ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-04/02682254
Origem: Hospital Municipal São José de Joinville
RESPONSÁVEL: Celso José Pereira
Assunto: Recurso (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - ALC-03/00135505
Parecer n° COG-357/2007

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-04/02682254, interposto pelo Sr. Celso José Pereira, ex-Diretor Executivo do Hospital Municipal São José de Joinville, em face do Acórdão n. 0244/2004 (fls. 88/89), exarado no Processo ALC-03/00135505.

O citado processo ALC-03/00135505 é relativo à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a junho de 2002, no Hospital Municipal São José de Joinville, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

A DMU, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 819/2002 (fls. 03/15), constatando a necessidade de proceder à audiência do Sr. Celso José Pereira.

O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 18), encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 19/51.

Em seguida, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que elaborou o Relatório Conclusivo n. 734/2003 (fls. 53/75), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

Nesse diapasão, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1058/2003 (fls. 77/78), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Sr. Luiz Suzin Marini, que se manifestou (fls. 81/87) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU no Relatório Conclusivo n. 734/2003.

Na Sessão Ordinária de 10/03/2004, o Processo n. ALC-03/00135505 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0244/2004 (fls. 88/89), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Celso José Pereira interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. ALC-03/00135505, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a junho de 2002, no Hospital Municipal São José de Joinville, tem-se que o Sr. Celso José Pereira utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-04/02682254, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Celso José Pereira nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 734/2003 (fls. 53/75 do ALC-03/00135505), nos seguintes termos:

O art. 27, alínea "a" da Lei n. 8.036/90, o art. 2º da Lei n. 9.012/95, o art. 55, inciso XIII da Lei n. 8.666/93 e o art. 195, parágrafo 5º da Constituição Federal, prescrevem a obrigatoriedade da apresentação, tanto na habilitação como na contratação, do Certificado de Regularidade do FGTS e da regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal, in verbis:

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.1 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.

2.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da inclusão, quando dos Convites ns. 03, 05, 07 e 15/2002, Tomadas de Preços ns. 6 e 21/2002 e Concorrências ns. 8 e 10/2002, de cláusula editalícia restritiva à participação de empresas estrangeiras nos processos licitatórios, em descumprimento ao art. 3º, § 1º, II, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2 da decisão recorrida).

A Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Celso José Pereira nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 734/2003 (fls. 53/75 do ALC-03/00135505), nos seguintes termos:

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.2 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0244/2004, na sessão ordinária do dia 10 de março de 2004, no processo ALC-03/00135505, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Celso José Pereira, ex-Diretor Executivo do Hospital Municipal São José de Joinville, bem como, ao Hospital Municipal São José de Joinville.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral