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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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| Processo n°: |
REC-05/00804150 |
| Origem: |
Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC |
| RESPONSÁVEL: |
Eugênio Berka Filho |
| Assunto: |
(Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - ALC-03/06702258 |
| Parecer n° |
COG-353/2007 |
Recurso de Reexame. Multa. Conhecer e negar provimento.
Licitação. Julgamento das propostas. Prazo recursal. Art. 109, I, b, § 1º da Lei n. 8.666/93.
Dos atos da administração pública decorrentes da aplicação da Lei n. 8.666/93 cabem recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, no caso de julgamento das propostas.
Licitação. Inexigibilidade. Publicação do ato na Imprensa Oficial. Condição para sua eficácia.
A publicidade na administração pública é um princípio constitucional, previsto no art. 37 da CF/88 e no art. 16 da CE de Santa Catarina, por esta razão é que tanto os contratos como os seus aditamentos deverão ser publicados, de forma resumida, como condição para sua eficácia (art. 61, parágrafo único da Lei n. 8.666/93).
Senhor Consultor,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-05/00804150, interposto pelo Sr. Eugênio Berka Filho, ex-Diretor Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, em face do Acórdão n. 0052/2005 (fls. 277/278), exarado no Processo ALC-03/06702258.
O citado processo ALC-03/06702258 é relativo à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2002, no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
A DCE, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 230/2003 (fls. 16/29), constatando a necessidade de proceder a audiência do Sr. Eugênio Berka Filho.
O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 31/32), pleiteou prorrogação do prazo (fls. 32), no qual foi concedido (fls. 34) e encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 35/257.
Em seguida, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório Conclusivo n. 119/2004 (fls. 260/268), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.
A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1095/2004 (fls. 270/271), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.
Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, que se manifestou (fls. 272/276) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.
Na Sessão Ordinária de 09/02/2005, o Processo n. ALC-02/00376004 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0052/2005 (fls. 277/278), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2002, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:
6.1.1. regulares as Inexigibilidades de Licitação ns. 016, 022, 028 e 029/02;
6.1.2. irregulares a Concorrência n. 004/02, as Tomadas de Preços ns. 001 a 003, 008, 009, 019, 021 e 025/02, os Convites ns. 06, 07, 11 e 12/02 e a Inexigibilidade n. 13/02.
6.2. Aplicar ao Sr. Eugênio Berka Filho - ex-Diretor-Presidente do CIASC, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da homologação dos processos licitatórios Concorrência n. 004/02, Tomadas de Preços ns. 001 a 003, 008, 009, 019, 021 e 025/0 e Convites ns. 06, 07, 11 e 12/02 sem a comunicação direta dos prepostos dos licitantes ou a intimação dos mesmos, mediante a publicação na imprensa oficial, do resultado do julgamento das propostas, inviabilizando o conhecimento do prazo recursal previsto no art. 109, I, b, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 1 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-publicação da Inexigibilidade de Licitação n. 13/02, em afronta ao disposto no art. 26, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 5 do Relatório DCE);
6.3. Determinar ao CIASC que, doravante, dê a devida publicidade aos futuros atos relacionados aos processos licitatórios, às dispensas e às inexigibilidades, dando cumprimento fiel aos dispositivos da Lei Federal n. 8.666/93;
6.4. Recomendar ao CIASC que, doravante, mantenha a documentação referente aos processos licitatórios devidamente organizada, e que a apresente em sua totalidade aos Auditores Fiscais desta Corte de Contas durante a realização de auditoria.
6.5. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4 n. 119/2003, ao Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC
e ao Sr. Eugênio Berka Filho - ex-Diretor-Presidente daquela entidade".
Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Eugênio Berka Filho interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
Considerando que o Processo n. ALC-03/06702258, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2002, no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, tem-se que o Sr. Eugênio Berka Filho utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável das irregularidades apontadas no Acórdão n. 0052/2005 (fls. 277/278).
Em relação à tempestividade, observa-se que o Recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em vista que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 17.812, de 06/04/2005, e o recurso foi protocolado em 28/03/2005.
Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/00804150, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da homologação dos processos licitatórios Concorrência n. 004/02, Tomadas de Preços ns. 001 a 003, 008, 009, 019, 021 e 025/0 e Convites ns. 06, 07, 11 e 12/02 sem a comunicação direta dos prepostos dos licitantes ou a intimação dos mesmos, mediante a publicação na imprensa oficial, do resultado do julgamento das propostas, inviabilizando o conhecimento do prazo recursal previsto no art. 109, I, b, § 1º, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.1 da decisão recorrida).
Alega o Recorrente em sua defesa (fls. 02/13 do REC-05/00804150):
"No presente caso, se alguma dúvida poderia existir referente a interpretação do artigo 109 da Lei 8.666/93, estaria sanada com a observância do artigo 43 da mesma Lei, especialmente em seu inciso VI [...].
Cumpre destacar atenção para o inciso VI, que determina homologação e adjudicação, isto é, o ato administrativo deve, por deliberação da autoridade competente, ser HOMOLOGADO e após Adjudicado, procedimento este, corroborado pela Zênite, revista especializada em licitações [...].
É dever do Administrador dar publicidade de seus atos, principalmente aos que criam, extingam ou modifiquem direitos de terceiros, é o caso da HOMOLOGAÇÃO, e isto, obedecendo ao comando legal o Centro de Informação e Automação do Estado de Santa Catarina S/A - CIASC cumpre, publicando seus atos de Homologação, como realmente deve ser feito, conforme comprovamos através do ANEXO 01.
A partir da publicação da Homologação do ato é que se inicia o prazo prescrito no artigo 109 da lei 8.666/93, ora apontado como afrontado, o que efetivamente não ocorreu ".
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Eugênio Berka Filho nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 119/2004 (fls. 260/268 do ALC-03/06702258), nos seguintes termos:
"Com relação ao procedimento adotado pela Companhia para a homologação da licitação, entende-se pela sua irregularidade, uma vez que aquele ato só deveria ocorrer após o transcurso do prazo recursal de cinco dias úteis contados da publicação do resultado do julgamento das propostas na imprensa oficial, em atendimento ao art. 109, I, 'b' da Lei 8.666/93, pelo que não poderia ter sido a licitação homologada em data anterior àquela publicação. Nada consta na legislação, da possibilidade desse prazo recursal ser computado a partir da publicação da homologação, por mais que a empresa ache que seja mais econômico para ela".
Analisando toda a argumentação, tanto a apresentada na peça recursal quanto a da DCE nos autos principais, conclui-se que foi correto o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo desta Corte e adotado pelo Tribunal Pleno.
Dispõe o art. 109, inciso I, 'b' da Lei n. 8.666/93, in verbis:
"Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a) habilitação ou inabilitação do licitante;
b) julgamento das propostas;
§ 6o Em se tratando de licitações efetuadas na modalidade de "carta convite" os prazos estabelecidos nos incisos I e II e no parágrafo 3o deste artigo serão de dois dias úteis". (g.n.)
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, no Relatório n. 119/2004 (fls. 260/268 do ALC-03/06702258), ressaltou com propriedade que "nada consta na legislação, da possibilidade desse prazo recursal ser computado a partir da publicação da homologação, por mais que a empresa ache que seja mais econômico para ela". (g.n.)
Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.1 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.
2.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da não-publicação da Inexigibilidade de Licitação n. 13/02, em afronta ao disposto no art. 26, caput, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.2 da decisão recorrida).
Alega o Recorrente em sua defesa (fls. 02/13 do REC-05/00804150):
"Além, do objeto supra transcrito, o que deve ser alertado em consideração ao fato, é o valor da contratação, pois é neste aspecto, que entendemos não ser exigível a publicação, conforme doutrina de Marçal Justen Filho [...]
Ora, Senhor Relator, pelo valor total da contratação, repita-se: R$ 12.000,00, a referida contratação estaria inclusa nas disposições do Parágrafo Único do artigo 24 da Lei 8.666/93, onde a compra poderia ser feita por meio de COMPRA DIRETA (informal), pois está abaixo do valor limite de R$ 16.000,00.
Portanto, considerando-se o valor e a não previsão pelas disposições do artigo 26 da Lei 8.666/93, não há obrigatoriedade de publicação no Diário Oficial, conforme apontado pela auditoria".
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Eugênio Berka Filho nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 119/2004 (fls. 260/268 do ALC-03/06702258), nos seguintes termos:
"Muito embora o CIASC afirme categoricamente que publicou as inexigibilidades e os contratos por ela firmado, bem como a obediência dos prazos de publicação, não foi localizado nos autos os respectivos documentos que comprovem tal ato".
Analisando toda a argumentação, tanto a apresentada na peça recursal quanto a da DCE nos autos principais, conclui-se que foi correto o posicionamento adotado pelo Órgão Instrutivo desta Corte e adotado pelo Tribunal Pleno.
Em relação à publicidade na administração pública brasileira, ensina Leon Frejda Szklarowsky1, que "a publicidade, com fonte na Constituição Federal, é um princípio de fundamental importância no Direito Administrativo, calcada na moralidade administrativa, e é requisito de eficácia. Em regra, todos os atos administrativos são publicados, exceto os que a lei ou o regulamento eximem dessa imposição, em razão de segurança nacional, investigação criminal ou interesse público, o que exige prévia declaração e motivação em processo regular.
A Constituição Federal inscreveu esse princípio, no artigo 37, de observância obrigatória para todos os poderes do Estado e esferas de governo, compreendendo a administração pública direta e indireta ou fundacional, incluindo-se as empresas, sob seu controle - artigo 22, inciso XXVII, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
A publicidade objetiva dar transparência aos atos da Administração e garantir seus efeitos externos, permitindo ao administrado tomar ciência dos mesmos e exercer o controle ou a fiscalização. Os atos administrativos e, também, os contratos administrativos, para produzirem efeitos jurídicos e regulares, devem ser dados à publicidade.
A publicação efetuar-se-á no órgão oficial da Administração, entendendo-se esse como sendo o diário oficial do ente público respectivo ou o jornal contratado para esse fim específico , devidamente autorizado por ato legal, ou, pela afixação dos atos em quadro de aviso de amplo acesso público (art. 16 da Lei no 8 666, de 1993, com a redação dada pela Lei no 8 883, de 1994). Os atos e leis municipais poderão ser afixados na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, se não houver órgão oficial, de conformidade com a respectiva Lei Orgânica".
No que tange a publicidade nos contratos administrativos e seus aditamentos, Leon Frejda Szklarowsky tece alguns comentários sobre a jurisprudência do TCU, vejamos:
"2 Tribunal de Contas da União, pelo Pleno, referendando lúcida manifestação do Relator, Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, e acolhendo os pareceres dos eminentes Procuradores, Drs. Francisco de Salles Moura Brandão e Jatir Batista da Cunha, decidiu conhecer da Consulta formulada pela Câmara dos Deputados, para sentenciar que esse Estatuto (refere-se ao artigo 51, § l o, do Decreto-lei no 2 300, de 1986; este corresponde ao atual artigo 61, § 1o , não modificado, no que tange à necessária publicação no Diário Oficial da União), condiciona a validade jurídica dos atos em espécie à sua publicação no Diário Oficial da União, não admitindo, para esses fins, a utilização de outro veículo de comunicação, nem mesmo, sem embargo de sua natureza, o prestigioso Diário do Congresso Nacional, órgão oficial de divulgação do Legislativo.
Todavia, autoriza que o ônus da publicação desses instrumentos recaia tanto sobre o Poder contratante quanto sobre o contratado, dependendo das condições inscritas no edital de licitação e no respectivo contrato, cabendo sempre à Administração providenciar a publicação no prazo legal .
A Segunda Câmara desse Egrégio Sodalício Maior de Contas, corroborando tese esposada pelo Pleno, decidiu, com o Relator, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha, que a Administração deve estrita obediência aos princípios insertos na Lei de Licitações e Contratos - LLCA, notadamente quanto à publicação resumida dos contratos, devendo ela própria tomar a iniciativa da divulgação, evitando-se, porém, deixá-la a cargo do contratado.
Essa mesma Câmara recomendou, com acerto, à Telamazon , que observe as disposições contidas no Regulamento de Licitações e Contratos do Sistema Telebrás, especialmente quanto à "obrigatoriedade de publicação resumida dos contratos no D.O, independentemente do valor do instrumento".
O Plenário respondeu afirmativamente às lições do Relator, Ministro Adhemar Paladini Ghisi, citando os Professores Hely Lopes Meirelles, Diógenes Gasparini e o ex Consultor-Geral da República, Saulo Ramos, quanto à rigorosa observância do princípio da publicidade, e determinou que o Banco do Brasil inclua no Manual de Licitações dispositivo que mande publicar, resumidamente, no Diário Oficial da União, os contratos de obras, serviços, compras, alienações, concessões e locações, referentes a sua atividade meio, consubstanciando judiciosos pronunciamentos do então Procurador-Geral, Francisco de Salles Moura Brandão e dos Ministros José Antônio Macedo e Élvia Castelo Branco, com total anuência do Pleno ( Ata no 64/88 e Decisão 356/81, respectivamente). Neste mesmo sentido, verificando falhas formais e exigindo a publicação sintética dos contratos, decidiu o Plenário, votando o processo relatado pelo Ministro Lincoln Magalhães da Rocha.
Em acórdão da 1a Câmara publicado no DOU de 26 de março de 1991, à página 5483, o Tribunal de Contas da União, em face da não publicação de extrato de contrato, recomendou o saneamento dessa irregularidade. Na esfera federal, o § 3o do art. 33 do citado Decreto no 93 872, de 23 de dezembro de 1986, apregoa que a falta de publicação imputável à Administração constitui omissão do dever funcional do responsável, que será punido na forma legal, se não for demonstrada justa causa. Por outro lado, se o contratado tiver dado causa ao fato, a contratante poderá rescindir o contrato unilateralmente sem direito á indenização, podendo esta optar por aplicar-lhe multa de até dez por cento do valor do contrato, que deverá obrigatoriamente ser publicado.
Sempre advogamos que todo contrato, qualquer que fosse o valor, ainda que sem ônus, deveria ser publicado, incluindo aqueles, cujo instrumento pudesse ser substituído por outros instrumentos hábeis, como, por exemplo, a carta - contrato, a nota de empenho, a ordem de execução de serviço, a autorização de compra, ou quaisquer outros semelhantes, com o beneplácito do Colendo Tribunal de Contas da União e da melhor doutrina.
Esta opinião é compartilhada por Carlos Pinto Coelho Motta, que reproduz acórdão, produzido na vigência do decreto - lei revogado, por entender que a orientação pretoriana continua válida .
A Corte Maior de Contas vem decidindo, num crescendo, que a publicação resumida dos instrumentos de contrato, ou de seus aditamentos, é obrigatória não só em relação ao termo de contrato, mas também com referência aos demais instrumentos hábeis, previstos no artigo 51 do Decreto - lei no 2 300, de 1986, com inteira aplicação, atualmente, desde que se atente para a ressalva indicada no texto atual.
Esse Pretório Maior de Contas do País, pelo Pleno, em acórdão relatado pelo Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, e com a anuência dos lúcidos Procuradores, Francisco de Salles e Jatir da Cunha, declarou obrigatória a publicação resumida dos termos de contrato e de seus aditamentos, como também dos demais instrumentos hábeis, qualquer que seja o valor e, ainda, sem ônus
A jurisprudência desse Tribunal, evidentemente, não se aplica aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios; no entanto. servirá de roteiro seguro para essas esferas de Poder. Sem dúvida, porém, submetem-se, às normas gerais e aos princípios catalogados na LLCA ( artigos 1o , 2o e 118 da LLCA), dentre os quais se destaca o da publicidade, com majestade constitucional, por força do disposto no art. 37, caput, da Constituição.
Não obstante, consolidando firme e iterativa, jurisprudência, a Corte Maior do País, contando com o lúcido voto do Relator, Ministro Homero Santos, e a aquiescência do Plenário, presente o Procurador-Geral em exercício, Dr. Jatir Batista, assentou que é obrigatória a publicação dos extratos de todos os seus contratos no Diário Oficial da União, nos termos do § 1o do artigo 61 da Lei no 8666/93 e do artigo 33 do Regulamento de Licitações e Contratos do GEIPOT, mesmo em se tratando de outros instrumentos hábeis, como, por exemplo, nota de empenho, carta - contrato, autorização de compra, ordem de execução de serviço. Neste sentido, o Plenário aprovou voto do Relator, Ministro Lincoln Magalhães da Rocha2".
Marçal Justen Filho, a respeito do tema, leciona:
"A publicação na imprensa é condição suspensiva da eficácia do contrato. A lei determina que a publicação deverá ocorrer no prazo de vinte dias, contados do quinto dia útil do mês seguinte ao da assinatura. A Administração tem o dever de promover a publicação dentro desse prazo. Nada impede que o faça em prazo menor, até mesmo pelo interesse em que os prazos contratuais iniciem seu curso imediatamente. E se o fizer em prazo superior? O descumprimento a esse prazo não vicia a contratação, nem desfaz o vínculo. Acarreta a responsabilidade dos agentes administrativos que descumpriram tal dever e adia o início do cômputo dos prazos contratuais"3. (g.n.)
Marçal Justen Filho4 assegura que sua não publicação ou seu retardamento não vicia a contratação nem cinde o vínculo, mas posterga o início da contagem dos prazos contratuais e provoca a responsabilização do agente público, regularizando-se o contrato com a simples publicação.
Dispõem os arts. 26 e 61, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.666/93, in verbis:
"Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8o desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos
Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei". (g.n.)
Após os argumentos enunciados acima, torna-se claro que ficou demonstrado a necessidade de se realizar a publicidade das inexigibilidades de licitações (mesmo que em casos de contratações de pequeno valor), nos termos dos arts. 26 e 61, parágrafo único da Lei n. 8.666/93.
A redação dos arts. 26 e 61, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.666/93, é isenta de dúvidas quanto a sua interpretação; sendo assim, não há que se falar que em casos de contratações de pequeno valor a publicação não é obrigatória.
A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, no Relatório n. 119/2004 (fls. 260/268 do ALC-03/06702258), ressaltou com propriedade que "muito embora o CIASC afirme categoricamente que publicou as inexigibilidades e os contratos por ela firmado, bem como a obediência dos prazos de publicação, não foi localizado nos autos os respectivos documentos que comprovem tal ato". (g.n.)
Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.2 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:
1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0052/2005, na sessão ordinária do dia 09 de fevereiro de 2005, no processo ALC-03/06702258, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Eugênio Berka Filho, ex-Diretor Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A., bem como, à CIASC.
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 06 de junho de 2007.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro luiz roberto herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
1
A publicidade e os contratos administrativos (Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores), 2ª ed., RT, São Paulo, p. 202.2
A publicidade e os contratos administrativos (Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores), 2ª ed., RT, São Paulo, p. 202.
3
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11ª ed., Dialética, pag. 528.
4
Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11ª ed., Dialética, pag. 530.