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Processo n°: | REC - 06/00064476 |
Origem: | Câmara Municipal de Jaborá |
RESPONSÁVEL: | Itamar Toigo |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/01572889 |
Parecer n° | COG-344/07 |
Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas de Administrador. Constitucional. Câmara Municipal. Exigência de concurso público para provimento de cargos de natureza efetiva. Julgamento irregular das contas. Imposição de multas.
Conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal, "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei".
Contador da Prefeitura. Gratificação para exercer a mesma função no Legislativo. Excepcionalidade não configurada. Criação do cargo no quadro de pessoal efetivo da Câmara. Providência não observada. Penalização do responsável.
"Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos. [...] O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes." (Prejulgado 1277)
Contratação de assessoria jurídica. Atividade de natureza administrativa e permanente. Aplicação de multa.
"Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal)." (Prejulgado 1232)
Senhor Consultor,
Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto por Itamar Toigo, Ex-Presidente da Câmara de Vereadores de Jaborá, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, em face do acórdão nº 2631/2005 proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador (PCA) nº 04/01572889, que, com fulcro no art. 18, III, "b" c/c o art. 21, parágrafo único, daquela lei, julgou irregulares, sem imputação de débito, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara, e, com fundamento no art. 69 c/c o art. 108 do Regimento Interno, aplicou duas multas de R$ 400,00 cada, por descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal e à Lei Municipal nº 49/00.
O processo originário resultou da análise do balanço anual do exercício financeiro de 2003, encaminhado a esta Corte pela Câmara Municipal de Vereadores por meio documental (fls. 02-19), bem como das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária remetidos mensalmente por meio magnético, em atendimento aos artigos 22 e 25 da Resolução TC-16/94.
Após o exame dessa documentação, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) emitiu o relatório nº 1531/2004, sugerindo a citação do responsável (fls. 20-24).
A Relatora determinou a citação no despacho de fl. 26.
Em resposta, o responsável apresentou suas justificativas (fls. 28-30).
Remetidos os autos à DMU, elaborou-se o relatório nº 739/2005, por meio do qual se propôs julgar irregulares as contas analisadas, com aplicação de multa ao responsável. Foram apontadas restrições em virtude da realização de despesas no montante de R$ 5.745,60, a título de gratificação paga a contador da Prefeitura para exercer a mesma função na Câmara, e no montante de R$ 4.181,36, decorrentes de contratação de assessoria jurídica (fls. 32-38).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no parecer MPTC nº 1535/2005, concordou com o posicionamento do corpo instrutivo (fls. 40-42).
A Relatora proferiu voto em que também assentiu ao parecer conclusivo emitido pelo órgão técnico (fls. 43-46).
Em atendimento à Portaria nº TC-227/2005, o processo foi redistribuído ao Exmo. Conselheiro José Carlos Pacheco (fl. 47).
O novo Relator proferiu voto no mesmo sentido da antecessora (fls. 48-51), tendo o Tribunal Pleno acolhido o que foi proposto, conforme se extrai do acórdão nº 2631/2005, proferido na sessão ordinária de 19/12/2005 (fls. 53-54):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Jaborá, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Itamar Toigo - Presidente da Câmara de Vereadores de Jaborá em 2003, CPF n. 715.746.899-91, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 5.745,60, a título de gratificação concedida a contador da Prefeitura para exercer a mesma função na Câmara, evidenciando burla à realização de Concurso Público e caracterizando ausência de segregação de funções, em descumprimento ao art. 37, II, da Constituição Federal (item A.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas, no montante de R$ 4.181,36, com a contratação de assessoria jurídica, para execução de atividades inerentes às funções de ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal e na Lei Municipal n. 49/00 (item A.2 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 739/2005, à Câmara Municipal de Jaborá e ao Sr. Itamar Toigo - Presidente daquele Órgão em 2003.
Devidamente notificado dessa decisão por meio do ofício TCE/SEG nº 1.057/06 (fl. 56), conforme atesta o aviso de recebimento de fl. 58, Itamar Toigo interpôs o presente recurso de reconsideração.
É o relatório.
O recurso de reconsideração é, efetivamente, o instrumento adequado para atacar acórdão proferido em processo de prestação de contas, conforme o art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, in verbis:
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Portanto, devem ser observadas a legitimidade, a singularidade e a tempestividade.
No que se refere à legitimidade recursal, verifica-se que o recorrente a possui, já que foi responsabilizado e condenado ao pagamento de multas, em razão das irregularidades verificadas. Enquadrou-se, logo, na definição de responsável prevista no art. 133, § 1º, "a", do Regimento Interno.
A singularidade também foi cumprida, pois interposto o recurso uma única vez.
A tempestividade restou atendida, porquanto o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.836, de 03/03/2006, e o recurso, protocolizado nesse mesmo dia, respeitando-se, assim, o prazo regimental para a interposição.
A prestação de contas anual da Câmara Municipal de Jaborá em 2003 foi julgada irregular, porquanto verificados vícios praticados em atos de gestão que culminaram na aplicação de duas multas de R$ 400,00.
O recorrente insurge-se por meio do presente recurso de reconsideração pretendendo a reanálise das multas aplicadas, o que se passa a fazer.
A) Da multa imposta devido à realização de despesas no montante de R$ 5.745,60, para pagamento de gratificação concedida a contador da Prefeitura que exercia a mesma função na Câmara
Nas razões recursais, o responsável apresentou argumentos na tentativa de justificar a concessão de gratificação ao contador da Prefeitura, por ter atribuído a ele a responsabilidade pela prestação dos serviços contábeis no Legislativo. Afirmou que: a) Jaborá é um município de pequeno porte, devendo ser levada em conta a impossibilidade econômica para contratar um profissional com dedicação exclusiva; b) a demanda de serviço não é suficiente para tal contratação; c) não existe no quadro de servidores da Câmara o cargo de contador; d) agiu conforme orientação deste próprio Tribunal exposta no V Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal, realizado em 2002, citando o processo CON 00/00193054 (parecer 320/00, sessão 12/01/2001, decisão 27/2000); e) a opção buscou atender os princípios da moralidade e da economicidade.
No entanto, nenhum desses apontamentos é capaz de elidir a irregularidade verificada.
O cargo de contador é tipicamente de provimento efetivo, considerando que tem caráter permanente e corresponde a serviço técnico profissional, que só pode ser executado por profissional legalmente habilitado.
A Câmara Municipal já deveria ter criado o cargo em seu quadro de pessoal efetivo, a ser provido mediante concurso público, conforme exige o art. 37, II, da Constituição Federal: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei".
Engana-se o recorrente ao invocar a decisão proferida no processo CON 00/00193054 (constante à página 74 do manual desenvolvido no V Ciclo de Estudos de Controle Público da Administração Municipal), porquanto o seu teor simplesmente confirma que foi descumprida a norma constitucional. Confira-se:
Conforme observou a DMU (fl. 34), "a Câmara Municipal de Jaborá vem realizando despesas com gratificação a Contador da Prefeitura para realização de serviços de contabilidade para a Câmara de Vereadores desde o exercício de 2001". Logo, não há como reputar excepcional a situação tratada nos autos, já que a irregularidade estendeu-se por longo tempo, suficiente para providenciar a criação do cargo efetivo.
Ademais, o alerta já havia sido dado na Prestação de Contas da Câmara do exercício de 2002 (PCA 03/00218044), como bem advertiu a órgão técnico na reinstrução (fl. 35).
Aplicável ao caso os Prejulgados 1277 e 0996 deste Tribunal:
Prejulgado 1277
Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade termporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública. (grifei)
(Processo: CON-02/07504121. Parecer: COG-699/02. Decisão: 3464/2002. Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste. Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Data da sessão: 18/12/2002. Data do Diário Oficial: 06/05/2003 - grifei)
Prejulgado 0996
Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal.
(Processo: CON-01/01141149. Parecer: COG-186/01. Decisão: 974/2001. Origem: Câmara Municipal de Imaruí. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Data da sessão: 06/06/2001. Data do Diário Oficial: 09/08/2001 - grifei)
Para reforçar o entendimento supra, bem como para afastar a invocação dos princípios da economicidade e da moralidade por parte do recorrente, transcreve-se trecho do parecer emitido pelo Ministério Público no REC 04/05474938, que se encaixa, mutatis mutandis, ao caso. Lá, opinou-se pelo desprovimento do recurso, interposto com o fim de justificar a realização de contratação temporária para efetuar o serviço contábil na Câmara Municipal de Aurora:
Ainda sobre o REC 04/05474938, importa destacar que apesar dos fundamentos expendidos pelo representante do Ministério Público, o Tribunal Pleno reformou o acórdão para cancelar a multa, transformando-a em recomendação, e reputar as contas da Câmara de Aurora em 2002 regulares com ressalva, tomando como um dos fundamentos principais a economicidade para admitir a contratação temporária de serviços contábeis em município de pequeno porte. Extrai-se do voto:
Noutros processos, tais como PCA n. 05/04024558 (Acórdão n. 1071/2006), PCA n. 03/03311967 (Acórdão n. 1284/2006), PCA n. 05/00584362 (Acórdão n. 155/2007), o Pleno também se pronunciou dessa forma.
Com a devida vênia, em que pese as recentes decisões, esta Consultoria não vê a aplicação da excepcionalidade ao presente caso, razão pela qual mantém o seu posicionamento, baseada nos argumentos antes lançados, nos Prejulgados 1277 e 0996 e em diversos pareceres COG (v.g. 630/06, 710/06, 81/07). Com efeito, mesmo que o administrador tenha o dever de gerir os recursos de maneira que obtenha a maior economia possível, mostra-se inafastável o comando constitucional que exige realização de concurso público para provimento do cargo de contador próprio do quadro de servidores efetivos das Câmaras Municipais.
Assim, sugere-se a manutenção da multa.
B) Da multa aplicada em virtude da realização de despesas no montante de R$ 4.181,36 com a contratação de assessoria jurídica, para execução de atividades inerentes às funções de ocupante de cargo público
Defende-se o recorrente afirmando que, para atender aos princípios da economicidade e da moralidade, contratou profissional cuja carga de trabalho e remuneração eram adequadas às necessidades do Legislativo. Destacou a incompatibilidade da contratação de um servidor para prestar o serviço em tempo integral.
Entretanto, melhor sorte não lhe assiste neste ponto.
No que tange aos princípios da economicidade e da moralidade, valem as considerações feitas no item anterior.
Quanto ao mais, tem-se que os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da entidade, possuem natureza de atividade administrativa permanente e contínua, devendo, em princípio, ser executados por servidores efetivos do quadro de pessoal, ou então por comissionados cujas funções sejam exclusivamente de chefia, direção ou assessoramento.
Até se admite a contratação de advogados ou escritório de advocacia, mas desde que a defesa dos interesses do órgão em ação judicial específica não possa ser realizada por advogado da Câmara em razão da sua natureza, matéria ou complexidade.
Essa, contudo, não é a situação dos autos. Apesar de as atividades serem de natureza administrativa e permanente, a Câmara Municipal de Jaborá vinha realizando despesas com contratação de assessoria jurídica desde o exercício de 2000 (relatório de reinstrução nº 739/2005, p. 37), sendo que já havia sido alertada para solucionar a irregularidade no PCA 03/00218044.
Assim, configura-se novamente burla ao concurso público, implicando descumprimento à exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal e à Lei nº 49/00, que instituiu o quadro de pessoal da Câmara Municipal.
Nota-se, ademais, que o recorrente limitou-se a reproduzir os termos da resposta que ofertou na fase da citação. Naquela oportunidade, tais argumentos foram corretamente afastados pelo órgão técnico, que tomou como fundamento o entendimento desta Corte de Contas, expresso no Prejulgado 1232:
Prejulgado 1232
[...]
7. As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
[...]
9. Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
10. É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, a contratação poderá ser efetuada por inexigibilidade de licitação e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º, c/c o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, também os arts. 54 e 55, da Lei nº 8.666/93, ou por dispensa de licitação, quando atendidos aos requisitos dos arts. 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
11. Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
12. Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93. (grifei)
Como se vê, a penalidade imposta deve permanecer.
C) Do pedido de julgamento pela regularidade das contas com anotação de ressalvas
Ao final do seu recurso, o responsável requereu a reforma do acórdão para que as contas sejam julgadas regulares com ressalva, nos termos no art. 18, II, da Lei Complementar nº 202/00 e art. 20 do Regimento Interno, pois, a seu entender, as restrições apontadas constituem mera falta de natureza formal, não causando qualquer prejuízo ao erário.
Entretanto, o recorrente não logrou êxito na sua defesa. O recurso foi incapaz de afastar as restrições verificadas, razão pela qual se mostra inviável acatar a pretensão para julgar regulares as contas. A Resolução TC-06/2001 (Regimento Interno do Tribunal de Contas) prevê a aplicação da sanção ao responsável sempre que forem julgadas irregulares sem imposição de débito. In verbis:
No mesmo sentido, dispõe a Lei Complementar Estadual nº 202/2000, que diz:
Art. 69. O Tribunal aplicará multa de até cinco mil reais aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resulte débito, nos termos do parágrafo único do art. 21 desta Lei. (grifou-se)
Nesses termos, deve ser mantido o julgamento irregular das contas, bem como a aplicação das multas.
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
A) Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o acórdão nº 2631/2005, proferido na sessão ordinária de 19/12/2005, nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 04/01572889;
B) No mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida;
C) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, à Câmara Municipal de Jaborá e ao recorrente Itamar Toigo, Presidente do órgão em 2003.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |