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PROCESSO | SPE 02/90022142 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Porto Belo |
INTERESSADO |
Sr. Albert Stadler - Prefeito |
RESPONSÁVEL |
Sr. Mauro João Jaques - Prefeito à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Anatório Francisco Lourenço |
RELATÓRIO de reinstrução N° | 1496/2007 - Denegar registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Porto Belo, do servidor Anatório Francisco Lourenço, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do ofício n.º 16.707/2006, de 10/11/2006, foi remetido ao Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal, o relatório de audiência n.º 2093/2006, de 23/10/2006, para que prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Considerando que a unidade gestora foi comunicada da audiência na data de 17/11/2006, por meio do aviso de recebimento de n.º 89303681-5, acostado à folha 21 dos autos, verifica-se que restou esgotado o prazo legal fixado para que a unidade apresentasse justificativa sobre a restrição contida no relatório de audiência.
Restando evidenciado que o interessado não se manifestou no prazo estipulado, entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, sob pena de multa ao não atendimento, nos seguintes termos:
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Anatório Francisco Lourenço |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 07/09/1931 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 090827 série 00091 |
1.1.7 | RG N.º | 1.052.113 |
1.1.8 |
CPF N.º | 378.061.069-87 |
1.1.9 | CARGO | Operário Braçal |
1.1.10 | Carga Horária | |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria de Transportes e Obras |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 779 |
1.1.13 | PASEP n.º | 10.117.402.238 |
1.1.14 | Data da Admissão | 10/01/1979 |
(Relatório de Audiência n.º 2093/2006, item 1.1)
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Decreto n.º 038/98 de 12/08/1998 |
Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria voluntária por idade com proventos proporcionais |
Data da Inatividade | 28/09/1998 |
Valor dos proventos | Não consta dos autos |
(Relatório de Audiência n.º 2093/2006, item 2.1)
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal | 16 | 01 | 14 |
2 |
Tempo de Pesca | 05 | 00 | 16 |
3 |
Total de tempo até 28/09/1998 | 21 | 02 | 00 |
4 |
(-) Tempo de Pesca | 05 | 00 | 16 |
5 |
Tempo apurado por esta instrução técnica | 16 | 01 | 14 |
6 |
(+) Aproveitamento do tempo de inatividade para efeito de aposentadoria até a data de 16/12/1998 | 00 | 02 | 18 |
7 |
Total de tempo final (soma dos itens 5 + 6) | 16 | 04 | 02 |
Com referência à averbação de tempo de serviço de pesca verifica-se que tal procedimento contraria o disposto na Medida Provisória n.º 1.523/96, visto que esta norma afastou o tempo de atividade de pesca desprovido de contribuição previsto no art. 55, § 2º da Lei Federal nº 8.213/91, ainda que anterior a 1991, para a contagem recíproca.
Cabe ressaltar o entendimento deste Tribunal, mesmo antes das alterações havidas na Lei n.º 8.213/91, de 24 de julho de 1991, que, para a averbação de tempo de serviço na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, o servidor interessado deve comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em tempo oportuno, conforme consulta respondida pela Consultoria Geral do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, através do Tribunal Pleno, que assim decidiu, conforme prejulgado n.º 482/97 (Parecer COG n.º 500/97):
Essa orientação encontra respaldo na seguinte decisão do STJ:
Desta forma, desconsidera-se da apuração do tempo de serviço o tempo de atividade de pesca prestado pelo servidor de 05 anos e 16 dias, consoante registrado na certidão do INSS, acostada às fls. 08 a 12 dos autos.
Por outro lado, deve-se acrescentar no cálculo do tempo de serviço o período em que o servidor esteve aposentado (28/09/1998) até a data da publicação da Emenda Constitucional n.º 20/98 (16/12/1998), que representa 02 meses e 18 dias. O aproveitamento deste tempo de inatividade do servidor deve ser computado como tempo de serviço apenas para efeito de aposentadoria. Neste sentido, esta Corte de Contas já assentou o seguinte entendimento:
Assim, considerando os argumentos acima expostos, no caso de não restar comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias do tempo de serviço de pesca, apura-se que o total de tempo de serviço prestado, para fins de aposentadoria, representa 16 anos, 04 meses e 02 dias, evidenciando, portanto, que os proventos do servidor devem ser revistos, uma vez que a alteração no tempo de serviço repercute na proporcionalidade dos proventos.
Diante do acima exposto, deve a unidade comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária do servidor referente ao tempo de pesca, caso contrário, deverá ser oportunizado o direito de ampla defesa ao servidor inativo, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal.
Esgotada essa fase, e não sendo comprovado os recolhimentos previdenciários, deverá a unidade providenciar a retificação dos proventos proporcionais ao tempo de serviço de 16 anos, 04 meses e 02 dias, aproveitando o tempo de inatividade até 16/12/1998 (já excluído o tempo de pesca), comprovando, neste caso, a retificação do pagamento dos proventos, por meio de nova mémoria de cálculo e dos respectivos comprovantes de pagamento evidenciando a devida correção.
Por todo o exposto, anota-se a seguinte restrição:
2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária por idade, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, inciso III, "d", em função da averbação de tempo de serviço de pesca de 05 anos e 16 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).
(Relatório de Audiência n.º 2093/2006, item 2.2.1)
Conforme evidenciado, a unidade deixou de atender a determinação contida no relatório de audiência n.º 2093/2006, tendo em vista que foi comunicada do deferimento da solicitação de prorrogação de prazo na data de 17/11/2006, por meio do aviso de recebimento de n.º 89303681-5, acostado à folha 21 dos autos.
Dessa forma, a irregularidade anteriormente apontada permanece na sua íntegra, devendo a unidade proceder da forma já especificada neste relatório:
2.2.2 - Concessão de aposentadoria voluntária por idade, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, inciso III, "d", em função da averbação de tempo de serviço de pesca de 05 anos e 16 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Anatório Francisco Lourenço, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria do Sr. Anatório Francisco Lourenço, servidor da Prefeitura Municipal de Porto Belo, no cargo de Operário Braçal, matrícula n.º 779, CPF n.º 378.061.069-87, consubstanciado no Decreto n.º 038/98, de 12/08/1998, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme parecer emitido nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária por idade, em desacordo com a Constituição Federal, artigo 40, inciso III, "d", em função da averbação de tempo de serviço de pesca de 05 anos e 16 dias, sem que houvesse comprovação do efetivo recolhimento previdenciário, nos termos do artigo 202, § 2º da Constituição Federal (redação original).
2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Porto Belo, a adoção de providências necessárias com vistas à providenciar a retificação dos proventos proporcionais ao tempo de serviço de 16 anos, 04 meses e 02 dias, aproveitando o tempo de inatividade até 16/12/1998 (já excluído o tempo de pesca), comprovando, neste caso, a retificação do pagamento dos proventos, por meio de nova mémoria de cálculo e dos respectivos comprovantes de pagamento evidenciando a devida correção, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso na forma regimental.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, que, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Porto Belo, a averiguação dos procedimentos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto.
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam ao Sr. Albert Stadler - Prefeito Municipal.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 09/07/2007.
Ana Carolina Costa Auditor Fiscal de Controle Externo |
Ana Paula Machado da Costa Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe da Divisão 12 |
De acordo, em 09/07/2007. | De acordo, em 09/07/2007. |
Reinaldo Gomes Ferreira | Geraldo José Gomes |
Coordenador da Inspetoria 5 | Diretor de Controle dos Municípios |
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 02/90022142
Origem: Prefeitura Municipal de Porto Belo
Assunto: Denegar o Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Anatório Francisco Lourenço
Trata-se de ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Porto Belo, relativo ao servidor Anatório Francisco Lourenço.
A Unidade Gestora não apresentou sua defesa no prazo estipulado, em desacordo com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico (fls. 22-28), opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os requisitos para obter o registro neste Tribunal de Contas.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Anatório Francisco Lourenço, servidor da Prefeitura Municipal de Porto Belo, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 09 de julho de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas