ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 05/04020641
Origem: Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque
RESPONSÁVEL: Roberto Bolognini
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -ALC-04/04790720
Parecer n° COG-399/07

RECURSO DE REEXAME. ADMINISTRATIVO. AUDITORIA IN LOCO DE LICITAÇÕES, CONTRATOS, CONVÊNIOS E ATOS JURÍDICOS ANÁLOGOS. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

A decisão foi publicada no Diário Oficial do Estado nº 17.679, em 14/07/2005.

Em 15/08/2005, o Sr. Roberto Bolognini protocolou o presente Recurso de Reexame nº 0504020641, por meio do qual requer o cancelamento das multas aplicadas.

Quanto à multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), imposta em face da não realização de chamamento público para a atualização de registros cadastrais, conforme exigência do art. 34, § 1º, da Lei 8.666/93, alega que o SAMAE "não é órgão público que realiza licitações freqüentes e também que o próprio § 2º do art. 34 da Lei de Licitações estabelece que a manutenção do cadastro é uma faculdade da entidade de administração pública" (fl. 2), podendo as unidades administrativas "optar pela utilização de cadastros de outros órgãos ou entidades da administração pública (o que é feito pelo SAMAE)" (fl. 2). Acrescenta que, in casu, "ficou demonstrado que o SAMAE sempre utilizava o sistema de registro cadastral da Prefeitura Municipal de Brusque, razão pela qual atendeu o dispositivo da Lei, que é o de possibilitar a participação do maior número de fornecedores possíveis" (fl. 3).

No tocante à Tomada de Preços nº 17/2003, em que foi constatada a inobservância do prazo mínimo entre a publicação do edital e o recebimento das propostas, constante do art. 21, § 2º, III, da Lei 8.666/93, contesta a imposição da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), tendo em vista que o atraso na publicação na Imprensa Oficial do Estado foi motivada pela greve dos servidores daquele Órgão. Argúi, no entanto, que a publicação do instrumento convocatório foi realizada, em tempo hábil, no mural da repartição e no Jornal A Notícia. Argumenta que "a referida licitação foi aberta para compra de produtos químicos para tratamento de água e que, diante da essencialidade do fornecimento de água à população, não poderia aguardar o retorno dos servidores da IOESC ao trabalho para dar abertura à licitação, sob pena de prejudicar o fornecimento de água à população" (fl. 3). Noticia que, apesar da irregularidade, todas as empresas atuantes no ramo participaram do certame. Defende a inexistência de grave lesão à lei e de prejuízo, pois que a publicidade foi feita amplamente por meio de jornal de circulação estadual. Ademais, informa que a publicação do edital na IOESC inobservou o prazo legal em apenas 3 dias, uma vez que foi feita com 12 dias de intervalo, quando o art. 21 exige 15 dias.

Por fim, em relação à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em razão do processamento do Convite nº 24/2003 em desacordo com a Lei 8.666/93 e com os princípios da legalidade e da impessoalidade, argúi o recorrente que a oferta selecionada negligenciou tão-somente exigências formais aduzidas pelo intrumento editalício, vale dizer, a de preenchimento mecânico da proposta e a de informação da marca do produto. Justificou que a escolha do licitante vencedor foi feita em consonância com o princípio da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei 8.666/93). Argumentou que o procedimento não foi impugnado por nenhum dos concorrentes. Ressalta, ademais, que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não é absoluto, e que a forma não pode comprometer a escolha da melhor proposta. Invoca, por fim, o princípio da razoabilidade.

É o relatório.

PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso de reexame é disciplinado pelo art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, in verbis:

O Recurso de Reexame, com efeito suspensivo, poderá ser interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado. (grifou-se)

O recorrente Sr. Roberto Bolognini, ex-Diretor-Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque - SAMAE, é parte legítima para o manejo do presente recurso, porquanto se enquadra no conceito de responsável enunciado pelo art. 133, § 1º, da Resolução nº TC 16/2001:

O presente recurso de reconsideração foi interposto tempestivamente, em 15/08/2005, primeiro dia útil após o interregno de 30 dias, tendo em vista que o acórdão foi publicado em 14/07/2005, no Diário Oficial do Estado nº 17.679.

Outrossim, cumpre - o recurso - o requisito da singularidade, porquanto interposto pela primeira vez.

Estão presentes, portanto, os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

a) Da multa de R$ 400,00, imposta em face da não realização de chamamento público para a atualização de registros cadastrais, conforme exigência do art. 34, § 1º, da Lei 8.666/93

Insurge-se, inicialmente, o recorrente contra a imposição da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), imposta em face da não realização de chamamento público para a atualização de registros cadastrais, conforme exigência do art. 34, § 1º, da Lei 8.666/93.

Alega que o SAMAE "não é órgão público que realiza licitações freqüentes e também que o próprio § 2º do art. 34 da Lei de Licitações estabelece que a manutenção do cadastro é uma faculdade da entidade de administração pública" (fl. 2), podendo as unidades administrativas "optar pela utilização de cadastros de outros órgãos ou entidades da administração pública (o que é feito pelo SAMAE)" (fl. 2). Acrescenta que, in casu, "ficou demonstrado que o SAMAE sempre utilizava o sistema de registro cadastral da Prefeitura Municipal de Brusque, razão pela qual atendeu o dispositivo da Lei, que é o de possibilitar a participação do maior número de fornecedores possíveis" (fl. 3).

De fato, a Lei 8.666/93 faculta - e não obriga - a manutenção de registros cadastrais pelos órgãos da Administração Pública que não realizam licitações com freqüência:

Art. 34. Para os fins desta Lei, os órgãos e entidades da Administração Pública que realizem freqüentemente licitações manterão registros cadastrais para efeito de habilitação, na forma regulamentar, válidos por, no máximo, um ano.

§ 1o. O registro cadastral deverá ser amplamente divulgado e deverá estar permanentemente aberto aos interessados, obrigando-se a unidade por ele responsável a proceder, no mínimo anualmente, através da imprensa oficial e de jornal diário, a chamamento público para a atualização dos registros existentes e para o ingresso de novos interessados.

§ 2o. É facultado às unidades administrativas utilizarem-se de registros cadastrais de outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Uma vez existentes tais cadastros, contudo, a atualização é obrigatória, no mínimo, anualmente.

Por outro lado, o dispositivo permite que as unidades administrativas utilizem registros cadastrais mantidos por outros órgãos ou entidades da Administração Pública.

Foi o que ocorreu com o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque, que - com o seu banco de dados desatualizado - passou a aceitar certificados de registro cadastral expedidos por outros órgãos.

Dessa forma, observa-se que o SAMAE não procedeu aos certames com base em seus registros - diga-se - obsoletos. Adotou, ao contrário, os cadastros elaborados por outras unidades da Administração Pública.

É o que se verifica a partir do instrumento convocatório acostado, pela defesa, à fl. 17, que inclui, entre as exigências para a qualificação dos licitantes, "Certificado de Registro Cadastral, expedido por qualquer órgão da Administração Direta ou Indireta, órgãos Estaduais ou Municipais, devidamente comprovados, em consonância com o art. 34 e seguintes da Lei 8.666/93" (fl. 67).

Assim sendo, in casu, não se vislumbra ilegalidade na não atualização dos registros cadastrais do SAMAE, uma vez que houve a utilização subsidiária de bancos de dados mantidos por outros órgãos, conforme autorizado pelo art. 34, § 2º, da Lei 8.666/93.

Ademais, o comando legal procura evitar que o certame se baseie em dados ultrapassados, negligenciando a ampla concorrência entre os licitantes, o que, de fato, não ocorreu.

Diante disso, o cancelamento da multa aplicada é medida que se impõe.

b) Da multa de R$ 400,00, aplicada em razão da inobservância do prazo mínimo entre a publicação da Tomada de Preços nº 17/2003 e o recebimento das propostas, em desacordo com o art. 21, § 2º, III, da Lei 8.666/93

No tocante à Tomada de Preços nº 17/2003, em que foi constatada a inobservância do prazo mínimo entre a publicação do edital e o recebimento das propostas, constante do art. 21, § 2º, III, da Lei 8.666/93, refuta o recorrente a imposição da multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), alegando que o atraso na publicação na Imprensa Oficial do Estado foi motivada pela greve dos servidores daquele Órgão. Argúi que a publicação do instrumento convocatório foi realizada, em tempo hábil, no mural da repartição e no Jornal A Notícia. Argumenta que "a referida licitação foi aberta para compra de produtos químicos para tratamento de água e que, diante da essencialidade do fornecimento de água à população, não poderia aguardar o retorno dos servidores da IOESC ao trabalho para dar abertura à licitação, sob pena de prejudicar o fornecimento de água à população" (fl. 3). Noticia que, apesar da irregularidade, todas as empresas atuantes no ramo participaram do certame. Defende a inexistência de grave lesão à lei e, também, de prejuízo, pois que a publicidade foi feita amplamente por meio de jornal de circulação estadual. Informa, ademais, que a publicação do edital na IOESC inobservou o prazo legal em apenas 3 dias, uma vez que foi feita com 12 dias de intervalo, quando o art. 21 exige 15 dias.

Não assiste razão ao recorrente.

Dispõem o caput e o inciso II do art. 21 da Lei 8.666/93:

Preceitua o art. 21, § 2º, III, da Lei 8.666/93:

A falta de publicidade pelo prazo mínimo previsto em lei importa na presunção absoluta de prejuízo para o certame. Ainda que não haja impugnação por parte dos licitantes, trata-se de vício grave, afeto à ordem pública e ao interesse público, insuscetível, portanto, de convalidação.

Note-se que os prazos estabelecidos pela Lei 8.666/93 são os intervalos mínimos, não podendo o administrador público - que atua na gestão de algo que não lhe pertence - reduzi-los a seu próprio talante, ao arrepio do princípio da legalidade.

A inobservância do intervalo mínimo entre a publicação do ato convocatório e o recebimento das propostas não se trata de mera falha formal, mas de condição imprescindível para a regularidade do processo, uma vez que assegura a publicidade e a isonomia do procedimento licitatório, preceituadas pelo art. 3º da Lei 8.666/93 e pelo art. 37, caput, da Constituição da República. In verbis:

Afastar a penalidade imposta seria compactuar com uma situação de livre alteração da norma por parte do Poder Executivo e, ainda, de total desrespeito à legalidade, princípio sobre o qual o administrador público deve pautar sua conduta.

Nesse sentido, vale destacar interessante parecer, da lavra do Analista de Controle Externo, Neimar Paludo, que sintetiza, com muita propriedade, o que foi até aqui exposto:

Cumpre destacar, ademais, que a publicidade é condição de eficácia do ato, conforme assentado no Parecer COG nº 293/2007, lavrado na Consulta nº 05/04059696:

c) Da multa de R$ 1.000,00, aplicada em razão do processamento do Convite nº 24/2003 em desacordo com a Lei 8.666/93 e com os princípios da legalidade e da impessoalidade

Por fim, em relação à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em razão do processamento do Convite nº 24/2003 em desacordo com a Lei 8.666/93 e com os princípios da legalidade e da impessoalidade, argúi o recorrente que a oferta selecionada negligenciou tão-somente exigências formais aduzidas pelo instrumento editalício, vale dizer, a de preenchimento mecânico da proposta e a de informação da marca do produto. Justificou que a escolha do licitante vencedor foi feita em consonância com o princípio da proposta mais vantajosa para a Administração (art. 3º da Lei 8.666/93). Argumentou que o procedimento não foi impugnado por nenhum dos concorrentes. Ressalta, ademais, que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório não é absoluto, e que a forma não pode comprometer a escolha da melhor proposta. Invoca, por fim, o princípio da razoabilidade.

Os argumentos aduzidos pelo recorrente não têm o condão de afastar a aplicação da multa.

In casu, foram negligenciados pelo licitante vencedor os itens 6.2.d e 6.3, constantes do instrumento convocatório, que exigiam, respectivamente, o preenchimento mecânico da proposta e a informação da marca do produto (fl. 56).

A inobservância das formalidades contidas no edital, por si só, dariam causa à desclassificação do proponente, o que, desde logo, obstaculizaria a sua avaliação para fins de julgamento. Vale dizer, a proposta - outrora, vencedora - sequer deveria ter sido incluída no julgamento, porquanto violadora da forma de apresentação das ofertas e da conformidade com o edital.

Contudo, a Administração, ao seu alvedrio, não apenas avaliou a proposta irregular, como se idônea fosse, como a elegeu vencedora, ferindo os princípios da vinculação ao instrumento convocatório e da isonomia. In verbis:

Ademais, a eventual dispensa de exigências contidas no edital - como o preenchimento mecânico da proposta e a informação da marca do produto - ensejaria a sua alteração formal e a sua publicação na mesma forma que se deu o original, o que, no presente caso, não foi feito. É o que enuncia a Lei 8.666/93:

Art. 21, § 4o. Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Dessa forma, tendo em vista a dispensa de exigências editalícias sem a observância das formalidades legais, o desrespeito ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório e ao princípio da isonomia, há de ser mantida a multa aplicada.

CONCLUSÃO

Em face do exposto, propõe o presente parecer:

4.1 O conhecimento do presente Recurso de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto em face do Acórdão nº 772/2005 (fls. 119-120), proferido nos autos da Auditoria in loco de Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos nº 04/04790720.

4.2 No mérito, o provimento parcial para:

4.2.1 Cancelar a multa constante do item 6.2.1 do Acórdão recorrido, imposta em face da ausência de chamamento público para atualização dos registros cadastrais, em desacordo com o disposto no art. 34, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93, tendo em vista que a ausência de atualização de registros cadastrais por órgão da Administração Pública que realize licitações esporadicamente pode ser suprida com a utilização subsidiária de cadastros elaborados por outras unidades, conforme autorizado pelo art. 34 da Lei 8.666/93;

4.3 A Recomendação à atual Diretoria do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque - SAMAE, para que promova a extinção ou a atualização dos respectivos registros cadastrais, nos termos do art. 34 da Lei 8.666/93 e do art. 20, parágrafo único, da Resolução TC nº 6/2001;

4.4 A ciência do decisum, parecer e voto ao Sr. Roberto Bolognini, ex-Diretor-Presidente do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque - SAMAE, e ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Brusque - SAMAE.

À consideração de Vossa Excelência.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral