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Processo n°: | REC - 03/03218320 |
Origem: | Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente |
RESPONSÁVEL: | Fábio Sarda |
Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -SPC-0169210/77 |
Parecer n° | COG-356/07 |
Intempestividade. Solicitação de prorrogação de prazo.
Uma vez autorizada a prorrogação do prazo mediante notificação ao solicitante, que entende regular o ato em face da presunção de legitimidade dos atos administrativos, deve-se conhecer do mérito recursal, em homenagem aos principios do contraditório e da ampla defesa, mesmo que tal prazo seja peremptório.
Delegação de competência. Ausência. Invalidação do ato.
Todo ato administrativo há de resultar do exercício das atribuições de um agente competente, sob pena de invalidação.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Fábio Sardá - Servidor da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, em face do Acórdão n. 0936/2002, proferido nos autos do Processo n. SPC- 016921077.
O citado Processo concerne à Solicitação de Prestação de Recursos Antecipados, referente à Nota de Empenho n. 01, de 11/01/1996, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), repassados ao ora Recorrente a título de adiantamento pela Secretaria de Estado supracitada.
Levada a efeito a mencionada análise, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE procedeu à elaboração da Informação n. 0138/2002 (fls. 107/111), na qual sugeriu a citação do Sr. Fábio Sardá, Gerente de Administração Financeira e Contábil da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente e do Sr. Neuzildo Borba Fernandes, Secretário do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, à época, para apresentarem defesa em relação às irregularidades suscitadas.
Devidamente citado, o Sr. Fábio Sardá compareceu aos autos, apresentando as razões que entendeu necessárias (fls. 116/124), bem como juntou os documentos de fls. 125/134.
O Sr. Neuzildo Borba Fernandes, Secretário Estadual à época, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar suas alegações de defesa, conforme declaração de fl. 137 dos autos.
Em seqüência, os autos foram reexaminados pela DCE que elaborou a Informação n. 416/2002 (fls. 138/142), sugerindo o julgamento irregular das contas dos recursos antecipados referentes à nota de empenho n. 01/96, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de acordo com documentos juntados aos autos, além de sugerir a aplicação de multas aos Responsáveis.
O Ministério Público junto a este Tribunal, representado pelo Procurador Geral, Sr. Márcio de Sousa Rosa, manifestou-se nos autos, através do Parecer MPTC n.º1.828/2002, acompanhando o entendimento do Corpo Técnico (fls.145/146).
Por sua vez, o Conselheiro Relator do feito, Auditor Clóvis Mattos Balsini, acompanhou o entendimento da DCE (fls. 147/148), sugerindo ao Plenário a aplicação das multas ao Sr. Fábio Sardá, bem como ao Sr. Neuzildo Borba Fernandes, com fundamento no art. 69 da Lei Orgânica deste Tribunal (Lei Complementar n. 202/00).
Na Sessão Ordinária de 04/11/2002, o Processo n. SPC- 0169210/77 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0936/2002, portador da seguinte dicção:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, com fundamento no art. 18, inc. III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 01, de 11/01/1996, P/A 2263, item 311102.03, fonte 00, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil
reais), repassados ao Sr. Fábio Sardá.
6.2. Aplicar ao Sr. Fábio Sardá - Gerente da Unidade de Administração Financeira e Contábil da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente em 1996, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, inc. I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da assinatura de Relatórios-Resumo de Viagem sem que houvesse documento delegando competência para tal, em descumprimento ao art. 11 da Lei Estadual n. 9.831/95 (item 2.1 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Aplicar ao Sr. Neuzildo Borba Fernandes - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, com fundamento nos arts. 70, inc. II, da Lei Complementar n. 202/00 e 109, inc. II, c/c o 307, inc. V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, a multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com base nos limites previstos no art. 239, inc. III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência da irregularidade, em face da concessão de adiantamentos ao Sr. Fábio Sardá, considerado em "alcance" para receber recursos a título de Antecipação de Recursos do Poder Público já que o mesmo não prestou contas de nenhum dos adiantamentos concedidos, em descumprimento ao estabelecido nos arts. 69 da Lei Federal n. 4.320/64, 33, I, II e III, da Resolução n. TC-16/94 e 18, VII, da Lei Estadual n. 9.831/95 (item 2.2 do Relatório DCE), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.4. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, aos Srs. Fábio Sardá - Gerente da Unidade de Administração Financeira e Contábil da SDM em 1996, e Neuzildo Borba Fernandes - ex-Secretário de Estado, e à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente.
Visando à modificação da decisão supra, o Sr. Fábio Sardá interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve relatório.
II . ADMISSIBILIDADE
O Recorrente, na condição de servidor público estadual recebedor dos recursos objeto de análise no Processo n. SPC-016921077, figura nos autos como responsável, consoante definição do art. 133, § 1º, "a" do Regimento Interno desta Corte, e como tal possui legitimidade para pugnar pela reforma da decisão sob comento, conforme prevê o art. 139 do mesmo regulamento.
Considerando que o Processo n. SPC-016921077 consiste em solicitação de prestações de contas, tem-se que o Sr. Fábio Sardá utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
No que concerne ao tempo de interposição, verifica-se que o Recorrente não observou o prazo legal de interposição do Recurso de Reconsideração previsto no art. 77 da Lei Orgânica, tendo-se em conta que o Acórdão proferido nos autos fora publicado no Diário Oficial do Estado em 14/03/2003 (fl. 149) e que a peça recursal, ora examinada, fora protocolizada neste Tribunal em 15/05/2003 (fl. 02 do recurso).
No entanto, analisando o requerimento de dilação de prazo protocolado pelo Sr. Fábio Sardá, constante das fls. 156/157 dos autos principais, denota-se que o então Presidente desta Corte de Contas, Conselheiro Salomão Ribas Júnior, proferiu o seguinte despacho:
A Secretaria Geral desta Corte de Contas entretanto, equivocadamente, emitiu o Ofício nº 4.033/03 (fl. 158) comunicando ao procurador do Sr. Fábio Sardá o deferimento da prorrogação solicitada.
Diante dos acontecimentos acima relatados, constatam-se os motivos que levaram o ora Recorrente a protocolizar a peça recursal somente em 15/05/03, tendo em vista encontrar-se esta data dentro do prazo supostamente prorrogado pelo Exmo. Presidente desta Corte à época.
Assim, considerando que houve equívoco no teor da notificação emitida por este Tribunal de Contas, comunicando o deferimento do pedido formulado pelo Sr. Fábio Sardá entendemos, salvo melhor juízo, que este não poderá ver o seu recurso não conhecido sob o argumento da intempestividade. Para tanto, nos subsidiamos na presunção de legitimidade dos atos administrativos e no direito ao contraditório e à ampla defesa.
Dos termos do Parecer COG nº 094/07 (autos nº REC-03/06209535), da lavra do Parecerista Theomar Aquiles Kinhirin, analisando situação semelhante, extraímos as oportunas lições abaixo transcritas:
Levando em consideração todo o acima exposto, nosso posicionamento é pelo conhecimento da presente Reconsideração.
III. MÉRITO
III.1) Multa do item 6.2 do Acórdão nº 0936/2002:
Nesta fase recursal o Recorrente alega, em suma, o seguinte:
" Preliminarmente situa o Recorrente que o Culto Relator do Acórdão propendeu pela não aplicação de multa, tendo em vista o responsável já ter sido penalizado com o ressarcimento total dos valores utilizados irregularmente.
Aqui o primeiro conflito do julgado. Tendo o Relator propendido pela não aplicação de multa, "visto ter o mesmo sido penalizado com ressarcimento" o v. Acórdão traduz um conflito entre o voto do Relator e o corpo sentencial.
Além do mais, o Emérito Relator asseverou no seu voto que o Recorrente já teria sido penalizado com ressarcimento. Ora, se o Recorrente foi penalizado com ressarcimento total dos valores apontados irregulares, não podia o v. Acórdão transformar um julgamento de imputação de débito em multa. Todavia, o processo deixa à mostra que a decisão recorrida conflita com o Relator, sem que a peça sentencial, em qualquer parágrafo, mostre o voto do Relator, bem como a razão do não acatamento do referido voto.
Lembra o Recorrente que a peça recorrida revela:
"Vistos, relatados e discutidos estes autos."
Ora, se os autos foram vistos, relatados e discutidos, o relatório deveria fazer parte do corpo da decisão, bem como explicar as razões do não acatamento da referida peça, pelo simples fato de o Relatório traduzir a história do processo, entre os quais o nome das partes, a suma do pedido, a resposta do réu, bem como registro das principais ocorrências havida no andamento do processo, conforme art. 458, do CPC.
(...)
Não obstante, o Acórdão recorrido não traduziu no seu contéudo o relatório, vindo o corpo sentencial a esquecê-lo , e por comodidade não traduziu a controvérsia do Relator no julgado.
(...)
Quanto ao mérito, o v. Acórdão não tem a melhor sorte. A multa foi aplicada pela alegação de ter o Recorrente assinado Relatórios-Resumo de Viagem, sem prova de delegação de competência para tal, ferindo o art. 11, da Lei 9.831/95. Diz o referido texto:
"A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar a rapidez da decisão."
A decisão calcada no texto supra parece estranha. Primeiro, que a prestação de contas foi correta, não tendo o Tribunal de Contas julgado irregular; segundo, o ato do recorrente não implicou em prejuízo para o erário; terceiro, o Tribunal está imputando um pesada multa pela simples fato de o encaminhamento de documento, quando tal ato informal não traduz resquícios de ilegalidade material.
Ademais, o v Acórdão traduz um preciosismo administrativo frente ao texto legal. Se o Recorrente encaminhou a prestação de contas de forma correta, a exigência do Tribunal traduz um excesso de zelo administrativo. Além do que, o v. Acórdão deveria traduzir qual o resultado danoso praticado pelo Recorrente ao encaminhar as contas para o Tribunal, se as mesmas não deixaram resquícios de prejudicialidade para o serviço público. (...)"
Primeiramente, há que se registrar que o alegado conflito entre o Acórdão e o voto do Relator configurou-se mero erro material, que aliás deveria ter sido discutido através dos embargos declaratários, procedimento recursal adequado para a discusão sob comento, conforme prevê o art. 78 da Lei Orgânica deste Tribunal (LC 202/2000)1.
Entretanto, a fim de evitar qualquer prejuízo ao Recorrente serão feitas algumas considerações sobre a argumentação de defesa trazida à baila, vejamos:
Sobre este aspecto o Recorrente argumenta que o voto do Relator sugeriu a não aplicação de multa, tendo em vista o Responsável já ter sido penalizado com o ressarcimento total dos valores utilizados irregularmente, enquanto que o v. Acórdão aplicou a multa sugerida pela Instrução Técnica, conforme se lê no item "6.2", julgando as contas irregulares sem débito (item "6.1").
No entanto, após análise dos autos concluiu-se que em verdade não existiu qualquer conflito entre o voto do Relator e o Acórdão proferido por este Tribunal, mas apenas um erro material, que se justifica da seguinte maneira: tramitavam nesta Corte de Contas à época vinte processos que tratavam a mesma matéria, prestação de contas de recursos antecipados, tendo como credor o Sr. Fábio Sardá, ora Recorrente2, e todos foram relatados pelo mesmo Conselheiro3. Dentre os processos citados o Relator sugeriu o afastamento da multa em todos aqueles em que o Responsável já estava sendo penalizado com o ressarcimento dos valores considerados irregulares, o que infelizmente não é o caso dos autos, posto que as contas foram julgadas irregulares sem débito, mas provavelmente ao utilizar a função recortar e colar acabou por trazer ao voto parte de outro processo também analisado no qual existia a imputação de débito.
Tal equívoco resta ainda mais evidente quando se lê a conclusão do voto do Relator, que expressamente acolheu a aplicação da multa, baseando-se no art. 69 da Lei Orgânica do Tribunal (LC 202/00), que trata do julgamento de contas irregular sem imputação de débito, senão vejamos na íntegra:
2. Aplicar ao Sr. Fábio Sardá, à época Gerente da Unidade de Administração Financeira, da Secretaria do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, multa prevista no art. 69, da LC 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento de peças processuais ao Ministério Público junto ao Tribunal, para que adote providências à efetivação da execução da decisão definitiva (art. 43, II e 71 da LC 202/2003), face a ausência de documento delegando competência para assinar os Relatórios-Resumo de Viagem, contrariando o art. 11 da Lei Estadual 9.831/95, multa no valor de R$ 500,00." (fls. 167/168) (g.n.)
Posto isso, conclui-se que o Acórdão não traduziu um conflito entre o voto do Relator e o corpo sentencial como alega o Recorrente, mas mero erro material, restando, portanto, afastada a possibilidade de anulação do julgado em razão do suposto contraditório.
Da mesma forma a argumentação do Recorrente, no sentido de afirmar que a ausência de delegação é mera irregularidade formal, não merece prosperar, posto que a ausência de documento que comprove a delegação de competência vicia o ato, por se tratar de requisito de regularidade do mesmo.
Em verdade, verifica-se da documentação acostada às fls. 09/100 que o Recorrente assinou os "Relatórios -Resumo de Viagem" em nome do ordenador da despesa, Sr. Secretário de Estado, sem a existência de um ato formal de delegação de competência, conforme exige a legislação.
Sobre tal aspecto há que se registrar que a Lei nº 9.831/95 em seu art. 11 e 12, no âmbito da Administração Estadual, permite o instituto da delegação, o que no caso dos autos não fora formalizado, senão vejamos:
Art. 11. A delegação de competência será utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar rapidez às decisões.
Art. 12. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a delegar competência aos Secretários de Estado, nos limites estabelecidos na Constituição do Estado.
§ 1 § 2
Neste sentido conclui-se que o Recorrente não tinha competência para praticar o ato ora analisado e também não fora formalizada delegação de competência para tanto, o que acaba por provocar um vício de validade do mesmo.
Apenas para corroborar o entendimento desta Consultoria, no sentido de não encarar a discutida falha como mera irregularidade formal, traz-se à colação os seguintes ensinamentos:
Competência
É o poder que a lei outorga ao agente público para o desempenho de suas funções. Vê-se, pois, que o ato administrativo há de resultar do exercício das atribuições de um agente competente, sob pena de invalidação. A esse respeito afirma Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, cit., p. 134) que "nenhum ato - discricionário ou vinculado - pode ser realizado, validamente, sem que o agente disponha de poder legal para praticá-lo.". A competência ou o poder para praticar o ato decorre da lei e é por ela delimitado. Assim, diz Caio Tácito que "não é competente quem quer, mas quem pode, segundo a norma de direito. De sorte que é nulo o ato praticado por agente incompetente, ex vi o art. 2º da Lei da Ação Popular e entendimento doutrinário uniforme. (g.n.)
(In: Gasparini, Diogenes. Direito Administrativo. 4 e. rev. e ampl. - São Paulo:Saraiva, 1995, pg. 63)
Quanto ao mérito o Recorrente alega que "o Tribunal está imputando uma pesada multa pelo simples fato de o encaminhamento de documento, quando tal ato informal não traduzir resquícios de ilegalidade material"(fl. 07 do recurso), entretanto, há que se esclarecer que o Tribunal aplicou a multa pelo fato do Recorrente ter assinado os Relatórios de Resumo de Viagem sem que houvesse delegação de competência, extrapolando os poderes que lhe foram atribuídos para o exercício de suas funções, portanto não foi pelo simples encaminhamento de documento. No tocante ao valor da multa (R$ 500,00), registra-se que fora aplicada próximo do mínimo legal, considerando que o art. 109 do Regimento Interno deste Tribunal permite uma variação entre R$ 400,00 a R$ 4.000,00.
Finalmente, quanto à multa aplicada ao ordenador primário da despesa alega o Recorrente que há novo conflito na decisão, porque o processo não versa sobre alcance para receber recursos a título de antecipação, no entanto, equivocado o Recorrente quando faz tais afirmações, vez que não existe conflito algum, o Tribunal aplicou a multa ao ordenador primário em razão deste ter concedido adiantamento ao Sr. Fábio Sardá sem que tivessem sido feitas as devidas prestações de contas, conforme bem explicitado pela Instrução Técnica à fl. 160 dos autos, in verbis:
A alegação do Secretário, à época, de que o art. 33 da Resolução nºTC-16/94 não incide sobre o ocorrido, não encontra amparo na legislação vigente, pois o credor ficou responsável por 19 (dezenove) adiantamentos a amis que o permitido, sem a devida prestação de contas, com a anuência do Ordenador Primário, que é o único que pode autorizar os referidos adiantamentos. Observa-se que o referido servidor (Fábio Sardá) sofreu processo Administrativo Disciplinar somente no ano de 1997, portanto, após a concessão de todos os adiantamentos.
Portanto, as alegações emanadas pelo documento de fls. 151 a 154 do Secretário do Desenvolvimento Urbano e do Meio Ambiente, à época, não sanam a restrição apontada anteriormente que é a concessão de adiantamentos ao credor: Fábio Sardá, sem que houvesse prestado contas dos adiantamentos anteriormente concedidos, contrariando o art. 18, VII, da Lei Estadual nº 9831/95; o art. 69, da Lei Federal nº 4320/64 e o art. 33, I, II, III da Resolução nº TC-16/94, estando em "alcance" com o Poder Público Estadual. (g.n.)
Portanto, perfeitamente possível que esta Corte aplique no processo em análise (SPC - Solicitação de Prestação de Recursos Antecipados) uma multa ao ordenador primário que comprovadamente tenha concedido adiantamentos à servidor em alcance, ou seja, à servidor que não tenha prestado as contas dos recursos recebidos anteriormente, posto que existe vedação legal (art. 18, VII da Lei Estadual n. 9831/95).
Em conformidade com o acima exposto sugere-se ao Exmo. Relator que, em seu voto, propugne ao Plenário:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0934/2002, exarado na Sessão Ordinária de 04/11/2002, nos autos do Processo n. SPC- 0178010/71, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na íntegra a decisão recorrida.
2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente e ao Sr. Fábio Sardá - ex-Servidor da SEDUMA.
º É facultado ao Chefe do Poder Executivo, aos Secretários de Estado e às autoridades da administração estadual, delegar competência aos dirigentes de órgãos a eles subordinados, vinculados ou supervisionados, para a prática de atos administrativos, conforme se dispuser em regulamento.
º O ato de delegação indicará a autoridade delegante, a autoridade delegada e as competências da delegação.
CONCLUSÃO
COG, em de de 2007.
CLAUDIA REGINA RICHTER COSTA LEMOS
De Acordo. Em ____/____/____
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Conforme relação citada no Relatório da Instrução Técnica à fl. 156 dos autos.
3 Conselheiro Substituto, Auditor Clóvis Mattos Balsini, conforme informação obtida através da pesquisa realizada no sistema SIPROC - Sistema de Controle de Processos deste Tribunal.