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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PDI - 03/07303764 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
INTERESSADO | Sr. Nerci Santin - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. João Maria Marques Rosa - Prefeito Municipal (Gestão 2000) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2000 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 01/00902820), por meio documental, e mensalmente, por meio magnético, os dados e informações constantes do art. 22 da Resolução antes citada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 25/08/2003, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item C.1.3, da parte conclusiva do Relatório n.º 3492/2003, que integra o Processo n.º PCP 01/00902820, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 03/07303764.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 09/04/2007, ao Sr. João Maria Marques Rosa, o Ofício n.º 4.157/2007, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 96/2006.
O Sr. João Maria Marques Rosa, através do Ofício s/n.º, protocolado neste Tribunal sob n.º 8701/2007, em 14/05/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - Realização irregular de despesas com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.749,92, bem como de assessoria contábil, no montante de R$ 41.400,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.
Verificou-se que a Prefeitura em análise realizou despesas com serviços de assessoria e consultoria jurídica e contábil, conforme empenhos a seguir listados:
A) CONSULTORIA JURÍDICA, NO TOTAL DE R$ 38.749,92
NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
03765.A BAGGIO & ADVOGADOS ASSOC. S/C 06/10/2000 38.749,92
B) ASSESSORIA CONTÁBIL, NO TOTAL DE R$ 41.400,00
NÚMERO CREDOR EMPENHO DATA VALOR
HISTÓRICO
00123.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 25/01/2000 3.450,00
VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTACAO DE /SERVICOS
TECNICOS DE ASSESSORAMENTO E REPONSABILIDADE CONTA-BIL, RELATIVO AO MES DE
JANEIRO DE 2000, CFE.CT-003/98 E TPN. 018/97 E COMPROVANTE EM ANEXO.
00501.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 25/02/2000 3.450,00
VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTACAO DE /SERVICOS
TECNICOS DE ASSESSORAMENTO E REPONSABILIDADE CONTA-BIL, RELATIVO AO MES DE
FEVEREIRO DE 2000, CFE. CT-003/98 E TP N. 018/97 E COMPROVANTE EM ANEXO.
00841.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 30/03/2000 3.450,00
VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTACAO DE / SERVICOS
TECNICOS DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE CON- TABIL, RELATIVO AO MES DE
MARCO DE 2000, CFE. CT-003/98 E TP N.018/97 E COMPROVANTES EM ANEXO.
01197.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 24/04/2000 3.450,00
VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TECNICOS DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE CON TÁBIL, RELATIVO AO MES DE
MARÇO DE 2000, CFE. CT. - 003/98 E TP - 018/97 E COMPROVANTES EM ANEXO.
01698.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 31/05/2000 3.450,00
VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTACAO DE SERVICOS
TECNICOS DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE CON- TABIL, RELATIVO AO MES DE
MAIO DE 2000, CFE. CONTRATO N.003/98 E TP-018/97 E COMPROVANTES EM ANEXO.
02076.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 30/06/2000 3.450,00
VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTAÇÃO DESERVIÇOS
TÉCNICOS, DE ASSESSORAMENO E RESPONSABILIDADE CONTÁBIL, RELATIVO AO MES DE
JUNHO DE 2000, CFE. CONTRATO Nº 003/2000 E TP - 018/97 E COMPROVANTES EM ANE
02389.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 31/07/2000 3.450,00
VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTAÇÃO DE SEDRVIÇOS
TÉCNICOS, DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE CANTÁBIL RELATIVO AO MES DE
JULHO DE 2000, CFE. CONTRATO Nº 003/2000, TP - 018/97 E COMPROVANTESE
03339.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 29/08/2000 3.450,00
VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS, DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE / CONTÁBIL, RELATIVO AO MES
DE AGOSTO DE 2000, CFE. CONTRATO Nº 003/2000 R TP - 018/97 E COMPROVANTES
03666.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 29/09/2000 3.450,00
VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS, DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE / CONTÁBIL, RELATIVO AO MÊS
DE SETEMBRO DE 2000, CFE. CON- TRATO N.003/2000 E COMPROVANTES EM ANEXO
03924.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 31/10/2000 3.450,00
VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTACAO DE SERVICOS
TECNICOS DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE // CONTABIL, RELATIVO AO MES
DE OUTUBRO/2000, CFE. CONTRATO N.003/2000 E TP-0018/1997 E COMPROVANTES
04114.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 27/11/2000 3.450,00
VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE CONTÁBIL, RELATIVO AO MES
DE OUTUBRO/2000, CFE. CONTRATO Nº003/2000 E TP-0018/1997 E COMPROVANTES
04283.A TJP - SERV.CONT.AS.E PLAN.LTDA 26/12/2000 3.450,00
VALOR QUE SE EMPENHA EM FAVOR DO MESMO, PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
TÉCNICOS DE ASSESSORAMENTO E RESPONSABILIDADE // CONTÁBIL, RELATIVO AO MÊS
DE DEZEMBRO/2000, CFE. CONTRATO N.003/2000 E TP-0018/1997 E COMPROVANTES
Conforme consta no Relatório nº 3039/2000 - Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 1999, as atribuições desempenhas por ambas as empresas são idênticas àquelas previstas no quadro de pessoal da Prefeitura, caracterizando burla à realização do concurso público, em inobservância ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988. Esta situação também já foi objeto de análise no processo PDI 0070200/88, resultante de auditoria in loco realizada no Município, e do mesmo modo considerada irregular.
Acrescentou-se, ainda, que de acordo com o Sistema ACP, ambos os serviços de consultoria e assessoria foram contratados através do processo licitatório nº 18/1997. Ressaltou-se, porém, que serviços desta natureza não se caracterizam como serviços contínuos, e portanto não podem ser prorrogados nos termos do artigo 57, II da Lei 8.666/93.
O Parecer COG 582/00 expressa o entendimento desta Corte de Contas sobre o assunto, inclusive sobre os dois aspectos antes abordados: burla ao concurso público e prorrogação indevida:
Assim, anotou-se realização irregular de despesas com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.749,92, bem como de assessoria contábil, no montante de R$ 41.400,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.
Solicitou-se esclarecer.
(Rel. nº 399/2001 - Prestação de Contas do Prefeito ref. Exercício Financeiro 2000 - Diligência, item C.1.5)
Com o objetivo de esclarecer o apontado, assim se pronunciou o Administrador:
"As despesas acima referidas, entendemos ser regular e legal, uma vez que foi observado o estrito procedimento legal e seguindo firme orientação de um Parecer da AGU, da doutrina e dos posicionamentos jurisprudências, conforme podemos observar abaixo:
Não é esta a razão do município de Abelardo Luz.
Neste caso, buscou-se a contratação, dentro das regras abertas, claras e igualitárias para todos os pretendentes, de profissionais da área da advocacia e da contabilidade.
0 artigo 6, inciso 11 da Lei 8.666/93 informa o conceito de SERVIÇO, vejamos:
Bem assim, o próprio trabalho interno de responsabilidade dos demais servidores, em todas as áreas, seja administrativa, agropecuária, saúde, enfim, em todos os ramos da administração pública existe questionamento sobre a forma adequada de seguir as leis, assim, necessitando permanentemente de consultas jurídicas e contábeis.
Como prestar tais serviços se não existe fórmula capaz de conseguir bons profissionais para tais áreas??
Assim, primando-se pelo interesse público, conveniência e oportunidade, buscou-se através da CONCORRÊNCIA, a contratação de tais serviços, que a despeito de serem contínuos ou não, essa indagação não interessa, visto que a própria lei de licitações permite a contratação de tais serviços.
É exaustiva as lições dando conta da possibilidade de haver a contratação de tais serviços através da concorrência pública.
Em inúmeros municípios se procede de idêntica forma.
Em alguns, os procuradores municipais são providos através de cargo em comissão, outros através da dispensa de licitação.
No nosso município, buscando-se, repita-se, a melhor prestação de serviços com o fim de preservar o patrimônio público, optou-se pela forma de licitação.
Não existe qualquer prejuízo ao Erário. Os serviços são prestados da melhor forma possível e a municipalidade está bem representada.
A Administração Pública, tomada essa expressão com o sentido amplo que lhe é outorgado pelo inciso XI do artigo 6° do Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos (lei n.° 8.666/93), compreende as entidades componentes da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal e dos Municípios. A administração Pública, assim entendida, necessita , ao lado de obras e bens, de serviços para a satisfação das finalidades que lhe foram atribuídas constitucionalmente. Esses, chamados por alguns autores de serviços administrativos, são executados pela Administração Pública para "atendera suas necessidades internas ou preparar outros serviços que serão prestados ao público...'; como acentua Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 198 ed., São Paulo, Malheiros, 1994, p. 296.
Com efeito, nesse julgamento restou assentado que: "Embora não caiba ao tribunal discutir a oportunidade das contratações, posto que a matéria situa-se na alçada da discricionariedade do administrador, é indiscutível que os argumentos apresentados pelo banco justificam plenamente a conduta daquela instituição... ".
Ora, se assim é, nada impede, e algumas vezes é até recomendável, que esses serviços quando já realizados pela própria Administração Pública possam ter sua execução transferida a particulares. Não há, por conseguinte, óbice a que a Administração Pública, direta e indireta, nesses casos, terceirize os serviços cuja prestação está a cargo de servidores de seu quadro de pessoal permanente, especialmente quando seu propósito é extinguir o setor que os executa e dispensar seus servidores.
Diogenes Gasparini (Direito Administrativo, 43 ed., São Paulo, Saraiva, 1995, p. 296), afirma que:
A prática, a todo instante, reforça esse entendimento e está a desmentir inteligência contrária. Com efeito, o Município de Vargem Grande Paulista, da Grande São Paulo, contratou para lhe dar assessoria jurídica no âmbito judicial e administrativo a JURISCONSULTI - Consultores Associados S/C Ltda.
A seu turno, Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 58 ed., São Paulo, Malheiros, 1994, p. 275) ao versar sobre o objeto licitável, apóia essa afirmação ao sumular que:
Licitar, portanto, é a regra, conforme estatui o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e, na sua esteira, o artigo 2° do Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.° 8.666/93) e legislação posterior. As exceções a essa regra encontram-se nessa mesma Lei.
Assim, não se pode admitir que a contratação de empresas especializadas em áreas técnicas específicas, que prestem serviços à Administração Pública, através de processo licitatório perfeito e sem qualquer mácula, venha a ser considerado procedimento ilegal face as razões expostas no relatório do TCE/SC.
A seu turno, Celso Antonio Bandeira de Mello (Curso de Direito Administrativo, 58 ed., São Paulo, Malheiros, 1994, p. 275) ao versar sobre o objeto licitável, apóia essa afirmação ao sumular que:
Licitar, portanto, é a regra, conforme estatui o inciso XXI do artigo 37 da Constituição Federal de 1988, e, na sua esteira, o artigo 2° do Estatuto Federal das Licitações e Contratos Administrativos (Lei n.° 8.666/93) e legislação posterior. As exceções a essa regra encontram-se nessa mesma Lei.
Assim, não se pode admitir que a contratação de empresas especializadas em áreas técnicas específicas, que prestem serviços à Administração Pública, através de processo licitatório perfeito e sem qualquer mácula, venha a ser considerado procedimento ilegal face as razões expostas no relatório do TCE/SC.
Ocorre que, hodiemamente, melhor buscar serviços especializados para a manutenção de áreas técnicas da Administração Pública, do que depender da vontade, muitas vezes política, do servidor público, tão mal remunerado que não vê qualquer motivação para o desempenho de funções altamente importantes para a Administração.
Em sintonia com o iter legal narrado acima, a Advocacia Geral da União pelo Parecer n° GQ 77, firmou o seguinte entendimento a ser seguido pela Administração Pública Federa130 in RDA 201:283-296:
Apesar de guardar restrições quanto ao desfecho final do citado parecer, por entender ser desnecessária a pré-qualificação, o certo é que ficou estampado que a contratação de serviços particulares de advocacia, dada a singularidade do executor, é plenamente lícita a inexigibilidade da licitação.
Todavia, deixando a parcial divergência de opinião de lado, é de se destacar a conclusão do respectivo Parecer n° GQ 77 da AGU:
No campo da consultoria interna, o Parecer GQ-77 da AGU não foi o único e nem será o último, isto porque sempre que se faça a dispensa ou inexigibilidade de licitação, a polêmica é suscitada, por ser exceção à regra.
Antes mesmo da criação da AGU, a Consultoria Geral da República já havia enfrentado a questão, baixado a Exposição de Motivos CGR n° 02/92, de 25.10.1992, com o objetivo de derrogar a Exposição de Motivos Interministerial 011/92 (20.01.1992), que foi confeccionada com o objetivo de submeter à consideração do Exmo. Sr. Presidente da República "Proposta para tomar obrigatória a contratação, por parte do Banco Central do Brasil - BACEN, das empresas públicas, sociedades de economia mista, suas subsidiárias e demais empresas controladas, direta ou indiretamente, pela União, de empresas prestadoras de serviços técnicos profissionais de natureza jurídica especializadas na área trabalhista, para fins de defesa, até a última instância, de interesses em juízo, quando reclamam em ações individuais, plurimas ou coletivas na Justiça do Trabalho sempre que houver possibilidade de conflito de interesse da parte dos quadros jurídicos próprios".
Assim, ao ser colocada no cenário administrativo federal, a E.M. CGR 02/92, estipulou que "a contratação das pessoas jurídicas prestadoras dos referidos serviços deverá ser sempre precedida de licitação".
Pensando melhor servir a coletividade, a citada E.M. determinou que os advogados se submetessem ao certame licitatório, no intuito de ser escolhido o serviço jurídico de menor preço.
Como o resultado do serviço se tomou ineficaz a AGU foi obrigada a reformular o entendimento anterior da extinta Consultoria Geral da República, tendo em vista que o Parecer n° GQ 77 da AGU fez questão de deixar bem nítido que:
A seguir, na mesma moldura, informa a parecerista da AGU em questão, que o Estatuto Jurídico das Licitações e Contratos da Administração Federal considera serviço técnico especializado, os profissionais do direito que patrocinam as ações judiciais ou a defesa das mesmas, sendo abrangido também a atuação administrativa, além, "de outro lado, a insuficiência técnica do patrocínio judicial, segundo ainda as notícias que nos chegam, têm conduzido a sucumbências de extraordinário valor, em algumas entidades alcançando o correspondente a bilhão de dólares norte-americanos. Tão grave e dramática é a situação, que não resultaria inadequado o apelo também à regra de dispensa de licitação (art. 22, IV, do Decreto-lei 2.300, de 1986)".
Portanto, ficou insensivelmente comprovado na esfera administrativa que a licitação de menor preço para a escolha do serviço jurídico adequado não se revela como a melhor opção, podendo o tomador dos serviços profissionais contratar como advogado o escritório que possua singularidade manifesta.
Sobre a singularidade a Lei 8.666/93 retira do intérprete o caráter subjetivo, em razão do §1° do art. 25 elencar os requisitos que permitem a aferição objetiva da notória especialização do profissional ou empresa cujo conceito no campo, de sua especialidade enquadram-nos como o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Tal posicionamento administrativo não está restrito apenas à Advocacia Geral da União, tendo em vista que o TCU construiu entendimento no sentido de permitir a contratação direta de advogado particular sem a necessidade do processo licitatório. Este autorizado posicionamento foi proferido em 28 de julho de 1994 (Decisão n° 494/94). DOU de 15/8/94, Seção I, págs. 12.310/12, Processo T.C. 019.893/93-0), onde foi julgada denúncia de "contratação de advogado particular, com honorários elevados e sem licitação, pela RFFSA - Rede Ferroviária Federal S.A., "empresa estatal que possui quadro próprio de advogados."
A denúncia se lastreou nos seguintes pontos: a) que a RFFSA apesar de dispor de quadro próprio de advogados, contratou diretamente advogado por particular para defender uma determinada causa na Justiça; b) o contrato previa honorários elevados - Cr$ 68.845.000,00 (sessenta e oito milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil cruzeiros reais).
O Tribunal de Contas da União rejeitou a denúncia, nos termos do voto âncora do eminente Min. Carlos Átila, nos seguintes termos:
Antes da explanada decisão n° 494/94, o TCU teve oportunidade de julgar, em 2 de junho de 1993, denúncia contra a contratação pelo Banco do Brasil, sem licitação, de serviços de advocacia de particulares, para promoverem execuções de devedores (Processo TC 022.225/92-7), citado alhures, que teve a relatoria do Min. Bento Burgarin (Decisão 69/93, Plenário, Sessão 02/06/93, DOU 22/6/93, pág. 8.321/24), onde foi prestigiada a contratação direta.
No mesmo sentido seguem as seguintes decisões do TCU: a) TC 001.899/92-9, Rei. Min. Homero Santos, Decisão n.° 18/92, sessão de 15/4/92; b) TC 028.618/83-1, Rei. Min. Bento Burgarin, Decisão, s/n.°, sessão de 9/5/90.
Embora a Corte de Contas tenha determinado providências para sanar falhas, tem entendido que em virtude das condições e peculiaridades de cada caso concreto, em nome do respeito do exame da conveniência e da oportunidade, deve o administrador ater-se aos princípios norteadores da Administração Pública (cf. Parecer n.° GQ 77 da AGU), dada a necessidade do ente contratante.
Em outra oportunidade, o Sindicato dos Servidores das Autarquias de Fiscalização do Exercício Profissional do Estado de São Paulo - SINDEXPRO, denunciou ao Tribunal de Contas da União o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, pelo fato de ter contratado ilustre advogado paulista sem licitação.
Mais uma vez, a Col. Corte de Contas seguiu a trilha da dispensa de licitação a título de notória especialização do contratado, com a recomendação da prestação pessoal do serviço do jurista.
Assim ficou ementado a r. decisão:
Do mesmo Eg. Tribunal, se coleciona também o seguinte precedente TJSP, Ap. Cível n. 239.171-1, 88 Câmara de Direito Público, Rei. Des. Walter Theodósio, julgado em 27.03.96.
No mesmo ciclo dos tribunais estaduais, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba também registrou, em consonância com a Lei 8.666/93, a inexigibilídade de licitação para os serviços advocatícios, impondo ao Estado o pagamento dos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração:
E o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, também já teve a oportunidade de deixar registrado, através de autorizado posicionamento do Des. Sergio Cavalieri Fílho44 TJRJ, Ap. Cível 6.648/96, Rei. Des. Sergio Cavalíeri Filho, julgado em 07.01.97, ementário 07/97, n. 04, pág. 2.665/2669, que é inexigível a licitação para a contratação de advogado, por caracterizar-se como uma relação intuitu personae:
Contudo, para arrematar, se extrai firme julgado do Tribunal Regional Federal da 1a Região, que em conformidade com que foi deliberado pelo STF, enquadrou como lícita a contratação de advogado diretamente, por ser uma das exceções do estipulado pelo art. 37, XXI da CF:
Como visto, tanto o posicionamento do judiciário como o administrativo, atentos à evolução do direito, transcenderam entendimentos enterrados pelos posicionamentos anteriores, consagrando a contratação direta do advogado, ressalvando, apenas, que a prestação dos serviços terá que ser singular, e regida pela notória especialização;
Assim, após as robustas decisões declinadas, se constata que é plenamente acolhida a contratação direta de advogado, sem que haja colisão com o ordenamento repressivo, ou ferimento da legalidade.
A lei permite a contratação direta, sendo que tal inexigibilidade de licitação ecoa tanto na esfera judicial como na administrativa.
Quanto mais, então, optar pela contratação via CONCORRÊNCIA PÚBLICA, que preserva ainda mais o Erário e oferta a qualidade necessária e buscada.
Portanto, para que não seja responsabilizado no futuro, deve o administrador público zelar pela res publica e contratar advogados e contadores gabaritados para alcançar a finalidade pública, dentro de uma razoabilidade honorária, tudo em prol das necessidades do tomador do serviço direto e da finalidade pública.
Finalmente, é bom salientar, que os contrato foram celebrados em 1997, oportunidade que a Lei de Licitações permitia a celebração de contrato com duração até 60 (sessenta) meses, depois, se necessário e com os requisitos exigidos, poderia ser prorrogado. Não houve prorrogação. O Contrato foi formalizado dentro das regras legais no momento de sua efetivação e contratação.
Pelo exposto, a despesa foi regular, dentro dos princípios e leis, conforme retro mencionado, solicitando vossas senhorias considerar regular as despesas, pelos jurídicos e próprios fundamentos apresentados."
Diante da explanação apresentada pelo Prefeito Municipal, cabe tecer as seguintes considerações:
É sabido que a Administração possui poder discricionário para seus atos, porém sempre subordinado à legalidade de sua atuação (conforme próprio parecer da AGU transcrito pela Unidade).
Quanto ao fato do processo licitatório ter seguido os trâmites normais, este não é objeto de análise desta restrição, até porque o mesmo ocorreu no exercício de 1997, o que se questiona é o fato de estarem sendo realizadas despesas, no exercício de 2000, partindo da prorrogação daquele processo, sendo que a atividade não se constitui em serviços contínuos. E aqui está o porquê da Instrução anteriormente ter entrado no mérito de serem os serviços de assessoria de natureza contínua ou não, pois - ao contrário do disposto pelo Responsável, a indagação é importante, pois de acordo com a Lei n° 8.666/93, os contratos devem obediência à vigência dos créditos orçamentários (exceto os serviços considerados contínuos), e portanto, as licitações realizadas em 1997 deveriam gerar despesas somente naquele exercício.
Alega ainda o Prefeito que à Administração Pública é facultada a possibilidade de terceirização dos seus serviços, escolher entre a execução direta ou indireta dos serviços. Contudo, como disposto anteriormente, tem a Administração o poder discricionário, porém sempre vinculado com a legalidade dos atos. No caso, a regra geral para execução dos serviços públicos é por meio de servidores públicos, contratados mediante concurso público. E aqui está a questão: o município de Abelardo Luz possui em seu quadro de pessoal servidores, sendo que as empresas contratadas executam as mesmas atribuições daqueles servidores municipais. A Administração tem, sim, a faculdade de delegar a terceiros parte dos seus serviços, sendo neste caso possível no caso de ações específicas, ou desenvolvimento de projeto específico para cobrança de dívida ativa, por exemplo, isto é, para um caso determinado, e não para desenvolver atribuições normais da Prefeitura, o que é o caso. Situação esta, inclusive, ratificada pelo Gestor ao dispor:
Em relação à parte do Parecer nº AGU/MF-01/95 da Advocacia Geral da União, transcrito pelo Prefeito, aquele pouco - ou nada, altera a situação, tendo em vista que é necessário levar em consideração, quando de sua análise, o caso concreto, de forma a responder, por exemplo, que atribuições os serviços particulares de advocacia exerciam, ou se existiam profissionais no quadro de pessoal.
Confirmando o acima exposto, o próprio Gestor Público transcreveu diversos pareceres, de diversos Tribunais de Contas, inclusive do Tribunal de Contas da União, sendo os mesmos pacíficos quanto à possibilidade de contratar advogado particular para serviços específicos, o que não é o caso da prefeitura de Abelardo Luz, motivo pelo qual manteve-se o apontado.
(Relatório nº 2318/2001, de Análise da Prestação de Contas Anuais/2000, item C.1.5)
A Unidade, em seu pedido de Reapreciação, apresenta os seguintes esclarecimentos:
"Impende, de início, externar nossa estranheza pela manutenção deste apontamento nas contas do exercício financeiro de 2000, diante de tão fundamentadas alegações apresentadas em resposta ao Relatório n° 399/01, de diligência, que redundaram na manifestação a parcas letras pelo Analista, que denotaram não haver sido analisado o consistente conteúdo então exposto.
4.1) A contratação da empresa para realizar o assessoramento jurídico da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz decorreu da Tomada de Preços n° 018, de 22 de dezembro de 1997, que possuiu o seguinte objeto, segundo item 1.2 do Edital:
Prestação de serviços de advocacia e consultoria jurídica a ser executado por empresa ou profissional especializado com conhecimento na área da administração pública municipal.
A contratação da empresa para realizar os procedimentos contábeis da Prefeitura Municipal de Abelardo Luz também decorreu da Tomada de Preços n° 018, de 22 de dezembro de 1997, que possuiu o seguinte objeto, segundo item 1.1 do Edital:
Prestação de serviços técnicos de assessoramento e responsabilidade contábil, com execução da contabilidade geral da administração pública municipal, elaboração das propostas orçamentárias, balanços anuais, prestação de contas dos contratos e convênios a ser executado por empresa ou profissional especializado com conhecimento na área da administração pública municipal.
4.2) O Contrato n° 00004, de 09 de fevereiro de 1998, firmado com a empresa Baggio & Advogados Associados S/C, vencedora do procedimento licitatório, previu o período de 35 meses, em conformidade com o objeto estabelecido na Tomada de Preços n° 018/97, e o seu objeto se encontra expresso nos seguintes termos:
Prestação de serviços de advocacia e consultoria jurídica, a ser executado por profissionais devidamente habilitados, executando defesas processuais do Contratante, emitir pareceres, orientação, consultoria e assessoria jurídica a ser prestado por profissional devidamente qualificado.
Como se nota, o objeto do Contrato n° 00004/98 se encontra em estrita conformidade com o da Tomada de Preços n° 018/97.
O Contrato n° 00003, de 09 de fevereiro de 1998, firmado com a empresa TJP Serviços de Contabilidade e Assessoria Ltda., vencedora do procedimento licitatório, previu vigência desde a publicação na imprensa oficial até o período de 35 meses, em conformidade com o objeto estabelecido na Tomada de Preços n° 018/97, que se encontra expresso nos seguintes termos:
Prestação de serviços técnicos de assessoramento e responsabilidade contábil, com execução da contabilidade geral da administração pública municipal, balanços anuais, prestação de contas dos contratos e convênios a ser executado por profissional especializado, propostas orçamentárias para os exercícios de 1999, 2000 e 2001.
Também se nota que o objeto do Contrato n° 00003/98 se encontra em estrita conformidade com o da Tomada de Preços n° 018/97.
Necessário se observar que o conteúdo dos contratos faz leis entre as partes.
Nesse sentido, MEIRELLES (1993, p. 194) afirma que:
Necessário considerar, também, que firmados os contratos devem eles ser cumpridos a fim de não aniquilar a segurança jurídica. Sobre esse aspecto e na mesma linha de entendimento, convém trazer a lume, também, o escólio de Celso Antônio Bandeira de Mello que disserta o seguinte:
Para GASPARINI (1995, p. 390) vige a máxima segundo a qual "os pactos devem ser observados ('pacta sunt sevanda). Por essa regra, não obstante o advento de situações e resultados imprevisíveis, os contratos devem ser cumpridos ou os pactos hão de ser observados mesmo que levem à ruína um dos contratantes. Essa nova orientação, com maior razão, afeiçoou-se aos contratos administrativos." (grifamos).
Significa dizer que os contratos devem ser cumpridos nos exatos termos em que avençados, a não ser que se queira privilegiar o banimento à segurança jurídica, um dos tantos princípios do Estado de Direito.
4.3) De não se olvidar, SOBRETUDO, que em conformidade com o que dispõe o art. 54 da Lei n° 8.666, de 21 de junho de 1993, os contratos administrativos se regulam pelas suas cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se-lhes, supletivamente, os princípios da teoria geral dos contratos e as disposições de direito privado.
4.4) A Lei n° 8.666/93, consideradas as alterações introduzidas pela Lei n° 8.883, de 08 de junho de 1994, texto no qual se amparou a Prefeitura Municipal de Abelardo Luz para a firmação dos contratos, ou seja, antes da redação trazida pela Lei n° 9.648, de 27 de maio de 1998, previa o seguinte:
Os contratos em questão foram firmados na vigência do inciso II da Lei n° 8.666/93, sem a alteração introduzida pela Lei n° 9.648/98.
As cláusulas contratuais devem ser todas observadas, sem o que fica comprometida a observância do princípio da segurança jurídica que norteia tais situações.
JUSTEN FILHO (1995, p. 362), ao dissertar sobre o disposto no inciso II do art. 57 da Lei n° 8.666/93 logo acima transcrito, assevera que "a duração dos contratos indica o prazo de vigência do contrato - ou seja, o prazo previsto para as partes cumprirem as prestações que lhes incumbem.
Os contratos de execução continuada impõem à parte o dever de realizar uma conduta que se renova ou se mantém no decurso do tempo. Não há uma conduta específica e definida cuja execução libere o devedor.
A pactuação de contratos por prazo de até sessenta meses deverá ser justificada pela obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração. É óbvio que isso não poderá ser cumprido se o contrato for avençado por espaço de tempo menor e, após, sucessivamente renovado.
Somente bem depois, a partir de 27 de maio de 1998, por meio da Lei n° 9.648, é que o inciso II do art. 57 da Lei n° 8.666/93 passou a viger com a seguinte redação, que não se aplica aos Contratos precedentemente firmados:
A respeito de identificar qual norma deve ser aplicada para o cumprimento dos contratos em todos os seus termos, vale trazer a lume o entendimento de Carlos Pinto Coelho Motta (2001, p. 13 e ss.), (in: Aplicação Temporal da Lei de Responsabilidade Fiscal), em conformidade com o que segue:
4.5) A Lei n° 8.666/93, consideradas suas alterações, prevê o seguinte:
Como se vê, os objetos da Tomada de Preços n° 018/97 estão em plena sintonia com o que permite a Lei n° 8.666/93 posto que, segundo FERREIRA (1985, p. 230) são serviços que participam do funcionamento da máquina estatal, sem, contudo, vinculação imediata à satisfação das necessidades coletivas.
Tomando outro ângulo de análise, temos que a Lei Complementar n° 012, de 18 de janeiro de 2000, que alterou a estrutura administrativa do Município de Abelardo Luz, dispõe sobre vaga para o cargo comissionado de Procurador Jurídico do Município, símbolo CC-1, e também sobre os cargos efetivos de Contador e Técnico em Contabilidade.
Não determina a referida Lei Complementar, em nenhuma de suas disposições, sejam as atribuições relativas ao cargo de Contador e de Técnico em Contabilidade realizadas SOMENTE por servidor investido por meio de concurso público. Também não expressa entendimento de que somente pelo provimento em comissão possam ser prestados serviços de assessoramento e consultoria jurídica. Isso permite dizer que a Lei Complementar n° 012/2000 não foi contrariada. Há a devida previsão, para o caso de assim entender o administrador público deva preenchê-las.
I representar e assistir o Município em Juízo; |
II elaborar, com redação apropriada, minutas de atos oficiais; |
III atender consultas e emitir pareceres, informações e outros documentos de natureza técnica e administrativa, sobre matéria de interesse do Município; |
IV proceder cobrança da Dívida Ativa do Município, por via judicial ou extra-judicial; |
V assessorar o Prefeito e os demais órgãos da Administração, em assuntos de ordem legislativa, administrativa, fiscal, trabalhista e jurídica em geral; |
VI preparar minutas de projetos de lei e suas respectivas mensagens à Câmara de Vereadores para encaminhamento pelo Prefeito Municipal; |
VII supervisionar e controlar as atividades do serviço jurídico da Administração Pública Municipal; |
VIII desincumbir-se de outras tarefas que lhe forem cometidas por ato expresso do Prefeito Municipal. |
I estudar, classificar, escriturar e analisar os atos e fatos administrativos municipais, de forma analítica e sintética; |
II - Elaborar o Orçamento-Programa Anual e o Orçamento Plurianual de Investimentos, na forma e tempo adequados, articuladamente com a Secretaria Municipal da Administração e a Secretaria Municipal da Fazenda; |
III empenhar a despesa e fazer o controle dos créditos orçamentários; |
(...) |
VII fazer planos e prestações de contas de recursos financeiros; |
VIII levantar mensalmente os balancetes e anualmente o balanço; |
(...) |
XII prestar contas dos recursos financeiros recebidos pelo Município, conforme as disposições legais pertinentes, inclusive de acordos e convênios ou outros ajustes legais; |
XIII elaborar o cronograma de desembolso financeiro; |
(...) |
XXV desincumbir-se de outras atribuições, especialmente a classificação, registro, controle, análise e interpretação de todos os atos e fatos administrativos e de informação, referentes ao patrimônio municipal e a situação de todos quantos arrecadem receitas, efetuem despesas, administrem ou guardem bens municipais; |
XXVI supervisionar e administrar a execução do Programa de Auditoria Eletrônica de Contas Públicas ACP, de acordo com as Resoluções do Tribunal de Contas do Estado. |
Para os casos em exame, preferimos a contratação à nomeação para o cargo comissionado de Procurador Jurídico do Município, e para os cargos efetivos de Contador e Técnico em Contabilidade, pois com aquelas (com as contratações por meio de procedimentos licitatórios) maior seria a propensão à aquisição de uma prestação de serviços eminentemente técnica e inigualável, livre de interferências de quaisquer ordens que permitissem contaminá-la. Ou seja, para os presentes casos, afastamos o caráter meramente pessoal que baliza a nomeação para os cargos dos quadros de pessoal da Prefeitura para privilegiar a escolha dos profissionais por meio de procedimentos eminentemente impessoais.
Cumpre informar que o cargo comissionado de Procurador Jurídico e o efetivo de Contador não se encontram providos, afastando desse modo contratações em duplicidade para mesmas finalidades. Não fizemos uso, portanto, da prerrogativa de nomear ad nutum ou por concurso servidores para desempenhar atribuições técnicas tão complexas como são as que envolvem a procuradoria pública e a elaboração do orçamento e de prestações de contas de recursos de convênios, posto exigirem profunda experiência, sem o que ficaria comprometida atuação desses setores da Prefeitura, pelos procedimentos técnicos que obrigatoriamente, por força das leis e regulamentos, devem ser observados.
Os procedimentos licitatórios, elaborados em estrita observância às normas da Lei n° 8.666/93, visaram a obter as melhores propostas para a Administração, como de fato obtivemos, o que nem sempre é possível caso a opção tivesse recaído em nomeação para cargo comissionado em razão da natureza jurídica deste, ou efetivos, pela incerteza da qualidade profissional dos eventuais aprovados em concurso.
Ousamos repetir alguns dos ensinamentos acima transcritos no sentido de mostrar a esse Tribunal de Contas os motivos de termos cumprido os Contratos em todas as suas cláusulas.
Assim é que para MELLO (1994, p. 341) a cláusula 'rebus sic stantibus' viveu seu fastígio nos séculos XIV, XV e XVI e, sem embargo de persistir invocada mais além, entrou de declinar em seguida, sendo, por assim dizer, praticamente sepultada pela influência do Código Napoleônico. Com este retomou-se a concepção, também romanista e típica, da imutabilidade do contrato, entendido segundo a frieza literal do 'pacta sunt sevanda'. (grifamos).
Para GASPARINI (1995, p. 390) vige a máxima segundo a qual os pactos devem ser observados ('pacta sunt sevanda). Por essa regra, não obstante o advento de situações e resultados imprevisíveis, os contratos devem ser cumpridos ou os pactos hão de ser observados mesmo que levem à ruína um dos contratantes. Essa nova orientação, com maior razão, afeiçoou-se aos contratos administrativos. (grifamos).
Significa dizer que os contratos devem ser cumpridos nos exatos termos em que avençados, a não ser que se queira privilegiar o banimento à segurança jurídica, um dos tantos princípios do Estado de Direito. Nos casos em exame, os contratos, decorrentes dos procedimentos licitatórios levados a efeito com imbatível lisura, estavam vigentes nos período de fevereiro de 1998 a dezembro de 2000. Nem as contratadas, muito menos a contratante incorreram, durante a execução dos contratos, nas situações que ensejassem qualquer rompimento por meio, dentre outros institutos, da rescisão.
Salientamos, pois, que as despesas listadas por esse Tribunal de Contas, referentes ao exercício financeiro de 2000, no valor de R$ 41.400,00, decorrem do Contrato n° 00003, de 09 de fevereiro de 1998, firmado com a empresa TJP Serviços Contábeis e Assessoria Ltda., e que as despesas de R$ 38.749,92, decorrem do Contrato n° 0004, de 09 de fevereiro de 1998, firmado com a empresa Baggio & Advogados Associados S/C. Necessário se ter presente que as contas do exercício financeiro de 1998, época da firmação dos referido contratos, bem assim a de 1999, foram aprovadas por esse Tribunal de Contas.
Cumpre frisar, também, que os serviços realizados se conformaram exatamente aos objetos dos contratos, tendo a liquidação das despesas observado integralmente as exigências do art. 63 da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964. Ou seja, o Município auferiu o resultado das contratações sem qualquer prejuízo ao Erário.
Ainda cogita esse Tribunal de Contas que serviços como os contratados devam ser somente prestados por servidores públicos dos quadros de pessoal, mediante concurso. Particularmente no caso do Município de Abelardo Luz, atribuições que tais pertencem ao Procurador Jurídico, que é um cargo comissionado na estrutura administrativa da Prefeitura Municipal, logo afastado o provimento mediante concurso público, e, como já dito, ou dizendo de outro modo, optamos em selecionar, por meio de procedimento licitatório, profissional ou empresa que efetivamente detivesse competência técnica para o desenvolvimento dos trabalhos.
Por última análise, considerar irregulares as despesas como pretendem os Analistas dessa Egrégia Corte, data máxima vênia, é um golpe no bom senso e, aí sim, na legalidade dos fatos. Desse modo, outro não deve ser o objetivo desta anotação a não ser o de caráter instrutivo para a Prefeitura Municipal de Abelardo Luz, eis que, de nenhum modo, se pode alvitrar a glosa da despesa pelos serviços efetivamente prestados ao Município. Seria o Erário locupletar-se ilicitamente, o que não é admitido segundo os princípios gerais de direito. A vedação ao locupletamento ilícito, no contexto das relações publicas, tem sede constitucional, no âmbito do princípio da moralidade.
Veja-se, a esse propósito, teor de decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, de relatoria da Excelentíssima Juíza Francisca Rita Alencar Albuquerque, em 13 de fevereiro de 2001:
Na mesma esteira interpretativa, decidiu o Excelso Tribunal de Justiça do Distrito Federal em processo relatado pela Desembargadora Ana Maria Duarte Amarante, publicado no Diário da Justiça de 22 de março de 2000:
Da análise dos esclarecimentos expendidos e da documentação remetida pela Origem, a Instrução tece as seguintes considerações:
Inicialmente, insta consignar que a Unidade apresenta argumentos inconsistentes para justificar o injustificável.
Cabe salientar que as assertivas da Unidade dão ênfase ao cumprimento e aos efeitos jurídicos do Contrato n° 00004, de 09 de fevereiro de 1998, firmado com a empresa Baggio & Advogados Associados S/C e do Contrato n° 00003, de 09 de fevereiro de 1998, firmado com a empresa TJP Serviços de Contabilidade e Assessoria Ltda.
Ora, é público e notório que todo contrato cria uma relação jurídica entre as partes, obrigando ao cumprimento do que foi avençado e impedindo a alteração do convencionado. Todavia, insiste a Origem na regra da imutabilidade do contrato, onde alega in verbis: "Por essa regra, não obstante o advento de situações e resultados imprevisíveis, os contratos devem ser cumpridos ou os pactos hão de ser observados mesmo que levem à ruína um dos contratantes".
Ocorre que os contratos em questão são contratos administrativos, isto é, foram convencionados entre a Administração Pública e particulares. No contrato administrativo, onde a Administração participa com supremacia de poder, existem certas peculiaridades que constituem as chamadas cláusulas exorbitantes. Uma das principais é a que se exterioriza na possibilidade de alteração e rescisão unilateral do contrato. Assim, o poder de alteração e rescisão unilaterais do contrato administrativo é inerente à Administração, podendo ser feitas ainda que não previstas em lei ou consignadas em cláusula contratual.
Complementando a consideração feita, Hely Lopes Meirelles nos ensina que, in verbis:
Não obstante as considerações apresentadas merecerem a devida relevância, o apontamento em questão não está questionando o cumprimento dos contratos realizados, nem os efeitos jurídicos advindos.
Quanto ao fato do processo licitatório ter seguido os trâmites normais, este também não é objeto de análise desta restrição.
Destarte, convém entrar no cerne da irregularidade constatada, face às razões a seguir expostas:
O apontamento enfoca a realização irregular de despesas com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.749,92, bem como de assessoria contábil, no montante de R$ 41.400,00, tendo em vista que as atribuições são típicas da administração, o que caracteriza burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988.
Esta Corte de Contas, ao exarar decisão acerca desta matéria, pronunciou-se nos termos seguintes:
A Administração Pública executa seus atos utilizando o poder discricionário que possui, porém sempre vinculado à legalidade dos mesmos. No caso, a regra geral para execução dos serviços públicos é por meio de servidores públicos, contratados mediante concurso público. Ademais, tendo estes serviços natureza de atividade administrativa permanente e contínua, deve haver o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público.
Nesse ponto reside a questão: o Município de Abelardo Luz possui em seu quadro de pessoal o cargo comissionado de Procurador Jurídico e o efetivo de Contador. Consoante o entendimento desta Corte de Contas, em relação a serviços jurídicos, "é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores do Município para atender tal função, com provimento mediante concurso público".
Ressalta-se que os referidos cargos não se encontram providos, sendo que as empresas contratadas executam as atribuições atinentes aos servidores municipais que deveriam estar ocupando estes cargos, o que contraria a Lei do Quadro.
Salienta-se ainda que a Administração tem a faculdade de delegar a terceiros parte dos seus serviços, isso no caso de ações específicas, isto é, para um caso determinado, e não para desenvolver atribuições normais da Prefeitura, conforme se verifica no presente apontamento.
Desta feita, o procedimento correto a ser adotado pela Unidade é a realização do respectivo concurso público, para o provimento dos cargos efetivos de Procurador Jurídico e Contador.
Diante do exposto, não obstante as fundamentadas alegações apresentadas, é flagrante o descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal.
Assim, permanece o apontado em todos os seus termos.
(Relatório n° 3.492/2003 - Prestação de Contas do Prefeito no ano de 2000 - item C.1.3)
( RELATÓRIO N° 96/2007, rESTRIÇÕES APARTADAS DAS cONTAS aNUAIS DE 2000, aUDIÊNCIA, ITEM 1)
Manifestação da Unidade
"A Diretoria de Controle dos Municípios fixou restrições sobre o exercício pertinente a 2000, e os processou em autos específicos, decorrente do relatório 96/2006, aduzindo ter ocorrido a realização irregular de despesas com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.749,92, bem como de assessoria contábil, no montante de R$ 41.400,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da CF.
Após as razões de defesa, este Egrégio Tribunal assentou restrição no tocante às despesas realizadas no ano exercício de 2000, face à prorrogação do contrato originário das despesas.
Já pacificado no campo jurisprudencial brasileiro a possibilidade de terceirização dos serviços de assessoria jurídica e contábil para as pessoas políticas do estado brasileiro, imerecendo, nesta peça, novas ilações sobre suas juridicidade.
Primeiramente, é bom salientar que o contrato firmado para a contratação dos serviços em questão, foi celebrado em 09 de fevereiro de 1998 n° 00003 e 0004, antecedido pelo processo Licitatório na modalidade de Tomada de Preços n° 067/97, através do edital n° 018/97, para os exercícios de 1999, 2000 e 2001 respectivamente, seguindo a Ordem legal vigente na época, que assim estabelecia:
Assim, o mencionado preceito legal autorizava a Administração especialmente e de serviços advocatícios, trata-se de contrato atípico, que poderiam ser prorrogados. Entretanto, como a lei facultava na época, o mesmo foi celebrado para um período determinado, expirando-se em 31 de dezembro de 2001. Com efeito, não houve qualquer prorrogação, apenas, foi cumprido o período contratado, dentro das possibilidades que a Lei vigente então permitia.
No entanto, com relação a prorrogação do contrato originário, deve ser verificado que a legislação federal que orienta as licitações no País ( Lei 8.666/93) estabelece em seu artigo 57 e incisos, a possibilidade de contratação de serviços de execução contínua, visando a obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, em até 60 meses, com possibilidade de prorrogação de mais 12 meses.
Assim, preservado o interesse e o patrimônio públicos, não há qualquer irregularidade a ser obstada por parte deste Tribunal.
Não é verdadeira a afirmação do relatório, quando informa que no quadro de servidores existem funcionários que executam as mesma tarefas dos servidores contratados.
Tal afirmação é burocrata e desapegada da realidade que se enfrenta nos municípios, realidade aliás, que se percebe seja desconhecida por parte de quem descreve fatos sem conhecimentos da prática cotidiana das municipalidades.
Os serviços de assessoria jurídica e contábil, pasmem, são daqueles mais importantes na esfera administrativa, o cuidado e vínculo aos atos da administração devem estar acompanhados de pareceres jurídicos, contábeis, dos relatórios, enfim, do acompanhamento dos processos judiciais e cobranças de dívidas, para que a Administração Municipal tenha condições de sobreviver neste formato de compromissos que os municípios estão sendo carregados, sem a devida repartição de receitas para suprir os custos financeiros.
Ou seja, as administrações devem estar bem gerenciadas neste campo, e para tanto, necessário a contratação de serviços de primeira linha, somente encontráveis no campo privado.
Os profissionais de ponta não se submetem aos concursos públicos para o percebimento de parcos valores. Esta é a realidade.
Assim, na esfera da discricionaridae, para a contratação de serviços especializados, a administração pode optar pela terceirização de tais serviços, obviamente que mediante o processo de desigualação dos licitantes estabelecido pela legislação. Fora o que se materializou em Abelardo Luz, ou seja, contratação, via processo licitatório, de serviços contínuos, porque não se diga que tais poderão a qualquer tempo serem suspensos ou cessados. O acompanhamento de tais serviços deve ser permanente, razão pela qual também é possível juridicamente, a prorrogação de seu prazo de contratação.1
Ora, a prorrogação de contrato público tem sua lógica, bem descrita por Marçal Justen Filho¹, qual seja, a inconveniência da suspenção das atividades de atendimento ao interesse público, mormente quando os serviços atingirem os fins esperados pela Administração.
No tocante a presibilidade do orçamento, fácil de se dimensionar tais fatores, tendo em conta que a Lei presume a disponibilidade de recursos para cuteio dos encargos contratuais, tanto porque, os contratos de prestação de serviços não apresentam valores que possam afetar as disponibilidades Orçamentárias. Aduz Marçal2 que qualquer que seja a distribuição de verbas na lei orçamentária posterior, certamente existirão recursos para pagamento dos serviços.
Ora, se mesmo teoricamente a doutrina consegue conformar tais necessidades e instrumentalidades das prorrogações, quanto mais a Administração pública local que conhece as particularidades, as vantagens para manutenção de serviços bem desenvolvidos. Assim, correto admitir que a restrição oposta ao procedimento administrativo de Abelardo Luz não tem sentido ou razão de permanecer.
Deve ser ressaltado ainda, que a Administração Municipal de Abelardo Luz e os contratados, em nenhum momento agiram de má-fé, ou seja, imbuídos de dolo, vontade de lesar o erário. Bem ao contrário, com os nomes expostos, com seus atos manifestos e documentados , buscando a proteção do patrimônio público, praticam seus deveres de forma deontológica, jurídica e contabilmente, fazendo com que o município de Abelardo Luz, consiga manter suas ações e atividades regularmente em dia e principalmente, praticando com boa técnica, todos os serviços que estão à sua disposição. Para tanto, basta se verificar o índice de processos sofridos, baixíssimos, em contrapartida com as ações propostas, buscando a cobrança e ressarcimento de todos os direitos da administração. Na esfera contábil da mesma forma, a administração demonstra celeridade, competência e sempre atualidade, de forma a fazer efetivo o princípio da eficácia do serviço público, o qual tem sua qualidade iniciadas nas condições que a Administração proporciona, face a sua organização, aos demais departamentos e servidores.
Não fosse somente estas razões, veja-se Assim, primeiramente verifica-se que os contratos referidos não foram prorrogados, mas sim firmados dentro das possibilidades da Lei vigente a época, estando perfeitamente regular, dentro da lei. Em segundo, a prorrogação de serviço prestado com qualidade com preço que atende aos interesses do erário, não afronta qualquer dispositivo legal e mais que isto, permanece protegido pelos princípios da moralidade e razoabilidade administrativa, os quais também informam o agir administrativo, conduzindo a restrição deste Egrégio Tribunal ao imediato arquivamento.
Finalmente, ratificam-se todas as razões já apresentadas aos autos, mormente os autos originários, requerendo que tais sejam considerados parte da presente, as quais não se repetem para não tumultuar as razões defensivas e facilitar a compreensão dos Srs. Julgadores, mas devem integrar a presente."
Considerações da Instrução
Primeiramente, quanto a possibilidade de terceirização dos serviços de assessoramento contábil e jurídico, para as pessoas políticas do estado, informamos, que somente pode ser realizada quando houver necessidade temporária e eventual. Ao contrário do que ocorre no Município de Abelardo Luz, no qual as Empresas TJP - SERV. CONT. AS. E PLAN.LTDA e BAGGIO & ADVOGADOS ASSOC. S/C realizava serviços de caráter permanente, ou seja, serviços que fazem parte do cotidiano da Administração Pública, sendo que deveriam ser prestados por servidores efetivos da municipalidade.
Os serviços contratados pela Unidade de consultoria jurídica e assessoria contábil, não se encaixam no rol dos serviços de forma contínua, e sendo assim, não podem ser considerados para efeitos do inciso II do art. 57 da Lei 8.666/93, uma vez, que o objetivo destes servidores é prestar um determinado serviço que é de caráter permanente, não poderiam ser substituídos por contratos terceirizados.
A Unidade alega se tratar de serviço de caráter continuado, todavia, as despesas relacionadas a este item não se enquadram como serviços de natureza contínua, ou seja, não são essenciais ao funcionamento da máquina administrativa."Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...)
II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, (...)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;(...)" (Grifo nosso)
Sobre o assunto em questão, assim pronunciou-se o Tribunal de Contas no Processo Consulta n° 00/00493368, Parecer n° 580/00, conforme ementa transcrita a seguir:
Observamos ainda, o que diz Marçal Justem Filho, na Doutrina, Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 6 ed. Rev. e ampl. São Paulo; Dialética, 1999, p. 499:
Ainda, requer o responsável que as razões apresentadas anteriormente sejam considerados no presente relatório, sendo assim, apesar de já serem analisadas e devidamente contrapostas, informamos, que os posicionamentos Doutrinários e Jurisprudenciais apresentados (Folhas 09 a 35 dos autos), referem-se ao termo e possibilidade de prorrogação de prazo de serviços de natureza continuada, haja visto a não obrigatoriedade de que estejam condicionadas à vigência dos respectivos créditos, tais quais, fornecimento de passagens aéreas e terrestres, locação de veículos, telefonia fixa e celular, limpeza, conservação, manutenção, energia elétrica, abastecimento de água e vigilância, entre outras. Portanto, essas alegações em nada se referem a restrição apontada neste Processo, onde trata de serviços permanentes, que devem ser obrigatoriamente ocupados por servidores efetivos da Administração
Há de se concordar com o responsável que os serviços de Contador e Advogado da Prefeitura, são serviços da mais extrema importância, onde sua interrupção irá sim causar dano ao interesse da Administração, todavia, no caso em tela, tratando-se de serviços terceirizados, ou seja, com o objetivo de assessoramento, não se pode falar em prejuízo, visto que uma vez suprida a necessidade temporária para o qual foi contratado, se torna dispensável.
Sendo assim, ratificamos, novamente, que os serviços contábeis e jurídicos, devem ser prestados por contadores ou técnicos contábeis ocupantes de cargos efetivos, em razão do caráter permanente das atividades desenvolvidas por estes tipos de profissionais.
Ainda, no que concerne a qualidade dos serviços contábeis e jurídicos prestados por servidores efetivos, ressaltamos que existem procedimentos legais para que o gestor público avalie a eficiência dos seus servidores, como por exemplo, a previsão em Lei de Avaliação periódica dos agentes públicos, ou ainda, para os casos de ingresso por concurso público recente, existe o estágio probatório previsto na Constituição Federal.
Portanto, permanece a restrição em todos os seus termos.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 25/08/2003, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito à restrição evidenciada no item C.1.3, da parte conclusiva do Relatório n.º 3492/2003, que integra o Processo n.º PCP 01/00902820, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. João Maria Marques Rosa, CPF 194.866.859-91, residente à Avenida Getúlio Vargas, 492 - Apto. 04, CEP: 89.830-000, multa prevista no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Realização irregular de despesas com contratação de serviços de consultoria jurídica, no valor de R$ 38.749,92, bem como de assessoria contábil, no montante de R$ 41.400,00, uma vez que as atribuições são típicas da administração, caracterizando burla ao concurso público, em descumprimento ao artigo 37, inciso II da Constituição Federal de 1988 (item 1, deste Relatório).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 1.233/2007 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. João Maria Marques Rosa e ao interessado Sr. Nerci Santin, atual Prefeito Municipal de Abelardo Luz.
É o Relatório.
DMU/DCM 6, em 16/07/2007.
Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM......../........./...........
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | PDI - 03/07303764 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Abelardo Luz |
ASSUNTO |
|
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios
2 Idem. P 522.