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Processo n°: | REC - 03/07013251 |
Origem: | Secretaria de Estado da Educação e do Desporto |
Responsável: | Miriam Schlickmann |
Assunto: | Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-00/05777585 |
Parecer n° | COG-433/07 |
Recurso de Reconsideração. Tomada de Contas Especial. Licitação. Julgamento irregular e aplicação de multas. Divergência entre o Voto do Relator e o teor do decisum. Nulidade absoluta. Conhecer e dar provimento.
Nulidade, no magistério de Tourinho Filho, "é a sanção decretada pelo órgão Jurisdicional, em relação a ato praticado com a inobservância das prescrições legais. É a decretação da ineficácia do ato atípico, imperfeito, defeituoso" (Processo Penal, Ed. saraiva, SP, 1990, vol. II, pág. 117).
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso, na modalidade de Reconsideração, interposto pela Sra. Miriam Schlickmann - ex-Secretária de Estado da Educação e do Desporto - SED, contra o Acórdão n. 0081/2003, proferido nos autos do Processo n. TCE-00/05777585.
O citado Processo n. TCE-00/05777585 é relativo à conversão em tomada de contas especial do Processo nº SLC-00/05777585 que, por sua vez, tratou de auditoria nas obras de reforma do Colégio Estadual Wanderley Júnior, realizadas mediante a Tomada de Preços nº 014/00 e Contrato nº 128/00 dela decorrente. A referida auditoria foi empreendida pelas Diretorias de Controle da Administração Estadual - DCE e de Obras - DCO, deste Tribunal.
De posse da documentação relativa à licitação supramencionada enviada a esta Corte pela SED, a DCE procedeu à elaboração do Relatório nº 384/2000 (fls. 979/980) sugerindo o encaminhamento dos autos à DCO para análise das obras (Informação DCO nº 099/00, de fls. 982/983).
Ato contínuo, a DCO elaborou o Relatório nº 102/00 (fls. 1007 a 1014), concluindo por diligenciar à Secretaria da Educação para que esta se manifestasse acerca de irregularidades verificadas in loco nas obras. A SED, em resposta, juntou os esclarecimentos e documentos de fls. 1020 a 1027.
Avaliando os esclarecimentos prestados pela SED, a DCO, em seu Relatório nº 020/02 (fls. 1029 a 1037), sugeriu a conversão dos autos em Tomada de Contas Especial com a conseqüente citação da ora Recorrente para que apresentasse suas alegações de defesa. As conclusões da DCO também foram encampadas pela DCE, nos termos do Relatório nº 43/02 (fls. 1039 a 1042). A Relatora do feito, Auditora Thereza Marques, acatou a sugestão dos Órgãos Técnicos desta Corte (fls. 1043 a 1045).
Devidamente citada, a Sra. Miriam Schlickmann compareceu aos autos e anexou sua defesa (fls. 1051 a 1066).
O autos foram encaminhados à DCO para reanálise que, por sua vez, elaborou o Relatório nº 009/02 (fls. 1116 a 1125), concluindo pela aplicação de multas à Recorrente. A DCE, seqüencialmente, em seu Relatório nº 530/02 (fls. 1126 a 1129), esboçou as mesmas conclusões.
O Ministério Público junto ao TCE, em seu Parecer nº 2290/02 (fls. 1131/1132), bem como a Relatora do feito (fls. 1133 a 1135), acompanharam a sugestão das Diretorias Técnicas.
Na Sessão Ordinária de 12/02/2003, o Processo n. TCE-00/05777585 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0081/2003 (fls. 1136/1137), portador da seguinte dicção:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea b, c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, os atos e despesas pertinentes às obras de reforma do Colégio Estadual Wanderley Júnior, de São José, tratados no presente processo.
6.2. Aplicar à Sra. Miriam Schlickmann - ex-Secretária de Estado da Educação e do Desporto, com fundamento nos arts. 69 da Lei Complementar n. 202/00 e 108, parágrafo único, c/c o 307, V, do Regimento Interno instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas abaixo discriminadas, com base nos limites previstos no art. 239, I, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-demonstração de que a empresa contratada efetuou Seguro de Responsabilidade Civil, contrariando assim o previsto no item III da Cláusula Quarta do Contrato n. 128/00 c/c o art. 66 da Lei Federal n. 8.666/93 (item V.1.4 do Relatório DCO);
6.2.2. R$ 200,00 (duzentos reais), em face da não-adoção do Diário de Obras, conforme determinara a alínea c.8 do item I da Cláusula Décima do Contrato n. 128/00 c/c os arts. 66 e 67, §1º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item V.1.5 do Relatório DCO).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam à Sra. Miriam Schlickmann - ex-Secretária de Estado da Educação e do Desporto."
Visando à modificação do Acórdão supra, a Sra. Miriam Schlickmann interpôs o presente Recurso de Reconsideração.
É o breve relatório.
II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Considerando que o Processo n. TCE-00/05777585 consistiu em tomada de contas especial, culminando no julgamento irregular com imputação de multas a ora Recorrente, tem-se que a Sra. Miriam Schlickmann utilizou-se da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar nº 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso, verifica-se que o Recorrente possui plena legitimidade para a interposição do mesmo, tendo em vista a responsabilização a ele imposta no Acórdão nº 0081/2003.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 21 de maio de 2003 e que a peça recursal em exame fora protocolizada neste Tribunal no dia 20 de setembro do mesmo ano, constata-se a inobservância da tempestividade necessária ao conhecimento da presente Reconsideração.
Entretanto, compulsando os autos principais (fls. 1140 a 1146), constatamos o deferimento, por parte da Presidência desta Corte à época, de três prorrogações de prazo, totalizando 90 dias além do limite imposto pelo art. 77 da LCE-202/00.
Ressalta-se que, apesar de se tratar de prazo peremptório, ou seja, que não comporta dilação, tendo em vista a manifestação de deferimento do Presidente e, visando não agravar a situação da Recorrente, não resta outra alternativa que não a sugestão pelo conhecimento do presente recurso.
Apenas a título de ilustração, transcrevemos abaixo parte do Parecer COG nº 094/07, exarado por esta Consultoria Geral nos autos nº REC-03/06209535, o qual tratou do tema "prazo peremptório":
"(...)Interpretando a Lei Orgânica do Tribunal de Contas, deste modo, admitindo que o prazo de recurso embora peremptório possa ser objeto de discricionariedade do relator ou do Conselheiro Presidente, sem ofensa ao princípio da impessoalidade o recurso proposto deve ser visto como tempestivo.
Contudo não é este o entendimento esposado pela Consultoria Geral, que tem manifestado sobre o tema, conforme consta do Parecer COG 018/06, emitido no processo REC 02/20905301, conforme segue:
RECURSO DE REEXAME. PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. NÃO CONHECIMENTO.
1. - O Recurso de Reexame para satisfazer os pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 80 da Lei Complementar 202/2000, deve ser proposto no prazo de trinta dias a contar da data da Publicação no Diário Oficial do Estado, prazo este caracterizado como peremptório, o que diante da ausência de previsão legal para sua dilação, não pode ser prorrogado, impedindo o conhecimento do recurso proposto que não atenda a condição temporal. (grifamos)
Esta mesma linha de entendimento a Consultoria Geral manifestou nos processos REC 404687040; 405990600; 503958077; 504035088; 600019330; todos arquivados por despacho do relator por não atender o prazo recursal imposto em lei.
Este norte nos leva a considerar intempestivo o recurso proposto, em face da impossibilidade legal do Presidente do Tribunal de Contas, ou qualquer Conselheiro, no desempenho de sua competência legal, deferir a prorrogação do prazo recursal.
A análise das razões recursais apresentadas a princípio não se coadunam com os pressupostos estabelecidos no artigo 135 § 1º do Regimento Interno, que estabelece exceção no conhecimento de recurso interposto intempestivamente. No entanto, far-se-á a análise do mérito, em homenagem ao despacho que autorizou a prorrogação do prazo, buscando-se então verificar na argumentação exposta, a ocorrência de correção de inexatidão material, de retificação de erros de cálculos, ou ainda, se a argumentação apresenta fatos novos supervenientes que comprove o elencado nos incisos do referido dispositivo regimental. (...)"
III. DISCUSSÃO
A Recorrente alega, preliminarmente, em sua defesa:
"(...) Excelências, cabe destacar os documentos encaminhados como supedâneo para a prolação do Acórdão recorrido, quais sejam:
- o Relatório de Reinstrução n. 530/2002, da DCE, embasado no Relatório de TCE n. 009/2002, da DCO, que indica tão só a cominação de multas, com recomendações à Unidade Gestora, não sugerindo em oportunidade alguma o julgamento irregular da TP n. 14/2000 e do Contrato n. 128/00;
- o Relatório e Voto da ilustre Relatora, Auditora Thereza Marques, datados de 17.12.2002, em que propõe o conhecimento "da auditoria realizadas", com a aplicação de multas respaldadas no art. 70, inc. II, da LC n. 202/2000, conforme sugestão das Unidades Técnicas, no que foram acompanhadas pelo Ministério Público Especial.
Surpreendentemente, Senhores Julgadores, sem qualquer motivação, o Acórdão n. 0081 julga irregulares os atos, com agasalho nos artigos 18, III, al. b e 21, parágrafo único, da LC n. 202, de 2000, sem atribuição de débito, porém, como cominação de multas fundadas no art. 69 da LC n. 202.
Inclui, além do mais, no julgamento irregular, indevidamente, haja vista que não foi relacionada qualquer restrição atinente à licitação, a Tomada de Preços n. 014/2000.
Aliás, mesmo no tocante à celebração e cláusulas do Contrato n. 128/2000 não existem restrições apontadas pelo Corpo Instrutivo desse Tribunal.
As divergências apontadas pela DCO, em sua maioria elididas, são pertinentes à execução contratual, o que é perceptível ao se examinar as restrições remanescentes, quais sejam:
- desatendimento de dispositivo contratual que requeria a exigência por parte da SED de Seguro de Responsabilidade Civil da empresa contratada;
- falta de diário de obras igualmente previsto no Contrato.
Em outras palavras: o Contrato foi elaborado em consonância com a Lei Federal n. 8.666/93, não sendo apresentadas quaisquer ressalvas acerca de seu conteúdo. A execução de suas cláusulas - por parte da SED foi objeto de ressalvas, as quais, todavia, não são consistentes, como adiante se verá.
(...)
No texto do Acórdão n. 0081/2003 não consta que tenha havido voto divergente, voto revisor ou qualquer outro incidente que pudesse ter transmudado o Voto proposto pela eminente Relatora - (...).
Com a devida vênia é nulo o Acórdão recorrido, por destoar do processamento preconizado pelo Regimento Interno dessa Corte de Contas; por estar dissociado do que se encontra estabelecido Regimentalmente, por falta de motivação.
Aplica-se à hipótese, a norma do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, que:
(...)
Entende-se desnecessário, ante a clareza da norma constitucional, transcrever a doutrina e a jurisprudência fartas e pacíficas a respeito da matéria, bem assim, discorrer sobre o princípio administrativo da motivação, pela certeza de seu absoluto conhecimento e domínio por essa Corte de Contas.(...)"
Avaliando as razões supratranscritas, bem como comparando os termos do Voto da Relatora (fls. 1133 a 1135), com as conclusões expostas pela DCE (Relatório nº 530/02, de fls. 1126 a 1129) e com o teor do Acórdão nº 0081/2003 (fls. 1136/1137), constata-se a divergência alegada pela ora Recorrente.
A decisão recorrida não guarda consonância nenhuma com a sugestão da Relatora, a qual não teve seu Voto vencido, conforme se verifica no Acórdão nº 0081/2003.
Reveste-se, portanto, de nulidade absoluta a decisão recorrida.
Esta Consultoria Geral já enfrentou situação semelhante, quando da análise dos autos nº REC-05/01027700 e, em seu Parecer COG nº 222/06, trouxe as seguintes considerações:
"(...) O caput do art. 194 da Resolução nº TC-11/91 - Regimento Interno desta Corte de Contas, vigente à época - assim determinava:
Art. 194 - Os Acórdãos conterão a exposição da matéria julgada e o fundamento da decisão, podendo ser precedidos de ementa.
(...)"
Tal determinação continuou a ser contemplada no atual Regimento Interno deste Tribunal de Contas, Resolução nº TC-06/01, em seu art. 254, I:
"Art. 254 - Os acórdãos e as decisões do Tribunal conterão os seguintes elementos:
I exposição da matéria julgada ou apreciada e seu fundamento;
(...)"
Não obstante, aplicando-se subsidiariamente o direito processual, encontraremos as seguintes disposições:
Art. 381 do CPP - A sentença conterá:
I - os nomes das partes ou, quando não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo;
VI - a data e a assinatura do juiz.
Art. 165 do CPC - As sentenças e acórdãos serão proferidos com observância do disposto no art. 458; as demais decisões serão fundamentadas, ainda que de modo conciso.
Art. 458 do CPC - São requisitos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.
Assim, não restam dúvidas de que o Acórdão nº 273/00 deva ser anulado por deixar de conter requisito essencial, a fundamentação e a tipificação da conduta julgada como irregular/ilegal do agente responsável.
Nulidade, no magistério de Tourinho Filho, "é a sanção decretada pelo órgão Jurisdicional, em relação a ato praticado com a inobservância das prescrições legais. É a decretação da ineficácia do ato atípico, imperfeito, defeituoso (Processo Penal, Ed. saraiva, SP, 1990, vol. II, pág. 117). O conceito refere-se à decretação da nulidade pelo órgão Judiciário, porque o autor está voltado ao foco do processo penal. No processo disciplinar, a nulidade pode ser declarada, por provocação ou de ofício, pela autoridade administrativa. A inobservância de formalidade legal é o pressuposto.
As nulidades absolutas, bem lembra Sebastião José Lessa, são aquelas consideradas insanáveis e que atingem os atos estruturais próprio processo (Do processo administrativo disciplinar e da sindicância, Ed. Brasília Jurídica, BsB, 1996, pág. 102). A ausência de atos estruturais gera nulidade absoluta e podem e devem - ser atacados de ofício, em nome da obediência ao princípio da legalidade ao qual a Administração Pública está vinculada (art. 37, caput, da Constituição Federal).
Compete ao juiz (que, in casu, podemos comparar ao Tribunal Pleno desta Corte de Contas) assegurar a regularidade formal do processo e de seus atos, e determinar, de ofício, as providências no sentido de mantê-los segundo os moldes da lei. Esta é uma atividade permanente do juiz responsável pelo processo. Este ato pode ser provocado pela parte, a qualquer momento.
Ao deparar-se com uma irregularidade o juiz deve determinar que se repita o ato indispensável e seja declarado nulo, e com ele, também declarar nulos todos os demais atos atingidos e que igualmente devam ser repetidos (CPC, 249). Ainda, poderá mandar que seja retificado o ato, a fim de alterá-lo parcialmente ou complementá-lo. Será, o ato reputado sanado ou convalidado se a parte o aceitar expressamente (ratificação), ou, não havendo nulidade absoluta, deixar de manifestar-se contra o modo como foi praticado.
A respeito anota Nelson Nery Júnior que a motivação das decisões judiciais surge como manifestação do estado de direito, mesmo antes de ser constitucionalmente prevista.
Por todo o exposto, posicionamo-nos pela anulação do Acórdão nº 273/00, com o retorno dos autos nº AOR-00339504/80 à DCE para retificação do Relatório nº 547/99 (fundamentação jurídica da irregularidade apurada na conclusão do referido relatório) e a conseqüente citação do Sr. Adherbal Ramos Cabral.(...)"
Ressalte-se que as conclusões supra forma encampadas na íntegra pelo Plenário desta Corte, conforme se extrai do Acórdão nº 1343/2006, publicado no Diário Oficial do Estado de 25/08/2006.
Assim, diante de todo o acima exposto, sugere-se a anulação da decisão recorrida.
IV. CONCLUSÃO
Em conformidade com o acima exposto sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Plenário por:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 0081/2003, exarado Ordinária de 12/02/2003 nos autos do Processo n. TCE-00/05777585, e, no mérito, dar-lhe provimento para:
1.1. anular a decisão recorrida;
1.2. determinar o retorno dos autos TCE-00/05777585 ao Relator para seja proferido novo julgamento pelo Tribunal Pleno desta Corte.
2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG, à Sra. Miriam Schlickmann - ex-Secretária de Estado da Educação e do Desporto.
COG, em 26 de junho de 2007.
ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
HAMILTON HOBUS HOEMKE
Coordenador de Recursos
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2007.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |