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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 3 |
PROCESSO |
SPC 05/04018400 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO |
SERGIO RODRIGUES ALVES |
RESPONSÁVEL |
MAX ROBERTO BORNHOLDT |
ASSUNTO |
Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados ref. a NE 2310 de 10/12/2003, item 33504300, no valor de R$ 5.000,00, repassados ao Grupo Municipal de Teatro - GEMT, para despesas com cenário, figurino, iluminação, palco. Responsável: Tiago Silveira Santiago. |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO - DCE/Insp.1/Div. 3 n.º 097/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - Art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 - Art. 25, III e a Resolução n.º TC-16/94, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, realizou Auditoria Ordinária "in loco" nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.
Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à concessão de Subvenções Sociais, além da verificação dos setores e serviços relacionados à Antecipação de Recursos.
Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 15/2005, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG/GERAN nº 114/05 de 19/05/2005, fls. 02.
Através do Ofício nº 3.335 de 14/03/06, foi procedida a citação do responsável pela aplicação dos recursos, Sr. Tiago Silveira Santiago, para apresentação de alegações de defesa acerca das irregularidades constatadas no Relatório de Auditoria DCE/Insp.2 nº 327/2005, fls. 46 a 48.
Em 22/06/2006, foi emitido o Relatório de Instrução (fls. 117 a 120), com as irregularidades constatadas, sugerindo julgar regulares com ressalva, com fundamento no art. 18, inciso II da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados referente à Nota de Empenho nº 2310 de 10/12/2003, item 33504300, fonte 00, projeto 4769, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), repassados ao Grupo Municipal de Teatro GEMT, e dar quitação aos responsáveis, com base no art. 20 da citada Lei Complementar.
Posteriormente, ao examinar os autos, o Ministério Público Junto ao Tribunal de Contas, emitiu Parecer nº 4408/2006 (fls. 122 a 123), com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar nº 202/000, manifestando-se pela CITAÇÃO do responsável, na forma prevista pelo art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentar defesa ou recolher a quantia devida, consignada na nota fiscal nº 104, emitida pela empresa Hiperline Beta Confecções (Oziel de Oliveira e Souza e Cia. Ltda.).
Por meio de Despacho, Parecer nº GC-WRW-2006/620/JW datado de 10/10/2006 (fls. 125 a 127), o Relator do Processo determina o encaminhamento do processo à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE para que efetive nova CITAÇÃO ao Responsável, Sr. Tiago Silveira Santiago - Presidente à época do Grupo Municipal de teatro GEMT.
Por intermédio de Ofício nº 16.831 datado de 10/11/06, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em cumprimento ao despacho de fls. 125 a 127 dos autos, efetuou a Citação do Sr. Tiago Silveira Santiago, para apresentação das alegações de defesa e justificativas acerca das irregularidades apresentadas no Relatório de Auditoria nº 251/2006 (fls. 117 a 121).
Em 13/12/06, foram protocolados, neste Tribunal, sob nº 019346 os documentos pertinentes ao Sr. Tiago Silveira Santiago, Presidente à época do Grupo Municipal de teatro GEMT (fls. 129/130), visando sanar as restrições apontadas no Relatório de Instrução nº TCE/DCE/INSP.2/DIV.6 nº 251/2006.
2 REANÁLISE
2.1 Indevida comprovação de despesa com 2ª via da nota fiscal
Constatamos mediante nova análise dos autos, que a Gerência de Controle de Prestação de Contas da Secretaria da Fazenda, que a Empresa Hiperline Beta Confecções (Oziel de Oliveira e Souza e Cia. Ltda.), emissora da nota fiscal nº 0000104 (fls. 08), no valor de R$ 2.080,00 (dois mil e oito reais), encontrava-se com sua situação cadastral cancelada, consequentemente não podendo emitir o referido documento.
Conforme consulta junto à Secretaria da Fazenda (fls. 124), a referida situação cadastral, encontrava-se cancelada na data de 27/12/2001, portanto, bem anterior à emissão da nota fiscal em tela, datada de 12/02/2004.
Notificado pela Secretaria da Fazenda, o responsável informou, à fls. 29, que estava, anexando outra nota fiscal em substituição à de nº 0000104, conforme documento de fls. 31, contendo as mesmas descrições dos produtos, unidades, quantidades e valores, com expedição na mesma data e horário.
O Interessado justifica-se às fls. 129/130 dizendo o seguinte:
1. A Entidade (Grupo Municipal de Teatro - GEMT) enviou ao Tribunal de Contas do Estado dentro de sua prestação de contas a nota fiscal de nº 000140 no valor de R$ 2.080,00.
2. A referida nota foi substituída pela nota de nº 000144, contendo as mesmas descrições dos produtos, unidades, quantidades e valores e expedidas na mesma data e horário.
3. Em relação à substituição informamos que a mesma aconteceu logo após sermos informados pela Secretária da ALBERT CONFECÇÕES que havia acontecido um erro no momento do preenchimento da mesma. A nota fiscal havia sido preenchida num bloco que pertencia à firma que já havia cancelado seu cadastro.
4. Ao apresentar a nota de nº 000104 ao contador para que fosse descontado o valor do ICMS foi constatado o engano cometido, pois a firma em questão era Administrativa pelo filho da proprietária da ALBERT CONFECÇÕES, que ao encerrar suas atividades, foi auxiliar sua mãe na administração da mesma, levando consigo todos os seus matérias. Embora sejam firmas diversas, ambas eram de uma mesma família.
4. Ao constatar o erro a referida nota substituída por outra contendo o mesmo valor, descrição e hora, sendo a primeira automaticamente eliminada.
5. Após a substituição e o recolhimento do ICMS pela empresa, enviamos a nota ao Tribunal de Contas, por um amigo de nossa inteira confiança, já que estávamos impossibilitados de irmos até a Capital. Pedimos a ele que a primeira nota deveria ser trazida de volta para que fosse devidamente destruída. O que infelizmente não aconteceu, o que causou essa nova citação.
6. Por fim, saliento que o Grupo Municipal de Teatro - GEMT através de seus representantes em momento algum tiveram a intenção de causar qualquer gesto ilícito no que diz respeito à fraude de emissão de nota fiscal.
Diante da justificativa apresentada pelo interessado, entende este Corpo Instrutivo permanecer a restrição anteriormente apontada, uma vez que em se tratando de transação sujeita a tributo, a nota fiscal é obrigatória, conforme estabelece a Lei Estadual nº 10.297/96, que "Dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e adota outras providências", face a existência de fato gerador do imposto e, caso não seja emitida, fica sujeita e multa:
Art. 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado, neste Estado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria, ou de título que a represente, quando a mercadoria não tiver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza;
VI - do ato final do transporte iniciado no exterior;
VII - da prestação onerosa de serviço de comunicação, feita por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a
retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do imposto de competência estadual, como definido na lei complementar aplicável;
IX - do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior;
X - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XI - da aquisição em licitação pública de mercadorias importadas do exterior apreendidas ou abandonadas;
XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente;
XIV - na entrada, no estabelecimento do contribuinte, de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a consumo ou ao ativo permanente.
§ 1º Na hipótese do inciso VII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto quando do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 2º Considera-se também ocorrido o fato gerador no consumo, ou na integração ao ativo permanente, de mercadoria oriunda de outra Unidade da Federação, adquirida para comercialização ou industrialização.
DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 71. Deixar de emitir documento fiscal, estando a operação ou prestação submetida à incidência do imposto e registrada no livro fiscal respectivo:
Já o Decreto Estadual nº 2.870/01, que "Aprova o Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina", em seu Anexo 5, prevê os casos em que são obrigatórios a emissão de notas fiscais, contemplando as despesas que comprovam os gastos da presente prestação de contas:
Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadoria;
II - na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente;
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39.
Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal:
I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes;
II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I.
Art. 33. A Nota Fiscal será emitida:
I - antes de iniciada a saída da mercadoria;
II - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias:
a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente;
b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados;
III - quando apurada diferença no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco Federal, para aplicação em seus produtos;
IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, de acordo com o previsto no art. 40.
§ 1° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria.
§ 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço.
Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Art. 35. Quando o transporte de mercadorias constantes de uma mesma Nota Fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados conjuntamente.
Art. 47. A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada:
I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem;
II - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que:
a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas;
b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor.
§ 1º A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráficas credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à disposição do fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário.
§ 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DAR.
Art. 48. A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais nos termos do art. 143, III, caso em que:
I - o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo contribuinte serão registradas no livro RUDFTO;
II - deverão ser observados os procedimentos de controle definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento;
III - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DAR.
Art. 49. A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação:
I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário;
II - a segunda via ficará em poder do remetente, para controle do fisco;
III - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco;
IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins de preenchimento da DIEF.
Parágrafo único. Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão.
Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa natural ou jurídica não contribuinte do ICMS, será emitido o Cupom Fiscal ou a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, por equipamento de uso fiscal, autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9, observado o disposto no Título II, Capítulo VII.
§ 1º O contribuinte que não esteja obrigado ao uso do equipamento de uso fiscal, nos termos do art. 183, poderá, alternativamente, utilizar:
a) a Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, emitida nos termos do art. 51;
b) a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
§ 2º O contribuinte que também o seja do IPI deve, ainda, atender à legislação própria.
Art. 51. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor, quando não emitida por equipamento de uso fiscal, conterá as seguintes indicações:
I - a denominação Nota Fiscal de Venda a Consumidor;
II - o número de ordem, série, subsérie e o número da via;
IV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento emitente;
V - a discriminação, quantidade, marca, tipo, modelo, espécie e qualidade da mercadoria e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
VI - os valores, unitário e total, da mercadoria e o valor total da operação;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ e de credenciamento do estabelecimento impressor da nota, a data e a quantidade de impressão, os números da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF.
§ 1° As indicações dos incisos I, II, IV e VII serão impressas.
§ 2° A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será de tamanho não inferior a 7,4 x 10,5 cm, em qualquer sentido.
Art. 52. A Nota Fiscal de Venda a Consumidor será extraída, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação:
I - a primeira via será entregue ao comprador;
II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.
Salientamos que em função da prestação de contas não apresentar os documentos hábeis para comprovar os gastos realizados pela Entidade, houve desrespeito à Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º pois quem utilizar recursos públicos deverá comprovar o seu bom e regular emprego, em conformidade com a Lei, regulamentos e normas:
Em função da prestação de contas não apresentar os documentos hábeis para comprovar os gastos realizados pela Entidade, houve desrespeito à Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, pois quem utilizar recursos públicos deverá comprovar o seu bom regular emprego, em conformidade com a lei, regulamentos e normas:
Art. 140. Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado responda, ou que, em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária.
§ 1º Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes.
Assim, em razão do repasse efetuado pela Secretaria da Fazenda ter sido no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), subtraindo-se as despesas comprovadas regularmente no valor de R$ 2.192,00 (dois mil cento e noventa e dois reais), tem-se a importância de R$ 2.808,00 (dois mil oitocentos e oito reais), como sendo irregularmente aplicada pelo Presidente à época do Grupo Municipal de Teatro GEMT, ou seja, sem comprovantes de despesa apropriados.
Da mesma forma, estabelece a Ordem de Serviço nº 139/83, da Secretaria da Fazenda, que "Aprova Manual de Concessão, Movimentação e Prestação de Contas de Subvenção Social", que em seu art. 2º estabelece "Para efeito de movimentação e prestação de contas, aplicam-se as disposições desta Ordem de Serviço, também aos recursos liberados a titulo de auxilio, convênio, delegação de cargos ou quaisquer outras formas de antecipações legalmente admitidas" (grifou-se), na qual determina que o comprovante hábil para comprovar despesas seja sempre em 1ª via:
13.1 - As prestações de contas decorrentes o de subvenções, deverão conter os seguintes elementos, considerados indispensáveis e obrigatórios ao seu exame, inicialmente pelo setor de prestação de contas da unidade setorial ou seccional de administração financeira e contabilidade do órgão, e posteriormente Tribunal de Contas do Estado, através da Secretaria da Fazenda, CAFCA, devendo os documentos de despesas relativos, evidenciar:
d) 1ª vias das notas fiscais de vendas ou de prestações de serviços;
e) fatura e respectivas duplicatas quitadas, acompanhadas das correspondentes notas fiscais ou notas de serviços;
i) os comprovantes hábeis da despesa, sempre em 1ª via, serão anexados a prestação de contas, devendo toda a documentação (faturas, duplicatas, notas fiscais, recibos, etc.), de tamanho inferior a 0,20 cm., ser ordenados em "Escala" e colocados em folhas naquelas medidas, numerados em ordem crescente, a fim de facilitar seu exame e arquivamento, bem como evitar extravios na remessa para as unidades de controle interno e externo; (grifou-se)
Em função de não haver a comprovação dos gastos com documentos hábeis e apropriados, houve descumprimento a Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140, § 1º, pois "Quem quer que utilize dinheiro público, terá de comprovar o seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."
Por fim, este Corpo Técnico entende que tal procedimento fere os artigos 63 da Lei nº 4320/64, 49, 52 inciso III da Resolução nº TC-16/94, que diz:
Lei nº 4320/64:
"Art. 63 - A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º - Essa verificação tem por fim apurar:
I - a origem e o objeto do que se deve pagar;
II - a importância exata a pagar;
III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º - A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
II - a nota de empenho;
III - os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço.
Resolução nº TC-16/94:
"Art. 49 - O responsável pela aplicação de dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego, na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."
Art. 52 - A autoridade administrativa considerará como não prestadas as contas, entre outras situações possíveis quando:
................................................................................................................
III - A documentação apresentada não oferecer condições à comprovação da boa e regular aplicação dos dinheiros públicos."
3 CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se:
3.1 Julgar irregular, na forma dos arts. 18, III, "c" e 21 "caput" da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados em favor do Grupo Municipal de Teatro - GEMT, referente à Nota de Empenho nº 2310, de 10/12/2003, item 33504300, fonte 00, atividade 4769, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
3.2 Dar quitação ao responsável da parcela de R$ 2.192,00 (dois mil cento e noventa e dois reais), de acordo com o parecer emitido nos autos;
3.3 Condenar o Responsável, Sr. Tiago Silveira Santiago, Presidente à época do Grupo Municipal de Teatro GEMT, Residente a Rua Teresa Cristina, 52 - Campos de Fora - Laguna/SC - CEP 88000-000, portador do CPF nº 445017140-34, ao recolhimento da quantia de R$ 2.808,00 (dois mil oitocentos e oito reais), relativa a parte do empenho citado acima, em face da comprovação indevida de despesa com 2ª via de nota fiscal infringindo a Lei Estadual nº 10.297/96, Decreto nº 2.870/01, Lei Complementar Estadual nº 284/05, art. 140 § 1º, Ordem de Serviço nº 139/83 da Secretaria da Fazenda, Lei nº 4320/64, art. 63 e Resolução nº TC-16/94, arts, 49 e 52 inciso III, conforme apontado no item 2.1, fls. 134 a 141, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Tesouro do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir de 15/12/2003, data do pagamento do repasse a Entidade, fato gerador do débito (arts. 40 e 44 da Lei Complementar nº 202/2000), sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução definitiva (art. 43, II, da Lei Complementar nº 202/00).
3.4 Declarar o Grupo Municipal de Teatro GEMT e o Sr. Tiago Silveira Santiago, impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5º, alínea "c", da Lei Estadual nº 5.867/81.
É o Relatório.
DCE/Insp.1/Div.3, em 04 de julho de 2007.
Ricardo Dionísio dos Santos Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo
Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO.
A elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
DCE/Inspetoria 1, em ____/____/____.
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador Insp.1/DCE