TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 06/00245268
   
UNIDADE Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguaruna
   
INTERESSADO Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tiburcio - Prefeito Municipal
   
RESPONSÁVEL Sr. Orlando Catulino Antunes Mendes - Titular da Unidade à época da remessa do Balanço
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2005
RELATÓRIO N° 1621/2007

INTRODUÇÃO

O Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguaruna está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 06/00245268), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas levadas ao conhecimento do Responsável Sr. Orlando Catulino Antunes Mendes - Titular da Unidade à época da remessa do Balanço, através do Relatório nº 326/2007, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000

OBSERVAÇÃO:

No tocante à restrição adiante relacionada, este Tribunal procedeu à CITAÇÃO do Sr. Orlando Catulino Antunes Mendes - Titular da Unidade à época da remessa do Balanço, do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguaruna no exercício de 2006, e responsável pela remessa da prestação de contas do exercício de 2005.

A CITAÇÃO se deu através do Ofício nº TC/DMU 4.780/2007, datado de 17/04/2007, que encaminhou o Relatório nº 326/2007, e foi recebida em 03/05/2007 pelo Sr. Orlando Catulino Antunes Mendes - portador do documento de identificação nº 1083525, conforme assinatura aposta no Aviso de Recebimento dos Correios, AR-MP nº 22612088 0, anexado à folha 36 dos autos.

Sem embargo, até a presente data (28/06/2007), decorridos 41 (quarenta e um) dias do prazo final de manifestação, o Sr. Orlando Catulino Antunes Mendes - Titular da Unidade à época da remessa do Balanço, não apresentou qualquer documentação ou esclarecimento a respeito do apontado, sendo considerando revel para todos os efeitos, nos termos do disposto no § 2º do art. 15 da Lei Complementar nº 202/2000, a saber:

III - SITUAÇÃO APURADA

EXAME DO BALANÇO ANUAL

1 - Remessa de Documentos

1.1 - Remessa do Balanço Anual fora do prazo regulamentar, com atraso de 69 dias em relação à data limite, em desatendimento à Resolução nº TC-16/94, art. 25, caput

O Balanço Anual do exercício de 2005 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguaruna, em meio documental, foi remetido na data de 09/05/2006, com 69 (sessenta e nove) dias de atraso em relação ao prazo limite, em desatendimento, portanto, ao previsto na Resolução nº TC - 16/94, art. 25, que estabelece o seguinte:

2 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64

2.1 - Ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social.

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 42.812,50 no elemento de despesa 36 - Outros serviços de Terceiros - Pessoa Física.

Entretanto, verificou-se a contabilização de apenas R$ 4.089,32 no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, valor que refere-se exclusivamente ao pagamento do PASEP, e nenhum registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Vale acrescentar o que reza o art. 15, inciso I da mesma Lei nº 8.212/91:

Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguaruna, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o nº PCA 06/00245268, apurou-se a seguinte restrição:

a. ausência de contabilização da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoas físicas, em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social. (item 2.1 deste Relatório).

1 - JULGAR REGULARES COM RESSALVA as contas anuais do exercício financeiro de 2005 do Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguaruna dando quitação ao responsável, Sr. Orlando Catulino Antunes Mendes - Titular da Unidade à época da remessa do Balanço, nos termos da Lei Complementar nº 202/2000, artigo 18, inciso II, c/c o artigo 20, face a restrição relacionada no item "a" desta conclusão.

2 - RECOMENDAR, nos termos do art. 20 da Lei Complementar nº 202/2000, ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Jaguaruna que adote as medidas necessárias às correções das faltas identificadas e previna a ocorrência de outras semelhantes.

3 - Aplicar multa ao Sr. Orlando Catulino Antunes Mendes - Titular da Unidade à época da remessa do Balanço, conforme previsto no artigo 70 da Lei Complementar nº 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo especificada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

3.1 - Atraso de 69 dias na remessa do Balanço Anual, em descumprimento ao estabelecido no art. 25 da Resolução nº TC - 16/94, com enquadramento no artigo 70, VII da Lei Complementar nº 202/2000 (L.O.T.C.). (item 1.1 deste Relatório).

4 - DAR CIÊNCIA desta decisão, com remessa de cópia do Voto que a fundamenta, ao Sr. Orlando Catulino Antunes Mendes - Titular da Unidade à época da remessa do Balanço, e ao Sr. Marcos Fabiano dos Santos Tiburcio - Prefeito Municipal.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM 10, em ___/___/2007.

Mariângela Lobato Correia Veiga

Visto em ___/___/2007

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2007.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A(o) Senhor(a) (Conselheiro ou Auditor) Relator(a), ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ___/___/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios