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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 05/04084291 |
Origem: |
Prefeitura Municipal de Laguna |
resPONSÁVEL: |
Nazil Bento Junior |
Assunto: |
(Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) - TCE-02/09636963 + DEN-02/00329278 + REC-05/04001930 + REC-05/04014 |
Parecer n° |
COG - 380/07 |
RECURSO DE RECONSIDERAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. NÃO-CONHECER.
A não-observância do prazo recursal nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/00 c/c o art. 136, parágrafo único do Regimento Interno, impede seu conhecimento.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Versam os autos do Processo nº REC-05/04084291 de Recurso de Reconsideração, interposto por Nazil Bento Junior, Prefeito Municipal de Laguna, nos exercícios 1995/1996, contra o Acórdão nº 1.130/2005, exarado no Processo nº TCE - 02/09636963.
Esclarece-se que o processo de Tomada de Contas originou-se do processo de Denúncia autuado sob o nº 02/00329278, através do qual são relatadas irregularidades relacionadas à cessão do servidor João Batista Cruz, cedido pela Prefeitura Municipal de Laguna à Câmara Municipal de Laguna, tendo este Tribunal, após o trâmite regimental dos presentes autos, concluído pela configuração de algumas das irregularidades narradas pelo denunciante, resultando na Decisão nº 2073/2002, prolatada pelo Tribunal Pleno em sessão realizada em 26/08/2002, que converteu o processo de Denúncia em "Tomada de Contas Especial", e determinou a Citação dos Responsáveis para que apresentassem defesa quanto às irregularidades apontadas.
Desse modo, iniciou-se o processo de Tomada de Contas Especial sob o nº TCE - 02/09636963, que recebeu as peças de defesa dos Responsáveis, na seguinte ordem:
Nazil Bento Júnior - defesa às fls. 12 a 15;
Adílcio Cadorin - defesa às fls. 26 a 33, acompanhada dos documentos de fls. 34 a 36;
Heriberto Barzan, José Martins das Neves, Hugo Bittencourt Ribeiro e Orlando Rodrigues - defesa às fls. 37 a 41, acompanhada dos documentos de fls. 42 a 51A;
João Gualberto Pereira - defesa às fls. 52 a 60, acompanhada dos documentos de fls. 61 a 63;
Após o recebimento das peças de defesa dos Responsáveis, os autos foram encaminhados ao Corpo Técnico (DDR - Diretoria de Denúncias e Representações) para análise das mesmas, o que resultou na elaboração do Parecer nº 080/03 (fls. 77 a 94), através do qual foram mantidas as irregularidades inicialmente apontadas e concluiu a Instrução por sugerir ao Relator o julgamento irregular, com imputação de débito e aplicação de multa aos Responsáveis, além de assinatura de prazo para que a Unidade adotasse providências quanto à implantação e controle do registro de ponto do servidor João Batista Cruz, bem como sugeriu-se a representação ao Ministério Público Estadual acerca das irregularidades apuradas nos autos.
Seguindo o trâmite regimental, os autos foram submetidos à apreciação do Ministério Público junto a este Tribunal, que se manifestou por meio do Parecer MPTC nº 3553/2004 (fls. 96 a 98), acompanhando o entendimento esposado pelo Corpo Técnico (Parecer nº 080/03).
Encaminhados os autos à análise do Relator, este elaborou o Parecer de fls. 99 a 106, sustentando o descabimento das imputações de débito sugeridas pelo Corpo Técnico e a pertinência da aplicação de multas pelas irregularidades apontadas, eis que não configurado dano ao erário.
Submetidos os autos ao Tribunal Pleno, em sessão realizada em 22/06/2005, proferiu a decisão representada pelo Acórdão nº 1130/2005, que contém a seguinte redação:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria realizada na Prefeitura Municipal e Câmara de Vereadores de Laguna, em decorrência de denúncia formulada a este Tribunal, com abrangência sobre a nomeação, pelo Poder Executivo. de servidor municipal para ocupar cargo comissionado e posterior colocação à disposição do Poder Legislativo e a celebração de contratos, pelo cedido, com a municipalidade, na qualidade de gerente de rádio, relativamente aos exercícios de 1995 a 2000.
6.2. Aplicar aos Responsáveis a seguir discriminados, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a adiante especificadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. ao SR. NAZIL BENTO JÚNIOR - Ex-Prefeito Municipal de Laguna (1995 e 1996), CPF n. 473.982.809-04, as seguintes multas:
6.2.1.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da concessão de gratificação acima de 50%, contrariando a Lei Complementar Municipal n. 01/90, arts. 76 e 77, em razão da não-execução de suas funções em tempo integral e dedicação exclusiva, concorde no parágrafo único do art. 67 da lei citada;
6.2.1.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de previsão legal para a cessão de servidores a outras entidades, em desobediência ao princípio da legalidade preconizado no caput do art. 37 da Constituição Federal;
6.2.1.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da inexistência de registro de freqüência, em ofensa ao art. 42, § 1o, da Lei Complementar Municipal n. 01/90, caracterizando deficiência no sistema de controle interno da Prefeitura Municipal de Laguna, em inobservância ao disposto nos arts. 74, IV, § 1º, da Constituição Federal e 62, IV, § 1º, da Constituição Estadual;
6.2.1.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da utilização dos serviços privados de radialista de servidor público municipal, dispensando o mesmo das atribuições atinentes ao cargo, infringindo os princípios da moralidade e legalidade previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
6.2.2. ao SR. JOÃO GUALBERTO PEREIRA - ex-Prefeito Municipal de Laguna (1997 a 2000), CPF n. 221.292.948-04, as seguintes multas:
6.2.2.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da concessão de gratificação acima de 50%, contrariando a Lei Complementar Municipal n. 01/90, arts. 76 e 77, em razão da não-execução de suas funções em tempo integral e dedicação exclusiva, concorde no parágrafo único do art. 67 da lei citada;
6.2.2.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de previsão legal para a cessão de servidores a outras entidades, em desobediência ao princípio da legalidade preconizado no caput do art. 37 da Constituição Federal;
6.2.2.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da inexistência de registro de freqüência, em ofensa ao art. 42, § 1o, da Lei Complementar Municipal n. 01/90, caracterizando deficiência no sistema de controle interno da Prefeitura Municipal de Laguna, em inobservância ao disposto nos arts. 74, IV, § 1º, da Constituição Federal e 62, IV, § 1º, da Constituição Estadual;
6.2.2.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da utilização dos serviços privados de radialista de servidor público municipal, dispensando o mesmo das atribuições atinentes ao cargo, infringindo os princípios da moralidade e legalidade previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
6.2.2.5. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da nomeação de servidor em cargo de comissão e concessão de 100% de gratificação para, em ato contínuo, ser colocado à disposição da Câmara, contrariando os arts. 37, V, e 67, parágrafo único, da Constituição Federal e 77 da Lei Complementar Municipal n. 01/90;
6.2.2.6. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da celebração de contrato com servidor público municipal, em inobservância aos arts. 153 da Lei Complementar Municipal n. 01/90, e 9º, III, da Lei Federal n. 8.666/93;
6.2.2.7. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de motivação formalizada para a celebração dos contratos denunciados, em desobediência ao § 5o do art. 16 da Constituição Estadual;
6.2.2.8. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da não-publicidade da Portaria n. 3434/00, contrariando o disposto no art. 12 da Lei Orgânica do Município, assim como o princípio da publicidade previsto no caput do art. 37 da Constituição da República;
6.2.3. ao SR. ADÍLCIO CADORIN - ex-Prefeito Municipal de Laguna (2001 a 2004), CPF n. 068.277.210-00, as seguintes multas:
6.2.3.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da concessão de gratificação acima de 50%, contrariando a Lei Complementar Municipal n. 01/90, arts. 76 e 77, em razão da não-execução de suas funções em tempo integral e dedicação exclusiva, concorde no parágrafo único do art. 67 da lei citada;
6.2.3.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da ausência de previsão legal para a cessão de servidores a outras entidades, em desobediência ao princípio da legalidade preconizado no caput do art. 37 da Constituição Federal;
6.2.3.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da inexistência de registro de freqüência, em ofensa ao art. 42, § 1o, da Lei Complementar Municipal n. 01/90, caracterizando deficiência no sistema de controle interno da Prefeitura Municipal de Laguna, em inobservância ao disposto nos arts. 74, IV, § 1º, da Constituição Federal e 62, IV, § 1º, da Constituição Estadual;
6.2.3.4. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da utilização dos serviços privados de radialista de servidor público municipal, dispensando o mesmo das atribuições atinentes ao cargo, infringindo os princípios da moralidade e legalidade previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
6.2.4. ao SR. HERIBERTO BARZAN - Presidente da Câmara Municipal de Laguna em 1995 e 1996, as seguintes multas;
6.2.4.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do exercício de atividades, pelo Servidor João Batista Cruz, de Secretário nas Sessões Plenárias, atividade-fim do Legislativo, em desvio de função e burlando o concurso público, preconizado no art. 37, II, da Constituição Federal;
6.2.4.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da inexistência de registro de freqüência, em ofensa ao art. 42, § 1o, da Lei Complementar Municipal n. 01/90, caracterizando deficiência no sistema de controle interno da Câmara Municipal de Laguna, em inobservância ao disposto nos arts. 74, IV, § 1º, da Constituição Federal e 62, IV, § 1º, da Constituição Estadual;
6.2.4.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da utilização dos serviços privados de radialista de servidor público municipal, dispensando o mesmo das atribuições atinentes ao cargo, infringindo os princípios da moralidade e legalidade previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
6.2.5. ao SR. JOSÉ MARTINS DAS NEVES - Presidente da Câmara Municipal de Laguna em 1997 e 1998, as seguintes multas:
6.2.5.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do exercício de atividades, pelo Servidor João Batista Cruz, de Secretário nas Sessões Plenárias, atividade-fim do Legislativo, em desvio de função e burlando o concurso público, preconizado no art. 37, II, da Constituição Federal;
6.2.5.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da inexistência de registro de freqüência, em ofensa ao art. 42, § 1o, da Lei Complementar Municipal n. 01/90, caracterizando deficiência no sistema de controle interno da Câmara Municipal de Laguna, em inobservância ao disposto nos arts. 74, IV, § 1º, da Constituição Federal e 62, IV, § 1º, da Constituição Estadual;
6.2.5.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da utilização dos serviços privados de radialista de servidor público municipal, dispensando o mesmo das atribuições atinentes ao cargo, infringindo os princípios da moralidade e legalidade previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal;
6.2.6. ao SR. HUGO BITTENCOURT RIBEIRO - Presidente da Câmara Municipal de Laguna em 1999 e 2000, as seguintes multas:
6.2.6.1. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face do exercício de atividades, pelo Servidor João Batista Cruz, de Secretário nas Sessões Plenárias, atividade-fim do Legislativo, em desvio de função e burlando o concurso público, preconizado no art. 37, II, da Constituição Federal;
6.2.6.2. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da inexistência de registro de freqüência, em ofensa ao art. 42, § 1o, da Lei Complementar Municipal n. 01/90, caracterizando deficiência no sistema de controle interno da Câmara Municipal de Laguna, em inobservância ao disposto nos arts. 74, IV, § 1º, da Constituição Federal e 62, IV, § 1º, da Constituição Estadual;
6.2.6.3. R$ 500,00 (quinhentos reais), em face da utilização dos serviços privados de radialista de servidor público municipal, dispensando o mesmo das atribuições atinentes ao cargo, infringindo os princípios da moralidade e legalidade previstos no caput do art. 37 da Constituição Federal.
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer DDR n. 080/03, ao Denunciante no Processo n. DEN-02/00329278, aos Poderes Executivo e Legislativo de Laguna e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.
Procedida a cientificação dos Responsáveis acerca do teor do Acórdão nº 1.130/2005, temos que:
- O Sr. João Gualberto Pereira está procedendo o recolhimento parcelado das multas;
- O Sr. Adilcio Cadorin, interpôs o Recurso de Reconsideração nº REC-05/04001930;
- O Sr. José Martins das Neves, interpôs o Recurso de Reconsideração nº REC-05/04014242;
- O Sr. Heriberto Barzan, interpôs o Recurso de Reconsideração nº REC-05/04017349;
- O Sr. Nazil Bento Junior, interpôs o presente Recurso de Reconsideração (REC-05/04084291) e,
- O Sr. Hugo Bittencourt Ribeiro, não interpôs recurso até o presente momento.
É o Relatório.
ADMISSIBILIDADE
O Recorrente, Sr. Nazil Bento Junior, era Prefeito Municipal de Laguna nos exercícios de 1995 e 1996, e foi responsabilizado no Acórdão nº 1.130/2005, de 22/06/05. Assim, legitimado para interposição de recurso.
Com efeito, a modalidade recursal utilizada foi o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77, da Lei Complementar nº 202/00, e que tem por fim atacar decisão proferida em processos de Prestação e Tomada de Contas. In casu, como o processo originário tratou de Tomada de Contas Especial, adequada foi a espécie recursal utilizada.
No que concerne à tempestividade, a Lei Orgânica desta Corte de Contas - Lei Complementar n. 202/2000, em seu art. 77, expressa o prazo de 30 (trinta) dias para interposição do Recurso de Reconsideração:
Art. 77 - Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. "grifo nosso"
Assim, considerando que o Acórdão guerreado foi publicado no Diário Oficial no dia 15 de agosto de 2005, o prazo para a interposição de recurso estende-se até o dia 14 de setembro de 2005. Sendo a presente irresignação protocolada neste Tribunal em 19 de setembro de 2005, tem-se como intempestiva a peça.
É de se notar ainda que não há qualquer alegação de inexatidão material ou erro de cálculo, ou ainda, de fatos novos supervenientes. Assim, evidencia-se a inocorrência de qualquer das exceções previstas no § 1º do art. 135 do Regimento Interno desta Casa, que estabelece:
"§ 1º. Não se conhecerá dos recursos previstos neste Capítulo interpostos fora do prazo, salvo para corrigir inexatidões materiais e retificar erros de cálculo e, ainda, em razão de fatos novos supervenientes que comprovem:
I - que os atos praticados pelo recorrente não causaram, efetivamente, quaisquer prejuízos ao erário;
II - que o débito imputado ao Responsável era proveniente de vantagens pagas indevidamente ao servidor, cuja devolução caberia originariamente ao beneficiário, em consonância com o disposto neste Regimento;
III - a ocorrência de erro na identificação do responsável."
(grifou-se)
Pelo exposto, constatado que o presente recurso não preenche o requisito da tempestividade traçado pelo Art. 6º da Resolução N. TC-05/2005 que altera o § 1º do Art. 27, da Resolução n. TC-09/2002, sugere-se o não conhecimento do recurso, em face de sua intempestividade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli que, por despacho singular (art. 27, §1º, I, Resolução N. TC-09/2002) decida:
1. Não conhecer do presente Recurso de Reconsideração, interposto contra o Acórdão n. 1.130/2005, exarado na Sessão Ordinária de 22/06/2005, nos autos do Processo nº TCE 02/09636963, por ter sido protocolado a destempo, em desconformidade com o disposto no artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000 c/c Art. 27, §1º, da Resolução N. TC-09/2002;
2. Determinar, de acordo com o artigo 27, §1º, II, da Resolução N. TC-09/2002, o arquivamento dos autos e a ciência do Relatório e Decisão do Relator, bem como deste Parecer COG, ao Responsável Sr. Nazil Bento Junior e à Prefeitura Municipal de Laguna - SC.
COG, em 14 de junho de 2007.
AUGUSTO DE SOUSA RAMOS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |