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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 07/00083707 |
UNIDADE : |
Município de TIJUCAS |
RESPONSÁVEL : |
Sr. ELMIS MANNRICH - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006. |
RELATÓRIO N° : | 1262/ 2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de TIJUCAS está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 07/00083707) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 4240 , de 28/2/2007, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1972 , de 13/12/2005, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 30.107.450,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 1.041.218,00, que corresponde a 3,46 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 30.107.450,00 |
Ordinários | 29.066.232,00 |
Reserva de Contingência | 1.041.218,00 |
(+) Créditos Adicionais | 9.868.791,42 |
Suplementares | 9.498.791,42 |
Especiais | 370.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 8.256.980,93 |
Orçamentários/Suplementares | 8.256.980,93 |
(=) Créditos Autorizados | 31.719.260,49 |
Demonstrativo_02Obs.: A divergência entre os créditos adicionais e os recursos para abertura de créditos adicionais, é objeto do item B.2.1, deste Relatório.
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 463.303,81 | 4,37 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 9.550.753,80 | 90,03 |
Superávit Financeiro | 594.733,81 | 5,61 |
T O T A L | 10.608.791,42 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 9.868.791,42, equivalendo a 32,78% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 96,25% e os especiais 3,75%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 8.256.980,93, equivalendo a 27,43% das dotações iniciais do orçamento. A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 30.107.450,00 | 29.229.908,73 | (877.541,27) |
DESPESA | 31.719.260,49 | 27.125.239,46 | (4.594.021,03) |
Superávit de Execução Orçamentária | 2.104.669,27 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 17.596.167,02 |
Das Demais Unidades | 11.633.741,71 |
TOTAL DAS RECEITAS | 29.229.908,73 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 17.521.742,62 |
Das Demais Unidades | 9.603.496,84 |
TOTAL DAS DESPESAS | 27.125.239,46 |
SUPERÁVIT | 2.104.669,27 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 2.104.669,27, correspondendo a 7,20% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 2.104.669,27 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 74.424,40 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 2.030.244,87.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 29.229.908,73 | 27.125.239,46 | 2.104.669,27 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 2.043.780,89 | 193.937,29 | 1.849.843,60 |
Resultado Ajustado | 27.186.127,84 | 26.931.302,17 | 254.825,67 |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 254.825,67, representando 0,94 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a -0,11 arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 74.424,40, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 17.596.167,02 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 6.893.029,11), e a Despesa Realizada R$ 17.521.742,62.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 74.424,40, interferiu positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 74.424,40 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 2.030.244,87 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 2.104.669,27 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 2.104.669,27 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 74.424,40, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 2.030.244,87.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 29.229.908,73, equivalendo a 97,09 % da receita orçada.
Gráfico_01 A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 1.645.615,89 | 7,07 | 2.217.266,25 | 8,52 | 2.554.874,66 | 8,74 |
Receita de Contribuições | 1.065.253,93 | 4,58 | 819.026,18 | 3,15 | 1.205.958,32 | 4,13 |
Receita Patrimonial | 363.804,87 | 1,56 | 733.656,62 | 2,82 | 2.222.668,37 | 7,60 |
Receita Agropecuária | 5.769,09 | 0,02 | 17.027,40 | 0,07 | 15.716,63 | 0,05 |
Receita de Serviços | 891.691,36 | 3,83 | 1.016.443,65 | 3,91 | 1.427.037,79 | 4,88 |
Transferências Correntes | 17.106.204,17 | 73,47 | 19.952.878,93 | 76,71 | 20.640.274,53 | 70,61 |
Outras Receitas Correntes | 1.464.839,03 | 6,29 | 1.161.698,31 | 4,47 | 739.674,10 | 2,53 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 712.065,38 | 3,06 | 0,00 | 0,00 | 80.085,00 | 0,27 |
Alienação de Bens | 27.966,16 | 0,12 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 150,07 | 0,00 | 93.463,51 | 0,36 | 343.619,33 | 1,18 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 23.283.359,95 | 100,00 | 26.011.460,85 | 100,00 | 29.229.908,73 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 1.159.415,95 | 4,98 | 1.750.565,68 | 6,73 | 1.920.412,23 | 6,57 |
IPTU | 324.194,09 | 1,39 | 539.202,23 | 2,07 | 429.955,43 | 1,47 |
IRRF | 258.962,98 | 1,11 | 317.016,74 | 1,22 | 387.115,25 | 1,32 |
ISQN | 471.896,77 | 2,03 | 760.807,72 | 2,92 | 985.665,62 | 3,37 |
ITBI | 104.362,11 | 0,45 | 133.538,99 | 0,51 | 117.675,93 | 0,40 |
Taxas | 474.628,67 | 2,04 | 465.157,72 | 1,79 | 625.024,98 | 2,14 |
Contribuições de Melhoria | 11.571,27 | 0,05 | 1.542,85 | 0,01 | 9.437,45 | 0,03 |
Receita Tributária | 1.645.615,89 | 7,07 | 2.217.266,25 | 8,52 | 2.554.874,66 | 8,74 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 23.283.359,95 | 100,00 | 26.011.460,85 | 100,00 | 29.229.908,73 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 352.901,52 | 1,21 |
Contribuições Econômicas | 853.056,80 | 2,92 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 853.056,80 | 2,92 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 1.205.958,32 | 4,13 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 29.229.908,73 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 17.106.204,17 | 73,47 | 19.952.878,93 | 76,71 | 20.640.274,53 | 70,61 |
Transferências Correntes da União | 5.825.197,36 | 25,02 | 7.385.023,19 | 28,39 | 8.652.519,74 | 29,60 |
Cota-Parte do FPM | 4.630.864,00 | 19,89 | 5.730.660,60 | 22,03 | 6.356.553,07 | 21,75 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (688.890,42) | (2,96) | (859.709,40) | (3,31) | (953.833,21) | (3,26) |
Cota do ITR | 2.526,69 | 0,01 | 8.258,76 | 0,03 | 11.437,50 | 0,04 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 187.436,52 | 0,81 | 178.631,12 | 0,69 | 280.127,61* | 0,96 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (28.115,40) | (0,12) | (26.463,84) | (0,10) | (42.019,14) | (0,14) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 365.041,80 | 1,40 | 409.057,40 | 1,40 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 1.322.478,30 | 5,68 | 1.448.103,53 | 5,57 | 1.810.906,74 | 6,20 |
Transferência de Recursos do FNAS | 289.361,04 | 1,24 | 391.532,92 | 1,51 | 327.273,09 | 1,12 |
Transferências de Recursos do FNDE | 109.536,63 | 0,47 | 148.967,70 | 0,57 | 453.016,68 | 1,55 |
Transferências Correntes do Estado | 8.124.276,83 | 34,89 | 8.649.812,54 | 33,25 | 8.474.194,63 | 28,99 |
Cota-Parte do ICMS | 8.067.628,03 | 34,65 | 8.694.305,50 | 33,42 | 8.218.052,12 | 28,12 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (1.210.143,96) | (5,20) | (1.314.963,83) | (5,06) | (1.232.707,52) | (4,22) |
Cota-Parte do IPVA | 733.190,51 | 3,15 | 951.809,63 | 3,66 | 1.167.711,18 | 3,99 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 278.061,53 | 1,19 | 318.397,25 | 1,22 | 288.503,68 | 0,99 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (40.666,73) | (0,17) | (56.872,82) | (0,22) | (42.391,62) | (0,15) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 243.166,99 | 1,04 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 53.040,46 | 0,23 | 57.136,81 | 0,22 | 75.026,79 | 0,26 |
Transferências Multigovernamentais | 2.908.803,65 | 12,49 | 3.234.682,36 | 12,44 | 3.369.297,89 | 11,53 |
Transferências de Recursos do Fundef | 2.908.803,65 | 12,49 | 3.234.682,36 | 12,44 | 3.369.297,89 | 11,53 |
Transferências de Instituições Privadas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 70.000,00 | 0,24 |
Transferências de Pessoas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.172,09 | 0,01 |
Transferências de Convênios | 247.926,33 | 1,06 | 683.360,84 | 2,63 | 70.090,18 | 0,24 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 150,07 | 0,00 | 93.463,51 | 0,36 | 343.619,33 | 1,18 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 17.106.354,24 | 73,47 | 20.046.342,44 | 77,07 | 20.983.893,86 | 71,79 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 23.283.359,95 | 100,00 | 26.011.460,85 | 100,00 | 29.229.908,73 | 100,00 |
*A importância de R$ 28.235,58 foi acrescida junto as Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração - LC nº 87/96 ( R$ 251.892,03), por não ter sido contabilizada no fluxo orçamentário.
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 352.604,64 e desta, R$ 172.454,12 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
Obs.: A Receita de Dívida Ativa ( R$ 352.604,64) registrada no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10) diverge em R$ 5.502,25 do valor de cobrança registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais ( R$ 358.106,89) - Anexo 15, é objeto do apontamento constante do item B.1.5.1, deste Relatório.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 80.085,00, correspondendo a 0,27% dos ingressos auferidos.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 27.125.239,46, equivalendo a 85,52 % da despesa autorizada.FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 1.038.750,00 | 4,68 | 1.038.706,05 | 4,35 | 1.187.017,64 | 4,38 |
04-Administração | 2.689.599,01 | 12,12 | 2.436.579,86 | 10,20 | 2.680.415,22 | 9,88 |
06-Segurança Pública | 440.064,45 | 1,98 | 225.241,24 | 0,94 | 255.215,22 | 0,94 |
08-Assistência Social | 588.205,63 | 2,65 | 739.035,65 | 3,09 | 932.658,92 | 3,44 |
09-Previdência Social | 99.188,54 | 0,45 | 168.181,37 | 0,70 | 193.503,04 | 0,71 |
10-Saúde | 4.122.017,66 | 18,57 | 5.400.279,99 | 22,60 | 6.374.848,61 | 23,50 |
12-Educação | 5.139.557,50 | 23,16 | 6.362.421,51 | 26,62 | 6.881.775,07 | 25,37 |
13-Cultura | 102.807,04 | 0,46 | 117.578,13 | 0,49 | 119.212,56 | 0,44 |
15-Urbanismo | 3.495.876,64 | 15,75 | 2.529.324,92 | 10,58 | 3.962.243,43 | 14,61 |
17-Saneamento | 1.013.547,41 | 4,57 | 1.088.926,37 | 4,56 | 1.061.825,15 | 3,91 |
20-Agricultura | 376.595,22 | 1,70 | 291.441,65 | 1,22 | 417.189,70 | 1,54 |
22-Indústria | 118.840,18 | 0,54 | 40.741,00 | 0,17 | 194.231,48 | 0,72 |
26-Transporte | 729.653,87 | 3,29 | 1.303.885,67 | 5,46 | 912.728,27 | 3,36 |
27-Desporto e Lazer | 340.313,09 | 1,53 | 208.900,97 | 0,87 | 338.451,44 | 1,25 |
28-Encargos Especiais | 1.899.140,87 | 8,56 | 1.947.629,94 | 8,15 | 1.613.923,71 | 5,95 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 22.194.157,11 | 100,00 | 23.898.874,32 | 100,00 | 27.125.239,46 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 19.982.208,85 | 90,03 | 21.581.678,79 | 90,30 | 24.684.754,12 | 91,00 |
Pessoal e Encargos | 11.296.724,64 | 50,90 | 12.865.621,66 | 53,83 | 14.713.962,49 | 54,24 |
Aposentadorias e Reformas | 818.421,10 | 3,69 | 680.976,30 | 2,85 | 600.105,28 | 2,21 |
Pensões | 48.319,06 | 0,22 | 161.655,40 | 0,68 | 10.132,23 | 0,04 |
Contratação por Tempo Determinado | 1.062.844,32 | 4,79 | 2.106.169,09 | 8,81 | 3.414.983,59 | 12,59 |
Salário-Família | 21.497,08 | 0,10 | 20.231,73 | 0,08 | 14.525,72 | 0,05 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 5.930.045,68 | 26,72 | 6.762.476,48 | 28,30 | 8.103.530,40 | 29,87 |
Obrigações Patronais | 723.458,27 | 3,26 | 1.082.208,88 | 4,53 | 1.213.682,07 | 4,47 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 1.575.686,28 | 7,10 | 1.361.405,72 | 5,70 | 737.469,96 | 2,72 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 332.395,63 | 1,50 | 9.814,00 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 295.810,80 | 1,33 | 404.641,52 | 1,69 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 0,00 | 0,00 | 276.042,54 | 1,16 | 617.180,23 | 2,28 |
Juros e Encargos da Dívida | 603.998,97 | 2,72 | 611.762,86 | 2,56 | 642.642,43 | 2,37 |
Ressarcimento de Despesas de Pessoal Requisitado | 488.246,42 | 2,20 | 0,00 | 0,00 | 2.353,01 | 0,01 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 603.998,97 | 2,72 | 608.117,16 | 2,54 | 642.642,43 | 2,37 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 3.645,70 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 8.081.485,24 | 36,41 | 8.104.294,27 | 33,91 | 9.328.149,20 | 34,39 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 51.203,94 | 0,21 | 85.750,86 | 0,32 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 15.361,26 | 0,06 | 19.840,19 | 0,07 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 10.637,98 | 0,04 |
Salário-Família | 0,00 | 0,00 | 679,14 | 0,00 | 472,73 | 0,00 |
Diárias - Civil | 8.430,00 | 0,04 | 58.958,00 | 0,25 | 41.040,00 | 0,15 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 177.968,93 | 0,66 |
Auxílio-Fardamento | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 105,00 | 0,00 |
Auxílio Financeiro a Pesquisadores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 109,07 | 0,00 |
Obrigações decorrentes de Política Monetária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,54 | 0,00 |
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares | 0,00 | 0,00 | 690,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos | 0,00 | 0,00 | 233,70 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 1.997.935,35 | 9,00 | 2.834.083,50 | 11,86 | 3.105.696,30 | 11,45 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 16.493,50 | 0,07 | 469,26 | 0,00 | 1.374,00 | 0,01 |
Material de Distribuição Gratuita | 265.147,15 | 1,19 | 76.623,46 | 0,32 | 13.784,47 | 0,05 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 95.805,01 | 0,43 | 110.538,98 | 0,46 | 86.076,28 | 0,32 |
Serviços de Consultoria | 160.986,49 | 0,73 | 79.665,34 | 0,33 | 179.424,85 | 0,66 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 210.694,54 | 0,95 | 192.150,25 | 0,80 | 198.232,27 | 0,73 |
Locação de Mão-de-Obra | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 323,40 | 0,00 |
Arrendamento Mercantil | 0,00 | 0,00 | 603,53 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 4.381.751,95 | 19,74 | 3.636.469,38 | 15,22 | 4.515.070,86 | 16,65 |
Contribuições | 74.213,00 | 0,33 | 92.492,00 | 0,39 | 91.822,00 | 0,34 |
Subvenções Sociais | 443.644,12 | 2,00 | 292.915,92 | 1,23 | 382.944,49 | 1,41 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 132.515,93 | 0,60 | 170.922,80 | 0,72 | 195.236,78 | 0,72 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 193.388,76 | 0,87 | 344.393,07 | 1,44 | 73.145,72 | 0,27 |
Sentenças Judiciais | 38.262,96 | 0,17 | 8.224,33 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 57.016,48 | 0,26 | 135.870,68 | 0,57 | 92.502,69 | 0,34 |
Indenizações e Restituições | 5.200,00 | 0,02 | 1.745,73 | 0,01 | 56.589,79 | 0,21 |
DESPESAS DE CAPITAL | 2.211.948,26 | 9,97 | 2.317.195,53 | 9,70 | 2.440.485,34 | 9,00 |
Investimentos | 1.891.222,24 | 8,52 | 2.029.072,56 | 8,49 | 2.320.751,15 | 8,56 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 42.198,40 | 0,18 | 192.902,68 | 0,71 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 104.661,10 | 0,44 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 0,00 | 0,00 | 100.451,00 | 0,42 | 293.800,41 | 1,08 |
Obras e Instalações | 1.300.446,93 | 5,86 | 595.390,41 | 2,49 | 1.033.482,89 | 3,81 |
Equipamentos e Material Permanente | 590.775,31 | 2,66 | 1.180.371,65 | 4,94 | 445.252,47 | 1,64 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 6.000,00 | 0,03 | 209.999,99 | 0,77 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 87.465,00 | 0,32 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 57.847,71 | 0,21 |
Amortização da Dívida | 320.726,02 | 1,45 | 288.122,97 | 1,21 | 119.734,19 | 0,44 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 299.795,80 | 1,35 | 279.167,26 | 1,17 | 119.734,19 | 0,44 |
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada | 20.930,22 | 0,09 | 8.955,71 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
Despesa Realizada Total | 22.194.157,11 | 100,00 | 23.898.874,32 | 100,00 | 27.125.239,46 | 100,00 |
Obs.: A divergência de R$ 26.740,58, entre o valor referente a Amortização da Dívida registrado no Resumo Geral da Despesa (R$ 119.734,19) e o valor registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais ( R$ 146.471,77) - Anexo 15, é objeto do apontamento constante do item B.1.5.2, deste Relatório.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 1.207.568,67 |
Bancos Conta Movimento | 307.415,66 |
Aplicações Financeiras | 483.428,54 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 416.724,47 |
(+) ENTRADAS | 48.471.351,40 |
Receita Orçamentária | 29.229.908,73 |
Extraorçamentárias | 19.241.442,67 |
Realizável | 6.485.542,92 |
Restos a Pagar | 2.249.841,58 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.649.156,87 |
Serviço da Dívida a Pagar | 762.376,62 |
Outras Operações | 54.177,62 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 7.040.347,06 |
(-) SAÍDAS | 48.157.474,09 |
Despesa Orçamentária | 27.125.239,46 |
Extraorçamentárias | 21.032.234,63 |
Realizável | 9.117.286,75 |
Restos a Pagar | 1.444.552,62 |
Depósitos de Diversas Origens | 2.621.704,60 |
Serviço da Dívida a Pagar | 784.297,89 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 7.064.392,77 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 1.521.445,98 |
Banco Conta Movimento | 378.118,58 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 218.729,68 |
Aplicações Financeiras | 924.597,72 |
Obs.: A divergência entre as Transferências Financeiras Concedidas e as Transferências Financeiras Recebidas, é objeto de análise no item B.1.2.1, deste Relatório
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 31.658,57 |
Vinculado em C/C Bancária | 163.359,39 |
Aplicações Financeiras | 525.578,34 |
TOTAL | 720.596,30 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 6.536.881,03 | 26,71 | 9.482.502,17 | 29,77 |
Disponível | 790.844,20 | 3,23 | 1.302.716,30 | 4,09 |
Vinculado | 416.724,47 | 1,70 | 218.729,68 | 0,69 |
Realizável | 5.329.312,36 | 21,78 | 7.961.056,19 | 24,99 |
Ativo Permanente | 17.932.678,66 | 73,29 | 22.373.674,61 | 70,23 |
Bens Móveis | 4.520.963,15 | 18,48 | 4.973.502,12 | 15,61 |
Bens Imóveis | 5.601.305,12 | 22,89 | 5.731.305,11 | 17,99 |
Créditos | 7.783.986,58 | 31,81 | 11.642.443,57 | 36,55 |
Valores | 25.500,04 | 0,10 | 25.500,04 | 0,08 |
Diversos | 923,77 | 0,00 | 923,77 | 0,00 |
Ativo Real | 24.469.559,69 | 100,00 | 31.856.176,78 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 24.469.559,69 | 100,00 | 31.856.176,78 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 2.031.269,74 | 8,30 | 2.842.089,70 | 8,92 |
Restos a Pagar | 1.746.195,23 | 7,14 | 2.551.484,19 | 8,01 |
Depósitos Diversas Origens | 263.153,24 | 1,08 | 290.605,51 | 0,91 |
Serviços da Dívida a Pagar | 21.921,27 | 0,09 | 0,00 | 0,00 |
Passivo Permanente | 6.797.378,02 | 27,78 | 9.958.424,12 | 31,26 |
Dívida Fundada | 2.706.154,62 | 11,06 | 2.652.974,38 | 8,33 |
Provisões Matemáticas Previdenciárias | 4.091.223,40 | 16,72 | 7.305.449,74 | 22,93 |
Passivo Real | 8.828.647,76 | 36,08 | 12.800.513,82 | 40,18 |
Ativo Real Líquido | 15.640.911,93 | 63,92 | 19.055.662,96 | 59,82 |
PASSIVO TOTAL | 24.469.559,69 | 100,00 | 31.856.176,78 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 2.024.751,32 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 1.106.473,39 |
Restos a Pagar não Processados | 721.483,30 |
Depósitos de Diversas Origens | 196.794,63 |
TOTAL | 2.024.751,32 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 6.536.881,03 | 9.482.502,17 | 2.945.621,14 |
Passivo Financeiro | 2.031.269,74 | 2.842.089,70 | (810.819,96) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 4.505.611,29 | 6.640.412,47 | 2.134.801,18 |
Obs.: A divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro acima apurada, e o resultado da Execução Orçamentária é objeto de análise no item B.1.4.1, deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 6.640.412,47 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,30 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 2.134.801,18, passando de um superávit financeiro de R$ 4.505.611,29 para um superávit financeiro de R$ 6.640.412,47.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.338.894,68) com seu Passivo Financeiro (R$ 2.024.751,32), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 314.143,36 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,87 de dívida a curto prazo.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2005 e 2006:
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2005
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 6.536.881,03 | 3.951.533,97 | 2.585.327,06 |
Passivo Financeiro | 2.031.269,74 | 94.97 | 2.031.174,77 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 9.482.502,17 | 5.801.857,51 | 3.680.644,66 |
Passivo Financeiro | 2.842.089,70 | 554,91 | 2.841.534,79 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 2.585.327,06 | 3.680.644,66 | (1.095.317,60) |
Passivo Financeiro | 2.031.269,74 | 2.841.534,79 | (810.360,02) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 554.152,29 | 839.109,87 | (284.957,58) |
Obs.: A divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro acima apurada, e o resultado da Execução Orçamentária é objeto de análise no item B.1.4.1, deste Relatório.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 839.109,87 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,77 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 284.957,58, passando de um superávit financeiro de R$ 554.152,29 para um superávit financeiro de R$ 839.109,87
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 28.791.716,84 |
Receita Orçamentária | 29.229.908,73 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 438.191,89 |
Despesa Efetiva | 26.404.958,23 |
Despesa Orçamentária | 27.125.239,46 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 720.281,23 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 2.386.758,61 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 11.319.818,06 |
(-) Variações Passivas | 10.291.825,64 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 1.027.992,42 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 2.386.758,61 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 1.027.992,42 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 3.414.751,03 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 15.640.911,93 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 3.414.751,03 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 19.055.662,96 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 2.706.154,62 | 2.706.154,62 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 80.085,00 | 80.085,00 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 13.206,53 | 13.206,53 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 146.471,77 | 146.471,77 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.652.974,38 | 2.652.974,38 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 3.448.474,44 | 14,81 | 2.706.154,62 | 10,40 | 2.652.974,38 | 9,08 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 2.031.269,74 |
(+) Formação da Dívida | 5.661.375,07 |
(-) Baixa da Dívida | 4.850.555,11 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 2.842.089,70 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 1.213.613,32 | 33,48 | 2.031.069,73 | 31,07 | 2.842.089,70 | 29,97 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 7.783.986,58 |
(+) Inscrição | 4.216.563,88 |
(-) Cobrança no Exercício | 358.106,89 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 11.642.443,57 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 429.955,43 | 2,33 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 985.665,62 | 5,34 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 387.115,25 | 2,10 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 117.675,93 | 0,64 |
Cota do ICMS | 8.218.052,12 | 44,48 |
Cota-Parte do IPVA | 1.167.711,18 | 6,32 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 288.503,68 | 1,56 |
Cota-Parte do FPM | 6.356.553,07 | 34,41 |
Cota do ITR | 11.437,50 | 0,06 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 280.127,61 | 1,52 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 172.454,12 | 0,93 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 59.961,53 | 0,32 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 18.475.213,04 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 31.048.920,31 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 352.901,52 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 2.242.715,91 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 28.453.302,88 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 834.334,50 |
Despesas com Educação Infantil realizadas por meio de Transferências Financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal), conforme informação da Unidade - pg. 512 dos autos | 42.053,39 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 876.387,89 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 5.624.218,57 |
Despesas com Ensino Fundamental realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal), conforme informação prestada pela Unidade - pg. 512 dos autos. | 290.274,10 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 5.914.492,67 |
Demonstrativo_24
Demonstrativo_25
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil, conforme informação prestada pela Unidade - pg. 529 dos autos. | 2.878,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 2.878,00 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, conforme informação prestada pela Unidade - pg. 529/532 dos autos. | 392.618,95 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental - (ANEXO 1 ao presente Relatório) | 192.106,12 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 584.725,07 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 876.387,89 | 4,74 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 5.914.492,67 | 32,01 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 2.878,00 | 0,02 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 584.725,07 | 3,16 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 1.098.346,40 | 5,94 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 14.600,97 | 0,08 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 317.657,61 | 1,72 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 30.737,99 | 0,17 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 4.803.410,50 | 26,00 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 4.618.803,26 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 184.607,24 | 1,00 |
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 5.914.492,67 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 584.725,07 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 1.098.346,40 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 14.600,97 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 317.657,61 |
(+)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 30.737,99 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.929.900,61 |
25% das Receitas com Impostos | 4.618.803,26 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 2.771.281,96 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 1.158.618,65 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 3.929.900,61, equivalendo a 85,08% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
deFraseDemonstrativo27
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 3.369.297,89 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 14.600,97 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 2.030.339,32 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 2.383.901,60 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 353.562,28 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 2.383.901,60, equivalendo a 70,45% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 6.192.361,41 |
Despesas com Saúde realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência (Parte Patronal), conforme informação da Unidade, pg. 512 dos autos. | 129.526,34 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 6.321.887,75 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde - conforme informação do Sistema e-Sfinge: Fonte de Recursos 14 (Transferências do SUS) e 23 (Transferência de Convênios), pg. 524 dos autos | 2.175.415,62 |
Despesas Classificadas impropriamente em Programas de Saúde - (ANEXO 2 ao presente Relatório) | 3.188,17 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.178.603,79 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 6.321.887,75 | 34,22 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 2.178.603,79 | 11,79 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 4.143.283,96 | 22,43 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 2.771.281,96 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 1.372.002,00 | 7,43 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 4.143.283,96, correspondendo a um percentual de 22,43% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 13.814.051,98 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos - (ANEXO 3 ao presente Relatório). | 57.127,20 |
Despesas com rescisão: contratos de trabalho sem características indenizatórias - conforme Anexo 2 do Balanço Consolidado - Resumo Geral da Despesa (pg. 09 dos autos). O valor de R$ 593.451,69 refere-se exclusivamente as despesas do Executivo, deduzido o valor de R$ 23.728,54 referente as despesas do Legislativo - Quadro I | 593.451,69 |
Despesas com Pessoal do Poder Executivo realizadas por meio de transferências financeiras ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência(Parte Patronal) | 1.027.749,06 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 15.492.379,93 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 899.910,51 |
Despesas com rescisão: contratos de trabalho sem características indenizatórias - conforme Anexo 2 da Câmara Municipal - Resumo de Natureza Despesa Segundo Categoria Econominca , pg. 525 dos autos | 23.728,54 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 923.639,05 |
L- DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Indenizações Restituições Trabalhistas | 593.451,69 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 593.451,69 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 28.453.302,88 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 17.071.981,73 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 15.492.379,93 | 54,45 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 923.639,05 | 3,25 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 593.451,69 | 2,09 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 15.822.567,29 | 55,61 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.249.414,44 | 4,39 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 55,61% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 28.453.302,88 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 15.364.783,56 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 15.492.379,93 | 54,45 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 593.451,69 | 2,09 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 14.898.928,24 | 52,36 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 465.855,32 | 1,64 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 52,36% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 28.453.302,88 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.707.198,17 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 923.639,05 | 3,25 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 923.639,05 | 3,25 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 783.559,12 | 2,75 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,25% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 2.880,00 | 11.885,41 | 24,23 |
FEVEREIRO | 2.880,00 | 11.885,41 | 24,23 |
MARÇO | 2.880,00 | 11.885,41 | 24,23 |
ABRIL | 2.880,00 | 11.885,41 | 24,23 |
MAIO | 3.110,40 | 11.885,41 | 26,17 |
JUNHO | 3.110,40 | 11.885,41 | 26,17 |
JULHO | 3.110,40 | 11.885,41 | 26,17 |
AGOSTO | 3.110,40 | 11.885,41 | 26,17 |
SETEMBRO | 3.110,40 | 11.885,41 | 26,17 |
OUTUBRO | 3.110,40 | 11.885,41 | 26,17 |
NOVEMBRO | 3.110,40 | 11.885,41 | 26,17 |
DEZEMBRO | 3.110,40 | 11.885,41 | 26,17 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 25.910 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
29.229.908,73 | 379.890,93 | 1,30 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 379.890,93, representando 1,30% da receita total do Município ( R$ 29.229.908,73). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 2.422.481,39 | 12,67 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 15.882.062,86 | 83,05 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 346.772,09 | 1,81 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 472.254,09 | 2,47 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 19.123.570,43 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 1.187.017,64 | 6,21 |
(-)Inativos/Pensionistas | 29.343,60 | 0,15 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 1.157.674,04 | 6,05 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 1.529.885,63 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 372.211,59 | 1,95 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.157.674,04, representando 6,05% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 19.123.570,43). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 25.910 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
1.160.000,00 | 733.362,84* | 63,22 |
*Fonte: Anexo 2 - Resumo Natureza Despesa Segundo Categoria Econômica - Câmara Municipal de Vereadores, pg. 525 dos autos.
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 733.362,84, representando 63,22% da receita total do Poder (R$ 1.160.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
30.107.450,00 | 29.229.908,73 | 877.541,27 |
Fonte: Sistema e-Sfinge
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 29.229.908,73 o que representou 97,08% da receita prevista (R$ 30.107.450), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
31.719.260,49 | 27.125.239,46 | 4.594.021,03 |
Fonte: Sistema e-Sfinge
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 27.125.239,46, o que representou 85,15% da despesa prevista (R$ 31.719.260,49), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, até o 6º Bimestre, não realizada, em desacordo ao art. 2º c/c Anexo I da Lei Municipal nº 1925/2005 - LDO
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 207.945,33 | 1.147.571,81 | 939.626,48 | Não alcançada |
Até o 2º Bimestre | -1.344.041,00 | -1.589.995,17 | -245.954,17 | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | -1.956.061,50 | -1.123.499,52 | 832.561,98 | Não alcançada |
Até o 4º Bimestre | -2.608.082,00 | -827.778,11 | 1.780.303,89 | Não alcançada |
Até o 5º Bimestre | -3.260.102,50 | -1.269.773,18 | 1.990.329,32 | Não alcançada |
Até o 6º Bimestre | -3.912.123,00 | -2.069.055,44 | -1.843.067 | Não Alcançada |
Fonte: Sistema e-Sfinge do 1º ao 5º Bimestre e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o 6º Bimestre.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 2º Bimestre foi alcançada e até o 6º Bimestre/2006 não foi alcançada tendo sido previsto, no último bimestre, o resultado de R$ - 3.912.123,00 e alcançado R$ -2.069.055,44.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º bimestre
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 66.908,32 | 1.058.998,54 | 992.090,22 | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 133.816,67 | 1.961.968,65 | 1.828.151,98 | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 200.725,00 | 1.752.239,99 | 1.551.514,99 | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | 267.633,33 | 1.502.094,66 | 1.234.461,33 | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | 334.541,67 | 1.713.153,68 | 1.378.612,01 | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | 401.450,00 | 1.923.687,93 | 1.522.237,93 | Alcançada |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 401.450,00 e alcançado R$ 1.923.687,93 .
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Tijucas instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1.825/2004, de 05/01/2004.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeada através da Portaria nº 2442/2005, em 01/02/2005, a Srª Morgana Aparecida de Matos - cargo comissionado, que permaneceu responsável pela unidade até o Primeiro Bimestre de 2006. A partir do Segundo Bimestre do ano de 2006, passa a ocupar o cargo de responsável pelo controle interno o Sr. Evaldo Rodrigues dos Santos (fl. 236 do PCP 07/00083707), que permanceu na função até o Sexto Bimestre de 2006, quando assumiu a Srª Lélia Regina de Oliveira Ternes, conforme demonstra o documento de fl. 411 do PCP 07/00083707.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município, em um primeiro momento, não encaminhou os relatórios de controle interno referente ao 2º bimestre, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 21/08/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou os OF. nº TC/DMU 12.326 e 12.327 de 21/08/2006, determinando:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que após a comunicação efetuada pelos ofícios supramencionados, o município enviou o Relatório referente ao 2º bimestre (fl. 236 do PCP 07/00083707).
Os Relatórios de janeiro e fevereiro de 2006, referentes ao 1º Bimestre, não atendiam ao disposto no artigo 2º, § 3º da Resolução TC 11/2004, por não registrarem a análise circustanciada dos atos e fatos administrativos, da execução orçamentária, com destaque para o acompanhamento dos limites constitucionais com ensino e saúde e legais (gastos com pessoal), dos registros contábeis, evidenciando, se for o caso, as possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, bem como as medidas implementadas para sua regularização.(fl.184 dos autos). Após a comunicação das irregularidades, encaminhada através do Ofício TC/DMU 12.324 e 12.325, o município enviou novo relatório referente aquele período, contendo as informações requisitadas. (fl.195/236)
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Em razão dos atrasos no envio dos Relatórios de Controle Interno, referente ao 2º bimestre de 2006 e da inconsistência de dados do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre, constituiu-se as seguintes restrições:
A.7.1 Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
A.7.2 Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º bimestre de 2006, de forma genérica, sem análise da execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004;
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - DO EXAME DO BALANÇO ANUAL
B.1.1 RESUMO GERAL DE DESPESA - ANEXO 2 da Lei nº 4.320/64
B.1.1.1 Classificação indevida de despesas com rescisões de contratos de trabalho sem característcias indenizatórias (R$ 593.451,69), em Indenizações e Restituições Trabalhistas, quando deveriam estar classificadas como Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, elemento 11, em desacordo com o artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Interministerial STN 163/2001.
Analisando-se o Resumo Geral de Despesa - Anexo 2 - Administração Direta, Indireta e Fundacional (fls.09/10 do Processo PCP 07/00083707), apurou-se a classificação indevida de despesas com rescisões de contratos de trabalho sem características indenizatórias (R$ 593.451,69), em Indenizações e Restituições Trabalhistas, quando deveriam estar classificadas como Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, elemento 11, em desacordo com o artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Interministerial 163/2001.
B.1.2 - BALANÇO FINANCEIRO - ANEXO 13 da Lei nº 4.320/64
B.1.2.1 Divergência no valor de R$ 24.045,71, entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 7.064.392,77) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.040.347,06) demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com a Portaria STN 339/2001 e aos artigos 85 e 103 da Lei n. 4.320/64
Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variaçoes Patrimoniais do Balanço Consolidado do Municipio de Tijucas, as contas de Transferências Financeiras concedidas e recebidas apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 24.045,71, em descordo aos artigos 85 e 103 da Lei n.4.320/64. Em se tratando da consolidação das contas, deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina artigo 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:
B.1.3 - RECEITA SEGUNDO AS CATEGORIAS ECONÔMICAS - ANEXO 2 da Lei nº 4.320/64
B.1.3.1 - Contabilização indevida, junto ao Anexo 2 que compõe o Balanço Anual de 2006, de receitas de Transferência para formação do FUNDEF (Desoneração do ICMS - LC nº 87/96), pelo valor líquido, em desacordo aos artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01
O Anexo 2 que compõe o Balanço Anual do exercício de 2006 remetido pela Unidade, registra indevidamente o repasse do ICMS (Desoneração do ICMS - LC nº 87/96), referente ao FUNDEF, pelo valor líquido, quando o procedimento correto seria registrá-lo pelo seu valor bruto, sendo que os quinze por cento retidos automaticamente deveriam ser registrados em conta retificadora da receitas orçamentária.
A Prefeitura deve atentar para correta contabilização dos recursos recebidos do ICMS - (Desoneração do ICMS - LC nº 87/96) - a título de repasse FUNDEF.
Referido registro evidencia o descumprimento ao disposto nos artigos 2º e 3º da Portaria nº 328/01, de 27 de agosto de 2001:
"Art. 2º As receitas provenientes do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE e dos Municípios - FPM, do Imposto sobre a circulação de mercadorias e de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, e de comunicação - ICMS, do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI sobre exportações, na forma da Lei Complementar nº 61 e da Desoneração do ICMS, nos termos da Lei Complementar nº 87, deverão ser registradas contalbilmente pelos seus valores brutos, em seus respectivos códigos de receitas.
Art. 3º Os quinze por cento retidos automaticamente das transferências citadas no artigo anterior, serão registradas na conta contábil retificadora da receita orçamentária, criada especificamente para este fim, cuja conta será o mesmo código da classificação orçamentária, com o primeiro dígito substituído pelo número 9. Neste caso, as classificações da receita 1721.01.00 e 1722.01.00 terão como contas retificadoras as contas contábeis números 9721.01.00 e 9722.01.00 - Dedução de Receita para Formação do FUNDEF."
B.1.4 - BALANÇO PATRIMONIAL - ANEXO 14 da Lei nº 4.320/64
B.1.4.1 - Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.134.801,18) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 2.104.669,27), no valor de R$ 30.131,91, em desacordo aos artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64
O resultado da execução orçamentária do exercício de 2006 apontou superávit de R$ 2.104.669,27, enquanto que a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro evidenciou variação de R$ 2.134.801,18 apresentando divergência de R$ 30.131,91, conforme demonstrado nos quadros a seguir, em afronta aos artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64.
|
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças |
RECEITA | 30.107.450,00 | 29.229.908,73 | (877.541,27) |
DESPESA | 31.719.260,49 | 27.125.239,46 | (4.594.021,03) |
Superávit de Execução Orçamentária 2.104.669,27 |
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 6.536.881,03 | 9.482.502,17 | 2.945.621,14 |
Passivo Financeiro | 2.031.269,74 | 2.842.089,70 | (810.819,96) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 4.505.611,29 | 6.640.412,47 | 2.134.801,18 |
B.1.5 - DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS - ANEXO 15 da Lei nº 4.320/64
B.1.5.1 Divergência de R$ 5.502,25, entre a Receita de Dívida Ativa ( R$ 352.604,64) registrada no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10) e o valor de cobrança registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais ( R$ 358.106,89) - Anexo 15, em desacordo com o disposto nos artigos 97 e 104 da Lei n. 4.320/64
O comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10, registra a título de Dívida Ativa, o valor de R$ 352.604,64, enquanto o Anexo 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais) registra o valor de R$ 358.106,89 - a título de cobrança de dívida ativa - apresentando uma divergência da ordem de R$ 5.502,25, em desconformidade ao disposto nos artigos 97 e 104 da Lei nº 4.320/64.
B.1.5.2. Divergência de R$ 26.740,58, entre o valor referente a Amortização da Dívida (R$ 119.734,19) registrado no Resumo Geral da Despesa (Anexo 2) e o valor registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais ( R$ 146.471,77) - Anexo 15, em desacordo com o disposto nos artigos 98, parágrafo único e artigo 104 da Lei n.º 4.320/64.
O comparativo do Resumo Geral da Despesa - Anexo 2, registra a título de Amortização da dívida o valor de R$ 119.734,19, enquanto o Anexo 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais) registra o valor de R$ 146.471,77 - a título de amortização da dívida - apresentando uma divergência da ordem de R$ 26.740,58, em desconformidade ao disposto nos artigos 98, parágrafo único e artigo 104 da Lei nº 4.320/64.
B.2 - EXAME DO SISTEMA e- SFINGE
B.2.1. Divergência no valor de R$ 740.000,00, entre os créditos adicionais (R$ 9.868.791,42) e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 10.608.791,42), conforme apurado no Sistema e-sfinge
Conforme apurado no item A.1.1, deste Relatório, houve divergência entre os créditos adicionais informados através do Sistema e-Sfinge (R$ 9.868.791,42) e o total de recursos para abertura de créditos adicionais verificados também no mesmo sistema (R$ 10.608.791,42).
B.3 - EXAME DA DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA PELO TRIBUNAL, CONFORME O OFÍCIO CIRCULAR TC/DMU N. 201/2007
B.3.1. - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 6.444,00 - Prefeito e R$ 3.059,28, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 9.666,00 e R$ 6.431,42, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2006, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 1866/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 8.950,00 para o Prefeito e R$ 6.091,50 para o Vice-Prefeito.
A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada na Lei Municipal nº 2005/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe em seu artigo 1º:
" Art.1º. Fica autorizada a Reposição Salarial, para efeitos de Revisão Geral, nos vencimentos básicos dos Servidores, Funcionários e ocupantes de Cargos Comissionados da Administração Direta, inclusive do Poder Legislativo, Indireta, Autáquica e Fundacional, Ativos, Inativos e Pensionistas, tendo como base de cálculo os vencimentos devidos a mesmo título no mês de abril de 2006, no percentual de 8 (oito por cento), a partir de 1º de maio de 2006
Parágrafo Único - A reposição prevista no caput incidirá sobre os subsídios legais ( Lei 1865/2004 e Lei 1866/2004)."
A Lei Municipal n. 1866/2004, pg. 526 dos autos, fixadora dos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, em seu art. 5º, atendendo o que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
A Lei Municipal nº 2005/2006, pg. 527 dos autos, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 8,00% a todos os servidores públicos do Município e na esteira desta, foi também concedido aos agentes políticos, em desacordo ao artigo 29, V da Constituição Federal, que assim dispõe:
Art. 29 - O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4, 150, II, 153, III, e 153, 2, I;" (grifo nosso)
Há que se observar que a Lei citada concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, cuja lei é de inicitaiva do Poder Executivo, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual, quando o ato for de iniciativa do executivo.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. 513 dos autos:
PREFEITO |
VALOR PAGO (R$) MÊS: maio a dezembro |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: maio a dezembro | PAGO A MAIOR (R$) MÊS: maio a dezembro |
Maio | 9.666,00 | 8.950,00 | 716,00 |
Junho | 9.666,00 | 8.950,00 | 716,00 |
Julho | 9.666,00 | 8.950,00 | 716,00 |
Agosto | 9.666,00 | 8.950,00 | 716,00 |
Setembro | 9.666,00 | 8.950,00 | 716,00 |
Outubro | 9.666,00 | 8.950,00 | 716,00 |
Novembro | 9.666,00 | 8.950,00 | 716,00 |
Dezembro | 9.666,00 | 8.950,00 | 716,00 |
13º Salário | 9.666,00 | 8.950,00 | 716,00 |
TOTAL | 86.994,00 | 80.550,00 | 6.444,00 |
VICE - PREFEITO |
VALOR PAGO (R$) MÊS: maio a dezembro |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: maio a dezembro | PAGO A MAIOR (R$) MÊS: maio a dezembro |
Maio | 6.431,42 | 6.091,50 | 339,92 |
Junho | 6.431,42 | 6.091,50 | 339,92 |
Julho | 6.431,42 | 6.091,50 | 339,92 |
Agosto | 6.431,42 | 6.091,50 | 339,92 |
Setembro | 6.431,42 | 6.091,50 | 339,92 |
Outubro | 6.431,42 | 6.091,50 | 339,92 |
Novembro | 6.431,42 | 6.091,50 | 339,92 |
Dezembro | 6.431,42 | 6.091,50 | 339,92 |
13º Salário | 6.431,42 | 6.091,50 | 339,92 |
TOTAL | 57.882,78 | 54.823,50 | 3.059,28 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, pela Instrução Normativa nº 04/2004, art. 3º, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de TIJUCAS, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 6.444,00 - Prefeito e R$ 3.059,28, Vice-Prefeito) (item B.3.1, deste Relatório).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Meta Fiscal de Resultado Nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, até o 6º Bimestre, não realizada, em desacordo ao art. 2º c/c Anexo I da Lei Municipal nº 1925/2005 - LDO (item A.6.1.3);
I.B.2. Divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro (R$ 2.134.801,18) e o resultado da execução orçamentária (superávit de R$ 2.104.669,27), no valor de R$ 30.131,91, em desacordo aos artigos 85 e 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.4.1);
I.B.3. Divergência no valor de R$ de 24.045,71, entre as Transferências Financeiras Concedidas (R$ 7.064.392,77) e as Transferências Financeiras Recebidas (R$ 7.040.347,06) demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacorodo com a Portaria STN 339/2001 e aos artigos 85 e 103 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.2.1);
I.B.4. Divergência de R$ 5.502,25, entre a Receita de Dívida Ativa ( R$ 352.604,64) registrada no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada (Anexo 10) e o valor de cobrança registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais ( R$ 358.106,89) - Anexo 15, em desacordo com o disposto nos artigos 97 e 104 da Lei n. 4.320/64 (item B.1.5.1);
I.B.5. Divergência de R$ 26.740,58, entre o valor referente a Amortização da Dívida (R$ 119.734,19) registrado no Resumo Geral da Despesa (Anexo 2) e o valor registrado na Demonstração das Variações Patrimoniais ( R$ 146.471,77) - Anexo 15, em desacordo com o disposto nos artigos 98, parágrafo único e 104 da Lei n.º 4.320/64 (item B.1.5.2).
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 2º bimestre de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
I.C.2. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º bimestre de 2006, de forma genérica, sem análise da execução orçamentária, dos atos e fatos contábeis e a indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 ( item A.7.2);
I.C.3. Classificação indevida de despesas com rescisão de contratos de trabalho sem característcias indenizatórias (R$ 593.451,69) em Indenizações Restituições Trabalhistas, quando deveriam estar classificadas como Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, elemento 11, em desacordo com o artigo 3º, parágrafo 3º da Portaria Interministerial 163/2001 (item B.1.1.1);
I.C.4. Contabilização indevida, junto ao Anexo 2 que compõe o Balanço Anual de 2006, de receitas de Transferência para formação do FUNDEF (Desoneração do ICMS - LC nº 87/96), pelo valor líquido, em desacordo ao artigos 2º e 3º da Portaria da STN nº 328/01 (item B. 1.3.1 ).
I - D. RESTRIÇÃO DE ORDEM TÉCNICO - FORMAL:
I.D.1. Divergência no valor de R$ 740.000,00, entre os créditos adicionais (R$ 9.868.791,42) e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 10.608.791,42), conforme apurado no Sistema e-sfinge ( item B.2.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.1.1, B.1.2.1, B.1.3.1, B.1.4.1, B.1.5.1 e B. 1.5.2 do corpo deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
IV - RESSALVAR que o processo PCA - 07/00155465, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 4, em____/06/2007
Marianne da Silva Brodbeck
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em _____/06/2007
Nilsom Zanatto
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 4
DE ACORDO
EM___/06/2007
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2