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PROCESSO | PCA - 06/00154548 |
UNIDADE | Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Águas Mornas |
INTERESSADO | Sr. Elmar Antônio Thiesen - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL | Sr. Valdir Back - Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - CITAÇÃO. |
RELATÓRIO N° | 1517/2007. |
INTRODUÇÃO
A Autarquia Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Águas Mornas está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00154548), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão envolveu o exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como a verificação do cumprimento aos prazos regimentais de encaminhamento do Balanço Anual e seus respectivos anexos, sendo a irregularidade constatada integrante deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser procedida a CITAÇÃO do Sr. Valdir Back - Titular da Unidade à época do Balanço Geral, conforme especificado na conclusão deste Relatório.
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
Na análise realizada foi apurada a restrição seguinte:
exame do balanço
1 Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
1.1 Despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99
Constatou-se, pelo exame do Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Águas Mornas realizou despesas administrativas a maior do que o limite imposto pela legislação que disciplina a matéria, em especial o §3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99, caracterizando desobediência ao disposto na Lei Federal nº 9.717/98, art. 6º, VIII. Vejamos:
Lei Federal nº 9.717/98:
Portaria MPAS nº 4.992/99:
Em resposta ao Ofício Circular nº 5.172/2007, de 23/04/2007, o Município de Águas Mornas informou que o somatório das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS relativos ao exercício financeiro de 2004, utilizado como base para o cálculo da taxa de administração para o exercício de 2005, perfez R$ 680.369,91.
Logo, cotejando a informação prestada e o disposto na legislação acima, tem-se que o respectivo Regime Próprio de Previdência deveria ter limitado suas despesas com manutenção das atividades administrativas em R$ 13.607,40.
Entretanto, de acordo com o Anexo 11 da Lei nº 4.320/64, foram realizadas despesas administrativas, enquadráveis nos incisos I a IV do §3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/99, no montante de R$ 18.071,35, consoante tabela abaixo:
Elemento de Despesa | Valor (R$) | % |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 8.117,20 | 1,19 |
Serviços de Consultoria | 2.200,00 | 0,32 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 554,15 | 0,08 |
Contribuições | 7.200,00 | 1,06 |
Total | 18.071,35 | 2,65 |
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Conclui-se, do exposto, que o Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Águas Mornas realizou despesas acima do limite na ordem de R$ 4.463,95, em afronta à legislação citada.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Águas Mornas, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00154548, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro no artigo 59, c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda a CITAÇÃO do Sr. Valdir Back - Titular da Unidade à época, residente na Rua Antonio Henrique Huhnen, 117, Águas Mornas/SC, CEP 88.150-000, CPF nº 586.153.349-00, responsável pelo Balanço Geral do exercício de 2005, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, para, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, sob pena de imputação da multa prevista no art. 70 da Lei Complementar nº 202/2000:
1.1.1 - despesas administrativas do Regime Próprio de Previdência acima do percentual previsto no § 3º do art. 17 da Portaria MPAS nº 4.992/1999, incorrendo em descumprimento ao disposto no inciso VIII do art. 6º da Lei Federal nº 9.717/99 (item 1.1 deste Relatório).
2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho com remessa de cópia deste Relatório ao responsável, Sr. Valdir Back - Titular da Unidade à época, bem como ao interessado, Sr. Elmar Antônio Thiesen - Prefeito Municipal, para simples conhecimento.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM 11, em ___/___/2007.
Patrícia Nascimento Andriani Raupp
Auditora Fiscal de Controle Externo
Joel de Ávila
Chefe de Divisão
De acordo.
EM ___/___/2007.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4