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Processo n°: | CON - 07/00337300 |
Origem: | Câmara Municipal de Agronômica |
Interessado: | Odir Lehmkuhl |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG 450/07 |
Consulta. Previdenciário. Pensão por morte. Pagamento à viúva de vereador. Não-conhecer.
Não-conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal.
Senhor Consultor,
Trata-se de Consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica, Sr. Odir Lehmkuhl, relativa à pagamento de pensão, até o final de mandato, para viúva de vereador.
2. DA CONSULTA
A Consulta de fls. 02/03, possui o seguinte teor:
3. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE
O Consulente, na condição de Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, II, do Regimento Interno desta Corte.
Contudo, a consulta não encontra guarida no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, dado que não se trata de situação em tese e de interpretação de lei, sobre matéria de competência deste Tribunal.
Da análise dos autos verificou-se que trata-se de um fato concreto, pois o Consulente informa às fs. 03 que a viúva "já está recebendo o benefício de pensão por morte do INSS no qual o vereador era contribuinte", evidenciando, assim, que a questão não foi formulada em tese.
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:
Art. 104 - A consulta deverá revestir-se das seguintes formalidades:
I - referir-se à matéria de competência do Tribunal;
II - versar sobre interpretação de lei ou questão formulada em tese;
III - ser subscrita por autoridade competente;
IV - conter indicação precisa da dúvida ou controvérsia suscitada;
V - ser instruída com parecer da assessoria jurídica do órgão ou entidade consulente, se existente.
Art. 105 - A consulta dirigida ao Tribunal de Contas será encaminhada ao órgão competente para verificação dos requisitos de admissibilidade, autuação e instrução dos autos.
§ 1º - O Tribunal de Contas não conhecerá as consultas que não se revestirem das formalidades previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior.
Com efeito, as questões devem versar sobre a interpretação de determinada lei e sua aplicação, ou de um fato hipotético, o que, de forma efetiva, não ocorre no questionamento proposto.
De outra parte, cumpre ressaltar a existência do Prejulgado 1236 deste Tribunal, cujo teor tangencia o questionamento sob comento:
Da mesma maneira, o Prejulgado 1819:
Deste modo, em que pese se tratar a presenta Consulta de caso concreto, os prejulgados mencionados, oferecem orientação ao Consulente.
1. Que o Consulente está legitimado à subscrição de consultas para este Tribunal de Contas, nos termos do inciso II do art. 103 do Regimento Interno desta Corte de Contas;
2. Que a consulta trata de caso concreto, portanto, não está adequada ao que dispõem o inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, o inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal;
Sugere-se ao Exmo. Sr. Relator Auditor Gerson dos Santos Sicca, que submeta voto ao Egrégio Plenário sobre consulta formulada pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica, Sr. Odir Lehmkuhl, nos termos deste parecer, que em síntese propõe:
1. Não-conhecer da consulta, por deixar de atender aos requisitos do inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como do inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000 e art. 104, II, do Regimento Interno do Tribunal;
2. Comunicar ao Consulente a existência dos Prejulgados 1236 e 1819 deste Tribunal de Contas, acessíveis no site www.tce.sc.gov.br (link: resultados - decisões em consultas);
3. Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamenta, bem como do Parecer COG 450/07, ao Presidente da Câmara de Vereadores de Agronômica, Sr. Odir Lehmkuhl.
COG, em 02 de julho de 2007.
Valéria Rocha Lacerda Gruenfeld
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
GUILHERME DA COSTA SPERRY
Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Relator Gerson dos Santos Sicca, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |