TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 1

DIVISÃO 3

PROCESSO SPC 05/04018400
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO SERGIO RODRIGUES ALVES
RESPONSÁVEL MAX ROBERTO BORNHOLDT
ASSUNTO Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados ref. a NE 2310 de 10/12/2003, item 33504300, no valor de R$ 5.000,00, repassados ao Grupo Municipal de Teatro - GEMT, para despesas com cenário, figurino, iluminação, palco. Responsável: Tiago Silveira Santiago.
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO - DCE/Insp.1/Div. 3 n.º 097/2007

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - Art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 - Art. 25, III e a Resolução n.º TC-16/94, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, realizou Auditoria Ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.

Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à concessão de Subvenções Sociais, além da verificação dos setores e serviços relacionados à Antecipação de Recursos.

Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 15/2005, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG/GERAN nº 114/05 de 19/05/2005, fls. 02.

Através do Ofício nº 3.335 de 14/03/06, foi procedida a citação do responsável pela aplicação dos recursos, Sr. Tiago Silveira Santiago, para apresentação de alegações de defesa acerca das irregularidades constatadas no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2 nº 327/2005, fls. 46 a 48.

Em 22/06/2006, foi emitido o Relatório de Instrução (fls. 117 a 120), com as irregularidades constatadas, sugerindo julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados referente à Nota de Empenho nº 2310 de 10/12/2003, item 33504300, fonte 00, projeto 4769, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repassados ao Grupo Municipal de Teatro GEMT, e dar quitação aos responsáveis, com base no art. 20 da citada Lei Complementar.

Posteriormente, ao examinar os autos, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, emitiu Parecer nº 4408/2006 (fls. 122 a 123), com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/000, manifestando-se pela CITAÇÃO do responsável, na forma prevista pelo art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentar defesa ou recolher a quantia devida, consignada na nota fiscal nº 104, emitida pela empresa Hiperline Beta Confecções (Oziel de Oliveira e Souza e Cia. Ltda.).

Por meio de Despacho, Parecer nº GC-WRW-2006/620/JW datado de 10/10/2006 (fls. 125 a 127), o Relator do Processo determina o encaminhamento do processo à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para que efetive nova CITAÇÃO ao Responsável, Sr. Tiago Silveira Santiago - Presidente à época do Grupo Municipal de teatro GEMT.

Por intermédio de Ofício nº 16.831 datado de 10/11/06, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em cumprimento ao despacho de fls. 125 a 127 dos autos, efetuou a Citação do Sr. Tiago Silveira Santiago, para apresentação das alegações de defesa e justificativas acerca das irregularidades apresentadas no Relatório de Auditoria nº 251/2006 (fls. 117 a 121).

Em 13/12/06, foram protocolados, neste Tribunal, sob nº 019346 os documentos pertinentes ao Sr. Tiago Silveira Santiago, Presidente à época do Grupo Municipal de teatro GEMT (fls. 129/130), visando sanar as restrições apontadas no Relatório de Instrução nº TCE/DCE/INSP.2/DIV.6 nº 251/2006.

2 REANÁLISE

2.1 Indevida comprovação de despesa com 2ª via da nota fiscal

Constatamos mediante nova análise dos autos, que a Gerência de Controle de Prestação de Contas da Secretaria da Fazenda, que a Empresa Hiperline Beta Confecções (Oziel de Oliveira e Souza e Cia. Ltda.), emissora da nota fiscal nº 0000104 (fls. 08), no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oito reais), encontrava-se com sua situação cadastral cancelada, consequentemente não podendo emitir o referido documento.

Conforme consulta junto à Secretaria da Fazenda (fls. 124), a referida situação cadastral, encontrava-se cancelada na data de 27/12/2001, portanto, bem anterior à emissão da nota fiscal em tela, datada de 12/02/2004.

Notificado pela Secretaria da Fazenda, o responsável informou, à fls. 29, que estava, anexando outra nota fiscal em substituição à de nº 0000104, conforme documento de fls. 31, contendo as mesmas descrições dos produtos, unidades, quantidades e valores, com expedição na mesma data e horário.

O Interessado justifica-se às fls. 129/130 dizendo o seguinte:

Diante da justificativa apresentada pelo interessado, entende este Corpo Instrutivo permanecer a restrição anteriormente apontada, uma vez que em se tratando de transação sujeita a tributo, a nota fiscal é obrigatória, conforme estabelece a Lei Estadual nº 10.297/96, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências", face a existência de fato gerador do imposto e, caso não seja emitida, fica sujeita e multa:

Já o Decreto Estadual nº 2.870/01, que "Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina", em seu Anexo 5, prevê os casos em que são obrigatórios a emissão de notas fiscais, contemplando as despesas que comprovam os gastos da presente prestação de contas:

Salientamos que em função da prestação de contas não apresentar os documentos hábeis para comprovar os gastos realizados pela Entidade, houve desrespeito à Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º pois quem utilizar recursos públicos deverá comprovar o seu bom e regular emprego, em conformidade com a Lei, regulamentos e normas:

Em função da prestação de contas não apresentar os documentos hábeis para comprovar os gastos realizados pela Entidade, houve desrespeito à Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, pois quem utilizar recursos públicos deverá comprovar o seu bom regular emprego, em conformidade com a lei, regulamentos e normas:

Assim, em razão do repasse efetuado pela Secretaria da Fazenda ter sido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), subtraindo-se as despesas comprovadas regularmente no valor de R$ 2.192,00 (dois mil cento e noventa e dois reais), tem-se a importância de R$ 2.808,00 (dois mil oitocentos e oito reais), como sendo irregularmente aplicada pelo Presidente à época do Grupo Municipal de Teatro GEMT, ou seja, sem comprovantes de despesa apropriados.

Da mesma forma, estabelece a Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, que "Aprova Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social", que em seu art. 2º estabelece "Para efeito de movimentação e prestação de contas, aplicam-se as disposições desta Ordem de Serviço, também aos recursos liberados a titulo de auxilio, convênio, delegação de cargos ou quaisquer outras formas de antecipações legalmente admitidas" (grifou-se), na qual determina que o comprovante hábil para comprovar despesas seja sempre em 1ª via:

Em função de não haver a comprovação dos gastos com documentos hábeis e apropriados, houve descumprimento a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, pois "Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."

Por fim, este Corpo Técnico entende que tal procedimento fere os artigos 63 da Lei nº 4320/64, 49, 52 inciso III da Resolução nº TC-16/94, que diz:

Lei nº 4320/64:

"Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

§ 1º - Essa verificação tem por fim apurar:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - a importância exata a pagar;

III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.

§ 2º - A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.

Resolução nº TC-16/94:

"Art. 49 - O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."

Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis quando:

................................................................................................................

III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos."

3.1 Julgar irregular, na forma dos arts. 18, III, "c" e 21 "caput" da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados em favor do Grupo Municipal de Teatro - GEMT, referente à Nota de Empenho nº 2310, de 10/12/2003, item 33504300, fonte 00, atividade 4769, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

3.2 Dar quitação ao responsável da parcela de R$ 2.192,00 (dois mil cento e noventa e dois reais), de acordo com o parecer emitido nos autos;

3.3 Condenar o Responsável, Sr. Tiago Silveira Santiago, Presidente à época do Grupo Municipal de Teatro GEMT, Residente a Rua Teresa Cristina, 52 - Campos de Fora - Laguna/SC - CEP 88000-000, portador do CPF nº 445017140-34, ao recolhimento da quantia de R$ 2.808,00 (dois mil oitocentos e oito reais), relativa a parte do empenho citado acima, em face da comprovação indevida de despesa com 2ª via de nota fiscal infringindo a Lei Estadual nº 10.297/96, Decreto nº 2.870/01, Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140 § 1º, Ordem de Serviço nº 139/83 da Secretaria da Fazenda, Lei nº 4320/64, art. 63 e Resolução nº TC-16/94, arts, 49 e 52 inciso III, conforme apontado no item 2.1, fls. 134 a 141, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir de 15/12/2003, data do pagamento do repasse a Entidade, fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00).

3.4 Declarar o Grupo Municipal de Teatro GEMT e o Sr. Tiago Silveira Santiago, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.867/81.

É o Relatório.

DCE/Insp.1/Div.3, em 04 de julho de 2007.

Ricardo Dionísio dos Santos

Auxiliar de Atividades Administrativas

e de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

A elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE/Inspetoria 1, em ____/____/____.

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador – Insp.1/DCE