ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-05/01050000
Origem: Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Capinzal/Ouro
RESPONSÁVEL: Antonio Carlos Faccin
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - ALC-04/02543130
Parecer n° COG-346/2007

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-05/01050000, interposto pelo Sr. Antonio Carlos Faccin, ex-Diretor do Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Capinzal/Ouro, em face do Acórdão n. 0256/2005 (fls. 40/41), exarado no Processo ALC-04/02543130.

O citado processo ALC-04/02543130 é relativo à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, no Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Capinzal/Ouro, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

A DCE, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 984/2004 (fls. 04/07), constatando a necessidade de proceder à audiência do Sr. Antonio Carlos Faccin.

O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 10), encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 12/24.

Em seguida, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório Conclusivo n. 1821/2004 (fls. 25/32), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

Nesse diapasão, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 3516/2004 (fls. 34), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Sr. Otávio Gilson dos Santos, que se manifestou (fls. 35/39) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual no Relatório Conclusivo n. 1821/2004.

Na Sessão Ordinária de 09/03/2005, o Processo n. ALC-04/02543130 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0256/2005 (fls. 40/41), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Antonio Carlos Faccin interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. ALC-04/02543130, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, no Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Capinzal/Ouro, tem-se que o Sr. Antonio Carlos Faccin utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/01050000, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

A DMU, após a análise da resposta à audiência do Sr. Antonio Carlos Faccin nos autos principais, manifestou-se no Relatório n. 1821/2004 (fls. 25/32 do ALC-04/02543130), nos seguintes termos:

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2 da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0256/2005, na sessão ordinária do dia 09 de março de 2005, no processo ALC-04/02543130, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Antonio Carlos Faccin, ex-Diretor do Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Capinzal/Ouro, bem como, ao Serviço Intermunicipal de Água e Esgoto de Capinzal/Ouro.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral