![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL Inspetoria 1 Divisão 3 |
PROCESSO Nº | SPC 06/00159850 |
UNIDADE GESTORA | SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO | SÉRGIO RODRIGUES ALVES |
RESPONSÁVEL | MAX ROBERTO BORNHOLDT |
ASSUNTO | Solicitação de prestação de contas de recursos antecipados, referente à NE 628 de 30/04/2004 item 335043 no valor de R$ 47.550,90, repassados à Federação Catarinense de Vôo Livre para realização do Campeonato Sul Brasileiro de Parapente - Etapa de Santo Amaro da Imperatriz. Responsável: Christian Jutglar. |
Relatório de Auditoria | DCE/Insp.1/Div.3 nº 155/2007 |
1 INTRODUÇÃO
Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar nº 202/00 - art. 25 III, e o regime Interno deste Tribunal (Resolução nº TC-16/94), art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual-DCE, deste Tribunal de Contas, com base na Solicitação de Prestações de Contas de Recursos Antecipados ora remetida para análise nesta casa.
Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à concessão de Subvenções Sociais, além da verificação dos setores e serviços relacionados à Antecipação de Recursos.
Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 06/2006, fls. 25 e 26, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG nº 025/06, de 23/02/2006, fls. 02.
A Gerência de Controle de Prestação de Contas da Secretaria de Estado da Fazenda, em seu exame preliminar efetuado na prestação de contas em tela, entendeu que o recurso subvencionado foi aplicado de forma correta, conforme documento de fls. 23.
Isto posto, apresenta-se a análise da prestação de contas dos recursos recebidos a título de subvenção social sob a ótica deste Tribunal:
2 ANÁLISE
Na análise dos autos, constatou-se:
2.1 Despesas com publicidade insuficientemente comprovadas
A Entidade subvencionada apresentou como comprovantes de despesas os documentos constantes das fls. 07 e 08, totalizando R$ 47.550,00 (quarenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta reais). Desses, R$ 8.600,00 (oito mil e seiscentos reais) correspondem a despesas com publicidade, para divulgação de evento realizado pela mesma, conforme Plano de Aplicação constante das fls. 14, quais sejam:
Fls. | NF nº | Empresa | Natureza das despesas | Valor (R$) |
8 | 1 | B&B Eventos Esportivos Ltda - ME | Produção vinheta TV | 1.000,00 |
Produção vinheta Rádio | 500,00 | |||
Veiculação vinhetas em rádio e emissoras regionais | 2.100,00 | |||
7 | 164.404 | Frank Iha | Site na Internet do evento | 5.000,00 |
Total | 8.600,00 |
Os comprovantes de despesas supramencionados estão desacompanhados de documentação de suporte que permita verificar a correta aplicação do recurso subvencionado, contrariando o art. 49 c/c os artigos 52, II, e 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94.
3 CONCLUSÃO
3.1 Passível de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do
Tribunal de Contas, face à ausência da documentação de suporte às despesas com publicidade efetuadas para a divulgação do evento coberto com a subvenção social, contrariando o art. 49 c/c os artigos 52, II, e 65, I a V, da Resolução nº TC-16/94 (item 2.1 - fls. 28 e 29).
É o Relatório.
DCE/Insp.1/Div.3, em 23 de abril de 2007.
Roberto Fialho
Auditor Fiscal de Controle Externo
Rosemari Machado
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
DCE/Inspetoria 1, em ___/___/2007.
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenador - Insp. 1/DCE