TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 2

DIVISÃO 4

PROCESSO Nº ARC – 06/00374904
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DE CURITIBANOS
INTERESSADO NILSO JOSÉ BERLANDA
RESPONSÁVEIS MARIA APARECIDA FÁVARO COSTA - de 25/05/04 até 31/12/04

CARLOS DORIVAL HOMEM - até 24/05/2004

ASSUNTO Auditoria in loco dos Registros Contábeis e Execução Orçamentária referente ao exercício de 2004.
RelATóRIO de INSTRUÇÃO DCE/INSP.2 /DIV.4 n.º 016/07

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual, art. 59, inciso IV, a Lei Complementar n.º 202/00, art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução n.º TC-06/01), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no Plano de Auditoria (fls. 03 a 06) estabelecido no Memorando/DCE n.º 010/2005, de fls. 02, autorizado pela Presidência desta Casa em 11/02/05 e iniciada pelo Ofício n.º TCE/DCE/AUD. 1.217/05, datado em 28/02/05 (fls. 55).

Os trabalhos foram executados no período de 28/02 a 04/03/05 pela então DCE/Insp. 2/Div. 6, teve alcance sobre o exercício de 2004 e abordou a verificação dos registros contábeis e execução orçamentária.

A equipe de auditoria registrou as suas restrições e conclusões preliminares no Relatório de Auditoria nº 340/2006, de 23 de outubro de 2006, fls. 57 a 119 dos autos, o qual sugeriu a audiência dos responsáveis.

Por determinação do Conselheiro Relator, conforme Despacho datado em 10/11/06, de fls. 1017 e 1018, foi procedida a audiência dos gestores Responsáveis, por esta DCE, através dos Ofícios n.ºs 17.356, 17.357 e 17.358, todos datados em 24/11/06 (fls. 1019 a 1021).

Apresentaram alegações de defesa, constantes às fls. 1022 a 1024 deste processo, o Sr. Armando César Hess de Souza; às fls. 1051 a 1053, o Sr. Carlos Dorival Homem; e às fls. 1058 a 1062, a Sra. Maria Aparecida Favaro Costa, encaminhada pelo Ofício GABS/SDR nº 222/06, de 21/12/06 (fls. 1055), junto do qual remete documentos (fls. 1063 a 1082).

Isto posto, retornam os autos a este Corpo Instrutivo para o reexame da matéria auditada, que segue nas epígrafes seguintes.

2 REANÁLISE

A reanálise dos autos será procedida transcrevendo-se resumidamente as irregularidades que motivaram as audiências e, concomitantemente, tecendo-se comentários sobre cada uma delas, à luz das justificativas e documentos apresentados, conforme segue.

2.1 PAGAMENTO DE MULTAS POR ATRASO

O valor de R$ 25,04 (vinte e cinco reais e quatro centavos), foi pago através das notas de empenho: n.ºs 50, de 25/02/2004 e 131, de 25/03/2004, relativo à multas por atraso em faturas telefônicas, contrariando o disposto no artigo 5º, § 2º, inciso I, da Ordem de Serviço Conjunta DIOR, DAFI, DCOG e DIAG n.º 003/98, da Secretaria de Estado da Fazenda (item 2.3.4 do Relatório de Auditoria - fls. 91 e 92).

Sobre a questão levantada, o Sr. Carlos Dorival Homem, ex-Secretário da SDR-Curitibanos, assim se pronunciou, às fls. 1051 a 1053:

Ao serem analisados os argumentos apresentados pelo Sr. Gestor, verifica-se que não tem acolhida legal, pois para a instalação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos, esta deveria estar adequadamente estruturada para iniciar suas atividades, com os funcionários necessários para o seu regular funcionamento. Evitando, desta maneira, o atraso no pagamento das faturas telefônicas, acarretando na cobrança de multa de mora pelo respectivo credor, contrariando as instruções em vigor, tendo em vista a manifestação desta Corte de Contas, através do prejulgado nº 142. Desta forma, faz-se necessário observar que o pagamento de valor de multa de mora, não possui nenhum interesse público.

A esse respeito, a Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, ex-Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos justifica (fls. 1061):

As justificativas apresentadas pela Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, mencionam que o empenhamento e liquidação das despesas com as contas de telefone, correio, energia elétrica e água ocorreram nas datas corretas, ou seja, antes dos respectivos vencimentos. Diz que sua responsabilidade se restringe aos estágios de empenho e liquidação, enquanto que o pagamento é de responsabilidade da Secretaria da Fazenda, onde ocorreu o atraso verificado.

Outro fato a destacar é que a Lei Orçamentária Anual n.º 12.872/04, não autorizava o pagamento de multa por atraso de quitação, ou seja, não esta previsto no Orçamento Público tal despesa, considerando-se esta como sem caráter público.

Destarte, ocorreu o ressarcimento ao erário do Estado, através do depósito identificado de n.º 800136259-91, no valor de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais), cópia juntado à fls. 1078.

Diante do exposto deve-se desconsiderar a irregularidade apontada.

2.2 DIVERGÊNCIAS NA CONTABILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO E MATERIAL PERMANENTE E MATERIAL DE CONSUMO

Divergência na contabilização da aquisição de equipamentos e material de consumo e material permanente, caracterizando registros contábeis incorretos, contrariando o disposto nos artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.2.1 do Relatório de Auditoria - fls. 70 a 73).

O Sr. Carlos Dorival Homem, ex-Secretário da SDR-Curitibanos, apresentou as mesmas justificativas transcritas no item 2.1, deste Relatório, na qual se verifica que os argumentos carecem de procedência, pois para a instalação da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos, esta deveria estar previamente estruturada para iniciar suas atividades, com todos os funcionários necessários ao seu funcionamento. Com a devida estruturação, as divergências apontadas poderiam ser evitadas, como a diferença de R$ 7.753,41 relativa à despesa realizada no elemento 51 - Equipamentos e Material Permanente, constante do relatório Comparativo da Despesa Autorizada, Realizada, Liquidada e Paga (ORC 652) e entre os valores lançados como Variações Ativas Resultantes da Execução Orçamentária por Aquisição de Material Permanente, extraídos dos relatórios Balancete do Razão (CTP 370).

Tal situação ocorre em relação às despesas com material de consumo, havendo uma diferença de R$ 21.750,19, entre os valores registrados no relatório Comparativo da Despesa (ORC 652) e as variações ativas resultantes da execução orçamentária pela aquisição de valores/material de consumo, registrados no Balancete do Razão (CTP 370), contrariando os artigos 83, 85 e 89 da Lei Federal n.º 4.320/64, pois estes evidenciam a obrigação quanto a veracidade dos registros e informações contábeis, o que prejudica os levantamentos e interpretações de balanços, bem como as necessárias tomadas de decisões.

Sobre o mesmo assunto, a Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, se pronunciou às fls. 1058:

Diante das justificativas apresentadas e através dos documentos de fls. 1064 a 1066, se observa que a referida divergência foi regularizada em janeiro de 2005, mediante os lançamentos efetuados pelos SLIP's n.ºs: 01.31.012, 01.31.013 e 01.31.014, em decorrência dos apontamentos do Setor de Contabilidade daquele órgão e demonstradas no Relatório de Prestação de Contas de Administrador referente ao ano de 2004.

Portanto, reconhece-se como sanada a irregularidade apontada, haja vista a apresentação dos respectivos SLIP's, comprovando os lançamentos de regularização da diferença apontada, no valor de R$ 7.753,41.

Com relação a divergência na contabilização do material de consumo, apresentada entre as despesas mensais registradas no relatório Comparativo da Despesa (ORC 652) e as variações ativas resultantes da execução orçamentária pela aquisição de valores/material de consumo, registrados no Balancete do Razão (CTP 370) a senhora gestora justifica que o problema de divergência de valores apurados mensalmente ocorre em função do desencaixe de datas entre o lançamento efetuado pelo Sistema de Almoxarifado e Estoque - SME (registra a entrada de materiais na data de emissão da nota fiscal, na data calendário) enquanto o Sistema Orçamentário (registra as liquidações com base nas datas apresentadas no Sistema) que apresenta antecedência de 5 a 8 dias a data calendário.

Isto posto, a senhora gestora coloca que existe um problema no Sistema que gera divergências entre valores a menor e em outros maiores no fechamento do mês, o que deverá ser evitado, implementando-se rotinas que regularizem a ocorrência verificada.

2.3 DESCRIÇÃO INCORRETA DA DESPESA EM EMPENHAMENTOS

Descrição incorreta na especificação da despesa em diversas notas de empenho, não permitindo a perfeita identificação do objeto da despesa, contrariando o disposto no artigo 56 da Resolução TC n.º 16/94 (item 2.3.1 do relatório de auditoria - fls. 73 a 76).

Contrapondo ao que foi apontado, o Sr. Carlos Dorival Homem, ex-Secretário da SDR-Curitibanos, apresentou as justificativas já destacadas no item 2.1, que não são consistentes para explicar as divergências apontadas, conforme apontado na relação de empenhos das fls. 74 e 75, onde foram discriminadas 36 notas de empenhos com deficiência na especificação da despesa, contrariando o artigo 56 da Resolução TC n.º 16/94. Para efeito de exemplo, pode-se citar o empenho n.º 60, onde não está especificado o local da viagem e o evento que gerou a despesa.

Desta forma, as informações prestadas nas Notas de Empenho não permitiram a perfeita identificação do objeto das respectivas despesas realizadas.

A respeito do que se comenta, a Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, apresentou a seguinte justificativa (fls. 1058):

Alega que a Gerência Financeira daquele órgão desconhecia a Resolução TC n.º 16/94 e que os históricos dos Empenhos e Subempenhos eram feitos resumidamente. Salienta ainda que os elementos que permitem a perfeita identificação e destinação da despesa estão demonstrados nos documentos anexados aos referidos empenhos, o que não é suficiente, pois a nota de empenho também deverá evidenciar com clareza a descrição da despesa e sua destinação. Por fim, diz que a Gerência de Finanças e Planejamento daquela Secretaria já foi orientada sobre o assunto.

É necessário que sejam adotadas medidas para o correto empenhamento, quando da emissão da nota de empenho e subempenho, as quais devem evidenciar com clareza a adequada especificação do objeto, mencionando a quantidade, marca, tipo, modelo, espécie, qualidade, dentre outros elementos que permitem a perfeita identificação, finalidade e destinação da despesa, bem como, se houver, a referência à licitação, dispensa, inexigibilidade, contrato, aditivo ou convênio, que as derem suporte.

2.4 CLASSIFICAÇÃO INCORRETA DA DESPESA

Houve classificação incorreta da despesa, contrariando o disposto no Decreto n.º 1.345/2004, c/c artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.3.2 do Relatório de Auditoria - fls. 76 a 80).

A respeito desta questão levantada, o Sr. Carlos Dorival Homem, ex-Secretário da SDR-Curitibanos, apresentou as justificativas mencionadas no item 2.1 do presente Relatório, na qual diz que o fato é decorrente da ausência de estrutura adequada para o funcionamento da Secretaria. O que não pode ser considerado, haja vista que se este era o caso determinante, não poderia iniciar suas atividades.

Na relação de empenhos de fls. 76, foram citadas 31 notas de empenhos com deficiência na especificação da despesa, contrariando o Decreto n.º 1.345/2004, vigente à época, posto que as classificações incorretas geram informações contábeis incorretas, prejudicando o planejamento orçamentário pela inveracidade dos dados, dificultando a busca de um levantamento de gastos consistente.

Como exemplo pode-se citar a despesa da nota de empenho n.º 224 (R$ 799,00), que diz respeito à aquisição de peças para equipamentos. No entanto, tal despesa foi classificada como 30.25 - Material para Manutenção de Bens Imóveis, e não como 30.26 - Material para Manutenção de Bens Móveis.

Estas inconformidades da movimentação orçamentária, bem como da sua composição patrimonial, contrariam o disposto nos artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei n.º 4.320/64.

A Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, também traz esclarecimentos sobre a restrição em tela, constantes às fls. 1058 e 1059:

Justifica que ocorreu "equívoco no momento de realizar os empenhos", ocasionando a classificação incorreta da despesa, quanto ao elemento e subelemento de despesa. Alega ainda que para alguns produtos existem mais de um elemento de despesa que poderia ser utilizado, como por exemplo: aquisições de formulários (como Material de Expediente ou Material de Processamento de Dados).

Também argumentou que o planejamento orçamentário não é prejudicado, haja vista a utilização do Centro de Custos nos relatórios emitidos pelo Sistema de Almoxarifado e Estoque para tomada de decisões e levantamento de gastos. Este procedimento é feito pela Gerência de Planejamento, a fim de determinar quantidades e tipos de produtos a serem adquiridos.

Acrescentou ainda que ocorreu a regularização das divergências apontadas, quanto aos lançamentos de despesas correntes, lançadas indevidamente em despesas de Capital, com a realização dos lançamentos de ajustes na Contabilidade, através dos SLIPS's n.ºs: 0430012, 0430013, 0430014 e 0430015, efetuados pela Comissão de Controle de Patrimônio, juntamente com o Setor de Contabilidade, em função da implantação do Sistema de Patrimônio. Destarte, ocorreu a conciliação do saldo apresentado no Balancete do Razão Analítico de abril de 2005 - TC 01 SCE370 com o relatório MCP-054, juntados às fls. 1072 a 1077.

A senhora ex-gestora menciona que foi tomada a decisão de que todos os empenhos antes de passarem para o segundo estágio da despesa (Liquidação), serão remetidos ao setor de contabilidade para as devidas correções da classificação da despesa caso estejam incorretas. Portanto, será efetuada uma pré conferência antes do lançamento da referida despesa.

Assim, deve ser observada a correta classificação da despesa, em observância à Portaria Interministerial STN/SOF nº 163/01 e ao Decreto Estadual n.º 2.895/05, bem como a Lei Federal n.º 4.320/64.

2.5 AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE I.S.S.

Ausência de retenção de ISS sobre o pagamento de serviços, contrariando o art. 4º, VII, da Lei Complementar n.º 28/02, do Município de Curitibanos (item 2.3.5 do relatório de auditoria - fls. 93 e 94).

O ex-Secretário, Sr. Carlos Dorival Homem, apresentou as justificativas já descritas no item 2.1, em que menciona tratar-se de pequena falha de ordem técnica e contábil, defendendo a tese de que se trata de ato que não pode ser considerado grave para a ordem operacional e legal. Afirmação que não procede, pois se não for efetuada a retenção e o seu repasse ao município, isto pode gerar prejuízo ao erário caso venha a ser cobrado o procedimento, face o disposto na Lei Complementar Municipal n.º 28/2002, alterada pela Lei Complementar Municipal n.º 30/2003.

O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência dos Municípios e do Distrito Federal, é regido pela Lei Complementar Federal n.º 116/2003 e tem como fato gerador a prestação de serviços sujeitas ao ISS, constantes da lista anexa à referida Lei.

No relatório de auditoria foram levantados 10 notas fiscais sem a devida retenção do Imposto Municipal, conforme fls. 93, sendo 3 notas fiscais relativas a serviços de manutenção de calçadas e jardinagem e 7 notas fiscais relativas a serviços de engenharia.

A tabela a seguir relaciona o pagamento efetuado pela SDR de Curitibanos sem a devida retenção do ISS:

N. E. Vlr. R$ Vlr. ISS R$ Fornecedor Serviço
245 2.184,00 87,36 Lobelia Mudas e Jardins Ltda Ajardinamento e conservação
S.T. 2.184,00 87,36    
Total 2.184,00 87,36    

Fonte: Notas de empenho e notas fiscais levantadas em auditoria in loco.

Analisando-se as Notas Fiscais de Prestação de Serviços, se observa que não ocorre o destaque do valor correspondente a retenção do ISS, em nenhum dos documentos apresentados. Por outro lado, na maioria das Notas Fiscais ocorre o destaque apenas da retenção do INSS. Portanto observa-se que não é comum para os prestadores de serviços a declaração da retenção do referido imposto municipal, não havendo a preocupação das empresas em destacarem na Nota Fiscal de Serviços o valor correspondente ao cálculo do imposto devido pela prestação do serviço, por conseguinte cabe à Secretaria a retenção e recolhimento, por força da lei antes referida.

Sobre a mesma questão levantada, a Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, assim se pronunciou, a fls. 1061:

Alega que solicitou os comprovantes de recolhimento às empresas e que os remeteria ao Tribunal. No entanto, até a presente data não foram acostados aos autos os comprovantes de recolhimento do ISS sobre os serviços contratados e pagos pela SDR de Curitibanos, conforme relação apresentada na tabela de fls. 93.

Em face da não comprovação do recolhimento do ISS devido ao município onde o serviço foi prestado, a Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos descumpriu o estabelecido na legislação municipal de Curitibanos, disposto no artigo 4º, I e VII, da Lei Complementar n.º 28/02, alterado pela LCM n.º 30/03:

Conforme preceitua o diploma legal acima, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é o Tomador de Serviços, o qual não ocorreu. O não cumprimento do disposto legal reputa a responsabilidade da obrigação fiscal à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, podendo trazer prejuízos ao erário, caso o município venha a cobrar os impostos devidos.

A seguir relaciona-se os pagamentos efetuados pela Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, sem a devida retenção do ISS:

N. E. Vlr. R$ Vlr. ISS R$ Fornecedor Serviço
187 300,00 12,00 Comaco Com. Mat. de Construção Ltda Manut. e conservação de calçadas
725 75,00 3,00 Lobélia Mudas e Jardins Ltda Serviços de jardinagem
S.T. 375,00 15,00    
501 10.963,57 219,57 Comaco Com. Mat. de Construção Ltda construção
556 5.624,07 112,48 Engenharq - Ind. e Com. Mat. Constr. Ltda construção
557 10.376,29 207,53 Comaco Com. Mat. de Construção Ltda construção
629 4.940,12 98,80 Engemo Construções Ltda ampliação
779 10.000,00 200,00 Engenharq - Ind. e Com. Mat. Constr. Ltda construção
825 15.000,00 300,00 Engenharq - Ind. e Com. Mat. Constr. Ltda construção
826 2.373,90 47,48 Garcia Com. de Constr. e Serv. Ltda construção
S.T. 59.277,95 1.185,86    
Total 59.652,95 1.200,86    

Fonte: Notas de empenho e notas fiscais levantadas em auditoria in loco.

2.6 UTILIZAÇÃO IRREGULAR DE RECURSOS DA FONTE 13

Utilização irregular dos recursos do FUNDEF, contrariando o disposto no art. 2º da Lei Federal n.º 9.424/96, c/c art. 212, § 5º da Constituição Federal (item 2.3.6 do Relatório de Auditoria - fls. 94 a 105).

O Sr. Carlos Dorival Homem, ex-Secretário da SDR-Curitibanos, apresentou as mesmas justificativas constantes do item 2.1, não cabendo a afirmação de que não tinha autonomia e nem dotação para realizar os gastos, pois a aplicação irregular de recursos do Salário Educação e do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério - FUNDEF, infringe a Constituição Federal/88, art. 212, § 5º e Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 60, § 1º, redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96, a Lei Federal nº 9.424/96, art. 2º, que instituiu o Fundo e a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único, que preconiza que os recursos vinculados devem ser utilizados exclusivamente para atender ao objeto da sua vinculação, procedimento não obedecido.

Ainda sobre esta irregularidade, a Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, apresentou as justificativas de fls. 1061 e 1062:

Diz que os recursos das fontes 13 - FUNDEF e 06 - SALÁRIO-EDUCAÇÃO, foram gastos em sua totalidade com despesas e investimentos no ensino fundamental. Mas, logo em seguida admite que aplicou recursos destas fontes em ações do ensino médio, face o contingenciamento da fonte 00 - Recursos Ordinários. Ao final diz que passará à adotar a proporcionalidade.

Apesar dos recursos despendidos tenham visado o ensino como um todo, os provenientes do Salário Educação e FUNDEF devem ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, não havendo previsão legal que viabilizem sua utilização, até então, também para atender despesas de custeio e investimentos da educação infantil e do ensino médio.

Deve-se observar que a Lei Federal nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, considera como sendo despesas de manutenção e desenvolvimento do ensino, as que se destaca:

A Lei Federal nº 9.424/96, que instituiu o fundo, assim dispõe a respeito da aplicação dos recursos do FUNDEF:

Do dispositivo legal destacado, verifica-se que não encontra amparo legal a utilização de recursos do Salário Educação e FUNDEF para o atendimento de necessidade da educação infantil e do ensino médio, uma vez que deverão ser aplicados na manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, o que compreende 1ª a 8ª séries, não havendo possibilidade de outra destinação, senão neste nível.

É de se esclarecer que em se tratando de recursos vinculados, a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, enfatiza: "Os recursos legalmente vinculados a finalidade específica serão utilizados exclusivamente para atender ao objeto de sua vinculação, ainda que em exercício diverso daquele em que ocorrer o ingresso", o que não foi cumprido, pois também foram gastos recursos do FUNDEF na educação infantil e no ensino médio.

Não cabendo, portanto, a utilização somente da fonte de recursos do Salário Educação e do FUNDEF, desvirtuando a finalidade do Fundo, em flagrante descumprimento à Constituição Federal/88, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, art. 60, § 1º, redação dada pela Emenda Constitucional nº 14, de 13/09/96, que assim determina:

Quanto ao Salário educação a Constituição Federal dita:

Por sua vez, a Lei Estadual nº 10.723/98, art. 5º, prevê que os recursos do Salário Educação serão aplicados em programas, projetos e ações do ensino fundamental, conforme se destaca:

Este é o entendimento do Tribunal de Contas do Rio Grande do Sul, que decidiu, no Processo nº 1166-02.00/00-2, através do Parecer 18/2000, em sessão de 26/04/00, que se manifestou da seguinte forma:

Vem corroborar com o antes apontado, se forem considerados os gastos havidos pela SDR de Curitibanos, no exercício de 2004, na Função 12 - Educação, onde se verifica que quase totalidade de seus dispêndios tem como origem os recursos das Fontes 06 e 13, para custear os diversos níveis de ensino, conforme se pode verificar no Sistema de Acompanhamento Orçamentário do CIASC - ORC798 (fls. 1084 a 1109) e detalhado a seguir:

Gastos incorridos pela SDR curitibanos na Função 12 - Educação no ano de 2004

FONTE DE RECURSOS VALOR AUTORIZADO (R$) VALOR LIQUIDADO E PAGO (R$) APLICAÇÃO EFETIVA POR FONTE EM RELAÇÃO AO TOTAL GASTO (%)
00 (Recursos Ordinários) 72.500,77 70.699,03 3,95
06 (Salário Educação) 769.300,00 161.860,78 9,03
13 (FUNDEF) 1.761.684,58 1.559.515,59 87,02
Totais 2.603.485,35 1.792.075,40 100,00

Fonte: Relatório Sistema de Acompanhamento Orçamentário (ORC798), cópia as fls. 1084 a 1109

Os valores pagos, constantes da tabela acima, compreendem todos os dispêndios havidos pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos na Função Educação, considerando-se as Sub-Funções Administração Geral, Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Profissional.

Na Tabela anterior vê-se que apenas 3,95% dos valores gastos com o ensino, no exercício de 2004, são provenientes de Recursos Ordinários (Fonte 00), e 96,05% são de recursos vinculados ao ensino fundamental (Fontes: 06 – Salário Educação e 13 – FUNDEF).

O fato fica ainda mais evidenciado se for levado em consideração o número de alunos das unidades escolares dos municípios de abrangência da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, constantes do Cadastro de Estabelecimento de Ensino por Gerei e Município e Número de Alunos por Nível de Atendimento SC/ 2004, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação (fls. 101):

NÍVEL NÚMERO DE ALUNOS ALUNOS COM RELAÇÃO AO TOTAL (%)
Educação Infantil 568 5,10
Ensino Fundamental 8.046 72,20
Ensino Médio 2.530 22,70
Totais 11.144 100,00

Fonte: Cadastro de Estabelecimento de Ensino por Gerei e Município e Número de Alunos por

Nível de Atendimento SC/2004, da Secretaria de Estado da Educação e Inovação - fls. 101.

Comparando-se esta Tabela com a anterior, nota-se que não há proporcionalidade entre os valores gastos e os números de alunos de cada nível, uma vez que o ensino médio representa 22,70% e a educação infantil 5,10% dos alunos matriculados na região, já o ensino fundamental corresponde a 72,20%. Por sua vez, dos gastos com o ensino no exercício de 2004, apenas 3,95% correspondem a Recursos Ordinários (Fonte 00), os quais se destinaram, teoricamente, a educação infantil e ao ensino médio. Evidenciando que os demais 96,05%, dos recursos vinculados ao ensino fundamental (Fontes 06 e 13), também custearam outros níveis, no caso, a educação infantil e o ensino médio.

Face o exposto, está caracterizado que recursos do Salário Educação e FUNDEF, recursos provenientes das fontes 06 e 13, vinculados ao ensino fundamental, custearam a educação infantil e o ensino médio.

Neste sentido as despesas a seguir relacionadas são de responsabilidade do Sr. Carlos Dorival Homem:

N.E. Credor Descrição da Despesa Valor R$ Vlr. Indev.
72 Startec Informática mat. processamento de dados 328,00 37,42
75 Vilson Soares de Medeiros gás engarrafado 279,00 279,00
86 Mercado Rhodem Ltda café, açúcar e erva-mate 133,95 9,38
87 Jacir Caetano Simão mat. limpeza p/ EEB Salete Cazzamali 701,32 49,09
110 C. Fagundes Com. Var. em Geral mat. consumo p/ EEB Frei Rogério 766,05 228,97
111 Comercial São Felipe Ltda açúcar, café, erva-mate e água mineral 422,00 27,00
114 Supermercado São Paulo Ltda açúcar, adoçante, erva-mate, chá, café 765,00 67,09
115 Supermercado São Paulo Ltda mat. limp. p/ EEB Mal. Eurico G. Dutra 794,00 69,63
118 Mercado Rhoden Ltda mat. cons. p/ EEB Alcides Carlos Bonet 782,00 82,11
120 Supermercado São Paulo Ltda açúcar, adoçante, erva-mate, chá, café 765,00 67,01
121 Supermercado São Paulo Ltda mat. limp. p/ EEB Altir W. de Mello 789,00 69,35
123 Alexandre M. Fagundes Cia Ltda mat. expediente p/ EEB Urbano Salles 798,00 310,50
141 Casa Fagundes Com. Varied. materiais de cozinha, tapetes, tesouras 750,00 71,85
145 Eletro Refrigeração Tropical bebedouro 376,00 112,39
147 Videlivros Com. de Livros coleções de livros 748,00 223,58
150 Almeida e Paz Ltda cortador de grama 110,00 11,06
158 Julicry Presentes Ltda mat. exped. p/ EEB Léia Matilde Gerber 195,00 22,25
161 Papelaria Snoopy Ltda mat. exped. p/ EEB Altir Weber de Mello 798,40 70,18
162 Ponto Certo bucha, parafusos, broca, fechadura 500,00 32,05
243 Ari Tummler M.E. mat. limp. p/ EEB Argeu Furtado 732,80 141,28
244 Renato Alves Pereira ME mat. limp. p/ EEB Profº Argeu Furtado 612,40 118,07
248 Foscasa Distribuição Logística Ltda mat. limp. P/ EEB Casimiro de Abreu 1.092,72 856,69
249 Supermercado Futura açúcar, adoçante, erva-mate, chá, café 772,41 605,57
286 Marcos Souza Rafaelli mat. limp. p/ EEB Profº A. F de Campos 720,55 46,18
294 Alcimar Antonio Panceri açúcar, adoçante, erva-mate, chá, café 799,00 48,18
299 Maq. Sistem Com. e Serviços Ltda toner p/ copiadora EEB Sta Terezinha 859,00 93,72
318 Supermercado São Paulo açúcar, adoçante, erva-mate, chá, café 792,60 69,67
total     17.182,20 3.819,27

Fonte: Documentação financeira levantada em auditoria in loco na Secretaria.

Já as despesas de responsabilidade da Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, estão discriminadas a seguir:

N.E. Credor Descrição da Despesa Valor R$ Vlr. Indev.
186 Prolimp com. Mat. Limpeza Ltda mat. limpeza p/ EEB Altir W. de Mello 300,00 250,23
187 Comaco Com. Material MO de manut. e conserv. calçadas 300,00 26,37
189 Marcos Souza Rafaeli ME açúcar, café, chá e erva-mate 207,40 24,97
190 Marcos Souza Rafaelli - ME mat. limp. p/ EEB Edmundo da Luz Pinto 260,69 31,39
223 Alcimar Antonio Panceri ME mat. limp. p/ EEB Sta Terezinha 799,00 87,17
353 Coml. São Felipe Ltda mat. limp. p/ EEB Irmã Gertrudes 756,00 48,38
375 Casa Fagundes com. Varied. mat. limp. p/ EEB Profº A. F de Campos 2.463,49 269,51
458 Supermercado Futura alimentos em geral 670,00 670,00
498 Supermercado São Paulo açúcar, adoçante, erva-mate, chá, café 594,00 52,09
501 Comaco Com. Mat. Construção Ltda construção 36.545,27 3.212,33
504 Joice Pires Jardim ME gás de cozinha 792,00 792,00
509 Garcia Com. Constr. Serv. Ltda reforma e ampliação de escola 41.011,59 7.907,03
522 Casa da Madeira areia e cimento p/ calçada e fechadura 299,95 34,22
524 ZAS Gás Ltda ME gás p/ atender as nec. da EEB S.Tarcísio 620,00 250,23
526 Dacruz Produtos Agrícolas Ltda gás p/ merenda escolar EEB Solon Rosa 1.140,00 393,30
533 Reunidas Transportes transp. alunos em jogos regionais 3.000,00 3.000,00
534 Laureci Maria de Souza aliment. p/ alunos jogos microregionais 5.650,78 5.650,78
541 Reunidas Transportes transp. alunos jogos mesaregionais 450,00 450,00
576 Joice Pires Jardim Cassul gás p/ EEB Prof. Argeu Furtado 330,00 63,62
578 Dacruz Produtos Agrícolas Ltda gás p/ mer. esc. da EEB A. W. de Mello 228,00 20,04
579 Casa do Carpet Ltda ME divisória de parede p/ escola 600,10 242,20
584 Valdecir Faquin - ME gás p/ merenda da EEB Urbano Salles 330,00 128,40
585 Nilson José Berlanda apar. de som p/ apres. cívicas e demais 520,00 33,33
586 Net-Donil Assist. Téc. e Inform. Ltda aquisição de computador 1.290,00 248,71
587 Almeida Ribeiro e Cia Ltda máq. fotográfica 398,50 25,54
594 Dacruz Produtos Agrícolas Ltda gás p/ as nec. da EEB E. da Luz Pinto 480,00 57,79
597 Marcos Souza Rafaelli gás p/ mer. da EEB Casimiro de Abreu 555,00 116,55
611 Reunidas Transportes transp. p/ alunos moleque bom de bola 2.309,00 2.309,00
619 Dacruz Produtos Agrícolas Ltda gás p/ merenda da EEB A. Fco. Campos 354,00 22,69
622 Net-Donil Assist. Téc. e Inform. Ltda aquisição de peças para microcomputadores 1.309,00 142,81
623 Comercial LV Ltda - ME gás p/ merenda da EEB Sta Terezinha 675,00 250,23
628 Engemo Construções Ltda ampliação salas de aula 42.501,24 18.407,29
634 Net-Donil Assist. Téc. e Inofrm. Ltda aquis. estabilizador, impress. e cabo de rede 389,80 134,48
636 Mercado Rhoden Ltda - ME gás p/ EEB Mª Salete Cazzamali 290,00 20,30
653 Dacruz Prod. Agrícolas Ltda gás p/ mer. esc. da EEB Altir W de Mello 480,00 42,19
656 R.A.M. Bastos & Cia Ltda mat. limp. p/ EEB Solon Rosa 2.297,91 792,78
662 R.A.M. Bastos & Cia Ltda mat. limp. p/ EEB Altir W. de Mello 983,77 86,47
663 R.A.M. Bastos & Cia Ltda mat. limp. p/ EEB A. F de Campos 1.266,52 81,18
665 R.A.M. Bastos & Cia Ltda mat. limp. p/ EEB Edmundo da Luz Pinto 450,01 54,18
668 R.A.M. Bastos & Cia Ltda mat. limp. p/ EEB Frei Rogério 1.461,04 436,70
675 Papelaria Snoopy Ltda - ME cart. de tinta p/ EEB Solon Rosa 737,00 254,27
688 Engenharq Ind. e Com. de Mat. Constr. ampliação e reforma de escola 116.025,78 10.175,46
692 Garcia Com. Constr. Serv. Ltda ampliação e reforma de escola 36.682,00 7.072,29
693 Dacruz Prod. Agrícolas Ltda ME gás p/ merenda da EEB A. Fco Campos 829,50 53,17
695 Comercial São Felipe Ltda gás p/ EEB Irmã Gertrudes 410,20 26,25
701 Startec Informática e Suprimentos Ltda aquisição de equip. proc. de dados 2.125,00 920,34
712 Casa Fagundes Com. Variedades mat. consumo p/ EEB Frei Rogério 597,80 178,68
720 Vilson Soares de Medeiros ME gás p/ merenda da EEB Leia M. Gerber 185,40 21,15
721 Ponto Certo Ltda mat. constr. p/ calçada na EEB I. Irene 3.713,50 1.608,32
726 Fogaça Mat. Elétricos inst. ventiladores 292,20 18,73
727 Marco Souza Rafaelli açúcar, erva-mate, chá, café 303,75 36,57
731 Reunidas S/A transporte p/ festival de dança escolar 1.500,00 1.500,00
741 Comercial LV Ltda - ME gás p/ merenda da EEB Sta Terezinha 675,00 250,23
748 Engemo Construções Ltda ampliação de salas de aula 73.833,01 31.977,08
749 Floricultura Art Flor folhagens e flores p/ EEB Pr. A. Furtado 509,00 98,14
770 Marco Souza Rafaelli açúcar, á. mineral, café, erva-mate e chá 285,70 98,57
788 Garcia Com. Constr. Serv. Ltda mat. p/ manut. e conserv. de bens 750,00 65,93
800 Marcos Souza Rafaeli ME café, açúcar, a. min., erva-mate, chá 284,90 18,26
824 Garcia Com. Constr. e Serv. Ltda ampliação e reforma 52.054,15 10.036,04
827 Engenharq Ind. e Com. de Mat. Constr. construção salas de aula 63.877,74 19.093,06
845 Engemo Construções Ltda ampliação salas de aula 39.142,83 16.952,76
846 Engemo Construções Ltda ampliação da secretaria da escola 13.855,51 13.855,51
851 Ari Tummler M.E. mat. consumo p/ EEB. Prof. Argeu Furtado 462,30 89,13
total     564.491,33 161.266,42

Fonte: Documentação financeira levantada em auditoria in loco na Secretaria.

2.7 DIÁRIA PAGA ATRAVÉS DE EMPENHO ORDINÁRIO

Houve pagamento de diárias através de empenho ordinário, contrariando o disposto no artigo 60, § 2º, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 2.3.7 do Relatório de Auditoria - fls. 105 e 106).

Sobre esta questão, o Sr. Carlos Dorival Homem, ex-Secretário da SDR-Curitibanos, apresentou as justificativas de fls. 1051 a 1053, já transcritas no item 2.1, retro.

Ao analisar as justificativas de folhas acima citadas, se observa que em momento algum é feita referência à irregularidade apontada neste item, quanto a emissão e pagamento de empenho ordinário em caso que caberia estimativo, em virtude da entrega de numerários a servidores para atender despesas com diárias dos funcionários da Secretaria, conforme consta na nota de empenho n.º 172/000, de 05.04.2004, no valor de R$ 3.000,00 (fls. 866 e 867), não se subordinando ao processo normal de realização da despesa, nos termos da Lei Federal n.º 4.320/64.

Em resposta a esta mesma irregularidade, à fls. 1062, a Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, justificou o que se destaca a seguir, apesar de não ter sido inquerida a manifestar-se:

ITEM — 2.3.7 (Diária Paga Através de Empenho Ordinário)

Justifica que ocorreu "equívoco no momento de realizar o empenho nº 172/00, de 05/04/2004, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), emitido com o tipo Ordinário", quanto o correto seria do tipo por Estimativo. No entanto, a forma de prestação de contas deste foi através de Adiantamento.

A sra. ex-Gestora afirma ainda que apesar deste empenho ter sido feito através do tipo Ordinário, nos demais aspectos houve o mesmo controle do tipo por Estimativa e que a análise e prestação de contas foram rigorosamente observados, nos termos do documento de fls. 1080 a 1082, sem apresentar os demais comprovantes, como o relatório resumo de diária e o roteiro.

Reconhece-se parcialmente sanada a irregularidade, pois o setor de contabilidade da Unidade auditada, efetuou o registro nas contas de compensação, através do slip de nº 1221001, conforme cópia do documento de fls. 1.079.

Enfatiza-se que não deve ser empenhado como ordinário despesas que não sejam passíveis de se determinar o seu montante exato e requeiram a posterior prestação de contas, caso em que deverá ser efetuado na forma de adiantamento, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, arts. 60, § 2º, 68, 83, 85, 87, 89 e 105, § 5º, da Resolução nº TC-16/94, arts. 29 e 30 e do Decreto Estadual nº 037/99, arts. 1º, 2º e 10, bem como a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 143.

2.8 AUSÊNCIA DE LICITAÇÃO E REALIZAÇÃO DE PROCESSO LICITATÓRIO INDEVIDO

Ausência de licitação para realização de despesa pública, contrariando o disposto no artigo art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, e os artigos 2º, 3º e 24, inciso II, da Lei Federal n.º 8.666/93, bem como realização de processo licitatório indevido, contrariando o disposto no artigo 23, II, b, da Lei Federal n.º 8.666/93 (itens 2.3.3 e 2.3.3.3 do Relatório de Auditoria - fls. 80 a 91).

Nas justificativas de fls. 1059 a 1061, a Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, ex-Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, assim se pronunciou:

Pelas justificativas apresentadas, se verificou que a tônica foi a ausência de planejamento para a execução das despesas, não sendo observado o limite em que é dispensável a licitação, vindo a ultrapassar este valor, incorrendo em infração à Lei Federal n.º 8.666/93. Apesar da execução do orçamento ser realizado mês-a-mês, o planejamento deve contemplar todo o exercício financeiro, não cabendo a justificativa de que as despesas são de várias unidades escolares, pois o orçamento é único.

Quanto ao item do Material de Expediente, o Relatório de Auditoria n.º 340/06, de 23 de outubro de 2006, aponta que houve realização de processo licitatório indevido, conforme item 2.3.3.3, pois além das aquisições efetuadas por meio de licitação, também foram efetuados gastos com materiais de expediente adquiridos diretamente junto a diversos fornecedores, ultrapassando em 41,16% o total autorizado, contrariando a Lei Federal n.º 8.666/93, artigo 23, II, a e b, §1º e 2º, caracterizando fuga da modalidade de licitação e desdobramento do objeto, bem como compra sem o competente certame licitatório.

Ao serem analisadas as justificativas apontadas verifica-se que existia uma situação anterior ao exercício de 2004, onde a Secretaria de Estado da Administração, através da DIAM - Diretoria de Materiais e Serviços distribuía parte dos materiais de expedientes para as escolas. O restante era comprado pelas escolas com orçamento próprio.

Ocorre que no início de 2004, em função de uma situação de emergência, levou o órgão a efetuar compras diretas, haja vista que não havia definição se seriam efetuadas pelas Secretarias Centrais ou seria descentralizado o orçamento para as Regionais adquirirem todo o montante dos materiais.

A senhora ex-gestora alega, com relação à modalidade, que quando o valor ultrapassasse o permitido e necessitava de mais compras, poderia ser feito um Aditivo, conforme estabelece o art. 65, II, § 1º, em até 25%, o que estaria dentro do valor de R$ 84.544,75, mas não foi este o procedimento adotado, pois em muitos casos ultrapassaria o percentual permitido por lei.

Assim, a ausência de licitação para os dispêndios a seguir mencionados está em desacordo com a Constituição Federal/1988, art. 37, inciso XXI e com a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º e 3º, tendo-se em vista que devem ser considerados o montante a ser gasto no exercício financeiro e estimado por meio de planejamento adequado que abarque todo o exercício, conforme se depreende do disposto nos arts. 15, § 7º e 57, caput, ambos da Lei Federal nº 8.666/93.

Subelemento de despesa Vlr. Licitado Total gasto Ex. c/ Licit. Ex. s/ licit. %
Gás Engarrafado 0,00 19.855,47 0,00 19.855,47 100
Material de Expediente 49.745,85 84.544,75 49.745,85 34.798,90 41,16
Mat. de Proc. de Dados 0,00 13.747,17 0,00 13.747,17 100
Mat. de Limpeza e Higiene 18.792,33 36.561,91 18.792,33 17.769,58 48,60
Eq. Mat. Perm. Proc Dados 14.017,00 21.969,80 0,00 7.952,80 36,20
Transportes 0,00 8.859,00 0,00 8.859,00 100
M. e Cons. Eq. Proc. Dados 0,00 8.007,00 0,00 8.007,00 100
Fornecimento Alimentação 0,00 14.029,35 0,00 14.029,35 100
Total 82.555,18 207.574,45 68.538,18 125.019,27 60,23
* As colunas "Ex. c/ Licit." e "Ex. s/ Licit." registram os valores executados, respectivamente, com e sem o devido processo licitatório, nas respectivas despesas. A coluna "%" registra o percentual de gasto sem o devido processo licitatório, em relação ao total das respectivas despesas.

FONTE: Relatório CIASC (IORC 652.00) Comparativo da Despesa Autorizada, Liquidada e Paga referente a dezembro de 2004. Notas de empenho e notas fiscais levantadas em auditoria in loco.

O detalhamento das despesas antes referidas encontram-se nas fls. 81 a 91 do Relatório de Auditoria.

2.9 AUSÊNCIA DE TOMBAMENTO PATRIMONIAL

Não tombamento dos bens patrimoniais constantes na SDR - Curitibanos, contrariando o disposto na Lei Federal nº 4.320/1964, art. 94; na Lei Complementar Estadual nº 243/2003, arts. 111 e 113 vigente à época; na Lei Estadual nº 6.745/1985, art. 132, parágrafo único, II; na Resolução nº TC-16/1994, art. 87; e na Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, item 1.2 (item 2.6.3.1 do Relatório de Auditoria - fls. 114).

À fls. 1062, a Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, Secretária de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos, se pronunciou da seguinte forma:

Menciona que já estão sendo tomadas as providências de notificação à Secretaria de Estado da Administração para que realize o tombamento dos bens.

Para que haja um controle adequado dos bens patrimoniais, todos devem estar registrados na relação patrimonial da Secretaria, contemplando os diversos centros de custos e os responsáveis por seu uso e guarda.

O fato constatado caracteriza, deficiência ou ausência no controle interno quanto as questões patrimoniais, pois cabe ao administrador público criar mecanismos eficientes de controle, de forma a cumprir as finalidades expressas nos arts. 74, da Carta Magna Nacional/1988 e 62 da Constituição Estadual/1989, bem como atender aos arts. 60 a 63 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 e arts. 128 a 132 da Resolução nº TC-06/2001.

Ressalte-se que, qualquer que seja a movimentação patrimonial, deverá haver controle formal de cada um dos bens que saem do centro de custos, assinado por quem o retirou da Sede, com vistas a assumir a responsabilidade do bem público sob sua guarda temporária ou transporte, bem como efetuado o devido registro quando da sua devolução, visando evitar descontrole e possíveis perdas ou extravios, que, caso ocorra, poderá ser levado à responsabilidade daquele que deu causa.

2.10 REGIMENTO INTERNO DA SDR

Não publicação do Regimento Interno da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Curitibanos (item 2.6.3.2 do Relatório de Auditoria - fls. 108 e 109).

Sobre esta questão, o Sr. Armando César Hess de Sousa, ex-Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, assim se pronunciou, às fls. 1022 a 1024, anexando os documentos às fls. 1025 a 1050:

  1. Inicialmente, destaco a Vossa Senhoria que a diligência que me está sendo solicitada decorreu de auditoria efetuada in loco pelos técnicos desse Tribunal, nos registros contábeis e de execução orçamentária da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos, e não da Secretaria de Estado do Planejamento, pela qual fui responsável, como Secretário de Estado, até 31 de dezembro de 2005.
  2. No item 2.5.1 o Relatório de Auditoria supra mencionado questiona a não publicação do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos, considerando, o fato de que o Secretário de Estado do Planejamento (por intermédio do Ofício n° 025/05/DIPG/GABS/SPG, fls. 895 do Processo) havia comunicado à Casa Civil que o processo de aprovação do Regimento Interno daquela SDR deveria aguardar a nova Lei de Reforma Administrativa que estava para ser aprovada e que reformularia, significativamente, a estrutura então vigente, da Administração Estadual.
  3. Efetivamente, a Reforma Administrativa veio a ser aprovada pela Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005, cujo art. 8°, §§ 4° e 5° estatuiram as diretrizes para a elaboração das NORMAS FUNCIONAIS dos órgãos e entidades Governamentais (os chamados "Regimentos Internos") sem determinar, entretanto, prazo para que fossem editados:

    "Art. 8° (..)

    § 4° O Chefe do Poder Executivo disporá sobre a organização e o funcionamento dos órgãos da Administração Direta e, no que couber, das entidades da Administração Indireta de que trata esta Lei Complementar.

    § 5° Os atos de organização e reorganização institucional, estrutural e funcional dos órgãos da Administração Direta e das entidades autárquicas e fundacionais deverão ser expedidos com a nominata dos cargos de provimento em comissão, das Funções de Chefia - FCs e das Funções Técnicas Gerenciais - FTGs."

    4.Na verdade, foi com a Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005 (cujo escopo principal foi justamente o fortalecimento do processo de DESCENTRALIZAÇÃO que se iniciara com a Lei Complementar n° 243, de 30 de janeiro de 2003), que se deu a criação da Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização na estrutura da Secretaria de Estado do Planejamento.

    5.Com a criação desta Unidade Organizacional específica, destinada ao acompanhamento, avaliação e coordenação do processo de descentralização, desconcentração e regionalização administrativas, bem como a apoiar técnica e operacionalmente as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, visando à consolidação do processo de planejamento descentralizado (art. 62, incisos V e IX da Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005) é que foram aprofundados os estudos para a elaboração do Regimentos Internos das SDRs.

    6.Neste sentido, foram efetuadas reuniões e discussões com a participação de representantes regionais, objetivando debater questões de descentralização, aí inclusas as relacionadas com os Regimentos internos dos Conselhos de Desenvolvimento Regional, os CDRs e das SDRs.

    7. Assim, no que se refere aos Regimentos Internos das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional decidiu-se, por uma questão de racionalização administrativa, pela não elaboração de um regimento específico para cada Secretaria (a exemplo de como se estava procedendo com as Secretarias Centrais), mas sim pela edição de dois tipos de Regimento Interno: um para as SDRs classificadas como "Mesorregionais" e outro para as classificadas como "Microrregionais". Esta proposta passou a ser discutida com as Regiões e finalizou como consenso no início de 2006.

    8. Desta forma, foram editados os Decretos n° 4.514, de 29 de junho de 2006 e n° 4.515, de 29 de junho de 2006 (Anexos I e II) que aprovaram, respectivamente, o Regimento Interno das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional Mesorregionais e das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional Microrregionais, com a distribuição dos cargos de provimento em comissão que compõem a estrutura daqueles órgãos ficando, portanto, atendido o que determinava a Lei Complementar n° 284, de 28 de fevereiro de 2005 em seu artigo 8°, em seus §§ 4° e 5°.

    Certo de haver justificado a contento as restrições apontadas, aproveito a oportunidade para manifestar a Vossa Senhoria os votos de consideração e apreço. (destaques constantes no original)

    O senhor Armando César Hess de Souza alega que havia comunicado à Casa Civil que o processo de aprovação do Regimento Interno da SDR de Curitibanos deveria aguardar a nova Lei de Reforma Administrativa que estava para ser aprovada e que reformularia, significamente, a estrutura da Administração Estadual. Menciona ainda que a Reforma Administrativa veio a ser aprovada pela Lei Complementar n.º 284, de 28 de fevereiro de 2005, que estatuiram as diretrizes para a elaboração das normas funcionais, os chamados "Regimentos Internos", o qual não determinava o prazo para que fossem editados. Acrescenta, nas justificativas apresentadas, a criação da Diretoria de Desenvolvimento Regional e Fortalecimento da Descentralização em que foram aprofundados os estudos para a elaboração dos Regimentos Internos das SDRs. Alega também que por uma questão de racionalização administrativa, não houve a elaboração de um regimento específico para cada Secretaria, mas foi decidido pela edição de dois tipos de Regimentos Internos para as SDRs: as classificadas como "Mesorregionais" e outro como "Microrregionais".

    Neste sentido, em 29 de junho de 2006, foram editados os Decretos n.ºs 4.514, que aprova o Regimento Interno das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (Mesorregionais) e o 4.515, que aprova o Regimento Interno das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional (Microrregionais), atendendo o que determinava a Lei Complementar n.º 284, de 28 de fevereiro de 2005.

    Diante das justificativas apresentadas, sobre a aprovação do Regimento Interno das SDR's, deve-se desconsiderar a irregularidade apontada, inicialmente, em face da edição dos Decretos n.ºs 4.514 e 4.515, conforme documentos de fls. 1025 a 1050.

    3 CONCLUSÃO

    Considerando que foram efetuadas as audiências dos Responsáveis, conforme consta nos Ofícios nºs 17.357 e 17.358, de fls. 1020 e 1021 dos presentes autos; e

    Considerando que as justificativas e documentos apresentados foram insuficientes para elidir irregularidades apontadas por este Corpo Técnico, constantes do Relatório de Auditoria DCE/Insp.2 n.º 340/06 e reiteradas no presente Relatório.

    Sugere-se:

    3.1 Conhecer do presente Relatório da Auditoria realizada na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos, com abrangência sobre registros contábeis e execução orçamentária, relativos ao Exercício de 2004.

    3.2 Aplicar multa ao Sr. Carlos Dorival Homem, inscrito no CPF nº 123.006.599-72, ex-Secretário da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos, (período de 01/01/2004 a 24/05/2004), com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, face a:

    3.2.1 ausência de retenção e o recolhimento do ISS sobre o pagamento de serviços prestados, contrariando o art. 4º, VII, da Lei Complementar n.º 28/02, alterada pela LCM n.º 30/03, do Município de Curitibanos, conforme item 2.5 deste Relatório; e

    3.2.2 não destinação exclusiva ao ensino fundamental de recursos do FUNDEF e Salário Educação, infringindo a Constituição Federal/88, ADCT, art. 60, § 1º, com redação da Emenda Constitucional nº 14, a Lei Federal nº 9.424/96, art. 2º, a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único e a Lei Estadual nº 12.872/04, conforme apontado no item 2.6 deste Relatório;

    3.3 Aplicar multa a Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, inscrita no CPF nº 024.447.289-04, ex-Secretária de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos, (período de 25/05/2004 a 31/12/2004), com fundamento no art. 70, inciso II, da Lei Complementar nº 202/2000 c/c o art. 109, inciso II, do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, inciso II e 71 da Lei Complementar nº 202/2000, face a:

    3.3.1 ausência de retenção e o recolhimento do ISS sobre o pagamento de serviços prestados, contrariando o art. 4º, VII, da Lei Complementar n.º 28/02, alterada pela LCE n.º 30/03, do Município de Curitibanos, conforme item 2.5 deste Relatório;

    3.3.2 não destinação exclusiva ao ensino fundamental de recursos do FUNDEF e Salário Educação, infringindo a Constituição Federal/88, ADCT, art. 60, § 1º, com redação da Emenda Constitucional nº 14, a Lei Federal nº 9.424/96, art. 2º, a Lei Complementar Federal nº 101/00, art. 8º, parágrafo único e a Lei Estadual nº 12.872/04, conforme apontado no item 2.6 deste Relatório; e

    3.3.3 ausência de licitação para a realização de despesas, pois não foi considerado o montante a ser gasto no exercício financeiro e estimado por meio de planejamento adequado que abarque todo o período, infringindo a Constituição Federal/1988, art. 37, inciso XXI, a Lei Federal nº 8.666/93, arts. 2º, 3º, 15, § 7º, 23, II, §§ 1º e 2º, 24, II e 57, parágrafo único, conforme apontado no item 2.8 deste Relatório.

    3.4 Determinar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos que:

    3.4.1 não ocorra divergências na contabilização da aquisição de equipamentos material de consumo e material permanente, evitando registros contábeis incorretos, em cumprimento ao disposto nos artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.2 deste relatório;

    3.4.2 classifique corretamente as despesas empenhadas, de acordo com sua finalidade, em obediência a Portaria STN/SOF n.º 163/01 e ao Decreto Estadual n.º 2.895/05, c/c artigos 83, 85, 89, 94 e 95 da Lei Federal n.º 4.320/64, conforme item 2.4 deste relatório;

    3.4.3 não empenhe como ordinárias despesas que requeiram posterior prestação de contas, como as diárias, devendo ser na forma de adiantamento, consoante dispõe a Lei Federal nº 4.320/64, arts. 60, § 2º, 68, 83, 85, 87, 89 e 105, § 5º, da Resolução nº TC-16/94, arts. 29 e 30 e do Decreto Estadual nº 037/99, arts. 1º, 2º e 10, bem como a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 143, conforme apontado no item 2.7 deste Relatório; e

    3.4.4 sejam tombados todos os bens localizados nos diversos centros de custos e haja permanente atualização dos registros após qualquer movimentação, visando manter efetivo controle do patrimônio e dos responsáveis por sua guarda, em atendimento a Lei Federal nº 4.320/64, art. 94; a Lei Complementar Estadual nº 284/05, arts. 133 e 145; a Lei Estadual nº 6.745/85, art. 132, par. único, inciso II; a Resolução nº TC-16/94, art. 87; e a Instrução Normativa nº 001/2002/SEA/DIPA, conforme apontado no item 2.9 deste Relatório.

    3.5 Recomendar à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos, que seja evidenciado com clareza, nas notas de empenho e subempenho, a especificação detalhada do objeto, de forma que permita a sua perfeita identificação, finalidade e destinação da despesa, bem como referência ao ato que a deu suporte, nos termos do artigo 56 da Resolução TC n.º 16/94, conforme item 2.3 deste relatório;

    3.6 Dar ciência da Decisão, do Relatório Voto do Relator que a fundamentam, bem como do presente Relatório de Instrução ao Sr. Carlos Dorival Homem, ex-Secretário de Estado da SDR de Curitibanos, à Sra. Maria Aparecida Fávaro Costa, ex-Secretária de Estado da SDR de Curitibanos e à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional de Curitibanos.

    DCE/Insp.2/Div.4, em 14 de maio de 2007.

    MAURÍCIO DA ROSA
    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Em ____/____/______

    JAIR ANTONIO DUARTE
    Auditor Fiscal de Controle Externo
    Chefe de Divisão

    DE ACORDO:

    À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

    DCE/Inspetoria 2, em ____/____/_____

    ODILON INÁCIO TEIXEIRA

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordenador de Controle