TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

Inspetoria 1

DIVISÃO 1

    PROCESSO
SPC - 06/00525465
UNIDADE GESTORA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE SANTA CATARIANA
INTERESSADO WALDIR SOVERNIGO
RESPONSÁVEL ANTÔNIO SERAFIM VENZOM

(Período:10/05/05 a 29/03/06 )

ASSUNTO Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados, referente a NE nº 51, de 23/11/05, valor R$ 15.000,00 (Credor: Salésio Rocha Machado )
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO DCE/INSP.1 Nº 289/07

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - art. 59, IV, a Lei Complementar 202/00 - art. 25 e o Regimento Interno deste Tribunal (Resolução TC-06/01) art. 46, a Unidade Gestora acima identificada foi auditada pela Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, deste Tribunal de Contas, com base no plano estabelecido no MEMO nº 052/2006, autorizado pela Presidência desta Casa em 08/05/06 e ofício nº TCE/DCE/AUD. 6.430/06.

Na análise dos documentos apresentados pela Unidade Gestora foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre a matéria. A auditoria foi executada entre os dias 18/05/06 a 22/05/06, e abrangeu a verificação das prestações de contas de recursos antecipados.

Durante a realização da Auditoria não foi apresentada a prestação de contas de recursos antecipados referente a NE nº 051, de 23/11/05, no valor de R$ 15.000,00, item 33901414, credor Salésio Rocha Machado.

A Divisão solicitou a remessa dos documentos ao Tribunal, através da Requisição nº 027/2006, sendo atendida por meio do Ofício nº 081/2006.

2 REANÁLISE

2.1 Documentos comprobatórios das despesas com datas anteriores ao repasse dos recursos

Os recursos referente a NE nº 051/00, de 23/11/05, foram repassados no dia 28/11/05, conforme consta do extrato bancário, doc. de fls.. 50.

Entretanto, consta da presente prestação de contas a concessão de diárias nos dias 17 e 18/11, cujos comprovantes dessas despesas foram emitidos também nessas mesmas datas, conforme comprova-se através dos documentos de fls.. 07 a 22.

Contudo, dispõe o art. 31 da Resolução nº TC-16/94:

E o art. 8º, inciso II, do Decreto nº 037/99 diz:

Portanto, a concessão das diárias ocorreu antes do repasse dos Recursos e, conseqüentemente os comprovantes das despesas foram emitidos também antes do repasse, ou seja, as despesas já haviam sido realizadas quanto se concedeu o adiantamento, fato que contraria o disposto nos artigos supra citados.

A unidade assim se manifesta às fls. 63 do presente relatório:

Embora havendo o caráter de urgência da viagem, a Unidade não tinha recursos suficientes para pagamento das referidas diárias. Portanto, a concessão dessas diárias ocorreu antes do repasse dos Recursos e, conseqüentemente, os comprovantes das despesas foram emitidos também antes do repasse, ou seja, as despesas já haviam sido realizadas quanto se concedeu o adiantamento, fato que contraria o disposto nos artigos supra citados.

Portanto a justificativa apresentada pela Unidade não elide a restrição apontada na análise preliminar.

2.2 - Ausência de Comprovação do pagamento de Diárias

Conforme consta da movimentação bancária dos recursos (fls. 50 a 52) o cheque de nº 023 no valor R$ 660,00, emitido em 16/11/05, em favor de Luiz Carlos da Silva, para pagamentos de diárias, foi apresentado para pagamento ao banco em 17/11, sendo devolvido em 18/11. Foi apresentado novamente em 21/11 e devolvido pelo banco em 22/11. Portanto, não houve comprovação da liquidação do cheque nº 023, ou seja, não existe comprovação do efetivo pagamento das diárias ao servidor supra mencionado, fato que contraria o disposto nos arts. 1º e 11, do Decreto 133/99 que diz:

A unidade assim manifestou-se às fls. 63:

A Unidade alegou o desconhecimento do servidor quanto ao Dec.133/99, no entanto tal justificativa é insuficiente para afastar a restrição apontada.

No entanto, conforme se pode verificar através dos documentos de fls. 66 a 77, consta declaração do chefe do Departamento Administrativo Financeiro da Unidade, dando conhecimento de que o cheque nº 023, no valor de R$660,00 da conta nº 86257-9, foi inutilizado, sendo substituído pelo cheque de nº 024, do mesmo valor.

Foi encaminhado também, solicitação de fotocópia do cheque nº 024, feita ao BESC em 11/05/07, às fls. 77, contudo referida fotocópia do cheque não foi remetida.

Assim, apesar da ausência da fotocópia do cheque nº 024, os demais documentos apresentados: declaração subscrita às fls. 66, dando conta da inutilização e substituição do cheque nº 023; os extratos da c/c nº 86257-9 às fls. 68 a 76, que corroboram a alegação de inutilização do cheque nº 023, vez que o mesmo não foi apresentado para cobrança; e os comprovantes de despesas e Relatório Resumo de Viagem às fls. 15 a 21, comprovando o efetivo deslocamento do servidor, podem ser considerados como suficientes para concluir pelo recebimento das diárias pelo servidor, sanando a restrição apontada.

Entretanto, deve-se determinar à Unidade que doravante, quando houver necessidade de substituição de cheque de pagamento de diárias, que anexe à prestação de contas os documentos originais substituídos bem como cópia dos que o substituíram, acompanhados das necessárias justificativas, a fim de possibilitar a comprovação do efetivo pagamento das diárias ao servidor, em atendimento ao disposto nos arts. 1ª e 11, do Dec.133/99.

2.3 - Movimentação bancária da conta vinculada sem disponibilidade de fundos

Conforme consta dos extratos da movimentação bancária da conta vinculada, às fls. 50 a 52, na data de 17/11/05, foram apresentados para pagamento os cheques nº 022, no valor de R$ 900,00 e o de nº 023, no valor de R$ 660,00. Contudo nesta data, o saldo da conta era de R$ 344,00 ou seja, não havia saldo suficiente para liquidar os referidos cheques, fato que poderia ter motivado a devolução desses cheques no dia 18/11/05.

Já no dia 21/11/05, foi novamente apresentado o cheque nº 023, no valor de R$ 660,00. Todavia, o saldo existente nesta data era, também, de R$ 344,00 fato que poderia ter motivado a devolução desse cheque no dia 22/11/05.

Chama-se a atenção da Unidade quanto a este fato, em razão das eventuais conseqüências que poderiam resultar da emissão de cheques sem a suficiente disponibilidade de fundos no banco, como por exemplo, a inscrição do emitente no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos-CCF do BACEN, e o conseqüente bloqueio do fornecimento de talonário de cheques.

Além disso, a Lei Federal nº 7.357/85, que dispõe sobre o cheque e da outras providências, adverte que o emitente do cheque deve ter fundos disponíveis em poder do sacado (Banco), conforme Redação do seu art. 4º :

Faz-se necessário ainda enfatizar o disposto no art. 65 da citada Lei:

Em resposta a Unidade manifestou-se às fls. 63:

A unidade alegou atraso no repasse do adiantamento e a impossibilidade de adiamento das viagens. Contudo, tais justificativas não autorizam a movimentação de conta bancária sem a suficiente disponibilidade de fundos, posto que a Lei 7.357/85 veda tal prática, além do que pode sujeitar a Unidade às penalizações impostas pelo BACEN.

Sendo assim, faz-se necessário determinar à Unidade que doravante somente efetue movimentação de conta bancária sobre recursos efetivamente disponíveis, em atenção ao disposto no art. 4º, da Lei Federal 7.357/85.

2.4 Ausência de documentos comprobatórios das despesas

Na movimentação bancária constante do extrato, às fls.. 51, foi lançado o cheque nº 024, no valor de R$ 660,00, na data de 02/12, no entanto este cheque não consta da prestação de contas, assim como não foram apresentados os respectivos comprovantes dessa despesa, contrariando o disposto no art. 44, inciso III, da Resolução nº TC-16/94 e o art. 12, do Decreto 133/99:

A Unidade assim se manifesta às fls. 64:

Em sua resposta a Unidade alegou que o cheque nº 024, substitui o cheque nº 023, no valor de R$660,00 em nome do Servidor Luiz Carlos da Silva, justificando que por equívoco na montagem da prestação de contas, não se fez constar tal situação.

Sendo assim, os documentos comprobatórios do efetivo deslocamento do servidor e o Relatório Resumo de Viagem de fls. 15 a 21, devem ser considerados como comprovação das diárias pagas através do cheque de nº 024, em favor de Luiz Carlos da Silva, razão pela qual esta Instrução considera sanada a restrição apontada, reportando-se, no entanto, a determinação constante do item 2.2, deste relatório.

2.5 Ausência da análise do Controle Interno

Muito embora não tenha sido objeto de questionamento à Unidade, cabe observar a ausência da análise do Controle Interno da AGESC, na presente Prestação de Contas.

Salienta-se que o Decreto Estadual nº 3.372/05, que regulamenta o Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Estadual, em seu art. 8º, XII, estabeleceu as seguintes atribuições à Diretoria de Auditoria Geral:

Depreende-se da legislação acima que a Auditoria Geral deve manifestar-se por meio de análise preliminar, em cada Prestação de Contas, quanto à adequação ou não das contas prestadas à luz do disposto nos arts. 28 a 72 da Resolução nº. TC-16/94, a qual, dentre outros assuntos, estabelece normas de Controle de Recursos Antecipados e Documentos de Despesas.

Reforça tal entendimento o disposto no art. 11, III, da Lei Complementar Estadual 202/00, que assim estabeleceu:

Sendo assim, em face das responsabilidades definidas no art. 8º do Decreto Estadual nº 3.372/05 e no art. 11, III, da LC nº. 202/00, bem como em face da possibilidade de aplicação de multa prevista no art. 70, II, da LC 202/00 por parte deste Tribunal, em razão da ausência da análise efetivada pela Auditoria Geral, cumpre determinar ao Controle Interno da AGESC que, doravante, proceda a análise das prestações de contas da entidade, bem como anexe as mesmas o relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, em atendimento à legislação supra citada.

3 - CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

3.1- Julgar regulares, com ressalva, com fundamento no art. 18, II, da Lei Complementar nº 202/2000, as contas de recursos antecipados referente a nota de empenho a NE nº 51, de 23/11/05, item 3.3.90.14.14, no valor R$ 15.000,00, repassados à Salésio Rocha Machado, e dar quitação ao responsável, com base no art. 20 da citada Lei Complementar, de acordo com o presente Relatório.

3.2. - Determinar à AGESC - Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina que:

3.2.1 - doravante não mais faça a concessão de diárias antes do repasse dos recursos, em atendimento ao disposto no art. 8º, inciso II, do Decreto nº 037/99 e no art. 31 da Res. Nº TC-16/94 (item 2.1, do Relatório);

3.2.2 - quando houver necessidade de substituição de cheque de pagamento de diárias, que anexe à prestação de contas os documentos originais substituídos bem como cópia dos que o substituíram, acompanhados das necessárias justificativas, a fim de possibilitar a comprovação do efetivo pagamento das diárias ao servidor, em atendimento ao disposto nos arts. 1ª e 11, do Dec.133/99 (Item 2.2, do Relatório);

3.2.3 - somente efetue movimentação de conta bancária sobre recursos efetivamente disponíveis, em atenção ao disposto no art. 4º, da Lei Federal 7.357/85 (item 2.3 do Relatório);

3.2.4 - determinar ao Controle Interno da AGESC que, doravante, proceda a análise das prestações de contas da entidade, bem como anexe as mesmas o relatório e certificado de auditoria, com o parecer do dirigente do órgão de controle interno, em atendimento no art. 8º do Decreto Estadual nº 3.372/05 e no art. 11, III, da LC nº. 202/00 (item 2.5 do Relatório);

3.3 - Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório, ao Sr. Antonio Serafin Venzon, Ex-Diretor Executivo da AGESC e à Agência Reguladora de Serviços Públicos de Santa Catarina.

É o Relatório.

DCE/Inspetoria.1/Div.1, em 11 de julho de 2007.

Rodrigo Vieira

Auditor Fiscal de Controle Externo

Em: _____ / _____ / ____

Gerson Luis Gomes

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

À elevada consideração do Exmo. Sr Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE - Insp. 2, em ___/___/___

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador – Insp. 2/DCE