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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO : |
PCP 07/00120750 |
UNIDADE : |
Município de FORMOSA DO SUL |
RESPONSÁVEL : |
Sr. ANESTOR ANTONIO SIMONATO - Prefeito Municipal |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006. |
RELATÓRIO N° : | 1285 / 2007 |
INTRODUÇÃO
O Município de FORMOSA DO SUL está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2006 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 07/00120750, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária. A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº , de 30/12/1899, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.400.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 10.000,00, que corresponde a 0,19 % do orçamento.
A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.400.000,00 |
Ordinários | 5.390.000,00 |
Reserva de Contingência | 10.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.285.646,56 |
Suplementares | 774.565,29 |
Especiais | 511.081,27 |
(-) Anulações de Créditos | 969.996,70 |
Orçamentários/Suplementares | 942.213,11 |
Especiais | 27.783,59 |
(=) Créditos Autorizados | 5.715.649,86 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 91.129,86 | 7,09 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários* | 969.996,70 | 75,45 |
Superávit Financeiro | 224.520,00 | 17,46 |
T O T A L | 1.285.646,56 | 100,00 |
Obs. Para cômputo dos Recursos de Anulação de Créditos Ordinários foram considerados Anulação de Créditos Orçamentários - R$ 942.213,11 e a Anulação de Créditos Especiais - R$ 27.783,59, conforme folhas 173 dos autos.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.285.646,56, equivalendo a 23,81% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 60,25% e os especiais 39,75%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 969.996,70,equivalendo a 17,96% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.400.000,00 | 4.907.256,42 | (492.743,58) |
DESPESA | 5.715.649,86 | 4.613.705,93 | (1.101.943,93) |
Superávit de Execução Orçamentária | 293.550,49 |
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 293.550,49, correspondendo a 5,98% da receita arrecadada.
A.2.1 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 4.907.256,42, equivalendo a 90,88 % da receita orçada.
Gráfico_01 A.2.1.1 - Receita por Fontes
As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR FONTES |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 113.492,89 | 3,04 | 141.475,30 | 3,15 | 148.773,78 | 3,03 |
Receita de Contribuições | 6.949,25 | 0,19 | 9.526,93 | 0,21 | 10.210,24 | 0,21 |
Receita Patrimonial | 12.631,25 | 0,34 | 43.006,59 | 0,96 | 80.626,66 | 1,64 |
Receita Agropecuária | 2.549,40 | 0,07 | 10.781,70 | 0,24 | 12.033,50 | 0,25 |
Receita Industrial | 6.073,37 | 0,16 | 6.639,45 | 0,15 | 11.213,40 | 0,23 |
Receita de Serviços | 13.181,30 | 0,35 | 9.403,72 | 0,21 | 33.654,07 | 0,69 |
Transferências Correntes | 3.235.284,03 | 86,68 | 3.867.627,82 | 86,21 | 4.171.739,02 | 85,01 |
Outras Receitas Correntes | 8.653,05 | 0,23 | 7.464,09 | 0,17 | 66.132,88 | 1,35 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 269.402,00 | 7,22 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 64.220,00 | 1,72 | 240,00 | 0,01 | 88.270,00 | 1,80 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 390.100,00 | 8,70 | 284.602,87 | 5,80 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.732.436,54 | 100,00 | 4.486.265,60 | 100,00 | 4.907.256,42 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006
A.2.1.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 95.763,73 | 2,57 | 124.397,44 | 2,77 | 131.300,26 | 2,68 |
IPTU | 35.318,20 | 0,95 | 47.482,23 | 1,06 | 47.015,70 | 0,96 |
IRRF | 21.723,84 | 0,58 | 26.525,98 | 0,59 | 29.808,11 | 0,61 |
ISQN | 24.349,86 | 0,65 | 29.989,42 | 0,67 | 38.636,23 | 0,79 |
ITBI | 14.371,83 | 0,39 | 20.399,81 | 0,45 | 15.840,22 | 0,32 |
Taxas | 17.729,16 | 0,48 | 17.077,86 | 0,38 | 17.473,52 | 0,36 |
Receita Tributária | 113.492,89 | 3,04 | 141.475,30 | 3,15 | 148.773,78 | 3,03 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.732.436,54 | 100,00 | 4.486.265,60 | 100,00 | 4.907.256,42 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006
Gráfico_03
A.2.1.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2006 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 10.210,24 | 0,21 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 10.210,24 | 0,21 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 10.210,24 | 0,21 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.907.256,42 | 100,00 |
A.2.1.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.235.284,03 | 86,68 | 3.867.627,82 | 86,21 | 4.171.739,02 | 85,01 |
Transferências Correntes da União | 2.013.624,41 | 53,95 | 2.454.609,40 | 54,71 | 2.662.418,14 | 54,25 |
Cota-Parte do FPM | 1.970.726,32 | 52,80 | 2.455.997,44 | 54,74 | 2.723.373,56 | 55,50 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM | (295.608,92) | (7,92) | (368.399,13) | (8,21) | (408.505,53) | (8,32) |
Cota do ITR | 2.135,02 | 0,06 | 1.237,55 | 0,03 | 1.342,53 | 0,03 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 23.563,03 | 0,63 | 23.682,12 | 0,53 | 13.657,69 | 0,28 |
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (3.534,47) | (0,09) | (3.552,24) | (0,08) | (2.048,64) | (0,04) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 0,00 | 0,00 | 5.762,23 | 0,13 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 0,00 | 0,00 | 17.686,31 | 0,39 | 62.916,89 | 1,28 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 0,00 | 0,00 | 71.892,68 | 1,60 | 172.757,26 | 3,52 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 11.301,76 | 0,25 | 25.327,93 | 0,52 |
Transferências de Recursos do FNDE | 0,00 | 0,00 | 15.173,14 | 0,34 | 73.596,45 | 1,50 |
Demais Transferências da União | 316.343,43 | 8,48 | 223.827,54 | 4,99 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes do Estado | 976.985,56 | 26,18 | 1.066.933,96 | 23,78 | 1.184.793,16 | 24,14 |
Cota-Parte do ICMS | 1.014.024,87 | 27,17 | 1.165.200,14 | 25,97 | 1.221.162,17 | 24,88 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS | (152.103,78) | (4,08) | (174.779,79) | (3,90) | (183.174,10) | (3,73) |
Cota-Parte do IPVA | 31.935,55 | 0,86 | 41.516,04 | 0,93 | 52.121,87 | 1,06 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 33.991,27 | 0,91 | 41.173,56 | 0,92 | 47.623,57 | 0,97 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação | (5.098,69) | (0,14) | (6.175,99) | (0,14) | (6.399,83) | (0,13) |
Outras Transferências do Estado | 54.236,34 | 1,45 | 0,00 | 0,00 | 51.947,51 | 1,06 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.511,97 | 0,03 |
Transferências Multigovernamentais | 244.674,06 | 6,56 | 279.342,25 | 6,23 | 308.364,61 | 6,28 |
Transferências de Recursos do Fundef | 244.674,06 | 6,56 | 279.342,25 | 6,23 | 308.364,61 | 6,28 |
Transferências de Pessoas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 450,00 | 0,01 |
Transferências de Convênios | 0,00 | 0,00 | 66.742,21 | 1,49 | 15.713,11 | 0,32 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 390.100,00 | 8,70 | 284.602,87 | 5,80 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 3.235.284,03 | 86,68 | 4.257.727,82 | 94,91 | 4.456.341,89 | 90,81 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 3.732.436,54 | 100,00 | 4.486.265,60 | 100,00 | 4.907.256,42 | 100,00 |
A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 3.294,55 e refere-se integralmente a dívida ativa proveniente de receita de impostos.
A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A.2.2 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 4.613.705,93, equivalendo a 80,72 % da despesa autorizada.
A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 127.041,36 | 3,41 | 146.599,53 | 3,33 | 154.966,67 | 3,36 |
04-Administração | 573.196,63 | 15,38 | 648.926,46 | 14,73 | 693.829,75 | 15,04 |
08-Assistência Social | 82.275,74 | 2,21 | 78.221,92 | 1,78 | 54.110,60 | 1,17 |
10-Saúde | 789.027,71 | 21,18 | 929.240,73 | 21,09 | 1.012.630,99 | 21,95 |
12-Educação | 954.800,53 | 25,63 | 1.044.388,48 | 23,70 | 1.145.948,77 | 24,84 |
13-Cultura | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 58.562,50 | 1,27 |
15-Urbanismo | 132.341,15 | 3,55 | 172.972,95 | 3,93 | 125.054,34 | 2,71 |
16-Habitação | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 23.065,00 | 0,50 |
17-Saneamento | 41.345,06 | 1,11 | 14.266,73 | 0,32 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 332.285,11 | 8,92 | 573.184,61 | 13,01 | 526.774,60 | 11,42 |
22-Indústria | 0,00 | 0,00 | 136.418,27 | 3,10 | 72.527,02 | 1,57 |
25-Energia | 0,00 | 0,00 | 26.608,00 | 0,60 | 15.690,10 | 0,34 |
26-Transporte | 662.346,67 | 17,78 | 516.711,53 | 11,73 | 524.646,77 | 11,37 |
27-Desporto e Lazer | 1.758,20 | 0,05 | 5.529,00 | 0,13 | 7.076,54 | 0,15 |
28-Encargos Especiais | 29.489,41 | 0,79 | 113.204,12 | 2,57 | 198.822,28 | 4,31 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 3.725.907,57 | 100,00 | 4.406.272,33 | 100,00 | 4.613.705,93 | 100,00 |
A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 2.923.159,78 | 78,45 | 3.575.989,04 | 81,16 | 3.902.115,04 | 84,58 |
Pessoal e Encargos | 1.359.197,83 | 36,48 | 1.600.511,56 | 36,32 | 1.898.165,37 | 41,14 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.127.920,48 | 30,27 | 1.322.283,22 | 30,01 | 1.239.285,89 | 26,86 |
Obrigações Patronais | 231.277,35 | 6,21 | 278.228,34 | 6,31 | 529.699,48 | 11,48 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 129.180,00 | 2,80 |
Juros e Encargos da Dívida | 57.358,78 | 1,54 | 91.504,73 | 2,08 | 43.808,56 | 0,95 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 16.738,78 | 0,45 | 59.004,73 | 1,34 | 43.808,56 | 0,95 |
Sentenças Judiciais | 40.620,00 | 1,09 | 32.500,00 | 0,74 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 1.506.603,17 | 40,44 | 1.883.972,75 | 42,76 | 1.960.141,11 | 42,49 |
Diárias - Civil | 24.041,67 | 0,65 | 27.215,58 | 0,62 | 21.584,98 | 0,47 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 23.310,00 | 0,63 | 0,00 | 0,00 | 300,00 | 0,01 |
Material de Consumo | 468.080,10 | 12,56 | 633.545,91 | 14,38 | 711.590,93 | 15,42 |
Material de Distribuição Gratuita | 122.969,20 | 3,30 | 142.898,07 | 3,24 | 88.941,97 | 1,93 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 7.428,97 | 0,20 | 7.226,93 | 0,16 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 41.673,55 | 1,12 | 38.031,70 | 0,86 | 53.851,70 | 1,17 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 722.995,98 | 19,40 | 933.063,34 | 21,18 | 928.435,73 | 20,12 |
Contribuições | 44.185,00 | 1,19 | 48.754,73 | 1,11 | 67.690,20 | 1,47 |
Subvenções Sociais | 5.952,00 | 0,16 | 9.750,00 | 0,22 | 5.000,00 | 0,11 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 38.303,10 | 1,03 | 37.345,11 | 0,85 | 41.931,14 | 0,91 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 7.663,60 | 0,21 | 6.141,38 | 0,14 | 34.604,64 | 0,75 |
Auxílio-Transporte | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 4.600,00 | 0,10 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.609,82 | 0,03 |
DESPESAS DE CAPITAL | 802.747,79 | 21,55 | 830.283,29 | 18,84 | 711.590,89 | 15,42 |
Investimentos | 784.812,60 | 21,06 | 759.128,53 | 17,23 | 506.577,17 | 10,98 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 90.129,59 | 2,42 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Obras e Instalações | 167.271,01 | 4,49 | 269.312,43 | 6,11 | 301.429,61 | 6,53 |
Equipamentos e Material Permanente | 527.412,00 | 14,16 | 454.816,10 | 10,32 | 186.747,56 | 4,05 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 35.000,00 | 0,79 | 18.400,00 | 0,40 |
Inversões Financeiras | 5.184,56 | 0,14 | 0,00 | 0,00 | 50.000,00 | 1,08 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 50.000,00 | 1,08 |
Aquisição de Produtos para Revenda | 5.184,56 | 0,14 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 12.750,63 | 0,34 | 71.154,76 | 1,61 | 155.013,72 | 3,36 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 12.750,63 | 0,34 | 71.154,76 | 1,61 | 155.013,72 | 3,36 |
Despesa Realizada Total | 3.725.907,57 | 100,00 | 4.406.272,33 | 100,00 | 4.613.705,93 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 304.269,38 |
Caixa | 236,67 |
Bancos Conta Movimento | 244.447,14 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 59.585,57 |
(+) ENTRADAS | 8.214.306,39 |
Receita Orçamentária | 4.907.256,42 |
Extraorçamentárias | 3.307.049,97 |
Realizável | 2.626.116,02 |
Restos a Pagar | 459.875,28 |
Depósitos de Diversas Origens | 221.058,67 |
(-) SAÍDAS | 8.310.345,37 |
Despesa Orçamentária | 4.613.705,93 |
Extraorçamentárias | 3.696.639,44 |
Realizável | 2.830.204,10 |
Restos a Pagar | 645.636,54 |
Depósitos de Diversas Origens | 220.798,80 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 208.230,40 |
Caixa | 92,87 |
Banco Conta Movimento | 4.150,23 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 203.987,30 |
Fonte : Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2006 | Final de 2006 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 631.779,66 | 27,41 | 739.828,76 | 29,11 |
Disponível | 244.683,81 | 10,61 | 4.243,10 | 0,17 |
Vinculado | 59.585,57 | 2,58 | 203.987,30 | 8,03 |
Realizável | 327.510,28 | 14,21 | 531.598,36 | 20,92 |
Ativo Permanente | 1.673.510,85 | 72,59 | 1.801.706,34 | 70,89 |
Bens Móveis | 1.384.888,87 | 60,07 | 1.483.366,43 | 58,36 |
Bens Imóveis | 129.585,98 | 5,62 | 142.385,98 | 5,60 |
Bens de Nat. Industrial | 89,00 | 0,00 | 89,00 | 0,00 |
Créditos | 158.947,00 | 6,89 | 175.864,93 | 6,92 |
Ativo Real | 2.305.290,51 | 100,00 | 2.541.535,10 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.305.290,51 | 100,00 | 2.541.535,10 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 322.818,27 | 14,00 | 137.316,88 | 5,40 |
Restos a Pagar | 322.818,27 | 14,00 | 137.057,01 | 5,39 |
Depósitos Diversas Origens | 0,00 | 0,00 | 259,87 | 0,01 |
Passivo Permanente | 568.744,05 | 24,67 | 413.730,33 | 16,28 |
Dívida Fundada | 364.529,33 | 15,81 | 215.441,20 | 8,48 |
Débitos Consolidados | 204.214,72 | 8,86 | 198.289,13 | 7,80 |
Passivo Real | 891.562,32 | 38,67 | 551.047,21 | 21,68 |
Ativo Real Líquido | 1.413.728,19 | 61,33 | 1.990.487,89 | 78,32 |
PASSIVO TOTAL | 2.305.290,51 | 100,00 | 2.541.535,10 | 100,00 |
Fonte : Balanço Patrimonial
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 631.779,66 | 739.828,76 | 108.049,10 |
Passivo Financeiro | 322.818,27 | 137.316,88 | 185.501,39 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 308.961,39 | 602.511,88 | 293.550,49 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 602.511,88 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,19 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 293.550,49, passando de um superávit financeiro de R$ 308.961,39 para um superávit financeiro de R$ 602.511,88.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 4.814.329,88 |
Receita Orçamentária | 4.907.256,42 |
(-) Mutações Patr.da Receita | 92.926,54 |
Despesa Efetiva | 4.259.144,65 |
Despesa Orçamentária | 4.613.705,93 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 354.561,28 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 555.185,23 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 21.574,47 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 21.574,47 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 555.185,23 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 21.574,47 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 576.759,70 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.413.728,19 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 576.759,70 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 1.990.487,89 |
Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 568.744,05 | 568.744,05 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 149.088,13 | 149.088,13 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 5.925,59 | 5.925,59 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 413.730,33 | 413.730,33 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos dois anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 566.826,48 | 15,19 | 568.744,05 | 12,68 | 413.730,33 | 8,43 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 322.818,27 |
(+) Formação da Dívida | 5.281.791,94 |
(-) Baixa da Dívida | 5.467.293,33 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 137.316,88 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos dois anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2004 |
2005 |
2006 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 0,00 | 0 | 322.818,27 | 51,10 | 137.316,88 | 18,56 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 19.660,50 |
(+) Inscrição | 20.704,47 |
(-) Cobrança no Exercício | 3.294,55 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 37.070,42 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 47.015,70 | 1,12 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 38.636,23 | 0,92 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 29.808,11 | 0,71 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 15.840,22 | 0,38 |
Cota do ICMS | 1.221.162,17 | 29,11 |
Cota-Parte do IPVA | 52.121,87 | 1,24 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 47.623,57 | 1,14 |
Cota-Parte do FPM | 2.723.373,56 | 64,93 |
Cota do ITR | 1.342,53 | 0,03 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 13.657,69 | 0,33 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 3.294,55 | 0,08 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 426,02 | 0,01 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.194.302,22 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.134.511,65 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 600.128,10 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 291.763,49 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.826.147,04 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 154.534,22 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 154.534,22 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 970.997,31 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 970.997,31 |
Demonstrativo_24
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental* | 98.591,97 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental** | 2.736,40 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 101.328,37 |
**Para cômputo de outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental, na importância de R$ 2.736,40, considerou-se os empenhos apresentados no sistema e-sfinge, conforme Anexo I.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) | 154.534,22 | 3,68 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 970.997,31 | 23,15 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 101.328,37 | 2,42 |
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) | 291.763,49 | 6,96 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 3.510,53 | 0,08 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.312.456,12 | 31,29 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.048.575,56 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 263.880,57 | 6,29 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.312.456,12 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 31,29% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 263.880,57, representando 6,29% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação em manutenção e desenvolvimento do Ensino Fundamental no percentual mínimo de 60% incidente sobre os 25% a que se refere o artigo 212 CF (artigo 60 dos ADCT)
Componente | Valor (R$) |
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 970.997,31 |
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) | 101.328,37 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 291.763,49 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF | 3.510,53 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.157.921,90 |
25% das Receitas com Impostos | 1.048.575,56 |
60% dos 25% das Receitas com Impostos | 629.145,34 |
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) | 528.776,56 |
Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 1.157.921,90, equivalendo a 110,43% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 308.364,61 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 3.510,53 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 187.125,08 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 217.515,45 |
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 30.390,37 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 217.515,45, equivalendo a 69,74% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.012.630,99 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.012.630,99 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 172.757,26 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde | 150,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 172.907,26 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) | 1.012.630,99 | 24,14 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) | 172.907,26 | 4,12 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 839.723,73 | 20,02 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 629.145,33 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 210.578,40 | 5,02 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 839.723,73, correspondendo a um percentual de 20,02% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.756.968,06 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.756.968,06 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 141.197,31 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 141.197,31 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.826.147,04 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.895.688,22 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.756.968,06 | 36,41 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 141.197,31 | 2,93 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 1.898.165,37 | 39,33 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 997.522,85 | 20,67 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 39,33%do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.826.147,04 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.606.119,40 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.756.968,06 | 36,41 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.756.968,06 | 36,41 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 849.151,34 | 17,59 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 36,41% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.826.147,04 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 289.568,82 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 141.197,31 | 2,93 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 141.197,31 | 2,93 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 148.371,51 | 3,07 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,93% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 817,50 | 11.885,41 | 6,88 |
FEVEREIRO | 817,50 | 11.885,41 | 6,88 |
MARÇO | 817,50 | 11.885,41 | 6,88 |
ABRIL | 817,50 | 11.885,41 | 6,88 |
MAIO | 850,20 | 11.885,41 | 7,15 |
JUNHO | 850,20 | 11.885,41 | 7,15 |
JULHO | 850,20 | 11.885,41 | 7,15 |
AGOSTO | 850,20 | 11.885,41 | 7,15 |
SETEMBRO | 850,20 | 11.885,41 | 7,15 |
OUTUBRO | 850,20 | 11.885,41 | 7,15 |
NOVEMBRO | 850,20 | 11.885,41 | 7,15 |
DEZEMBRO | 850,20 | 11.885,41 | 7,15 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 2.565 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.907.256,42 | 114.807,86 | 2,34 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 114.807,86, representando 2,34%da receita total do Município ( R$ 4.907.256,42). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 143.385,08 | 3,69 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.728.806,85 | 96,06 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 9.502,93 | 0,24 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.881.694,86 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 154.966,67 | 3,99 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 154.966,67 | 3,99 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 310.535,59 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 155.568,92 | 4,01 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 154.966,67, representando 3,99% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 3.881.694,86). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.565 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
310.535,59 | 97.607,32 | 31,43 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 97.607,32, representando 31,43% da receita total do Poder ( R$ 310.535,59). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º não atingida
Meta Fiscal da Receita | ||
RECEITA PREVISTA R$ |
RECEITA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
5.400.000,00 | 4.907.256,42 | 492.743,58 |
A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 4.907.256,42, o que representou 90,8% da receita prevista (R$ 5.400.000,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º,atingida
Meta Fiscal da Despesa | ||
DESPESA PREVISTA R$ |
DESPESA REALIZADA R$ |
DIFERENÇA R$ |
5.400.000,00 | 4.613.705,93 | 1.637.301,65 |
A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 4.613.705,93, o que representou 69,60% da despesa prevista (R$ 5.400.000,00), situando-se abaixo do previsto.
A.6.1.3 - Meta Fiscal do resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. Nº 101/2000, art.4º, §1º e art. 9
Meta Fiscal de Resultado Nominal | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 300.000,00 |
329.927,37 | 29.927,37 | Não Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 0,01 |
290.265,54 | 290.265,53 | Prejudicado |
Até o 3º Bimestre | 0,01 |
323.483,64 | 323.483,63 | Prejudicado |
Até o 4º Bimestre | 0,01 |
402.525,74 | 402.525,73 | Prejudicado |
Até o 5º Bimestre | 0,01 |
337.973,4 | 337.973,39 | Prejudicado |
Até o 6º Bimestre | 0,01 |
255.492,82 | 255.492,81 | Prejudicado |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista no 1ºBimestres/2006 não foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 300.000,00 e alcançado R$ 329.927,37, situando-se acima do previsto.
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal dos 2º ao 6º bimestres, por meio do Sistema e-Sfinge, em descumprimento à Instrução Normativa nº 04/2004 alterado pela Instrução Normativa 01/2006, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art.5º, inciso II. Sendo assim, temos a seguinte restrição:
A.6.1.3.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal do 2º ao 6ºbimestre de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000, art.9º, sujeitando a multa prevista na Lei 10.028/2000 art.5º, inciso II
A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º
Meta Fiscal de Resultado Primário | ||||
PERÍODO | PREVISTA NA LDO | REALIZADA ATÉ O BIMESTRE | DIFERENÇA | ALCANÇADA/ NÃO ALCANÇADA |
Até o 1º Bimestre | 150.000,00 | 158.016,44 | 8.016,44 | Alcançada |
Até o 2º Bimestre | 0,01 | 239.389,19 | 239.389,18 | Prejudicado |
Até o 3º Bimestre | 0,01 | 372.984,18 | 372.984,17 | Prejudicado |
Até o 4º Bimestre | 0,01 | 381.075,00 | 381.074,99 | Prejudicado |
Até o 5º Bimestre | 0,01 | 380.487,21 | 380.487,20 | Prejudicado |
Até o 6º Bimestre | 0,01 | 533.589,78 | 533.589,77 | Prejudicado |
A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
A meta fiscal de resultado nominal prevista no 1ºBimestres/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 150.000,00 e alcançado R$ 158.016,44, situando-se acima do previsto.
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário dos 2º ao 6º bimestres, por meio do Sistema e-Sfinge, em descumprimento à Instrução Normativa nº 04/2004 alterado pela Instrução Normativa 01/2006, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art.5º, inciso II. Sendo assim, temos a seguinte restrição:
A.6.1.3.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário do 2º ao 6ºbimestre de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000, art.9º, sujeitando a multa prevista na Lei 10.028/2000 art.5º, inciso II.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Formosa de Sul instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 011/2003 , de 05/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeada através da Portaria nº 1578/2004 em 01/06/2004, o Sr. Onir Francisco Starck - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Formosa do Sul encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 20/09/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. nº TC/DMU de 13581/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
A.8 - OUTRAS RESTRIÇÕES OU RESTRIÇÕES REMANESCENTES
A.8.1 - Divergência de R$ 269.579,86 entre os créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge ( R$ 5.446.070,00) e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário (R$ 5.715.649,86), revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64
O Município encaminhou via eletrônica ao sistema e-Sfinge, as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.
O dados remetidos demonstram que as suplementações de créditos orçamentários foram da ordem de R$ 829.370,70, abertura de créditos especiais 115.000,00, as anulações no total de R$ 898.300,70 .Considerando que o total de créditos orçamentários fixados pela Lei Orçamentária Municipal nº 355/2005 de 15/12/05 foi de R$ 5.400.000,00 tem-se, conforme as informações prestadas eletronicamente, como créditos autorizados o valor de R$ 5.446.070,00
Todavia, o Anexo 11 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada evidencia, a título de créditos especiais e extraordinários o valor de R$ 483.297,68, demonstrando portanto como créditos autorizados para o exercício o valor de R$ 5.715.649,86, apurando-se uma diferença de R$ 269.579,86, revelando deficiência de controle interno do setor.
A.8.2 - Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 7.618,01 (R$ 5.723,76 - Prefeito e R$ 1.894,25, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 4.541,17 e R$ 1.556,16, respectivamente, nos meses de maio a dezembro/2006.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 4.005,97 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.372,76.
No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei 343/2005, que deu 9% de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, de forma irregular, pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere. Deste reajuste concedido em 2005, decorreram pagamentos no exercício em análise (2006).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 365/2006, também de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 4% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
A referida Lei, concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.
Com relação ao Prefeito e Vice -Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:
art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,III, e 153, § 2º, I.
art. 111, VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nos autos, fls 141.
Prefeito Municipal: Sr. Anestor Antonio Simonato
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 4.366,51 | 4.005,97 | 360,54 |
Fevereiro | 4.366,51 | 4.005,97 | 360,54 |
Março | 4.366,51 | 4.005,97 | 360,54 |
Abril | 4.366,51 | 4.005,97 | 360,54 |
Maio | 4.541,17 | 4.005,97 | 535,20 |
Junho | 4.541,17 | 4.005,97 | 535,20 |
Julho | 4.541,17 | 4.005,97 | 535,20 |
Agosto | 4.541,17 | 4.005,97 | 535,20 |
Setembro | 4.541,17 | 4.005,97 | 535,20 |
Outubro | 4.541,17 | 4.005,97 | 535,20 |
Novembro | 4.541,17 | 4.005,97 | 535,20 |
Dezembro | 4.541,17 | 4.005,97 | 535,20 |
TOTAL | 53.795,40 | 48.071,64 | 5.723,76 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr.Vilso Casagrande
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 1.496,31 | 1.372,76 | 123,55 |
Fevereiro | 1.496,31 | 1.372,76 | 123,55 |
Março | 1.496,31 | 1.372,76 | 123,55 |
Abril | 1.496,31 | 1.372,76 | 123,55 |
Maio | 4.541,17 | 4.005,97 | 535,20 |
Junho | 1.556,16 | 1.372,76 | 123,55 |
Julho | 1.556,16 | 1.372,76 | 123,55 |
Agosto | 1.556,16 | 1.372,76 | 123,55 |
Setembro | 1.556,16 | 1.372,76 | 123,55 |
Outubro | 1.556,16 | 1.372,76 | 123,55 |
Novembro | 1.556,16 | 1.372,76 | 123,55 |
Dezembro | 1.556,16 | 1.372,76 | 123,55 |
TOTAL | 21.419,53 | 19.106,33 | 1.894,25 |
OBS. No mês de maio substituiu o prefeito.
A.8.3 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e art. 111,VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.965,08 (R$ 8.472,60, Vereadores e R$1.492,48 , Vereador Presidente)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 850,20 e R$ 1.184,56, respectivamente, nos meses de março a dezembro/2006, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 328/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 750,00 para os Vereadores e R$ 1.045,00 para o Vereador Presidente.
A Lei municipal n. 328/2004, em seu art. 6º, atendendo ao que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos na mesma época da revisão dos vencimentos dos servidores municipais,
No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei 343/2005, que deu 9% de aumento aos Vereadores, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, de forma irregular, pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere. Do reajuste concedido em 2005, decorreram pagamentos no exercício em análise (2006).
No exercício de 2006, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 365/2006, também de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 4% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
No entanto, há que se observar que a Lei citada, concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.
Portanto, em se tratando de reajuste, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores e Vereador Presidente, caracterizando o descumprimento aos artigos 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls 167. :
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: JAN a DEZ |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: JAN a DEZ |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: JAN a DEZ |
Adilmo R. Comunello | 8.371,20 | 7.500,00 | 871,20 |
Aloísio Dionísio Jantschi | 7.553,70 | 6.750,00 | 803,70 |
Ângelo Roberto Zattera | 14.032,48 | 12.540,00 | 1.492,48 |
Carlos Valiati | 1.700,40 | 1.500,00 | 200,40 |
Delci Wons Monteguetti | 2.517,90 | 2.250,00 | 267,90 |
Divonei De Cezaro | 10.071,60 | 9.000,00 | 1.071,60 |
Eugenio Padilha Pereira | 1.667,70 | 1.500,00 | 167,70 |
Gilmar Bregalda | 9.221,40 | 8.250,00 | 971,40 |
Irineu José Szcepanski | 10.071,60 | 9.000,00 | 1.071,60 |
Jamile Inês Cozer | 9.254,10 | 8.250,00 | 1.004,10 |
Jandir Nelson Gris | 10.071,60 | 9.000,00 | 1.071,60 |
Rudimar Casagrande | 9.221,40 | 8.250,00 | 971,40 |
TOTAL | 93.755,08 | 83.790,00 | 9.965,08 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente Contas Anuais do Município de Formosa do Sul consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e art. 111,VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 9.965,08 (R$ 8.472,60, Vereadores e R$1.492,48 , Vereador Presidente) (item A.8.3 deste Relatório);
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. - Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 7.618,01 (R$ 5.723,76 - Prefeito e R$ 1.894,25, Vice-Prefeito) (item A.8.2 deste relatório);
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1 - Divergência de R$ 269.579,86 entre os créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge ( R$ 5.446.070,00) e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário (R$ 5.715.649,86), revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 e as normas contábeis da Lei n.º 4.320/64 (item A.8.1 deste relatório);
II.B.3 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário do 2º ao 6º bimestres de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000, art.9º, sujeitando a multa prevista na Lei 10.028/2000 art.5º, inciso II (item A.6.1.3.1 deste relatório);
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM 3 em 28/06/2007
Gissele Souza De Franceschi Nunes
Auditora Fiscal de Controle Externo
Júlio César de Melo
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM 28/06/2007
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle
Inspetoria 3
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Formosa do Sul
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
1057 | 31/05/2006 | ALCEU LUIZ ROMANINI - ME | 108,50 | 108,50 | 108,50 | Despesa Empenhada referente a 31 almoços para jovens participantes da classificação do Programa Brasil em Dança, realizada em São Lourenço do Oeste. | |
1693 | 04/09/2006 | ALCEU LUIZ ROMANINI - ME | 198,00 | 198,00 | 198,00 | Despesa Empenhada referente a pagamento de 44 almoços para crianças e adolescentes participantes do Programa Brasil em Dança. | |
2462 | 18/12/2006 | ANALINA BOUTIQUE, ENFEITES E PRESENTES LTDA | 46,30 | 46,30 | 46,30 | Despesa Empenhada referente a aquiaição de barba, cinto e peruca para caracterização de Papai Noel. | |
2479 | 20/12/2006 | ANTONIO F. DE FREITAS SOBRINHO | 250,00 | 250,00 | 250,00 | Despesa Empenhada referente a serviço de sonorização para apresentação natalina com show do grupo "Os Meninos". | |
1130 | 08/06/2006 | EDSON F. MARANGONI ME | 50,00 | 50,00 | 50,00 | Despesa Empenhada referente a produção de 05 CD's para Projeto Brasil em Dança. | |
2131 | 14/11/2006 | JOSÉ FRANSCISCO DE ASSIS KIRCHNER ME | 150,00 | 150,00 | 150,00 | Despesa Empenhada referente a serviço de filmagem e gravação de DVD da final do Projeto Brasil em Dança realizado em Formosa do Sul nos dias 11 e 12 de novembro. | |
1321 | 03/07/2006 | LEONIR J. DI DOMENICO & CIA LTDA ME | 264,00 | 264,00 | 264,00 | Despesa Empenhada referente a 44 almoçoes e 22 jantas para crianças e adolescente que participaram do Projeto Brasil em Dança, representando o município. | |
2115 | 13/11/2006 | LOJA E MERCADO COMUNELLO LTDA | 239,90 | 239,90 | 239,90 | Despesa Empenhada referente a aquisição de materiais utilizados no Projeto Brasil em Dança. | |
699 | 06/04/2006 | LOVERA & CIA LTDA - ME | 9,00 | 9,00 | 9,00 | Despesa Empenhada referente a aquisição de velas de aniversário. | |
504 | 13/03/2006 | NAIR NATALIA THEBALDI | 7,00 | 7,00 | 7,00 | Despesa Empenhada, ref. 01 almoço da Secretária da Educação a Serviço do município. | |
1947 | 17/10/2006 | NEIVA FONTANA | 14,00 | 14,00 | 14,00 | Despesa Empenhada referente Adiantamento Despesas de pronto pagamento. Almoço para servidor em serviço. | |
1020 | 24/05/2006 | NEURA MARIA CAVASIN STEDILLE | 20,00 | 20,00 | 20,00 | Despesa Empenhada referente a pagamento de 02 refeições para servidores em Chapecó durante reunião da secretaria de educação. | |
1179 | 16/06/2006 | NEURA MARIA CAVASIN STEDILLE | 58,90 | 58,90 | 58,90 | Despesa empenhada referente Diárias Destino Mondaí Viagem de visita a 1ª Festa da Fruta realizada de 15 a 18 de junho de 2006. | |
653 | 31/03/2006 | PIETROBOM E CIA LTDA | 696,80 | 696,80 | 696,80 | Despesa Empenhada referente a aquisição de produtos alimentícios para realização de confraternização da páscoa com os alunos do NEM. | |
1543 | 14/08/2006 | SOSSABIL ESPORTES LTDA | 44,00 | 44,00 | 44,00 | Despesa Empenhada referente a aquisição de 22 medalhas em madeira para premiação nos primeiros JIP's (Jogos de Integração dos Pais), realizados no dia 11 de agosto. | |
224 | 02/02/2006 | VIVALDINO PASQUALOTTO - ME | 580,00 | 580,00 | 580,00 | Despesa Empenhada, ref. aquisição de bolinhas para Piscina. |
Total Vl. Empenho (R$): 2.736,40
VALOR: 150,00
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Formosa do Sul
Competência: 01/2006 à 06/2006
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
78 | 18/01/2006 | COSEMS CONTRIBUIÇÕES | 75,00 | 75,00 | 75,00 | Despesa Empenhada, ref. taxa semestral contribuição ao Conselhol de Secretarios Municipais de Saúde de Santa Catarina. | |
1177 | 16/06/2006 | COSEMS CONTRIBUIÇÕES | 75,00 | 75,00 | 75,00 | Despesa Empenhada referente a recolhimento de taxa semestral ao Conselho de Secretários Municipais de Saúde de Santa Catarina. |