TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 03/05522493
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Florianópolis. - SC
   

INTERESSADO

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal

   

RESPONSÁVEL

Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Ema Jocelina Martins.
   
RELATÓRIO N° 1113/2007 - Denegar Registro

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis SC, da servidora Ema Jocelina Martins, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV, autuado como processo SPE - 03/05522493.

Através do ofício n.º 3.141/2005, de 15/03/2005, foi remetido ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal, o relatório de audiência n.º 81/2005, de 07/03/2005, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Restando evidenciado, através do ofício nº. 2.180/2005 de 29/04/2005. remetido pela Unidade, que a mesma em sua defesa somente informou que está procedendo a abertura de Processo Administrativo, sem contudo, apresentar meios palpáveis comprobatórios do alegado (como por exemplo a remessa de Portaria que instaurasse e nomeasse comissão específica à execução do alegado Processo Administrativo), entende esta instrução técnica que deve-se dar prosseguimento do processo, nos seguintes termos:

II - DA REINSTRUÇAO

Procedida a reinstrução, apurou-se o que segue:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Ema Jocelina Martins
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casada
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 23/03/1941
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 027920/00541
1.1.7 RG N.º 1/R 641653

1.1.8

CPF N.º 564.654.599-49
1.1.9 CARGO (Lei n.º E DATA) Auxiliar de Serviços
1.1.10 Carga Horária 180:00

1.1.11

Classe; Nível: I; 15

1.1.12

Lotação Secretaria Municipal de Saúde
1.1.13 MATRÍCULA n.º 07009-2
1.1.14 PIS/PASEP n.º 1.076.331.300.6

(Relatório de Audiência n.º 81/2005, item 1.1)

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA INATIVANDA

Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 18/03/1986, através do seguinte procedimento:

Contratação pelo regime celetista, com a respectiva anotação do contrato de trabalho na CTPS n.º 027920, série 00541.

Analisando-se a situação funcional da inativanda, observa-se:

a) a investidura no cargo não decorreu originariamente de concurso público (art. 37, II CF/88);

b) não foi alcançada a prerrogativa da estabilidade, uma vez que em 05.10.88, data da promulgação da Constituição Federal, não contava com 05 (cinco) anos continuados de serviço público (art. 19, ADCT CF/88).

Destarte, entendemos que se a interessada não foi investida legalmente no serviço público e, ainda, não foi estabilizada por força do art. 19, ADCT/CF, a Lei 1218/74, não pode legalizar a situação da servidora não estável, sob pena de nulidade.

Nesse sentido, a Constituição Federal é clara e objetiva em seus arts. 18 e 19 do ADCT que dispõem:

"Art.18 - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado a partir da instalação da Assembléia Nacional Constituinte, que tenha por objetivo a concessão da estabilidade a servidor admitido sem concurso público, da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.

Art. 19 - Os servidores públicos civis da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, da administração direta, autárquica e das fundações públicas, em exercício na data da promulgação da Constituição, há pelo menos cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 37, da Constituição, são considerados estáveis no serviço público.

§1.º - O tempo de serviço dos servidores referidos neste artigo será contado como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei".

Ressalta-se que a requerente, somente ingressou no serviço público, através de regime contratual para exercer a função de servente, conforme Contrato de Trabalho n.º 267/86 de 18/03/1986, não contando, desse modo com cinco anos continuados de exercício na administração pública, na data da promulgação da Constituição Federal de 1988.

Por outro lado, apesar desta Instrução, ser contrário ao registro de aposentadoria de servidor, cujo ingresso no serviço público tenha sido em desacordo com a Constituição Federal, não podemos deixar de reconhecer que aposentadorias de servidores em situações semelhantes a da interessada, concedidas com base na Constituição de 1988, já foram objeto de registro nesta Corte de Contas, quando da apreciação dos processos SPE 01/05489123; SPE 01/01861826, dentre outros.

(Relatório de Audiência n.º 81/2005, item 2)

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 0247, de 29/01/2002
Embasamento Legal Art. 40 § 1º, I da CF c/c Art. 103, I e 104, I, "c" da Lei nº 1.218/74
Natureza/Modalidade Invalidez com proventos integrais
Publicação do Ato Diario Oficial nº 16848, de 19/02/2002
Data do Requerimento  
Data da Inatividade 12/12/2001

O ATO APOSENTATÓRIO - pORTARIA 0249, REGISTRA QUE a SERVIDORa foi APOSENTada POR INVALIDEZ DEFINITIVA COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO ENTANTO PARA SER BENEFICIADa POR ESSE DISPOSITIVO, INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS NO ART. 103, DA lEI 1.218.

O ATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO DEVE SER RETIFICADO PASSANDO DE PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS, HAJA VISTA QUE O Nº da cid CONSTANTE NO lAUDO PERICIAL MÉDICO, DOC. FLS. 23 DOS AUTOS - M 17.0 (gonartrose primária bilateral), não ensejaria a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, haja vista não estar elencada como doença grave, na legislação municipal - Lei nº 1.218, especificamente em seu art. 103 e no inciso I (doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social - portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999).

Pelo exposto, manifesta-se a restrição:

3.1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou A aposentadoria não esta elencada como doença grave, em conformidade aos artigos 104, "c", da Lei 1.218/74 e 40, § 1º, I, da Constituição federal/88 - com nova redação dada pela EC nº 20.

(Relatório de Audiência n.º 81/2005, item 3.1.1)

A Unidade limitou-se a informar, em 29/05/2005, que abriu processo administrativo a fim de efetuar a devida revisão do benefício previdênciário concedido a Sra. Ema Jocelina Martins. Como até a presente data não remeteu documentos que comprovem a regularização da restrição acima, a mesma permanece.

Diante do exposto, esta instrução técnica sugere ao relator do presente processo a denegação do registro do ato aposentatório, eis que foi concedida aposentadoria por invaludez permanente com proventos integrais, quando deveriam ser proporcionais, em desacordo ao disposto no art. 104, "c", da Lei 1.218/74 e art. 40, § 1º, I da CF/88 com nova redação dada pela EC nº 20/98.

Assim a título de esclarecimento, verifica-se que a Unidade deverá, após a denegação do ato, promover a sua anulação. Após a anulação, conceder nova aposentadoria, desta vez, por invalidez permanente com proventos proporcionais ao tempo de contribição, e ainda fazer cessar o adicional de insalubridade incorporado indevidamente, por estar em desacordo ao art. 1º, inciso X, da Lei 9.717, de 27/10/1998 (acrescentado pela MP nº 2060, de 26/09/2000 - publicado no D.O.U. De 27/09/2000).

3.2 - Quanto ao Tempo de Serviço/Contribuição (Computado)

  Tempo de Serviço/Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Público Estadual Estatutário 10 07 12

2

Serviço Público Municipal – Regime Geral 05 01 13
  Total de tempo 15 08 25

(Relatório de Audiência n.º 81/2005, item 3.2)

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base na memória de cálculo, doc. fls. 31 dos autos, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 351,56
2 Adicional Anuênio 52,73
3 Adicional Insalubridade 85,62
4 Auxílio Doença Lei - 4801/94 147,00
Total dos Proventos 636,91

Verificou-se ainda, que foi incorporado aos proventos da aposentada o adicional de insalubridade no valor de R$ 85,62, conforme documentos às fls. 31 dos autos, contrariando o disposto no artigo 1º, inciso X da Lei 9.717, de 27/10/1998 (acrescentado pela MP nº 2.060, de 26/09/2000 - publicada no D.O.U. de 27/09/2000), abaixo transcrito:

"Art. 1º. ........

X - Vedação de inclusão nos benefícios, para fins de cálculo e percepção destes, de parcelas remuneratórias pagas em decorrência de função de confiança, de cargo em comissão ou do local de trabalho (Acrescentado pela MP nº 2.060, de 26/09/2000 - publicada no D.O.U. de 27/09/2000)"

pelo exposto fica caracterizada a seguinte restrição:

3.3.2 - Incorporação de adicional de insalubridade aos proventos da aposentada, no valor de R$ 85,62, em desacordo ao disposto no artigo 1º, inciso X, da Lei nº 9.717, de 27/10/1998 (acrescentado pela MP nº 2.060, de 26/09/2000 - publicada no D.O.U. de 27/09/2000)".

Obs: Ressaltamos que em razão da restrição 3.1.1 deste Relatório, a Unidade deverá remeter o memorial de cálculo dos proventos proporcionais.

(Relatório de Audiência n.º 81/2005, item 3.3)

A Unidade também, para esta restrição, apenas informou que abriu processo administrativo. Portanto, a mesma permanece

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Ema Jocelina Martins, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis SC, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do ato de aposentadoria de. Ema Jocelina Martins, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, no cargo de Auxiliar de serviços, matrícula n.º 07009-2, CPF n.º 564.654.599-49, consubstanciado na Portaria n.º 0247, de 29/01/2002, considerado ilegal por este órgão instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:

1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou A aposentadoria não esta elencada como doença grave , em conformidade aos artigos 104, "c", da Lei 1.218/74 e 40, § 1º, I, da Constituição federal/88 - com nova redação dada pela EC nº 20 (Item 3.1.1 deste Relatório);

1.2 - Incorporação de adicional de insalubridade aos proventos da aposentada, no valor de R$ 85,62, em desacordo ao disposto no artigo 1º, inciso X, da Lei nº 9.717, de 27/10/1998 (acrescentado pela MP nº 2.060, de 26/09/2000 - publicada no D.O.U. de 27/09/2000), (Item 3.3.2).

2 - Determinar a Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC a adoção das providências necessárias comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias , a contar da data da publicação desta decisão no Diário oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução nº 06/2001 (RI do TCE/SC), sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso nna forma do art. 79 da Lei Complementar nº 202/2000;

3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas, quue, após transitado em julgado a decisão, inclua na programação de auditoria "in loco" da Prefeitura Municipal de Florianópolis, á averiguação dos procedimentoos adotados decorrentes da denegação do registro que trata o item 3.1.1;

4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentaram ao Sr. Dário Elias Berger- Prefeito Municipal e a Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 03/07/2007.

Lauro Pereira Oliveira Junior

De Acordo, em 03/07/2007 Visto em, 03/07/2007

Reinaldo Gomes Ferreira Janete Corrêa Espindola

Coordenador da Inspetoria 5 Chefe da Divisão 13

De acordo, em 03/07/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer no:

Processo nº: SPE 03/05522493

Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis

Assunto: Denegar o Registro do ato concessório de aposentadoria da servidora Ema Jocelina Martins

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura de Florianópolis - SC, relativo à servidora Ema Jocelina Martin

A Unidade Gestora apresentou a documentação da servidora em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994. A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro, do ato de concessão de aposentadoria.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os termos da Decisão nº 3701. de 18 de dezembro de 2006 exarada nos autos PAD nº. 06/00569837.

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela Denegação do Registro do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Ema Jocelina Martins, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, nos termos do art. 34,II e do art. 36, § 2º, "b" ambos da Lei Complementar nº 202/2000.

Florianópolis, em 03 de julho de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público

junto ao Tribunal de Contas