ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04084291
Origem: Prefeitura Municipal de Laguna
resPONSÁVEL: Nazil Bento Junior
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - TCE-02/09636963 + DEN-02/00329278 + REC-05/04001930 + REC-05/04014
Parecer n° COG - 380/07

RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO-CONHECER.

A não-observância do prazo recursal nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 136, parágrafo único do Regimento Interno, impede seu conhecimento.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Versam os autos do Processo nº REC-05/04084291 de Recurso de Reconsideração, interposto por Nazil Bento Junior, Prefeito Municipal de Laguna, nos exercícios 1995/1996, contra o Acórdão nº 1.130/2005, exarado no Processo nº TCE - 02/09636963.

Esclarece-se que o processo de Tomada de Contas originou-se do processo de Denúncia autuado sob o nº 02/00329278, através do qual são relatadas irregularidades relacionadas à cessão do servidor João Batista Cruz, cedido pela Prefeitura Municipal de Laguna à Câmara Municipal de Laguna, tendo este Tribunal, após o trâmite regimental dos presentes autos, concluído pela configuração de algumas das irregularidades narradas pelo denunciante, resultando na Decisão nº 2073/2002, prolatada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 26/08/2002, que converteu o processo de Denúncia em "Tomada de Contas Especial", e determinou a Citação dos Responsáveis para que apresentassem defesa quanto às irregularidades apontadas.

É o Relatório.

ADMISSIBILIDADE

O Recorrente, Sr. Nazil Bento Junior, era Prefeito Municipal de Laguna nos exercícios de 1995 e 1996, e foi responsabilizado no Acórdão nº 1.130/2005, de 22/06/05. Assim, legitimado para interposição de recurso.

Com efeito, a modalidade recursal utilizada foi o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, e que tem por fim atacar decisão proferida em processos de Prestação e Tomada de Contas. In casu, como o processo originário tratou de Tomada de Contas Especial, adequada foi a espécie recursal utilizada.

No que concerne à tempestividade, a Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 77, expressa o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do Recurso de Reconsideração:

Assim, considerando que o Acórdão guerreado foi publicado no Diário Oficial no dia 15 de agosto de 2005, o prazo para a interposição de recurso estende-se até o dia 14 de setembro de 2005. Sendo a presente irresignação protocolada neste Tribunal em 19 de setembro de 2005, tem-se como intempestiva a peça.

É de se notar ainda que não há qualquer alegação de inexatidão material ou erro de cálculo, ou ainda, de fatos novos supervenientes. Assim, evidencia-se a inocorrência de qualquer das exceções previstas no § 1º do art. 135 do Regimento Interno desta Casa, que estabelece:

    "§ 1º. Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:

    I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;

    II - que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente ao servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;

    III - a ocorrência de erro na identificação do responsável."

    (grifou-se)

    Pelo exposto, constatado que o presente recurso não preenche o requisito da tempestividade traçado pelo Art. 6º da Resolução N. TC-05/2005 que altera o § 1º do Art. 27, da Resolução n. TC-09/2002, sugere-se o não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade.

    CONCLUSÃO

    Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli que, por despacho singular (art. 27, §1º, I, Resolução N. TC-09/2002) decida:

    1. Não conhecer do presente Recurso de Reconsideração, interposto contra o Acórdão n. 1.130/2005, exarado na Sessão Ordinária de 22/06/2005, nos autos do Processo nº TCE 02/09636963, por ter sido protocolado a destempo, em desconformidade com o disposto no artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c Art. 27, §1º, da Resolução N. TC-09/2002;

    2. Determinar, de acordo com o artigo 27, §1º, II, da Resolução N. TC-09/2002, o arquivamento dos autos e a ciência do Relatório e Decisão do Relator, bem como deste Parecer COG, ao Responsável Sr. Nazil Bento Junior e à Prefeitura Municipal de Laguna - SC.

    COG, em 14 de junho de 2007.

    AUGUSTO DE SOUSA RAMOS

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    De Acordo. Em ____/____/____

    HAMILTON HOBUS HOEMKE

    Coordenador de Recursos

    DE ACORDO.

    À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

    COG, em de de 2007.

      MARCELO BROGNOLI DA COSTA

    Consultor Geral