ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO :

PCP 07/00079939
   

UNIDADE :

Município de MASSARANDUBA
   

RESPONSÁVEL :

Sr. DAVIO LEU - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2006.
   
RELATÓRIO N° : 1.547 / 2007

INTRODUÇÃO

O Município de MASSARANDUBA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2006 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 07/00079939) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 3979, de 28/02/2007, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 913, de 16/12/2005, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 16.875.000,00, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 420.000,00, que corresponde a 2,49 % do orçamento.

A.1.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 16.875.000,00
Ordinários 16.455.000,00
Reserva de Contingência 420.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 2.159.900,00
Suplementares 2.159.900,00
   
(-) Anulações de Créditos 1.194.900,00
Orçamentários/Suplementares 1.194.900,00
   
(=) Créditos Autorizados 17.840.000,00

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.194.900,00 54,94
Superávit Financeiro 980.000,00 45,06
T O T A L 2.174.900,00 100,00

Obs.: A divergência entre os créditos adicionais e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais é objeto do item C.1.1, deste Relatório.

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.159.900,00, equivalendo a 12,80% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 100,00%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.194.900,00, equivalendo a 7,08% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 16.875.000,00 13.523.079,88 (3.351.920,12)
DESPESA 17.840.000,00 12.482.107,29 (5.357.892,71)
Superávit de Execução Orçamentária 1.040.972,59  
Fonte : Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 10.076.320,58
Das Demais Unidades 3.446.759,30
TOTAL DAS RECEITAS 13.523.079,88

DESPESAS  
Da Prefeitura 9.396.816,27
Das Demais Unidades 3.085.291,02
TOTAL DAS DESPESAS 12.482.107,29
SUPERÁVIT 1.040.972,59

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.040.972,59, correspondendo a 7,70% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 1.040.972,59 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 679.504,31 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 361.468,28.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 679.504,31, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 10.076.320,58 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 2.367.044,40), e a Despesa Realizada R$ 9.396.816,27.

O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 5,02 % da Receita Arrecadada do Município.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 679.504,31, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 679.504,31
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 361.468,28
TOTAL SUPERÁVIT 1.040.972,59

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 1.040.972,59 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 679.504,31, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 361.468,28.

A.2.1 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$13.523.079,88, equivalendo a 80,14 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.1.1 - Receita por Fontes

As receitas por fontes e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR FONTES

2.004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 1.011.692,86 9,89 1.260.827,24 10,41 1.357.958,78 10,04
Receita de Contribuições 210.495,64 2,06 268.114,00 2,21 302.940,22 2,24
Receita Patrimonial 113.712,94 1,11 223.742,28 1,85 376.432,18 2,78
Receita de Serviços 75.052,09 0,73 122.652,62 1,01 126.018,38 0,93
Transferências Correntes 7.992.449,02 78,14 9.581.547,60 79,08 10.413.850,45 77,01
Outras Receitas Correntes 166.276,40 1,63 160.192,77 1,32 359.093,07 2,66
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 233.914,48 2,29 281.807,78 2,33 497.285,80 3,68
Alienação de Bens 0,00 0,00 2.001,00 0,02 9.501,00 0,07
Transferências de Capital 425.000,00 4,16 215.000,00 1,77 80.000,00 0,59
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 10.228.593,43 100,00 12.115.885,29 100,00 13.523.079,88 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Fontes na Receita Arrecadada - 2006

A.2.1.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita tributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2.004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 613.151,91 5,99 890.008,73 7,35 911.529,19 6,74
IPTU 177.432,45 1,73 263.903,64 2,18 276.929,14 2,05
IRRF 94.560,79 0,92 117.630,01 0,97 172.249,02 1,27
ISQN 277.579,14 2,71 385.264,56 3,18 364.277,77 2,69
ITBI 63.579,53 0,62 123.210,52 1,02 98.073,26 0,73
Taxas 232.586,22 2,27 313.147,74 2,58 338.180,48 2,50
Contribuições de Melhoria 165.954,73 1,62 57.670,77 0,48 108.249,11 0,80
             
Receita Tributária 1.011.692,86 9,89 1.260.827,24 10,41 1.357.958,78 10,04
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 10.228.593,43 100,00 12.115.885,29 100,00 13.523.079,88 100,00

Participação Relativa dos Impostos na Receita Total de Impostos - 2006

Gráfico_03

A.2.1.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2006

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 302.940,22 2,24
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 302.940,22 2,24
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 302.940,22 2,24
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 13.523.079,88 100,00

A.2.1.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2.004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 7.992.449,02 78,14 9.581.547,60 79,08 10.413.850,45 77,01
Transferências Correntes da União 3.253.547,61 31,81 3.966.348,86 32,74 4.375.048,46 32,35
Cota-Parte do FPM 2.627.648,44 25,69 3.274.663,21 27,03 3.631.164,71 26,85
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEF - FPM (394.146,73) (3,85) (491.199,14) (4,05) (544.674,27) (4,03)
Cota do ITR 14.414,05 0,14 2.829,11 0,02 7.590,38 0,06
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 86.627,09 0,85 91.184,64 0,75 53.956,12 0,40
(-)Dedução de Receita para Formação do Fundef - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (12.993,96) (0,13) (13.677,60) (0,11) (8.775,88) (0,06)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 62.246,80 0,61 121.551,98 1,00 132.900,57 0,98
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 523.422,24 5,12 537.981,80 4,44 628.600,48 4,65
Transferência de Recursos do FNAS 0,00 0,00 51.742,48 0,43 55.316,56 0,41
Transferências de Recursos do FNDE 116.936,10 1,14 163.199,17 1,35 170.184,12 1,26
Demais Transferências da União 229.393,58 2,24 228.073,21 1,88 248.785,67 1,84
             
Transferências Correntes do Estado 3.727.115,26 36,44 4.450.755,10 36,73 4.804.874,33 35,53
Cota-Parte do ICMS 3.731.743,04 36,48 4.462.549,39 36,83 4.755.080,95 35,16
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - ICMS (559.761,27) (5,47) (669.382,18) (5,52) (713.261,91) (5,27)
Cota-Parte do IPVA 395.851,77 3,87 488.770,96 4,03 576.154,30 4,26
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 121.204,15 1,18 182.037,85 1,50 163.476,31 1,21
(-) Dedução de Receita para formação do Fundef - IPI s/ Exportação (18.180,56) (0,18) (26.143,91) (0,22) (24.521,38) (0,18)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 14.645,05 0,14 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 41.613,08 0,41 12.922,99 0,11 29.980,84 0,22
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 0,00 0,00 17.965,22 0,13
             
Transferências Multigovernamentais 968.075,52 9,46 1.130.084,16 9,33 1.143.860,56 8,46
Transferências de Recursos do Fundef 968.075,52 9,46 1.130.084,16 9,33 1.143.860,56 8,46
             
Transferências de Convênios 43.710,63 0,43 34.359,48 0,28 90.067,10 0,67
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 425.000,00 4,16 215.000,00 1,77 80.000,00 0,59
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 8.417.449,02 82,29 9.796.547,60 80,86 10.493.850,45 77,60
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 10.228.593,43 100,00 12.115.885,29 100,00 13.523.079,88 100,00

A.2.1.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 76.847,07 e desta, R$ 44.417,47 refere-se a dívida ativa proveniente de receita de impostos.

A.2.1.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 497.285,80, correspondendo a 3,68% dos ingressos auferidos.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 12.482.107,29, equivalendo a 69,97 % da despesa autorizada.

FraseDespesaAjustada

A.2.2.1 - Despesas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa realizada, são assim demonstradas:

Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2.004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 411.907,12 4,08 507.102,26 4,53 569.945,49 4,57
04-Administração 1.051.482,15 10,42 1.136.953,08 10,15 1.151.657,50 9,23
06-Segurança Pública 119.454,31 1,18 55.909,73 0,50 64.741,92 0,52
08-Assistência Social 149.072,84 1,48 160.003,53 1,43 367.505,51 2,94
10-Saúde 2.300.552,81 22,81 2.555.421,85 22,81 2.711.785,51 21,73
12-Educação 2.714.671,69 26,91 3.026.307,52 27,01 3.346.768,91 26,81
13-Cultura 24.395,00 0,24 13.369,52 0,12 22.603,11 0,18
15-Urbanismo 1.029.531,96 10,21 1.322.308,04 11,80 1.782.301,12 14,28
17-Saneamento 27.093,06 0,27 0,00 0,00 6.000,00 0,05
18-Gestão Ambiental 0,00 0,00 794,07 0,01 0,00 0,00
20-Agricultura 396.546,45 3,93 539.702,08 4,82 360.449,80 2,89
22-Indústria 0,00 0,00 0,00 0,00 3.167,76 0,03
23-Comércio e Serviços 0,00 0,00 0,00 0,00 250,00 0,00
25-Energia 342.441,78 3,39 271.041,63 2,42 282.856,51 2,27
26-Transporte 794.040,02 7,87 915.642,54 8,17 1.021.511,52 8,18
27-Desporto e Lazer 253.039,41 2,51 150.546,72 1,34 251.588,52 2,02
28-Encargos Especiais 472.941,43 4,69 548.010,37 4,89 538.974,11 4,32
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 10.087.170,03 100,00 11.203.112,94 100,00 12.482.107,29 100,00

A.2.2.2 - Demonstrativo das Despesas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2.004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 8.469.129,39 83,96 9.208.974,04 82,20 10.091.254,34 80,85
Pessoal e Encargos 5.186.961,01 51,42 5.790.337,47 51,69 6.452.823,34 51,70
Aposentadorias e Reformas 126.491,72 1,25 134.311,28 1,20 150.960,05 1,21
Contratação por Tempo Determinado 1.041.466,38 10,32 1.442.367,35 12,87 1.826.924,27 14,64
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 2.769.558,75 27,46 2.821.877,49 25,19 3.076.684,21 24,65
Obrigações Patronais 1.023.256,63 10,14 1.155.968,86 10,32 1.115.456,52 8,94
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 41.623,62 0,41 32.166,64 0,29 36.413,69 0,29
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 184.563,91 1,83 203.645,85 1,82 246.384,60 1,97
Juros e Encargos da Dívida 27.348,01 0,27 37.324,43 0,33 43.274,32 0,35
Juros sobre a Dívida por Contrato 27.348,01 0,27 37.324,43 0,33 43.274,32 0,35
Outras Despesas Correntes 3.254.820,37 32,27 3.381.312,14 30,18 3.595.156,68 28,80
Salário-Família 42,68 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Diárias - Civil 9.800,00 0,10 21.540,00 0,19 29.070,00 0,23
Auxílio Financeiro a Estudantes 8.840,00 0,09 7.180,00 0,06 7.038,61 0,06
Material de Consumo 1.587.487,68 15,74 1.624.834,69 14,50 1.785.458,57 14,30
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 7.414,90 0,07 6.591,30 0,06 7.856,30 0,06
Material de Distribuição Gratuita 128.172,48 1,27 117.775,05 1,05 140.837,18 1,13
Passagens e Despesas com Locomoção 8.056,05 0,08 7.245,12 0,06 20.187,27 0,16
Serviços de Consultoria 13.871,00 0,14 0,00 0,00 0,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 48.731,01 0,48 50.794,89 0,45 67.147,61 0,54
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 1.296.767,92 12,86 1.347.537,23 12,03 1.310.259,48 10,50
Contribuições 66.609,43 0,66 74.851,44 0,67 84.290,00 0,68
Obrigações Tributárias e Contributivas 74.022,71 0,73 111.154,17 0,99 122.430,11 0,98
Sentenças Judiciais 0,00 0,00 3.640,25 0,03 17.177,55 0,14
Despesas de Exercícios Anteriores 5.004,51 0,05 8.168,00 0,07 3.404,00 0,03
             
DESPESAS DE CAPITAL 1.618.040,64 16,04 1.994.138,90 17,80 2.390.852,95 19,15
Investimentos 1.373.004,33 13,61 1.707.168,41 15,24 2.168.543,32 17,37
Obras e Instalações 1.178.711,68 11,69 1.019.926,87 9,10 1.939.528,58 15,54
Equipamentos e Material Permanente 194.292,65 1,93 687.241,54 6,13 229.014,74 1,83
Inversões Financeiras 0,00 0,00 21.750,00 0,19 0,00 0,00
Aquisição de Imóveis 0,00 0,00 21.750,00 0,19 0,00 0,00
Amortização da Dívida 245.036,31 2,43 265.220,49 2,37 222.309,63 1,78
Principal da Dívida Contratual Resgatado 245.036,31 2,43 265.220,49 2,37 222.309,63 1,78
             
Despesa Realizada Total 10.087.170,03 100,00 11.203.112,94 100,00 12.482.107,29 100,00

CopiaFraseDespesa2

Copia2FraseDespesaAjustada

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 2.221.061,57
Caixa 17,43
Bancos Conta Movimento 930.373,58
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.290.670,56
   
(+) ENTRADAS 18.685.215,59
Receita Orçamentária 13.523.079,88
Extraorçamentárias 5.162.135,71
Realizável 569.945,49
Restos a Pagar 1.408.429,68
Depósitos de Diversas Origens 689.732,27
Depósitos Especiais 126.983,87
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 2.367.044,40
   
(-) SAÍDAS 17.448.170,55
Despesa Orçamentária 12.482.107,29
Extraorçamentárias 4.966.063,26
Realizável 569.945,49
Restos a Pagar 1.248.136,97
Depósitos de Diversas Origens 653.952,53
Depósitos Especiais 126.983,87
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 2.367.044,40
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 3.458.106,61
Caixa 17,43
Banco Conta Movimento 1.814.235,18
Vinculado em Conta Corrente Bancária 1.114.637,50
Aplicações Financeiras 529.216,50

Fonte : Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:

    Disponibilidades
Valor (R$)
Caixa 17,43
Bancos c/ Movimento 1.791.600,52
Vinculado em C/C Bancária 1.069.298,79
Aplicações Financeiras 147.406,99
TOTAL 3.008.323,73

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2006 Final de 2006
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 2.221.061,57 14,01 3.458.106,61 19,71
Disponível 930.391,01 5,87 2.343.469,11 13,35
Vinculado 1.290.670,56 8,14 1.114.637,50 6,35
       
Ativo Permanente 13.628.448,15 85,99 14.090.529,95 80,29
Bens Móveis 4.039.656,76 25,49 4.211.329,50 24,00
Bens Imóveis 8.771.681,69 55,34 9.254.450,21 52,74
Créditos 817.109,70 5,16 624.750,24 3,56
       
Ativo Real 15.849.509,72 100,00 17.548.636,56 100,00
       
ATIVO TOTAL 15.849.509,72 100,00 17.548.636,56 100,00
       
Passivo Financeiro 854.428,06 5,39 1.044.583,05 5,95
Restos a Pagar 816.269,24 5,15 970.644,49 5,53
Depósitos Diversas Origens 38.158,82 0,24 73.938,56 0,42
       
Passivo Permanente 1.138.636,97 7,18 1.516.091,19 8,64
Dívida Fundada 1.138.636,97 7,18 1.516.091,19 8,64
       
Passivo Real 1.993.065,03 12,57 2.560.674,24 14,59
       
Ativo Real Líquido 13.856.444,69 87,43 14.987.962,32 85,41
       
PASSIVO TOTAL 15.849.509,72 100,00 17.548.636,56 100,00

Fonte : Balanço Patrimonial

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 912.095,14, distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 194.550,89
Restos a Pagar não Processados 655.347,41
Depósitos de Diversas Origens 62.196,84
TOTAL 912.095,14

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 2.221.061,57 3.458.106,61 1.237.045,04
Passivo Financeiro 854.428,06 1.044.583,05 (190.154,99)
Saldo Patrimonial Financeiro 1.366.633,51 2.413.523,56 1.046.890,05

Obs.: A divergência entre a Variação do Patrimônio Financeiro e o Resultado da Execução Orçamentária é objeto do item B.1.1, deste Relatório.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 2.413.523,56 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,30 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 1.046.890,05, passando de um superávit financeiro de R$ 1.366.633,51 para um superávit financeiro de R$ 2.413.523,56.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 3.008.323,73) com seu Passivo Financeiro (R$ 912.095,14), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 2.096.228,59 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,30 de dívida a curto prazo.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 12.939.446,01
Receita Orçamentária 13.523.079,88
(-) Mutações Patr.da Receita 583.633,87
   
Despesa Efetiva 11.557.579,56
Despesa Orçamentária 12.482.107,29
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 924.527,73
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 1.381.866,45

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 2.304.016,03
(-) Variações Passivas 2.554.364,85
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO (250.348,82)

Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 1.381.866,45
(+)Resultado Patrimonial-IEO (250.348,82)
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 1.131.517,63

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 13.856.444,69
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 1.131.517,63
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 14.987.962,32

Fonte : Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 1.138.636,97 1.138.636,97
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 497.285,80 497.285,80
(+) Correção (Dívida Fundada) 102.478,05 96.560,59
(-) Amortização (Dívida Fundada) 222.309,63 222.309,63
     
Saldo para o Exercício Seguinte 1.516.091,19 1.510.173,73

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2.004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 1.111.831,90 10,87 1.138.636,97 9,40 1.516.091,19 11,21

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 854.428,06
   
(+) Formação da Dívida 14.844.025,79
(-) Baixa da Dívida 14.653.870,80
   
Saldo para o Exercício Seguinte 1.044.583,05

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2004

2005

2006

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Saldo 210.540,93 31,69 854.428,06 38,47 1.044.583,05 30,21

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 817.109,70
   
(+) Inscrição 122.832,43
(-) Cobrança no Exercício 76.847,07
(-) Cancelamento no Exercício 238.344,82
   
Saldo para o Exercício Seguinte 624.750,24

Obs.: O cancelamento de créditos no exercício (R$ 238.344,82), de acordo com informação prestada pela Unidade (fls. 609/615 dos autos), deve-se a estorno de multas e juros incorporados indevidamente e cancelamentos decorrentes de processos administrativos tributários.

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 276.929,14 2,72
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 364.277,77 3,58
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 172.249,02 1,69
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 98.073,26 0,96
Cota do ICMS 4.755.080,95 46,78
Cota-Parte do IPVA 576.154,30 5,67
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 163.476,31 1,61
Cota-Parte do FPM 3.631.164,71 35,72
Cota do ITR 7.590,38 0,07
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 53.956,12 0,53
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 44.417,47 0,44
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 20.932,98 0,21
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 10.164.302,41 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 14.227.526,52
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 1.291.233,44
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 147.372,88
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar 4.013,89
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 13.079.652,07

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 700.927,98
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 700.927,98

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 2.281.089,37
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 2.281.089,37

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (Fonte de recursos 13 - Serviços Educacionais - fl. 604 dos autos) 31.757,10
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 31.757,10

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Fontes de recursos 15 - Transferências de Recursos do FNDE - R$ 157.868,32 e Despesas com recursos de Alienação de Ativos - R$ 180,00 - fls. 605/606 dos autos) 158.048,32
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, deste Relatório) 7.173,34
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 165.221,66

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C ) 700.927,98 6,90
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.281.089,37 22,44
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 31.757,10 0,31
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 165.221,66 1,63
(+) Perda com FUNDEF (Retorno menor que o Repasse) 147.372,88 1,45
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 34.317,50 0,34
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 2.898.093,97 28,51
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 2.541.075,60 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 357.018,37 3,51

Componente Valor (R$)
Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 2.281.089,37
(-) Deduções das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro F) 165.221,66
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 147.372,88
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEF 34.317,50
   
Total das Despesas para efeito de Cálculo 2.228.923,09
   
25% das Receitas com Impostos 2.541.075,60
   
60% dos 25% das Receitas com Impostos 1.524.645,36
   
Valor Acima do Limite (60% sobre 25%) 704.277,73

Pelo demonstrativo, constata-se que o Município aplicou no ensino fundamental o valor de R$ 2.228.923,09, equivalendo a 87,72% do montante de recursos constitucionalmente destinados à aplicação na manutenção e desenvolvimento do ensino (25% de receitas com impostos, incluídas as transferências com impostos). Dessa forma, verifica-se o CUMPRIMENTO do artigo 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEF 1.143.860,56
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF 34.317,50
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF 706.906,84
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF 812.000,35
   
Valor Acima do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) 105.093,51

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 812.000,35, equivalendo a 68,92% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 908.429,18
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 1.747.446,04
Vigilância Sanitária (10.304) 21.209,99
Vigilância Epidemiológica (10.305) 34.700,30
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 2.711.785,51

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Fontes de recursos 14 - Transferências de Recursos do SUS - R$ 632.312,90 e Fonte 23 Transferências - Outros Convênios R$ 60.597,06 - fl. 607 dos autos) 692.909,96
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 2, deste Relatório) 5.370,67
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 698.280,63

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G ) 2.711.785,51 26,68
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H ) 698.280,63 6,87
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 2.013.504,88 19,81
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 1.524.645,36 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 488.859,52 4,81

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2006 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no § 1º do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 2.013.504,88, correspondendo a um percentual de 19,81% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 5.994.011,05
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 5.994.011,05

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 458.812,29
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 458.812,29

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 13.079.652,07 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.847.791,24 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 5.994.011,05 45,83
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 458.812,29 3,51
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 6.452.823,34 49,33
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 1.394.967,90 10,67

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 49,33% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 13.079.652,07 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 7.063.012,12 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 5.994.011,05 45,83
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 5.994.011,05 45,83
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 1.069.001,07 8,17

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,83% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 13.079.652,07 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 784.779,12 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 458.812,29 3,51
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 458.812,29 3,51
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 325.966,83 2,49

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,51% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 2.310,00 11.885,41 19,44
FEVEREIRO 2.310,00 11.885,41 19,44
MARÇO 2.310,00 11.885,41 19,44
ABRIL 2.310,00 11.885,41 19,44
MAIO 2.310,00 11.885,41 19,44
JUNHO 2.310,00 11.885,41 19,44
JULHO 2.541,00 11.885,41 21,38
AGOSTO 2.541,00 11.885,41 21,38
SETEMBRO 2.541,00 11.885,41 21,38
OUTUBRO 2.541,00 11.885,41 21,38
NOVEMBRO 2.541,00 11.885,41 21,38
DEZEMBRO 2.541,00 11.885,41 21,38

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 13.435 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
13.523.079,88 267.852,20 1,98

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 267.852,20, representando 1,98% da receita total do Município ( R$ 13.523.079,88). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 1.410.558,56 13,86
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 8.502.035,16 83,51
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 268.114,00 2,63
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 10.180.707,72 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 569.945,49 0,00
Total das despesas para efeito de cálculo 569.945,49 5,60
     
Valor Máximo a ser Aplicado 814.456,62 8,00
Valor Abaixo do Limite 244.511,13 2,40

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 569.945,49, representando 5,60% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2005 (R$ 10.180.707,72). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 13.435 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2005), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
636.000,00 378.943,82 59,58

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 378.943,82, representando 59,58% da receita total do Poder ( R$ 636.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º não atingida

Meta Fiscal da Receita
RECEITA PREVISTA

R$

RECEITA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

14.694.000,00 13.522.218,14 1.171.781,86

Fonte: Sistema e-Sfinge, fl. 608 dos autos.

A meta fiscal de receita prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, não foi atingida, sendo arrecadado R$ 13.522.218,14, o que representou 92,02% da receita prevista (R$ 14.694.000,00), situando-se abaixo do previsto.

A.6.1.2 - Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º, § 1º, atingida

Meta Fiscal da Despesa
DESPESA PREVISTA

R$

DESPESA REALIZADA

R$

DIFERENÇA

R$

14.964.000,00 12.309.443,39 2.384.556,61

Fonte: Sistema e-Sfinge, fl. 608 dos autos.

A meta fiscal da despesa prevista até o 6º bimestre/2006, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º da L.C. 101/2000, foi atingida, sendo realizadas despesas na importância de R$ 12.309.443,39, o que representou 82,26% da despesa prevista (R$ 14.964.000,00), situando-se aabaixo do previsto.

A.6.1.3 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º, realizada até o 6º bimestre

Meta Fiscal de Resultado Nominal
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA

NÃO ALCANÇADA

Até o 1º Bimestre 624.000,00 (1.121.822,14) (1.745.822,14) Alcançada
Até o 2º Bimestre 400.000,00 (1.366.667,49) (1.766.667,49) Alcançada
Até o 3º Bimestre 442.000,00 (1.884.644,44) (2.326.644,44) Alcançada
Até o 4º Bimestre 231.000,00 (2.073.005,45) (2.304.005,45) Alcançada
Até o 5º Bimestre 120.000,00 (2.592.672,48) (2.712.672,48) Alcançada
Até o 6º Bimestre 30,00 (1.275.489,41) (1.275.519,41) Alcançada

Fonte: Sistema e-Sfinge, fl. 608 dos autos.

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado nominal prevista até o 6º bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ 30,00 e alcançado R$ -1.275.489,41.

A.6.1.4 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO não atingida, em desacordo ao estabelecido no art. 2º, c/c Demonstrativo I, da Lei Municipal nº 1120/2005 - LDO

Meta Fiscal de Resultado Primário
PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA

NÃO ALCANÇADA

Até o 1º Bimestre 213.000,00 1.007.260,66 794.260,66 Alcançada
Até o 2º Bimestre 150.000,00 1.376.852,51 1.226.852,51 Alcançada
Até o 3º Bimestre 112.000,00 1.929.754,18 1.817.754,18 Alcançada
Até o 4º Bimestre 28.000,00 2.068.186,34 2.040.186,34 Alcançada
Até o 5º Bimestre (270.000,00) 2.374.115,28 2.644.115,28 Alcançada
Até o 6º Bimestre (643.000,00) 1.148.901,82 1.791.901,82 Alcançada

Fonte: Sistema e-Sfinge, fl. 608 dos autos.

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A meta fiscal de resultado primário prevista até o 6º bimestre/2006 foi alcançada, tendo sido previsto o resultado de R$ -643.000,00 e alcançado R$ 1.148.901,82.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Massaranduba instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 004/2003, de 01/09/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 417/2004, em 12/03/2004, o Sr. Eli Paulino Riegel - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Massaranduba encaminhou o Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre apenas em 06/09/2006, portanto em atraso, tendo encaminhado no prazo os relativos ao 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Em 21/08/2006, o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou os OFs. nº TC/DMU 12.294 e 12.295/2006, determinando no parágrafo 5º o que segue:

"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."

Verificou-se que os Relatórios remetidos referentes ao 4º, 5º e 6º bimestres contemplam as informações solicitadas no ofício supracitado.

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal, contudo, posteriormente "sanadas com a emissão de comunicados e instruções sobre rotinas e procedimentos pela Controladoria Geral", conforme informa o Relatório Circunstânciado à página 215 dos autos.

Os Relatórios enviados não apresentam informações quanto ao Poder Legislativo.

Desta forma, para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, as seguintes restrições comporão a conclusão deste Relatório:

7.1 - Atraso na remessa do Relatório de Controle Interno referente ao 1º bimestre de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004

7.2 - Ausência de informações quanto à execução orçamentária do Poder Legislativo nos Relatórios de Controle Interno remetidos, em desacordo ao estabelecido no art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004

B - EXAME Do balanço anual consolidado

B.1 - Balanço ORÇAMENTÁRIO - Anexo 12 da Lei n. 4.320/64

B.1.1 - Divergência de R$ 5.917,46, entre a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro do Município (R$ 1.046.890,05) e o Resultado da Execução Orçamentária (superávit de R$ 1.040.972,59), em desacordo aos artigos 102 e 103 da Lei nº 4.320/64

Conforme apurado nos item II-A.2 e II-A.4.2.1, deste Relatório, o resultado da execução orçamentária do exercício apontou superávit de R$ 1.040.972,59, enquanto que a Variação do Saldo Patrimonial Financeiro evidenciou variação positiva de R$ 1.046.890,05, apresentando divergência de R$ 5.917,46, em descumprimento aos artigos 102 e 103 da Lei nº 4.320/64.

Variação do Saldo Patrimonial Financeiro

Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 2.221.061,57 3.458.106,61 1.237.045,04
Passivo Financeiro 854.428,06 1.044.583,05 (190.154,99)
Saldo Patrimonial Financeiro 1.366.633,51 2.413.523,56 1.046.890,05

Resultado da Execução Orçamentária

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 16.875.000,00 13.523.079,88 (3.351.920,12)
DESPESA 17.840.000,00 12.482.107,29 (5.357.892,71)
Superávit de Execução Orçamentária 1.040.972,59  

A divergência em questão é originada pela divergência apurada no saldo dos Restos a Pagar, conforme item B.2.1 abaixo.

B.2 - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE - Anexo 17 da Lei n. 4.320/64

B.2.1 - Divergência de R$ 5.917,46, entre o Saldo dos Restos a Pagar registrado na Demonstração da Dívida Flutuante e a movimentação registrada no Balanço Financeiro (saldo anterior mais/menos entradas e saídas), em desacordo ao artigo 103 da Lei nº 4.320/64

A Demonstração da Dívida Flutuante, Anexo 17 da Lei nº 4.320/64 (fl. 63), registra como saldo de Restos a Pagar para o exercício seguinte o valor de R$ 970.644,49, divergente em R$ 5.917,46, do saldo final apurado como base no saldo do exercício anterior, mais/menos a movimentação do exercício, registrada no Balanço Financeiro - Anexo 13, conforme demonstrado no quadro a seguir:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 816.269,24
   
(+) Inscrição Restos a Pagar - Anexo 13 1.408.429,68
(-) Baixas Restos a Pagar - Anexo 13 1.248.136,97
   
Saldo para o Exercício Seguinte - Apurado 976.561,95
Saldo para o Exercício Seguinte - Registrado Anexo 17 970.644,49
Divergência Apurada 5.917,46

A divergência em questão decorre da baixa de Passivo Permanente, no mesmo valor para o Passivo Financeiro.

c - EXAME DAS INFORMAÇÕES REMETIDAS EM MEIO ELETRÔNICO - SISTEMA e-SFINGE

C.1 - Das alterações Orçamentárias

C.1.1 - Divergência de R$ 15.000,00 entre os Créditos adicionais (R$ 2.159.900,00), registrados no Balanço Anual Consolidado e o total dos recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 2.174.900,00), informados através do Sistema e-Sfinge

Constatou-se, através da análise dos dados registrados no Balanço Consolidado e das informações remetidas em meio eletrônico através do Sistema e-Sfinge, a abertura de créditos suplementares e especiais, no montante de R$ 2.159.900,00. Contudo, as informações relativas às alterações orçamentárias constantes do Sistema e-Sfinge, registram fontes de recursos da ordem de R$ 2.174.00,00, divergentes em R$ 15.000,00 do total dos créditos abertos, conforme demonstram os quadros contantes do item A.1.1, deste Relatório.

D - EXAME DAS INFORMAÇÕES REMETIDAS EM resposta ao ofício circular nº 201/2007

D.1 - MAJORAÇÃO DOS SUBSÍDIOS DOS AGENTES POLÍTICOS DO EXECUTIVO MUNICIPAL

d.1.1 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, embasada em Lei de iniciativa do Poder Executivo, em desacordo ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal, no montante de R$ 18.228,00 (R$ 12.648,00 - Prefeito e R$ 5.580,00, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao Ofício Circular TC/DMU nº 201/2007, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito nos valores mensais de R$ 7.480,00 (janeiro a junho) e R$ 8.228,00 (julho a dezembro), e ao Vice-Prefeito nos valores mensais de R$ 3.300,00 (janeiro a junho) e R$ 3.630,00 (julho a dezembro), quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 863/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 6.800,00 para o Prefeito e R$ 3.000,00 para o Vice-Prefeito.

A diferença do pagamento dos subsídios pagos em relação aos fixados, resultam da majoração por reajuste, concedida irregularmente, visto que baseada nas Leis Municipals nº 902/2005 (reajuste de 10%) e na Lei Municipal nº 935/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que dispõe em seu artigo 1º:

A Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 935/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 10% a todos os servidores públicos do Município e na esteira desta, foi também concedido aos agentes políticos, em desacordo ao artigo 29, V da Constituição Federal, que assim dispõe:

Há que se observar que a Lei citada concedeu o reajuste dos vencimentos dos servidores municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período.

Portanto, em se tratando de reajuste, cuja lei é de inicitaiva do Poder Executivo, somente aos servidores municipais pode ser concedido e não aos agentes políticos, que têm direito apenas à revisão geral anual.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, fls. xxxx e xxxx:

Prefeito Municipal: Sr. Dávio Leu
NOME VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR

(R$)

JANEIRO 7.480,00 6.800,00 680,00
FEVEREIRO 7.480,00 6.800,00 680,00
MARÇO 7.480,00 6.800,00 680,00
ABRIL 7.480,00 6.800,00 680,00
MAIO 7.480,00 6.800,00 680,00
JUNHO 7.480,00 6.800,00 680,00
JULHO 8.228,00 6.800,00 1.428,00
AGOSTO 8.228,00 6.800,00 1.428,00
SETEMBRO 8.228,00 6.800,00 1.428,00
OUTUBRO 8.228,00 6.800,00 1.428,00
NOVEMBRO 8.228,00 6.800,00 1.428,00
DEZEMBRO 8.228,00 6.800,00 1.428,00
TOTAL 94.248,00 81.600,00 12.648,00

Vice-Prefeito: Sr. Mário Fernando Reinke

NOME VALOR PAGO (R$)

VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR

(R$)

JANEIRO 3.300,00 3.000,00 300,00
FEVEREIRO 3.300,00 3.000,00 300,00
MARÇO 3.300,00 3.000,00 300,00
ABRIL 3.300,00 3.000,00 300,00
MAIO 3.300,00 3.000,00 300,00
JUNHO 3.300,00 3.000,00 300,00
JULHO 3.630,00 3.000,00 630,00
AGOSTO 3.630,00 3.000,00 630,00
SETEMBRO 3.630,00 3.000,00 630,00
OUTUBRO 3.630,00 3.000,00 630,00
NOVEMBRO 3.630,00 3.000,00 630,00
DEZEMBRO 3.630,00 3.000,00 630,00
TOTAL 41.580,00 36.000,00 5.580,00

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2006 do Município de MASSARANDUBA, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER EXECUTIVO :

    I - A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    DMU/DCM 4, em ____/07/2007.

    Nilsom Zanatto

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Chefe da Divisão 4

    DE ACORDO

    EM____/07/2007.

    Paulo César Salum

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 2