ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-05/00804150
Origem: Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC
RESPONSÁVEL: Eugênio Berka Filho
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) - ALC-03/06702258
Parecer n° COG-353/2007

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-05/00804150, interposto pelo Sr. Eugênio Berka Filho, ex-Diretor Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, em face do Acórdão n. 0052/2005 (fls. 277/278), exarado no Processo ALC-03/06702258.

O citado processo ALC-03/06702258 é relativo à auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2002, no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

A DCE, após auditoria ordinária in loco e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 230/2003 (fls. 16/29), constatando a necessidade de proceder a audiência do Sr. Eugênio Berka Filho.

O responsável, atendendo a citação do E. Tribunal de Contas (fls. 31/32), pleiteou prorrogação do prazo (fls. 32), no qual foi concedido (fls. 34) e encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 35/257.

Em seguida, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório Conclusivo n. 119/2004 (fls. 260/268), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

A seguir, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 1095/2004 (fls. 270/271), acolheu in totum as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. Conselheiro Otávio Gilson dos Santos, que se manifestou (fls. 272/276) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pela Diretoria de Controle da Administração Estadual.

Na Sessão Ordinária de 09/02/2005, o Processo n. ALC-02/00376004 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0052/2005 (fls. 277/278), que acolheu na íntegra o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Eugênio Berka Filho interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. ALC-03/06702258, é relativo a auditoria in loco de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2002, no Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A. - CIASC, tem-se que o Sr. Eugênio Berka Filho utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o Recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-05/00804150, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Eugênio Berka Filho nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 119/2004 (fls. 260/268 do ALC-03/06702258), nos seguintes termos:

Dispõe o art. 109, inciso I, 'b' da Lei n. 8.666/93, in verbis:

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.1 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.

A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, após a análise da resposta à audiência oferecida pelo Sr. Eugênio Berka Filho nos autos principais, se manifestou no Relatório n. 119/2004 (fls. 260/268 do ALC-03/06702258), nos seguintes termos:

A Constituição Federal inscreveu esse princípio, no artigo 37, de observância obrigatória para todos os poderes do Estado e esferas de governo, compreendendo a administração pública direta e indireta ou fundacional, incluindo-se as empresas, sob seu controle - artigo 22, inciso XXVII, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

A publicidade objetiva dar transparência aos atos da Administração e garantir seus efeitos externos, permitindo ao administrado tomar ciência dos mesmos e exercer o controle ou a fiscalização. Os atos administrativos e, também, os contratos administrativos, para produzirem efeitos jurídicos e regulares, devem ser dados à publicidade.

A publicação efetuar-se-á no órgão oficial da Administração, entendendo-se esse como sendo o diário oficial do ente público respectivo ou o jornal contratado para esse fim específico , devidamente autorizado por ato legal, ou, pela afixação dos atos em quadro de aviso de amplo acesso público (art. 16 da Lei no 8 666, de 1993, com a redação dada pela Lei no 8 883, de 1994). Os atos e leis municipais poderão ser afixados na sede da Prefeitura ou da Câmara Municipal, se não houver órgão oficial, de conformidade com a respectiva Lei Orgânica".

No que tange a publicidade nos contratos administrativos e seus aditamentos, Leon Frejda Szklarowsky tece alguns comentários sobre a jurisprudência do TCU, vejamos:

Marçal Justen Filho4 assegura que sua não publicação ou seu retardamento não vicia a contratação nem cinde o vínculo, mas posterga o início da contagem dos prazos contratuais e provoca a responsabilização do agente público, regularizando-se o contrato com a simples publicação.

Dispõem os arts. 26 e 61, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.666/93, in verbis:

          Art. 61. Todo contrato deve mencionar os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação, da dispensa ou da inexigibilidade, a sujeição dos contratantes às normas desta Lei e às cláusulas contratuais.
          Parágrafo único. A publicação resumida do instrumento de contrato ou de seus aditamentos na imprensa oficial, que é condição indispensável para sua eficácia, será providenciada pela Administração até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data, qualquer que seja o seu valor, ainda que sem ônus, ressalvado o disposto no art. 26 desta Lei". (g.n.)

      Após os argumentos enunciados acima, torna-se claro que ficou demonstrado a necessidade de se realizar a publicidade das inexigibilidades de licitações (mesmo que em casos de contratações de pequeno valor), nos termos dos arts. 26 e 61, parágrafo único da Lei n. 8.666/93.
      A redação dos arts. 26 e 61, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.666/93, é isenta de dúvidas quanto a sua interpretação; sendo assim, não há que se falar que em casos de contratações de pequeno valor a publicação não é obrigatória.
      A Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, no Relatório n. 119/2004 (fls. 260/268 do ALC-03/06702258), ressaltou com propriedade que "muito embora o CIASC afirme categoricamente que publicou as inexigibilidades e os contratos por ela firmado, bem como a obediência dos prazos de publicação, não foi localizado nos autos os respectivos documentos que comprovem tal ato". (g.n.)

Feitas essas considerações, nota-se que a argumentação do Recorrente é insuficiente para elidir a restrição contida no item 6.2.2 da decisão recorrida. Assim, tendo em vista os apontamentos expostos acima, sugere-se ao N. Relator, a manutenção da multa prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.

    3. CONCLUSÃO

    Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:

    1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0052/2005, na sessão ordinária do dia 09 de fevereiro de 2005, no processo ALC-03/06702258, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

    2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Eugênio Berka Filho, ex-Diretor Presidente do Centro de Informática e Automação do Estado de Santa Catarina S.A., bem como, à CIASC.

    É o parecer.

    À consideração superior.

        COG, em 06 de junho de 2007.
        MURILO RIBEIRO DE FREITAS
                    Auditor Fiscal de Controle Externo
                    De Acordo. Em ____/____/____
                    HAMILTON HOBUS HOEMKE
                    Coordenador de Recursos
        DE ACORDO.
        À consideração do Exmo. sr. conselheiro luiz roberto herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
          COG, em de de 2007.
          MARCELO BROGNOLI DA COSTA

        Consultor Geral


        1 A publicidade e os contratos administrativos (Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores), 2ª ed., RT, São Paulo, p. 202.

        2 A publicidade e os contratos administrativos (Lei n. 8.666/93 e alterações posteriores), 2ª ed., RT, São Paulo, p. 202.

        3 Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11ª ed., Dialética, pag. 528.

        4 Comentários à lei de licitações e contratos administrativos, 11ª ed., Dialética, pag. 530.