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Processo n°: | CON - 07/00264400 |
Origem: | Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes |
Interessado: | Gilberto Angelo Lazzari |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG - 363/07 |
Consulta. Administrativo. Controlador Interno. Contador. Lei Municipal. Interpretação. Norma legal não juntada de forma precisa aos autos. Caso Concreto. Não Conhecimento.
Não conhecer da consulta, por deixar de atender ao que dispõem os incisos XII do artigo 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, XV do artigo 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e, II do artigo 104 do Regimento Interno do Tribunal.
Senhor Consultor,
Trata-se de consulta sobre a necessidade de se criar cargo de Controlador Interno ou função gratificada, no âmbito do Poder Legislativo, ou se, à luz da legislação municipal, o encargo pode ser exercido pelo contador.
"...
Conforme relatado acima, requer manifestação e orientação deste Tribunal no sentido de explicar se as atribuições do Contador também servem para enviar informações junto ao Controlador Interno do Município.
Caso não seja sua atribuição, requer consulta no sentido de conceder função gratificada ou criar cargo específico para tal fim.
..."
No que tange ao conteúdo, importante asseverar que o Pleno desta Casa já se manifestou em algumas oportunidades sobre a necessidade da criação do controle interno no âmbito municipal. Diante disso, cabe-nos transcrever os mais relevantes julgados acerca do tema.
Prejulgado nº 478
O Relatório de Controle Interno exigido pelo § 5° do artigo 5° da Resolução n° TC/SC 15/96, constitui encargo do responsável pelo setor de controle interno da Unidade Gestora, e na sua falta, do Contabilista, sendo que neste caso, versará sobre atos sujeitos a exame e registro pela contabilidade do órgão ou entidade. Limitar-se-á a responsabilidade do Contador à matéria inerente à sua formação e competência. (grifo nosso)
O Relatório deverá retratar o acompanhamento da execução dos atos de arrecadação, guarda e aplicação de bens, direitos e valores públicos, na Unidade, e servir para comunicar falhas ou irregularidades verificadas, assim como as medidas porventura adotadas pela autoridade competente para o seu saneamento. Além disso, avalizar a credibilidade dos dados encaminhados ao Tribunal de Contas, por meio informatizado, nos termos da Resolução n° TC-16/94.
Se o exame dos atos administrativos contábeis mensais não evidenciar divergências a serem comunicadas ao Tribunal, o Relatório afirmará a sua correção.
Não caracteriza ato de mero cumprimento de formalidade, a elaboração do Relatório de Controle Interno, sendo, portanto, inviável a adoção de quaisquer modelos de Relatório, ficando a critério de cada administrador a sua composição, face ao seu conteúdo.
Prejulgado nº 1587
Nos termos preceituados pelo arts. 31 da Constituição Federal, 113 da Constituição Estadual, 59 da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF e 43 da Lei Orgânica do Município de Joaçaba, compete ao Poder Executivo a organização do Sistema de Controle Interno na Administração Municipal, podendo instituir uma unidade central na estrutura organizacional da Prefeitura para execução, controle e orientação das atividades do controle interno municipal.
Deve o Poder Legislativo ter o Controle Interno, sendo o mesmo integrante do Sistema de Controle Interno Municipal, inclusive prestando contas dos atos praticados pelos responsáveis à Unidade de Controle Interno do Poder Executivo.
A instituição do Controle Interno pelo Poder Legislativo pode ser efetivada mediante Resolução da própria Câmara, inclusive determinando atribuições e responsabilidades. (grifo nosso)
A integração entre os Poderes, referida no texto constitucional sobre o Sistema de Controle Interno, não envolve subordinação de um ao outro, mas a harmonia, obediência a um único comando legal que instituiu e a relatórios de controle interno envolvendo todos os Poderes e suas unidades.
Cada um dos Poderes, no âmbito de suas competências:
a) edita as normas de controle interno para os atos que lhe são próprios;
b) aprova os programas de auditorias internas;
c) decide sobre as sugestões apresentadas pelo responsável pelo Sistema de Controle Interno no Município, quanto às medidas a serem adotadas para corrigir e prevenir novas falhas;
d) homologa ou não sugestão para tomada de contas especial ou processo administrativo que lhe são encaminhadas pelo responsável pelo controle interno do Município.
Prejulgado nº 1807
1. Não há norma que obrigue a contratação de funcionário/empregado para o exercício das funções de controlador interno no âmbito da Câmara de Vereadores. (grifo nosso)
2. Nas Câmaras de Vereadores com pequeno volume de atividades administrativas, na falta de cargo efetivo de controlador interno, pode um servidor do Quadro de Pessoal do Legislativo exercer as atribuições dessa função, sendo que a escolha deve recair sobre servidores que detenham conhecimentos técnicos e administrativos para desempenhar as atividades e que, em função da relevância e da responsabilidade que advêm das funções de controlador, tenham reputação funcional ilibada. (grifo nosso)
3. Nos Municípios onde o volume ou a complexidade das atividades administrativas da Câmara recomendem a manutenção de unidade local de controle interno para melhor desempenho de suas competências, segundo avaliação de seus membros, observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e os princípios da eficiência, da economicidade e da razoabilidade, a unidade deverá ser formalmente instituída por instrumento normativo próprio, sendo os cargos efetivos, cargos em comissão e/ou funções de confiança criados por lei, que definirá, também, suas atribuições e responsabilidades.
De acordo com a Resolução do Conselho Federal de Contabilidade nº 560/83 que dispõe sobre as prerrogativas profissionais de que trata o artigo 25 do Decreto-lei nº 9.295, de 27 de maio de 1946, até a edição da Resolução nº 898, de 22 de fevereiro de 2001, no item 31 do artigo 3º, considerava como atribuição privativa dos contadores a "organização dos processos de prestação de contas das entidades e órgãos da administração pública federal, estadual, municipal, dos territórios federais e do Distrito Federal, das autarquias, sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações de direito público, a serem julgadas pelos Tribunais, Conselhos de Contas ou órgãos similares". Somente com a Resolução nº 898/2001 é que o item 31 deixou de ser exclusividade dos contadores.
Contudo o item 33 do artigo 3º da Resolução nº 560/83 - auditoria interna e operacional - continua sendo prerrogativa exclusiva dos contadores. Teríamos que ler os itens 31 e 33 em conjunto? Penso que sim, até porque o Tribunal de Contas no prejulgado nº 1807 não restringiu aos contadores o exercício dessas funções.
Ainda que se possa discutir sobre a obrigatoriedade ou não da participação exclusiva do contador no processo de controle interno, sem dúvida esse profissional está qualificado para exercer a função. Contudo, o exercício concomitante das funções de contador e de controlador interno pelo contabilista fere o princípio da segregação de funções, pois o controle também se dá sobre as atribuições do contador.
Informa o consulente que as atribuições de Contador no âmbito do Poder Legislativo de Faxinal dos Guedes estão descritas no documento de fs. 5. Entretanto, não há como precisar se o referido documento trata de anexo de alguma lei municipal que especifica as atribuições do cargo de Contador da Câmara Municipal.
Não há que se confundir orientação com a assunção de atos executivos. As decisões consultivas do Tribunal de Contas têm caráter eminentemente interpretativo, devem revelar de modo técnico e didático o conteúdo da norma jurídica. Norma esta geral, impessoal e abstrata. Em assim agindo o Tribunal colabora com o administrador e orienta seus atos futuros.
Ao revés, solucionando casos concretos, acaba por substituir o Administrador, subtraindo-lhe a capacidade decisória.
Diante disso, sugerimos o não conhecimento da consulta em razão do não preenchimento do inciso II do artigo 104 da Resolução nº TC-06/2001:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Também é notória a ofensa ao inciso XII do artigo 59 da Constituição Estadual e ao inciso XV do artigo 1° da Lei Estadual Complementar 202/2000, o que afasta a possibilidade de conhecimento da Consulta.
4 - CONCLUSÃO
Em consonância com o acima exposto e considerando que:
- O consulente, na condição de Presidente da Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte;
- O presente processado não apresenta a lei a ser interpretada é relativo a caso concreto, o que descaracteriza o objeto do procedimento de consulta, que se presta para situações em tese ou de interpretação de lei;
- A resposta a caso concreto seria, na realidade, um pré-julgamento, não estando adequado, portanto, ao que dispõem os incisos XII do artigo 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, XV do artigo 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e, II do artigo 104 do Regimento Interno do Tribunal.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator Wilson Rogério Wan-Dall, que submeta voto ao Egrégio Tribunal Pleno, sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara Municipal de Faxinal dos Guedes, Sr. Gilberto Angelo Lazzari para respondê-la nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Não conhecer da consulta, por deixar de atender ao que dispõem os incisos XII do artigo 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, XV do artigo 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e, II do artigo 104 do Regimento Interno do Tribunal.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |