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PROCESSO | PCA - 06/00178641 |
UNIDADE | Fundo Municipal de Saúde de Guabiruba |
INTERESSADO | Sr. Orides Kormann - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Paulo Schaefer - Titular da Unidade à época |
ASSUNTO | Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005. |
RELATÓRIO N° | 3114 / 2007. |
INTRODUÇÃO
O Fundo Municipal de Saúde de Guabiruba está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.
Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00178641), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada no item A.3.1 deste Relatório levada ao conhecimento do Sr. Paulo Schaefer - Titular da Unidade à época e do Sr. Orides Kormann - Prefeito Municipal através do Relatório nº 775/2007, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000.
III - SITUAÇÃO APURADA
Observação:
A divergência no valor de R$ 2.128,82 entre o resultado da execução orçamentária (página 03) e a variação do saldo patrimonial financeiro (página 06) está evidenciada na restrição 1.1 deste Relatório.
Na análise realizada foram apuradas as restrições seguintes:
A - eXAME DO BALANÇO
A.1 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64
A.1.1 - Procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 e Portaria STN nº 219/2004.
O Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, demonstra, na coluna "Receita Extraorçamentária", o valor de R$ 2.128,82 referente ao cancelamento de restos a pagar.
Tal procedimento é considerado impróprio, tendo em vista o fato de que cancelar uma obrigação não traduz, necessariamente, repercussão no Ativo Financeiro e, assim, não deveria ser apresentado no Anexo 13.
Este Tribunal de Contas, por intermédio do Prejulgado nº 1595, pronunciou-se quanto ao tratamento a ser dado à figura do cancelamento de restos a pagar, resumidamente nos seguintes termos:
A Portaria STN nº 219/2004 também corroborou com o entendimento acerca do registro contábil do cancelamento de restos a pagar, indicando que sua movimentação será, sim, extraorçamentária, mas não com influência no financeiro, apenas repercutindo no patrimônio da Instituição Pública, incrementando-o.
Assim, fica evidente o desatendimento ao disposto no artigo 85 da Lei nº 4320/64, que reza:
O procedimento também contraria o entendimento manifestado na Portaria STN nº 219/2004, vigente à época, a saber:
Ressalta-se que esta divergência repercute na variação do Saldo Patrimonial Financeiro.
A.2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64
A.2.1 - Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 33.586,00 no elemento de despesa 3.3.90.36.00.00 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Entretanto, não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 3.3.90.47.00.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:
Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.
A. 3 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64
A.3.1 - Cancelamento de Dívida Ativa em contrapartida de Variações Passivas Independentes da Execução Orçamentária, indiciando ausência de Lei Autorizativa, em desacordo ao disposto no art. 105, §2º, da Lei nº 4.320/64.
A Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 registra cancelamento da Dívida Ativa no valor de R$ 2.844,09 em contrapartida de Variações Passivas Independentes da Execução Orçamentária, indiciando ausência de Lei Autorizativa, conforme dispõe o art. 105, §2º, da Lei nº 4.320/64, a seguir transcrito:
Embora o Sr. Orides Kormann figurou no Relatório nº 775/2007 como interessado, se manifestou acerca da restrição nos seguintes termos:
"Em resposta ao Vosso Ofício nº DMU/TC 5.613/2007, recebido em 21/05/2007, tem o presente a finalidade de esclarecer e sanear a restrição apurada no relatório 775/2007, conforme segue:
1.1 - Cancelamento de Dívida Ativa em contrapartida de Variações Passivas Independentes da Execução Orçamentária, sem Lei Autorizadora, em desacordo ao disposto no art. 105, §2º, da Lei 4.320/64.
A Demonstração das Variações Patrimoniais do Fundo Municipal de Saúde referente ao ano 2005 registra cancelamento da Dívida Ativa no valor de R$ 2.844,09. Este cancelamento refere-se ao registro de inscrição de Dívida Ativa do alvará sanitário no ano 2000.
Considerando que a cobrança de todos os tributos arrecadados pelo município, inclusive o alvará sanitário, é realizada pelo setor de tributação da Prefeitura;
Considerando que a contabilização dos atos e fatos do setor de tributação, inclusive as cobranças de dívida ativa do alvará sanitário, são contabilizados na Unidade Gestora da Prefeitura;
Considerando que, por equívoco, somente no ano 2000 foi inscrito dívida ativa no Fundo Municipal de Saúde.
A intenção do cancelamento do referido registro no Fundo Municipal de Saúde no ano 2005, era de registrar o mesmo valor na contabilidade da Unidade Gestora da Prefeitura, o qual, por equívoco, não foi efetuado pelo setor de contabilidade.
Para sanear a restrição apurada na Citação, conforme razões contábeis em anexo, efetuamos em 31/05/2007 lançamento no valor de R$ 2.844,09 na contabilidade da Unidade Gestora da Prefeitura, como segue:
D - DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA
C - INSCRIÇÃO DE DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA - R$ 2.844,09
Desta forma fica devidamente ajustado o saldo de dívida ativa tributária do Município de Guabiruba."
Diante dos esclarecimentos prestados e da documentação remetida, principalmente do slip de lançamento da transferência do saldo da dívida ativa do Fundo Municipal de Saúde de Guabiruba para a Prefeitura Municipal de Guabiruba (documentos nas folhas 35 a 38 dos autos), dá-se por sanada a restrição.
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
474 | 05/08/2005 | EDITORA JORNAL O MUNICIPIO LTDA | 150,00 | 150,00 | 150,00 | REF. PRESTACAO DE SERVICO DE DIVULGACAO DE PROCES- SO LICITATORIO N.008/2005 DE MEDICAMENTOS. NF 14.180 | |
174 | 01/04/2005 | EDNILSON ALFARTH | 46,00 | 46,00 | 46,00 | ABR/2005 - REF. UMA DIARIA AO TECN. PROC. DADOS QUANDO DE SUA PARTICIPACAO NA REUNIAO DA AMMVI DIA 16/03/2005 EM BLUMENAU/SC. | |
176 | 01/04/2005 | EDNILSON ALFARTH | 46,00 | 46,00 | 46,00 | ABR/2005 - REF. UMA DIARIA AO TECN. PROCES. DADOS QUANDO DE SUA PARTICIPACAO NA REUNIAO DA AMMVI REALIZADA EM BLUMENAU/SC DIA 19/01/2005. | |
15 |
19/01/2005 | COSEMS -CONS.SEC.MUN.SAUDE | 120,00 | 120,00 | 120,00 | JAN/2005 - PAGTO DA PRIMEIRA SEMESTRALIDADE 2005 DO CONSELHO DE SECRETARIOS MUN. DA SAUDE DE SC. | |
344 | 08/06/2005 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 1.635,05 | 1.635,05 | 1.635,05 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ USO DOS POSTOS DE SAUDE. NF 002.281-( Biscoito, farinha mandioca, fuba, oleo de soja, leite em po, trigo, acucar, arroz, frango, fraldas descartaveis. | |
545 | 08/09/2005 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 1.332,44 | 1.332,44 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS P/ USO DOS POSTOS DE SAUDE., CFE NF 002.413 REF. Trigo, leite azeite, farinha, macarrao, acucar, cafe, agua mine ral. | ||
617 | 07/10/2005 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 1.372,07 | 1.372,07 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E MATERIAL DE LIMPEZA P/ USO NOS POSTOS DE SAUDE., CFE NF 002.454/ 002.456 | ||
686 | 16/11/2005 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 1.045,77 | 1.045,77 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS, FRALDAS E MATERIAL DE LIMPEZA., CFE NF 002.523/524 | ||
738 | 15/12/2005 | SUPERMERCADO CAROL LTDA | 1.582,45 | 1.582,45 | REF. AQUISICAO DE GENEROS ALIMENTICIOS E FRALDAS P/ A SEC. DE SAUDE., CFE NF 002.591 | ||
574 | 26/09/2005 | VALQUIRIA KOHLER | 92,00 | 92,00 | 92,00 | REF. 02 DIARIAS A DIRETORA DA VIGILANCIA SANITARIA QUANDO DE SUA PARTICIPACAO DO FORUM SOBRE O ESGOTO NA BACIA DO ITAJAI, REALIZADO EM BLUMENAU NOS DIAS 22 E 23/09/2005. |
Quantidade total de empenhos: 10 Valor total dos empenhos: R$ 7.421,78
Referidos gastos foram expurgados dos cálculos da aplicação em programas de saúde no exercício, quando da elaboração do citado relatório, também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do Sistema Único de Saúde no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, a saber:
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Fundo Municipal de Saúde de Guabiruba, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00178641, apuraram-se as seguintes restrições:
a. procedimento contábil para o cancelamento de Restos a Pagar efetuado de forma imprópria, em desacordo ao artigo 85 da Lei 4.320/64 e Portaria STN 219/2004 (item A.1.1 deste Relatório);
b. ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item A.2.1);
c. despesas, no valor de R$ 7.421,78, classificadas em programas de saúde, não elegíveis como "Ações e Serviços Públicos de Saúde", nos termos das normas previstas na Emenda Constitucional nº 29, e também porque não se enquadram dentre aquelas afetas à atuação do SUS no âmbito municipal, consoante disposto na Lei Federal nº 8080/90, art. 18 (relação extraída do Relatório nº 4520, de Prestação de Contas do Prefeito referente ao exercício de 2005, da Prefeitura Municipal de Guabiruba) (item B.1.1).
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 11, considerando o disposto na Constituição Estadual, inciso II do artigo 59 c/c o artigo 113; e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, sugere que possa o Tribunal Pleno decidir por:
1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2005 do Fundo Municipal de Saúde de Guabiruba, dando quitação ao responsável, Sr. Paulo Schaefer - Titular da Unidade à época, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face as restrições relacionadas nos itens a, b e c desta conclusão.
2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Fundo Municipal de Saúde de Guabiruba, que adote as medidas necessárias à correção das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.
3 - DAR CIÊNCIA do voto e da decisão ao Sr. Paulo Schaefer - Titular da Unidade à época, e ao Sr. Orides Kormann - Prefeito Municipal.
É o Relatório.
DMU/I4/DCM 11, em ___/___/2007.
Patrícia Nascimento Andriani Raupp Auditora Fiscal de Controle Externo | |
Visto, em ___/___/2007. | |
Joel de Ávila Chefe de Divisão |
De acordo.
EM___/___/2007.
Rafael Antônio Krebs Reginatto
Coordenador da Inspetoria 4