº 13.401/06 (fls. 57 a 59), para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresente suas alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades apontadas na conclusão do Relatório DCE 135/06 (fls. 41 a 48).
Em atendimento ao Despacho de fls. 55/56, a Secretaria Geral por intermédio da Divisão de Controle de Prazos e Decisões/DICOP (fls. 60), informa que o Edital nº 181/2006 (CITAÇÃO) foi publicado no DOE nº 17.969 de 19/09/2006.
Em 09/11/06, foram protocolados neste Tribunal, sob nº 017457 os documentos pertinentes ao Sr. Nerino José Furlan, Presidente à época, da Associação Recreativa, Desportiva e Cultural Planetapéia (fls. 61 a 72), visando sanar as restrições apontadas no Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.2/DIV.6 nº 135/06.
Repasse | Prazo legal para aplicação | Remessa |
25/08/05 | 25/10/05 | 03/01/06 |
Nº | Data de Emissão | Empresa | Fls. | R$ |
4.580 | 24/08/05 | Sonaex S. A. - Indústria e Comércio de Aço | 09 | 4.651,00 |
62.142 | 15/08/05 | H.I. Indústria de Etiquetas S.A. | 10 | 2.466,00 |
Nº | Data de Emissão | Empresa | Fls. | R$ |
449 | 21/11/05 | Tertau Indústria e Comércio Ltda | 23 | 9.177,65 |
860 | 15/12/05 | Maqpol Pinturas Ltda. - ME | 25 | 1.200,00 |
19.608 | 22/12/05 | João da Conceição Porto | 26 | 2.150,00 |
19.609 | 22/12/05 | Valdir do Prado | 26 | 1.890,00 |
19.610 | 22/12/05 | Braulino Luiz Pontes Filho | 26 | 17.850,00 |
452 | 12/08/05 | Metalúrgica ALB Ltda. - ME | 27 | 550,00 |
Total | 32.817,65 |
2.2 Manifestação do Responsável
O interessado encaminhou justificativas, de fls. 61 e 62, acerca das restrições apontadas, nos seguintes termos:
2.3 Parecer do Corpo Técnico
Diante das justificativas apresentadas pelo interessado, este Corpo Instrutivo entende permanecer todas as restrições anteriormente apontadas, uma vez que o Interessado não trouxe fatos novos que pudessem modificar o apontado no relatório de auditoria DCE/INSP.2/DIV.6 nº 135/2006, fls.41 a 48.
Analisando a justificativa apresentada, podemos constatar que o Interessado não observou o que estabelece o art. 8º e 9º da Lei Estadual nº 5.867/81, art. 9º do Decreto nº 307/03, art. 44, inciso VII, 47 e 49 da Resolução TC-16/94.
Cabe ainda ressaltar, que o Interessado enfatiza que não houve má fé do administrador da Associação, e sim transtornos Administrativos, pela inexperiência e falta de assessoramento à Entidade.
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar irregulares, na forma do art. 18, III, "c" e 21 "caput" da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados em favor da Associação Recreativa Planetapéia, referente a Nota de Empenho nº 1577/000 de 18/08/2005, item 445042, fonte 161, atividade 0038, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
3.2 Dar quitação ao responsável da parcela de R$ 52.883,00 (cinqüenta e dois mil oitocentos e oitenta e três reais), de acordo com os relatórios emitidos nos autos;
3.3 Condenar o responsável - Sr. Nerino José Furlan, Presidente à época, residente na Rua São José, nº 565, Petrópolis, Blumenau/SC, CEP 89010-220, CPF 168.901.089-49, ao recolhimento da quantia de R$ 7.117,00 (sete mil, cento e dezessete reais), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 21 e 44 da Lei Complementar nº 202/00), calculados a partir de 25/08/2005 até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00), face a:
a) apresentação de nota fiscal emitida anteriormente à celebração do "ajuste", contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81, o art. 49 da Resolução TC-16/94 e Prejulgado TCE/SC nº 1577 (item 2.3.1, fls. 77).
3.4 Aplicar ao Sr. Nerino José Furlan, Presidente, à época, da Associação Recreativa e Cultural Planetapéia, residente na Rua São José, nº 565, Petrópolis, Blumenau/SC, CEP 89010-220, CPF 168.901.089-49, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das mesmas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (arts. 43, II e 71 da Lei Complementar nº 202/00), face:
a) prestação de contas fora do prazo legal, contrariando o art. 8º da Lei Estadual nº 5.867/81 (item 2.1, fls. 77);
b) movimentação incorreta da conta bancária, contrariando o art. 47 da Resolução TC-16/94 (item 2.2, fls. 77);
c) ausência da declaração atestando o recebimento dos materiais ou serviços, contrariando o art. 44, inciso VII da Resolução nº TC-16/94 (item 2.3.2, fls. 78);
d) ausência da declaração atestando o recebimento dos materiais ou serviços, contrariando o art. 44, inciso VII da Resolução TC-16/94 (item 2.4, fls. 78).
3.5 Declarar a Associação Recreativa e Cultural Planetapéia e o Sr. Nerino José Furlan, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.867/81.
3.4 Dar ciência da Decisão ao Sr. Nerino José Furlan - Presidente à época da Associação Recreativa e Cultural Planetapéia e à Secretaria da Fazenda.
DCE/Insp.1/Div.3, em 22 de junho de 2007.
Ricardo Dionísio dos Santos Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO
A elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 1, em ____/____/____.
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador Insp.1/DCE