TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 4 - DIVISÃO 11

PROCESSO N.º PCA 06/00163296
UNIDADE GESTORA SANTA CATARINA TURISMO S/A - SANTUR
RESPONSÁVEL JORGE NICOLAU MEIRA
INTERESSADO: MARCÍLIO ÁVILA
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO ADMINISTRADOR, REFERENTES AO EXERCÍCIO DE 2005
RELATÓRIO DE AUDITORIA DCE/INSP 4 Nº 247/06

Senhor Coordenador,

1 INTRODUÇÃO

Tratam os autos da Prestação de Contas de Administrador relativa ao exercício de 2005, da Santa Catarina Turismo S/A - SANTUR, tendo por base as Demonstrações Contábeis da empresa, encaminhadas a este Tribunal em atendimento às disposições do art. 59, inciso V, da Constituição Estadual, e do art. 19 e incisos da Resolução TC nº 16/94.

A empresa foi inspecionada in loco por técnicos desta Inspetoria, em auditoria ordinária, atendendo a programação estabelecida e em cumprimento ao que determina os artigos 2º à 4º da Resolução TC nº 16/94, bem como o art. 1º, incisos V e IX, e art. 25, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000.

A SANTUR é uma sociedade de economia mista criada em 28 de junho de 1977, nos termos da Lei nº 5.101/75, regida por seu Estatuto Social, que tem como objetivo promover e divulgar a política estadual de turismo, bem como fomentar as indústrias do lazer e do entretenimento, visando o desenvolvimento sócio econômico gerado pelo turismo. Atualmente, a SANTUR encontra-se vinculada a Secretaria de Estado da Cultura, Turismo e Esporte.

Os trabalhos foram desenvolvidos de acordo com as normas de auditoria, processando-se através do sistema de amostragem, abrangendo os registros administrativos-contábeis e documentos fiscais pertinentes ao período de janeiro a dezembro de 2005.

Os atos relativos a Licitações, Contratos, Convênios e Atos Jurídicos Análogos e os Atos de Pessoal encontram-se em tramitação nesta Corte de Contas, respectivamente nos processos ALC 06/00571734 e APE 06/00570096.

Considere-se, ainda, que as análises desenvolvidas basearam-se na documentação apresentada, sendo esta de presumida veracidade ideológica.

Dos trabalhos realizados, resultou o presente relatório de Auditoria, que contém dados, observações e recomendações a serem conhecidas e justificadas pelo interessado e responsável à época.

2 DA REMESSA DE DOCUMENTOS

Em atendimento às determinações do art. 19 da Resolução nº TC 16/94, no dia 14 de março de 2006 a SANTUR efetuou a remessa dos documentos que compõe sua prestação de contas a este Tribunal, relativamente ao exercício de 2005.

A documentação encaminhada é composta pelos relatórios e demonstrativos da contabilidade pública, elaborados de acordo com a Lei Federal nº 4.320/64 e também daqueles relativos à contabilidade comercial, objeto da Lei Federal nº 6.404/76.

3 DA AUDITORIA IN LOCO

3.1 Do Controle Interno

Quando da auditoria in loco, pretendia-se analisar a estrutura de controle interno da SANTUR, a fim de verificar se a mesma atendia aos deveres institucionais, dentre eles o de fornecer informações e orientação necessárias à tomada de decisões, sobre a composição do patrimônio, suas variações e o resultado econômico decorrente da gestão da riqueza patrimonial, conforme prevê o art. 4º, parágrafo 1º, I a IV, da Resolução NO - TC 16/94, de 21 de dezembro de 1994, assim transcrito:

No entanto, a constatação foi de que o controle existente é precário e carente de efetividade, não existindo formalmente uma estrutura responsável pelo controle interno.

Diante da situação descrita, percebe-se afrontados os preceitos contidos no art. 74, §1º, da Constituição Federal, no art. 62 Constituição Estadual e no art. 4º da Resolução nº TC-16/94.

3.2 Da Contabilidade

A SANTUR, por sua condição de empresa estatal dependente, obriga-se a estruturar um sistema de contabilidade que atenda aos preceitos da contabilidade pública, Lei 4.320/64, e também da contabilidade comercial, Lei 6.404/76. Nesse sentido, o TCE/SC já manifestou entendimento da tese em solução de consulta, processo CON-03/07828727, que resultou no prejulgado nº 1.593, a seguir transcrito:

3.2.1 Da Contabilidade Pública

A análise relativa ao exercício 2005, procedida nos Balanços Gerais e demais relatórios contábeis da empresa, objetiva demonstrar a movimentação dos créditos orçamentários, bem como o resultado orçamentário e financeiro da unidade.

3.2.1.1 Movimentação dos Créditos Orçamentários

Demonstra-se a seguir, de forma sintética, o registro das operações orçamentárias, relativas à fixação e alteração do orçamento, com o fim de evidenciar a execução de Lei Orçamentária Anual.

DISCRIMINAÇÃO CONTÁBIL

VALOR (R$)
Orçamento Inicial da Despesa

14.510.099,00

(-) Anulação de Dotações Orçamentárias

7.872.795,52

(+) Créditos Suplementares, Especiais e

Extraordinários

7.962.368,49

(=) Total dos Créditos Orçamentários

14.599.671,97

(-) Notas de Empenho

11.284.275,88

(+) Notas de Estorno

0,00

(=) Saldo Orçamentário em 31/12/2005

3.315.396,09

Fonte: Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada (IORC610)

Conforme pode ser visto no quadro anterior, o orçamento da empresa inicialmente era de R$14.510.099,00 (quatorze milhões, quinhentos e dez mil e noventa e nove reais), que após as suplementações e anulações efetuadas, resultou numa despesa autorizada de R$14.599.671,97 (quatorze milhões, quinhentos e noventa e nove mil, seiscentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos).

Diante de uma arrecadação de receitas em volume substancialmente inferior ao previsto, a despesa executada no exercício restringiu-se a R$11.284.275,88 (onze milhões, duzentos e oitenta e quatro mil, duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), equivalentes a 77,29% dos créditos orçamentários. Consequentemente, verificou-se uma inexecução orçamentária da ordem de R$3.315.396,09 (três milhões, trezentos e quinze mil, trezentos e noventa e seis reais e nove centavos), ou seja, do orçamento previsto, não foram executados 22,71% da despesa aprovada na lei orçamentária.

Analisando-se a movimentação dos créditos orçamentários durante o exercício, comparando as colunas de previsão e execução, constata-se uma fragilidade no planejamento orçamentário, ante a excessiva projeção de receitas e despesas.

Nesse sentido, verifica-se que o orçamento das Receitas Correntes previa uma arrecadação da ordem de R$3.790.740,00 (três milhões, setecentos e e noventa mil, setecentos e quarenta reais), sendo que foram efetivamente arrecadados apenas R$612.748,07 (seiscentos e doze mil, setecentos e quarenta e oito reais, e sete centavos). Portanto, a arrecadação oriunda de tais receitas alcançou somente 16,16% do valor orçado.

Da mesma forma, a empresa equivocou-se por demais na previsão de suas despesas. A dotação orçamentária inicial para despesas com Manutenção e Serviços Administrativos Gerais, por exemplo, era de R$2.700.451,00 (dois milhões, setecentos mil, quatrocentos e cinqüenta e um reais), e que, após as suplementações e anulações, resultou numa dotação de R$5.133.626,60 (cinco milhões, cento e trinta e três mil, seiscentos e vinte e seis reais e sessenta centavos). Isso significa que houve necessidade de suplementação orçamentária para tais despesas da ordem de 90,10% sobre o valor inicialmente dotado.

Face ao exposto, é visível a ausência de compromisso com a elaboração do orçamento, o que resulta num abismo inaceitável entre a previsão e a execução orçamentária. Recomenda-se portanto, que a empresa promova uma revisão na metodologia utilizada para projetar seu orçamento, estabelecendo critérios técnicos e parâmetros consistentes, a fim de propiciar previsões mais realistas de receitas e despesas, possibilitando o uso da peça orçamentária como instrumento de planejamento e gestão.

3.2.1.2 Movimentação Financeira

O presente tópico tem por objetivo demonstrar e analisar a variação dos itens financeiros no período, através da movimentação de receitas e despesas orçamentarias e extra-orçamentárias que, adicionadas aos saldos remanescentes do exercício imediatamente anterior, refletem o montante de recursos financeiros disponíveis ao final do período analisado.

A tabela a seguir demonstra, de forma sintética, a movimentação dos recursos financeiros durante o exercício em análise.

Recursos Financeiros em 31/12/2004

626.300,45

(+) Receita Orçamentária

612.748,07

(+) Receita Extra-Orçamentária

12.884.905,18

(+) Resultado Aumentativo

14.926.080,05

   
(-) Despesa Orçamentária

11.284.275,88

(-) Despesa Extra-Orçamentária

17.248.679,80

(-) Resultado Diminutivo

37.448,34

Recursos Financeiros em 31/12/2005

479.629,73

Fonte: Balanço Financeiro de 2005 (anexo 13 da Lei 4.320/64)

Com base na tabela anterior é possível verificar que as movimentações realizadas durante o exercício resultaram numa redução das disponibilidades financeiras. Durante o período analisado, a empresa efetuou desembolsos em volume superior aos ingressos, provocando uma diminuição no saldo dos recursos financeiros da ordem de 23,42%, encerrando o exercício com R$146.670,72 (cento e quarenta e seis mil, seiscentos e setenta reais e setenta e dois centavos) a menos do que dispunha em caixa ao final do exercício anterior.

3.2.2 Da Contabilidade Comercial

3.2.2.1 Contas a Receber

Uma análise da composição dos créditos a receber da empresa em 31/12/2005, revela a existência de créditos, cujos saldos são relevantes para os padrões da SANTUR, e que não foram efetivamente cobrados. Conforme pode ser constatado nas cópias em anexo, (DOC. 01), das 28 contas que apresentavam saldos no início do exercício de 2005, 25 delas mantiveram-se inalteradas durante todo o período. Das três que apresentaram alguma movimentação, em duas houve apenas a inclusão de novos créditos, sem que houvesse qualquer recebimento.

Consequentemente, no decorrer do exercício 2005, o montante de créditos a receber aumentou em 10,48%, passando de R$727.036,98 (setecentos e vinte e sete mil, trinta e seis reais e noventa e oito centavos) para R$803.212,14 (oitocentos e três mil, duzentos e doze reais e quatorze centavos).

Cabe ressaltar que muitos desses créditos encontram-se vencidos há vários anos, podendo inclusive estarem prescritos face à inércia da empresa em promover ações de cobrança. O prazo para a prescrição, no caso do títulos de crédito, é de três anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, Lei 10.406/02, assim transcrito:

Oportuno mencionar também o art. 153 da Lei 6.404/76, que trata do Dever de Diligência do administrador, que assim dispõe:

Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios.

Denota-se, portanto, a necessidade da empresa melhor administrar o "contas a receber", agindo proativamente, buscando alternativas eficazes de cobrança, fazendo com que tais recursos ingressem nos cofres da empresa.

Por fim, recomenda-se um estudo por parte da empresa, no sentido de verificar a real existência de tais créditos ou se há perspectiva de recebê-los, sendo que em caso negativo deverá ser providenciado o expurgo dos mesmos da composição dos créditos a receber, anexando os devidos comprovantes.

3.2.2.2 Créditos de Empréstimo Compulsório

Durante a inspeção das contas e conferência dos saldos contábeis constatou-se que a empresa mantém registros de créditos tributários oriundos do Empréstimo Compulsório Sobre Consumo de Combustíveis, cujo saldo em 31/12/05 era de R$29.215,17 (vinte e nove mil, duzentos e quinze reais e dezessete centavos), conforme restou comprovado nos anexos, (DOC. 02).

Esse tributo, instituído através do Decreto-lei nº 2.288/86, teve vigência no período compreendido entre 23 de julho de 1986 e 18 de outubro de 1988. Conforme determinava o Decreto-lei nº 2.288/86, os valores arrecadados seriam restituídos aos proprietários dos veículos, a partir do terceiro ano subseqüente ao do seu recolhimento.

Contudo, a Resolução nº 50/95 do Senado Federal, suspendeu, por inconstitucionalidade, a execução de vários artigos do Decreto-lei nº 2.288/86, dentre os quais, o artigo 16, que tratava da restituição. A partir desse ato, por falta de dispositivo legal regulando a matéria, tornou-se inviável a restituição pela via administrativa, restando aos contribuintes recorrer ao judiciário para reaverem seus créditos.

Nesse sentido, quando questionado acerca das medidas adotadas pela empresa para receber tais créditos, o responsável pelo setor de contabilidade afirmou, verbalmente, que não foram ajuizadas ações objetivando a restituição dos valores, não sabendo informar ao certo o motivo da não propositura das ações.

Outrossim, destaca-se que o direito de pleitear a restituição de créditos tributários extingue-se com o decurso do prazo de cinco anos, conforme disposições dos artigos 150, § 4º, 168, inciso I, do Código Tributário Nacional.

Por tais razões, se for considerado prescrito o direito de ação relativamente à restituição dos créditos tributários oriundos do Empréstimo Compulsório Sobre Aquisição de Combustíveis, recomenda-se a baixa de tais valores da contabilidade, tendo em vista que não mais representam direitos para a empresa.

Também, deve a direção da SANTUR proceder a necessária apuração das responsabilidades, face a ausência de medidas no sentido de viabilizar o ingresso de tais recursos nos cofres da empresa.

3.2.2.2 Obras em Andamento

Na análise da conta Obras em Andamento, integrante do grupo do ativo imobilizado, percebe-se que todos os registros apresentam como característica comum a imutabilidade dos saldos ao longo do tempo. Em 31/12/2005 o saldo dessa conta era de R$296.972,53 (duzentos e noventa e seis mil, novecentos e setenta e dois reais e cinqüenta e três centavos). Como pode ser observado nas cópias em anexo, (DOC. 03), a maioria destes saldos mentêm-se inalterado desde 31/12/1995.

Tendo em vista que a conta Obras em Andamento serve normalmente para registrar os gastos vinculados a uma determinada construção, e que, uma vez finalizada a obra o saldo deve ser transferido para outra conta, normalmente intitulada "edificações", causa estranheza a ausência de movimentações nessa conta por tanto tempo.

Desta forma, recomenda-se que seja apurada a pertinência de tais saldos permanecerem registrados na conta Obras em Andamento, verificando se se trata realmente de operações ainda inconclusas, ou outra situação.

3.3 Multas e Juros de Mora

Uma análise da documentação contábil, juntamente com o livro razão, dá conta de que em 2005 foram efetuados diversos pagamentos (tributos, energia elétrica, água, telefone, etc.) após a data de vencimento, sobre os quais houve incidência de multas e juros de mora.

Conforme pode ser comprovado nas cópias em anexo, (DOC. 04), nos registros contábeis da empresa constam despesas com encargos moratórios, que totalizam R$139.662,51 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e um centavos) no exercício 2005. Deste montante, R$119.679,69 (cento e dezenove mil, seiscentos e setenta e nove reais e sessenta e nove centavos) referen-se a multas de mora, e R$19.982,82 (dezenove mil, novecentos e oitenta e dois reais e oitenta e dois centavos) são referentes a juros de mora.

Considerando-se que as penalidades impostas através de multas e juros de mora não decorrem das atividades normais da empresa, mas em função do descumprimento de obrigações a que o "multado" estava obrigado a adimplir, aliado ao entendimento de que as despesas com multas e juros moratórios contrariam os fins e interesses públicos, conclui-se que tais dispêndios, a princípio, devem ser levados à responsabilidade do gestor que lhes houver dado causa.

Pelo exposto, percebe-se que a administração da empresa não agiu com o necessário esmero e prudência para lograr os fins que a lei e o estatuto lhe conferem, em desacordo às disposições dos art. 153 e 154 , da Lei 6.404/76.

Por fim, salienta-se que em decisões anteriores o TCE/SC já manifestou entendimento de que tais despesas são irregulares, como pode ser verificado nas decisões 1307/2003 - PCA 01/03516204 - CEASA 2000, 2082/2004 - PCA 01/01547870 - SANTUR 2000, 0818/2005 - PCA 03/02777954 - CELESC 2002 e 1128/2005 - PCA 04/01979300 - CODEPLA 2003.

3.4 Acordo Extrajudicial - ENGEVIX

Durante os procedimentos de auditoria in loco, constatou-se que em 07 de abril de 2005 a SANTUR celebrou acordo extrajudicial com a empresa Engevix Engenharia S/A, face a condenação da SANTUR em ação judicial promovida por aquela empresa

No acordo ora mencionado, a SANTUR concordou em pagar R$900.000,00 (novecentos mil reais), sendo R$765.000,00 (setecentos e sessenta e cinco mil reais) em favor da Engevix e R$135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais) a título de honorários advocatícios. Conforme pode ser comprovado nas copias em anexo, (DOC. 05), o pagamento da importância acordada efetuou-se em 12 de abril de 2005.

Não obstante, convém ressaltar que a efetivação de acordo judicial ou extrajudicial, ainda que mais conveniente ao erário, é impraticável sem a existência de norma legal autorizativa.

Nesse sentido, o TCE/SC já manifestou entendimento acerca da matéria, em solução de consulta, processo CON-02/2220083 e CON-00/01037994, dos quais resultaram os prejulgados de nº 580 e 886 respectivamente, a seguir transcritos:

Diante dos fatos, percebe-se afrontado o princípio constitucional da legalidade, cuja atitude deixa o administrador à época sujeito as sanções cabíveis face a ilegalidade constatada.

3.5 Aplicação de Multa Contratual - Direito de Defesa

Em análise dos documentos contábeis e gerenciais da SANTUR, constatou-se que a estatal aplicou multa contratual de R$8.056,16 (oito mil cinqüenta e seis reais e dezesseis centavos) à empresa Base Forte Construtora Ltda., conforme comprovam as cópias anexas (DOC. 06).

Sem adentrar no mérito da punição aplicada, a objeção que se faz é quanto a ausência de regular processo para apurar a responsabilidade, onde o acusado pudesse exercer a ampla defesa e o contraditório.

Ressalta-se que esse é um direito fundamental garantido pela Constituição Federal, art. 5º, inciso LV, assim transcrito:

Ainda sobre o tema, traz-se os ensinamentos de PORTANOVA1, para quem a Ampla Defesa:

Embora o fato aqui mencionado tenha ocorrido no exercício 2006, cabe recomendação para que, doravante, sejam observados os direitos ao contraditório e ampla defesa dos acusados, constituindo regular processo de apuração dos fatos, a fim de evitar ações judiciais, inclusive por danos morais.

4 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se que seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do artigo 15, incisos I e II, da Lei Complementar n° 202/2000, do SR. JORGE NICOLAU MEIRA, CPF 055.030.949-72, Diretor Presidente, residente e domiciliado na Rua São Francisco, nº 141, Ap. 606, Bloco Artier, Centro, Florianópolis/SC, CEP: 88.015-140, para apresentação das alegações de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

4.1 Passível de imputação de débito, nos seguintes valores:

4.1.1 R$139.662,51 (cento e trinta e nove mil, seiscentos e sessenta e dois reais e cinqüenta e um centavos), decorrentes das multas e juros de mora pagos pela SANTUR ante o descumprimento de obrigações às quais estava obrigada a adimplir, considerando-se que tais despesas são dispêndios que contrariam os fins e interesses públicos, afrontando o art. 154, caput, da Lei 6.404/76, conforme item 3.3, deste relatório.

4.2 Passíveis de imputação de multas, conforme previsão contida na Lei Orgânica e Regimento Interno, deste Tribunal de Contas:

4.2.1 Por deixar de estruturar o Controle Interno da SANTUR com pessoal suficiente e devidamente capacitado para desempenhar o controle em todos os setores da instituição, conforme determina o art. 74, §1º, da CF/88, o art. 62 CE/SC e o art. 4º da Resolução nº TC 16/94 do TCE/SC, conforme item 3.1 deste Relatório.

4.2.2 Por permitir a formalização de acordo extrajudicial entre a SANTUR e a empresa Engevix Engenharia S/A, sendo que esta Corte de Contas já consolidou entendimento quanto à impossibilidade dos integrantes da administração indireta celebrar acordo judicial ou extrajudicial sem a existência de norma legal autorizativa, conforme item 3.4, deste Relatório.

4.3 Determinar:

4.3.1 Que a direção da SANTUR adote medidas no sentido de aperfeiçoar do atual sistema de cobrança, tornando-o mais ágil e eficaz, e institua novos mecanismos que possibilitem a execução dos devedores, visando o recebimento dos créditos que a empresa é detentora, conforme item 3.2.2.1, deste Relatório.

Florianópolis, SC, 15 de dezembro de 2006

VANTUIR LUIZ EPPING

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

MOACIR BANDEIRA RIBEIRO

AUDITOR FISCAL DE CONTROLE EXTERNO

CHEFE DE DIVISÃO

18745 / Unidades / Santur / SANTUR 2005 PCA 06 00163296


1 PORTANOVA, Rui. Princípios do Processo Civil. 4.ª edição. Editora Livraria do Advogado. Porto Alegre, 2001.