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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 07/00064311 |
UNIDADE |
Município de SOMBRIO |
RESPONSÁVEL |
Sr. JOSÉ MILTON SCHEFFER - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006. |
RELATÓRIO N° | 1516/2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de SOMBRIO está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC Nº 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 07/00064311) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o nº 003017, de 21/02/07, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.543, de 06/12/05, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 21.993.298,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 30.000,00, que corresponde a 0,14% do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 21.993.298,00 |
Ordinários | 21.963.298,00 |
Reserva de Contingência | 30.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 5.711.627,00 |
Suplementares | 5.026.427,00 |
Especiais | (1) 685.200,00 |
(-) Anulações de Créditos | 2.146.970,86 |
Orçamentários/Suplementares | 2.146.970,86 |
(=) Créditos Autorizados | 25.557.954,14 |
Demonstrativo_02(1) Vide restrição anotada no item B.1.1, deste Relatório.
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 2.969.544,34 | 51,99 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 2.146.970,86 | 37,59 |
Superávit Financeiro | 595.111,80 | 10,42 |
T O T A L | 5.711.627,00 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 5.711.627,00, equivalendo a 25,97% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 88,00% e os especiais 12,00%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 2.146.970,86, equivalendo a 9,76% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 21.993.298,00 | 19.605.388,56 | (2.387.909,44) |
DESPESA | 25.557.954,14 | 19.600.948,14 | (5.957.006,00) |
Superávit de Execução Orçamentária | 4.440,42 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
RECEITAS | EXECUÇÃO |
Da Prefeitura | 15.772.692,57 |
Das Demais Unidades | 3.832.695,99 |
TOTAL DAS RECEITAS | 19.605.388,56 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 15.796.217,14 |
Das Demais Unidades | 3.804.731,00 |
TOTAL DAS DESPESAS | 19.600.948,14 |
SUPERÁVIT | 4.440,42 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 4.440,42, correspondendo a 0,02% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 4.440,42 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 23.524,57 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 27.964,99.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 23.524,57, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 15.772.692,57 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 2.614.261,53), e a Despesa Realizada R$ 15.796.217,14.
O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,12% da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 23.524,57, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
Obs.: Convém destacar que o Déficit de execução orçamentária da Prefeitura da ordem de R$ 23.524,57, representando 0,12% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,0144 da arrecadação mensal (média mensal do exercício), em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 608.935,07
A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 23.524,57 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 27.964,99 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 4.440,42 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 4.440,42 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 23.524,57, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 27.964,99.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 19.605.388,56, equivalendo a 89,14 % da receita orçada.
Gráfico_01A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 936.285,98 | 6,52 | 1.340.650,65 | 7,55 | 1.606.993,70 | 8,20 |
Receita de Contribuições | 475.547,50 | 3,31 | 496.444,10 | 2,80 | 552.014,66 | 2,82 |
Receita Patrimonial | 92.278,45 | 0,64 | 180.468,94 | 1,02 | 170.833,56 | 0,87 |
Receita de Serviços | 11.349,98 | 0,08 | 19.936,33 | 0,11 | 446.259,52 | 2,28 |
Transferências Correntes | 11.655.499,24 | 81,17 | 13.627.432,40 | 76,77 | 14.936.314,87 | 76,18 |
Outras Receitas Correntes | 639.057,60 | 4,45 | 617.079,88 | 3,48 | 620.419,41 | 3,16 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 82.622,00 | 0,58 | 403.380,18 | 2,27 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 22.500,00 | 0,16 | 32.220,00 | 0,18 | 27.992,00 | 0,14 |
Transferências de Capital | 444.911,14 | 3,10 | 1.033.565,25 | 5,82 | 1.244.560,84 | 6,35 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 14.360.051,89 | 100,00 | 17.751.177,73 | 100,00 | 19.605.388,56 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 729.032,73 | 5,08 | 1.057.738,62 | 5,96 | 1.318.664,85 | 6,73 |
IPTU | 287.456,96 | 2,00 | 453.359,14 | 2,55 | 470.590,38 | 2,40 |
IRRF | 84.940,78 | 0,59 | 95.434,45 | 0,54 | 112.292,06 | 0,57 |
ISQN | 278.985,57 | 1,94 | 356.020,11 | 2,01 | 592.606,21 | 3,02 |
ITBI | 77.649,42 | 0,54 | 152.924,92 | 0,86 | 143.176,20 | 0,73 |
Taxas | 187.237,36 | 1,30 | 259.733,17 | 1,46 | 277.818,06 | 1,42 |
Contribuições de Melhoria | 20.015,89 | 0,14 | 23.178,86 | 0,13 | 10.510,79 | 0,05 |
Receita Tributária | 936.285,98 | 6,52 | 1.340.650,65 | 7,55 | 1.606.993,70 | 8,20 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 14.360.051,89 | 100,00 | 17.751.177,73 | 100,00 | 19.605.388,56 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Arrecadada - 2006
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 552.014,66 | 2,82 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 552.014,66 | 2,82 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 552.014,66 | 2,82 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 19.605.388,56 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 11.655.499,24 | 81,17 | 13.627.432,40 | 76,77 | 14.936.314,87 | 76,18 |
Transferências Correntes da União | 5.744.719,69 | 40,00 | 6.712.632,99 | 37,82 | 7.454.608,63 | 38,02 |
Cota-Parte do FPM | 4.598.384,79 | 32,02 | 5.730.660,60 | 32,28 | 6.354.538,26 | 32,41 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (689.757,21) | (4,80) | (859.598,54) | (4,84) | (953.180,18) | (4,86) |
Cota do ITR | 8.402,50 | 0,06 | 7.393,60 | 0,04 | 7.098,94 | 0,04 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 60.484,44 | 0,42 | 63.585,96 | 0,36 | 37.858,54 | 0,19 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (9.072,60) | (0,06) | (9.537,84) | (0,05) | (5.678,76) | (0,03) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 54.204,64 | 0,38 | 66.206,81 | 0,37 | 83.467,74 | 0,43 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 833.184,63 | 5,80 | 888.318,74 | 5,00 | 996.047,07 | 5,08 |
Transferência de Recursos do FNAS | 284.731,18 | 1,98 | 260.528,32 | 1,47 | 245.480,86 | 1,25 |
Transferências de Recursos do FNDE | 570.625,82 | 3,97 | 518.142,42 | 2,92 | 611.374,32 | 3,12 |
Demais Transferências da União | 33.531,50 | 0,23 | 46.932,92 | 0,26 | 77.601,84 | 0,40 |
Transferências Correntes do Estado | 2.994.846,12 | 20,86 | 3.746.027,02 | 21,10 | 4.147.629,65 | 21,16 |
Cota-Parte do ICMS | 2.604.742,20 | 18,14 | 3.128.282,93 | 17,62 | 3.384.890,26 | 17,27 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (390.711,06) | (2,72) | (469.242,20) | (2,64) | (507.733,27) | (2,59) |
Cota-Parte do IPVA | 620.500,65 | 4,32 | 757.116,33 | 4,27 | 905.183,74 | 4,62 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 87.366,94 | 0,61 | 110.329,80 | 0,62 | 118.093,54 | 0,60 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (13.104,91) | (0,09) | (16.549,39) | (0,09) | (17.713,92) | (0,09) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 38.692,71 | 0,27 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 47.359,59 | 0,33 | 74.930,27 | 0,42 | 147.264,94 | 0,75 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 161.159,28 | 0,91 | 117.644,36 | 0,60 |
Transferências dos Municípios | 150.729,58 | 1,05 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Município) | 150.729,58 | 1,05 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 2.761.987,85 | 19,23 | 3.136.254,39 | 17,67 | 3.334.076,59 | 17,01 |
Transferências de Recursos do Fundef | 2.761.987,85 | 19,23 | 3.136.254,39 | 17,67 | 3.334.076,59 | 17,01 |
Transferências de Convênios | 3.216,00 | 0,02 | 32.518,00 | 0,18 | 0,00 | 0,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 444.911,14 | 3,10 | 1.033.565,25 | 5,82 | 1.244.560,84 | 6,35 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 12.100.410,38 | 84,26 | 14.660.997,65 | 82,59 | 16.180.875,71 | 82,53 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 14.360.051,89 | 100,00 | 17.751.177,73 | 100,00 | 19.605.388,56 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 507.576,36 e desta, R$ 456.934,58 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 19.600.948,14, equivalendo a 76,69% da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 628.939,82 | 4,45 | 699.974,69 | 4,00 | 519.021,87 | 2,65 |
04-Administração | 1.405.809,27 | 9,94 | 1.655.936,43 | 9,46 | 1.775.393,44 | 9,06 |
06-Segurança Pública | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 48.290,21 | 0,25 |
08-Assistência Social | 749.644,06 | 5,30 | 705.089,06 | 4,03 | 730.015,98 | 3,72 |
09-Previdência Social | 282.133,36 | 1,99 | 349.322,78 | 2,00 | 0,00 | 0,00 |
10-Saúde | 2.426.350,99 | 17,15 | 2.835.734,22 | 16,20 | 3.285.709,13 | 16,76 |
11-Trabalho | 15.994,83 | 0,11 | 21.784,32 | 0,12 | 39.215,16 | 0,20 |
12-Educação | 4.794.443,10 | 33,90 | 5.545.418,12 | 31,67 | 6.620.745,17 | 33,78 |
13-Cultura | 169.144,60 | 1,20 | 109.080,77 | 0,62 | 1.140.113,15 | 5,82 |
15-Urbanismo | 1.648.743,23 | 11,66 | 2.252.398,75 | 12,86 | 2.392.807,33 | 12,21 |
16-Habitação | 22.700,00 | 0,16 | 703.514,76 | 4,02 | 233.565,05 | 1,19 |
17-Saneamento | 52.428,53 | 0,37 | 63.634,19 | 0,36 | 49.970,00 | 0,25 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 10.790,00 | 0,06 |
20-Agricultura | 271.604,26 | 1,92 | 318.043,17 | 1,82 | 318.270,44 | 1,62 |
22-Indústria | 67.112,25 | 0,47 | 55.076,23 | 0,31 | 114.265,38 | 0,58 |
23-Comércio e Serviços | 2.500,00 | 0,02 | 10.990,00 | 0,06 | 15.956,26 | 0,08 |
26-Transporte | 765.489,35 | 5,41 | 924.334,91 | 5,28 | 919.349,85 | 4,69 |
27-Desporto e Lazer | 104.037,39 | 0,74 | 236.797,60 | 1,35 | 185.049,34 | 0,94 |
28-Encargos Especiais | 736.639,58 | 5,21 | 1.020.842,55 | 5,83 | 1.202.420,38 | 6,13 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 14.143.714,62 | 100,00 | 17.507.972,55 | 100,00 | 19.600.948,14 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.2.2 - Demonstrativo da Despesa por Elementos segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 11.988.579,09 | 84,76 | 14.008.783,35 | 80,01 | 16.479.772,02 | 84,08 |
Pessoal e Encargos | 6.655.955,49 | 47,06 | 7.455.216,11 | 42,58 | 8.495.664,35 | 43,34 |
Aposentadorias e Reformas | 123.716,21 | 0,87 | 135.734,49 | 0,78 | 146.050,63 | 0,75 |
Contratação por Tempo Determinado | 638.158,60 | 4,51 | 643.139,68 | 3,67 | 741.152,97 | 3,78 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 4.243.340,35 | 30,00 | 4.629.156,47 | 26,44 | 5.536.600,01 | 28,25 |
Obrigações Patronais | 846.906,93 | 5,99 | 980.037,18 | 5,60 | 1.119.303,25 | 5,71 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 0,00 | 0,00 | 6.750,00 | 0,04 | 3.375,00 | 0,02 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 701.149,17 | 4,96 | 799.051,75 | 4,56 | 811.629,83 | 4,14 |
Sentenças Judiciais | 57.684,23 | 0,41 | 67.695,46 | 0,39 | 134.000,00 | 0,68 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 45.000,00 | 0,32 | 193.651,08 | 1,11 | 3.552,66 | 0,02 |
Juros e Encargos da Dívida | 34.531,85 | 0,24 | 56.832,85 | 0,32 | 67.646,00 | 0,35 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 34.081,85 | 0,24 | 55.523,94 | 0,32 | 67.646,00 | 0,35 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 450,00 | 0,00 | 1.308,91 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 5.298.091,75 | 37,46 | 6.496.734,39 | 37,11 | 7.916.461,67 | 40,39 |
Contratação por Tempo Determinado | 46.636,31 | 0,33 | 51.800,00 | 0,30 | 54.614,00 | 0,28 |
Diárias - Civil | 25.662,77 | 0,18 | 30.295,00 | 0,17 | 23.985,00 | 0,12 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 1.835,93 | 0,01 | 936,71 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 2.056.870,02 | 14,54 | 2.596.988,83 | 14,83 | 2.831.879,01 | 14,45 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 4.998,00 | 0,04 | 5.070,00 | 0,03 | 3.597,00 | 0,02 |
Material de Distribuição Gratuita | 196.910,22 | 1,39 | 256.499,83 | 1,47 | 292.554,56 | 1,49 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 2.413,38 | 0,02 | 9.206,67 | 0,05 | 5.053,00 | 0,03 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 275.221,55 | 1,95 | 419.955,19 | 2,40 | 485.765,97 | 2,48 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.795.722,46 | 12,70 | 2.324.768,73 | 13,28 | 3.346.452,31 | 17,07 |
Contribuições | 107.968,37 | 0,76 | 108.905,39 | 0,62 | 147.407,24 | 0,75 |
Subvenções Sociais | 633.328,77 | 4,48 | 532.655,48 | 3,04 | 594.019,15 | 3,03 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 73.042,40 | 0,52 | 97.242,25 | 0,56 | 93.119,43 | 0,48 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 77.440,57 | 0,55 | 55.970,00 | 0,32 | 38.015,00 | 0,19 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 3.908,89 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 41,00 | 0,00 | 2.531,39 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 2.155.135,53 | 15,24 | 3.499.189,20 | 19,99 | 3.121.176,12 | 15,92 |
Investimentos | 1.747.807,01 | 12,36 | 3.031.151,36 | 17,31 | 2.722.665,45 | 13,89 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 72.172,00 | 0,51 | 4.390,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Auxílios | 14.000,00 | 0,10 | 0,00 | 0,00 | 29.320,00 | 0,15 |
Obras e Instalações | 1.316.007,81 | 9,30 | 2.537.176,17 | 14,49 | 1.919.776,48 | 9,79 |
Equipamentos e Material Permanente | 345.627,20 | 2,44 | 477.585,19 | 2,73 | 773.568,97 | 3,95 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 12.000,00 | 0,07 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 407.328,52 | 2,88 | 468.037,84 | 2,67 | 398.510,67 | 2,03 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 400.300,83 | 2,83 | 447.277,81 | 2,55 | 366.358,10 | 1,87 |
Correção Monetária ou Cambial da Dívida Contratual Resgatada | 7.027,69 | 0,05 | 20.760,03 | 0,12 | 32.152,57 | 0,16 |
Despesa Realizada Total | 14.143.714,62 | 100,00 | 17.507.972,55 | 100,00 | 19.600.948,14 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
FLUXO FINANCEIRO | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 272.684,48 |
Bancos Conta Movimento | 153.595,09 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 119.089,39 |
(+) ENTRADAS | 29.063.692,88 |
Receita Orçamentária | 19.605.388,56 |
Extra-orçamentárias | 9.458.304,32 |
Realizável | 3.987.430,07 |
Restos a Pagar | 942.217,29 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.306.548,47 |
Serviço da Dívida a Pagar | 482.530,78 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 2.739.577,71 |
(-) SAÍDAS | 28.585.352,76 |
Despesa Orçamentária | 19.600.948,14 |
Extra-orçamentárias | 8.984.404,62 |
Realizável | 3.653.021,60 |
Restos a Pagar | 807.535,10 |
Depósitos de Diversas Origens | 1.301.739,43 |
Serviço da Dívida a Pagar | 482.530,78 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 2.739.577,71 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | (1) 814.109,80 |
Banco Conta Movimento | 232.738,67 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 581.371,13 |
Fonte: Balanço Financeiro.
(1) Vide restrição anotada no item B.2.1, deste Relatório.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 163.288,06 |
Vinculado em c/c Bancária | 534.414,79 |
TOTAL | 697.702,85 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 | ||
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.479.321,46 | 9,01 | 1.686.338,31 | 8,85 |
Disponível | 153.595,09 | 0,94 | 232.738,67 | 1,22 |
Vinculado | 119.089,39 | 0,73 | 581.371,13 | 3,05 |
Realizável | 1.206.636,98 | 7,35 | 872.228,51 | 4,58 |
Ativo Permanente | 14.938.868,46 | 90,99 | 17.369.770,32 | 91,15 |
Bens Móveis | 2.953.066,75 | 17,99 | 3.768.773,72 | 19,78 |
Bens Imóveis | 3.352.251,64 | 20,42 | 4.448.935,60 | 23,35 |
Créditos | 8.609.054,55 | 52,44 | 9.127.565,48 | 47,90 |
Valores | 24.495,52 | 0,15 | 24.495,52 | 0,13 |
Ativo Real | 16.418.189,92 | 100,00 | 19.056.108,63 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 16.418.189,92 | 100,00 | 19.056.108,63 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 870.193,18 | 5,30 | 1.072.769,61 | 5,63 |
Restos a Pagar | 764.927,54 | 4,66 | (1) 962.694,93 | 5,05 |
Depósitos Diversas Origens | 105.265,64 | 0,64 | 110.074,68 | 0,58 |
Passivo Permanente | 3.398.749,96 | 20,70 | 3.127.545,80 | 16,41 |
Dívida Fundada | 536.682,52 | 3,27 | 326.313,08 | 1,71 |
Débitos Consolidados | 2.862.067,44 | 17,43 | 2.801.232,72 | 14,70 |
Passivo Real | 4.268.943,14 | 26,00 | 4.200.315,41 | 22,04 |
Ativo Real Líquido | 12.149.246,78 | 74,00 | (2)14.855.793,22 | 77,96 |
PASSIVO TOTAL | 16.418.189,92 | 100,00 | 19.056.108,63 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial.
(1) Vide restrição anotada no item B.3.1, deste Relatório.
(2) Vide restrição registrada no item B.3.2, deste Relatório.
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 984.161,43, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 867.248,12 |
Restos a Pagar não Processados | 21.841,24 |
Depósitos de Diversas Origens | 95.072,07 |
TOTAL | 984.161,43 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.479.321,46 | 1.686.338,31 | 207.016,85 |
Passivo Financeiro | 870.193,18 | 1.072.769,61 | (202.576,43) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 609.128,28 | 613.568,70 | 4.440,42 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 613.568,70 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, o Município possui R$ 0,64 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 4.440,42, passando de um superávit financeiro de R$ 609.128,28 para um superávit financeiro de R$ 613.568,70.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.569.571,93) com seu Passivo Financeiro (R$ 984.161,43), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 585.410,50 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,63 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 19.069.820,20 |
Receita Orçamentária | 19.605.388,56 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 535.568,36 |
Despesa Efetiva | 17.629.291,76 |
Despesa Orçamentária | 19.600.948,14 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.971.656,38 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 1.440.528,44 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 3.770.976,35 |
(-) Variações Passivas | 2.777.166,17 |
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | 993.810,18 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 1.440.528,44 |
(+) Resultado Patrimonial - IEO | 993.810,18 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 2.434.338,62 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 12.149.246,78 |
(+) Resultado Patrimonial do Exercício | 2.434.338,62 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | (1) 14.583.585,40 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
(1) Vide restrição apontada no item B.3.2, deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 3.398.749,96 | 3.398.749,96 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 127.306,51 | 127.306,51 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 227.807,23 | 227.807,23 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 170.703,44 | 170.703,44 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 3.127.545,80 | 3.127.545,80 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 3.273.395,35 | 22,80 | 3.398.749,96 | 19,15 | 3.127.545,80 | 15,95 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 870.193,18 |
(+) Formação da Dívida | 2.731.296,54 |
(-) Baixa da Dívida | 2.591.805,31 |
Saldo para o Exercício Seguinte | (1) 1.009.684,41 |
(1) Vide restrição apontada no item B.3.1, deste Relatório.
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 291.553,17 | 45,73 | 870.193,18 | 58,82 | 1.009.684,41 | 59,87 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 8.609.054,55 |
(+) Inscrição | (1) 1.029.544,42 |
(-) Cobrança no Exercício | 507.576,36 |
(-) Cancelamento no Exercício | 3.457,13 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 9.127.565,48 |
(1) Do montante lançado neste item, o valor de R$ 361.592,53 refere-se a Correção Monetária da Dívida Ativa, sendo que o valor de R$ 667.951,89 refere-se efetivamente à inscrição em Dívida Ativa, conforme Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 - Demonstração das Variações Patrimoniais.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 470.590,38 | 3,73 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 592.606,21 | 4,70 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 112.292,06 | 0,89 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 143.176,20 | 1,14 |
Cota do ICMS | 3.384.890,26 | 26,86 |
Cota-Parte do IPVA | 905.183,74 | 7,18 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 118.093,54 | 0,94 |
Cota-Parte do FPM | 6.354.538,26 | 50,42 |
Cota do ITR | 7.098,94 | 0,06 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 37.858,54 | 0,30 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 456.934,58 | 3,63 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 20.773,97 | 0,16 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 12.604.036,68 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 19.817.141,85 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.484.306,13 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 18.332.835,72 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 1.658.767,39 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.658.767,39 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 4.643.012,89 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 4.643.012,89 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil | (1) 12.236,40 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil | (2) 900,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 900,00 |
Demonstrativo_25
(1) Constatou-se que R$ 12.236,40 das despesas realizadas na Subfunção Ensino Infantil foram custeadas através de recursos de convênio, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, item Despesa por Especificação das Fontes de Recursos (referido valor foi registrado na fonte 15 - Transferências de Recursos do FNDE).
(2) A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 1. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo art. 70 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | (3) 771.101,40 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 771.101,40 |
(3) Constatou-se que R$ 771.101,40 das despesas realizadas na Subfunção Ensino Fundamental foram custeadas através de recursos de convênio, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, item Despesa por Especificação das Fontes de Recursos, sendo que R$ 521.101,40 foi lançado na fonte 15 - Transferências de Recursos do FNDE e R$ 250.000,00 na fonte 22 - Transferências de Convênios: Educação.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 1.658.767,39 | 13,16 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 4.643.012,89 | 36,84 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 13.136,40 | 0,10 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 771.101,40 | 6,12 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 1.849.770,46 | 14,68 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF (cfe. resposta oferecida ao item C2, do Of. Circ. TC/DMU/201/2007, fl. 247 dos autos) | 28.538,83 | 0,23 |
(-) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 150.113,83 | 1,19 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | (1) 238.510,47 | 1,89 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 3.727.629,83 | 29,57 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 3.151.009,17 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 576.620,66 | 4,57 |
(1) Demonstrativo do saldo bancário/aplicação financeira líquido disponível do FUNDEF:
Componente | Valor R$ |
Saldo da conta bancária vinculada ao FUNDEF em 31/12/2006 (cfe. resposta oferecida ao item C1, do Of. Circ. TC/DMU/201/2007, fl. 247 dos autos) | 77.295,37 |
Saldo da conta aplicação financeira vinculada ao FUNDEF em 31/12/2006 (cfe. resposta oferecida ao item C2, do Of. Circ. TC/DMU/201/2007, fl. 247 dos autos) | 229.766,46 |
(-) Restos a Pagar vinculados ao FUNDEF (cfe. resposta oferecida ao item C3 e C4, do Of. Circ. TC/DMU/201/2007, fl. 248 dos autos) | 68.551,36 |
Saldo Líquido Disponível | 238.510,47 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 3.727.629,83 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 29,57% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 576.620,66, representando 4,57% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 4.643.012,89 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 771.101,40 |
(-) Ganho com FUNDEF (Retorno maior que o Repasse) | 1.849.770,46 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 28.538,83 |
(-)Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no início do exercício | 150.113,83 |
(+) Saldo bancário e/ou de aplicação financeira líquido disponível do Fundef no final do exercício | 238.510,47 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.081.998,84 |
25% das Receitas com Impostos | 3.151.009,17 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 1.890.605,50 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 191.393,34 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.081.998,84, equivalendo a 66,07% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 3.334.076,59 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF (conforme resposta oferecida ao item C2, do Of. Circ. TC/DMU/201/2007, fl. 247 dos autos) | 28.538,83 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 2.017.569,25 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEF (conforme resposta oferecida ao item C, do Ofício Circular TC/DMU/201/2007, fls. 246/247 dos autos) | 2.193.829,20 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 176.259,95 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 2.193.829,20, equivalendo a 65,24% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 2.867.882,76 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 278.000,00 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 55.201,80 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 84.624,57 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 3.285.709,13 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | (1) 1.185.094,73 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.185.094,73 |
(1) Constatou-se que R$ 1.185.094,73 das despesas realizadas na Função Saúde foram custeadas através de recursos de convênio, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, item Despesa por Especificação das Fontes de Recursos, sendo que R$ 1.115.370,88 foi lançado na fonte 14 - Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde: SUS e R$ 69.723,85 na fonte 23 - Transferências de Convênios: Saúde.
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 3.285.709,13 | 26,07 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 1.185.094,73 | 9,40 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 2.100.614,40 | 16,67 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.890.605,50 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 210.008,90 | 1,67 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 2.100.614,40, correspondendo a um percentual de 16,67% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 8.056.743,60 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais | (1) 437.076,75 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 8.493.820,35 |
(1) Despesas consideradas para os cálculos dos limites constitucionais e legais, por se tratarem de contratação de terceiros, cujos serviços prestados são característicos do quadro de pessoal do Poder Executivo, enquadrando-se como atividade-fim da administração pública. Relação discriminada dos empenhos encontra-se anexada ao final deste Relatório, sob o título Anexo 2.
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 438.920,75 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 438.920,75 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 134.000,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 3.552,66 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 137.552,66 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 18.332.835,72 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.999.701,43 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 8.493.820,35 | 46,33 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 438.920,75 | 2,39 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 137.552,66 | 0,75 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 8.795.188,44 | 47,98 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 2.204.512,99 | 12,02 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 47,98% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 18.332.835,72 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 9.899.731,29 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 8.493.820,35 | 46,33 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 137.552,66 | 0,75 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 8.356.267,69 | 45,58 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.543.463,60 | 8,42 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,58% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 18.332.835,72 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 1.099.970,14 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 438.920,75 | 2,39 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 438.920,75 | 2,39 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 661.049,39 | 3,61 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,39% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 2.120,00 | 11.885,41 | 17,84 |
FEVEREIRO | 2.120,00 | 11.885,41 | 17,84 |
MARÇO | 2.120,00 | 11.885,41 | 17,84 |
ABRIL | 2.120,00 | 11.885,41 | 17,84 |
MAIO | 2.120,00 | 11.885,41 | 17,84 |
JUNHO | 2.120,00 | 11.885,41 | 17,84 |
JULHO | 2.120,00 | 11.885,41 | 17,84 |
AGOSTO | 2.120,00 | 11.885,41 | 17,84 |
SETEMBRO | 2.120,00 | 11.885,41 | 17,84 |
OUTUBRO | 2.120,00 | 11.885,41 | 17,84 |
NOVEMBRO | 2.120,00 | 11.885,41 | 17,84 |
DEZEMBRO | 2.120,00 | 11.885,41 | 17,84 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 25.786 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
19.605.388,56 | (1) 252.958,84 | 1,29 |
(1) Fonte: Sistema e-Sfinge.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 252.958,84, representando 1,29% da receita total do Município (R$ 19.605.388,56). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII, da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 1.929.986,72 | 15,79 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 9.797.369,22 | 80,15 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 496.444,10 | 4,06 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 12.223.800,04 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 519.021,87 | 4,25 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 519.021,87 | 4,25 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 977.904,00 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 458.882,13 | 3,75 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 519.021,87, representando 4,25% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 12.223.800,04). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 25.786 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
581.680,00 | (1) 357.839,60 | 61,52 |
(1) Composição da Folha de Pagamento:
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil (Anexo 11 do Balanço Consolidado - fl. 44 dos autos) | 354.464,60 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil (Anexo 11 do Balanço Consolidado - fl. 44 dos autos) | 3.375,00 |
TOTAL | 357.839,60 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 357.839,60, representando 61,52% da receita total do Poder (R$ 581.680,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º, não atingida
META FISCAL DA RECEITA | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
21.993.298,00 | 19.605.388,56 | 2.387.909,44 |
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. nº 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 19.605.388,56, o que representou 89,14% da receita prevista (R$ 21.993.298,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida
META FISCAL DA DESPESA | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
21.993.298,00 | 19.600.948,14 | 2.392.349,86 |
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º, da L.C. nº 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 19.600.948,14, o que representou 89,12% da despesa prevista (R$ 21.993.298,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
META FISCAL DE RESULTADO NOMINAL | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | (17.616,55) | (919.618,79) | (902.002,24) | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | (38.515,25) | (1.240.769,30) | (1.202.254,05) | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | (57.637,40) | (1.203.623,13) | (1.145.985,73) | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | (75.145,86) | (982.058,73) | (906.912,87) | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | (92.787,47) | (740.564,73) | (647.777,26) | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | (114.034,00) | (869.391,10) | (755.357,10) | Alcançada |
Obs.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme remessa eletrônica realizada pela Unidade.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de (R$ 114.034,00) e alcançado (R$ 869.391,10), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º Bimestre
META FISCAL DE RESULTADO PRIMÁRIO | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 57.460,72 | 518.548,42 | 461.087,70 | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 125.626,98 | 815.383,30 | 689.756,32 | Alcançada |
Até o 3º Bimestre | 187.998,58 | 295.848,89 | 107.850,31 | Alcançada |
Até o 4º Bimestre | (154.893,26) | 687.773,90 | 842.667,16 | Alcançada |
Até o 5º Bimestre | (897.350,80) | 285.503,10 | 1.182.853,90 | Alcançada |
Até o 6º Bimestre | (1.628.050,00) | 271.771,53 | 1.899.821,53 | Alcançada |
Obs.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme remessa eletrônica realizada pela Unidade.
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º Bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de (R$ 1.628.050,00) e alcançado R$ 271.771,53, situando-se acima do previsto.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do Sistema de Controle Interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Sombrio instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 1.451/2003, de 09/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar nº 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, foi nomeado através da Portaria nº 169, em 01/04/2005, o Sr. Remi da Silva Scheffer.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Sombrio encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 04/10/2006, o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. Nº TC/DMU 14.627/2006 ao responsável pelo Sistema de Controle Interno, bem assim o OF. Nº TC/DMU 14.628/2006 ao Prefeito Municipal, determinando no parágrafo 5º o que segue:
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Analisando os Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Nos Relatórios enviados, existem informações sobre os setores do ente, inclusive acompanha o cumprimento dos limites legais e constitucionais, como saúde, educação, pessoal, endividamento, limites do legislativo, controle de metas fiscais, demonstrativo da disponibilidade de caixa e outros;
2 - Além dos relatórios bimestrais, o Sistema de Controle Interno remeteu a este Tribunal um Parecer sobre as Contas do Exercício de 2006, analisando o resultado da execução orçamentária, resultado financeiro e patrimonial, evolução da dívida ativa, cumprimento das metas fiscais, limites de endividamento e de pessoal, gastos mínimos com educação e saúde e outros;
3 - O Poder Legislativo, através de Sistema de Controle Interno próprio, enviou a esta Casa relatórios referentes ao 1º, 2º, 4º e 5º bimestres de 2006.
Do Poder Legislativo:
1 - Nos relatórios enviados pelo Poder Legislativo (1º, 2º, 4º e 5º bimestres de 2006) existem informações sobre o acompanhamento da execução orçamentária, movimentação financeira e limite de gastos com pessoal;
2 - O Sistema de Controle Interno do Poder Legislativo também enviou a esta Corte de Contas relatórios referentes ao 1º e 2º semestres de 2006, seguindo o mesmo padrão dos relatórios bimestrais.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 2º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
III - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64
B.1.1 - Divergência de R$ 237.605,86, entre o valor dos créditos especiais registrados no Anexo 12 - Balanço Orçamentário e o informado via Sistema e-Sfinge, evidenciando descumprimento aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64
No Anexo 12 da Lei nº 4.320/64, Balanço Orçamentário (fl. 45 dos autos), a Unidade registrou, a título de créditos especiais, o valor de R$ 447.594,14. Por outro lado, via Sistema e-Sfinge, informou o valor de R$ 685.200,00 (fls. 278 a 282 dos autos), gerando assim, uma divergência de dados na ordem de R$ 237.605,86.
Essa ocorrência evidencia descumprimento aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64.
B.2 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64
B.2.1 - Divergência, no valor de R$ 63.085,20, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte - Anexo 13 (R$ 814.109,80) e o apurado na movimentação financeira (R$ 751.024,60), em ofensa ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Financeiro - Anexo 13, da Lei nº 4.320/64 registra como saldo financeiro no final do exercício de 2006 o valor de R$ 814.109,80, diferente do apurado através da movimentação financeira (R$ 751.024,60), apontando uma diferença de R$ 63.085,20.
Análise feita por esta Casa, com base no Balanço Consolidado enviado pela Unidade referente ao exercício de 2005, revelou que a conta Banco Conta Movimento apresentava um saldo de R$ 153.595,09, conforme item A.3.1 do Relatório nº 5153/2006, da Prestação de Contas do Prefeito (exercício de 2005).
Porém, no Balanço Financeiro - Anexo 13 (fl. 46 dos autos), a Unidade considerou um saldo de R$ 216.680,29 para a referida conta em 31/12/2005, resultando, deste registro, a divergência ora apontada, caracterizando descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, conforme segue:
B.3 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
B.3.1 - Divergência, no valor de R$ 63.085,20, entre o saldo dos Restos a Pagar para o exercício seguinte - Anexo 14 (R$ 962.694,93) e o apurado na movimentação da referida conta (R$ 899.609,73), em ofensa ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei nº 4.320/64 registra como saldo da conta Restos a Pagar no final do exercício de 2006 o valor de R$ 962.694,93, diferente do apurado através da movimentação no período (R$ 899.609,73), apontando uma diferença de R$ 63.085,20, conforme segue:
Saldo em 31/12/2005 | 764.927,54 |
(+) Inscrição - Anexo 17 | 942.217,29 |
(-) Baixa - Anexo 17 | 807.535,10 |
Saldo em 31/12/2006 | 899.609,73 |
Análise feita por esta Casa, com base no Balanço Consolidado enviado pela Unidade referente ao exercício de 2005, revelou que o saldo da conta Restos a Pagar apresentava um saldo de R$ 764.927,54, conforme item A.4.1 do Relatório nº 5153/2006, da Prestação de Contas do Prefeito (exercício de 2005).
Porém, na Demonstração da Dívida Flutuante - Anexo 17 (fl. 51 dos autos), a Unidade considerou um saldo de R$ 828.012,74 para a referida conta em 31/12/2005, resultando, deste registro, a divergência ora apontada, caracterizando descumprimento ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
B.3.2 - Saldo patrimonial divergente em R$ 272.207,82, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 14.855.793,22) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 14.583.585,40), em afronta ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64
Através da análise procedida nos Demonstrativos Contábeis do exercício de 2006: Balanço Patrimonial e a Demonstração das Variações Patrimoniais, conforme Anexos 14 e 15 da Lei nº 4.320/64, respectivamente, apurou-se um Saldo Patrimonial da ordem de R$ 14.583.585,40, que em comparação com o valor lançado no Balanço Patrimonial que é de R$ 14.855.793,22, aponta uma divergência de R$ 272.207,82, em afronta ao disposto no art. 105 da Lei nº 4.320/64.
Abaixo especificamos a apuração do Saldo Patrimonial:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | Valor (R$) |
Receita Efetiva | 19.069.820,20 |
Receita Orçamentária | 19.605.388,56 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 535.568,36 |
Despesa Efetiva | 17.629.291,76 |
Despesa Orçamentária | 19.600.948,14 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 1.971.656,38 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 1.440.528,44 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA | |
Variações Ativas | 3.770.976,35 |
(-) Variações Passivas | 2.777.166,17 |
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | 993.810,18 |
RESULTADO PATRIMONIAL | |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 1.440.528,44 |
(+) Resultado Patrimonial - IEO | 993.810,18 |
RESULTADO PATRIMONIAL NO EXERCÍCIO | 2.434.338,62 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 12.149.246,78 |
(+) Resultado Patrimonial do Exercício | 2.434.338,62 |
SALDO PATRIMONIAL APURADO NO FIM DO EXERCÍCIO | 14.583.585,40 |
Ativo Real Líquido - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64 | 14.855.793,22 |
Divergência Apurada | 272.207,82 |
B.3.3 - Divergência de R$ 272.207,82 no saldo das contas Bens Móveis e Imóveis apurada entre a confrontação do saldo anterior com as respectivas aquisições e alienações constante dos Anexos 14 e 15 da Lei nº 4.320/64 e o saldo final demonstrado no Balanço Patrimonial, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Através da análise dos Anexos 14 (Balanço Patrimonial) e 15 (Demonstração das Variações Patrimoniais) da Lei nº 4.320/64, verificou-se uma divergência no saldo das contas Bens Móveis e Imóveis, apurada entre o saldo anterior, as aquisições e alienações no exercício, conforme abaixo especificado:
Saldo no Início do Exercício de 2006 (Conforme Balanço Consolidado - Anexo 14 do Exercício de 2005) | 6.305.318,39 |
Bens Móveis | 2.953.066,75 |
Bens Imóveis | 3.352.251,64 |
Ingressos de Bens Móveis e Imóveis (Conforme Anexo 15 da Lei nº 4.320/64 | 1.700.316,11 |
Aquisição de Bens Móveis | 773.568,97 |
Construção e Aquisição de Bens Imóveis | 799.576,74 |
Incorporação de Bens e Valores | 122.170,40 |
Recebimento de Bens em Doação | 5.000,00 |
Baixas de Bens Móveis e Imóveis (Conforme Anexo 15 da Lei nº 4.320/64) | 60.133,00 |
Alienação de Bens Móveis | 27.992,00 |
Depreciação de Bens | 32.141,00 |
Saldo Apurado em 31/12/2006 | 7.945.501,50 |
Saldo Apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 | 8.217.709,32 |
Divergência Apurada | 272.207,82 |
A situação acima relatada evidencia o descumprimento do artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
B.4 - Remuneração dos Agentes Políticos
B.4.1 - Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 15.203,04 (R$ 9.983,36 - Prefeito e R$ 5.219,68, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade (fls. 249 e 250 dos autos), em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, nos seguintes termos: ao Prefeito, no valor mensal de R$ 8.056,00 nos meses de janeiro a abril e R$ 8.619,92 nos meses de maio a dezembro; ao Vice-Prefeito, o valor de R$ 8.056,00 em janeiro, R$ 4.028,00 de fevereiro a abril e R$ 4.309,96 de maio a dezembro de 2006.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 7.600,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 3.800,00.
No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei nº 1.513/2005, que concedeu 6% de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, de forma irregular, pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere. Deste reajuste concedido em 2005, decorreram pagamentos no exercício em análise (2006).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 1.578/06, de 16 de maio de 2006 (fl. 257 dos autos), de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 7% aos agentes políticos do Executivo Municipal, conforme art. 1º, assim descrito:
A referida Lei, juntamente com a Lei nº 1.579/06 (fl. 258 dos autos), concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.
Com relação ao Prefeito e Vice-Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nos autos, fls. 249 e 250:
Prefeito Municipal: Sr. José Milton Scheffer
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 8.056,00 | 7.600,00 | 456,00 |
Fevereiro | 8.056,00 | 7.600,00 | 456,00 |
Março | 8.056,00 | 7.600,00 | 456,00 |
Abril | 8.056,00 | 7.600,00 | 456,00 |
Maio | 8.619,92 | 7.600,00 | 1.019,92 |
Junho | 8.619,92 | 7.600,00 | 1.019,92 |
Julho | 8.619,92 | 7.600,00 | 1.019,92 |
Agosto | 8.619,92 | 7.600,00 | 1.019,92 |
Setembro | 8.619,92 | 7.600,00 | 1.019,92 |
Outubro | 8.619,92 | 7.600,00 | 1.019,92 |
Novembro | 8.619,92 | 7.600,00 | 1.019,92 |
Dezembro | 8.619,92 | 7.600,00 | 1.019,92 |
TOTAL | 101.183,36 | 91.200,00 | 9.983,36 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Jair de Souza Cândido
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 8.056,00 | 7.600,00 | 456,00 |
Fevereiro | 4.028,00 | 3.800,00 | 228,00 |
Março | 4.028,00 | 3.800,00 | 228,00 |
Abril | 4.028,00 | 3.800,00 | 228,00 |
Maio | 4.309,96 | 3.800,00 | 509,96 |
Junho | 4.309,96 | 3.800,00 | 509,96 |
Julho | 4.309,96 | 3.800,00 | 509,96 |
Agosto | 4.309,96 | 3.800,00 | 509,96 |
Setembro | 4.309,96 | 3.800,00 | 509,96 |
Outubro | 4.309,96 | 3.800,00 | 509,96 |
Novembro | 4.309,96 | 3.800,00 | 509,96 |
Dezembro | 4.309,96 | 3.800,00 | 509,96 |
TOTAL | 54.619,68 | 49.400,00 | 5.219,68 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de SOMBRIO, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
DO PODER EXECUTIVO:
A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1. Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 15.203,04 (R$ 9.983,36 - Prefeito e R$ 5.219,68, Vice-Prefeito) (item B.4.1, deste Relatório).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1. Divergência de R$ 237.605,86, entre o valor dos créditos especiais registrados no Anexo 12 - Balanço Orçamentário e o informado via Sistema e-Sfinge, evidenciando descumprimento aos artigos 75, 90 e 91 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.1);
B.2. Divergência, no valor de R$ 63.085,20, entre o saldo financeiro para o exercício seguinte - Anexo 13 (R$ 814.109,80) e o apurado na movimentação financeira (R$ 751.024,60), em ofensa ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
B.3. Divergência, no valor de R$ 63.085,20, entre o saldo dos Restos a Pagar para o exercício seguinte - Anexo 14 (R$ 962.694,93) e o apurado na movimentação da referida conta (R$ 899.609,73), em ofensa ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.1);
B.4. Saldo patrimonial divergente em R$ 272.207,82, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 14.855.793,22) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 14.583.585,40), em afronta ao artigo 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.2);
B.5. Divergência de R$ 272.207,82 no saldo das contas Bens Móveis e Imóveis apurada entre a confrontação do saldo anterior com as respectivas aquisições e alienações constante dos Anexos 14 e 15 da Lei nº 4.320/64 e o saldo final demonstrado no Balanço Patrimonial, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.3).
C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 2º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2.1, B.3.1, B.3.2 e B.3.3 do corpo deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
IV - RESSALVAR que o processo PCA 07/00142649, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2006), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 6 em 28/06/2007.
Luiz Cláudio Viana
Auditor Fiscal de Controle Externo
Salete Oliveira Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
De acordo.
Em, ____ / ____ / 2007.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2