TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

Divisão 3

PROCESSO Nº SPC 06/00159850
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO SÉRGIO RODRIGUES ALVES
RESPONSÁVEL MAX ROBERTO BORNHOLDT
ASSUNTO Solicitação de prestação de contas de recursos antecipados, referente à NE 628 de 30/04/2004 item 335043 no valor de R$ 47.550,90, repassados à Federação Catarinense de Vôo Livre para realização do Campeonato Sul Brasileiro de Parapente - Etapa de Santo Amaro da Imperatriz. Responsável: Christian Jutglar.
Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.3 nº 155/2007

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 III, e o regime Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-16/94), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base na Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados ora remetida para análise nesta casa.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à concessão de Subvenções Sociais, além da verificação dos setores e serviços relacionados à Antecipação de Recursos.

Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 06/2006, fls. 25 e 26, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG nº 025/06, de 23/02/2006, fls. 02.

A Gerência de Controle de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda, em seu exame preliminar efetuado na prestação de contas em tela, entendeu que o recurso subvencionado foi aplicado de forma correta, conforme documento de fls. 23.

Isto posto, apresenta-se a análise da prestação de contas dos recursos recebidos a título de subvenção social sob a ótica deste Tribunal:

2 ANÁLISE

Na análise dos autos, constatou-se:

2.1 Despesas com publicidade insuficientemente comprovadas

A Entidade subvencionada apresentou como comprovantes de despesas os documentos constantes das fls. 07 e 08, totalizando R$ 47.550,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta reais). Desses, R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) correspondem a despesas com publicidade, para divulgação de evento realizado pela mesma, conforme Plano de Aplicação constante das fls. 14, quais sejam:

Fls. NF nº Empresa Natureza das despesas Valor (R$)
8 1 B&B Eventos Esportivos Ltda - ME Produção vinheta TV 1.000,00
Produção vinheta Rádio 500,00
Veiculação vinhetas em rádio e emissoras regionais 2.100,00
7 164.404 Frank Iha Site na Internet do evento 5.000,00
Total 8.600,00

Os comprovantes de despesas supramencionados estão desacompanhados de documentação de suporte que permita verificar a correta aplicação do recurso subvencionado, contrariando o art. 49 c/c os artigos 52, II, e 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94.

3 CONCLUSÃO

3.1 Passível de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do

Tribunal de Contas, face à ausência da documentação de suporte às despesas com publicidade efetuadas para a divulgação do evento coberto com a subvenção social, contrariando o art. 49 c/c os artigos 52, II, e 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1 - fls. 28 e 29).

É o Relatório.

DCE/Insp.1/Div.3, em 23 de abril de 2007.

Roberto Fialho

Auditor Fiscal de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

DCE/Inspetoria 1, em ___/___/2007.

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador - Insp. 1/DCE