TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

DIVISÃO 6

 

PROCESSO Nº TCE - 06/00181359
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL - LAGUNA
INTERESSADO MAURO CANDEMIL - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna/SC.
RESPONSÁVEL JATIR JOÃO DE AMORIM - Ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna/SC.
ASSUNTO Tomada de Contas Especial referente aos Relatórios de Auditoria da Secretaria da Fazenda nºs 135/2005 e 013/2006, resultante de auditoria realizada junto a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Reginal de Laguna - SDR Laguna
Relatório de INSTRUÇÃO DCE/INSP. 2/DIV. 6/Nº 49/2007

Senhor Coordenador:

I - INTRODUÇÃO

Trata o presente processo de Tomada de Contas Especial relativa à auditoria de controle interno, realizada pela Diretoria de Auditoria Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, com objetivo de verificar se o órgão tomou providências, quanto à proporcionalidade dos pagamentos, em relação aos servidores ocupantes de cargos comissionados que foram exonerados no mês de março do exercício de 2005, na sua maioria em 14/03/2005, e que não foram simultaneamente reconduzidos a novos cargos, conforme programa de auditoria n.º 04/2005 fl. 05 e 06.

Referida auditoria resultou nos Relatórios de Auditoria número 135/05, de fl. 13 a 19 e 013/2006 de fl. 22 a 25, os quais foram encaminhados a este Tribunal de Contas por meio do Ofício SEF/GABS nº 159/2006, de 07/02/2006, da Secretaria de Estado da Fazenda (fl. 02), tendo em vista o disposto no artigo 62 da Lei Complementar nº 202/2000.

As irregularidades constatadas pela Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal, resultaram no montante de R$ 1.762,34 (um mil setecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), face ao pagamento de remuneração a servidores sem a correspondente liquidação da despesa, contrariando os arts. nºs. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320, de 17/03/2004 (item 2 do Relatório de Auditoria n.º 135/05).

Este Tribunal de Contas por sua Diretoria de Controle da Administração Estadual emitiu Relatório de Instrução nº 312/2006, de 14 de junho de 2006, fls. 27 a 30, sugerindo a CITAÇÃO nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Helder Remor de Souza, ex-Servidor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna/SC, matrícula 238705-0 (CPF 601.299.999-20), residente na Rua Antônio Faisca - Mar Grosso - CEP 88.790-000 - Laguna/SC, a qual foi acolhida pelo Relator e levada a efeito pelo Oficio nº 11.690/2006, de 23/08/2006, fl. 32, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, para que no prazo de 30 (trinta) dias, apresentasse as alegações de defesa a respeito da irregularidade constante do citado relatório.

Os Correios, conforme documentação às folhas 33, efetuou 3 (três) tentativas de entrega da CITAÇÃO, sendo devolvida a este Tribunal por não ter sido encontrado o destinatário.

Em despacho, o Senhor Conselheiro Relator, fls. 35 e 36, determina nova CITAÇÃO, alterando quanto a pessoa a ser citada, ou seja: Sr. Jatir João de Amorim, Ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna/SC, nos termos do art. 17, Inciso II, da Lei Complementar nº. 202, de 15 de dezembro de 2000.

A citação foi levada a efeito ao ex-Secretário de Estado através do oficio Nº 16.248, de 31/10/06, fl. 37, recebido em 07/11/06, conforme AR fls. 38, não tendo sido respondido até a presente data.

II - ANÁLISE

Uma vez que o Senhor JATIR JOÃO DE AMORIM, Ex-Secretário de Estado da Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna/SC, não se manifestou, ratifica-se a irregularidade constante do relatório nº 312/2006, fls. 27 a 30.

III - CONCLUSÃO

Face ao exposto, sugere-se:

3.1 Julgar irregulares com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irreguaridade constatada quando da auditoria de controle interno, realizada pela Diretoria de Auditoria Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna/SC, com objetivo de verificar se o órgão tomou providências, quanto à proporcionalidade dos pagamentos, em relação aos servidores ocupantes de cargos comissionados que foram exonerados no mês de março do exercício de 2005, e condenar o Responsável - Sr. Jatir João de Amorim, ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, residente na rua Ernani Cotrin, 377, Cep. 88.780-000, na cidade de Imbituba neste Estado de Santa Catarina, ao pagamento da quantia de R$ 1.762,34 (hum mil, setecentos e sessenta e dois reais e trinta e quatro centavos), referente a pagamento de remuneração a servidor sem a correspondente liquidação da despesa, contrariando os arts. 62 e 63 da Lei Federal n.º 4.320, de 31/03/1964, fixando-lhe um prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado de Santa Catarina, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência do fato gerador do débito, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/200).

3.2 - Aplicar multa ao Senhor JATIR JOÃO DE AMORIM - Ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna/SC, CPF nº 342.736.389-91, Residente na Rua Ernani Cotrin, 377, CEP - 88.780-000 - IMBITUBA - Santa Catarina, prevista no artigo 68 da Lei Complementar nº 202/2000, c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, em face da infração à norma legal, já descrita no item 3.1, fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000;

3.3 - Recomendar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Laguna, que quando as exonerações ocorrerem antes do final do mês e após o processamento da folha de pagamento, em havendo tempo hábil, que seja de imediato feito o bloqueio da parcela salarial processada a maior junto ao correspondente banco, uma vez que sem esta providência a responsabilidade pelo pagamento indevido recai sobre o respectivo Ordenador da Despesa, conforme item 4.1.3, do Relatório de Auditoria nº 013/06, da Gerência de Auditoria de Atos de Pessoal da Diretoria de Auditoria Geral, da Secretaria de Estado da Fazenda, fls. 24 e 25.

3.4. Dar ciência do Acórdão, à Secretaria de Estado da Fazenda e ao Senhor JATIR JOÃO DE AMORIM, Ex - Secretário de Estado do DesenvolvImento Regional de Laguna/SC.

É o Relatório

DCE/Insp.02/Div.06, em 27 de março de 2007.