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Processo n°: | REC - 06/00354040 |
Origem: | Câmara Municipal de Lauro Müller |
RESPONSÁVEL: | Paulo Cesar Antunes |
Assunto: | (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PCA-04/01339823 |
Parecer n° | COG-414/07 |
Recurso de Reconsideração. Prestação de Contas de Administrador. Constitucional e Administrativo. Câmara Municipal. Julgamento irregular das contas. Imposição de multas.
A Lei Orgânica e o Regimento Interno autorizam o Tribunal a aplicar multa aos responsáveis por contas julgadas irregulares de que não resultem débito (arts. 69 e 108, respectivamente).
Contratação temporária de contador. Cargo tipicamente de provimento efetivo. Burla à exigência de concurso público.
"Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos (...). O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal." (Prejulgado 1277)
Serviços de publicidade e divulgação. Inafastabilidade do dever de licitar.
"A contratação de emissora de rádio para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição, em se tratando de serviços de publicidade e divulgação." (Prejulgado 0935)
Contratação de assessoria jurídica. Atividade de natureza administrativa e permanente. Necessidade de concurso público ou provimento comissionado.
"Havendo necessidade de diversos profissionais do Direito para atender aos serviços jurídicos de natureza ordinária do ente, órgão ou entidade, que inclui a defesa judicial e extrajudicial e cobrança de dívida ativa, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominações equivalentes). Se a demanda de serviços não exigir tal estrutura, pode ser criado cargo em comissão de assessor jurídico, de livre nomeação e exoneração." (Prejulgado 1579)
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto por Paulo Cesar Antunes, Ex-Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Lauro Müller, nos termos do art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, em face do acórdão nº 0876/2006 proferido nos autos da Prestação de Contas de Administrador (PCA) nº 04/01339823, que, com fulcro no art. 18, III, "b" c/c o art. 21, parágrafo único, daquela lei, julgou irregulares, sem imputação de débito, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara, e, com fundamento no art. 69 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, aplicou três multas de R$ 700,00, cada, ante a afronta ao art. 37, II e XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei Federal nº 8.666/93.
O processo originário resultou da análise do balanço anual do exercício financeiro de 2003, encaminhado a esta Corte pela Câmara Municipal de Vereadores por meio documental (fls. 02-25), bem como das informações dos registros contábeis e de execução orçamentária remetidos mensalmente por meio magnético, em atendimento aos artigos 22 e 25 da Resolução TC-16/94.
Após o exame dessa documentação, a Diretoria de Controle dos Municípios (DMU) emitiu o relatório nº 394/2005, sugerindo a citação de Hélio Luiz Bunn (fls. 26-35).
O Relator determinou a citação no despacho de fl. 37.
Em resposta, foram apresentadas justificativas por Paulo Cesar Antunes, que afirmou ser o Presidente da Câmara à época (fls. 41-44).
Remetidos os autos à DMU, elaborou-se o relatório nº 049/2006, por meio do qual se retificou a indicação do responsável e se propôs julgar irregulares as contas analisadas, com aplicação de multa em razão dos seguintes motivos: a) ausência de providências para inclusão do cargo de contador no quadro de pessoal e para a realização de concurso público, em afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal; b) ausência de licitação para divulgação dos atos legais da Câmara, em desacordo com o art. 37, XXI, da Constituição Federal e 2º da Lei 8.666/93; c) contratação de assessor jurídico de forma indevida, caracterizando burla ao concurso público, em desacordo com o previsto no art. 37, II, da Constituição Federal; e d) ausência de remessa dos relatórios mensais de controle interno referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2003, em desacordo com o art. 5º, §§ 5º e 6º, da Resolução TC-16/94, com a redação dada pela Resolução TC-15/96. Para os itens a, b e c, o órgão de controle propôs, ainda, aplicar a multa prevista no art. 70, VI, da Lei Orgânica nº 202/00, diante da reincidência (fls. 46-58).
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, no parecer MPTC nº 329/2006, concordou com o posicionamento do corpo instrutivo (fls. 60-63).
O Relator acompanhou o órgão técnico, salvo no tocante ao item d, por entender ser possível relevar tal apontamento "em face das alegações apresentadas pelo responsável de que o controle interno foi aprovado por Lei Municipal e implantado a partir de 2004" (fls. 57-59).
O Tribunal Pleno acolheu o voto nos termos em que foi proposto, conforme se extrai do acórdão nº 0867/2006, proferido na sessão ordinária de 26/04/2006 (fls. 69-70):
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Julgar irregulares, sem imputação de débito, na forma do art. 18, III, alínea "b", c/c o art. 21, parágrafo único, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas anuais de 2003 referentes a atos de gestão da Câmara Municipal de Lauro Müller, no que concerne ao Balanço Geral composto das Demonstrações de Resultados Gerais, na forma dos anexos e demonstrativos estabelecidos no art. 101 da Lei Federal n. 4.320/64, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
6.2. Aplicar ao Sr. Paulo César Antunes - Presidente da Câmara Municipal de Lauro Müller em 2003, CPF n. 739.201.189-87, com fundamento no art. 69 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 108, parágrafo único, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 700,00 (setecentos reais), em face da ausência de providências para inclusão no Quadro de Pessoal e provimento por Concurso Público do cargo de Contador da Câmara Municipal, cujas despesas em 2003 importaram em R$ 7.158,00, em afronta ao estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal (item A.1.1.1 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 700,00 (setecentos reais), em face da ausência de processo licitatório para divulgação dos atos legais da Câmara Municipal, cuja despesa totalizou R$ 14.473,00, em desacordo com o disposto nos arts. 37, XXI da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 8.666/93 (item A.1.2 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 700,00 (setecentos reais), em face da contratação de assessor jurídico mediante contrato administrativo, para execução de atividades inerentes às funções de ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal (item A.1.3 do Relatório DMU).
6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 049/2006, à Câmara Municipal de Lauro Müller e ao Sr. Paulo César Antunes - Presidente daquele Órgão em 2003.
Devidamente notificado dessa decisão por meio do ofício TCE/SEG nº 6.493/06 (fl. 71), Paulo Cesar Antunes interpôs o presente recurso de reconsideração.
É o relatório.
O recurso de reconsideração é, efetivamente, o instrumento adequado para atacar acórdão proferido em processo de prestação de contas, conforme o art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, in verbis:
Art. 77. Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
Portanto, devem ser observadas a legitimidade, a singularidade e a tempestividade.
No que se refere à legitimidade recursal, verifica-se que o recorrente a possui, já que foi responsabilizado e condenado ao pagamento de multas, em razão das irregularidades verificadas. Enquadrou-se, logo, na definição de responsável prevista no art. 133, § 1º, "a", do Regimento Interno.
A singularidade também foi cumprida, pois interposto o recurso uma única vez.
A tempestividade restou atendida, porquanto o acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 17.909, de 23/06/2006, e o recurso, protocolizado em 07/07/2006, respeitando-se, assim, o prazo regimental de trinta dias para a interposição.
A) Da multa de R$ 700,00 imposta "em face da ausência de providências para inclusão no Quadro de Pessoal e provimento por Concurso Público do cargo de Contador da Câmara Municipal, cujas despesas em 2003 importaram em R$ 7.158,00, em afronta ao estabelecido no art. 37, II, da Constituição Federal" (item 6.2.1 do acórdão).
O recorrente disse que durante o ano de 2003 não lhe foi possível tomar providências para regularizar a deficiência, ao argumento de que o relatório emitido no processo de apreciação das contas de 2002 - que apontava a mesma irregularidade - somente chegou ao seu conhecimento em meados de dezembro de 2003.
O argumento, contudo, não se presta a elidir a restrição. Independentemente de ter ou não tomado ciência do relatório proferido na prestação de contas do ano anterior, o recorrente, por ser o responsável à época, já tinha o dever de tomar a cautela necessária para administrar a Câmara de forma a não motivar descumprimento à Constituição e às demais leis.
Não obstante, realizou despesas na monta de R$ 7.158,00 com serviços contábeis prestados por Décio Locatelli, contador contratado para a execução das atividades durante o exercício de 2003 (conforme relatório de reinstrução, às fls. 48-49).
É indevida a contratação de profissional estranho ao quadro de servidores para elaboração da contabilidade da Câmara, tendo em vista que a função deve ser exercida por contador próprio daquele Poder. Esse cargo é tipicamente de provimento efetivo, considerando que tem caráter permanente e corresponde a serviço técnico profissional, o qual só pode ser executado por profissional legalmente habilitado.
Sendo assim, a situação configura inobservância à regra constitucional que exige a realização de concurso: "a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei" (art. 37, II, da Constituição Federal).
No caso como o dos autos, em que ainda não foi criado o cargo de contador no quadro efetivo, seria admitido promover licitação para contratá-lo por determinado tempo - desde que excepcionalmente - até que fossem tomadas as devidas providências no sentido de inserir o cargo no quadro de pessoal. Também seria permitido atribuir gratificação ao Contador da Prefeitura para exercer a função, observado o caráter excepcional, justificado e temporário.
Todavia, esse não é o caso dos autos. A situação aqui tratada não pode ser considerada extraordinária, porquanto a mesma irregularidade se estendia desde 2002, uma vez que foi objeto de apontamento na prestação de contas referente àquele exercício. Além disso, o recorrente não logrou comprovar que, nesse ínterim, tomou providências para inserir o cargo no quadro de pessoal efetivo.
O recorrente, mesmo depois de ter contratado terceiro para realizar o serviço contábil, insistiu em tratar a situação como extraordinária, ao noticiar, nas suas razões recursais, que: "em contato com o Prefeito Municipal, o mesmo disponibilizou já para o exercício de 2004, o Contador Municipal durante o expediente normal da Prefeitura para executar os serviços de contabilidade da Câmara Municipal de Vereadores, sem ônus para esta unidade" (fl. 04).
A fim de evitar novas restrições, advirta-se desde já que conforme o Prejulgado 1277, "o Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes".
Confira-se o entendimento deste Tribunal:
Prejulgado 1501
Prejulgado 1277
Em face do caráter contínuo de sua função, o cargo de contador deve estar previsto nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal e da Câmara de Vereadores, quando esta administrar seus próprios recursos, pois a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração.
O provimento do cargo de contador requer obrigatoriamente prévia aprovação em concurso público, conforme determina o art. 37, II, da Constituição Federal.
A prática de registros contábeis e demais atos afetos à contabilidade são atribuições que devem ser acometidas a contabilista habilitado e registrado no Conselho Regional de Contabilidade, sob pena de infração à norma regulamentar do exercício profissional.
Excepcionalmente, caso não exista o cargo de contador nos quadros de servidores efetivos da Prefeitura Municipal ou da Câmara de Vereadores, ou houver vacância ou afastamento temporário do contador ocupante de cargo efetivo, as seguintes medidas podem ser tomadas, desde que devidamente justificadas e em caráter temporário, até que se concluam, em ato contínuo, os procedimentos de criação e provimento do cargo de contador da unidade:
1 - edição de lei específica que autorize a contratação temporária de contador habilitado e inscrito no CRC e estipule prazo de validade do contrato, justificando a necessidade temporária de excepcional interesse público, conforme preceitua o art. 37, IX, da Constituição Federal.
2 - Realização de licitação para a contratação de pessoa física para prestar serviço de contabilidade, conforme as diretrizes estabelecidas na Lei Federal nº 8.666/93.
3 - Atribuir a responsabilidade pelos serviços contábeis a servidor efetivo do quadro de pessoal do Poder Executivo, Legislativo ou na administração indireta, com formação superior em Contabilidade, devidamente inscrito no Conselho Regional de Contabilidade e regular em suas obrigações - que não o Contador desses órgãos - sendo vedada a acumulação remunerada, permitido, no entanto, o pagamento de gratificação atribuída por lei municipal e de responsabilidade do órgão que utilizar os serviços do servidor.
Em qualquer das hipóteses citadas no itens 1, 2 e 3, acima, a contratação deverá ser por tempo determinado, com prazo de duração previamente fixado, para atender a uma necessidade premente; sendo que em ato contínuo deve ser criado e provido por via do concurso público o cargo efetivo de Contador da Prefeitura e da Câmara Municipal, ou ainda até que se regularize eventual vacância ou afastamento temporário de contador já efetivado.
O Contador da Prefeitura não pode responsabilizar-se pela contabilidade da Câmara, em face da vedação de acumulação de cargos (art. 37, XVI e XVII, da Constituição Federal) e independência de Poderes.
É vedada a contratação de escritórios de contabilidade, pessoa jurídica, para a realização dos serviços contábeis da Prefeitura ou da Câmara Municipal, ante o caráter personalíssimo dos atos de contabilidade pública. (grifei)
(Processo: CON-02/07504121. Parecer: COG-699/02. Decisão: 3464/2002. Origem: Câmara Municipal de São Miguel do Oeste. Relator: Auditor Evângelo Spyros Diamantaras. Data da sessão: 18/12/2002. Data do Diário Oficial: 06/05/2003 - grifei)
Prejulgado 0996
Face o caráter de atividade administrativa permanente e contínua, o serviço de contabilidade deve ser cometido à responsabilidade de profissional habilitado e em situação de regularidade perante o Conselho Regional de Contabilidade, integrante do quadro de cargos efetivos do ente público, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
Na inexistência de cargo efetivo de contador, excepcionalmente, até a criação e o provimento do cargo, é admissível a contratação de profissional em caráter temporário, autorizada por lei municipal específica, que deverá estipular as condições da contratação, inclusive forma de seleção e prazo máximo de contratação, em atendimento ao disposto no inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. (grifei)
(Processo: CON-01/01141149. Parecer: COG-186/01. Decisão: 974/2001. Origem: Câmara Municipal de Imaruí. Relator: Auditor Clóvis Mattos Balsini. Data da sessão: 06/06/2001. Data do Diário Oficial: 09/08/2001 - grifei)
Assim, sugere-se a manutenção da penalidade.
B) Da multa de R$ 700,00 imposta "em face da ausência de processo licitatório para divulgação dos atos legais da Câmara Municipal, cuja despesa totalizou R$ 14.473,00, em desacordo com o disposto nos arts. 37, XXI da Constituição Federal e 2º da Lei Federal n. 8.666/93" (item 6.2.2 do acórdão).
O recorrente repetiu a alegação de que não tomou conhecimento do relatório da prestação de contas do ano anterior, motivo pelo qual teria ficado impossibilitado de sanar a irregularidade. Contudo, sobre o assunto é desnecessário tecer maiores considerações, tendo em vista o que foi dito no item anterior.
No mais, afirmou que não realizou a licitação porquanto se mostrava inviável, já que não havia três participantes. Esclareceu, à fl. 04, que
(...) na região de Lauro Müller as duas únicas rádios ouvidas pela população são a Rádio Sociedade Cruz de Malta Ltda. e Rádio Machadinho FM 104.9, sendo que a terceira rádio do município Rádio 105 - Rádio Cidade FM de Lauro Müller Ltda., está com seu estúdio instalado em Criciúma e não tem programação com divulgação de boletins informativos ou publicações legais (...).
Para comprovar suas assertivas, trouxe declaração da Rádio Cidade FM, informando que ela não possui espaço para divulgação de informativos e atos oficiais da Câmara (fl. 07), bem como da Prefeitura, a fim de certificar que o número de rádios cadastradas no município não chegavam ao número de três (fl. 08).
Contudo, razão não lhe assiste.
As despesas com divulgação dos atos legais da Câmara deveriam ter sido precedidas de licitação, pois assim expressamente exigem o art. 2º e o art. 25, II da Lei nº 8.666/93:
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações, concessões, permissões e locações da Administração Pública, quando contratadas com terceiros, serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (grifei)
Sobre a vedação expressa à inexigibilidade de licitação para serviços de publicidade, confira-se a doutrina de Hely Lopes Meirelles:
Serviços de publicidade: pondo fim a dúvidas suscitadas anteriormente, a Lei 8.666/93 vedou expressamente a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação (art. 25, II, in fine). Dizia-se que os serviços de publicidade implicavam uma grande dose de criatividade, justificando-se a inexigibilidade de licitação pelo seu caráter singular. Dados os abusos cometidos de forma geral pela Administração, que contratava sem licitação empresas de publicidade sem as características de notória especialização, ou mesmo para o simples repasse de divulgação de notícias oficiais, a lei proibiu essa prática. E a sua preocupação foi de tal ordem que, logo no art. 2º, ao determinar a incidência da lei na contratação de serviços, fez constar expressamente "inclusive os de publicidade". (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 30. ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 282)
Quanto ao argumento de insuficiência de participantes para realizar o certame, não há que se falar em inviabilidade de competição. Com efeito, a licitação é inexigível quando não existe possibilidade jurídica de se instaurar a disputa, ou seja, quando apenas um é capaz de atender às exigências da Administração. Mas, esse não é o caso dos autos, já que há pelo menos duas rádios aptas a transmitir os informativos da Câmara.
Como bem observou a DMU à fl. 53,
"a realização do devido procedimento licitatório não causaria, necessariamente, problemas em relação ao interesse da população, eis que as duas rádios contratadas diretamente poderiam participar do certame, cuja competitividade, princípio basilar da licitação, acarretaria na adjudicação da melhor oferta, estando resguardado, via de conseqüência, o interesse público". (grifei)
Assim, inafastável a aplicação dos arts. 2º e 25, II, in fine, da Lei nº 8.666/93.
Por outro lado, a obrigatoriedade de realizar o certame não poderia sequer ser dispensada com base no art. 24, II, da Lei nº 8.666/93, pois as despesas foram realizadas no montante de R$ 14.473,00 (relatório de reinstrução nº 049/2006, à fl. 52), superando em muito o limite de R$ 8.000,00 previsto na lei.
Conforme o Prejulgado 1399 deste Tribunal,
A dispensa de licitação (art. 24, II, da Lei Federal nº 8.666/93) somente será possível se o órgão licitante despender no exercício valor inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em publicidade (escrita, falada, televisiva, internet).
Caso o órgão licitante venha a despender no exercício valor superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) em publicidade (escrita, falada, televisiva, internet), deve ser realizada licitação, dada a vedação de inexigibilidade, imposta pelo art. 25, II, in fine, da Lei Federal nº 8.666/93.
(Processo: CON-03/02639055. Parecer: COG-352/03. Decisão: 2119/2003. Origem: Câmara Municipal de Campo Alegre. Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Data da sessão: 07/07/2003. Data do Diário Oficial: 20/08/2003)
No caso como o dos autos, o Tribunal tem diversos prejulgados que afirmam a necessidade da licitação. Segundo eles, também se admite realizar o sistema de credenciamento das emissoras interessadas, bastando conferir os prejulgados que seguem:
Prejulgado 1788
Para a divulgação de atos administrativos, avisos e outros procedimentos que venham ao encontro do interesse da coletividade por meio de transmissão radiofônica, os Poderes Executivo e Legislativo da municipalidade, além da contratação por meio de licitação, podem realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras interessadas, mesmo no caso de rádio comunitária, quando não for a única a ser captada pela população do município.
É plausível a contratação através de credenciamento quando aberto a todos os interessados, desde que os requisitos, cláusulas e condições sejam preestabelecidos e uniformes, inclusive quanto à forma de remuneração fixada pela Administração, vinculação ao termo que autorizar o credenciamento, responsabilidade das partes, vigência e validade, casos de rescisão e penalidades, bem como o foro judicial, devendo haver publicação resumida da contratação.
O objeto de divulgação contratado deve ser distribuído com eqüidade e imparcialidade entre as emissoras de rádio pré-qualificadas.
(Processo: CON-05/04196502. Parecer: COG-959/05. Decisão: 689/2006. Origem: Câmara Municipal de Ipumirim. Relator: Conselheiro Salomão Ribas Junior. Data da sessão: 20/03/2006. Data do Diário Oficial: 12/05/2006 - grifei)
Prejulgado 1537
Para a transmissão radiofônica de sessões legislativas, além da contratação por meio de licitação, a Câmara de Vereadores pode realizar sistema de credenciamento de todas as emissoras de rádio interessadas, mesmo no caso de rádio comunitária, legalizada, quando não for a única a ser captada pelos habitantes do município.
É lícita a contratação mediante credenciamento, quando aberto a todos os interessados, desde que os requisitos, cláusulas e condições sejam preestabelecidos e uniformes, inclusive quanto à forma de remuneração fixada pela Câmara, vinculação ao termo que inexigiu a licitação, responsabilidade das partes, vigência e validade, casos de rescisão e penalidades e foro judicial, devendo haver publicação resumida da contratação.
O objeto de divulgação contratado deve ser distribuído de forma equânime e imparcial dentre as emissoras radiofônicas pré-qualificadas.
(Processo: CON-04/01531180. Parecer: COG-107/04. Decisão: 1136/2004. Origem: Câmara Municipal de Tijucas. Relator: Conselheiro Luiz Susin Marini. Data da sessão: 24/05/2004. Data do Diário Oficial: 30/07/2004 - grifei)
Prejulgado 0951
A contratação de emissora de rádio para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, desde que viável a competição, conforme interpretação conjunta do art. 37, XXI, da Constituição Federal, art. 17 da Constituição Estadual e arts. 2º e 25 da Lei nº 8.666/93.
A contratação direta dos referidos serviços através de processo de inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição, está condicionada aos arts. 25 e 26, no que se refere à formação de processo devidamente justificado, sujeitando a autoridade competente à penalidade do art. 89, todos da Lei Federal nº 8.666/93.
A publicidade dos atos, objeto da contratação, deve obedecer os parâmetros estabelecidos no § 1º do art. 37 da Constituição Federal e art. 16, § 6º, da Constituição Estadual, que tratam da vedação de "constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores".
(Processo: CON-00/03991679. Parecer: COG-409/00. Decisão: 4206/2000. Origem: Câmara Municipal de São Francisco do Sul. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da sessão: 20/12/2000 - grifei)
Prejulgado 0935
A contratação de emissora de rádio para divulgação dos atos do Poder Público está condicionada a prévio procedimento licitatório, não sendo admissível a adoção de contratação por inexigibilidade por inviabilidade de competição, em se tratando de serviços de publicidade e divulgação.
(Processo: CON-00/00103675. Parecer: COG-516/00. Decisão: 4080/2000. Origem: Câmara Municipal de Balneário Camboriú. Relator: Auditora Thereza Apparecida Costa Marques. Data da sessão: 18/12/2000. Data do Diário Oficial: 30/03/2001 - grifei)
Por tudo isso, deve permanecer a penalidade.
C) Da multa de R$ 700,00 aplicada "em face da contratação de assessor jurídico mediante contrato administrativo, para execução de atividades inerentes às funções de ocupante de cargo público, provido mediante prévia seleção por concurso público, caracterizando descumprimento ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal" (item 6.2.3 do acórdão).
Neste ponto, o recorrente limitou-se a fazer, pela terceira vez, a mesma alegação: a de que não tinha conhecimento do relatório da prestação de contas referente ao ano anterior, em que era apontada idêntica restrição.
No entanto, merece ser mantida a multa aplicada.
Conforme se infere dos autos, a Câmara efetuou a contratação direta de Dirceu José Braga para prestação de serviços de assessoria jurídica durante todo o exercício de 2003, importando despesas de R$ 8.400,00.
Os serviços jurídicos, incluída a defesa judicial ou extrajudicial dos interesses da entidade, possuem natureza de atividade administrativa permanente e contínua, devendo, em princípio, ser executados por servidores efetivos do quadro de pessoal, ou então por comissionados cujas funções sejam exclusivamente de chefia, direção ou assessoramento.
Até se admite a contratação de advogados ou escritório de advocacia, mas desde que a defesa dos interesses do órgão em ação judicial específica não possa ser realizada por advogado da Câmara em razão da sua natureza, matéria ou complexidade.
Essa, contudo, não é a situação dos autos. Apesar de as atividades serem de natureza administrativa e permanente, a Câmara Municipal de Lauro Müller vinha realizando despesas com contratação de assessoria jurídica desde o exercício de 2002 (relatório de reinstrução nº 049/2006, p. 55), considerando que a situação já havia sido apontada na apreciação das contas daquele exercício.
Assim, configura-se novamente burla ao concurso público, implicando descumprimento à exigência contida no art. 37, II, da Constituição Federal.
Confiram-se os Prejulgados 1232 e 1579:
Prejulgado 1232
(...)
7. As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II da Constituição Federal.
(...)
9. Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
10. É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender a específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, a contratação poderá ser efetuada por inexigibilidade de licitação e se dará nos termos dos arts. 25, II, § 1º, c/c o art. 13, V e § 3º, e 26 da Lei nº 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e, também os arts. 54 e 55, da Lei nº 8.666/93, ou por dispensa de licitação, quando atendidos aos requisitos dos arts. 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
11. Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
12. Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento:
a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou
b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93.
(Processo: CON-01/01101511. Parecer: COG-524/02. Decisão: 2586/2002. Origem: Câmara Municipal de Sombrio. Relator: Conselheiro Luiz Roberto Herbst. Data da sessão: 07/10/2002. Data do Diário Oficial: 22/01/2003 - grifei)
Por tais razões, propõe-se a manutenção da irregularidade das contas, bem como a aplicação das multas.
Ante o exposto, o parecer é no sentido de:
A) Conhecer do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/00, interposto contra o acórdão nº 0867/2006, proferido na sessão ordinária de 26/04/2006, nos autos da Prestação de Contas de Administrador nº 04/01339823, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a decisão recorrida;
B) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, à Câmara Municipal de Lauro Müller e ao recorrente Paulo Cesar Antunes, Presidente em 2003.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |